| Exeqte |
Marcos Artigos para Panificação Ltda
Advogado: Fabio Cristiano Trinquinato |
| Exectdo |
Dona Tera Doces Ltda
Advogado: Edgar Rodrigues de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.26.70033013-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/08/2026 10:07 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conferindo-se no instrumento de mandato a existência de poderes para receber valores e dar quitação. Para os depósitos posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) interessado(s), apresentar o formulário disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso não providencie o formulário, na data fixada, tornem conclusos para decisão e arquivamento, sendo o caso. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Intime-se o executado para recolhimento de custas finais, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento no prazo de sessenta dias, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290)) (Código 505265 - Certidão - de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).). A cobrança da taxa judiciária aplica-se aos incidentes processuais instaurados a partir de 3 de janeiro de 2024 (Conforme Lei nº 17.785/2023, que promoveu alterações no artigo 4º da Lei nº 11.608/2003). Certifique-se se houve recolhimento da taxa judiciária e eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e contribuições no processo principal. Sendo caso, providencie-se a intimação e inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1098 das NSCGJ. Transitada em julgado, na ausência das questões impeditivas citadas alhures, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP), Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB 253847/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSSB.26.70033013-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/08/2026 10:07 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conferindo-se no instrumento de mandato a existência de poderes para receber valores e dar quitação. Para os depósitos posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) interessado(s), apresentar o formulário disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso não providencie o formulário, na data fixada, tornem conclusos para decisão e arquivamento, sendo o caso. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Intime-se o executado para recolhimento de custas finais, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento no prazo de sessenta dias, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290)) (Código 505265 - Certidão - de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).). A cobrança da taxa judiciária aplica-se aos incidentes processuais instaurados a partir de 3 de janeiro de 2024 (Conforme Lei nº 17.785/2023, que promoveu alterações no artigo 4º da Lei nº 11.608/2003). Certifique-se se houve recolhimento da taxa judiciária e eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e contribuições no processo principal. Sendo caso, providencie-se a intimação e inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1098 das NSCGJ. Transitada em julgado, na ausência das questões impeditivas citadas alhures, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP), Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB 253847/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conferindo-se no instrumento de mandato a existência de poderes para receber valores e dar quitação. Para os depósitos posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) interessado(s), apresentar o formulário disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso não providencie o formulário, na data fixada, tornem conclusos para decisão e arquivamento, sendo o caso. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Intime-se o executado para recolhimento de custas finais, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento no prazo de sessenta dias, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290)) (Código 505265 - Certidão - de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).). A cobrança da taxa judiciária aplica-se aos incidentes processuais instaurados a partir de 3 de janeiro de 2024 (Conforme Lei nº 17.785/2023, que promoveu alterações no artigo 4º da Lei nº 11.608/2003). Certifique-se se houve recolhimento da taxa judiciária e eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e contribuições no processo principal. Sendo caso, providencie-se a intimação e inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1098 das NSCGJ. Transitada em julgado, na ausência das questões impeditivas citadas alhures, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70019872-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/05/2026 12:02 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora/credora em quinze dias. Int. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP), Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB 253847/SP) |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70019846-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2026 11:03 |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte autora/credora em quinze dias. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70019736-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/05/2026 16:17 |
| 24/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830899213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Dona Tera Doces Ltda Diligência : 19/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ato ord - EXPEDIR CARTA - COM ATOS |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.26.70015903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 17:06 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Nesta data efetivei no sistema BACENJUD o bloqueio de R$ 23.440,50, em nome do(a) EXECUTADO, Dona Tera Doces Ltda, tendo efetuado nesta data protocolo de transferência ao Banco do Brasil, agência Fórum, com desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias. INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal (devendo o exequente recolher a taxa de expedição de AR digital), para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Observe-se que, em casos de arresto, os valores não deverão ser transferidos até posterior deliberação do Juízo. Infrutífero o bloqueio, dê-se vista ao exequente, para manifestação e providências ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP) |
| 29/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Nesta data efetivei no sistema BACENJUD o bloqueio de R$ 23.440,50, em nome do(a) EXECUTADO, Dona Tera Doces Ltda, tendo efetuado nesta data protocolo de transferência ao Banco do Brasil, agência Fórum, com desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias. INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal (devendo o exequente recolher a taxa de expedição de AR digital), para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Observe-se que, em casos de arresto, os valores não deverão ser transferidos até posterior deliberação do Juízo. Infrutífero o bloqueio, dê-se vista ao exequente, para manifestação e providências ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - expedi minuta bacen, infojud, renajud etc |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1372/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1372/2025 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo legal, sem apresentação de contestação ou pagamento, manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o decurso do prazo legal, sem apresentação de contestação ou pagamento, manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. |
| 12/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790222461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dona Tera Doces Ltda Diligência : 04/09/2025 |
| 27/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2025 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o executado, e, havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo - o que já fica deferido, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º - inclusão nos órgãos de restrição, todos do Código de Processo Civil. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - 1 UFESP para cada CPF/CNPJ por órgão pesquisado). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 21.982,54, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Em relação à pesquisa ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP) |
| 22/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o executado, e, havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo - o que já fica deferido, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º - inclusão nos órgãos de restrição, todos do Código de Processo Civil. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - 1 UFESP para cada CPF/CNPJ por órgão pesquisado). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 21.982,54, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Em relação à pesquisa ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Taxa jud - DARE - certidão - conferência de valor e inutiliz automática |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.70028893-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 11:54 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.25.80017246-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2025 12:13 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Recolha a autora as custas judiciais em 10 dias, sob pena de cancelamento e extinção. Advogados(s): Fabio Cristiano Trinquinato (OAB 143534/SP) |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recolha a autora as custas judiciais em 10 dias, sob pena de cancelamento e extinção. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/05/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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