| Reqte |
Jose Valmir da Silva Santos
Advogada: Vera Lucia Mautone |
| Reqdo | Hiperion Logistica Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0004964-85.2018.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2713/2723 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 571/572, manifeste-se o autor sobre eventual interesse em dar inicio ao cumprimento de sentença Outrossim, observo que a fase de cumprimento de titulo deverá ser iniciada mediante peticionamento eletrônico e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria consoante dispõe o artigo art. 1286, § 3º do Provimento CGC nº 16/2016. Iniciado o cumprimento do julgado, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 27/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0004964-85.2018.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2713/2723 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 571/572, manifeste-se o autor sobre eventual interesse em dar inicio ao cumprimento de sentença Outrossim, observo que a fase de cumprimento de titulo deverá ser iniciada mediante peticionamento eletrônico e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria consoante dispõe o artigo art. 1286, § 3º do Provimento CGC nº 16/2016. Iniciado o cumprimento do julgado, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 19/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 571/572, manifeste-se o autor sobre eventual interesse em dar inicio ao cumprimento de sentença Outrossim, observo que a fase de cumprimento de titulo deverá ser iniciada mediante peticionamento eletrônico e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria consoante dispõe o artigo art. 1286, § 3º do Provimento CGC nº 16/2016. Iniciado o cumprimento do julgado, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 5773/5789 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil.Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sucumbente, deve ainda a parte requerida suportar as custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), corrigido até seu efetivo pagamento. P.R.I.C. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 22/12/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil.Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sucumbente, deve ainda a parte requerida suportar as custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), corrigido até seu efetivo pagamento. P.R.I.C. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR778783137TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hiperion Logistica Ltda Diligência : 25/10/2017 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 2332/2342 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2017 Teor do ato: Fls. 559/560: Acolho os argumentos elencados pelo autor e concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Prossiga-se o feito.CITE(M-(SE o(s) réu (s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 10/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/10/2017 |
Decisão
Fls. 559/560: Acolho os argumentos elencados pelo autor e concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Prossiga-se o feito.CITE(M-(SE o(s) réu (s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Intime-se. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.17.70126899-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 17:46 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 2424/2429 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2017 Teor do ato: Recebo a petição de fls.552/553, como emenda à inicial, e acolho os esclarecimentos nela prestados pelo autor, quanto a justificativa de propositura de ação nesta Comarca, devendo a serventia proceder as anotações necessárias junto ao sistema e-SAJ, a fim de constar o endereço da empresa requerida localizado nesta cidade, informado pelo autor, onde a mesma deverá ser citada, qual seja, Avenida Doutor Augusto Severo, nº 661, Parque São Vicente, em São Vicente/SP., CEP : 11360-300. Todavia, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis:"A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único).A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459:"Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça:Assistência judiciária. Precedentes da Corte.1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício.2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4.. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO.I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998)PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL.1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões.2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º.3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original)JUSTIÇA GRATUITA. -A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, determino que o autor junte aos autos comprovantes de rendimentos consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de rendas, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza (fls.11), o autor não trouxe aos autos demonstrativos de que não tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o autor comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet. Prazo para o atendimento: 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 15/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a petição de fls.552/553, como emenda à inicial, e acolho os esclarecimentos nela prestados pelo autor, quanto a justificativa de propositura de ação nesta Comarca, devendo a serventia proceder as anotações necessárias junto ao sistema e-SAJ, a fim de constar o endereço da empresa requerida localizado nesta cidade, informado pelo autor, onde a mesma deverá ser citada, qual seja, Avenida Doutor Augusto Severo, nº 661, Parque São Vicente, em São Vicente/SP., CEP : 11360-300. Todavia, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis:"A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único).A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459:"Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça:Assistência judiciária. Precedentes da Corte.1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício.2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4.. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO.I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998)PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL.1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões.2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º.3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original)JUSTIÇA GRATUITA. -A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, determino que o autor junte aos autos comprovantes de rendimentos consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de rendas, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza (fls.11), o autor não trouxe aos autos demonstrativos de que não tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o autor comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet. Prazo para o atendimento: 15 (quinze) dias.Int. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.17.70110865-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2017 15:21 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 2639/2646 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2017 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, originariamente proposta perante a 1ª Vara da Justiça Federal de São Vicente, onde o autor postula a condenação da empresa requerida, HIPERION LOGÍSTICA LTDA., ao pagamento dos valores que alega terem sido retidos de sua remuneração pela prestação de serviços de motorista, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, objetivando regularizar a sua situação junto ao fisco e INSS. A ação, contudo, foi redistribuída a este Juízo, por força da decisão exarada a fls.543/545, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, e por conseguinte a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda, determinando-se a redistribuição do feito para a Justiça Estadual de São Vicente.Todavia, em que pese o acerto da decisão emanada da Justiça Federal de São Vicente, de redistribuição do feito para este Juízo Estadual, observa-se dos autos que a empresa requerida, HIPERION LOGÍSTICA LTDA, está sediada na Comarca de São Paulo/Capital, sendo que a presente ação possui natureza pessoal, de modo que a princípio deve prevalecer neste caso a regra geral prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil, que aponta o domicílio da requerida como competente para a propositura da demanda, no caso, a Comarca de São Paulo.Sendo assim, antes de qualquer deliberação, manifeste-se o autor no sentido de justificar de forma fundamentada, se o caso, o processamento do feito nesta Comarca.Prazo : 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 25/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, originariamente proposta perante a 1ª Vara da Justiça Federal de São Vicente, onde o autor postula a condenação da empresa requerida, HIPERION LOGÍSTICA LTDA., ao pagamento dos valores que alega terem sido retidos de sua remuneração pela prestação de serviços de motorista, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, objetivando regularizar a sua situação junto ao fisco e INSS. A ação, contudo, foi redistribuída a este Juízo, por força da decisão exarada a fls.543/545, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, e por conseguinte a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda, determinando-se a redistribuição do feito para a Justiça Estadual de São Vicente.Todavia, em que pese o acerto da decisão emanada da Justiça Federal de São Vicente, de redistribuição do feito para este Juízo Estadual, observa-se dos autos que a empresa requerida, HIPERION LOGÍSTICA LTDA, está sediada na Comarca de São Paulo/Capital, sendo que a presente ação possui natureza pessoal, de modo que a princípio deve prevalecer neste caso a regra geral prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil, que aponta o domicílio da requerida como competente para a propositura da demanda, no caso, a Comarca de São Paulo.Sendo assim, antes de qualquer deliberação, manifeste-se o autor no sentido de justificar de forma fundamentada, se o caso, o processamento do feito nesta Comarca.Prazo : 15 (quinze) dias.Int. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2017 |
Emenda à Inicial |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2018 | Cumprimento de sentença (0004964-85.2018.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |