| Exeqte |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria |
| Exectdo |
Casa Siqueira Comercial Ltda
Advogada: Luciana Rocha Fernandes Advogado: Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 338: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a nomeação de leiloeiro de sua indicação para a realização de hasta pública. O pedido não comporta deferimento. A empresa indicada pelo exequente não possui cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pesquisa juntada às fls. 359, condição indispensável para o exercício da função de leiloeiro judicial neste Estado. Com efeito, a atuação de auxiliares da Justiça em procedimentos judiciais pressupõe habilitação prévia perante o respectivo Tribunal, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de cadastramento regular inviabiliza a nomeação, porquanto ausente a condição de habilitação exigida pelo sistema para o exercício da função. Ademais, cumpre registrar que a nomeação de leiloeiro judicial constitui prerrogativa do Juízo, não estando o magistrado vinculado à indicação formulada pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente, ante a ausência de cadastro da empresa no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Fls. 341/358: 1. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1ª praça: início 11/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 14/08/2026 às 11:00h; 2ª praça: início 14/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 03/09/2026 às 11:00h; 2. Aprovo o edital. 3. Comunique-se o leiloeiro sobre esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 338: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a nomeação de leiloeiro de sua indicação para a realização de hasta pública. O pedido não comporta deferimento. A empresa indicada pelo exequente não possui cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pesquisa juntada às fls. 359, condição indispensável para o exercício da função de leiloeiro judicial neste Estado. Com efeito, a atuação de auxiliares da Justiça em procedimentos judiciais pressupõe habilitação prévia perante o respectivo Tribunal, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de cadastramento regular inviabiliza a nomeação, porquanto ausente a condição de habilitação exigida pelo sistema para o exercício da função. Ademais, cumpre registrar que a nomeação de leiloeiro judicial constitui prerrogativa do Juízo, não estando o magistrado vinculado à indicação formulada pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente, ante a ausência de cadastro da empresa no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Fls. 341/358: 1. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1ª praça: início 11/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 14/08/2026 às 11:00h; 2ª praça: início 14/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 03/09/2026 às 11:00h; 2. Aprovo o edital. 3. Comunique-se o leiloeiro sobre esta decisão. Intime-se. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 338: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a nomeação de leiloeiro de sua indicação para a realização de hasta pública. O pedido não comporta deferimento. A empresa indicada pelo exequente não possui cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pesquisa juntada às fls. 359, condição indispensável para o exercício da função de leiloeiro judicial neste Estado. Com efeito, a atuação de auxiliares da Justiça em procedimentos judiciais pressupõe habilitação prévia perante o respectivo Tribunal, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de cadastramento regular inviabiliza a nomeação, porquanto ausente a condição de habilitação exigida pelo sistema para o exercício da função. Ademais, cumpre registrar que a nomeação de leiloeiro judicial constitui prerrogativa do Juízo, não estando o magistrado vinculado à indicação formulada pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente, ante a ausência de cadastro da empresa no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Fls. 341/358: 1. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1ª praça: início 11/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 14/08/2026 às 11:00h; 2ª praça: início 14/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 03/09/2026 às 11:00h; 2. Aprovo o edital. 3. Comunique-se o leiloeiro sobre esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 338: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a nomeação de leiloeiro de sua indicação para a realização de hasta pública. O pedido não comporta deferimento. A empresa indicada pelo exequente não possui cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pesquisa juntada às fls. 359, condição indispensável para o exercício da função de leiloeiro judicial neste Estado. Com efeito, a atuação de auxiliares da Justiça em procedimentos judiciais pressupõe habilitação prévia perante o respectivo Tribunal, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência de cadastramento regular inviabiliza a nomeação, porquanto ausente a condição de habilitação exigida pelo sistema para o exercício da função. Ademais, cumpre registrar que a nomeação de leiloeiro judicial constitui prerrogativa do Juízo, não estando o magistrado vinculado à indicação formulada pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente, ante a ausência de cadastro da empresa no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Fls. 341/358: 1. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico: 1ª praça: início 11/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 14/08/2026 às 11:00h; 2ª praça: início 14/08/2026, às 11:00h, encerrando-se no dia 03/09/2026 às 11:00h; 2. Aprovo o edital. 3. Comunique-se o leiloeiro sobre esta decisão. Intime-se. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70021123-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/06/2026 12:49 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70018794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 09:10 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Inexistindo expresso pedido de adjudicação, revogo o decisório de fls 328. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo objeto da penhora e avaliação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS CPF 25419334879 E-MAIL juridico@alexandridisleiloes.com.br, Fone 11 3241-0179 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp sob nº 914 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Inexistindo expresso pedido de adjudicação, revogo o decisório de fls 328. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo objeto da penhora e avaliação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS CPF 25419334879 E-MAIL juridico@alexandridisleiloes.com.br, Fone 11 3241-0179 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp sob nº 914 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70013727-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 09:50 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância da executada (fls. 289/290), e decurso de prazo (fls. 316), e considerando que o valor do crédito exequendo (cálculo de fls 66/67) é superior ao veículo adjudicado, defiro o pedido de adjudicação do veículo FORD/FIESTA, Placa FER1I47, Renavam 178789666, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.414.067/0001-60, pelo valor da avaliação (R$ 27.252,00 - fls. 301 de dezembro/2025), ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como AUTO DE ADJUDICAÇÃO. 2. Após, lavre-se a carta de adjudicação, devendo o interessado providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição, bem como o necessário para a transferência do veículo. 3. Caso não ocorra a entrega voluntária do bem, e havendo requerimento expresso, expeça-se mandado de busca e apreensão. 4. Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, cálculo atualizado do seu crédito, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 dias. 5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da concordância da executada (fls. 289/290), e decurso de prazo (fls. 316), e considerando que o valor do crédito exequendo (cálculo de fls 66/67) é superior ao veículo adjudicado, defiro o pedido de adjudicação do veículo FORD/FIESTA, Placa FER1I47, Renavam 178789666, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.414.067/0001-60, pelo valor da avaliação (R$ 27.252,00 - fls. 301 de dezembro/2025), ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como AUTO DE ADJUDICAÇÃO. 2. Após, lavre-se a carta de adjudicação, devendo o interessado providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição, bem como o necessário para a transferência do veículo. 3. Caso não ocorra a entrega voluntária do bem, e havendo requerimento expresso, expeça-se mandado de busca e apreensão. 4. Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, cálculo atualizado do seu crédito, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 dias. 5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70009462-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 08:33 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/322: Diante da indisponibilidade da pesquisa no site, defiro a expedição de ofício ao DETRAN-SP solicitando informar este juízo eventuais débitos, pendências e restrições do veículo FORD/FIESTA Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2009/2010, placa FER1L47 (fls. 317/318). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa do presente, instruindo-o com cópia dos docuemntos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 319/322: Diante da indisponibilidade da pesquisa no site, defiro a expedição de ofício ao DETRAN-SP solicitando informar este juízo eventuais débitos, pendências e restrições do veículo FORD/FIESTA Sedan 1.6 Flex, ano/modelo 2009/2010, placa FER1L47 (fls. 317/318). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa do presente, instruindo-o com cópia dos docuemntos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70003784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 11:05 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 305: 1. Por ora, certifique a serventia eventual decurso do prazo para impugnação sobre a penhora e avaliação de fls. 301. 2. Providencie a serventia juntada de relatório de pendências e restrições do veículo penhorado, via RENAJUD. Para tanto, providencie a exequente a juntada das custas. 3. Feito isso, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305: 1. Por ora, certifique a serventia eventual decurso do prazo para impugnação sobre a penhora e avaliação de fls. 301. 2. Providencie a serventia juntada de relatório de pendências e restrições do veículo penhorado, via RENAJUD. Para tanto, providencie a exequente a juntada das custas. 3. Feito isso, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70000901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 14:42 |
| 17/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias, após ao requerente. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias, após ao requerente. |
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2025/011994-9 dirigi-me ao endereço indicado nos dias 30/10 e 05/11, e aí sendo, CONSTATEI: 1 - veiculo ford fiesta, 2010, Placa FER1I47, SEDAN, 1.6, 4 PORTAS, EM BOM ESTADO; 2 - PASSO AVALIAR CONFORME TABELA FIPE ABAIXO: VALOR: R$ 27.252,00 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e dois reais) O referido é verdade e dou fé. Sao Sebastiao, 15 de dezembro de 2025. Número de Cotas: 03 ufesp - guia 20638 |
| 07/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70040240-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:42 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2025 Teor do ato: Fls. 289/290: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Após, à conclusão. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP), Edivaldo Mariano de Lima Júnior Amemiya (OAB 360182/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 289/290: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Após, à conclusão. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70037146-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 18:19 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 285: Determino a intimação do executado, por meio de seu advogado, a indicar a exata localização do veículo penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa nos termos do parágrafo único do art. 774, inciso V, do CPC, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 285: Determino a intimação do executado, por meio de seu advogado, a indicar a exata localização do veículo penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa nos termos do parágrafo único do art. 774, inciso V, do CPC, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70030032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:19 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça. |
| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2025/004964-9 dirigi-me ao endereço indicado nos dias 22/05 e 02/06, e aí sendo, DEIXEI DE CONSTATAR O VEICULO E INTIMAR O EXECUTADO, pois não mais reside no local, sendo que a moradora da casa 01 dona Jose não o conhece a da casa 02, Beatriz, informou que ele mudou (casa 01). Devolvo para as demais considerações. O referido é verdade e dou fé. Sao Sebastiao, 27 de junho de 2025. Número de Cotas: 03 ufesp - GUIA 19059 BAIRRO SÃO FRANCISCO |
| 15/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 587.2025/004964-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2025 Local: Oficial de justiça - Hugo de Freitas Silva |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70016831-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 10:38 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo FORD/FIESTA, Placa FER1I47, Renavam 178789666, em nome de Maurício Siqueira de Souza. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo constrito, bem como de intimação do executado, acerca da penhora e da avaliação, bem como do interesse demonstrado pela exequente em adjudicar o bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Para tanto, providencie a exequente junta de guia de diligência do Oficial de Justiça, bem como custas para bloqueio via Renajud, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do veículo FORD/FIESTA, Placa FER1I47, Renavam 178789666, em nome de Maurício Siqueira de Souza. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo constrito, bem como de intimação do executado, acerca da penhora e da avaliação, bem como do interesse demonstrado pela exequente em adjudicar o bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Para tanto, providencie a exequente junta de guia de diligência do Oficial de Justiça, bem como custas para bloqueio via Renajud, no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70013734-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 10:13 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Ante o bloqueio de fls. 256/258, manifeste-se a exequente se persiste o interesse na penhora do veículo, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o bloqueio de fls. 256/258, manifeste-se a exequente se persiste o interesse na penhora do veículo, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70012777-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 10:31 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Fls. 256/258: Manifeste-se a exequente quanto à resposta do Ofício, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, cumpra o exequente integralmente o determinado em fls. 251 com a apresentação de pesquisa de mercado sobre o preço médio do veículo. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 256/258: Manifeste-se a exequente quanto à resposta do Ofício, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em igual prazo, cumpra o exequente integralmente o determinado em fls. 251 com a apresentação de pesquisa de mercado sobre o preço médio do veículo. |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70011199-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 12:08 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 246/248 e 250: Antes de apreciar o pedido, a fim de se evitar diligências inúteis, providencie a parte exequente a juntada de pesquisa do preço médio do(s) veículo(s) no mercado nacional, que é utilizada como parâmetro para negociações ou avaliações, bem como a pesquisa sobre a (in)existência de débitos ou restrições de natureza administrativa, fiscal ou sancionatória do(s) referido(s) bem(ns), emitidas pelos órgãos públicos competentes. Cópia deste servirá como ofício, caso necessário para obtenção de tais dados junto ao DETRAN e demais órgãos, para remessa pela parte exequente, instruindo-se com cópia de fls. 241/242 (extrato RENAJUD). Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 246/248 e 250: Antes de apreciar o pedido, a fim de se evitar diligências inúteis, providencie a parte exequente a juntada de pesquisa do preço médio do(s) veículo(s) no mercado nacional, que é utilizada como parâmetro para negociações ou avaliações, bem como a pesquisa sobre a (in)existência de débitos ou restrições de natureza administrativa, fiscal ou sancionatória do(s) referido(s) bem(ns), emitidas pelos órgãos públicos competentes. Cópia deste servirá como ofício, caso necessário para obtenção de tais dados junto ao DETRAN e demais órgãos, para remessa pela parte exequente, instruindo-se com cópia de fls. 241/242 (extrato RENAJUD). Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70009692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 09:33 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70009404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 08:24 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/228: Por ora, providenciem os executados, no prazo de 15 dias, regularização do instrumento de mandato de fls. 189, visto que as peças foram assinadas por patrono não autorizado na procuração. Ademais, a assinatura aposta na procuração é escaneada, não possuindo validade jurídica, sendo assim, determino a regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. No silêncio, tornem sem efeito as referidas peças. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 172/228: Por ora, providenciem os executados, no prazo de 15 dias, regularização do instrumento de mandato de fls. 189, visto que as peças foram assinadas por patrono não autorizado na procuração. Ademais, a assinatura aposta na procuração é escaneada, não possuindo validade jurídica, sendo assim, determino a regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. No silêncio, tornem sem efeito as referidas peças. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70007353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 20:13 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: Defiro o pedido de diligência para a(s) pesquisa(s) patrimonial(ais) em nome do(s) réu(s)/executado(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD (obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de IR). Providencie a z. Serventia o quanto necessário, atentando-se às custas já recolhidas fls. 167/169. Com os resultados, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 166: Defiro o pedido de diligência para a(s) pesquisa(s) patrimonial(ais) em nome do(s) réu(s)/executado(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD (obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de IR). Providencie a z. Serventia o quanto necessário, atentando-se às custas já recolhidas fls. 167/169. Com os resultados, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70006579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 14:00 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70005837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 14:06 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136: Defiro o prazo suplementar de 05 dias. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando e requerendo o quanto necessário ao andamento do feito. No silêncio por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 11/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 136: Defiro o prazo suplementar de 05 dias. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando e requerendo o quanto necessário ao andamento do feito. No silêncio por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. |
| 07/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70003968-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/02/2025 22:38 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/120: 1. Indefiro o pedido de parcelamento, ante a recusa do credor às fls.124, e por não observar o que prevê o artigo 916, do CPC. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prevê ainda a Súmula 418 do STJ a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira. Assim, o pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) Relatórios Financeiros, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultados e relatórios de auditoria, se houver, para evidenciar a situação financeira da associação. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 113/120: 1. Indefiro o pedido de parcelamento, ante a recusa do credor às fls.124, e por não observar o que prevê o artigo 916, do CPC. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prevê ainda a Súmula 418 do STJ a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira. Assim, o pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) Relatórios Financeiros, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultados e relatórios de auditoria, se houver, para evidenciar a situação financeira da associação. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Verifico que o ato ordinatório de fls. 125 não gerou publicação no DJE à patrona dos executados, conforme certidão de fls. 127. Assim, realizo sua republicação, antes da deliberação sobre o pedido de fls. 128. Fls. 124: Manifeste-se o executado sobre o alegado pelo exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Luciana Rocha Fernandes (OAB 349695/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Verifico que o ato ordinatório de fls. 125 não gerou publicação no DJE à patrona dos executados, conforme certidão de fls. 127. Assim, realizo sua republicação, antes da deliberação sobre o pedido de fls. 128. Fls. 124: Manifeste-se o executado sobre o alegado pelo exequente, no prazo de 15 dias. |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70045604-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 09:41 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Fls. 124: Manifeste-se o executado sobre o alegado pelo exequente, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, esclareça o exequente em termos de prosseguimento, requerendo diligências úteis à satisfação da execução. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 124: Manifeste-se o executado sobre o alegado pelo exequente, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, esclareça o exequente em termos de prosseguimento, requerendo diligências úteis à satisfação da execução. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70042761-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 12:33 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a proposta de parcelamento ofertada pelo executado às fls. 113/118, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre a proposta de parcelamento ofertada pelo executado às fls. 113/118, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70040898-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 19:19 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de trinta dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de trinta dias. |
| 04/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo |
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 587.2024/008145-0 Situação: Cumprido parcialmente em 22/08/2024 Local: Oficial de justiça - Carla Alves Lima do Prado |
| 05/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 587.2024/008144-2 Situação: Cumprido parcialmente em 22/08/2024 Local: Oficial de justiça - Carla Alves Lima do Prado |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício previsto no art.1022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Com relação ao recurso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito desacolho os embargos de declaração. 4. Entretanto, considerando a mudança no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à validade da assinatura digital DOCUSIGN, reconsidero o r.Despacho de fls. 77, devendo eventual impugnação da assinatura ser realizada pela parte contrária, se o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Determinação do juízo de origem de que o credor apresente título executivo devidamente assinado pela parte executada e, no caso de assinatura eletrônica, ser esta oriunda de certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Insurgência. Decisão que comporta reforma. Assinaturas digitais realizadas por intermédio da "docusign", através de links encaminhados aos signatários. Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001. Eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20860119520238260000 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Agravo de Instrumento. Emenda à Inicial. Assinatura eletrônica. Determinada a juntada de procuração assinada por entidade credenciada perante o ICP-Brasil. Desnecessidade. Valida a assinatura eletrônica de contrato de mandato (procuração), através do sistema DocuSign, admitido pelas partes. Artigo 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01. Documento juntado aos autos por advogado, através de certificado digital. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311769-92.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 01/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, na parte objeto de recurso, determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos assinados de próprio punho ou, se assinados digitalmente, que contenham a chave ICP, com certificação por autoridade certificadora - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Ausência de impugnação dos executados em relação as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos apresentados - Validade da assinatura digital realizada pelo sistema "DocuSign", contendo e-mail dos signatários e IP de identificação do usuário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21991907020248260000 São Paulo, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2024) 5. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 18/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício previsto no art.1022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Com relação ao recurso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito desacolho os embargos de declaração. 4. Entretanto, considerando a mudança no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à validade da assinatura digital DOCUSIGN, reconsidero o r.Despacho de fls. 77, devendo eventual impugnação da assinatura ser realizada pela parte contrária, se o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Determinação do juízo de origem de que o credor apresente título executivo devidamente assinado pela parte executada e, no caso de assinatura eletrônica, ser esta oriunda de certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Insurgência. Decisão que comporta reforma. Assinaturas digitais realizadas por intermédio da "docusign", através de links encaminhados aos signatários. Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001. Eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20860119520238260000 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Agravo de Instrumento. Emenda à Inicial. Assinatura eletrônica. Determinada a juntada de procuração assinada por entidade credenciada perante o ICP-Brasil. Desnecessidade. Valida a assinatura eletrônica de contrato de mandato (procuração), através do sistema DocuSign, admitido pelas partes. Artigo 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01. Documento juntado aos autos por advogado, através de certificado digital. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311769-92.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 01/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, na parte objeto de recurso, determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos assinados de próprio punho ou, se assinados digitalmente, que contenham a chave ICP, com certificação por autoridade certificadora - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Ausência de impugnação dos executados em relação as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos apresentados - Validade da assinatura digital realizada pelo sistema "DocuSign", contendo e-mail dos signatários e IP de identificação do usuário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21991907020248260000 São Paulo, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2024) 5. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.24.70030572-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2024 13:49 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/76: Recebo como emenda à inicial. Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando nova procuração com assinatura física ou assinatura digital válida, visto que a procuração apresentada às fls. 05/07 consta assinada peloDocusign. No entanto, em consulta ao site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), a referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras autorizadas. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/76: Recebo como emenda à inicial. Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando nova procuração com assinatura física ou assinatura digital válida, visto que a procuração apresentada às fls. 05/07 consta assinada peloDocusign. No entanto, em consulta ao site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), a referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras autorizadas. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70029591-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2024 10:54 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte exequente providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a parte exequente providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 17/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |