| Reqte |
Marco Antonino Vieira
Advogada: Araceli de Oliveira Advogada: Karina Gonçalves Ferraz Riela |
| Reqdo |
Manacá Imóveis Ltda
Advogado: Everton Lucas Tupinamba Rezende Advogado: Fabiano Dias de Menezes Advogada: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo Advogado: David Costa Argento Advogado: David Costa Argento |
| Perito | Alexandre do Rego Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
9020004169444,9020004169443,9020004169442,9020004169445,9020004169446 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 1102: Defiro e determino a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 03 meses, no aguardo de eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 1102: Defiro e determino a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 03 meses, no aguardo de eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80047 - Protocolo: FSSB22000040352 - Complemento: requer a manutenção dos autos em cartório |
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
9020004169444,9020004169443,9020004169442,9020004169445,9020004169446 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 1102: Defiro e determino a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 03 meses, no aguardo de eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 1102: Defiro e determino a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 03 meses, no aguardo de eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80047 - Protocolo: FSSB22000040352 - Complemento: requer a manutenção dos autos em cartório |
| 26/04/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 31/10 Vencimento: 07/06/2022 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 1099: Defiro e determino a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 6 meses, no aguardo de eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 1099: Defiro e determino a permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 6 meses, no aguardo de eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80044 - Protocolo: FSSB22000010430 - Complemento: requer que os autos permaneçam em cartório |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 60 dias, eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 60 dias, eventual manifestação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80041 - Protocolo: FSSB21000032010 - Complemento: Requer a juntada de instrumento de mandato, a ultima alteração do contrato social |
| 04/03/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/12/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: David Costa Argento Vencimento: 10/02/2022 |
| 06/10/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 06/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0002093-86.2021.8.26.0587 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Araceli de Oliveira Vencimento: 22/10/2021 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 2416/2423 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de trinta dias, salientando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico (incidente processual), instruído com as principais peças dos autos e demonstrativo de débito atualizado, em se tratando de execução por quantia certa. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, aguarde-se o transcurso do prazo de sessenta dias, para eventual manifestação nos autos deste processo. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de trinta dias, salientando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico (incidente processual), instruído com as principais peças dos autos e demonstrativo de débito atualizado, em se tratando de execução por quantia certa. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, aguarde-se o transcurso do prazo de sessenta dias, para eventual manifestação nos autos deste processo. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 03/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/08/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 19/08/2021 |
| 22/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80031 - Protocolo: FRBT18000173923 - Complemento: Parte reqda - vem apresentar suas contrarrazões ao recurso. |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 2357/2362 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição do recurso adesivo à apelação pela parte autora (fls. 973/976), intime-se o réu-apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 01/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da interposição do recurso adesivo à apelação pela parte autora (fls. 973/976), intime-se o réu-apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80030 - Protocolo: FSSB18000109931 - Complemento: Parte reqte - vem apresentar as suas contrarrazões de apelados. |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80029 - Protocolo: FSSB18000109924 - Complemento: Parte reqte - vem apresentar recurso adesivo. |
| 17/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Karina Gonçalves Ferraz Riela Vencimento: 03/09/2018 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 2212/2217 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 721/723: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. No mais, diante da interposição do recurso de apelação pela parte ré (fls. 848/868), intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB 124470/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 13/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 721/723: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. No mais, diante da interposição do recurso de apelação pela parte ré (fls. 848/868), intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 06/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80028 - Protocolo: FPIN18000222936 - Complemento: Parte reqda - informa que o mandado de desfazimento dos muros e portão foi devidamente atendido em menos de 24 horas. |
| 31/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2018/006613-2 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, procedi a MANUTENÇÃO DE POSSE, conforme auto em anexo ao presente. Certifico que INTIMEI a requerida MANACÁ IMÓVEIS LTDA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Flávio Balbo Venhadozzi, que bem ciente ficou. Certifico ainda que o muro foi totalmente desfeito, portão foi retirado, bem como os entulhos.O referido é verdade e dou fé. Sao Sebastiao, 27 de julho de 2018. Número de Cotas: GUIA |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80027 - Protocolo: FRBT18000102278 - Complemento: Parte reqda - vem interpor Recurso de Apelação |
| 23/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 23/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80026 - Protocolo: FSSB18000089286 - Complemento: Parte reqda - informa que interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar. |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 2151/2155 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80025 - Protocolo: FPIN18000199672 - Complemento: Parte reqda - vem apresentar embargos de declaração. |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2018 Teor do ato: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA para: a) manter os autores na posse da servidão de passagem identificada no levantamento planimétrico de fls. 541 como "acesso em litígio e reconhecido pela PMSS como Travessa Adália", com área de 91,97 m², com perímetro na cor rosa, ratificando e retificando a liminar anteriormente concedida, para obrigar a requerida ao desfazimento total dos muros indicados na foto de fls. 496 como "1º trecho murado da requerida (5,25 m)" e "3º trecho murado da requerida (5,80 m)", bem como à retirada total do portão, com retirada do entulho gerado e de materiais existentes na servidão, viabilizando o acesso de veículos à propriedade dos autores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um trintídio; b) condenar MANACÁ IMÓVEIS LTDA. Em obrigação de pagar quantia certa, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no ); aplicando-se a correção monetária consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil. Expeça-se, com urgência, o mandado de manutenção na posse, em prol dos autores, bem como mandado de intimação da requerida da retificação da liminar concedida. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. (RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL) Advogados(s): Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 10/07/2018 |
Autos no Prazo
21/8 Vencimento: 21/08/2018 |
| 10/07/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 587.2018/006613-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80024 - Protocolo: FSSB18000078717 - Complemento: Parte reqte - requer a juntada do depósito bancário da diligência do Oficial de Justiça. |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2489/2498 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2018 Teor do ato: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA para: a) manter os autores na posse da servidão de passagem identificada no levantamento planimétrico de fls. 541 como "acesso em litígio e reconhecido pela PMSS como Travessa Adália", com área de 91,97 m², com perímetro na cor rosa, ratificando e retificando a liminar anteriormente concedida, para obrigar a requerida ao desfazimento total dos muros indicados na foto de fls. 496 como "1º trecho murado da requerida (5,25 m)" e "3º trecho murado da requerida (5,80 m)", bem como à retirada total do portão, com retirada do entulho gerado e de materiais existentes na servidão, viabilizando o acesso de veículos à propriedade dos autores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um trintídio; b) condenar MANACÁ IMÓVEIS LTDA. Em obrigação de pagar quantia certa, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no ); aplicando-se a correção monetária consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil. Expeça-se, com urgência, o mandado de manutenção na posse, em prol dos autores, bem como mandado de intimação da requerida da retificação da liminar concedida. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. (RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL) Advogados(s): Karina Gonçalves Ferraz Riela (OAB 258759/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 20/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA para: a) manter os autores na posse da servidão de passagem identificada no levantamento planimétrico de fls. 541 como "acesso em litígio e reconhecido pela PMSS como Travessa Adália", com área de 91,97 m², com perímetro na cor rosa, ratificando e retificando a liminar anteriormente concedida, para obrigar a requerida ao desfazimento total dos muros indicados na foto de fls. 496 como "1º trecho murado da requerida (5,25 m)" e "3º trecho murado da requerida (5,80 m)", bem como à retirada total do portão, com retirada do entulho gerado e de materiais existentes na servidão, viabilizando o acesso de veículos à propriedade dos autores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um trintídio; b) condenar MANACÁ IMÓVEIS LTDA. Em obrigação de pagar quantia certa, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no ); aplicando-se a correção monetária consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil. Expeça-se, com urgência, o mandado de manutenção na posse, em prol dos autores, bem como mandado de intimação da requerida da retificação da liminar concedida. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. (RECOLHER DILIGENCIA DO OFICIAL) |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80023 - Protocolo: FSSB18000019971 - Complemento: Parte reqda - vem apresentar memoriais finais. |
| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiano Dias de Menezes Vencimento: 05/03/2018 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80022 - Protocolo: FSSB18000011750 - Complemento: Parte reqte - requer a juntada do memorial. |
| 06/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 26/01/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Araceli de Oliveira |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80021 - Protocolo: FSSB18000005509 - Complemento: Parte reqte - requer a substituição da testemunha. |
| 24/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
DEPOIMENTOS |
| 24/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
DEPOIMENTOS |
| 24/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
DEPOIMENTOS |
| 24/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIENCIA CÍVEL |
| 24/01/2018 |
Termo Expedido
Declaração - Comparecimento em Audiência |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 2717/2717 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 2704/2709 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2017 Teor do ato: Vistos.Para melhor adequação da pauta, antecipo a audiência para o dia 24 de janeiro de 2018, às 13h00min.Intime-se. Advogados(s): Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 22/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Para melhor adequação da pauta, antecipo a audiência para o dia 24 de janeiro de 2018, às 13h00min.Intime-se. |
| 21/11/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 24/01/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência da 1º Vara Cível Situacão: Pendente |
| 21/11/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls 610: Defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais.Nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino a transferência eletrônica da quantia de R$ 6.000,00 e os acréscimos legais devidos, que se encontram depositados na conta judicial sob nº 700110589368 - Banco do Brasil Agência 0715-3, para a conta bancária de titularidade do expert, Alexandre do Rego Vieira CPF 133.934.778-46, junto ao Banco Itaú, Agência 2931, conta poupança 13600-2/500.Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à instituição bancária com ordem de transferência eletrônica do depósito judicial.Consigno que o ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento ao Cartório.No mais, reporto-me ao despacho de fls 609.Intime-se. |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2017 Teor do ato: Vistos.Para oitiva das testemunhas arroladas às fls 418, designo dia 07 de fevereiro de 2018, às 14h00min para realização de audiência de instrução e julgamento, quando os autores também deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Cabe aos advogados constituídos pelos autores informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.A prova documental deve se restringir ao que consta dos autos, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo.Intime-se. Advogados(s): Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80020 - Protocolo: FSSB17000156945 - Complemento: Petição do perito - requer expedição da guia de levantamento no importe de 50% dos valores resmanescentes depositados a título de honorários. |
| 01/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Para oitiva das testemunhas arroladas às fls 418, designo dia 07 de fevereiro de 2018, às 14h00min para realização de audiência de instrução e julgamento, quando os autores também deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Cabe aos advogados constituídos pelos autores informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.A prova documental deve se restringir ao que consta dos autos, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo.Intime-se. |
| 31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/10/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 07/02/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 1º Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80019 - Protocolo: FSSB17000134322 - Complemento: Requerente-Requer designar data para realização de audiência de instrução e juigamento |
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80018 - Protocolo: FSSB17000131422 - Complemento: manifestação do requerido sobre esclarecimentos do perito |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 2356/2361 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Fabiano Dias de Menezes (OAB 216362/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) |
| 14/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80017 - Protocolo: FSSB17000111284 - Complemento: Petição do perito - manifestação acerca do despacho de fls. 584, sobre o petitório de fls. 569/582. |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
DR. ALEXANDRE DO REGO VIEIRA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR. ALEXANDRE DO REGO VIEIRA Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 09/08/2017 |
| 05/07/2017 |
Autos no Prazo
|
| 29/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80016 - Protocolo: FSSB17000085786 - Complemento: Parte reqte - requer seja realizada audiência de instrução e julgamento. |
| 20/06/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80015 - Complemento: E-Mail - juntada do comprovante de levantamento. |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80014 - Protocolo: FSSB17000085170 - Complemento: Parte reqda - requer a juntada do laudo divergente |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2008/2013 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 561: Defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais, ante o teor do disposto no artigo 465, § 4º, do CPC.Nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino a transferência eletrônica da quantia de R$ 6.000,00 e os acréscimos legais devidos, que se encontram depositados na conta judicial sob nº 700110589368 - Banco do Brasil Agência 0715-3, para a conta bancária de titularidade do expert, Alexandre do Rego Vieira CPF 133.934.778-46, junto ao Banco Itaú, Agência 2931, conta poupança 13600-2/500.Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à instituição bancária com ordem de transferência eletrônica do depósito judicial.Consigno que o ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento ao Cartório.No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca do despacho de fls 558.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 31/05/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
AG. PUB. 331 |
| 29/05/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls 561: Defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais, ante o teor do disposto no artigo 465, § 4º, do CPC.Nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino a transferência eletrônica da quantia de R$ 6.000,00 e os acréscimos legais devidos, que se encontram depositados na conta judicial sob nº 700110589368 - Banco do Brasil Agência 0715-3, para a conta bancária de titularidade do expert, Alexandre do Rego Vieira CPF 133.934.778-46, junto ao Banco Itaú, Agência 2931, conta poupança 13600-2/500.Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à instituição bancária com ordem de transferência eletrônica do depósito judicial.Consigno que o ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento ao Cartório.No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca do despacho de fls 558.Intime-se. |
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 2652/2657 |
| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80013 - Protocolo: FSSB17000069166 - Complemento: Petição do perito - requer a expedição de guia de levantamento conforme dados bancários. |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Na forma do artigo 465, § 4°, do CPC, a transferência de valores referente aos honorários deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade do expert, depois de prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.Para tanto, intime-se o expert acerca da presente decisão, bem como a informar seus dados bancários.Int. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 10/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Na forma do artigo 465, § 4°, do CPC, a transferência de valores referente aos honorários deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade do expert, depois de prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.Para tanto, intime-se o expert acerca da presente decisão, bem como a informar seus dados bancários.Int. |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80012 - Complemento: Petição do perito - requer a juntada do Laudo pericial. |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80011 - Complemento: Petição do perito - requer a expedição da guia de levantamento de seus honorários. |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
DR. ALEXANDRE DO RÊGO VIEIRA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR. ALEXANDRE DO RÊGO VIEIRA Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 07/02/2017 |
| 11/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 11/11/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
3ª e 4ª parcelas R$ 3.000,00 |
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80010 - Protocolo: FSSB16000228024 |
| 18/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 18/10/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80009 - Protocolo: FSSB16000213862 - Complemento: pagamento da 2ª parcela de honorario pericial |
| 13/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80008 - Protocolo: FSSB16000190470 - Complemento: comprovante de deposito pericial R$ 3.000,00) |
| 24/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 2324/2329 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2016 Teor do ato: Vistos.Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 12.000,00, ficando deferido à parte autora o pagamento em 04 parcelas mensais, iguais e consecutivas. No prazo de dez dias deverá ser realizado o depósito da 1ª parcelas. Com o depósito das quatro parcelas, comunique-se o perito (por correio eletrônico) da presente decisão, bem como para que sejam iniciados os trabalhos.Consigno que a ausência ou o atraso no depósito de uma das parcelas, que deverá ser certificado pela serventia, implicará a preclusão da prova em questão.Int. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 12/08/2016 |
Decisão
Vistos.Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 12.000,00, ficando deferido à parte autora o pagamento em 04 parcelas mensais, iguais e consecutivas. No prazo de dez dias deverá ser realizado o depósito da 1ª parcelas. Com o depósito das quatro parcelas, comunique-se o perito (por correio eletrônico) da presente decisão, bem como para que sejam iniciados os trabalhos.Consigno que a ausência ou o atraso no depósito de uma das parcelas, que deverá ser certificado pela serventia, implicará a preclusão da prova em questão.Int. |
| 01/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80007 - Protocolo: FSSB16000139312 |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80006 - Protocolo: FSSB16000133373 |
| 08/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2296/2302 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Vistos.Providenciem os autores o depósito dos honorários periciais (art. 95, NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Int. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 30/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Providenciem os autores o depósito dos honorários periciais (art. 95, NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Int. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2016 |
Autos no Prazo
|
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 2141/2145 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80005 - Protocolo: FSSB16000052334 - Complemento: Fls. 448: Manifestem-se sobre a estimativa de honorarios Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 14/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80005 - Protocolo: FSSB16000052334 - Complemento: Fls. 448: Manifestem-se sobre a estimativa de honorarios |
| 11/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 10/03/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
DR. ALEXANDRE DO REGO VIEIRA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 24/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR. ALEXANDRE DO REGO VIEIRA Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 19/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação dos quesitos pelas partes. Após, intime-se o expert, por e-mail, a apresentar o valor de seus honorários, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80003 - Protocolo: FSSB16000015193 - Complemento: da requerida ( |
| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80004 - Protocolo: FSSB16000016085 |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 1894/1899 |
| 22/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a abertura do 3º volume. Fls 435/436: Razão assiste ao n. causídico, devendo a serventia intimá-lo para a estimativa de seus honorários somente após o decurso de prazo para apresentação de quesitos pelas partes. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 16/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 1858/1863 |
| 14/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a serventia a abertura do 3º volume. Fls 435/436: Razão assiste ao n. causídico, devendo a serventia intimá-lo para a estimativa de seus honorários somente após o decurso de prazo para apresentação de quesitos pelas partes. Intime-se. |
| 10/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80002 - Protocolo: FSSB15000359333 - Complemento: do perito |
| 04/12/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Dr. Alexandre do Rego Vieira Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Dr. Alexandre do Rego Vieira Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 07/12/2015 |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2015 Teor do ato: Vistos em saneador. Trata-se de ação intentada por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA contra MANACÁ IMÓVEIS LTDA., pretendendo, em síntese, a manutenção na posse de uma servidão que teria sido fechada pela ré. Foi prolatada sentença às fls. 320/321, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Contudo, o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença, determinando a remessa dos autos a esta Vara, para o fim de ser instaurada a regular instrução probatória (fls. 382/390). As partes foram intimadas a especificar as provas que queriam produzir (fls. 414), tendo se manifestado às fls. 416/418 e 420/423. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Os pontos controvertidos são: (i) a exata localização dos imóveis pertencentes aos confrontantes, (ii) a existência de anterior atos de posse pelos autores na servidão mencionada; e (iii) o suposto esbulho ou turbação praticado pela ré, consistente no fechamento da servidão de passagem. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e pericial. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Alexandre do Rego Vieira (alexrego@uol.com.br), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 422). Intime-se o(a) expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias. Uma vez fixados os honorários periciais, intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova (CPC, artigo 33). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 421, §1°, I e II). No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o(a) perito(a) a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 433, parágrafo único). Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: Identificar em planta e à vista dos documentos acostados aos autos, a área objeto do litígio e a suposta servidão de passagem, e descrever-lhes os confinantes e marcos divisórios. Os imóveis em questão (autores e réu) estão registrados? Em caso positivo, quem são os titulares junto ao Registro de Imóveis? Pela análise de campo e pelos documentos acostados, é possível dizer que o réu de fato fechou a servidão de passagem que servia o imóvel dos autores, através da construção de um muro? É possível dizer que a ré não cumpriu determinação judicial proferida na ação anteriormente proposta (autos nº 96/2009, 2ª Vara Cível de São Sebastião)? Pela análise de campo e pelos documentos acostados, é possível dizer que o Sr. Paulo, o mesmo que figurou como parte na ação nº 96/2009 e como procurador na venda do imóvel dos autores, e não o réu, foi quem obstruiu o acesso ao imóvel dos autores, construindo um muro interrompendo a servidão que permitia o acesso dos demandantes ao referido imóvel, conforme fotografias de fls. 148 e 151 e planta de fls. 233? Existem moradores antigos na área que possam esclarecer se os autores de fato detinham a servidão de passagem mencionada na inicial? A prova oral será produzida após a apresentação do laudo pericial, limitando-se ao depoimento pessoal dos autores e às testemunhas arroladas às fls. 418, que deverão ser intimadas oportunamente. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos em saneador. Trata-se de ação intentada por MARCO ANTONINO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA contra MANACÁ IMÓVEIS LTDA., pretendendo, em síntese, a manutenção na posse de uma servidão que teria sido fechada pela ré. Foi prolatada sentença às fls. 320/321, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Contudo, o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença, determinando a remessa dos autos a esta Vara, para o fim de ser instaurada a regular instrução probatória (fls. 382/390). As partes foram intimadas a especificar as provas que queriam produzir (fls. 414), tendo se manifestado às fls. 416/418 e 420/423. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Os pontos controvertidos são: (i) a exata localização dos imóveis pertencentes aos confrontantes, (ii) a existência de anterior atos de posse pelos autores na servidão mencionada; e (iii) o suposto esbulho ou turbação praticado pela ré, consistente no fechamento da servidão de passagem. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e pericial. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Alexandre do Rego Vieira (alexrego@uol.com.br), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 422). Intime-se o(a) expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias. Uma vez fixados os honorários periciais, intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova (CPC, artigo 33). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 421, §1°, I e II). No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o(a) perito(a) a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 433, parágrafo único). Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: Identificar em planta e à vista dos documentos acostados aos autos, a área objeto do litígio e a suposta servidão de passagem, e descrever-lhes os confinantes e marcos divisórios. Os imóveis em questão (autores e réu) estão registrados? Em caso positivo, quem são os titulares junto ao Registro de Imóveis? Pela análise de campo e pelos documentos acostados, é possível dizer que o réu de fato fechou a servidão de passagem que servia o imóvel dos autores, através da construção de um muro? É possível dizer que a ré não cumpriu determinação judicial proferida na ação anteriormente proposta (autos nº 96/2009, 2ª Vara Cível de São Sebastião)? Pela análise de campo e pelos documentos acostados, é possível dizer que o Sr. Paulo, o mesmo que figurou como parte na ação nº 96/2009 e como procurador na venda do imóvel dos autores, e não o réu, foi quem obstruiu o acesso ao imóvel dos autores, construindo um muro interrompendo a servidão que permitia o acesso dos demandantes ao referido imóvel, conforme fotografias de fls. 148 e 151 e planta de fls. 233? Existem moradores antigos na área que possam esclarecer se os autores de fato detinham a servidão de passagem mencionada na inicial? A prova oral será produzida após a apresentação do laudo pericial, limitando-se ao depoimento pessoal dos autores e às testemunhas arroladas às fls. 418, que deverão ser intimadas oportunamente. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/11/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ivo Roveri Neto |
| 16/10/2015 |
Documento Juntado
decisão de agravo |
| 16/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80001 - Protocolo: FCGT15000454386 - Complemento: da requerida |
| 14/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do requerido acerca do despacho de fls 414. Após, venham conclusos. |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80000 - Protocolo: FSSB15000297928 - Complemento: doautor |
| 23/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1763/1768 |
| 04/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do V. Acórdão de fls. 384/388, especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à preclusão, consignando-se, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras não poderão vir aos autos, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo, sob pena de desentranhamento. Outrossim, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, em igual prazo, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, consignando-se, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Suner Romera Neto (OAB 239726/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
| 31/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do V. Acórdão de fls. 384/388, especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à preclusão, consignando-se, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras não poderão vir aos autos, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo, sob pena de desentranhamento. Outrossim, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, em igual prazo, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, consignando-se, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Intime-se. |
| 03/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado sob nº 9847758 |
| 12/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 09/09/2013 |
| 29/08/2013 |
Contrarrazões Juntada
Contrarrazões Juntada DA REQUERIDA |
| 29/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 359 - Fls 345/358: Dê-se ciência às partes. No mais, reporto-me à decisão de fls 343. Int. |
| 26/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 345/358: Dê-se ciência às partes. No mais, reporto-me à decisão de fls 343. Int. |
| 22/08/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/08/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo PARA MANIFESTAÇÃO DO APELADO |
| 13/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
aguardando devolução dos autos |
| 02/08/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo de 15 dias para responder a apelação interposta pelos autores. |
| 01/08/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2013 |
| 01/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 343 - Proc. n. 376/13 Recebo a apelação interposta pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 520). Intime-se o apelado a responder em 15 dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado I. Int. |
| 30/07/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 30/07/2013 |
| 23/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/07/2013 |
Despacho Proferido
Proc. n. 376/13 Recebo a apelação interposta pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 520). Intime-se o apelado a responder em 15 dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado I. Int. |
| 04/07/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/07/2013 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação em 04/07/13 |
| 18/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 26/07 |
| 04/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação MESA |
| 27/05/2013 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 659/2013 Livro: 299 Folha(s): de 68 até 69 Data Registro: 27/05/2013 15:56:40 |
| 27/05/2013 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 659/2013 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 27/05/2013 no livro nº 299 às Fls. 68/69: Processo nº 376/2013 (0001271-78.2013.8.26.0587) Vistos. MARCO ANTONIO VIEIRA e sua esposa interpuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 320/321, a qual conteria inúmeras omissões flagrantemente nulificadoras do decisum, e ao final requereram o aclaramento e correção das inúmeras omissões apontadas, corrigindo na sentença os erros perpetrados. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm fim específico, qual seja, suprir omissões, obscuridades ou contradições no julgado, e no caso dos autos não há quaisquer dos vícios supra especificados, sem falar que o recurso tem nítidos efeitos infringentes. Primeiro, quanto à audiência de justificação, os embargantes deveriam ter atentado que a mesma apenas serviria ao exame da liminar, que depois do agravo de instrumento foi deferida, tornando assim prejudicada a dita audiência de justificação. No mais, não havia matéria controvertida que exigisse a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia não era em torno do tempo ou forma do exercício da posse, mas sim dos limites da servidão, questão essa que restou plenamente dirimida pela prova documental acostada, permitindo assim o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Também não se pode falar de omissões do relatório, que traduziu os fatos mais relevantes do processo e que importaram ao seu julgamento. Também não se pode falar de omissão no que tange à multa aplicada à ré, até porque com a revogação da liminar à qual se atrelava esta perdeu o objeto. Quanto à suposta omissão na apreciação dos laudos do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura Municipal de São Sebastião, tem-se que os mesmos serviram apenas à apreciação da liminar, até porque não se destinaram a deslindar os limites da servidão, e o auto de constatação em nada desmerecia as conclusões do julgado embargado, mas antes o confirmariam, como se percebe da primeira fotografia de fl. 146 (ver indicação ?muro construído pelo sr. Paulo?, a qual demonstra que foi o vizinho e alienante do imóvel dos autores que fechou a servidão antes reconhecida nos autos que tiveram trâmite 2ª Vara Cível. O que se percebe do recurso, pois, é que busca nítidos efeitos infringentes, contudo, sem atentar que não há vício que os autorize. Em face de todo o exposto, e considerando que o recurso foi interposto com nítido efeito infringente, sem que haja justificativa para tanto, assim como inexistentes são os vícios elencados, não conheço dos embargos de declaração e, por via de conseqüência, mantenho íntegra a decisão recorrida, cujos reparos, se merecer, devem ser buscados na Instância Superior. P.R.I.C. São Sebastião, 27 de maio de 2013. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito. |
| 27/05/2013 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 659/2013 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 27/05/2013 no livro nº 299 às Fls. 68/69: Processo nº 376/2013 (0001271-78.2013.8.26.0587) Vistos. MARCO ANTONIO VIEIRA e sua esposa interpuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 320/321, a qual conteria inúmeras omissões flagrantemente nulificadoras do decisum, e ao final requereram o aclaramento e correção das inúmeras omissões apontadas, corrigindo na sentença os erros perpetrados. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm fim específico, qual seja, suprir omissões, obscuridades ou contradições no julgado, e no caso dos autos não há quaisquer dos vícios supra especificados, sem falar que o recurso tem nítidos efeitos infringentes. Primeiro, quanto à audiência de justificação, os embargantes deveriam ter atentado que a mesma apenas serviria ao exame da liminar, que depois do agravo de instrumento foi deferida, tornando assim prejudicada a dita audiência de justificação. No mais, não havia matéria controvertida que exigisse a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia não era em torno do tempo ou forma do exercício da posse, mas sim dos limites da servidão, questão essa que restou plenamente dirimida pela prova documental acostada, permitindo assim o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Também não se pode falar de omissões do relatório, que traduziu os fatos mais relevantes do processo e que importaram ao seu julgamento. Também não se pode falar de omissão no que tange à multa aplicada à ré, até porque com a revogação da liminar à qual se atrelava esta perdeu o objeto. Quanto à suposta omissão na apreciação dos laudos do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura Municipal de São Sebastião, tem-se que os mesmos serviram apenas à apreciação da liminar, até porque não se destinaram a deslindar os limites da servidão, e o auto de constatação em nada desmerecia as conclusões do julgado embargado, mas antes o confirmariam, como se percebe da primeira fotografia de fl. 146 (ver indicação ?muro construído pelo sr. Paulo?, a qual demonstra que foi o vizinho e alienante do imóvel dos autores que fechou a servidão antes reconhecida nos autos que tiveram trâmite 2ª Vara Cível. O que se percebe do recurso, pois, é que busca nítidos efeitos infringentes, contudo, sem atentar que não há vício que os autorize. Em face de todo o exposto, e considerando que o recurso foi interposto com nítido efeito infringente, sem que haja justificativa para tanto, assim como inexistentes são os vícios elencados, não conheço dos embargos de declaração e, por via de conseqüência, mantenho íntegra a decisão recorrida, cujos reparos, se merecer, devem ser buscados na Instância Superior. P.R.I.C. São Sebastião, 27 de maio de 2013. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito. |
| 23/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do reqte - embargos de declaração |
| 21/05/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 20/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 320/321 - Sentença nº 595/2013 registrada em 14/05/2013 no livro nº 298 às Fls. 224/226: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar antes deferida à fl. 125, para os fins de extinguir o presente processo com resolução de mérito e fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com custas, honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, além das despesas necessárias à recomposição da parte do muro demolida em razão da liminar, e multa por litigância de má fé no importe correspondente a 1% do valor da causa. P.R.I.C. FLS. 322: VALOR DA CAUSA ATUALIZADA: R$ 50.596,77 PREPARO 2%; R$ 1.011,94 VALOR RECOLHER: R$ 1.011,94 PORTE REMESSA/ RETORNO: VALOR POR VOL: R$ 29,50 N. DE VOLS: 02 VALOR TOTAL: R$ 59,00 |
| 17/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/ Mesa |
| 14/05/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 595/2013 Livro: 298 Folha(s): de 224 até 226 Data Registro: 14/05/2013 15:05:36 |
| 14/05/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 595/2013 registrada em 14/05/2013 no livro nº 298 às Fls. 224/226: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar antes deferida à fl. 125, para os fins de extinguir o presente processo com resolução de mérito e fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com custas, honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, além das despesas necessárias à recomposição da parte do muro demolida em razão da liminar, e multa por litigância de má fé no importe correspondente a 1% do valor da causa. P.R.I.C. FLS. 322: VALOR DA CAUSA ATUALIZADA: R$ 50.596,77 PREPARO 2%; R$ 1.011,94 VALOR RECOLHER: R$ 1.011,94 PORTE REMESSA/ RETORNO: VALOR POR VOL: R$ 29,50 N. DE VOLS: 02 VALOR TOTAL: R$ 59,00 |
| 13/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 249 - J. A abertura retratada atende ao direito de acesso ao imóvel dos autores. Intimem-se os demandantes, pois, para que digam sobre esta petição e documentos. Intimem-se. |
| 10/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/05/2013 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação / PETIÇÃO DO AUTOR e MANDADO DE INTIMAÇÃO |
| 07/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 243 - Autos nº 376/13 Vistos. Intime-se a ré para que em 24 horas providencie o efetivo cumprimento da decisão de fls. 125. Persistindo a inércia, expeça-se mandado de demolição do muro indicado como interruptor da servidão, cumprindo ao Oficial de Justiça intimar o responsável pela obra para que lhe dê cumprimento. Persistindo a desobediência, requisite-se força policial e conduza-se o responsável pela obra à presença da autoridade policial para que lavre termo circunstanciado para apurar a desobediência. Sem prejuízo das providências supra, providenciem os autores, no prazo de 10(dez) dias, caução no valor de R$ 3.000,00 a fim de assegurar eventual reversão da liminar. Intime-se e cumpra-se. |
| 06/05/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga adv. |
| 06/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/05/2013 |
Despacho Proferido
J. A abertura retratada atende ao direito de acesso ao imóvel dos autores. Intimem-se os demandantes, pois, para que digam sobre esta petição e documentos. Intimem-se. |
| 06/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DA REQUERIDA (abertura de passagem) |
| 03/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/05/2013 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 03/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MESA |
| 30/04/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/04/2013 |
Despacho Proferido
Autos nº 376/13 Vistos. Intime-se a ré para que em 24 horas providencie o efetivo cumprimento da decisão de fls. 125. Persistindo a inércia, expeça-se mandado de demolição do muro indicado como interruptor da servidão, cumprindo ao Oficial de Justiça intimar o responsável pela obra para que lhe dê cumprimento. Persistindo a desobediência, requisite-se força policial e conduza-se o responsável pela obra à presença da autoridade policial para que lavre termo circunstanciado para apurar a desobediência. Sem prejuízo das providências supra, providenciem os autores, no prazo de 10(dez) dias, caução no valor de R$ 3.000,00 a fim de assegurar eventual reversão da liminar. Intime-se e cumpra-se. |
| 29/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/04/2013 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume MESA |
| 29/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DO AUTOR ( CETIDÃO DE OB E PE, CÓPIA DA INICIAL, CONSTESTAÇÃO E LAUDO) |
| 18/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Fls. 182: Certifico e dou fé que republiquei o despacho de fls. 177, eis que não saiu o patrono do requerido: "Fls. 177 - Vistos. Fls. 157/164: Apesar deste agistrado não estar convencido sequer acerca da viabilidade processual da presente demanda, posto que pelo menos em análise perfunctória parece repetir lide já decidida nos autos nº 96/2009, a liminar foi deferida em razão de risco ao valor ?vida?, que deve se sobrepor a qualquer outro. Dessa forma, considerando mais que a ré não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade dos relatórios acostados às fls. 128/130, e tendo em conta que a primeira fotografia de fl. 150 deixa claro que a liminar poderá ser cumprida sem maiores prejuízos à demandada, com a abertura de passagem aos autores próximo da seta indicando ?muro Manacá?, é que mantenho a decisão impugnada. Providenciem os autores certidão de objeto e pé dos autos nº 96/2009, da 2ª Vara Cível, bem como cópias da inicial, defesa e laudo pericial apresentados nos referidos autos no prazo de 10dias, sob pena de revogação da liminar. Intime-se. |
| 17/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação FLS. 144: CIÊNCIA (AUTO DE CONSTATAÇÃO) |
| 17/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Vistos. Fls. 157/164: Apesar deste magistrado não estar convencido sequer acerca da viabilidade processual da presente demanda, posto que pelo menos em análise perfunctória parece repetir lide já decidida nos autos nº 96/2009, a liminar foi deferida em razão de risco ao valor ?vida?, que deve se sobrepor a qualquer outro. Dessa forma, considerando mais que a ré não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade dos relatórios acostados às fls. 128/130, e tendo em conta que a primeira fotografia de fl. 150 deixa claro que a liminar poderá ser cumprida sem maiores prejuízos à demandada, com a abertura de passagem aos autores próximo da seta indicando ?muro Manacá?, é que mantenho a decisão impugnada. Providenciem os autores certidão de objeto e pé dos autos nº 96/2009, da 2ª Vara Cível, bem como cópias da inicial, defesa e laudo pericial apresentados nos referidos autos no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar. Intime-se. |
| 17/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 112 - Designo audiência de justificação prévia para o dia 11 de junho de 2013, às 14:30 horas, devendo o autor trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Intime-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Int. |
| 16/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 157/164: Apesar deste magistrado não estar convencido sequer acerca da viabilidade processual da presente demanda, posto que pelo menos em análise perfunctória parece repetir lide já decidida nos autos nº 96/2009, a liminar foi deferida em razão de risco ao valor ?vida?, que deve se sobrepor a qualquer outro. Dessa forma, considerando mais que a ré não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade dos relatórios acostados às fls. 128/130, e tendo em conta que a primeira fotografia de fl. 150 deixa claro que a liminar poderá ser cumprida sem maiores prejuízos à demandada, com a abertura de passagem aos autores próximo da seta indicando ?muro Manacá?, é que mantenho a decisão impugnada. Providenciem os autores certidão de objeto e pé dos autos nº 96/2009, da 2ª Vara Cível, bem como cópias da inicial, defesa e laudo pericial apresentados nos referidos autos no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar. Intime-se. |
| 16/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DA REQUERIDA |
| 16/04/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado DE CITAÇÃO e CONSTATAÇÃO |
| 16/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 125 - J. os documentos acostados, expedidos pelo corpo de bombeiros e Defesa Civil, apesar de não terem repercussão sobre o que se evidenciou em decisão anterior, quanto ao interesse de agir, demandam especial atenção pela noticia de risco a vida de pessoas. Por tal motivo, determino a intimação da ré para que proceda a recomposição e abertura da servidão discutida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 com incidência limitada a dez dias. Intime-se com urgência e, sem prejuízo, oficie-se a Secretaria de Obras para que diga sobre os documentos acostados com a presente e dobre a regularidade da obra. |
| 16/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Vistos. Acolho a consulta retro, determinando, ainda, a intimação do responsável pela obra ou de eventuais trabalhadores que lá se encontram, os quais deverão ser identificados pelo oficial de justiça, para cumprimento do despacho de fls. 125. Int. |
| 16/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - Vistos. Retifico a segunda parte do despacho de fls. 112, e nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, determino a citação da demandada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. Consigne-se, que o prazo para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Para tanto, à vista da certidão do oficial de justiça de fls. 122, providencie a parte requerente o endereço atualizado da ré. Expeça-se, com urgência, mandado de constatação do local dos fatos, que deverá ser instruído com cópias de fls. 116/119. Int. |
| 12/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MESA |
| 12/04/2013 |
Despacho Proferido
J. os documentos acostados, expedidos pelo corpo de bombeiros e Defesa Civil, apesar de não terem repercussão sobre o que se evidenciou em decisão anterior, quanto ao interesse de agir, demandam especial atenção pela noticia de risco a vida de pessoas. Por tal motivo, determino a intimação da ré para que proceda a recomposição e abertura da servidão discutida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 com incidência limitada a dez dias. Intime-se com urgência e, sem prejuízo, oficie-se a Secretaria de Obras para que diga sobre os documentos acostados com a presente e dobre a regularidade da obra. |
| 12/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho a consulta retro, determinando, ainda, a intimação do responsável pela obra ou de eventuais trabalhadores que lá se encontram, os quais deverão ser identificados pelo oficial de justiça, para cumprimento do despacho de fls. 125. Int. |
| 12/04/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Retifico a segunda parte do despacho de fls. 112, e nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, determino a citação da demandada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. Consigne-se, que o prazo para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Para tanto, à vista da certidão do oficial de justiça de fls. 122, providencie a parte requerente o endereço atualizado da ré. Expeça-se, com urgência, mandado de constatação do local dos fatos, que deverá ser instruído com cópias de fls. 116/119. Int. |
| 10/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 05/04/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência PARA ANOTAR AUDIÊNCIA |
| 04/04/2013 |
Despacho Proferido
Designo audiência de justificação prévia para o dia 11 de junho de 2013, às 14:30 horas, devendo o autor trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Intime-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Int. |
| 04/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DO AUTOR (REQUER DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA) |
| 03/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- mesa |
| 27/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DO AUTOR (INFORMAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) |
| 26/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação MESA |
| 21/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/03/2013 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado ADV. 15/03 |
| 15/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9344028 |
| 15/03/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9344028 - Local Origem: 1869-Distribuidor(Fórum de São Sebastião) Local Destino: 1871-1ª. Vara Cível(Fórum de São Sebastião) Data de Envio: 15/03/2013 Data de Recebimento: 15/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/03/2013 |
Despacho Proferido
Processo nº 376/2013 (0001271-78.2013. 8.26.0587) Vistos. Trata-se de ?ação de manutenção de posse c/c pedidos de dano moral e medida liminar? ajuizada por MARCO ANTONIO VIEIRA e CARLA MARÇAL DIAS VIEIRA contra MANACÁ IMÓVEIS LTDA através da qual buscam liminar a fim de determinar á ré o desfazimento de obras em detrimento da utilização da servidão de passagem aos autores antes reconhecida por decisão judicial exarada nos autos nº 96/2009, da 2ª Vara Cível. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação, não obstante tenha partes diversas daquelas que litigaram nos autos nº 96/2009, da 2ª Vara Cível, tem exatamente o mesmo objeto que, tudo indica, foi transmitido aos demandantes em 4 de janeiro de 2013, após tomarem estes ciência da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, ao qual solicitaram a distribuição por dependência, pleito rejeitado. Pois bem, ocorre que havendo identidade entre a presente ação e aquela que teve trâmite nos autos nº 96/2009, a qual não se sabe se transitou, acaso tenha havido recurso, a primeira conclusão seria que os autores teriam que se inserir naquele feito, como assistentes, uma vez que a alienação do objeto litigioso no curso da lide não altera a legitimidade das partes, e o que aqui buscam os autores é simplesmente o mesmo que buscaram os autores do feito nº 96/2009. Tanto é assim que o pleito de desfazimento de obras se identifica plenamente com o que já havia sido deferido em liminar nos autos nº 96/2009, liminar esta que não foi ratificada na sentença, a qual por sua vez reconheceu e determinou reparos na servidão, mas nenhum desfazimento de obras comandou. Assim, não se tem o conhecido fumus boni juris que autorize o deferimento da liminar, e mais, tudo indica que sequer há interesse de agir, pois se descumprimento há da liminar cujos efeitos não se sabe se persistem, ou da sentença, o que deveriam buscar os autores era a habilitação nos autos nº 96/2009 para que lá procedessem à execução do julgado, e não reabrir nova lide sobre os mesmos fatos e objeto já submetidos a processo de conhecimento na 2ª Vara Cível. Por tais motivos, indefiro a liminar perseguida, sem prejuízo de seu posterior reexame após oportunizado o contraditório, quando também será novamente avaliada a condição da ação pautada no interesse de agir. Intime-se, cite-se e cumpra-se. São Sebastião, 15 de março de 2013. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito |
| 15/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/03/2013 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de São Sebastião da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 339/2013) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 376/2013) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS 94 |
| 14/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9336520 |
| 13/03/2013 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 9336520 - Motivo: PARA SER REDISTRIBUIDO LIVREMENTE Local Origem: 1872-2ª. Vara Cível(Fórum de São Sebastião) Local Destino: 1869-Distribuidor(Fórum de São Sebastião) Data de Envio: 13/03/2013 Data de Recebimento: 14/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/03/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR PARA SER REDISTRIBUIDO LIVREMENTE |
| 13/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-02 da ELI |
| 13/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Proc. 339/2013 1. Dispõem as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em sua Seção I, Cap. VII, Tomo I, asseveram: 9.1. - A distribuição será feita por dependência, independentemente de despacho, quando da petição inicial constar requerimento nesse sentido e desde que haja expressa indicação do número do processo que em tese a justifica. 9.2. A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição. 2. Nesse sentido, não aceito a distribuição por dependência, pois, o feito que geraria a dependência foi julgado, tendo transitado em julgado. 3. Logo, não existe conexão ou continência que determine dependência entre os feitos. 4. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que se proceda à livre distribuição do feito. 5. Caso, pela livre distribuição, o processo venha novamente a este Juízo, encaminhe-se á conclusão com urgência, para apreciação do pedido liminar. Int. |
| 13/03/2013 |
Despacho Proferido
Proc. 339/2013 1. Dispõem as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em sua Seção I, Cap. VII, Tomo I, asseveram: 9.1. - A distribuição será feita por dependência, independentemente de despacho, quando da petição inicial constar requerimento nesse sentido e desde que haja expressa indicação do número do processo que em tese a justifica. 9.2. A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição. 2. Nesse sentido, não aceito a distribuição por dependência, pois, o feito que geraria a dependência foi julgado, tendo transitado em julgado. 3. Logo, não existe conexão ou continência que determine dependência entre os feitos. 4. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que se proceda à livre distribuição do feito. 5. Caso, pela livre distribuição, o processo venha novamente a este Juízo, encaminhe-se á conclusão com urgência, para apreciação do pedido liminar. Int. |
| 12/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9326284 |
| 12/03/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9326284 - Local Origem: 1869-Distribuidor(Fórum de São Sebastião) Local Destino: 1872-2ª. Vara Cível(Fórum de São Sebastião) Data de Envio: 12/03/2013 Data de Recebimento: 12/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/03/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2015 |
Petições Diversas da requerida |
| 05/10/2015 |
Indicação de Provas doautor |
| 04/12/2015 |
Petições Diversas do perito |
| 25/01/2016 |
Petições Diversas da requerida ( |
| 25/01/2016 |
Petições Diversas |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas estimativa de honorarios |
| 22/06/2016 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Documentos Diversos comprovante de deposito pericial R$ 3.000,00) |
| 14/10/2016 |
Documentos Diversos pagamento da 2ª parcela de honorario pericial |
| 07/11/2016 |
Petições Diversas Petição do perito - requer seja concedido para de 45 dias. |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas Petição do perito - requer a expedição da guia de levantamento de seus honorários. |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas Petição do perito - requer a juntada do Laudo pericial. |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas Petição do perito - requer a expedição de guia de levantamento conforme dados bancários. |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas Parte reqda - requer a juntada do laudo divergente |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas Parte reqte - requer seja realizada audiência de instrução e julgamento. |
| 20/06/2017 |
Documentos Diversos E-Mail - juntada do comprovante de levantamento. |
| 03/08/2017 |
Petições Diversas Petição do perito - manifestação acerca do despacho de fls. 584, sobre o petitório de fls. 569/582. |
| 14/09/2017 |
Petições Diversas manifestação do requerido sobre esclarecimentos do perito |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas Requerente-Requer designar data para realização de audiência de instrução e juigamento |
| 13/11/2017 |
Petições Diversas Petição do perito - requer expedição da guia de levantamento no importe de 50% dos valores resmanescentes depositados a título de honorários. |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas Parte reqte - requer a substituição da testemunha. |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas Parte reqte - requer a juntada do memorial. |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas Parte reqda - vem apresentar memoriais finais. |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas Parte reqte - requer a juntada do depósito bancário da diligência do Oficial de Justiça. |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas Parte reqda - vem apresentar embargos de declaração. |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas Parte reqda - informa que interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar. |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas Parte reqda - vem interpor Recurso de Apelação |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas Parte reqda - informa que o mandado de desfazimento dos muros e portão foi devidamente atendido em menos de 24 horas. |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas Parte reqte - vem apresentar recurso adesivo. |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas Parte reqte - vem apresentar as suas contrarrazões de apelados. |
| 27/11/2018 |
Petições Diversas Parte reqda - vem apresentar suas contrarrazões ao recurso. |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas Requer a juntada de instrumento de mandato, a ultima alteração do contrato social |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas requer que os autos permaneçam em cartório |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas requer a manutenção dos autos em cartório |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2021 | Cumprimento de sentença (0002093-86.2021.8.26.0587) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/06/2013 | Justificação | Cancelada | 0 |
| 24/01/2018 | Instrução e Julgamento | Pendente | 1 |
| 07/02/2018 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |