| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Advogado: Paulo Fernando Alves Justo |
| Exectda | Mario Diegues |
| Interesdo. |
espólio de Thereza Alves Ramos
Advogado: David Jansen Felix Gomes Invtante: Maria Inez Alves Ramos Invtante: Magali Regina Ramos Martins Invtante: Antonio Martins Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, na presente data, revisei a numeração de folhas, juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, recolhimento de custas iniciais e preparo devidamente vinculados, cadastro atualizado de advogados, não havendo qualquer pendência, nos termos do artigo 1.275, §1º das NSCGJ, fazendo, na sequência a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ( ) Remessa necessária, independente de preparo, nos termos da sentença retro. Custas de Preparo: ( ) Assistência judiciária gratuita concedida ao apelante às fls. *. (X ) Há isenção do recolhimento das custas de preparo - Artigo 6º, Lei 11608/2003. ( ) Não houve o recolhimento das custas de preparo. ( ) Houve o recolhimento das custas de preparo às fls. *. 3. Porte de remessa e retorno: (X ) Não aplicável - autos digitais. ( ) O pagamento do porte de remessa e retorno de autos foi comprovado às fls. * - Valor recolhido: R$ * - Quantidade de volumes dos autos: *. ( ) Assistência judiciária gratuita concedida ao apelante às fls. *. ( ) Não houve o recolhimento das custas de remessa e retorno de autos. 4. Registro Audiovisual/Mídia (Comunicado CG 1106/2016 e Artigos 102, 152 e 1.275 das NSCGJ): (X ) Não há mídia a ser encaminhada por meio de malote. ( ) A mídia/registro audiovisual mencionada às fls. * será encaminhada via malote, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016. O pagamento do porte de remessa e retorno de Mídias e Objetos foi devidamente comprovado às fls. * - Valor recolhido: R$ *. Nada Mais. |
| 07/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70059579-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2026 11:31 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, na presente data, revisei a numeração de folhas, juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, recolhimento de custas iniciais e preparo devidamente vinculados, cadastro atualizado de advogados, não havendo qualquer pendência, nos termos do artigo 1.275, §1º das NSCGJ, fazendo, na sequência a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ( ) Remessa necessária, independente de preparo, nos termos da sentença retro. Custas de Preparo: ( ) Assistência judiciária gratuita concedida ao apelante às fls. *. (X ) Há isenção do recolhimento das custas de preparo - Artigo 6º, Lei 11608/2003. ( ) Não houve o recolhimento das custas de preparo. ( ) Houve o recolhimento das custas de preparo às fls. *. 3. Porte de remessa e retorno: (X ) Não aplicável - autos digitais. ( ) O pagamento do porte de remessa e retorno de autos foi comprovado às fls. * - Valor recolhido: R$ * - Quantidade de volumes dos autos: *. ( ) Assistência judiciária gratuita concedida ao apelante às fls. *. ( ) Não houve o recolhimento das custas de remessa e retorno de autos. 4. Registro Audiovisual/Mídia (Comunicado CG 1106/2016 e Artigos 102, 152 e 1.275 das NSCGJ): (X ) Não há mídia a ser encaminhada por meio de malote. ( ) A mídia/registro audiovisual mencionada às fls. * será encaminhada via malote, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016. O pagamento do porte de remessa e retorno de Mídias e Objetos foi devidamente comprovado às fls. * - Valor recolhido: R$ *. Nada Mais. |
| 07/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70059579-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2026 11:31 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a apelação interposta pela excepta/exequente, isenta de custas, intime-se o excipiente/executado ( Belandina Pinho da Costa Diegues ), ora recorrida, para, na forma do artigo 1.010, §1º, do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Paulo Fernando Alves Justo (OAB 89477/SP), Marcelo Menezes da Cunha (OAB 99996/SP) |
| 30/04/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Ante a apelação interposta pela excepta/exequente, isenta de custas, intime-se o excipiente/executado ( Belandina Pinho da Costa Diegues ), ora recorrida, para, na forma do artigo 1.010, §1º, do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70056723-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/04/2026 13:58 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com esteio em cognição exauriente dos fundamentos esposados e das balizas trazidas a exame neste feito, decido por acolher a pretensão obstativa manejada por Belandina Pinho da Costa Diegues; e, dessa forma, requer: a) ACOLHER integralmente a Exceção de Pré-Executividade ofertada às fls. 83/91, reconhecendo-se a nulidade insanável da constituição do título executivo emitido em face de Mario Diegues em razão do seu falecimento primevo ao ajuizamento da ação; b) JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal no que concerne à totalidade do crédito e das partes originárias envolvidas, estendendo os efeitos da ilegitimidade e da falta de pressupostos válidos já reconhecidos anteriormente, decidindo nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c.c. entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e disposições da Resolução CNJ nº 547/2024; c) CONDENAR a exequente, Prefeitura Municipal de São Vicente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente Belandina Pinho da Costa Diegues, fixados equitativamente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor histórico atribuído à causa e devidamente atualizado desde a data de distribuição. Dispensado o reexame necessário em razão do diminuto montante pecuniário que rege a lide. Ao trânsito em julgado desta r. decisão, e independentemente de novos despachos, proceda a Serventia aos trâmites regulares de arquivamento dos autos, com as providências de baixa na distribuição atinentes ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, cessando qualquer restrição que outrora tenha sido inserida em nome dos ora devedores extintos. Intimem-se as partes, resguardando-se à Fazenda Pública Municipal a devida intimação por via de portal eletrônico oficial. P.I.C. São Vicente, 29 de abril de 2026. Advogados(s): Paulo Fernando Alves Justo (OAB 89477/SP), Marcelo Menezes da Cunha (OAB 99996/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com esteio em cognição exauriente dos fundamentos esposados e das balizas trazidas a exame neste feito, decido por acolher a pretensão obstativa manejada por Belandina Pinho da Costa Diegues; e, dessa forma, requer: a) ACOLHER integralmente a Exceção de Pré-Executividade ofertada às fls. 83/91, reconhecendo-se a nulidade insanável da constituição do título executivo emitido em face de Mario Diegues em razão do seu falecimento primevo ao ajuizamento da ação; b) JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal no que concerne à totalidade do crédito e das partes originárias envolvidas, estendendo os efeitos da ilegitimidade e da falta de pressupostos válidos já reconhecidos anteriormente, decidindo nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c.c. entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e disposições da Resolução CNJ nº 547/2024; c) CONDENAR a exequente, Prefeitura Municipal de São Vicente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente Belandina Pinho da Costa Diegues, fixados equitativamente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor histórico atribuído à causa e devidamente atualizado desde a data de distribuição. Dispensado o reexame necessário em razão do diminuto montante pecuniário que rege a lide. Ao trânsito em julgado desta r. decisão, e independentemente de novos despachos, proceda a Serventia aos trâmites regulares de arquivamento dos autos, com as providências de baixa na distribuição atinentes ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, cessando qualquer restrição que outrora tenha sido inserida em nome dos ora devedores extintos. Intimem-se as partes, resguardando-se à Fazenda Pública Municipal a devida intimação por via de portal eletrônico oficial. P.I.C. São Vicente, 29 de abril de 2026. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70055044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 22:14 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: Vistos. Impugnação às fls. 382/385: diga a excipiente. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Alves Justo (OAB 89477/SP), Marcelo Menezes da Cunha (OAB 99996/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Impugnação às fls. 382/385: diga a excipiente. Após, tornem. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70049864-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/04/2026 12:15 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Antes da subida da apelação, é necessário apreciar a nova exceção de pré-executividade, ainda que oposta por terceira interessada. Cadastre-se Belandina Pinho da Costa Diegues, como 3ª interessada, representando Mário Diegues, através do sistema informatizado do TJSP. Defiro o pedido de prioridade dos atos processuais a interessada, de acordo com o artigo 71 da Lei 10741/03, tendo em vista a comprovação nos autos. Anote-se. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada. Dê-se vista à exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste-se sobre as peças em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70081111-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/05/2025 12:52 |
| 28/11/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70210020-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2023 19:51 |
| 25/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70027573-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2022 10:46 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Afigurando-se possível o manejo da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria alegada em defesa pelo devedor for exclusivamente de direito, passo ao exame da ilegitimidade passiva, por ausência dos requisitos legais. Assiste razão ao excipiente. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme se observa a fls. 30, o executado Armindo Ramos Filho faleceu em 17/09/2003, muito anteriormente à propositura da execução, não podendo o executado, figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. IPTU do exercício de 2001. Ilegitimidade passiva.Pedido de substituição do polo passivopara constar o atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Alienação do imóvel ocorrida em fevereiro de 1994. Ação proposta em junho de 2002. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA.Impossibilidade de alteraçãono curso da demanda. A modificação do sujeito passivoda relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo.Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. 0053464-34.2002.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 30/10/2014, reg. 05/11/2014). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxa de remoção de lixo, exercício de 2001. Município de São Paulo. CDA. Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra outro devedor em razão da transferência do imóvel em data anterior a propositura da execução. Não cabimento. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Ap. 0049776-64.2002.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. 30/10/2014, reg. 05/11/2014). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxas Exercícios de 2002 e 2004. Ajuizamento de execução contra antigo proprietário do imóvel tributado. Redirecionamento da execução fiscal em face do atual proprietário. Impossibilidade. Súmula 392 C. Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso desprovido. (Ap. 9000244-84.2006.8.26.0090, Comarca de São Paulo, 18ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. 23/10/2014, reg. 03/11/2014). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da ausência de legitimidade em relação ao executado ARMINDO RAMOS FILHO para figurar no seu pólo passivo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Isenta de custas, a excepta sucumbente, arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC) No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): David Jansen Felix Gomes (OAB 261593/SP) |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Afigurando-se possível o manejo da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria alegada em defesa pelo devedor for exclusivamente de direito, passo ao exame da ilegitimidade passiva, por ausência dos requisitos legais. Assiste razão ao excipiente. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme se observa a fls. 30, o executado Armindo Ramos Filho faleceu em 17/09/2003, muito anteriormente à propositura da execução, não podendo o executado, figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. IPTU do exercício de 2001. Ilegitimidade passiva.Pedido de substituição do polo passivopara constar o atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Alienação do imóvel ocorrida em fevereiro de 1994. Ação proposta em junho de 2002. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA.Impossibilidade de alteraçãono curso da demanda. A modificação do sujeito passivoda relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo.Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. 0053464-34.2002.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 30/10/2014, reg. 05/11/2014). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxa de remoção de lixo, exercício de 2001. Município de São Paulo. CDA. Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra outro devedor em razão da transferência do imóvel em data anterior a propositura da execução. Não cabimento. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Ap. 0049776-64.2002.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. 30/10/2014, reg. 05/11/2014). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxas Exercícios de 2002 e 2004. Ajuizamento de execução contra antigo proprietário do imóvel tributado. Redirecionamento da execução fiscal em face do atual proprietário. Impossibilidade. Súmula 392 C. Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso desprovido. (Ap. 9000244-84.2006.8.26.0090, Comarca de São Paulo, 18ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. 23/10/2014, reg. 03/11/2014). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da ausência de legitimidade em relação ao executado ARMINDO RAMOS FILHO para figurar no seu pólo passivo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Isenta de custas, a excepta sucumbente, arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC) No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70119550-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/08/2021 11:41 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de prioridade dos atos processuais aos representantes da 3ª interessada, de acordo com o artigo 71 da Lei 10.741/03, tendo em vista a comprovação nos autos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada. Dê-se vista à exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste-se sobre as peças em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos. Advogados(s): David Jansen Felix Gomes (OAB 261593/SP) |
| 30/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Defiro o pedido de prioridade dos atos processuais aos representantes da 3ª interessada, de acordo com o artigo 71 da Lei 10.741/03, tendo em vista a comprovação nos autos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada. Dê-se vista à exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste-se sobre as peças em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70100598-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/08/2020 11:18 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70095578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 11:58 |
| 21/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: pr Página: |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2020 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se os peticionários de fls. 04, como terceiros interessados, bem como seu advogado de fls. 05/08, anotem-se. No mais, manifeste-se a exequente. Intime-se. Advogados(s): David Jansen Felix Gomes (OAB 261593/SP) |
| 14/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cadastrem-se os peticionários de fls. 04, como terceiros interessados, bem como seu advogado de fls. 05/08, anotem-se. No mais, manifeste-se a exequente. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.19.70179323-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2019 13:00 |
| 06/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 25/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/11/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |