| Reqte |
Paulo Roberto Alves
Advogado: Jhonny Araujo Oliveira |
| Reqdo |
Laercio Costa dos Santos
Advogado: Fauzi Augusto Chaguri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0000505-44.2021.8.26.0587 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2160/2165 |
| 04/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0000505-44.2021.8.26.0587 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2160/2165 |
| 04/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo por sentença, e para que seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls.115. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, a renuncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se imediatamente. Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença. Por fim, arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 19/02/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo por sentença, e para que seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls.115. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, a renuncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se imediatamente. Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença. Por fim, arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Termo de Audiência Expedido
VIRTUAL Termo de Audiência - FRUTÍFERA - com pagamento à vista OU parcelado - GERAL |
| 18/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 18/02/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 17/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2504/2510 |
| 16/02/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 15/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Nos termo da decisão de fls. 109, designo audiência de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2021, às 14h30min. Tendo em vista as restrições às audiências presenciais em virtude do notório combate à pandemia do COVID-19, e a prorrogação determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Provimento da Presidência nº 2563/2020, bem como o Provimento CSM n° 2564/2020 e Comunicado CG n° 581/2020, que determinam que as audiências, inclusive junto ao CEJUSC, devem ser realizadas exclusivamente na modalidade VIRTUAL, com a utilização do programa Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador, tablet ou smartphone), nos termos do Comunicados CG nº 284/2020, a audiência ocorrerá na modalidade virtual, ocasião em que deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto, observando-se, ainda, os seguintes regramentos: 1.No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. 2.No prazo de 03 dias, deverão as partes fornecer seus endereços eletrônicos e de seus procuradores para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão virtual. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo aos procuradores providenciarem a comunicação da designação da audiência às partes, independente de intimação pelo Juízo. 3.Para tanto, deverão as partes encaminhar e-mail ao CEJUSC desta Comarca (cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br) informando o nº do processo e data da audiência, solicitando o link para o ingresso ao ato designado. No silêncio quanto ao fornecimento de endereço eletrônico, ou no caso de ser reportada impossibilidade técnica, a audiência será cancelada, para ser realizada em momento oportuno, mediante requerimento das partes. Para consulta, o manual de participação em audiências virtuais pelo software Microsoft Teams se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=159561 440957 (ou pelo link alternativo de atalho: www.encurtador.com.br/qCO15) Intime-se. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termo da decisão de fls. 109, designo audiência de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2021, às 14h30min. Tendo em vista as restrições às audiências presenciais em virtude do notório combate à pandemia do COVID-19, e a prorrogação determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Provimento da Presidência nº 2563/2020, bem como o Provimento CSM n° 2564/2020 e Comunicado CG n° 581/2020, que determinam que as audiências, inclusive junto ao CEJUSC, devem ser realizadas exclusivamente na modalidade VIRTUAL, com a utilização do programa Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador, tablet ou smartphone), nos termos do Comunicados CG nº 284/2020, a audiência ocorrerá na modalidade virtual, ocasião em que deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto, observando-se, ainda, os seguintes regramentos: 1.No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. 2.No prazo de 03 dias, deverão as partes fornecer seus endereços eletrônicos e de seus procuradores para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão virtual. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo aos procuradores providenciarem a comunicação da designação da audiência às partes, independente de intimação pelo Juízo. 3.Para tanto, deverão as partes encaminhar e-mail ao CEJUSC desta Comarca (cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br) informando o nº do processo e data da audiência, solicitando o link para o ingresso ao ato designado. No silêncio quanto ao fornecimento de endereço eletrônico, ou no caso de ser reportada impossibilidade técnica, a audiência será cancelada, para ser realizada em momento oportuno, mediante requerimento das partes. Para consulta, o manual de participação em audiências virtuais pelo software Microsoft Teams se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=159561 440957 (ou pelo link alternativo de atalho: www.encurtador.com.br/qCO15) Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 26/01/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/02/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada |
| 26/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70049309-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 10:10 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2496/2501 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2020 Teor do ato: Vistos. É dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3, §2, do CPC). Ademais, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3, §3, do CPC). Nesse passo, reputo imprescindível a realização do referido ato. Assinale-se, nesse contexto, que apenas o expresso desinteresse de ambas as partes na composição consensual (art. 334, §4, inciso I, do CPC) ou quando for indisponível o direito litigioso (art. 334, §4, inciso II, do CPC) tornaria prescindível a realização da sobredita audiência: "(...) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. Código de Processo Civil impõe ao Juiz designação de audiência de tentativa de conciliação, salvo desinteresse expresso de ambas as partes ou se a causa versar sobre direitos que não admitem a autocomposição. Inteligência do art. 334, § 4º, do CPC (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2092472-25.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Des. Azuma Nishi, j. 17/06/2019) Portanto, tornem os autos conclusos oportunamente para designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação a ser realizada perante o CEJUSC. Intimem-se. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 03/12/2020 |
Decisão
Vistos. É dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3, §2, do CPC). Ademais, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3, §3, do CPC). Nesse passo, reputo imprescindível a realização do referido ato. Assinale-se, nesse contexto, que apenas o expresso desinteresse de ambas as partes na composição consensual (art. 334, §4, inciso I, do CPC) ou quando for indisponível o direito litigioso (art. 334, §4, inciso II, do CPC) tornaria prescindível a realização da sobredita audiência: "(...) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. Código de Processo Civil impõe ao Juiz designação de audiência de tentativa de conciliação, salvo desinteresse expresso de ambas as partes ou se a causa versar sobre direitos que não admitem a autocomposição. Inteligência do art. 334, § 4º, do CPC (...)" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2092472-25.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Des. Azuma Nishi, j. 17/06/2019) Portanto, tornem os autos conclusos oportunamente para designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação a ser realizada perante o CEJUSC. Intimem-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70046377-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 14:24 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 2126/2131 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Ciência ao autor da resposta ao ofício. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da resposta ao ofício. |
| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 2274/2279 |
| 14/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 78: Por ora, determino o envio, pela zelosa serventia, do oficio de fls. 76, via e-mail, ao Detran-SP. Intime-se. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 06/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 78: Por ora, determino o envio, pela zelosa serventia, do oficio de fls. 76, via e-mail, ao Detran-SP. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70029137-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 13:43 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 2009/2013 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 75: Manifeste-se o requerido, em quinze dias dias (CPC, art. 437,§1º). No mais, defiro a expedição de oficio ao DETRAN solicitando informar este juízo o histórico de multas do automóvel TOYOTA HILUX, ano 2007, placas HLC-5217, renavam 00940634236, a partir do mês de janeiro do ano de 2018 até dezembro de 2019. Consigno que o ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado Este despacho, assinado digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 75: Manifeste-se o requerido, em quinze dias dias (CPC, art. 437,§1º). No mais, defiro a expedição de oficio ao DETRAN solicitando informar este juízo o histórico de multas do automóvel TOYOTA HILUX, ano 2007, placas HLC-5217, renavam 00940634236, a partir do mês de janeiro do ano de 2018 até dezembro de 2019. Consigno que o ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado Este despacho, assinado digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70027109-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/07/2020 15:05 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 2059/2063 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70027034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 12:05 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70025068-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2020 12:05 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 2291/2296 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: * Manifeste-se o requerente sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados. Advogados(s): Fauzi Augusto Chaguri (OAB 379645/SP), Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
* Manifeste-se o requerente sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados. |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70019672-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 15:45 |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR128107248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laercio Costa dos Santos Diligência : 29/04/2020 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1953/1959 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto presentes, em tese, os requisitos previstos pelos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 01/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto presentes, em tese, os requisitos previstos pelos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.20.70010306-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 13:13 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2576/2585 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) exercício de atividade remunerada/lucrativa do autor que importa na auferição de renda. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Jhonny Araujo Oliveira (OAB 385202/SP) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) exercício de atividade remunerada/lucrativa do autor que importa na auferição de renda. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2021 | Cumprimento de sentença (0000505-44.2021.8.26.0587) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/02/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |