| Exeqte |
Jose Valmir da Silva Santos
Advogada: Vera Lucia Mautone |
| Exectdo |
Hiperion Logistica Ltda
Advogado: Newton Carlos Araujo Kamuchena |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital encartada a fls. 628/630. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 00:00 do dia 20/01/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 25/02/2026 às 18:30. A outro giro, a intimação alusiva ao item 6 da peça de fls. 623/627 deverá ser efetuada pelo leiloeiro nomeado. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital encartada a fls. 628/630. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 00:00 do dia 20/01/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 25/02/2026 às 18:30. A outro giro, a intimação alusiva ao item 6 da peça de fls. 623/627 deverá ser efetuada pelo leiloeiro nomeado. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital encartada a fls. 628/630. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 00:00 do dia 20/01/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 25/02/2026 às 18:30. A outro giro, a intimação alusiva ao item 6 da peça de fls. 623/627 deverá ser efetuada pelo leiloeiro nomeado. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital encartada a fls. 628/630. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 00:00 do dia 20/01/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 25/02/2026 às 18:30. A outro giro, a intimação alusiva ao item 6 da peça de fls. 623/627 deverá ser efetuada pelo leiloeiro nomeado. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70198799-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2025 17:21 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1512/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1512/2025 Teor do ato: De proêmio, proceda-se com a nomeação determinada a fls. 613. A outro giro, visando análise e aprovação das datas, deverá ser apresentada a minuta do edital. Nesse passo, aguarde-se a devida apresentação. Após, tornem para análise. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De proêmio, proceda-se com a nomeação determinada a fls. 613. A outro giro, visando análise e aprovação das datas, deverá ser apresentada a minuta do edital. Nesse passo, aguarde-se a devida apresentação. Após, tornem para análise. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70195953-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/11/2025 13:50 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1499/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1499/2025 Teor do ato: Fls. 609/612: Acolho o pedido de indicação de novo gestor de leilão, indeferindo, contudo, o lance mínimo em segunda praça de 50% do valor da avaliação. Destarte, o novo leilão deverá ser realizado, observando-se ao consignado no comando judicial proferido a fls. 557/559. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Daniel Melo Cruz Jucesp 1125 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o cartório a referida nomeação perante ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Melissa Silva Souza (OAB 40348/ES) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 609/612: Acolho o pedido de indicação de novo gestor de leilão, indeferindo, contudo, o lance mínimo em segunda praça de 50% do valor da avaliação. Destarte, o novo leilão deverá ser realizado, observando-se ao consignado no comando judicial proferido a fls. 557/559. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Daniel Melo Cruz Jucesp 1125 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o cartório a referida nomeação perante ao Portal dos Auxiliares da Justiça. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70194685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:40 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Fls. 603/604: Trata-se de auto de leilão negativo apresentado pelo gestor nomeado nos autos. Tendo em vista que o leilão do bem penhorado restou frustrado em razão da ausência de interessados, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de visando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Melissa Silva Souza (OAB 40348/ES) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 603/604: Trata-se de auto de leilão negativo apresentado pelo gestor nomeado nos autos. Tendo em vista que o leilão do bem penhorado restou frustrado em razão da ausência de interessados, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de visando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70190495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 19:05 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2025 Teor do ato: Manifeste-se o leiloeiro sobre o resultado da praça. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Melissa Silva Souza (OAB 40348/ES) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o leiloeiro sobre o resultado da praça. Prazo de 15 dias. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Aprovo a minuta apresentada a fls. 569/575. Dê-se ciência às partes. Providencie a serventia afixação da cópia do edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 14:00 do dia 01/10/2025, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 21/10/2025 às 14:01. Aguarde-se o resultado. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Melissa Silva Souza (OAB 40348/ES) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta apresentada a fls. 569/575. Dê-se ciência às partes. Providencie a serventia afixação da cópia do edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 14:00 do dia 01/10/2025, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 21/10/2025 às 14:01. Aguarde-se o resultado. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70127484-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 18:02 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Para a realização do leilão, nomeio Tiago Tessler Blecher, inscrito na JUCESP sob o nº 1.098, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal eletrônico próprio, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a realização do leilão, nomeio Tiago Tessler Blecher, inscrito na JUCESP sob o nº 1.098, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal eletrônico próprio, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70122006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 15:02 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de incidente de cumprimento de título judicial instaurado por Jose Valmir da Silva Santos em face de Hiperion Logistica Ltda. e Edson Goncalves, no qual foi deferida a penhora do imóvel localizado na Rua Sinanduva nº 72, Penha de Franca, São Paulo, matriculado sob n. 58.860 (fls. 439/449), existindo diversas averbações provenientes de outras demandas. O coexecutado Edson Gonçalves noticiou o falecimento de sua esposa Maria Aparecida Firmino Goncalves (fls. 467), sendo notificadas as sucessoras da finada, quais sejam, suas filhas Priscila Firmino Gonçalves Pecoli, Cynthia Firmino Gonçalves e Lívia Firmino Gonçalves (fls. 545), que não impugnaram a constrição nem o valor da avaliação (fls. 548). De outra banda, veio aos autos notícia da designação de hastas públicas no processo que tramita sob nº 0012011-47.2017.8.26.0590, em curso perante esta 5ª Vara Cível de São Vicente, na qual o bem constrito também foi penhorado anteriormente (fls. 519/520). Assim sendo, manifeste o credor em termos de prosseguimento do presente incidente, requerendo o que de direito em 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de incidente de cumprimento de título judicial instaurado por Jose Valmir da Silva Santos em face de Hiperion Logistica Ltda. e Edson Goncalves, no qual foi deferida a penhora do imóvel localizado na Rua Sinanduva nº 72, Penha de Franca, São Paulo, matriculado sob n. 58.860 (fls. 439/449), existindo diversas averbações provenientes de outras demandas. O coexecutado Edson Gonçalves noticiou o falecimento de sua esposa Maria Aparecida Firmino Goncalves (fls. 467), sendo notificadas as sucessoras da finada, quais sejam, suas filhas Priscila Firmino Gonçalves Pecoli, Cynthia Firmino Gonçalves e Lívia Firmino Gonçalves (fls. 545), que não impugnaram a constrição nem o valor da avaliação (fls. 548). De outra banda, veio aos autos notícia da designação de hastas públicas no processo que tramita sob nº 0012011-47.2017.8.26.0590, em curso perante esta 5ª Vara Cível de São Vicente, na qual o bem constrito também foi penhorado anteriormente (fls. 519/520). Assim sendo, manifeste o credor em termos de prosseguimento do presente incidente, requerendo o que de direito em 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Acolho o pedido. Com efeito, as cartas de citação foram regularmente recebidas por pessoas identificadas e sem qualquer ressalva nos avisos de recebimento (fls. 510/511), nos endereços indicados pelo credor. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como citações válidas das litisconsortes Priscila Firmino Gonçalves Pecoli e Cynthia Firmino Gonçalves, aquelas decorrentes das entregas das cartas expedidas, conforme os avisos de recebimento de fls. 150/151. Bem assim, observe-se a regular citação da coexecutada Lívia Firmino Gonçalves, por força da carta rogatória positiva de fls. 530. Certifique o Cartório se o polo passivo apresentou resposta no prazo legal e voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho o pedido. Com efeito, as cartas de citação foram regularmente recebidas por pessoas identificadas e sem qualquer ressalva nos avisos de recebimento (fls. 510/511), nos endereços indicados pelo credor. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como citações válidas das litisconsortes Priscila Firmino Gonçalves Pecoli e Cynthia Firmino Gonçalves, aquelas decorrentes das entregas das cartas expedidas, conforme os avisos de recebimento de fls. 150/151. Bem assim, observe-se a regular citação da coexecutada Lívia Firmino Gonçalves, por força da carta rogatória positiva de fls. 530. Certifique o Cartório se o polo passivo apresentou resposta no prazo legal e voltem conclusos para decisão. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70110126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 09:47 |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004964-85.2018.8.26.0590 (processo principal 0009869-70.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Valmir da Silva Santos - Hiperion Logistica Ltda - - EDSON GONÇALVES e outros - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte credora, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, consoante certidão exarada pela Serventia. À luz desse panorama fático, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP), NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP), VERA LUCIA MAUTONE (OAB 213073/SP) |
| 10/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte credora, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, consoante certidão exarada pela Serventia. À luz desse panorama fático, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 09/06/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte credora, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, consoante certidão exarada pela Serventia. À luz desse panorama fático, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Manifeste-se o polo ativo acerca dos AR (recebidos por terceiros) juntados a fls. 510/511, bem como da carta rogatória juntada a fls. 525/530. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o polo ativo acerca dos AR (recebidos por terceiros) juntados a fls. 510/511, bem como da carta rogatória juntada a fls. 525/530. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Carta Rogatória (devolvida) colacionada aos autos a fls. 525/530. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da Carta Rogatória (devolvida) colacionada aos autos a fls. 525/530. |
| 11/02/2025 |
Carta Rogatória Juntada
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| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Ciência às partes da informação prestada pelo leiloeiro no petitório de fls. 519/520, noticiando a designação de hastas públicas no processo que tramita sob nº 0012011-47.2017.8.26.0590, em curso perante esta 5ª Vara Cível de São Vicente. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da informação prestada pelo leiloeiro no petitório de fls. 519/520, noticiando a designação de hastas públicas no processo que tramita sob nº 0012011-47.2017.8.26.0590, em curso perante esta 5ª Vara Cível de São Vicente. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70251608-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 11:44 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do e-mail colacionado aos autos a fls. 514/515. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do e-mail colacionado aos autos a fls. 514/515. |
| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722727885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cynthia Firmino Gonçalves Diligência : 01/11/2024 |
| 06/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722727871TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Priscila Firmino Gonçalves Pecoli Diligência : 31/10/2024 |
| 01/11/2024 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Formulários A e B - EUA |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OATS - Ato Ordinatório - Genérico - COM ATOS |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70212481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 16:05 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70208330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 15:15 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: De proêmio aguarde-se o cumprimento da decisão a fls. 490. Sem prejuízo, ciência às partes da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como do auto de avaliação acostado a fls. 493/494. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De proêmio aguarde-se o cumprimento da decisão a fls. 490. Sem prejuízo, ciência às partes da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como do auto de avaliação acostado a fls. 493/494. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Auto Digitalizado
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| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
C E R T I F I C O eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado n.º 590.2024/011259-4, depois de inúmeras diligências infrutíferas, quando não foi permitida minha entrada no imóvel, aos 26/09/24, retornei à Rua Sinanduva, 72, Vila Marieta, e PROCEDI À AVALIAÇÃO do imóvel, conforme auto anexo. O referido é verdade dou fé. São Paulo, 26 de setembro de 2024. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Por ora, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que o correquerido apresente a qualificação completa e os atuais endereços de suas filhas Lívia Priscila e Cynthia. Cumprida a aludida determinação, observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, determino, desde já, a notificação das herdeiras, por carta, acerca da penhora do imóvel (matrícula 58.860 do 12º CRI da Comarca da Capital), deferida nos autos a fls. 450/451, cabendo-lhes, querendo, defender os seus eventuais direitos sobre o bem constrito por meio da via processual adequada. Anote-se, desde já, o ingresso das aludidas herdeiras no polo passivo da demanda. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que o correquerido apresente a qualificação completa e os atuais endereços de suas filhas Lívia Priscila e Cynthia. Cumprida a aludida determinação, observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, determino, desde já, a notificação das herdeiras, por carta, acerca da penhora do imóvel (matrícula 58.860 do 12º CRI da Comarca da Capital), deferida nos autos a fls. 450/451, cabendo-lhes, querendo, defender os seus eventuais direitos sobre o bem constrito por meio da via processual adequada. Anote-se, desde já, o ingresso das aludidas herdeiras no polo passivo da demanda. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70189815-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 14:05 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70188092-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 16:23 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Diante da informação prestada pelo co-executado Edson Gonçalves quanto ao falecimento de sua esposa MARIA APARECIDA FIRMINO GONÇALVES, co-titular do imóvel penhorado, determino que o devedor forneça a qualificação completa e endereços das sucessoras da finada, quais sejam, suas filhas Lívia, Priscila e Cynthia (cf. certidão de óbito de fls. 467). Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a aludida determinação, observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, determino, desde já, a notificação das herdeiras, por carta, acerca da penhora do imóvel (matrícula 58.860 do 12º CRI da Comarca da Capital), deferida nos autos a fls. 450/451, cabendo-lhes, querendo, defender os seus eventuais direitos sobre o bem constrito por meio da via processual adequada. Sem prejuízo, face a certidão de fls. 479, reitere-se a cobrança do mandado de avaliação expedido, perante a Central de Mandados competente, devidamente cumprido. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da informação prestada pelo co-executado Edson Gonçalves quanto ao falecimento de sua esposa MARIA APARECIDA FIRMINO GONÇALVES, co-titular do imóvel penhorado, determino que o devedor forneça a qualificação completa e endereços das sucessoras da finada, quais sejam, suas filhas Lívia, Priscila e Cynthia (cf. certidão de óbito de fls. 467). Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a aludida determinação, observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, determino, desde já, a notificação das herdeiras, por carta, acerca da penhora do imóvel (matrícula 58.860 do 12º CRI da Comarca da Capital), deferida nos autos a fls. 450/451, cabendo-lhes, querendo, defender os seus eventuais direitos sobre o bem constrito por meio da via processual adequada. Sem prejuízo, face a certidão de fls. 479, reitere-se a cobrança do mandado de avaliação expedido, perante a Central de Mandados competente, devidamente cumprido. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Fls. 466 - Manifeste-se o credor sobre o petitório ofertado pelo polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 466 - Manifeste-se o credor sobre o petitório ofertado pelo polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Diante da certidão retro, lançada pela Serventia, intime-se a Central de Mandados da Comarca competente, via e-mail, para que proceda a cobrança da devolução do mandado expedido a fls. 459 destes autos, devidamente cumprido, junto ao Sr. Oficial de Justiça responsável. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70126915-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 18:21 |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, lançada pela Serventia, intime-se a Central de Mandados da Comarca competente, via e-mail, para que proceda a cobrança da devolução do mandado expedido a fls. 459 destes autos, devidamente cumprido, junto ao Sr. Oficial de Justiça responsável. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658461016TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : EDSON GONÇALVES Diligência : 06/05/2024 |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/011259-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2024 Local: Oficial de justiça - SÉRGIO DE SOUZA |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: Diante da gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Ainda, intime-se o executado por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Por fim, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cuja diligência poderá ser efetuada por estimativa feita junto a 3 imobiliárias para estabelecer valor médio do imóvel penhorado, lavrando auto circunstanciado, bem como intimando-se eventuais ocupantes do bem. Cumpridas as determinações supra, tornem para homologação do valor da avaliação e regular prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Ainda, intime-se o executado por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Por fim, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cuja diligência poderá ser efetuada por estimativa feita junto a 3 imobiliárias para estabelecer valor médio do imóvel penhorado, lavrando auto circunstanciado, bem como intimando-se eventuais ocupantes do bem. Cumpridas as determinações supra, tornem para homologação do valor da avaliação e regular prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70065812-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 16:08 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Fls. 437/438 - Defiro a penhora do imóvel indicado, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Observe-se, no entanto, que consta do registro do bem indicado pelo credor, diversas averbações em sua matrícula, provenientes de outras demandas. Assim, possível a constrição do bem na forma requerida, devendo, contudo, oportunamente, os credores demonstrarem seu direito de preferência nos créditos ou a anterioridade da penhora realizada (CPC, art. 908, § 1º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 437/438 - Defiro a penhora do imóvel indicado, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Observe-se, no entanto, que consta do registro do bem indicado pelo credor, diversas averbações em sua matrícula, provenientes de outras demandas. Assim, possível a constrição do bem na forma requerida, devendo, contudo, oportunamente, os credores demonstrarem seu direito de preferência nos créditos ou a anterioridade da penhora realizada (CPC, art. 908, § 1º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Carta Precatória colacionada aos autos a fls. 426/433. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da Carta Precatória colacionada aos autos a fls. 426/433. |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 416/417 Justifique o credor o pleito formulado, pois do exame da matrícula imobiliária encartada a fls. 418/422 observa-se que o imóvel indicado à penhora foi alienado a terceiros em 18 de dezembro de 2013 (R.05/21.112). Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 416/417 Justifique o credor o pleito formulado, pois do exame da matrícula imobiliária encartada a fls. 418/422 observa-se que o imóvel indicado à penhora foi alienado a terceiros em 18 de dezembro de 2013 (R.05/21.112). Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3900 3901 Página: |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Anote-se a exclusividade. Ademais, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Anote-se a exclusividade. Ademais, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP), Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se a exclusividade. Ademais, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70006525-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/01/2024 12:36 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0007349-30.2023.8.26.0590 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Não obstante os argumentos alinhavados pelo exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi protocolado como petição intermediária, procedimento que não atende os parâmetros estabelecidos no Comunicado CG nº 564/2016. Assim sendo, providencie o credor a instauração do respectivo incidente, mediante peticionamento eletrônico, que deverá ser cadastrado no sistema e-SAJ como incidente processual apartado, com numeração própria. A instauração do incidente acarreta a suspensão do processo, até a resolução final da questão incidental (§ 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil). Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não obstante os argumentos alinhavados pelo exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi protocolado como petição intermediária, procedimento que não atende os parâmetros estabelecidos no Comunicado CG nº 564/2016. Assim sendo, providencie o credor a instauração do respectivo incidente, mediante peticionamento eletrônico, que deverá ser cadastrado no sistema e-SAJ como incidente processual apartado, com numeração própria. A instauração do incidente acarreta a suspensão do processo, até a resolução final da questão incidental (§ 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil). |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70161966-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:51 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Fls.: 388/389: Ciência a parte exequente. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.: 388/389: Ciência a parte exequente. |
| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Ciência da certidão expedida em fls. 382. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão expedida em fls. 382. |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Fls. 368/369: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 368/369: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70086564-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 29/05/2023 09:09 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Fls. 355/363: Da análise da prova documental trazida à lume, ao reverso do sustentado pelo credor no petitório de fls. 348/349, a empresa-executada não foi formalmente extinta, na medida em que continua com o status de ativa perante os órgãos públicos, razão pela qual, para alcançar o patrimônio de seu sócio, afigura-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. De outro vértice, não é caso de majoração da astreinte fixada em face da inércia da devedora, na medida em que a multa foi arbitrada em montante compatível com o caráter coercitivo do instituto e considerando o bem jurídico tutelado, ressaltando que tal sanção tem finalidade coercitiva, e não punitiva. Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: "Agravo de instrumento Ação ordinária de obrigação de fazer Tutela antecipada deferida para limitar descontos sobre os rendimentos líquidos da parte autora a título de empréstimos consignados, sob pena de multa diária Insurgência Descabimento - A fixação de 'astreintes' tem por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, não tendo caráter punitivo Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2170987-16.2015.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Assim, requeira o credor o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 355/363: Da análise da prova documental trazida à lume, ao reverso do sustentado pelo credor no petitório de fls. 348/349, a empresa-executada não foi formalmente extinta, na medida em que continua com o status de ativa perante os órgãos públicos, razão pela qual, para alcançar o patrimônio de seu sócio, afigura-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. De outro vértice, não é caso de majoração da astreinte fixada em face da inércia da devedora, na medida em que a multa foi arbitrada em montante compatível com o caráter coercitivo do instituto e considerando o bem jurídico tutelado, ressaltando que tal sanção tem finalidade coercitiva, e não punitiva. Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: "Agravo de instrumento Ação ordinária de obrigação de fazer Tutela antecipada deferida para limitar descontos sobre os rendimentos líquidos da parte autora a título de empréstimos consignados, sob pena de multa diária Insurgência Descabimento - A fixação de 'astreintes' tem por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, não tendo caráter punitivo Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2170987-16.2015.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Assim, requeira o credor o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70075988-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 09:53 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: De proêmio, verifico que a carta precatória expedida com a finalidade de intimar a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial (proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)), foi integralmente cumprida a fls. 343, sem que houvesse, contudo, demonstração da providência ordenada pelo polo passivo. Fixado tais balizamentos, para análise dos argumentos alinhavados pelo credor para pleitear a "dispensa do incidente de desconsideração" (sic) (fls. 348), afigura-se necessária a comprovação da regular dissolução da empresa-devedora, com a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes, circunstância que dá ensejo à sua sucessão processual, em analogia ao que ocorre com a morte da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que o exequente apresente certidão atualizada emitida pela Junta Comercial de São Paulo - JUCESP a fim de comprovar o regular encerramento da empresa devedora, de modo a permitir o prosseguimento do feito em face dos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 1110 do Código Civil (Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos). De outro vértice, para a pretendida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, revela-se necessário que o exequente proceda ao pagamento dos valores indicados no título judicial, comprovando tal circunstância nos autos, de modo a viabilizar a execução do montante respectivo neste incidente. Por esse prisma, deve o credor esclarecer o pedido deduzido, pois afirma "que não possui numerário para cumprir tal obrigação" (sic) (fls. 349) Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 16/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De proêmio, verifico que a carta precatória expedida com a finalidade de intimar a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial (proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)), foi integralmente cumprida a fls. 343, sem que houvesse, contudo, demonstração da providência ordenada pelo polo passivo. Fixado tais balizamentos, para análise dos argumentos alinhavados pelo credor para pleitear a "dispensa do incidente de desconsideração" (sic) (fls. 348), afigura-se necessária a comprovação da regular dissolução da empresa-devedora, com a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes, circunstância que dá ensejo à sua sucessão processual, em analogia ao que ocorre com a morte da pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que o exequente apresente certidão atualizada emitida pela Junta Comercial de São Paulo - JUCESP a fim de comprovar o regular encerramento da empresa devedora, de modo a permitir o prosseguimento do feito em face dos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 1110 do Código Civil (Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos). De outro vértice, para a pretendida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, revela-se necessário que o exequente proceda ao pagamento dos valores indicados no título judicial, comprovando tal circunstância nos autos, de modo a viabilizar a execução do montante respectivo neste incidente. Por esse prisma, deve o credor esclarecer o pedido deduzido, pois afirma "que não possui numerário para cumprir tal obrigação" (sic) (fls. 349) Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70055645-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 11:10 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Inicialmente, diante da inércia do devedor, observada sua intimação a fls. 343, esclareça o credor se pretende a satisfação da obrigação às custas do polo passivo ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. De outra banda, destaco que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-devedora deverá observar o disposto no artigo 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e os parâmetros estabelecidos no Comunicado CG nº 564/2016, certo que a carta precatória expedida neste incidente de cumprimento de sentença tinha finalidade específica (fls. 315/316). Por esse prisma, persistindo o propósito do credor em pleitear a desconsideração da personalidade da executada, deverá fazê-lo mediante peticionamento eletrônico, que deverá ser cadastrado no sistema e-SAJ como incidente processual apartado, com numeração própria, consignado que a instauração do incidente acarreta a suspensão do processo, até a resolução final da questão incidental (§ 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Inicialmente, diante da inércia do devedor, observada sua intimação a fls. 343, esclareça o credor se pretende a satisfação da obrigação às custas do polo passivo ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. De outra banda, destaco que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-devedora deverá observar o disposto no artigo 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e os parâmetros estabelecidos no Comunicado CG nº 564/2016, certo que a carta precatória expedida neste incidente de cumprimento de sentença tinha finalidade específica (fls. 315/316). Por esse prisma, persistindo o propósito do credor em pleitear a desconsideração da personalidade da executada, deverá fazê-lo mediante peticionamento eletrônico, que deverá ser cadastrado no sistema e-SAJ como incidente processual apartado, com numeração própria, consignado que a instauração do incidente acarreta a suspensão do processo, até a resolução final da questão incidental (§ 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70038996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 10:07 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. Em meados de 2022 houve a expedição da Carta Precatória visando a intimação pessoal da empresa-executada, que foi devidamente distribuída (fls. 320). Sucede que até a presente data não houve informes sobre o cumprimento da deprecata, razão pela qual determino que o credor diligencie perante o juízo competente para obter informes sobre seu andamento. Prazo: 10 (dez) dias. INT. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em meados de 2022 houve a expedição da Carta Precatória visando a intimação pessoal da empresa-executada, que foi devidamente distribuída (fls. 320). Sucede que até a presente data não houve informes sobre o cumprimento da deprecata, razão pela qual determino que o credor diligencie perante o juízo competente para obter informes sobre seu andamento. Prazo: 10 (dez) dias. INT. |
| 05/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70102289-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/07/2022 10:26 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Acolho o pedido formulado. Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimar a executada HIPERION LOGÍSTICA LTDA, na pessoa de seu representante legal EDSON GONÇALVES, no endereço declinado no petitório de fls. 293/294, qual seja, Rua Lydia Ferrari Magnoli nº 24, ap. 191, Jardim Avelino, São Paulo/SP, CEP.: 03227-085, através de Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta no título judicial (proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil), sob pena de incidência da multa fixada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta precatória. Disponibilizado o expediente no sistema e-SAJ, deverá o credor providenciar sua impressão e distribuição perante o juízo competente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Cumprida a determinação, aguarde-se o cumprimento da deprecata pelo prazo de 90 (noventa). Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Acolho o pedido formulado. Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimar a executada HIPERION LOGÍSTICA LTDA, na pessoa de seu representante legal EDSON GONÇALVES, no endereço declinado no petitório de fls. 293/294, qual seja, Rua Lydia Ferrari Magnoli nº 24, ap. 191, Jardim Avelino, São Paulo/SP, CEP.: 03227-085, através de Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta no título judicial (proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil), sob pena de incidência da multa fixada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta precatória. Disponibilizado o expediente no sistema e-SAJ, deverá o credor providenciar sua impressão e distribuição perante o juízo competente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Cumprida a determinação, aguarde-se o cumprimento da deprecata pelo prazo de 90 (noventa). |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSVC.22.70087685-7 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 08/06/2022 15:02 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória com cumprimento negativo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 29/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória com cumprimento negativo. |
| 29/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Fls. 279: À míngua de resposta, reitere-se a mensagem eletrônica de fls. 277/278, cujo expediente deverá ser encaminhando com "prioridade alta" e solicitação de confirmação de entrega e leitura de mensagem. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 279: À míngua de resposta, reitere-se a mensagem eletrônica de fls. 277/278, cujo expediente deverá ser encaminhando com "prioridade alta" e solicitação de confirmação de entrega e leitura de mensagem. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1390/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2021 Teor do ato: Fls. 260/261: Acolho os argumentos formulados pelo exequente e DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite perante a Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, Processo n. 1011908-57.2016.8.26.0590/01 para a satisfação da presente execução, até o limite do débito (R$ 12.253,47 - fls. 126). Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito, caso existente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como oficio, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando a serventia o seu encaminhamento, por e-mail. Após, efetivada a penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, parágrafo 1º do CPC). Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Fls. 260/261: Acolho os argumentos formulados pelo exequente e DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite perante a Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, Processo n. 1011908-57.2016.8.26.0590/01 para a satisfação da presente execução, até o limite do débito (R$ 12.253,47 - fls. 126). Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito, caso existente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como oficio, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando a serventia o seu encaminhamento, por e-mail. Após, efetivada a penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, parágrafo 1º do CPC). |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSVC.21.70152017-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/10/2021 10:11 |
| 03/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1092/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2720/2722 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2021 Teor do ato: Fls. 167/255 - O pedido de tutela de urgência para o fim de decretação do arresto de bens do sócio da empresa executada (Edson Gonçalves) não comporta acolhimento. Justifico. O processo de conhecimento do qual foi extraído o presente incidente de cumprimento de sentença foi promovido contra a pessoa jurídica de direito privado "Hiperion Logística Ltda", que foi transformada, em 01.03.2016, na empresa HIPERION LOGÍSTICA EIRELI (fls. 42/47 e 48/49), empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12441/11 e, por se aplicar a elas as regras das sociedades limitadas, nos termos do artigo 6º do citado diploma legal, o titular não responde, a princípio, com seus bens por obrigações da pessoa jurídica. Por esse prisma, caberá ao credor, querendo, instaurar o procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-devedora, redirecionando a demanda contra o sócio desta, como previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, por encerrar preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente em relação ao sócio objetado na pretensão. Neste sentido, é o ensinamento de José Maria Câmara Júnior: O aperfeiçoamento do Código de Processo Civil ocorre com o § 4º que contempla expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a sujeição do patrimônio do sócio somente terá lugar se houver o prévio manejo do incidente, sob o domínio do contraditório e da ampla defesa, para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambier (coord) - Revista dos Tribunais: 2015, p. 1819). Assim sendo, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, se tratando de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Fls. 167/255 - O pedido de tutela de urgência para o fim de decretação do arresto de bens do sócio da empresa executada (Edson Gonçalves) não comporta acolhimento. Justifico. O processo de conhecimento do qual foi extraído o presente incidente de cumprimento de sentença foi promovido contra a pessoa jurídica de direito privado "Hiperion Logística Ltda", que foi transformada, em 01.03.2016, na empresa HIPERION LOGÍSTICA EIRELI (fls. 42/47 e 48/49), empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12441/11 e, por se aplicar a elas as regras das sociedades limitadas, nos termos do artigo 6º do citado diploma legal, o titular não responde, a princípio, com seus bens por obrigações da pessoa jurídica. Por esse prisma, caberá ao credor, querendo, instaurar o procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-devedora, redirecionando a demanda contra o sócio desta, como previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, por encerrar preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente em relação ao sócio objetado na pretensão. Neste sentido, é o ensinamento de José Maria Câmara Júnior: O aperfeiçoamento do Código de Processo Civil ocorre com o § 4º que contempla expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a sujeição do patrimônio do sócio somente terá lugar se houver o prévio manejo do incidente, sob o domínio do contraditório e da ampla defesa, para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambier (coord) - Revista dos Tribunais: 2015, p. 1819). Assim sendo, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, se tratando de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70167016-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 02/12/2020 16:42 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1717/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 2256/2257 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1717/2020 Teor do ato: Providenciar o(s) exequente(s) a impressão pelo sistema e-SAJ da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) à fls. retro dos autos, devendo comprovar a sua distribuição junto ao Juizo Deprecado, conforme Comunicado CG nº 155/2016 e em obediência a Resolução nº 551/2011 do TJSP. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o(s) exequente(s) a impressão pelo sistema e-SAJ da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) à fls. retro dos autos, devendo comprovar a sua distribuição junto ao Juizo Deprecado, conforme Comunicado CG nº 155/2016 e em obediência a Resolução nº 551/2011 do TJSP. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 09/10/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1278/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2087/2088 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2020 Teor do ato: Defiro o pedido formulado. Determino a renovação da intimação, no endereço de fls. 130 (Rua Lydia Ferrari Magnol, 234, ap. 191, Jardim Avelino, São Paulo/SP. CEP.: 03227-085.), através de Oficial de Justiça. Para tanto, providencie a Serventia a expedição de carta precatória. Disponibilizado o expediente no sistema e-SAJ, deverá o credor providenciar sua impressão e distribuição perante o juízo competente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Cumprida a determinação, aguarde-se o cumprimento da deprecata pelo prazo de 90 (noventa) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido formulado. Determino a renovação da intimação, no endereço de fls. 130 (Rua Lydia Ferrari Magnol, 234, ap. 191, Jardim Avelino, São Paulo/SP. CEP.: 03227-085.), através de Oficial de Justiça. Para tanto, providencie a Serventia a expedição de carta precatória. Disponibilizado o expediente no sistema e-SAJ, deverá o credor providenciar sua impressão e distribuição perante o juízo competente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Cumprida a determinação, aguarde-se o cumprimento da deprecata pelo prazo de 90 (noventa) dias. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSVC.20.70116459-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 31/08/2020 14:57 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1110/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 2237 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2469/2470 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2020 Teor do ato: O Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por força da situação mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), editou o Provimento CSM nº 2549/2020, instituindo o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e estabelecendo, dentre outras normas, a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 25.03 e 30.04.2020 (art. 5º, § 1º). Esse regrame foi alterado por força da edição da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, disso decorrendo a necessidade de adaptações, que vieram à lume através do Provimento CSM nº 2554/2020, que preceitua em seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição; Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir, sendo restituídos por tempo igual ao que falta para sua complementação (CPC, art. 221)", que foi prorrogado para 30 de junho de 2020 pelo artigo 1º do Provimento nº 2561/2020. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em ininterrupto trabalho remoto, para garantia dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dará regular andamento aos processos (judiciais e administrativos) que tramitam sob formato digital, mantida a suspensão do expediente presencial, inclusive as audiências de custódia (art. 4º, do Prov. CSM 2.554/2020), pelos riscos inerentes à aglomeração de pessoas em um único ambiente. Fixadas essas premissas, diante da certidão retro, lançada pela Serventia, intime-se a Coordenadora da Central de Mandados da Comarca, via e-mail, para que proceda a cobrança da devolução do mandado expedido às fls. 143/144 destes autos, devidamente cumprido, junto ao Sr. Oficial de Justiça responsável. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 17/06/2020 |
Proferido Despacho
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por força da situação mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), editou o Provimento CSM nº 2549/2020, instituindo o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e estabelecendo, dentre outras normas, a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 25.03 e 30.04.2020 (art. 5º, § 1º). Esse regrame foi alterado por força da edição da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, disso decorrendo a necessidade de adaptações, que vieram à lume através do Provimento CSM nº 2554/2020, que preceitua em seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição; Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir, sendo restituídos por tempo igual ao que falta para sua complementação (CPC, art. 221)", que foi prorrogado para 30 de junho de 2020 pelo artigo 1º do Provimento nº 2561/2020. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em ininterrupto trabalho remoto, para garantia dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dará regular andamento aos processos (judiciais e administrativos) que tramitam sob formato digital, mantida a suspensão do expediente presencial, inclusive as audiências de custódia (art. 4º, do Prov. CSM 2.554/2020), pelos riscos inerentes à aglomeração de pessoas em um único ambiente. Fixadas essas premissas, diante da certidão retro, lançada pela Serventia, intime-se a Coordenadora da Central de Mandados da Comarca, via e-mail, para que proceda a cobrança da devolução do mandado expedido às fls. 143/144 destes autos, devidamente cumprido, junto ao Sr. Oficial de Justiça responsável. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2020/009752-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2020 Local: Oficial de justiça - Mirian Delduque Padial |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1762/1774 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 136/137 - O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da citação, preceitua: "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade de processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. ..." É dizer: a citação regular do polo passivo é providência imprescindível para a validade do processo de conhecimento ou de execução, de modo que qualquer vício do ato citatório inquina de nulidade absoluta a demanda. A respeito do tema, preleciona JOÃO PAULO HECKER DA SILVA: "O art. 239 só reforça a valorização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no sentido de que se a citação não ocorrer na forma devida ou se o sujeito passivo não for regularmente citado, todos os atos decisórios ou praticados pelas partes neste processo serão tidos como ineficazes e terão de ser repetidos ou avaliada sua repetição sob o ponto de vista dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente se configurado prejuízo à parte" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, Ed. Saraiva, 2017, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 831). Assinalo, por oportuno, que idênticos fundamentos se aplicam na hipótese de necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, ex vi do estabelecido na Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem olvidar o disposto no artigo 248, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", impende reconhecer que não há nos autos elementos concretos e seguros de que a missiva foi efetivamente entregue ao representante legal da empresa-executada (HIPERION LOGÍSTICA LTDA), até porque o nome deste (Edson Gonçalves) dela não constou, sendo que as regras de experiência demonstram que os porteiros em condomínios habitacionais (grande parcela de baixa escolaridade e sem conhecimento das consequências jurídicas advindas do recebimento irregular de carta de citação) não costumam conferir com atenção o nome do destinatário inserto na correspondência, aceitando-a sem qualquer ressalva. Sendo a intimação regular da devedora indispensável para a validade deste incidente de cumprimento de sentença, com a finalidade de afastar futura alegação de vício processual insanável, determino a renovação da intimação, no endereço de fls. 130, através de Oficial de Justiça. Para tanto, providencie a Serventia a expedição de carta precatória. Disponibilizado o expediente no sistema e-SAJ, deverá o credor providenciar sua impressão e distribuição perante o juízo competente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. INT. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 136/137 - O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da citação, preceitua: "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade de processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. ..." É dizer: a citação regular do polo passivo é providência imprescindível para a validade do processo de conhecimento ou de execução, de modo que qualquer vício do ato citatório inquina de nulidade absoluta a demanda. A respeito do tema, preleciona JOÃO PAULO HECKER DA SILVA: "O art. 239 só reforça a valorização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no sentido de que se a citação não ocorrer na forma devida ou se o sujeito passivo não for regularmente citado, todos os atos decisórios ou praticados pelas partes neste processo serão tidos como ineficazes e terão de ser repetidos ou avaliada sua repetição sob o ponto de vista dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente se configurado prejuízo à parte" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, Ed. Saraiva, 2017, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 831). Assinalo, por oportuno, que idênticos fundamentos se aplicam na hipótese de necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, ex vi do estabelecido na Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem olvidar o disposto no artigo 248, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", impende reconhecer que não há nos autos elementos concretos e seguros de que a missiva foi efetivamente entregue ao representante legal da empresa-executada (HIPERION LOGÍSTICA LTDA), até porque o nome deste (Edson Gonçalves) dela não constou, sendo que as regras de experiência demonstram que os porteiros em condomínios habitacionais (grande parcela de baixa escolaridade e sem conhecimento das consequências jurídicas advindas do recebimento irregular de carta de citação) não costumam conferir com atenção o nome do destinatário inserto na correspondência, aceitando-a sem qualquer ressalva. Sendo a intimação regular da devedora indispensável para a validade deste incidente de cumprimento de sentença, com a finalidade de afastar futura alegação de vício processual insanável, determino a renovação da intimação, no endereço de fls. 130, através de Oficial de Justiça. Para tanto, providencie a Serventia a expedição de carta precatória. Disponibilizado o expediente no sistema e-SAJ, deverá o credor providenciar sua impressão e distribuição perante o juízo competente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. INT. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70032909-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 11:58 |
| 06/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2641/2649 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR128411105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Hiperion Logistica Ltda Diligência : 20/12/2019 |
| 12/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.19.70143404-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/10/2019 15:19 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2491/2506 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2019 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença extraído da ação de cobrança promovida por JOSE VALMIR DA SILVA SANTOS contra HIPERION LOGÍSTICA LTDA, cuja sentença julgou procedente a ação para "condenar a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil" (sic) (fls. 571/573 - Proc. 0009869-70.2017), além das verbas sucumbenciais e com trânsito em julgado operado (fls. 575). A decisão de fls. 09 determinou a intimação pessoal do representante da executada para cumprimento da obrigação imposta no título judicial. Efetuadas diversas diligências, as tentativas de intimação restaram infrutíferas, pleiteando o credor, então, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e prosseguimento do feito com a penhora de ativos e outras providências (fls. 118/125). Examinando a pesquisa efetuada junto à Jucesp, cuja última atualização ocorreu em 17.09.2018 (fls. 48/49), consta como titular da empresa Edson Gonçalves, com endereço à rua Lydia Ferrari Magnoli 24, apto. 181, Jardim Avelino, São Paulo (fls. 48), sendo tal endereço idêntico àquele constante das pesquisas judiciais realizadas, com singela divergência quanto ao número da unidade condominial, ou seja apto. 191 (fls. 73 e 95), o qual ainda não foi diligenciado. A outro giro, para análise do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos é necessária a instauração da fase de liquidação, porquanto o cálculo apresentado indicou tão somente o valor correspondente à multa diária (astreinte) pelo descumprimento da ordem judicial, deixando de apontar a importância correspondente às verbas retidas pela ré à título de contribuição previdenciária e imposto de renda abarcando os os Contratos de Transporte firmados entre o autor e a empresa-requerida. Acrescente-se, ainda, que a multa diária somente tem incidência a partir da intimação pessoal do devedor, consoante explicitado no comando judicial de fls. 09, circunstância inocorrente até a presente quadra processual. Assim sendo, requeira o credor o que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 13/09/2019 |
Decisão
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença extraído da ação de cobrança promovida por JOSE VALMIR DA SILVA SANTOS contra HIPERION LOGÍSTICA LTDA, cuja sentença julgou procedente a ação para "condenar a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil" (sic) (fls. 571/573 - Proc. 0009869-70.2017), além das verbas sucumbenciais e com trânsito em julgado operado (fls. 575). A decisão de fls. 09 determinou a intimação pessoal do representante da executada para cumprimento da obrigação imposta no título judicial. Efetuadas diversas diligências, as tentativas de intimação restaram infrutíferas, pleiteando o credor, então, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e prosseguimento do feito com a penhora de ativos e outras providências (fls. 118/125). Examinando a pesquisa efetuada junto à Jucesp, cuja última atualização ocorreu em 17.09.2018 (fls. 48/49), consta como titular da empresa Edson Gonçalves, com endereço à rua Lydia Ferrari Magnoli 24, apto. 181, Jardim Avelino, São Paulo (fls. 48), sendo tal endereço idêntico àquele constante das pesquisas judiciais realizadas, com singela divergência quanto ao número da unidade condominial, ou seja apto. 191 (fls. 73 e 95), o qual ainda não foi diligenciado. A outro giro, para análise do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos é necessária a instauração da fase de liquidação, porquanto o cálculo apresentado indicou tão somente o valor correspondente à multa diária (astreinte) pelo descumprimento da ordem judicial, deixando de apontar a importância correspondente às verbas retidas pela ré à título de contribuição previdenciária e imposto de renda abarcando os os Contratos de Transporte firmados entre o autor e a empresa-requerida. Acrescente-se, ainda, que a multa diária somente tem incidência a partir da intimação pessoal do devedor, consoante explicitado no comando judicial de fls. 09, circunstância inocorrente até a presente quadra processual. Assim sendo, requeira o credor o que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70116560-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 14:41 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2436/2446 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 113: Malgrado os argumentos alinhavados pelo exequente, o pedido formulado de citação editalícia da devedora é prematuro e não comporta, por ora, acolhimento. No caso dos autos, afigura-se imperioso que o credor empreenda as diligências necessárias visando a localização da executada, por todas as formas admitidas, a fim de garantir o aperfeiçoamento da relação processual e tornar válido o processo, consoante prevê o artigo 239 do Código de Processo Civil, salientando-se que a citação por edital é medida excepcional e somente poderá ser admitida após exauridas todas as possibilidades de citação pessoal da parte. In casu, da análise atenda dos autos, verifica-se que o exequente não esgotarou as possibilidades de localização atual da empresa executada, certo que, até a presente data, diligenciou apenas perante os endereços a fls. 75 e 86 (Cartas fls 104/105), observando ainda que o endereço diligenciado a fls. 104 está dissonante ao informado pelo sistema RENAJUD (numeração equivocada). Sendo assim, indefiro o pedido de citação editalícia da corré Simone, devendo o polo ativo requerer o que entender de direito, no que tange a promover as diligências necessárias objetivando a sua regular citação. Deixo consignado que não foram empreendidas diligências nos endereços obtidos a fls. 73, 86, 92 e 95. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 17/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 113: Malgrado os argumentos alinhavados pelo exequente, o pedido formulado de citação editalícia da devedora é prematuro e não comporta, por ora, acolhimento. No caso dos autos, afigura-se imperioso que o credor empreenda as diligências necessárias visando a localização da executada, por todas as formas admitidas, a fim de garantir o aperfeiçoamento da relação processual e tornar válido o processo, consoante prevê o artigo 239 do Código de Processo Civil, salientando-se que a citação por edital é medida excepcional e somente poderá ser admitida após exauridas todas as possibilidades de citação pessoal da parte. In casu, da análise atenda dos autos, verifica-se que o exequente não esgotarou as possibilidades de localização atual da empresa executada, certo que, até a presente data, diligenciou apenas perante os endereços a fls. 75 e 86 (Cartas fls 104/105), observando ainda que o endereço diligenciado a fls. 104 está dissonante ao informado pelo sistema RENAJUD (numeração equivocada). Sendo assim, indefiro o pedido de citação editalícia da corré Simone, devendo o polo ativo requerer o que entender de direito, no que tange a promover as diligências necessárias objetivando a sua regular citação. Deixo consignado que não foram empreendidas diligências nos endereços obtidos a fls. 73, 86, 92 e 95. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.19.70091779-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 12/07/2019 14:51 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 2814/2821 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 110: Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora devidamente intimada para manifestar-se acerca dos Avisos de Recebimento - ARs que retornaram a fls. 106/107, quedou-se inerte. Diante da inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 110: Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora devidamente intimada para manifestar-se acerca dos Avisos de Recebimento - ARs que retornaram a fls. 106/107, quedou-se inerte. Diante da inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 2655/2669 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado do AR de fls. 106 (recebido por terceiro estranho à lide) e o AR de fls. 107 (não procurado). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 24/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado do AR de fls. 106 (recebido por terceiro estranho à lide) e o AR de fls. 107 (não procurado). Prazo: 15 dias. |
| 21/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR971144104TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Hiperion Logistica Ltda |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR971144118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Hiperion Logistica Ltda Diligência : 24/04/2019 |
| 16/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 16/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.19.70044920-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/04/2019 15:36 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2546/2559 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 100: Devidamente intimado para se manifestar acerca das pesquisas realizadas a fls. 73/97, consoante certificado pela Serventia a fls. 100, o exequente quedou-silente. Diante da inércia, tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 01/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 100: Devidamente intimado para se manifestar acerca das pesquisas realizadas a fls. 73/97, consoante certificado pela Serventia a fls. 100, o exequente quedou-silente. Diante da inércia, tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 2585/2594 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas juntadas aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas juntadas aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 19/02/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2019 |
Protocolo Juntado
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| 21/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2019 |
Protocolo Juntado
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| 21/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 21/01/2019 |
Documento Juntado
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| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 3159/3173 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2018 Teor do ato: VISTOS. Fls. 56/67: prematuro se revela o pedido de arresto formalizado, uma vez que inexiste título executivo líquido para dar início a fase de cumprimento. Com efeito, a sentença proferida condenou a ré Hiperion Logística Ltda., que condenou a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civi.". (sic) (fls.07). Assevere-se que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (STJ - Súmula 410). Imprescindível, pois, a intimação da empresa requerida para cumprir a obrigação que lhe foi imposta no título judicial, sob pena de incidência da multa fixada. Contudo, as diligências realizadas não restaram frutíferas, na medida em que a empresa não se encontra mais estabelecida nos endereços cadastrados na Jucesp. Assim, determino que a realização de pesquisa perante os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, visando a localização do atual endereço do do representante legal da empresa devedora, qualificado às fls. 48. Dos resultados, cientifique-se o autor. Prazo: 10 (dez) dias. INT. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 14/12/2018 |
Decisão
VISTOS. Fls. 56/67: prematuro se revela o pedido de arresto formalizado, uma vez que inexiste título executivo líquido para dar início a fase de cumprimento. Com efeito, a sentença proferida condenou a ré Hiperion Logística Ltda., que condenou a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civi.". (sic) (fls.07). Assevere-se que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (STJ - Súmula 410). Imprescindível, pois, a intimação da empresa requerida para cumprir a obrigação que lhe foi imposta no título judicial, sob pena de incidência da multa fixada. Contudo, as diligências realizadas não restaram frutíferas, na medida em que a empresa não se encontra mais estabelecida nos endereços cadastrados na Jucesp. Assim, determino que a realização de pesquisa perante os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, visando a localização do atual endereço do do representante legal da empresa devedora, qualificado às fls. 48. Dos resultados, cientifique-se o autor. Prazo: 10 (dez) dias. INT. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.18.70156573-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 28/11/2018 17:37 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2361/2369 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2018 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (MUDOU-SE) Prazo: 15 dias Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (MUDOU-SE) Prazo: 15 dias |
| 24/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR858590118TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Hiperion Logistica Ltda |
| 10/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 2447/2458 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento do título judicial instaurado por José Valmir da Silva Santos em face de Hiperion Logística Ltda., que condenou a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civi.". (sic) (fls.07), A intimação pessoal do representante legal da empresa requerida não restou efetivada, porquanto não se encontra mais estabelecida nos endereços diligenciados (fls. 13 e 19). Infere-se da ficha cadastral completa carreada aos autos que a executada HIPERION LOGÍSTICA LTDA. foi transformada, em 01.03.2016, na empresa HIPERION LOGÍSTICA EIRELI, sediada em endereço ainda não diligenciado (fls. 42/47 e 48/49). Diante dessa realidade fática, determino a expedição de nova carta para a intimação pessoal do representante legal na Rua Armando Calligaris n. 230, Vila Bertini, Americana/SP, CEP 13473-620 (fls. 48/49), na forma determinada a fls. 09 INT. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 04/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento do título judicial instaurado por José Valmir da Silva Santos em face de Hiperion Logística Ltda., que condenou a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civi.". (sic) (fls.07), A intimação pessoal do representante legal da empresa requerida não restou efetivada, porquanto não se encontra mais estabelecida nos endereços diligenciados (fls. 13 e 19). Infere-se da ficha cadastral completa carreada aos autos que a executada HIPERION LOGÍSTICA LTDA. foi transformada, em 01.03.2016, na empresa HIPERION LOGÍSTICA EIRELI, sediada em endereço ainda não diligenciado (fls. 42/47 e 48/49). Diante dessa realidade fática, determino a expedição de nova carta para a intimação pessoal do representante legal na Rua Armando Calligaris n. 230, Vila Bertini, Americana/SP, CEP 13473-620 (fls. 48/49), na forma determinada a fls. 09 INT. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.18.70121602-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 16:51 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 2130/2139 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2018 Teor do ato: Com a finalidade de esgotar todas as diligências possíveis visando a intimação da empresa-executada, na pessoa de seu representante legal, para dar cumprimento ao título judicial na forma estabelecida no comando exarado a fls. 09, providencie o exequente a juntada aos autos de ficha cadastral atualizada da JUCESP contendo nome e qualificação dos atuais sócios da devedora. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo. INT. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Com a finalidade de esgotar todas as diligências possíveis visando a intimação da empresa-executada, na pessoa de seu representante legal, para dar cumprimento ao título judicial na forma estabelecida no comando exarado a fls. 09, providencie o exequente a juntada aos autos de ficha cadastral atualizada da JUCESP contendo nome e qualificação dos atuais sócios da devedora. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo. INT. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.18.70109679-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 27/08/2018 10:22 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 2381/ 2388 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas juntadas aos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 15/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas juntadas aos autos. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 15/08/2018 |
Documento Juntado
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| 15/08/2018 |
Documento Juntado
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| 15/08/2018 |
Documento Juntado
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| 15/08/2018 |
Documento Juntado
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| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 2504/2513 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2018 Teor do ato: Vistos, Fl. 22: defiro a pesquisa perante os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando a localização do atual endereço da ré (CNPJ - 03.469.003/0003-29), restando prejudicado os demais requerimentos de consultas (SIMBA, CNSEG e SUSEP), ante a indisponibilidade dos sistemas por este juízo. No mais, indefiro a expedição de ofício ao ARISP, pois tal órgão não se presta à finalidade pretendida. Dos resultados, cientifique-se o exequente. Prazo : 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 06/08/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos, Fl. 22: defiro a pesquisa perante os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando a localização do atual endereço da ré (CNPJ - 03.469.003/0003-29), restando prejudicado os demais requerimentos de consultas (SIMBA, CNSEG e SUSEP), ante a indisponibilidade dos sistemas por este juízo. No mais, indefiro a expedição de ofício ao ARISP, pois tal órgão não se presta à finalidade pretendida. Dos resultados, cientifique-se o exequente. Prazo : 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.18.70097696-2 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 02/08/2018 15:01 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 2288/2289 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Desconhecido) Prazo: 15 dias Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Desconhecido) Prazo: 15 dias |
| 11/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR858503309TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Hiperion Logistica Ltda |
| 29/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/06/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.18.70078751-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/06/2018 14:30 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 2527/2541 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 14/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2018/020636-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 2687/2699 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença extraído dos autos da "ação de cobrança de contribuições previdenciárias" proposta por Jose Valmir da Silva Santos em face de Hiperion Logística Ltda, registrados sob o nº 0009869-70.2017.8.26.0590, que foi julgada PROCEDENTE para "...condenar a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil..". (sic) (fls.07), além da condenação sucumbencial. A Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Na forma do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante dos autos, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta no título judicial, sob pena de incidência da multa fixada.Expeça-se, para tanto, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de confiança deste Juízo, observada a gratuidade processual concedida ao autor.Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Mautone (OAB 213073/SP) |
| 07/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de incidente de cumprimento de sentença extraído dos autos da "ação de cobrança de contribuições previdenciárias" proposta por Jose Valmir da Silva Santos em face de Hiperion Logística Ltda, registrados sob o nº 0009869-70.2017.8.26.0590, que foi julgada PROCEDENTE para "...condenar a ré a proceder ao recolhimento das verbas retidas a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda no que concerne aos Contratos de Transporte firmados com autor (fls. 69/541), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinalo, desde logo, que a inexecução da obrigação no prazo ora estabelecido poderá ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 816), sem prejuízo da multa fixada, ex vi do disposto no artigo 499 e 500 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil..". (sic) (fls.07), além da condenação sucumbencial. A Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Na forma do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante dos autos, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta no título judicial, sob pena de incidência da multa fixada.Expeça-se, para tanto, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de confiança deste Juízo, observada a gratuidade processual concedida ao autor.Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0009869-70.2017.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/08/2018 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 27/08/2018 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 28/11/2018 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 09/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/07/2019 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 02/12/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 06/07/2021 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 01/10/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/06/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 05/07/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 11/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/03/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0007349-30.2023.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |