| Exeqte |
Condomínio Hotel Residencia Vila Paradiso
Advogado: Alexandre Silva da Motta |
| Exectda |
Danielle Koren
Advogado: Valtencir Nicastro Advogada: Maria Angelica Mass Gonzalez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70019468-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/05/2026 14:22 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: Vistos, Fls 176: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP), Valtencir Nicastro (OAB 192670/SP), Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB 240859/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls 176: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70019468-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/05/2026 14:22 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: Vistos, Fls 176: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP), Valtencir Nicastro (OAB 192670/SP), Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB 240859/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls 176: O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70014232-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/04/2026 16:01 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §§1º e 4º, e 803 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANIELLE KOREN e WILLIAM KOREN, reconhecendo a plena validade do título executivo judicial e da presente execução. Não são devidos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Mantida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.453 do CRI de São Sebastião e os bloqueios via SISBAJUD, prossiga-se a execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, indicando se deseja a adjudicação do bem penhorado ou a alienação judicial, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP), Valtencir Nicastro (OAB 192670/SP), Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB 240859/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §§1º e 4º, e 803 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DANIELLE KOREN e WILLIAM KOREN, reconhecendo a plena validade do título executivo judicial e da presente execução. Não são devidos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Mantida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.453 do CRI de São Sebastião e os bloqueios via SISBAJUD, prossiga-se a execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, indicando se deseja a adjudicação do bem penhorado ou a alienação judicial, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70005939-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/02/2026 14:51 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto a impugnação apresentada em fls. 149/161. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP), Valtencir Nicastro (OAB 192670/SP), Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB 240859/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto a impugnação apresentada em fls. 149/161. |
| 23/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70001754-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/01/2026 21:03 |
| 18/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812307427TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : William Koren Diligência : 08/12/2025 |
| 18/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812307413TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Danielle Koren Diligência : 08/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70048387-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/10/2025 11:38 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.116: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.453 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 117/122), em nome de Danielle Koren e William Koren, referente ao débito de R$ 155.853,83 (atualizado até 30/07/2025). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-o também nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 15 dias, caso não possua(m) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, neste último caso a intimação se dará via DJe. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. As quais deverão ser devidamente qualificadas pela parte exequente, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar também o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas para a realização de todas as intimações necessárias, acima descritas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após a realização da penhora na matrícula do referido imóvel e cumpridas integralmente todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 14/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.116: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.453 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 117/122), em nome de Danielle Koren e William Koren, referente ao débito de R$ 155.853,83 (atualizado até 30/07/2025). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-o também nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 15 dias, caso não possua(m) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, neste último caso a intimação se dará via DJe. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. As quais deverão ser devidamente qualificadas pela parte exequente, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar também o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas para a realização de todas as intimações necessárias, acima descritas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após a realização da penhora na matrícula do referido imóvel e cumpridas integralmente todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70042213-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/09/2025 13:57 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 112: Primeiramente, para melhor análise do pedido, intime-se a exequente a providenciar cópia da matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 112: Primeiramente, para melhor análise do pedido, intime-se a exequente a providenciar cópia da matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70039280-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/09/2025 15:32 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70033338-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/08/2025 13:46 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Apresente a parte autora a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte autora a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70029902-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/07/2025 15:15 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao resultado das pesquisas, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70019438-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2025 14:18 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha feito. Prazo de 30 dias para as providências acima. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha feito. Prazo de 30 dias para as providências acima. |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70015787-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/04/2025 14:19 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: Pretende a exequente penhora do imóvel que deu origem à cobrança. A penhora sobre dinheiro é medida muito mais célere e eficaz à satisfação do débito do que a penhora sobre imóvel, que demandaria longo processo de alienação do bem. Sendo assim, observando-se a ordem de preferência do art. 835, do CPC, bem como os princípios da menor onerosidade do executado e maior efetividade da execução, por ora, determino tentativa de realização de pesquisa Sisbajud e Renajud visando a penhora on-line de ativos financeiros e veículos da parte executada, devendo o exequente, para tanto, recolher as taxas das pesquisas, no prazo de 15 dias. Após, caso infrutíferas as diligências, tornem, os autos conclusos para análise do requerimento de penhora de imóvel. No silêncio do exequente por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121: Pretende a exequente penhora do imóvel que deu origem à cobrança. A penhora sobre dinheiro é medida muito mais célere e eficaz à satisfação do débito do que a penhora sobre imóvel, que demandaria longo processo de alienação do bem. Sendo assim, observando-se a ordem de preferência do art. 835, do CPC, bem como os princípios da menor onerosidade do executado e maior efetividade da execução, por ora, determino tentativa de realização de pesquisa Sisbajud e Renajud visando a penhora on-line de ativos financeiros e veículos da parte executada, devendo o exequente, para tanto, recolher as taxas das pesquisas, no prazo de 15 dias. Após, caso infrutíferas as diligências, tornem, os autos conclusos para análise do requerimento de penhora de imóvel. No silêncio do exequente por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 37: Ciência à parte exequente. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, o processo prossegue com a pesquisa e penhora de bens em nome da parte executada. Requeira o exequente o que entender de direito, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 37: Ciência à parte exequente. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, o processo prossegue com a pesquisa e penhora de bens em nome da parte executada. Requeira o exequente o que entender de direito, em 15 dias. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso prazo 523 |
| 09/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736717582TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Danielle Koren Diligência : 20/12/2024 |
| 09/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736717579TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : William Koren Diligência : 20/12/2024 |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70050176-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/11/2024 16:37 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Fica(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) intimado(s) a recolher o valor de R$ 65,50 a título de despesas postais, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) intimado(s) a recolher o valor de R$ 65,50 a título de despesas postais, no prazo de cinco dias. |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do NCPC intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente-se a z. serventia a possibilidade de citação viadomicílio judicial eletrônicocaso viabilizado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 23/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do NCPC intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente-se a z. serventia a possibilidade de citação viadomicílio judicial eletrônicocaso viabilizado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70044073-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/10/2024 09:05 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos da alteração da Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Silva da Motta (OAB 110163/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos da alteração da Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001325-75.2023.8.26.0587 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 26/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001325-75.2023.8.26.0587 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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