| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Efaneu Nolasco Godinho
Advogado: Julio Cesar Meneguesso Advogada: Neli Aparecida Reis Meneguesso |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de São Roque
Advogada: Carolina de Cassia Aparecida David |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 27/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 14/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2538/2584 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Ciência ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Ciência ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.21.70015223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 17:37 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 2093/2103 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Diante do que restou decidido na sentença transitada em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, visando à execução do título judicial, formulando o pedido de cumprimento de sentença, inclusive apresentando cálculo do débito, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Advirto a parte credora que, nos termos do artigo 1.286 das N.S.C.G.J., o pedido de cumprimento de sentença, proferida em autos físicos, deve ser formulado em formato digital, cujo requerimento deverá instruído com as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Se o processo de conhecimento for digital, basta a parte instruí-lo com: III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, nos termos do artigo 1.286, §3º das N.S.C.G.J., "o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Como Providência do Juízo, em se tratando de autos físicos, determino que a parte exequente proceda também, a juntada de cópia da etiqueta de distribuição ou outro documento que comprove a data da distribuição do processo de conhecimento, do comprovante de citação da fase de conhecimento e da procuração outorgada ao advogado constituído da parte executada, se houver, bem como desta decisão. Alerto, por fim que, conforme Provimento CG nº 16/2016 e orientação da Softplan para o peticionamento eletrônico, publicada no DJE de 4 de abril de 2016, páginas 9/22, cabe a parte credora ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença proceder o cadastramento no SAJ da parte devedora assim como de seu advogado, se este for constituído, inclusive a fim de viabilizar a futura intimação desta, por seu advogado, para pagamento do débito. Caso a parte executada não possua advogado constituído no processo de conhecimento, indique no pedido de cumprimento de sentença o seu endereço a fim de viabilizar a intimação pessoal para pagamento do débito. No silêncio, arquivem-se os autos aguardando eventual provocação. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. Intime-se. Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 08/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do que restou decidido na sentença transitada em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, visando à execução do título judicial, formulando o pedido de cumprimento de sentença, inclusive apresentando cálculo do débito, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Advirto a parte credora que, nos termos do artigo 1.286 das N.S.C.G.J., o pedido de cumprimento de sentença, proferida em autos físicos, deve ser formulado em formato digital, cujo requerimento deverá instruído com as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Se o processo de conhecimento for digital, basta a parte instruí-lo com: III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, nos termos do artigo 1.286, §3º das N.S.C.G.J., "o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Como Providência do Juízo, em se tratando de autos físicos, determino que a parte exequente proceda também, a juntada de cópia da etiqueta de distribuição ou outro documento que comprove a data da distribuição do processo de conhecimento, do comprovante de citação da fase de conhecimento e da procuração outorgada ao advogado constituído da parte executada, se houver, bem como desta decisão. Alerto, por fim que, conforme Provimento CG nº 16/2016 e orientação da Softplan para o peticionamento eletrônico, publicada no DJE de 4 de abril de 2016, páginas 9/22, cabe a parte credora ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença proceder o cadastramento no SAJ da parte devedora assim como de seu advogado, se este for constituído, inclusive a fim de viabilizar a futura intimação desta, por seu advogado, para pagamento do débito. Caso a parte executada não possua advogado constituído no processo de conhecimento, indique no pedido de cumprimento de sentença o seu endereço a fim de viabilizar a intimação pessoal para pagamento do débito. No silêncio, arquivem-se os autos aguardando eventual provocação. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.20.70002183-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2020 15:32 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2019 |
Documento Juntado
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| 26/11/2019 |
Documento Juntado
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| 25/11/2019 |
Documento Juntado
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| 21/11/2019 |
Documento Juntado
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| 20/11/2019 |
Documento Juntado
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| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 2457/2490 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: Processe a apelação de fls. 1847/1875. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 12/11/2019 |
Decisão
Processe a apelação de fls. 1847/1875. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Documento Juntado
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| 28/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRO.19.70033484-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/10/2019 18:50 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2341/2348 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração sob o argumento de existência de vícios indicados no artigo 1022 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não merecem provimento por não apresentar as deficiências apontadas. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como quando houver erro material no ato processual. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos quatro vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal "recurso". Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente "infringente", o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, merece ser registrada a ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263). Ressalte-se que não há a necessidade do juiz se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que o julgador deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si, seja suficiente para seu acolhimento ou rejeição. Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. Roge Naim Tenn Juiz de Direito Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração sob o argumento de existência de vícios indicados no artigo 1022 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não merecem provimento por não apresentar as deficiências apontadas. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como quando houver erro material no ato processual. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos quatro vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal "recurso". Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente "infringente", o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, merece ser registrada a ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263). Ressalte-se que não há a necessidade do juiz se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que o julgador deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si, seja suficiente para seu acolhimento ou rejeição. Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. Roge Naim Tenn Juiz de Direito |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRO.19.70015673-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2019 15:51 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2273/2274 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar o réu EFANEU NOLASCO GODINHO pela prática de conduta de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I da Lei Federal n. 8429/1992 à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. Não tendo sido aplicada pena de caráter pecuniário, determino o cancelamento da indisponibilidade dos bens do réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.7347/85. P.I.C. Oportunamente ao arquivo. Roge Naim Tenn Juiz de direito Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 22/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar o réu EFANEU NOLASCO GODINHO pela prática de conduta de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I da Lei Federal n. 8429/1992 à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. Não tendo sido aplicada pena de caráter pecuniário, determino o cancelamento da indisponibilidade dos bens do réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.7347/85. P.I.C. Oportunamente ao arquivo. Roge Naim Tenn Juiz de direito |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70023162-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2018 16:29 |
| 19/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70020680-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/07/2018 12:33 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2379/2407 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Controle nº 2017/000087 Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco ) dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte que o requereu, se esta não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa necessária à expedição de carta de intimação com AR, sem nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 17/07/2018 |
Decisão
Controle nº 2017/000087 Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco ) dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte que o requereu, se esta não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa necessária à expedição de carta de intimação com AR, sem nova intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70018203-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2018 15:31 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70016000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 13:24 |
| 14/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70015999-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2018 13:16 |
| 23/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 23/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 586.2018/001163-3 dirigi-me ao endereço: ao endereço mencionado , e aí sendo PROCEDI A CITAÇÃO DE EFANEU NOLASCO GODINHO, o qual de tudo bem ciente ficou dos termos deste, apondo sua assinatura e recebendo a contrafé e senha do processo.O referido é verdade e dou fé. Sao Roque, 16 de maio de 2018.Número de Cotas:01 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 2331/2424 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Providenciei ao preenchimento das minutas de liberação ao licenciamento dos veículos indicados na petição de fls. 1679, junto ao Sistema Renajud, conforme extratos de fls. 1690/1693, em cumprimento à r. decisão de fls. 1686/1687. Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciei ao preenchimento das minutas de liberação ao licenciamento dos veículos indicados na petição de fls. 1679, junto ao Sistema Renajud, conforme extratos de fls. 1690/1693, em cumprimento à r. decisão de fls. 1686/1687. |
| 02/05/2018 |
Documento Juntado
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| 02/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 2083/2091 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Ante o exposto, concedo autorização apenas para o licenciamento do(s) veículo(s) discriminado(s), mantido o bloqueio.Expeça-se o necessário.int.Roge Naim TennJuiz de Direito Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Ante o exposto, concedo autorização apenas para o licenciamento do(s) veículo(s) discriminado(s), mantido o bloqueio.Expeça-se o necessário.int.Roge Naim TennJuiz de Direito |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70004820-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 17:39 |
| 20/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 586.2018/001163-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 2423/2426 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO e o mais que da ação consta, RECEBO a petição inicial, e DETERMINO a citação do réu constando dos mandados as advertências legais.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação ou mandado.Expeça-se o necessário.int.Roge Naim TennJuiz de direito Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 02/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
ANTE O EXPOSTO e o mais que da ação consta, RECEBO a petição inicial, e DETERMINO a citação do réu constando dos mandados as advertências legais.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação ou mandado.Expeça-se o necessário.int.Roge Naim TennJuiz de direito |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.18.70000399-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2018 13:04 |
| 17/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70026666-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2017 17:34 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2017 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público para Ciência
Vistos.Fls. 1611/1612 e demais documentos de fls. 1614/1628: Ciência ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para recebimento da petição inicial, com brevidade.Intime-se. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70017055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 17:13 |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70016842-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2017 15:33 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70015740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2017 12:51 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 2075/2084 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 2075/2084 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Concedo o prazo de 5 dias para que a parte ré informe se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Com a resposta, tornem ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 119-23 como emenda à inicial.Passo a analisar os pleitos liminares.MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a demanda em face de:EFANEU NOLASCO GODINHO.Pleiteia a condenação do demandado ao ressarcimento ao erário do valor de R$2.363.026,67Afirmou, em suma ,que EFANEU NOLASCO GODINHO, na condição de Prefeito do Município de SÃO ROQUE, no exercício financeiro de 2010, aplicou 94,87% dos recursos advindos do FUNDEB, em violação ao artigo 21 "caput" e parágrafo segundo da Lei n. 11.494/07.Pede, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens dos demandados.É o relato.Fundamento e decido.Mister o deferimento da liminar pleiteada.Note-se que seu fundamento é o próprio artigo 7º da Lei Federal n.8429/92.Prosseguindo, tem-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.A decretação de indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo exige o preenchimento dos requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e "periculum in mora".A verossimilhança do direito invocado pela parte demandante refere-se à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa.Já sobre o "periculum in mora", sua presença é umbilicalmente ligada à existência do "fumus boni iuris", pois eventual condenação dos réus poderá ser frustrada pela alienação ou desvio dos bens dos demandados. Ressalte-se que entende este Juízo que não é necessário que seja demonstrado o chamado "periculum in mora" real, isto é, a prática de algum comportamento indicativo de que o demandado pretende dilapidar seu patrimônio.Pelo contrário, basta a existência do "periculum in mora" abstrato, aquele existente quando há a concreta possibilidade de condenação dos réus, o que enseja a garantia da existência de bens suficientes a dar efetividade à decisão judicialAliás, é nesse caminho que está consolidada a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.EmentaADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens.3. Agravo regimental não provido.Acrescenta-se, ademais, que exigir indícios de suposto comportamento do réu tendente a dilapidar seu patrimônio levaria à inexorável consequência prática de esvaziamento do referido remédio cautelar.Prosseguindo, "in casu", no que se refere à existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial, tem-se o seguinte quadro.Há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas indicadas na inicial nos termos dos documentos de fls.11-118.Assim, existindo indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas acima elencadas, mister a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8429/92.Referida decretação de indisponibilidade incidirá sobre patrimônio suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (artigo 7, parágrafo único, Lei n. 8429/92).No presente caso, segundo a inicial e sua emenda, o valor é de R$ 2.363.026,67.Ademais, a presente medida alcançará todos os bens adquiridos pelos réus antes da prática dos supostos atos de improbidade, consoante a Jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça.Referido entendimento distingue duas situações.Se a finalidade da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial, insculpidos nos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa.Todavia, se o escopo da medida é efetivar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados, sem a existência da correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade só alcançará os bens adquiridos após a prática do ilícito.No presente caso, a demanda envolve dano ao erário. Assim, não há que se falar em indisponibilidade limitada no tempo.Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial (fls. 119-23) e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial do demandado EFANEU N. GODINHO.Comunique-se a Central de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 13/2012 da CGJ do E. TJSP.Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para envio de declarações de bens e rendimentos dos requeridos, referentes aos últimos cinco anos.Consigno que tais informações devem permanecer sob segredo de justiça e arquivadas em pasta própria.Oficie-se ao Banco Central do Brasil, DETRAN e órgãos de Registro Imobiliário dos termos da presente decisão.Cientifique-se a Prefeitura Municipal de São Roque da presente demanda (Art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c.c. o art. 6º, § 3º da Lei 4.717/1965).Notifiquem-se os demandados para, querendo, oferecerem resposta preliminar (Art. 17, § 7, da Lei 8.429/1991).A presente citação/intimação/notificação é acompanhada de senha para acesso a Advogados(s): Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB 118412/SP), Carolina de Cassia Aparecida David (OAB 192404/SP), Julio Cesar Meneguesso (OAB 95054/SP) |
| 13/07/2017 |
Decisão
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte ré informe se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Com a resposta, tornem ao Ministério Público.Intime-se. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70012725-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2017 16:59 |
| 20/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 20/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 20/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 586.2017/003268-9, dirigi-me às 10:40h do dia 02/05/2017 à Rua São Paulo, 966, Taboão, São Roque/SP, onde CIENTIFIQUEI/INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, na pessoa de seu representante legal, Dr. Jessé Romero Almeida (Diretor do Departamento Jurídico), o qual ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e r. decisão, aceitando cópias, bem como senha de acesso aos autos e exarou seu ciente no anverso do referido mandado.O referido é verdade e dou fé. Sao Roque, 02 de maio de 2017. |
| 20/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 20/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO E DOU FÉ, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 586.2017/003269-7, CITEI O REQUERIO EFANEU NOLASCO GODINHO nesta ação, cientificando-o, ademais, das medidas deferidas por este Juízo, o qual, após ouvir a leitura do mandado, bem como da senha e caminhos de acesso a estes autos digitalizados, aceitou as cópias e lançou a sua nota de ciente. |
| 13/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70010172-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 16:37 |
| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70008518-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/05/2017 10:47 |
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70008458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2017 17:21 |
| 25/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 586.2017/003269-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 586.2017/003268-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2017 |
Documento Juntado
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| 25/04/2017 |
Documento Juntado
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| 25/04/2017 |
Documento Juntado
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| 25/04/2017 |
Documento Juntado
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| 25/04/2017 |
Documento Juntado
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| 25/04/2017 |
Documento Juntado
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| 25/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2017 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.Recebo a petição de fls. 119-23 como emenda à inicial.Passo a analisar os pleitos liminares.MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a demanda em face de:EFANEU NOLASCO GODINHO.Pleiteia a condenação do demandado ao ressarcimento ao erário do valor de R$2.363.026,67Afirmou, em suma ,que EFANEU NOLASCO GODINHO, na condição de Prefeito do Município de SÃO ROQUE, no exercício financeiro de 2010, aplicou 94,87% dos recursos advindos do FUNDEB, em violação ao artigo 21 "caput" e parágrafo segundo da Lei n. 11.494/07.Pede, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens dos demandados.É o relato.Fundamento e decido.Mister o deferimento da liminar pleiteada.Note-se que seu fundamento é o próprio artigo 7º da Lei Federal n.8429/92.Prosseguindo, tem-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.A decretação de indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo exige o preenchimento dos requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e "periculum in mora".A verossimilhança do direito invocado pela parte demandante refere-se à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa.Já sobre o "periculum in mora", sua presença é umbilicalmente ligada à existência do "fumus boni iuris", pois eventual condenação dos réus poderá ser frustrada pela alienação ou desvio dos bens dos demandados. Ressalte-se que entende este Juízo que não é necessário que seja demonstrado o chamado "periculum in mora" real, isto é, a prática de algum comportamento indicativo de que o demandado pretende dilapidar seu patrimônio.Pelo contrário, basta a existência do "periculum in mora" abstrato, aquele existente quando há a concreta possibilidade de condenação dos réus, o que enseja a garantia da existência de bens suficientes a dar efetividade à decisão judicialAliás, é nesse caminho que está consolidada a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.EmentaADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens.3. Agravo regimental não provido.Acrescenta-se, ademais, que exigir indícios de suposto comportamento do réu tendente a dilapidar seu patrimônio levaria à inexorável consequência prática de esvaziamento do referido remédio cautelar.Prosseguindo, "in casu", no que se refere à existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial, tem-se o seguinte quadro.Há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas indicadas na inicial nos termos dos documentos de fls.11-118.Assim, existindo indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas acima elencadas, mister a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8429/92.Referida decretação de indisponibilidade incidirá sobre patrimônio suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (artigo 7, parágrafo único, Lei n. 8429/92).No presente caso, segundo a inicial e sua emenda, o valor é de R$ 2.363.026,67.Ademais, a presente medida alcançará todos os bens adquiridos pelos réus antes da prática dos supostos atos de improbidade, consoante a Jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça.Referido entendimento distingue duas situações.Se a finalidade da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial, insculpidos nos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa.Todavia, se o escopo da medida é efetivar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados, sem a existência da correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade só alcançará os bens adquiridos após a prática do ilícito.No presente caso, a demanda envolve dano ao erário. Assim, não há que se falar em indisponibilidade limitada no tempo.Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial (fls. 119-23) e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial do demandado EFANEU N. GODINHO.Comunique-se a Central de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 13/2012 da CGJ do E. TJSP.Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para envio de declarações de bens e rendimentos dos requeridos, referentes aos últimos cinco anos.Consigno que tais informações devem permanecer sob segredo de justiça e arquivadas em pasta própria.Oficie-se ao Banco Central do Brasil, DETRAN e órgãos de Registro Imobiliário dos termos da presente decisão.Cientifique-se a Prefeitura Municipal de São Roque da presente demanda (Art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c.c. o art. 6º, § 3º da Lei 4.717/1965).Notifiquem-se os demandados para, querendo, oferecerem resposta preliminar (Art. 17, § 7, da Lei 8.429/1991).A presente citação/intimação/notificação é acompanhada de senha para acesso a |
| 15/02/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSRO.17.70002679-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2017 18:24 |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2017 |
Emenda à Inicial |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Manifestação do MP |
| 11/01/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Contestação |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 27/07/2018 |
Indicação de Provas |
| 20/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 31/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2020 |
Manifestação do MP |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |