| Reqte |
Erika Pereira Oliveira Barbosa
Advogada: Naiara Santos de Santana |
| Reqda |
EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Dec pz - sem manif e requerim |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Dec pz - sem manif e requerim |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE 02/08/2017) eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE 02/08/2017) eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - REMESSA TJSP - CÁLCULO-QUEIMAR GUIAS- MÍDIA |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao E. Tribunal, observando-se o determinado nos artigos 102 e 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Sao Sebastiao, 30 de outubro de 2024. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao E. Tribunal, observando-se o determinado nos artigos 102 e 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Sao Sebastiao, 30 de outubro de 2024. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70047067-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/10/2024 21:59 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). Int. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 30/09/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70042062-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2024 15:58 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio da qual pleiteia a anulação das faturas cobradas com valor abusivo, referentes aos meses de 12/2021 a 06/2022, bem como o refaturamento baseado no consumo dos onze meses anteriores; a retirada do nome da Autora de listas restritivas de crédito referentes a estes débitos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial vem acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação nas folhas 47. A Ré foi citada e ofertou contestação nas folhas 53/79, na qual defende a regularidade dos serviços prestados; que o aumento do consumo se deu em virtude de questões exclusivamente internas da unidade consumidora, de modo que não há falar em cobrança excessiva Ao final, pede a improcedência com a condenação da Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, folhas 95 e 96/103. Ao cabo, as partes juntaram memoriais finais, reiterando suas teses. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficientepara um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção deprovas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção deprova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem opresente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil,Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duartede Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento. (REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a requerente figura como evidente consumidora na relação travada com a requerida, porquanto trata-se de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a requerida aqui se apresenta como fornecedora de serviços, sendo pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Adequados os conceitos legais, é evidente tratar-se de relação de consumo, de forma que se torna imperiosa a aplicação nas normas do diploma legal competente. Embora de aplicação cogente as normas consumeristas, deixo de proceder à inversão do ônus da prova em prestígio ao direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a providência é de ser tomada em momento processual anterior à prolação da sentença, permitindo às partes pleno conhecimento do ônus probatório a ser balizado pelo magistrado. Registre-se que não há nenhum prejuízo à parte vulnerável, porquanto o deslinde da controvérsia será orientado pelas regras processuais tradicionais de atribuição do ônus probatório. A controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de falha no medidor de energia elétrica antigo de responsabilidade da Ré a justificar o aumento excessivo nas contas de consumo alusivas ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa. A despeito de caber à empresa demandada o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade de consumo, as alegações defensivas no sentido de que não fora produzida qualquer prova capaz de associar o aumento das contas de consumo há falha no equipamento de responsabilidade da Ré, procedem, até porque, como bem ponderou existem outras circunstâncias a ensejar eventual aumento de consumo, tais como: Fuga de corrente, curto nas instalações interna ou mesmo aquecimento de aparelhos eletroeletrônicos, tendo a parte autora abdicado do direito à produção de prova pericial. Logo, diante da manifesta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito invocado, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiaria da Justiça Gratuita. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio da qual pleiteia a anulação das faturas cobradas com valor abusivo, referentes aos meses de 12/2021 a 06/2022, bem como o refaturamento baseado no consumo dos onze meses anteriores; a retirada do nome da Autora de listas restritivas de crédito referentes a estes débitos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial vem acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação nas folhas 47. A Ré foi citada e ofertou contestação nas folhas 53/79, na qual defende a regularidade dos serviços prestados; que o aumento do consumo se deu em virtude de questões exclusivamente internas da unidade consumidora, de modo que não há falar em cobrança excessiva Ao final, pede a improcedência com a condenação da Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, folhas 95 e 96/103. Ao cabo, as partes juntaram memoriais finais, reiterando suas teses. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficientepara um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção deprovas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção deprova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem opresente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil,Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duartede Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento. (REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a requerente figura como evidente consumidora na relação travada com a requerida, porquanto trata-se de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a requerida aqui se apresenta como fornecedora de serviços, sendo pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Adequados os conceitos legais, é evidente tratar-se de relação de consumo, de forma que se torna imperiosa a aplicação nas normas do diploma legal competente. Embora de aplicação cogente as normas consumeristas, deixo de proceder à inversão do ônus da prova em prestígio ao direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a providência é de ser tomada em momento processual anterior à prolação da sentença, permitindo às partes pleno conhecimento do ônus probatório a ser balizado pelo magistrado. Registre-se que não há nenhum prejuízo à parte vulnerável, porquanto o deslinde da controvérsia será orientado pelas regras processuais tradicionais de atribuição do ônus probatório. A controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de falha no medidor de energia elétrica antigo de responsabilidade da Ré a justificar o aumento excessivo nas contas de consumo alusivas ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa. A despeito de caber à empresa demandada o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade de consumo, as alegações defensivas no sentido de que não fora produzida qualquer prova capaz de associar o aumento das contas de consumo há falha no equipamento de responsabilidade da Ré, procedem, até porque, como bem ponderou existem outras circunstâncias a ensejar eventual aumento de consumo, tais como: Fuga de corrente, curto nas instalações interna ou mesmo aquecimento de aparelhos eletroeletrônicos, tendo a parte autora abdicado do direito à produção de prova pericial. Logo, diante da manifesta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito invocado, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiaria da Justiça Gratuita. P.I.C. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.24.70025619-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/06/2024 21:31 |
| 08/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.24.70024489-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/06/2024 16:58 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 22/05/2024 |
Concessão
Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo de petição, dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - petição diversa, petição intermediária, documento 1, documento 2 - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70021645-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/05/2024 18:52 |
| 17/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70021374-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/05/2024 17:54 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas. Assim, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as eelencandoos fatos a serem demonstrados juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual. Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas. Assim, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as eelencandoos fatos a serem demonstrados juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual. Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70017355-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2024 09:41 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tipo de petição: 38028-Manifestação sobre a contestação. Int. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 08/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tipo de petição: 38028-Manifestação sobre a contestação. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70012494-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2024 21:32 |
| 04/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o Oficial de Justiça no cumprimento do ato, caso não encontre a parte em questão, obter, junto a pessoa que o receber ou aos vizinhos próximos, a localização da parte ré, a informação de que esta efetivamente resida no endereço e, se não, onde este pode ser encontrado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP) |
| 19/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 587.2024/001486-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Antonio Pelágio |
| 19/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o Oficial de Justiça no cumprimento do ato, caso não encontre a parte em questão, obter, junto a pessoa que o receber ou aos vizinhos próximos, a localização da parte ré, a informação de que esta efetivamente resida no endereço e, se não, onde este pode ser encontrado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Contestação |
| 24/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 08/06/2024 |
Alegações Finais |
| 14/06/2024 |
Alegações Finais |
| 23/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 21/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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