| Exeqte |
Palladium Belvedere Hotel Em Condominio
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Exectda | Bruna Silveira Marim Martins |
| Gestor | Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Advogada: Isabella Cardoso Adegas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a expedição da certidão de fl. 486, devendo providenciar o seu encaminhamento ao órgão competente para os devidos fins. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a expedição da certidão de fl. 486, devendo providenciar o seu encaminhamento ao órgão competente para os devidos fins. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre a expedição da certidão de fl. 486, devendo providenciar o seu encaminhamento ao órgão competente para os devidos fins. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro, na esteira do art. 517 do NCPC, expeça-se a competente certidão de teor da decisão transitada em julgado, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, na esteira do art. 517 do NCPC, expeça-se a competente certidão de teor da decisão transitada em julgado, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Informações Prestadas Juntadas
Nº Protocolo: WSVC.26.70037930-0 Tipo da Petição: Petição de Informação de Protesto Extrajudicial Data: 23/03/2026 17:09 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) retro juntada(s). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) retro juntada(s). |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Encaminhar para pesquisas |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70213795-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2025 14:55 |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado de forma integral no DJE de 31/01/2023 e em vigor a partir de 01/02/2023, todos os sistemas judiciais de pesquisas passaram a ser taxados no valor correspondente a 1 (uma) UFESP (em 2025, no valor de R$ 37,02), por pesquisa/ordem/pessoa, com exceção das pesquisas de quebra de sigilo (por ano), via Sisbajud e ECF (por ano), via Infojud, cujo valor corresponde a 2 UFESPs (R$ 74,04), e a ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias), via Sisbajud - teimosinha), cujo valor corresponde a 3 UFESPs (R$ 111,06). Assim, providencie a parte interessada o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1). Após, proceda-se à pesquisa, por meio do sistema Renajud, solicitando informações sobre a existência de veículos, bem como a pesquisa através do sistema Sniper, em nome de Bruna Silveira Marim Martins. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado de forma integral no DJE de 31/01/2023 e em vigor a partir de 01/02/2023, todos os sistemas judiciais de pesquisas passaram a ser taxados no valor correspondente a 1 (uma) UFESP (em 2025, no valor de R$ 37,02), por pesquisa/ordem/pessoa, com exceção das pesquisas de quebra de sigilo (por ano), via Sisbajud e ECF (por ano), via Infojud, cujo valor corresponde a 2 UFESPs (R$ 74,04), e a ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias), via Sisbajud - teimosinha), cujo valor corresponde a 3 UFESPs (R$ 111,06). Assim, providencie a parte interessada o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1). Após, proceda-se à pesquisa, por meio do sistema Renajud, solicitando informações sobre a existência de veículos, bem como a pesquisa através do sistema Sniper, em nome de Bruna Silveira Marim Martins. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70205846-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 11:37 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Petição retro: para cobrança do saldo remanescente da dívida, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, na modalidade denominada TEIMOSINHA, existentes em nome do(s) executado(s) Bruna Silveira Marim Martins, até o valor indicado, no importe de R$453.409,98. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ Obs.: SISBAJUD realizado na modalidade Teimosinha com resultado negativo. Manifeste-se o credor em prosseguimento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 16/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 13/08/2025 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Petição retro: para cobrança do saldo remanescente da dívida, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, na modalidade denominada TEIMOSINHA, existentes em nome do(s) executado(s) Bruna Silveira Marim Martins, até o valor indicado, no importe de R$453.409,98. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ Obs.: SISBAJUD realizado na modalidade Teimosinha com resultado negativo. Manifeste-se o credor em prosseguimento. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70140555-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 12/08/2025 11:13 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da Carta de Adjudicação expedida a fl. 433, para os devidos fins. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da Carta de Adjudicação expedida a fl. 433, para os devidos fins. |
| 24/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Execução |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Carta Adjudicação |
| 22/07/2025 |
Auto Digitalizado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciente da eleição do novo síndico do condomínio exequente. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 415. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciente da eleição do novo síndico do condomínio exequente. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 415. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70070727-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 17:56 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: resta pendente o comparecimento em cartório para assinatura do auto de adjudicação. Após, expeça-se a carta de adjudicação. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: resta pendente o comparecimento em cartório para assinatura do auto de adjudicação. Após, expeça-se a carta de adjudicação. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70250210-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 18:03 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Providencie o representante do condomínio o comparecimento ao cartório para assinar o auto de adjudicação. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o representante do condomínio o comparecimento ao cartório para assinar o auto de adjudicação. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do decurso de prazo sem manifestação da parte devedora, convalido a adjudicação a fls. 381/382, expedindo-se o respectivo auto, primeiramente. No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento determinado. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do decurso de prazo sem manifestação da parte devedora, convalido a adjudicação a fls. 381/382, expedindo-se o respectivo auto, primeiramente. No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento determinado. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70244537-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 16:14 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 18/11/2024 o prazo para que a Executada Bruna Silveira Marim Martins apresentasse sua(s) impugnação(ões) à adjudicação. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para que a Executada Bruna Silveira Marim Martins apresentasse sua(s) impugnação(ões) à adjudicação conforme certidão acima. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 18/11/2024 o prazo para que a Executada Bruna Silveira Marim Martins apresentasse sua(s) impugnação(ões) à adjudicação. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para que a Executada Bruna Silveira Marim Martins apresentasse sua(s) impugnação(ões) à adjudicação conforme certidão acima. |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722722809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Bruna Silveira Marim Martins Diligência : 05/11/2024 |
| 24/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70208618-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 17:28 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, é caso de reconsiderar a decisão que deferiu, de forma prematura, o pedido de adjudicação deduzido pelo credor, uma vez que não foi dado prévio cumprimento à regra do art. 876, §1º, inciso II do CPC. Por isso, após o recolhimento da taxa de postagem, intime-se pessoalmente a executada Bruna Silveira Marim Martins do requerimento de adjudicação pelo credor, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de eventual impugnação à adjudicação. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Bruna Silveira Marim Martins - réu-revel |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor revendo os autos, é caso de reconsiderar a decisão que deferiu, de forma prematura, o pedido de adjudicação deduzido pelo credor, uma vez que não foi dado prévio cumprimento à regra do art. 876, §1º, inciso II do CPC. Por isso, após o recolhimento da taxa de postagem, intime-se pessoalmente a executada Bruna Silveira Marim Martins do requerimento de adjudicação pelo credor, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de eventual impugnação à adjudicação. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Fls. 379/380; considerando: 1) que o valor do crédito cobrado neste feito (R$ 530.886,83 - para maio de 2024), é superior ao valor total do bem avaliado (R$ 100.000,00 - para setembro de 2023); 2) que não houve oposição à avaliação do imóvel (fls. 253); 3) que inexistem credores com garantia real, conforme certidão imobiliária (fls. 206/207); 4) a natureza propter rem da obrigação; 5) a anuência, por unanimidade, de todos os condôminos presentes em Assembleia Geral Ordinária, conforme fls. 342/344; e 6) a primazia da adjudicação sobre os demais meios de expropriação judicial; DEFIRO o pedido e, em consequência, ADJUDICO os direitos sobre o bem imóvel objeto da lide (apartamento nº 411-B, localizado no 4º andar ou 5º pavimento do Bloco B do Edifício Palladium Belvedere Hotel em Condomínio, situado na Rua João Ramalho, nº 466, nesta cidade e comarca de São Vicente, objeto da Matrícula nº 146.153, do Registro de Imóveis de São Vicente) em favor do credor, pelo valor da avaliação. Ressalte-se que a adjudicação se efetivará por conta e risco do adjudicante, tendo em vista que, conforme já exposto na decisão de fls. 345/346, houve a penhora apenas dos direitos que o executado exercia sobre a unidade condominial devedora, uma vez que a propriedade do bem ainda se encontra registrada em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Construtora Padrão Ltda, e que não foram exibidos nos autos os documentos comprobatórios da cadeia dos sucessivos negócios jurídicos envolvendo a regular transmissão do bem. Decorridos todos os prazos, expeça-se auto de adjudicação, com as formalidades do art. 877, §1º, do CPC e, na sequência, para possibilitar a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação, e, se o caso, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a carta de adjudicação será expedida para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 379/380; considerando: 1) que o valor do crédito cobrado neste feito (R$ 530.886,83 - para maio de 2024), é superior ao valor total do bem avaliado (R$ 100.000,00 - para setembro de 2023); 2) que não houve oposição à avaliação do imóvel (fls. 253); 3) que inexistem credores com garantia real, conforme certidão imobiliária (fls. 206/207); 4) a natureza propter rem da obrigação; 5) a anuência, por unanimidade, de todos os condôminos presentes em Assembleia Geral Ordinária, conforme fls. 342/344; e 6) a primazia da adjudicação sobre os demais meios de expropriação judicial; DEFIRO o pedido e, em consequência, ADJUDICO os direitos sobre o bem imóvel objeto da lide (apartamento nº 411-B, localizado no 4º andar ou 5º pavimento do Bloco B do Edifício Palladium Belvedere Hotel em Condomínio, situado na Rua João Ramalho, nº 466, nesta cidade e comarca de São Vicente, objeto da Matrícula nº 146.153, do Registro de Imóveis de São Vicente) em favor do credor, pelo valor da avaliação. Ressalte-se que a adjudicação se efetivará por conta e risco do adjudicante, tendo em vista que, conforme já exposto na decisão de fls. 345/346, houve a penhora apenas dos direitos que o executado exercia sobre a unidade condominial devedora, uma vez que a propriedade do bem ainda se encontra registrada em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Construtora Padrão Ltda, e que não foram exibidos nos autos os documentos comprobatórios da cadeia dos sucessivos negócios jurídicos envolvendo a regular transmissão do bem. Decorridos todos os prazos, expeça-se auto de adjudicação, com as formalidades do art. 877, §1º, do CPC e, na sequência, para possibilitar a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação, e, se o caso, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a carta de adjudicação será expedida para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 379/380; considerando: 1) que o valor do crédito cobrado neste feito (R$ 530.886,83 - para maio de 2024), é superior ao valor total do bem avaliado (R$ 100.000,00 - para setembro de 2023); 2) que não houve oposição à avaliação do imóvel (fls. 253); 3) que inexistem credores com garantia real, conforme certidão imobiliária (fls. 206/207); 4) a natureza propter rem da obrigação; 5) a anuência, por unanimidade, de todos os condôminos presentes em Assembleia Geral Ordinária, conforme fls. 342/344; e 6) a primazia da adjudicação sobre os demais meios de expropriação judicial; DEFIRO o pedido e, em consequência, ADJUDICO os direitos sobre o bem imóvel objeto da lide (apartamento nº 411-B, localizado no 4º andar ou 5º pavimento do Bloco B do Edifício Palladium Belvedere Hotel em Condomínio, situado na Rua João Ramalho, nº 466, nesta cidade e comarca de São Vicente, objeto da Matrícula nº 146.153, do Registro de Imóveis de São Vicente) em favor do credor, pelo valor da avaliação. Ressalte-se que a adjudicação se efetivará por conta e risco do adjudicante, tendo em vista que, conforme já exposto na decisão de fls. 345/346, houve a penhora apenas dos direitos que o executado exercia sobre a unidade condominial devedora, uma vez que a propriedade do bem ainda se encontra registrada em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Construtora Padrão Ltda, e que não foram exibidos nos autos os documentos comprobatórios da cadeia dos sucessivos negócios jurídicos envolvendo a regular transmissão do bem. Decorridos todos os prazos, expeça-se auto de adjudicação, com as formalidades do art. 877, §1º, do CPC e, na sequência, para possibilitar a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação, e, se o caso, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a carta de adjudicação será expedida para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70160571-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/08/2024 18:28 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: resta pendente a comprovação da sucessão entre Pedro e Edilson. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: resta pendente a comprovação da sucessão entre Pedro e Edilson. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70140330-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 18/07/2024 17:58 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, CPC. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, CPC. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Cumprimento de Despacho-Decisão |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: os documentos exibidos ao longo da tramitação do presente incidente de cumprimento de sentença apontam que houve, na realidade, a penhora apenas dos direitos que o executado exercia sobre a unidade condominial devedora, uma vez que a matrícula imobiliária de fls. 206/207 aponta, na realidade, que a propriedade do bem ainda se encontra registrada em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Construtora Padrão Ltda. E, na sequência, houve tão somente a exibição, pelo condomínio credor, do compromisso particular de compra e venda formalizado no dia 2 de março de 2018 entre, de um lado, o promitente vendedor Gabriel Almeida Ribeiro e, de outro, os promissários compradores executados Edson Isaías Martins e Bruna Silveira Marin Martins. Não foram exibidos os documentos comprobatórios da cadeia dos sucessivos negócios jurídicos envolvendo a regular transmissão do bem, desde o primeiro formalizado com aqueles que ainda detêm o título dominial. Assim, para a adequada apreciação do pedido de adjudicação, fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente exiba, em atendimento ao princípio da continuidade registrária, os documentos comprobatórios das sucessivas transmissões dos direitos sobre o imóvel em questão (o apartamento 411-B do Palladium Belvedere Hotem em Condomínio), bem como esclareça como pretende fazer a quitação do crédito preferencial de IPTU incidente sobre o referido bem (que, em dezembro de 2023, perfazia a quantia de R$37.195,03, conforme documento de fls. 294), pois, diferentemente do que ocorre na hipótese de arrematação em hasta pública, na qual a sub-rogação do crédito tributário recai sobre o respectivo preço pago pelo arrematante (art. 130, parágrafo único, do CTN), na adjudicação o adquirente não recebe o bem livre dos encargos tributários incidentes. Intimem-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: os documentos exibidos ao longo da tramitação do presente incidente de cumprimento de sentença apontam que houve, na realidade, a penhora apenas dos direitos que o executado exercia sobre a unidade condominial devedora, uma vez que a matrícula imobiliária de fls. 206/207 aponta, na realidade, que a propriedade do bem ainda se encontra registrada em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Construtora Padrão Ltda. E, na sequência, houve tão somente a exibição, pelo condomínio credor, do compromisso particular de compra e venda formalizado no dia 2 de março de 2018 entre, de um lado, o promitente vendedor Gabriel Almeida Ribeiro e, de outro, os promissários compradores executados Edson Isaías Martins e Bruna Silveira Marin Martins. Não foram exibidos os documentos comprobatórios da cadeia dos sucessivos negócios jurídicos envolvendo a regular transmissão do bem, desde o primeiro formalizado com aqueles que ainda detêm o título dominial. Assim, para a adequada apreciação do pedido de adjudicação, fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente exiba, em atendimento ao princípio da continuidade registrária, os documentos comprobatórios das sucessivas transmissões dos direitos sobre o imóvel em questão (o apartamento 411-B do Palladium Belvedere Hotem em Condomínio), bem como esclareça como pretende fazer a quitação do crédito preferencial de IPTU incidente sobre o referido bem (que, em dezembro de 2023, perfazia a quantia de R$37.195,03, conforme documento de fls. 294), pois, diferentemente do que ocorre na hipótese de arrematação em hasta pública, na qual a sub-rogação do crédito tributário recai sobre o respectivo preço pago pelo arrematante (art. 130, parágrafo único, do CTN), na adjudicação o adquirente não recebe o bem livre dos encargos tributários incidentes. Intimem-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70100622-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 28/05/2024 10:17 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do resultado infrutífero da hasta pública, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do resultado infrutífero da hasta pública, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70054174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 16:39 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Vistos. Retro: aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 27/02/2024 às 15 horas, e terá encerramento no dia 01/03/2024, às 15 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 21/03/2024, às 15 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 27/02/2024 às 15 horas, e terá encerramento no dia 01/03/2024, às 15 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 21/03/2024, às 15 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70005487-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 16:07 |
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. 1) Fls. 276/277: rejeito a minuta apresentada, uma vez que consta o imóvel incorreto. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para retificação e inclusão do débito tributário incidente sobre o bem penhorado neste feito. 2) Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 276/277: rejeito a minuta apresentada, uma vez que consta o imóvel incorreto. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para retificação e inclusão do débito tributário incidente sobre o bem penhorado neste feito. 2) Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 276/277: rejeito a minuta apresentada, uma vez que consta o imóvel incorreto. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para retificação e inclusão do débito tributário incidente sobre o bem penhorado neste feito. 2) Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70225160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2023 16:41 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70223827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 15:56 |
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Vistos, Petição retro: diante da inércia da executada, atribuo ao imóvel o valor comercial de R$100.000,00 para setembro de 2023. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica OCTAVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA com escritório à Rua RUA AMADOR BUENO - CENTRO - SANTOS - SP - 11013150, Tel: (13) 33077950 e (13) 996492006, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.octavioleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@octavioleiloes.com.br e octaviorochasilva@gmail.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Vistos, Petição retro: diante da inércia da executada, atribuo ao imóvel o valor comercial de R$100.000,00 para setembro de 2023. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica OCTAVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA com escritório à Rua RUA AMADOR BUENO - CENTRO - SANTOS - SP - 11013150, Tel: (13) 33077950 e (13) 996492006, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.octavioleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@octavioleiloes.com.br e octaviorochasilva@gmail.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Petição retro: diante da inércia da executada, atribuo ao imóvel o valor comercial de R$100.000,00 para setembro de 2023. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica OCTAVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA com escritório à Rua RUA AMADOR BUENO - CENTRO - SANTOS - SP - 11013150, Tel: (13) 33077950 e (13) 996492006, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.octavioleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@octavioleiloes.com.br e octaviorochasilva@gmail.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70218098-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/12/2023 16:03 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 17/11/2023 o prazo para que Executado Bruna Silveira Marim Martins se manifestasse sobre as avaliações do valor de mercado do imóvel penhorado. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, em 15 (quinze) dias, ante o teor da certidão supra. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 17/11/2023 o prazo para que Executado Bruna Silveira Marim Martins se manifestasse sobre as avaliações do valor de mercado do imóvel penhorado. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, em 15 (quinze) dias, ante o teor da certidão supra. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598413798TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruna Silveira Marim Martins Diligência : 16/10/2023 |
| 29/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Carta-Mandado-Precatória Intimação de Despacho |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70170846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:10 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: providencie o credor a exibição de três declarações, de corretores credenciados, contendo o valor de mercado do imóvel penhorado. Após, intime-se a parte executada, por carta, para que se manifeste sobre as estimativas apresentadas. Com a intimação, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: providencie o credor a exibição de três declarações, de corretores credenciados, contendo o valor de mercado do imóvel penhorado. Após, intime-se a parte executada, por carta, para que se manifeste sobre as estimativas apresentadas. Com a intimação, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70168469-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 12:21 |
| 21/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598393210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Palladium Belvedere Hotel Em Condominio Diligência : 18/09/2023 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de quinze dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de quinze dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70165245-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/09/2023 18:18 |
| 11/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Digital Ato Ordinatório Expedir Aut Carta Andamento 05 dias |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se, por mais 15 (quinze) dias, a manifestação do exequente. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se, por mais 15 (quinze) dias, a manifestação do exequente. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074S/P), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032SP/) |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 06/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542315619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Bruna Silveira Marim Martins Diligência : 01/06/2023 |
| 24/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Intimação de Penhora Mandado-Carta-Precatória |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70078194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 12:59 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos, 1) Petição retro: diante do instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado, defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 146.153 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 206/207), em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Padrão Ltda. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 3) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Petição retro: diante do instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado, defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 146.153 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 206/207), em nome de Mateus Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Padrão Ltda. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 3) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70075719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 17:12 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: primeiramente, tratando-se de pedido de penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem penhorado, para eventual e futura regularização da situação registraria por eventual arrematante, revela-se imprescindível a juntada aos autos do compromisso particular de compra e venda que concretizou a transferência do imóvel para Edson Isaías Martins, falecido. Dessa forma, providencie o exequente a exibição do respectivo contrato. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: primeiramente, tratando-se de pedido de penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem penhorado, para eventual e futura regularização da situação registraria por eventual arrematante, revela-se imprescindível a juntada aos autos do compromisso particular de compra e venda que concretizou a transferência do imóvel para Edson Isaías Martins, falecido. Dessa forma, providencie o exequente a exibição do respectivo contrato. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70072159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 11:32 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do matrimônio comprovado, retifique-se o nome da executada para constar Bruna Silveira Marin Martins. No mais, primeiramente, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel indicado. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do matrimônio comprovado, retifique-se o nome da executada para constar Bruna Silveira Marin Martins. No mais, primeiramente, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel indicado. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70061842-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 15:43 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Fls. 176/177: defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Bruna Silveira Marin, até o valor indicado a fls. 178/181, no importe de R$420.722,86. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. // SISBAJUD realizado com resultado negativo. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Fls. 176/177: defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Bruna Silveira Marin, até o valor indicado a fls. 178/181, no importe de R$420.722,86. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. // SISBAJUD realizado com resultado negativo. |
| 02/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/01/2023 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Fls. 176/177: defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Bruna Silveira Marin, até o valor indicado a fls. 178/181, no importe de R$420.722,86. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70009615-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 11:07 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: primeiramente, informe o exequente o número do CPF da herdeira Bruna. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: primeiramente, informe o exequente o número do CPF da herdeira Bruna. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70004334-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2023 10:04 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 21/11/2022 o prazo para que o(a) devedor(a) Bruna Silveira Marin efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 13/12/2022 o prazo para apresentação de sua impugnação. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o exequente nos termos dos itens 3, 4 e 5 do despacho de fls. 16/17, a saber: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int." Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 21/11/2022 o prazo para que o(a) devedor(a) Bruna Silveira Marin efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 13/12/2022 o prazo para apresentação de sua impugnação. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o exequente nos termos dos itens 3, 4 e 5 do despacho de fls. 16/17, a saber: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int." |
| 25/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479623252TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Bruna Silveira Marin Diligência : 20/10/2022 |
| 13/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Cumprimento Sentença Mandado-Precatória-Carta |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70162306-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 17:43 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do interesse veiculado, somente nesta oportunidade, do prosseguimento da demanda em relação apenas em face da viúva, autorizo o pedido, dando-se baixa no nome do réu, falecido, incluindo-se Bruna Silveira Marim, no polo passivo. Após o recolhimento da complementação das custas postais e exibição do valor atualizado da dívida, intime-se-a, nos termos do despacho a fls. 16/17. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do interesse veiculado, somente nesta oportunidade, do prosseguimento da demanda em relação apenas em face da viúva, autorizo o pedido, dando-se baixa no nome do réu, falecido, incluindo-se Bruna Silveira Marim, no polo passivo. Após o recolhimento da complementação das custas postais e exibição do valor atualizado da dívida, intime-se-a, nos termos do despacho a fls. 16/17. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70154579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 16:31 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/141: em análise da certidão de óbito a fls. 123/124 constatei a existência de outros herdeiros do réu. Assim, apresente o exequente a indicação dos demais sucessores e respectivo endereço, assim como o recolhimento das custas necessárias para intimação. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 140/141: em análise da certidão de óbito a fls. 123/124 constatei a existência de outros herdeiros do réu. Assim, apresente o exequente a indicação dos demais sucessores e respectivo endereço, assim como o recolhimento das custas necessárias para intimação. Int. |
| 15/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA473286526TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Palladium Belvedere Hotel Em Condominio Diligência : 12/09/2022 |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70148428-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 16:53 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/09/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70146841-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 09:54 |
| 02/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Digital Ato Ordinatório Expedir Aut Carta Andamento 05 dias |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, comprovando nos autos o ajuizamento da ação de inventário/arrolamento, bem como a nomeação para o cargo de inventariante, nos termos do despacho retro. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, comprovando nos autos o ajuizamento da ação de inventário/arrolamento, bem como a nomeação para o cargo de inventariante, nos termos do despacho retro. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante da notícia de falecimento do réu, conforme certidão de óbito a fls. 123/124, suspendo o curso destes autos na forma do disposto no art. 313, I, CPC. Portanto, comprove o exequente o ajuizamento da ação de inventário/arrolamento, bem como a nomeação para o cargo de inventariante. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 15/06/2022 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Petição retro: diante da notícia de falecimento do réu, conforme certidão de óbito a fls. 123/124, suspendo o curso destes autos na forma do disposto no art. 313, I, CPC. Portanto, comprove o exequente o ajuizamento da ação de inventário/arrolamento, bem como a nomeação para o cargo de inventariante. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70091724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 15:21 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta precatória(s) devolvida(s) retro juntada. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta precatória(s) devolvida(s) retro juntada. |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: a distribuição da deprecata ocorreu em novembro de 2020. Embora não haja qualquer andamento registrado, mas considerando especialmente o Comunicado CG nº 653/2021, ainda em vigor, o qual dispõe que o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça que exijam deslocamento fica restrito aos urgentes, o pedido não atingirá a sua finalidade. Assim, aguarde-se a regularização das atividades. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: a distribuição da deprecata ocorreu em novembro de 2020. Embora não haja qualquer andamento registrado, mas considerando especialmente o Comunicado CG nº 653/2021, ainda em vigor, o qual dispõe que o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça que exijam deslocamento fica restrito aos urgentes, o pedido não atingirá a sua finalidade. Assim, aguarde-se a regularização das atividades. Int. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70062388-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 18:04 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ante a ausência de resposta do(s) alvará(s) para busca de endereço, tendo em vista que encaminhado(s) há mais de 90 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ante a ausência de resposta do(s) alvará(s) para busca de endereço, tendo em vista que encaminhado(s) há mais de 90 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 94; ciente o Juízo. Aguarde-se respostas. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94; ciente o Juízo. Aguarde-se respostas. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70163538-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2020 10:23 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2020 Teor do ato: Providencie o autor a impressão do ALVARÁ para busca de endereço, comprovando nos autos, no prazo de 20(vinte) dias, seu encaminhamento/protocolamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a impressão do ALVARÁ para busca de endereço, comprovando nos autos, no prazo de 20(vinte) dias, seu encaminhamento/protocolamento. |
| 23/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Busca de Endereço nos Cadastros |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro o requerimento, expedindo-se o competente alvará, com validade de 90 dias, a fim de que o(a) autor(a) possa diligenciar diretamente junto aos órgãos indicados para obtenção do endereço do(a) Edson Isaías Martins, podendo encaminhar cópia do alvará, bem como deste despacho. A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saovicente3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deverá a requerente comprovar a distribuição no prazo de vinte dias. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 19/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, defiro o requerimento, expedindo-se o competente alvará, com validade de 90 dias, a fim de que o(a) autor(a) possa diligenciar diretamente junto aos órgãos indicados para obtenção do endereço do(a) Edson Isaías Martins, podendo encaminhar cópia do alvará, bem como deste despacho. A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saovicente3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deverá a requerente comprovar a distribuição no prazo de vinte dias. Int. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70142479-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2020 10:03 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro, primeiramente, aguarde-se o resultado da carta precatória copiada a fls. 65/66. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 14/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, primeiramente, aguarde-se o resultado da carta precatória copiada a fls. 65/66. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70139630-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2020 17:52 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 74; ciente o Juízo. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 17/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 74; ciente o Juízo. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Int. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70125750-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2020 10:38 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 11/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a impressão e instrução da carta precatória expedida, comprovando sua distribuição nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, observando que para cumprimento nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório e para cumprimento por Tribunais de outros Estados, diretamente no Tribunal deprecado e de acordo com as regras do destinatário, tudo nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016, alterado em 05 de março de 2020, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade de justiça. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 24/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente a impressão e instrução da carta precatória expedida, comprovando sua distribuição nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, observando que para cumprimento nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório e para cumprimento por Tribunais de outros Estados, diretamente no Tribunal deprecado e de acordo com as regras do destinatário, tudo nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016, alterado em 05 de março de 2020, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade de justiça. |
| 24/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro: expeça-se a competente carta precatória, devendo ser observado pelo Cartório e pela parte interessada o Comunicado CG nº 1951/2017, com atualização no DJE de 05.03.2020. O interessado deverá instruir e distribuir a carta precatória, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade concedida, observando que para cumprimento nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório e para cumprimento por Tribunais de outros Estados, diretamente no Tribunal deprecado e de acordo com as regras do destinatário, devendo ainda, comprovar a distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 23/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro: expeça-se a competente carta precatória, devendo ser observado pelo Cartório e pela parte interessada o Comunicado CG nº 1951/2017, com atualização no DJE de 05.03.2020. O interessado deverá instruir e distribuir a carta precatória, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade concedida, observando que para cumprimento nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório e para cumprimento por Tribunais de outros Estados, diretamente no Tribunal deprecado e de acordo com as regras do destinatário, devendo ainda, comprovar a distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70093425-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2020 16:50 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a fim de evitar nulidade, diante do recebimento da carta de intimação por pessoa diversa, conforme aviso de recebimento juntado a fls. 58, considerando que o endereço não se trata de condomínio em edifício. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a fim de evitar nulidade, diante do recebimento da carta de intimação por pessoa diversa, conforme aviso de recebimento juntado a fls. 58, considerando que o endereço não se trata de condomínio em edifício. |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR128449534TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Edson Isaías Martins Diligência : 26/02/2020 |
| 14/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Cumprimento Sentença Mandado-Precatória-Carta |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70018225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 16:21 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/47; providencie o exequente o recolhimento da complementação da taxa postal, no valor de R$ 1,05. Após, intime-se, por carta, no endereço indicado, nos termos do despacho de fls. 16/17. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 04/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 46/47; providencie o exequente o recolhimento da complementação da taxa postal, no valor de R$ 1,05. Após, intime-se, por carta, no endereço indicado, nos termos do despacho de fls. 16/17. Int. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Endereço Atualizado |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70012618-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 11:29 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 15/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias ante a devolução da carta precatória. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias ante a devolução da carta precatória. |
| 22/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70062287-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/05/2019 14:38 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a impressão e instrução da carta precatória expedida, comprovando sua distribuição nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser efetivada por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016, de 05 de dezembro de 2016, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade de justiça. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente a impressão e instrução da carta precatória expedida, comprovando sua distribuição nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser efetivada por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016, de 05 de dezembro de 2016, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade de justiça. |
| 08/03/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, expeça-se carta precatória para intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devendo ser observado pelo Cartório e pelo exequente o Comunicado CG nº 1951/2017, de 22 de agosto de 2017, bem como, considerando que essa carta precatória será cumprida por Juízo vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá o credor comprovar a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade concedida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0002289-18.2019.8.26.0590. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 07/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, expeça-se carta precatória para intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devendo ser observado pelo Cartório e pelo exequente o Comunicado CG nº 1951/2017, de 22 de agosto de 2017, bem como, considerando que essa carta precatória será cumprida por Juízo vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá o credor comprovar a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto para os processos com justiça paga quanto com gratuidade concedida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0002289-18.2019.8.26.0590. Int. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014100-26.2017.8.26.0590 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 01/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014100-26.2017.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Pedido de Prazo |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/12/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 18/07/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 14/08/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petição de Informação de Protesto Extrajudicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |