| Exeqte |
Orlando Gomes Dias
Advogado: Jose Beraldo |
| Exectdo |
Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda
Advogada: Andréia Anália Alves Reis Advogado: Antonio Felisberto Martinho |
| Gestor | Marcus Vinícius Yoshimi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 524: Intimem-se as partes acerca do prazo da Alienação Judicial por Iniciativa Particular. Proceda a z. Serventia à conferência para o devido processamento da minuta do edital de fls. 525/528. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da resposta do ofício, nos termos do ato ordinatório de fls. 533. Int. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 524: Intimem-se as partes acerca do prazo da Alienação Judicial por Iniciativa Particular. Proceda a z. Serventia à conferência para o devido processamento da minuta do edital de fls. 525/528. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da resposta do ofício, nos termos do ato ordinatório de fls. 533. Int. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 524: Intimem-se as partes acerca do prazo da Alienação Judicial por Iniciativa Particular. Proceda a z. Serventia à conferência para o devido processamento da minuta do edital de fls. 525/528. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da resposta do ofício, nos termos do ato ordinatório de fls. 533. Int. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 524: Intimem-se as partes acerca do prazo da Alienação Judicial por Iniciativa Particular. Proceda a z. Serventia à conferência para o devido processamento da minuta do edital de fls. 525/528. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da resposta do ofício, nos termos do ato ordinatório de fls. 533. Int. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados, da juntada da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 07/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados, da juntada da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). |
| 06/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70024899-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2026 16:58 |
| 01/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70024780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 10:46 |
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2026 Teor do ato: Expeçam-se mandados de levantamento na forma dos formulários apresentados a fls.509/511, na ocasião confiram-se os poderes para receber e dar quitação. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 1406 habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeçam-se mandados de levantamento na forma dos formulários apresentados a fls.509/511, na ocasião confiram-se os poderes para receber e dar quitação. Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 1406 habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.26.70021847-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2026 09:44 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70016444-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 10:21 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70012095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 18:37 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2026 Teor do ato: Sobre a informação da decretação da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora e a juntada do comprovante de depósito, digam as partes. Ciência do resultado negativo do leilão. Int. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sobre a informação da decretação da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora e a juntada do comprovante de depósito, digam as partes. Ciência do resultado negativo do leilão. Int. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70008113-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/03/2026 14:09 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70007857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 11:38 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70005673-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/02/2026 11:41 |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70054587-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/12/2025 13:26 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Ciência acerca da petição do leiloeiro (fls. 432 e ss.), em que se encontram as datas das hastas públicas: - 1ª praça terá início em 02/02/2026, às 11h20, e termina em 05/02/2026, às 11h20. - 2ª praça terá início em 05/02/2026, às 11h21 e termina em 26/02/2026, às 11h20. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da petição do leiloeiro (fls. 432 e ss.), em que se encontram as datas das hastas públicas: - 1ª praça terá início em 02/02/2026, às 11h20, e termina em 05/02/2026, às 11h20. - 2ª praça terá início em 05/02/2026, às 11h21 e termina em 26/02/2026, às 11h20. |
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70048190-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 11:58 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70048064-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 17:00 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70047219-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 23/10/2025 20:39 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70045574-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 16:08 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Orlando Gomes Dias em face de União do Litoral Transporte e Turismo Ltda. e outro. Considerando o auto de penhora e avaliação de fls. 411/417, mantenho a constrição dos veículos avaliados e autorizo o prosseguimento dos atos expropriatórios, facultando-se a nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente, Zukerman Leilões, observadas as normas do Provimento CSM nº 1625/2009. Verifico, contudo, que o imóvel de matrícula nº 11.853 ainda não foi avaliado, razão pela qual determino a expedição de novo mandado para sua avaliação judicial. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o paradeiro dos veículos não localizados, sob pena de se presumir a sua alienação irregular (art. 774, V, CPC). Consigne-se nos autos o estado de degradação dos veículos penhorados, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. Int. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Orlando Gomes Dias em face de União do Litoral Transporte e Turismo Ltda. e outro. Considerando o auto de penhora e avaliação de fls. 411/417, mantenho a constrição dos veículos avaliados e autorizo o prosseguimento dos atos expropriatórios, facultando-se a nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente, Zukerman Leilões, observadas as normas do Provimento CSM nº 1625/2009. Verifico, contudo, que o imóvel de matrícula nº 11.853 ainda não foi avaliado, razão pela qual determino a expedição de novo mandado para sua avaliação judicial. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o paradeiro dos veículos não localizados, sob pena de se presumir a sua alienação irregular (art. 774, V, CPC). Consigne-se nos autos o estado de degradação dos veículos penhorados, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70040200-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/09/2025 14:23 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 30/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 30/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70028145-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 13:28 |
| 27/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 587.2025/006698-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - RAFAELA BIGLIA |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Termo - Penhora e Depósito - TERMO DE PENHORA E DEPOSITO Processo Digital n°: 0002364-27.2023.8.26.0587 - Classe – Assunto: Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Exequente: Orlando Gomes Dias - Executado: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda e outro - Em Sao Sebastiao, aos 29 de maio de 2025, no Cartório da 2ª Vara Cível, do Foro de São Sebastião, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Imóvel objeto da matrícula nº. 11.853, registrada perante o Registro de Imóveis de São Sebastião, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda, CNPJ 67.074.047/0001-70. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/06/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - TERMO DE PENHORA E DEPOSITO Processo Digital n°: 0002364-27.2023.8.26.0587 - Classe – Assunto: Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Exequente: Orlando Gomes Dias - Executado: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda e outro - Em Sao Sebastiao, aos 29 de maio de 2025, no Cartório da 2ª Vara Cível, do Foro de São Sebastião, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Imóvel objeto da matrícula nº. 11.853, registrada perante o Registro de Imóveis de São Sebastião, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda, CNPJ 67.074.047/0001-70. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70023794-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 08:59 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 4461/4472 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos bens indicados. Expeça-se termo de penhora do imóvel e após expeça-se mandado de penhora, avaliação dos veículos. Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos bens indicados. Expeça-se termo de penhora do imóvel e após expeça-se mandado de penhora, avaliação dos veículos. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Ciência acerca da juntada da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da juntada da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. |
| 04/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis, ou meios de satisfação da obrigação, e planilha atualizada do débito, em quinze dias. Fica intimado de que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Obs: A existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento da demanda, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses. A prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma. Caso a parte opte por pesquisa de bens pelos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, determino sejam estas realizadas conjuntamente e já com o recolhimento da taxa (do serviço de obtenção das informações visadas (taxas disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, impressão de informação do Sistema RENAJUD/INFOJUD/ BACENJUD, por CPF e SISTEMA a ser pesquisado), em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Considerando que prevalece o entendimento neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, também no C. S.T.J., da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C, saliento que pedidos que não observem tal prazo serão indeferidos. Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis, ou meios de satisfação da obrigação, e planilha atualizada do débito, em quinze dias. Fica intimado de que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Obs: A existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento da demanda, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses. A prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma. Caso a parte opte por pesquisa de bens pelos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, determino sejam estas realizadas conjuntamente e já com o recolhimento da taxa (do serviço de obtenção das informações visadas (taxas disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, impressão de informação do Sistema RENAJUD/INFOJUD/ BACENJUD, por CPF e SISTEMA a ser pesquisado), em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Considerando que prevalece o entendimento neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, também no C. S.T.J., da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C, saliento que pedidos que não observem tal prazo serão indeferidos. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decorreu prazo com info publicação |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Vistos. Não há motivo para se obstar os atos constritivos, pois além de recaírem sob parte diversa, a medida é plenamente reversível, pois, por ora, não se dispõe sobre a alienação dos veículos. Assim, no prazo de quinze dias, apresente a parte credora planilha atualizada, bem como a indicação dos veículos nos termos da decisão de fl. 344. Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há motivo para se obstar os atos constritivos, pois além de recaírem sob parte diversa, a medida é plenamente reversível, pois, por ora, não se dispõe sobre a alienação dos veículos. Assim, no prazo de quinze dias, apresente a parte credora planilha atualizada, bem como a indicação dos veículos nos termos da decisão de fl. 344. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70037455-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 16:41 |
| 21/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70033372-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/08/2024 13:53 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Nobre Seguradora, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida contém omissão que necessita ser sanada. Sobrevieram contrarrazões. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso. Assim, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e mantenho, desta forma, a decisão como fora lançada. Folhas 342/343: Apenhoradeve recair sobre tantos bens quantos sejam suficientes para o pagamento dodébitoatualizado, juros, custas processuais e honorários de sucumbência, admitindo-se sua alteração, para mais ou para menos para adequar a constrição aovalortotal executado. Destarte, o pedido de penhorae avaliação de todos os veículos indicados formulado pelo credor, por certo alcançará valormuitosuperiorao do crédito exequendo postulado. Neste panorama, deverá apenhoraser adequada, para alcançar apenas os bens suficientes, liberando os demais. Sem prejuízo, intime-se para apresentação de memória atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Sao Sebastiao, 15 de julho de 2024. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 17/07/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Nobre Seguradora, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida contém omissão que necessita ser sanada. Sobrevieram contrarrazões. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso. Assim, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e mantenho, desta forma, a decisão como fora lançada. Folhas 342/343: Apenhoradeve recair sobre tantos bens quantos sejam suficientes para o pagamento dodébitoatualizado, juros, custas processuais e honorários de sucumbência, admitindo-se sua alteração, para mais ou para menos para adequar a constrição aovalortotal executado. Destarte, o pedido de penhorae avaliação de todos os veículos indicados formulado pelo credor, por certo alcançará valormuitosuperiorao do crédito exequendo postulado. Neste panorama, deverá apenhoraser adequada, para alcançar apenas os bens suficientes, liberando os demais. Sem prejuízo, intime-se para apresentação de memória atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Sao Sebastiao, 15 de julho de 2024. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70019881-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 23:18 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.24.70016531-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2024 17:09 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: O artigo 18 da Lei 6.024/74, lista os efeitos decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial. Deveras a lei impõe a não constrição ou imediata liberação de valores constritos capazes de repercutir nos ativos da liquidanda, representando medida pertinente, ao menos neste instante e ante a divergência, suspender o processo executivo. Logo, restando evidenciado que a Nobre Seguradora do Brasil S.A encontra-se em liquidação extrajudicial e estando o feito em fase de cumprimento de sentença, a suspensão da execução é medida que se impõe em observância à legislação apontada. Pela continuidade dos atos constritivos com relação aos outros executados, requerendo o que de direito. Prazo: 5 dias. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O artigo 18 da Lei 6.024/74, lista os efeitos decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial. Deveras a lei impõe a não constrição ou imediata liberação de valores constritos capazes de repercutir nos ativos da liquidanda, representando medida pertinente, ao menos neste instante e ante a divergência, suspender o processo executivo. Logo, restando evidenciado que a Nobre Seguradora do Brasil S.A encontra-se em liquidação extrajudicial e estando o feito em fase de cumprimento de sentença, a suspensão da execução é medida que se impõe em observância à legislação apontada. Pela continuidade dos atos constritivos com relação aos outros executados, requerendo o que de direito. Prazo: 5 dias. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decorreu prazo com info publicação |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Certifique-se eventual decurso de prazo para oferecimento de impugnação pela coexecutada União do Litoral. Positiva a hipótese, retornem aqui conclusos para decisão. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se eventual decurso de prazo para oferecimento de impugnação pela coexecutada União do Litoral. Positiva a hipótese, retornem aqui conclusos para decisão. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70003589-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2024 17:46 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 15/01/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70000849-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/01/2024 15:49 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2023 Teor do ato: INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023. Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 07/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023. Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001270-55.2016.8.26.0075 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |