| Exeqte |
Marco Antonino Vieira
Advogada: Karina Gonçalves Ferraz Riela Advogada: Araceli de Oliveira |
| Exectdo |
Manacá Imóveis Ltda
Advogada: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo Advogado: David Costa Argento Advogado: David Costa Argento |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70048905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:32 |
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70048905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:32 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1366/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1366/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento do débito noticiado pela exequente às fls. 855, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil e determino o levantamento da penhora do imóvel de fls. 267/268. Autorizo o exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 853/854). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado às fls. 856/857. Intime-se o leiloeiro nomeado às fls. 444/445, via e-mail, a respeito da presente sentença, para cancelamento definitivo do leilão. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.I.C. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 80148RJ/), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento do débito noticiado pela exequente às fls. 855, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil e determino o levantamento da penhora do imóvel de fls. 267/268. Autorizo o exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 853/854). Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado às fls. 856/857. Intime-se o leiloeiro nomeado às fls. 444/445, via e-mail, a respeito da presente sentença, para cancelamento definitivo do leilão. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.I.C. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Fls. 852/854: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 80148RJ/), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 852/854: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.25.70046796-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2025 09:06 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70046542-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 07:19 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70045388-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 08:10 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 824/832: Ante o trânsito em julgado do Acórdão, que não conheceu do recurso no Agravo de Instrumento 2012750-29.2025.8.26.0000, manifeste-se a executada sobre o saldo remanescente apontado pela exequente às fls. 838, devendo efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos pleiteados. No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento do leilão, intimando-se o leiloeiro indicado e nomeado às fls. 444/446. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 824/832: Ante o trânsito em julgado do Acórdão, que não conheceu do recurso no Agravo de Instrumento 2012750-29.2025.8.26.0000, manifeste-se a executada sobre o saldo remanescente apontado pela exequente às fls. 838, devendo efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos pleiteados. No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento do leilão, intimando-se o leiloeiro indicado e nomeado às fls. 444/446. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70037976-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 07:11 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 810/811, 812/816: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 2012750-29.2025.8.26.0000. No mais, ante o efeito suspensivo concedido para obstar as medidas expropriatórias definitivas, aguarde-se o julgamento (fls. 814/819). Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 810/811, 812/816: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 2012750-29.2025.8.26.0000. No mais, ante o efeito suspensivo concedido para obstar as medidas expropriatórias definitivas, aguarde-se o julgamento (fls. 814/819). Anote-se. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70002085-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/01/2025 18:41 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício previsto no art.1022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Com relação ao recurso da parte ré, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, inclusive com a apresentação de planilha de calculos intempestiva, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. No caso, reputado incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito desacolho os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício previsto no art.1022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Com relação ao recurso da parte ré, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, inclusive com a apresentação de planilha de calculos intempestiva, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. No caso, reputado incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito desacolho os embargos de declaração. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.24.70053886-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2024 17:28 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70052413-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 09:47 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. 1. MANACÁ IMÓVEIS LTDA apresentou impugnação nos autos da execução promovida por MARCO ANTONINO VIEIRA E OUTRO (fls. 774/776), alegando, em suma, que houve excesso na execução em virtude de irregularidades na elaboração dos cálculos pela exequente. A exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 785/788. O executado se manifestou intempetivamente às fls. 789/795. Decido. A parte executada alegou excesso na execução, contudo, não apresentou o valor que entende devido, não observando o que preconiza o art. 525, §4º do mesmo CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Agravante que embora tenha alegado o excesso, não declarou de pronto o valor que entende devido, nem apresentou memória de cálculo da quantia que seria a correta. Hipótese de rejeição liminar da impugnação. Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231547-40.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Ademais, o impugnante apresentou os calculos que entende devidos em 14/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo para manifestação que se encerrou em 03/10/2024, restando, portanto, prejudicada a apreciação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Reforma impertinente. Excesso de execução. Apreciação prejudicada. Impugnação protocolada intempestivamente. Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impertinência. Ausência de comprovação quanto à natureza impenhorável do montante. Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões. Impertinência. Argumentos externados pelo recorrente que implicam em efetiva defesa de seus direitos. Eventuais excessos e alegada má-fé não detectados. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22849072120228260000 SP 2284907-21.2022.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ofertada pela parte executada. 3. Com o decurso do prazo desta decisão, determino o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. MANACÁ IMÓVEIS LTDA apresentou impugnação nos autos da execução promovida por MARCO ANTONINO VIEIRA E OUTRO (fls. 774/776), alegando, em suma, que houve excesso na execução em virtude de irregularidades na elaboração dos cálculos pela exequente. A exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 785/788. O executado se manifestou intempetivamente às fls. 789/795. Decido. A parte executada alegou excesso na execução, contudo, não apresentou o valor que entende devido, não observando o que preconiza o art. 525, §4º do mesmo CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Agravante que embora tenha alegado o excesso, não declarou de pronto o valor que entende devido, nem apresentou memória de cálculo da quantia que seria a correta. Hipótese de rejeição liminar da impugnação. Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231547-40.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Ademais, o impugnante apresentou os calculos que entende devidos em 14/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo para manifestação que se encerrou em 03/10/2024, restando, portanto, prejudicada a apreciação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Reforma impertinente. Excesso de execução. Apreciação prejudicada. Impugnação protocolada intempestivamente. Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impertinência. Ausência de comprovação quanto à natureza impenhorável do montante. Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões. Impertinência. Argumentos externados pelo recorrente que implicam em efetiva defesa de seus direitos. Eventuais excessos e alegada má-fé não detectados. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22849072120228260000 SP 2284907-21.2022.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ofertada pela parte executada. 3. Com o decurso do prazo desta decisão, determino o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70045581-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 14/10/2024 05:42 |
| 06/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70044326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2024 11:50 |
| 02/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70043897-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 02/10/2024 19:25 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 764/770: Manifeste-se a executada sobre o saldo remanescente apontado pela exequente, devendo efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos pleiteados. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 764/770: Manifeste-se a executada sobre o saldo remanescente apontado pela exequente, devendo efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos pleiteados. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70036122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 11:36 |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 737/746: 1. O pedido de reconsideração não é meio adequado de impugnação de decisão judicial, devendo a parte providenciar o questionamento em superior instância, caso seja de seu interesse. Sendo assim, mantenho a r.Decisão de fls. 734 por seus próprios fundamentos. 2. Por fim, por não vislumbrar dolo específico, deixo de condenar o executado às penalidades da litigância de má-fé. 3. Apresente a exequente planilha atualizada dos débitos, abatendo-se o valor cuja autorização para levantamento foi deferida às fls. 734, no prazo de 15 dias. Fls. 747/758: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento, processo n. 2069112-56.2022.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 737/746: 1. O pedido de reconsideração não é meio adequado de impugnação de decisão judicial, devendo a parte providenciar o questionamento em superior instância, caso seja de seu interesse. Sendo assim, mantenho a r.Decisão de fls. 734 por seus próprios fundamentos. 2. Por fim, por não vislumbrar dolo específico, deixo de condenar o executado às penalidades da litigância de má-fé. 3. Apresente a exequente planilha atualizada dos débitos, abatendo-se o valor cuja autorização para levantamento foi deferida às fls. 734, no prazo de 15 dias. Fls. 747/758: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento, processo n. 2069112-56.2022.8.26.0000. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70030244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 10:41 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/729: Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2069112-56.2022.8.26.0000, defiro o levantamento do saldo remanescente constante em conta judicial, referente à caução depositada às fls. 515/516, a favor dos exequentes. Ao trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observado o formulário apresentado às fls. 731/732. Manifestem-se os exequentes sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, e se concordam com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC, implicando o silêncio plena concordância com a extinção. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 676/729: Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2069112-56.2022.8.26.0000, defiro o levantamento do saldo remanescente constante em conta judicial, referente à caução depositada às fls. 515/516, a favor dos exequentes. Ao trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observado o formulário apresentado às fls. 731/732. Manifestem-se os exequentes sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, e se concordam com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC, implicando o silêncio plena concordância com a extinção. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70027728-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 14:02 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.24.70027028-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2024 10:27 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 647/670: Indefiro o levantamento dos valores referentes às multas por litigância de má-fé, visto que o agravo de instrumento nº 2069112-56.2022.8.26.0000 ainda não foi julgado definitivamente, devendo permanecer depositado em juízo o saldo remanescente. Com o julgamento, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 647/670: Indefiro o levantamento dos valores referentes às multas por litigância de má-fé, visto que o agravo de instrumento nº 2069112-56.2022.8.26.0000 ainda não foi julgado definitivamente, devendo permanecer depositado em juízo o saldo remanescente. Com o julgamento, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70008172-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2024 10:35 |
| 22/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70005064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 08:14 |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 614/623: Anote-se, para alerta, a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados se houve concessão de efeito suspensivo, em cinco dias, e quando da solução do recurso, anexando cópia do acórdão proferido. No mais, cumpra-se item 3 da r.Decisão de fls. 596/597. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 614/623: Anote-se, para alerta, a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados se houve concessão de efeito suspensivo, em cinco dias, e quando da solução do recurso, anexando cópia do acórdão proferido. No mais, cumpra-se item 3 da r.Decisão de fls. 596/597. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70057495-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/10/2023 10:48 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 608/610: Ao que se vê dos autos, a executada novamente tenta conturbar o feito. Conforme se infere dos autos, os valores anteriormente levantados pela exequente em razão das constrições realizadas via Sisbajud foram devidamente contabilizados nas ultimas planilhas de débito apresentadas no feito às fls. 442 e 496. Desta forma, a manifestação denominada "Contestação" visando a restituição dos valores parciais levantados pela exequente nesta fase do andamento processual presta-se tão somente a procrastinar e tumultuar o feito. Assim, mesmo já apenada com aplicação de multa por litigância de má fé (decisão de fls. 517/518), verifico que a executada novamente infringe o dever de proceder com lealdade. Assim, considerando-se que é dever do Juiz zelar pelo regular andamento processual (art. 139, III, do CPC), de rigor o reconhecimento da má-fé da executada, que insiste em apresentar manifestação infundas, inobservado o dever geral de boa fé e probidade, e que em nada contribuem ao deslinde do feito. Assim, nos termos do artigo 80, incisos iv e VI, do Código de Processo Civil, CONDENO a executada novamente na pena de multa, que arbitro no valor de 5% do valor atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 608/610: Ao que se vê dos autos, a executada novamente tenta conturbar o feito. Conforme se infere dos autos, os valores anteriormente levantados pela exequente em razão das constrições realizadas via Sisbajud foram devidamente contabilizados nas ultimas planilhas de débito apresentadas no feito às fls. 442 e 496. Desta forma, a manifestação denominada "Contestação" visando a restituição dos valores parciais levantados pela exequente nesta fase do andamento processual presta-se tão somente a procrastinar e tumultuar o feito. Assim, mesmo já apenada com aplicação de multa por litigância de má fé (decisão de fls. 517/518), verifico que a executada novamente infringe o dever de proceder com lealdade. Assim, considerando-se que é dever do Juiz zelar pelo regular andamento processual (art. 139, III, do CPC), de rigor o reconhecimento da má-fé da executada, que insiste em apresentar manifestação infundas, inobservado o dever geral de boa fé e probidade, e que em nada contribuem ao deslinde do feito. Assim, nos termos do artigo 80, incisos iv e VI, do Código de Processo Civil, CONDENO a executada novamente na pena de multa, que arbitro no valor de 5% do valor atualizado do débito. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70049276-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2023 14:00 |
| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 23/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 520/525 e 554/560: Primeiramente, ao que se infere das alegações da executada, notadamente nos agravos de instrumento nº 2069112-56.2022.8.26.0000 (fls. 210/212) e n. 2297609-33.2021.8.26.0000 (fls. 221/228), que são objeto de recurso especial, não há qualquer óbice ao levantamento da quantia no importe R$ 66.687,77 (sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), vez que incontroversa. Assim, defiro e determino o levantamento do depósito judicial de fls. 515/516, no importe de R$ 66.687,77, mais os acréscimos legais devidos, em favor da exequente. Providencie a serventia o necessário, observando-se o formulário apresentado às fls. 530/531, permanecendo depositado em juízo o saldo remanescente até o julgamento definitivo dos agravos indicados. 2. Outrossim, o depósito de fls. 515/516 não foi efetivado a título de pagamento, traduzindo cumprimento voluntário da condenação, razão pela qual não elididos os efeitos da mora. Tanto assim que a executada pugnou expressamente pelo não levantamento, até o julgamento dos agravos interpostos, por se tratar de pagamento a título de caução. Sendo assim, o devedor que realiza depósitos judiciais em garantia e não em pagamento deve responder pela incidência dos encargos da mora, em especial juros e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema Repetitivo nº 677, firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO - MULTA Aplicação da nova redação do Tema 677 do STJ Cabimento Depósito judicial para fins de garantia que não se confunde com pagamento. Incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização do pagamento ao credor. Aplicação imediata do entendimento ante a não modulação dos efeitos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068964-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023). Destarte, considerando a existência de saldo remanescente, inclusive no que tange a incidência da multa por litigância de má-fé nos termos da decisão de fls. 517/518, a execução deverá, oportunamente, prosseguir quanto a eventual diferença, nos termos aqui expostos, mantendo-se a constrição referente ao imóvel de matrícula n. 38.730 (fls. 267/268), até a quitação da totalidade do débito. 3. Fls. 589/592: Quanto a aplicação de multa de litigância de má-fé, em que pese a impertinência do quanto alegado às fls. 554/564, por não vislumbrar dolo específico, deixo de condenar a exequente às penalidades da litigância de má-fé. 3. Por fim, determino que se aguarde o julgamento definitivo dos recursos alhures mencionados. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 520/525 e 554/560: Primeiramente, ao que se infere das alegações da executada, notadamente nos agravos de instrumento nº 2069112-56.2022.8.26.0000 (fls. 210/212) e n. 2297609-33.2021.8.26.0000 (fls. 221/228), que são objeto de recurso especial, não há qualquer óbice ao levantamento da quantia no importe R$ 66.687,77 (sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), vez que incontroversa. Assim, defiro e determino o levantamento do depósito judicial de fls. 515/516, no importe de R$ 66.687,77, mais os acréscimos legais devidos, em favor da exequente. Providencie a serventia o necessário, observando-se o formulário apresentado às fls. 530/531, permanecendo depositado em juízo o saldo remanescente até o julgamento definitivo dos agravos indicados. 2. Outrossim, o depósito de fls. 515/516 não foi efetivado a título de pagamento, traduzindo cumprimento voluntário da condenação, razão pela qual não elididos os efeitos da mora. Tanto assim que a executada pugnou expressamente pelo não levantamento, até o julgamento dos agravos interpostos, por se tratar de pagamento a título de caução. Sendo assim, o devedor que realiza depósitos judiciais em garantia e não em pagamento deve responder pela incidência dos encargos da mora, em especial juros e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema Repetitivo nº 677, firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO - MULTA Aplicação da nova redação do Tema 677 do STJ Cabimento Depósito judicial para fins de garantia que não se confunde com pagamento. Incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização do pagamento ao credor. Aplicação imediata do entendimento ante a não modulação dos efeitos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068964-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023). Destarte, considerando a existência de saldo remanescente, inclusive no que tange a incidência da multa por litigância de má-fé nos termos da decisão de fls. 517/518, a execução deverá, oportunamente, prosseguir quanto a eventual diferença, nos termos aqui expostos, mantendo-se a constrição referente ao imóvel de matrícula n. 38.730 (fls. 267/268), até a quitação da totalidade do débito. 3. Fls. 589/592: Quanto a aplicação de multa de litigância de má-fé, em que pese a impertinência do quanto alegado às fls. 554/564, por não vislumbrar dolo específico, deixo de condenar a exequente às penalidades da litigância de má-fé. 3. Por fim, determino que se aguarde o julgamento definitivo dos recursos alhures mencionados. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70043265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 12:27 |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70041482-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 14:25 |
| 26/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.23.70041457-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/07/2023 11:57 |
| 26/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70040864-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 09:40 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 449/455, 461 e 500/505: Ao que se vê, a executada. mais uma vez, ignorando o instituto da preclusão consumativa, sustenta, inclusive por meio de manifestação intitulada "embargos de declaração", a existência de excesso na execução, anatocismo, necessidade de perícia através de expert, bem como erro na avaliação do imóvel penhorado, matérias estas já apreciadas por meio das decisões de fls. 91/93, 150/151 e fls. 424, que foram inclusive objetos de interposição de agravos de instrumento (nº 2069112-56.2022.8.26.0000, 2297609-33.2021.8.26.0000, 2252422-02.2021.8.26.0000 e 2121288-75.2023.8.26.0000) utilizando-se dos mesmos argumentos já apreciados por este juízo e pelo juízo ad quem. Sendo assim, deixo de apreciar as manifestações supracitadas em razão de ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507, CPC). É de se ressaltar que este incidente de cumprimento de sentença tramita desde outubro de 2021, agindo a executada em reiterada violação à boa fé objetiva na tentativa de se furtar ao pagamento da quantia devida, o que não se admite. As pretensões são manifestamente infundadas, servindo-se unicamente a procrastinar o feito. Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 80, V e 81, caput, do CPC, condena-se a executada no pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 5% sobre o valor corrigido da causa. 2. Por fim, diante do depósito de fls. 515/516, a título de caução, suspendo o leilão determinado às fls. 444/446, bem como as hastas designadas às fls. 472/476. Dê-se ciência ao leiloeiro, devendo aguardar ulterior deliberação deste juízo. 3. Intime-se a parte exequente, a se manifestar acerca do depósito de fls.115/116, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335S/P), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/07/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Fls. 449/455, 461 e 500/505: Ao que se vê, a executada. mais uma vez, ignorando o instituto da preclusão consumativa, sustenta, inclusive por meio de manifestação intitulada "embargos de declaração", a existência de excesso na execução, anatocismo, necessidade de perícia através de expert, bem como erro na avaliação do imóvel penhorado, matérias estas já apreciadas por meio das decisões de fls. 91/93, 150/151 e fls. 424, que foram inclusive objetos de interposição de agravos de instrumento (nº 2069112-56.2022.8.26.0000, 2297609-33.2021.8.26.0000, 2252422-02.2021.8.26.0000 e 2121288-75.2023.8.26.0000) utilizando-se dos mesmos argumentos já apreciados por este juízo e pelo juízo ad quem. Sendo assim, deixo de apreciar as manifestações supracitadas em razão de ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507, CPC). É de se ressaltar que este incidente de cumprimento de sentença tramita desde outubro de 2021, agindo a executada em reiterada violação à boa fé objetiva na tentativa de se furtar ao pagamento da quantia devida, o que não se admite. As pretensões são manifestamente infundadas, servindo-se unicamente a procrastinar o feito. Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 80, V e 81, caput, do CPC, condena-se a executada no pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 5% sobre o valor corrigido da causa. 2. Por fim, diante do depósito de fls. 515/516, a título de caução, suspendo o leilão determinado às fls. 444/446, bem como as hastas designadas às fls. 472/476. Dê-se ciência ao leiloeiro, devendo aguardar ulterior deliberação deste juízo. 3. Intime-se a parte exequente, a se manifestar acerca do depósito de fls.115/116, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70040293-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 13:32 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70040134-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 17:48 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70038919-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2023 19:16 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70038780-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 13:04 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.23.70038579-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2023 15:45 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 432/433: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado às fls. 267/268. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nos termos do art. 833, parte final, do CPC, diante da manifestação do credor (fls. 432/433) e a ausência de anotação de intercorrências ou punições no cadastro de Auxiliares da Justiça nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com,que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335S/P) |
| 11/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 432/433: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado às fls. 267/268. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nos termos do art. 833, parte final, do CPC, diante da manifestação do credor (fls. 432/433) e a ausência de anotação de intercorrências ou punições no cadastro de Auxiliares da Justiça nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com,que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70034789-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 08:11 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/428: Anote-se, para alerta, a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 427/428: Anote-se, para alerta, a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70028140-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/05/2023 14:29 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 423: Ante a sua intempestividade e, à míngua de fundamentos técnicos e específicos a demonstrar que as avaliações apresentadas são inadequadas, não conheço da impugnação apresentada às fls. 371/374 às avaliações do imóvel penhorado realizadas por três corretores imobiliários. Deste modo, HOMOLOGO as avaliações apresentadas às fls. 356/358, acolhendo o valor do imóvel em R$ 6.767.000,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e mil reais data base fevereiro/2023) que corresponde à média das avaliações realizadas. Decorrido o prazo para eventuais recursos contra esta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial do imóvel deduzido às fls. 376/378. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 423: Ante a sua intempestividade e, à míngua de fundamentos técnicos e específicos a demonstrar que as avaliações apresentadas são inadequadas, não conheço da impugnação apresentada às fls. 371/374 às avaliações do imóvel penhorado realizadas por três corretores imobiliários. Deste modo, HOMOLOGO as avaliações apresentadas às fls. 356/358, acolhendo o valor do imóvel em R$ 6.767.000,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e mil reais data base fevereiro/2023) que corresponde à média das avaliações realizadas. Decorrido o prazo para eventuais recursos contra esta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial do imóvel deduzido às fls. 376/378. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Ao que se vê dos autos ambas as partes insistem em peticionar a todo momento no feito, que já se encontra bastante tumultuado em razão das divergências entre as partes, mesmo quando não intimados para tanto, o que beira a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Assim, ficam advertidos de que, caso insistam em opôr resistência injustificada ao andamento do processo, a parte que peticionar sem intimação prévia será condenada por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, IV e V, e 81 do CPC. Outrossim, fica o advogado da parte executada advertido para que se abstenha de empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo (CPC, artigo 78). A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez (STJ, 6ª Turma, REsp 33.654-9/RS, Min. Vicente Cernichiaro, j. 10/05/1993, DJU 14/06/1993). 2. No mais, certifique a serventia a tempestividade da impugnação apresentada às fls. 371/374. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Ao que se vê dos autos ambas as partes insistem em peticionar a todo momento no feito, que já se encontra bastante tumultuado em razão das divergências entre as partes, mesmo quando não intimados para tanto, o que beira a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Assim, ficam advertidos de que, caso insistam em opôr resistência injustificada ao andamento do processo, a parte que peticionar sem intimação prévia será condenada por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, IV e V, e 81 do CPC. Outrossim, fica o advogado da parte executada advertido para que se abstenha de empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo (CPC, artigo 78). A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez (STJ, 6ª Turma, REsp 33.654-9/RS, Min. Vicente Cernichiaro, j. 10/05/1993, DJU 14/06/1993). 2. No mais, certifique a serventia a tempestividade da impugnação apresentada às fls. 371/374. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70017970-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2023 11:21 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70017653-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 11:28 |
| 01/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70017537-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2023 10:41 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70016164-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/03/2023 10:40 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70016106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2023 10:08 |
| 24/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70016071-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/03/2023 20:42 |
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 296/297: Defiro o levantamento dos valores constritos às fls. 119, 193/195 e 250/251. Providencie a serventia o necessário, observando-se os formulários MLE de fls. 298/303. 2. Fls. 311/314: Não se pode estar insensível aos problemas de saúde do advogado, contudo, também não pode se olvidar às restrições processuais e os documentos acostados ás fls. 315/323 não comprovam a impossibilidade total do exercício profissional ou de substabelecimento do mandato durante o transcurso do prazo para impugnação à penhora de fls. 267/268. Note-se que as fotos sequer encontram-se datadas e não há atestado ou declaração médica juntada. Ademais, conforme se extrai do substabelecimento de fls. 30, verifica-se que a executada encontra-se representada por dois advogados. Assim sendo, indefiro a devolução de prazo pleiteada. 3. Fls. 327/329 e 331/331: Indefiro o pedido de substituição do imóvel penhorado às fls. 267/268 porquanto patente a sua intempestividade. Outrossim, ao que se infere dos documentos juntados às fls. 332/342, a executada sequer figura na qualidade de cessionária do direitos possessórios do imóvel indicado. In casu, a parte executada inobservou os requisitos legais preconizados no art. 847, do CPC. Ademais, não houve anuência da parte exequente conforme se extrai da manifestação de fls. 343/345. 4. Por fim, intime-se a executada a se manifestar sobre as avaliações do imóvel penhorado apresentadas às fls. 356/358, no prazo 15 dias, consignando-se, desde, já que o silêncio implicará na concordância com o valor obtido pela média das avaliações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 296/297: Defiro o levantamento dos valores constritos às fls. 119, 193/195 e 250/251. Providencie a serventia o necessário, observando-se os formulários MLE de fls. 298/303. 2. Fls. 311/314: Não se pode estar insensível aos problemas de saúde do advogado, contudo, também não pode se olvidar às restrições processuais e os documentos acostados ás fls. 315/323 não comprovam a impossibilidade total do exercício profissional ou de substabelecimento do mandato durante o transcurso do prazo para impugnação à penhora de fls. 267/268. Note-se que as fotos sequer encontram-se datadas e não há atestado ou declaração médica juntada. Ademais, conforme se extrai do substabelecimento de fls. 30, verifica-se que a executada encontra-se representada por dois advogados. Assim sendo, indefiro a devolução de prazo pleiteada. 3. Fls. 327/329 e 331/331: Indefiro o pedido de substituição do imóvel penhorado às fls. 267/268 porquanto patente a sua intempestividade. Outrossim, ao que se infere dos documentos juntados às fls. 332/342, a executada sequer figura na qualidade de cessionária do direitos possessórios do imóvel indicado. In casu, a parte executada inobservou os requisitos legais preconizados no art. 847, do CPC. Ademais, não houve anuência da parte exequente conforme se extrai da manifestação de fls. 343/345. 4. Por fim, intime-se a executada a se manifestar sobre as avaliações do imóvel penhorado apresentadas às fls. 356/358, no prazo 15 dias, consignando-se, desde, já que o silêncio implicará na concordância com o valor obtido pela média das avaliações apresentadas. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70007380-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/02/2023 06:54 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70007135-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 10:48 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70006976-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 16:32 |
| 13/02/2023 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSSB.23.70006690-2 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 13/02/2023 09:34 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70006012-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 11:15 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70005928-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 20:10 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.23.70005715-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 11:24 |
| 01/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 272/277: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. No caso, reputado incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls 272/277: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. No caso, reputado incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos. Intimem-se. |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70064512-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 14:08 |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.22.70064410-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2022 21:23 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70064156-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 11:18 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.730 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 256/262), em nome de Manacá Imóveis Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2 Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação sobre a penhora de fls. 195. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do Ato Ordinatório de fls. 265. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.730 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 256/262), em nome de Manacá Imóveis Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2 Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação sobre a penhora de fls. 195. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do Ato Ordinatório de fls. 265. Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Fls.251: Manifeste-se a parte executada sobre a penhora de valores, devendo, caso queira, apresentar Impugnação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.251: Manifeste-se a parte executada sobre a penhora de valores, devendo, caso queira, apresentar Impugnação no prazo de 15 dias. |
| 25/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/215: Ciência da concessão do efeito suspensivo em sede de agravo, ficando provisoriamente suspensos os levantamentos de valores ou a prática de novos atos constritivos. Aguarde-se o julgamento do A.I. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 214/215: Ciência da concessão do efeito suspensivo em sede de agravo, ficando provisoriamente suspensos os levantamentos de valores ou a prática de novos atos constritivos. Aguarde-se o julgamento do A.I. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70017571-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2022 14:39 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70017556-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2022 12:51 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/192: Anote-se, para alerta, a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados se houve concessão de efeito suspensivo, em cinco dias, e quando da solução do recurso, anexando cópia do acórdão proferido. Fls. 193/197: Manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 164/192: Anote-se, para alerta, a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados se houve concessão de efeito suspensivo, em cinco dias, e quando da solução do recurso, anexando cópia do acórdão proferido. Fls. 193/197: Manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/04/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70015650-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/03/2022 19:11 |
| 10/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70010828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 10:28 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Vistos. MARCO ANTONINO VIEIRA e MANACÁ IMÓVEIS LTDA ajuizaram cumprimento de sentença em face de MANACÁ IMÓVEIS LTDA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 36/47), rejeitada através da decisão de fls. 91/93. Decorrido o prazo concedido sem pagamento do débito pela parte ré (fls. 98), foi realizada penhora parcial de ativos financeiros (fls. 119). O executado apresentou impugnação (fls. 143/149). Apontou, em síntese, excesso na execução e impenhorabilidade da quantia constrita. É o relatório. DECIDO. As matérias ora deduzidas pelo executado estão acobertadas pela preclusão. Isso porque, ao que se vê dos autos tais matérias já foram arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e afastadas por meio da decisão de fls. 91/93. Note-se, ainda, que em consulta realizada ao sistema SAJ não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto contra a mencionada decisão (nº 2297609-33.2021.8.26.0000). Ademais, constata-se que o executado alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art.525, §4º e 5º), de forma que tal alegação deve ser liminarmente rejeitada. Outrossim, a impugnação à penhora é meio de defesa a ser utilizada pelo executado para impugnar questões afetas à constrição patrimonial, tais como impenhorabilidade do objeto, excesso de penhora ou penhora incorreta (art. 854, §3, do CPC). Não pode a impugnação à penhora, pois, servir como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença. Por tais razões, REJEITO a impugnação de fls. 143/149 apresentada pelo executado. Saliente-se, apenas, que parte a executada não se desincumbiu de provar a impenhorabilidade dos valores constritos vez que não se fez acompanhar de qualquer documento idôneo para embasar as alegações. Improcede, assim, a pretensão à liberação dos valores bloqueados. Após o decurso de prazo para interposição de eventuais recursos, defiro a o levantamento dos valores bloqueados às fls. 119, no importe de R$ 2.452,42. Para tanto, deverá o exequente apresentar o formulário MLE devidamente expedido, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. MARCO ANTONINO VIEIRA e MANACÁ IMÓVEIS LTDA ajuizaram cumprimento de sentença em face de MANACÁ IMÓVEIS LTDA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 36/47), rejeitada através da decisão de fls. 91/93. Decorrido o prazo concedido sem pagamento do débito pela parte ré (fls. 98), foi realizada penhora parcial de ativos financeiros (fls. 119). O executado apresentou impugnação (fls. 143/149). Apontou, em síntese, excesso na execução e impenhorabilidade da quantia constrita. É o relatório. DECIDO. As matérias ora deduzidas pelo executado estão acobertadas pela preclusão. Isso porque, ao que se vê dos autos tais matérias já foram arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e afastadas por meio da decisão de fls. 91/93. Note-se, ainda, que em consulta realizada ao sistema SAJ não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto contra a mencionada decisão (nº 2297609-33.2021.8.26.0000). Ademais, constata-se que o executado alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art.525, §4º e 5º), de forma que tal alegação deve ser liminarmente rejeitada. Outrossim, a impugnação à penhora é meio de defesa a ser utilizada pelo executado para impugnar questões afetas à constrição patrimonial, tais como impenhorabilidade do objeto, excesso de penhora ou penhora incorreta (art. 854, §3, do CPC). Não pode a impugnação à penhora, pois, servir como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença. Por tais razões, REJEITO a impugnação de fls. 143/149 apresentada pelo executado. Saliente-se, apenas, que parte a executada não se desincumbiu de provar a impenhorabilidade dos valores constritos vez que não se fez acompanhar de qualquer documento idôneo para embasar as alegações. Improcede, assim, a pretensão à liberação dos valores bloqueados. Após o decurso de prazo para interposição de eventuais recursos, defiro a o levantamento dos valores bloqueados às fls. 119, no importe de R$ 2.452,42. Para tanto, deverá o exequente apresentar o formulário MLE devidamente expedido, em cinco dias. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70010033-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/03/2022 18:08 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: * Fica o requerente intimado a recolher o valor de R$ 48,00 na guia FEDT. Código 434-1, no prazo de cinco dias Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Fica o requerente intimado a recolher o valor de R$ 48,00 na guia FEDT. Código 434-1, no prazo de cinco dias |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da penhora parcial de fls. 119. Fica a parte executada intimada do prazo de 5 dias para impugnação. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da penhora parcial de fls. 119. Fica a parte executada intimada do prazo de 5 dias para impugnação. |
| 15/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito. |
| 31/01/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 63: Anote-se. 2. Fls. 66/69: Não há falar-se em contradição, obscuridade ou omissão (art. 535, I e II, CPC). Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de embargos de declaração. Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo a decisão, tal como lançada. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a decisão. 2. Fls. 36/47: MANACÁ IMÓVEIS LTDA apresentou impugnação à execução movida por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA, alegando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A parte autora se manifestou rebatendo as alegações da impugnante (fls. 70/75) É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte impugnada discorda dos cálculos da parte impugnante. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença prolatada em 19/06/2018 (fls. 04/08) condenou a ora executada ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 a título de danos morais, aplicando-se a correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além do pagamento de custas e despesas, e honorários arbitrados em R$ 3.000,00. Já o v. Acórdão de fls. 09/20, datado de 14/11/2019, manteve a condenação a título de danos morais e, alterando a sentença de primeira instância, fixou os honorários em 15%, aplicados sobre valor da condenação. A questão não é interpretativa, devendo ser seguido o disposto na sentença e no v. Acórdão, transitado em julgado em 30/06/2021. Desta forma, a condenação aos danos morais deve ser atualizada desde 03/2013, data do evento danoso. No mais, os honorários advocatícios de 15% deverão ser calculados sobre o montante da condenação corrigido. Por fim, com relação às custas e despesas processuais, bem como honorários periciais, deverá incidir a correção monetária desde a data do desembolso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (CONDENAÇÃO) A CONTAR DOS EFETIVOS DESEMBOLSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU SEJA, O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO, SEM INCLUIR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS JUROS DE MORA QUE NÃO SE APLICAM SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO INCIDIR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186382-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 36/47 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 79/80 vez que em consonância com o quanto determinado. Desta forma, determino o prosseguimento da execução acrescido da multa e dos honorários de advocatícios previstos no §1o. do art. 523 do CPC. Intime-se o executado para pagamento do crédito em favor do exequente no montante de R$ 102.202,40 (novembro/2021- fls. 79), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do feito com a constrição de bens. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), David Costa Argento (OAB 325335/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 63: Anote-se. 2. Fls. 66/69: Não há falar-se em contradição, obscuridade ou omissão (art. 535, I e II, CPC). Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de embargos de declaração. Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) Pelo exposto alhures, NÃO CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo a decisão, tal como lançada. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a decisão. 2. Fls. 36/47: MANACÁ IMÓVEIS LTDA apresentou impugnação à execução movida por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA, alegando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A parte autora se manifestou rebatendo as alegações da impugnante (fls. 70/75) É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte impugnada discorda dos cálculos da parte impugnante. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença prolatada em 19/06/2018 (fls. 04/08) condenou a ora executada ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 a título de danos morais, aplicando-se a correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além do pagamento de custas e despesas, e honorários arbitrados em R$ 3.000,00. Já o v. Acórdão de fls. 09/20, datado de 14/11/2019, manteve a condenação a título de danos morais e, alterando a sentença de primeira instância, fixou os honorários em 15%, aplicados sobre valor da condenação. A questão não é interpretativa, devendo ser seguido o disposto na sentença e no v. Acórdão, transitado em julgado em 30/06/2021. Desta forma, a condenação aos danos morais deve ser atualizada desde 03/2013, data do evento danoso. No mais, os honorários advocatícios de 15% deverão ser calculados sobre o montante da condenação corrigido. Por fim, com relação às custas e despesas processuais, bem como honorários periciais, deverá incidir a correção monetária desde a data do desembolso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (CONDENAÇÃO) A CONTAR DOS EFETIVOS DESEMBOLSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU SEJA, O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO, SEM INCLUIR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS JUROS DE MORA QUE NÃO SE APLICAM SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO INCIDIR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186382-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 36/47 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 79/80 vez que em consonância com o quanto determinado. Desta forma, determino o prosseguimento da execução acrescido da multa e dos honorários de advocatícios previstos no §1o. do art. 523 do CPC. Intime-se o executado para pagamento do crédito em favor do exequente no montante de R$ 102.202,40 (novembro/2021- fls. 79), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do feito com a constrição de bens. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.21.70053695-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2021 15:03 |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.21.70053462-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2021 11:03 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 2839/2844 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.21.70052070-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 11:34 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/47: Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, julgo improcedentes por não envolver matéria objeto dessa via impugnativa. No mais, apesar da pretensão deduzida no petitório de fls. 36/47 não correlacionar com a melhor técnica, dele se extrai que a executada pretende impugnar o presente feito sob a alegação de excesso na execução. Desta forma, recebo o pedido de fls. 36/47 como impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, por não vislumbrar dolo específico, deixo de condenar a executada às penalidades da litigância de má-fé, conforme pleiteado às fls. 56/59. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 36/47: Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, julgo improcedentes por não envolver matéria objeto dessa via impugnativa. No mais, apesar da pretensão deduzida no petitório de fls. 36/47 não correlacionar com a melhor técnica, dele se extrai que a executada pretende impugnar o presente feito sob a alegação de excesso na execução. Desta forma, recebo o pedido de fls. 36/47 como impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, por não vislumbrar dolo específico, deixo de condenar a executada às penalidades da litigância de má-fé, conforme pleiteado às fls. 56/59. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.21.70049517-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 10:31 |
| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.21.70049463-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2021 18:28 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 3061/3068 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001271-78.2013.8.26.0587 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/02/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/03/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/03/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Contestação |
| 25/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 03/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 06/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |