| Exeqte |
Condomínio Residencial São Vicente II
Advogada: Simone de Almeida Mendes Alves |
| Exectda | Maria Antonia da Silva |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Paulo Rocha Barra |
| Perito | Walmir Pereira Modotti |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/683: desaprovo a minuta exibida. Providencie o leiloeiro retificação do edital, devendo constar expressamente que "o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em abril/2026, perfazia o montante de R$ 1.468,48 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida". Int. Intime-se leiloeiro, por e-mail. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 682/683: desaprovo a minuta exibida. Providencie o leiloeiro retificação do edital, devendo constar expressamente que "o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em abril/2026, perfazia o montante de R$ 1.468,48 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida". Int. Intime-se leiloeiro, por e-mail. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/683: desaprovo a minuta exibida. Providencie o leiloeiro retificação do edital, devendo constar expressamente que "o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em abril/2026, perfazia o montante de R$ 1.468,48 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida". Int. Intime-se leiloeiro, por e-mail. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 682/683: desaprovo a minuta exibida. Providencie o leiloeiro retificação do edital, devendo constar expressamente que "o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em abril/2026, perfazia o montante de R$ 1.468,48 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida". Int. Intime-se leiloeiro, por e-mail. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70078656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 12:18 |
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se a intimação do leiloeiro, por e-mail, para apresentação da minuta para aprovação. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se a intimação do leiloeiro, por e-mail, para apresentação da minuta para aprovação. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Até a presente data |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2026 Teor do ato: Vistos. Certidão retro, em análise do feito, verifico a manifestação da Prefeitura Municipal de São Vicente a fls. 515. Assim, aguarde-se a minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro, em análise do feito, verifico a manifestação da Prefeitura Municipal de São Vicente a fls. 515. Assim, aguarde-se a minuta do edital. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70057371-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 02:14 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2026 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada aos autos da certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, conforme determinado no despacho de fls. 639. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada aos autos da certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, conforme determinado no despacho de fls. 639. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70054257-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 06:36 |
| 18/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70051388-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 14:36 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70046035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 15:02 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2026 Teor do ato: Vistos, O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane , 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. Ressalte-se que o objeto da alienação não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula nº 145.206 do CRI de São Vicente). O valor da avaliação dos direitos, para fins de lance mínimo, foi fixado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), referente a maio de 2025, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada dos direitos. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada dos direitos. Deverá constar expressamente do edital que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em dezembro/2025, perfazia o montante de R$ 1.435,94 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição dos direitos penhorados de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (observando-se, no caso, a natureza dos direitos e a anuência do credor fiduciário se necessária para a garantia). A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do auto de arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, com destaque para a natureza dos bens (direitos aquisitivos) e a condição de alienação fiduciária. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: a) os direitos serão vendidos no estado jurídico em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições e o estado do imóvel, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º), respeitada a preferência do credor fiduciário caso haja consolidação da propriedade antes da arrematação; e c) com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem (imóvel relacionado aos direitos penhorados), cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel, cujos direitos serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de credora fiduciária) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos, O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane , 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. Ressalte-se que o objeto da alienação não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula nº 145.206 do CRI de São Vicente). O valor da avaliação dos direitos, para fins de lance mínimo, foi fixado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), referente a maio de 2025, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada dos direitos. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada dos direitos. Deverá constar expressamente do edital que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em dezembro/2025, perfazia o montante de R$ 1.435,94 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição dos direitos penhorados de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (observando-se, no caso, a natureza dos direitos e a anuência do credor fiduciário se necessária para a garantia). A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do auto de arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, com destaque para a natureza dos bens (direitos aquisitivos) e a condição de alienação fiduciária. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: a) os direitos serão vendidos no estado jurídico em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições e o estado do imóvel, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º), respeitada a preferência do credor fiduciário caso haja consolidação da propriedade antes da arrematação; e c) com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem (imóvel relacionado aos direitos penhorados), cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel, cujos direitos serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de credora fiduciária) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane , 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. Ressalte-se que o objeto da alienação não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula nº 145.206 do CRI de São Vicente). O valor da avaliação dos direitos, para fins de lance mínimo, foi fixado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), referente a maio de 2025, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada dos direitos. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada dos direitos. Deverá constar expressamente do edital que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do executado perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em dezembro/2025, perfazia o montante de R$ 1.435,94 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição dos direitos penhorados de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (observando-se, no caso, a natureza dos direitos e a anuência do credor fiduciário se necessária para a garantia). A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do auto de arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, com destaque para a natureza dos bens (direitos aquisitivos) e a condição de alienação fiduciária. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: a) os direitos serão vendidos no estado jurídico em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições e o estado do imóvel, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º), respeitada a preferência do credor fiduciário caso haja consolidação da propriedade antes da arrematação; e c) com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem (imóvel relacionado aos direitos penhorados), cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel, cujos direitos serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de credora fiduciária) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70044930-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 01:50 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente quanto ao prosseguimento do feito, especialmente sobre a ausência, nestes autos, de valoração econômica dos direitos penhorados, no prazo de quinze dias, a fim de possibilitar a realização de leilão eletrônico. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente quanto ao prosseguimento do feito, especialmente sobre a ausência, nestes autos, de valoração econômica dos direitos penhorados, no prazo de quinze dias, a fim de possibilitar a realização de leilão eletrônico. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Decurso de Prazo
Digital Certidão Preclusão de Decisão |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/605; a credora fiduciária já se encontra devidamente cadastrada como terceira interessada no sistema processual, estando seu crédito resguardado, conforme fundamentado na decisão de fls. 599/600. Assim, por ora, nada a deliberar. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 604/605; a credora fiduciária já se encontra devidamente cadastrada como terceira interessada no sistema processual, estando seu crédito resguardado, conforme fundamentado na decisão de fls. 599/600. Assim, por ora, nada a deliberar. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70021399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 19:26 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2026 Teor do ato: Vistos. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, sustentando que a propriedade resolúvel do bem é dela, que tem preferência no crédito, requerendo o cancelamento da constrição. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (fls. 591/597). É o relatório. DECIDO. A impugnação da credora fiduciária deve ser rejeitada. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente quanto à satisfação de créditos de natureza propter rem em face de imóveis alienados fiduciariamente. O entendimento mais recente da Segunda Seção daquela Corte Superior, firmado no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, j. 12/03/2025), orienta-se no sentido de que é possível a penhora do próprio imóvel que origina a dívida condominial, desde que o credor fiduciário figure no polo passivo da execução, dada a prevalência da natureza propter rem do débito sobre o direito real de garantia. No caso em tela, contudo, a constrição limitou-se, de forma mais conservadora e em estrita observância à decisão de fls. 540/543 e ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, à penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade imóvel em si. Tal medida encontra pleno respaldo jurídico e não viola a esfera patrimonial da credora fiduciária. A constrição dos direitos aquisitivos possui expressão econômica autônoma e é perfeitamente válida, conforme o consolidado entendimento do C. STJ a respeito do tema (p. ex. REsp n. 2.036.289/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/04/2023, DJe de 20/04/2023), devendo ser mantida até eventual e futura consolidação da propriedade. Não há que se falar, portanto, em cancelamento da constrição ou em obrigatoriedade de quitação imediata do saldo devedor fiduciário pelo arrematante como condição sine qua non para a hasta. Conforme já delineado na decisão que deferiu a penhora, a expropriação versará sobre a posição contratual do devedor fiduciante. O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária, assumindo o passivo contratual pendente e a titularidade dos direitos sobre as parcelas já adimplidas. A proteção ao crédito da instituição financeira permanece hígida, visto que a garantia real sobre o imóvel se mantém inalterada, oponível a qualquer titular dos direitos aquisitivos. No que tange à liquidez da constrição, observo que os documentos juntados pela credora fiduciária às fls. 582/587 demonstram a dívida total e os encargos em atraso, mas não discriminam, de forma clara e aritmética, o montante total efetivamente amortizado/pago pelos executados desde o início da contratação até a presente data. Tal informação é imprescindível para a correta valoração econômica dos direitos penhorados e para a confecção do edital de leilão, a fim de garantir a transparência perante terceiros interessados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Esclareça o exequente sobre a notícia veiculada de que houve a quitação do imóvel, conforme informação obtida dos autos sob nº 0004934-45.2021.8.26.0590, em trâmite perante esta Vara, posto que se trata de imóvel diverso, ou seja, matrícula nº 145.303. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, sustentando que a propriedade resolúvel do bem é dela, que tem preferência no crédito, requerendo o cancelamento da constrição. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (fls. 591/597). É o relatório. DECIDO. A impugnação da credora fiduciária deve ser rejeitada. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente quanto à satisfação de créditos de natureza propter rem em face de imóveis alienados fiduciariamente. O entendimento mais recente da Segunda Seção daquela Corte Superior, firmado no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, j. 12/03/2025), orienta-se no sentido de que é possível a penhora do próprio imóvel que origina a dívida condominial, desde que o credor fiduciário figure no polo passivo da execução, dada a prevalência da natureza propter rem do débito sobre o direito real de garantia. No caso em tela, contudo, a constrição limitou-se, de forma mais conservadora e em estrita observância à decisão de fls. 540/543 e ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, à penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade imóvel em si. Tal medida encontra pleno respaldo jurídico e não viola a esfera patrimonial da credora fiduciária. A constrição dos direitos aquisitivos possui expressão econômica autônoma e é perfeitamente válida, conforme o consolidado entendimento do C. STJ a respeito do tema (p. ex. REsp n. 2.036.289/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/04/2023, DJe de 20/04/2023), devendo ser mantida até eventual e futura consolidação da propriedade. Não há que se falar, portanto, em cancelamento da constrição ou em obrigatoriedade de quitação imediata do saldo devedor fiduciário pelo arrematante como condição sine qua non para a hasta. Conforme já delineado na decisão que deferiu a penhora, a expropriação versará sobre a posição contratual do devedor fiduciante. O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária, assumindo o passivo contratual pendente e a titularidade dos direitos sobre as parcelas já adimplidas. A proteção ao crédito da instituição financeira permanece hígida, visto que a garantia real sobre o imóvel se mantém inalterada, oponível a qualquer titular dos direitos aquisitivos. No que tange à liquidez da constrição, observo que os documentos juntados pela credora fiduciária às fls. 582/587 demonstram a dívida total e os encargos em atraso, mas não discriminam, de forma clara e aritmética, o montante total efetivamente amortizado/pago pelos executados desde o início da contratação até a presente data. Tal informação é imprescindível para a correta valoração econômica dos direitos penhorados e para a confecção do edital de leilão, a fim de garantir a transparência perante terceiros interessados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Esclareça o exequente sobre a notícia veiculada de que houve a quitação do imóvel, conforme informação obtida dos autos sob nº 0004934-45.2021.8.26.0590, em trâmite perante esta Vara, posto que se trata de imóvel diverso, ou seja, matrícula nº 145.303. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70007625-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 02:12 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1484/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1484/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 579/587: sobre a impugnação e documentos apresentados pela CEF, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel , Paulo Rocha Barra (OAB 9048/BA) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 579/587: sobre a impugnação e documentos apresentados pela CEF, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70216604-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 10:56 |
| 10/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815194812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 25/11/2025 |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815194809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Antonia da Silva Diligência : 25/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70200784-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 03:02 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a indicação do endereço, nos termos do item 2 da decisão de fls. 540/543. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente a indicação do endereço, nos termos do item 2 da decisão de fls. 540/543. |
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70193851-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2025 16:22 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; cumpra o exequente o que restou determinado no item 2 da decisão de fls. 540/543. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70179535-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 23:49 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Petição retro: reputo necessária prévia reforma da constrição a fls. 194. Não se ignora, de um lado, na esteira dos mais recentes precedentes da 4ª Turma do C. STJ, a possibilidade, em cobrança forçada de contribuições condominiais, da penhora do próprio imóvel gerador das despesas, ainda que alienado fiduciariamente. Contudo, para que isso ocorra, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento (REsp 2.059.278/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). O tema, no entanto, foi afetado para julgamento em sede de recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.874.133/SP e 1.883.871/SP - Tema 1.266), ainda pendente de apreciação. De qualquer forma, esse não parece ser o objetivo da parte credora, que pretende seguir com a execução apenas em face da condômina, de modo a tornar efetivamente inviável a penhora da própria unidade condominial devedora, uma vez que, como se observa da certidão imobiliária exibida (fls. 191/193), a propriedade resolúvel do imóvel é, nos termos do art. 22, caput, da Lei 9.514/1997, da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, que não integra o polo passivo da lide. Mas é possível, nos limites do pedido deduzido pelo exequente, a constrição do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária da referida unidade condominial, exercido pela executada, dentro da sua esfera patrimonial, com inegável conteúdo econômico e com amparo na regra do art. 835, XII, do CPC/2015, além de apoio da jurisprudência, inclusive do C. STJ (conforme, por exemplo, REsp nº2.036.289/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp nº2.126.789/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). A constrição requerida independe, inclusive, de anuência da credora fiduciária, uma vez que a providência determinada não afeta a sua propriedade resolúvel. Assim, retifico a constrição a fls. 194 para determinar a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 145.206, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente (fls. 191/193), exercido pela executada Maria Antônia da Silva, ficando mantida, no mais, a decisão tal como lançada. 2) A credora fiduciária e a executada foram devidamente intimadas da penhora formalizada, conforme aviso de recebimento a fls. 214 e 215, quedando-se inerte. Entretanto, após o recolhimento das custas necessárias, intimem-se-as, sendo a executada, da penhora aqui formalizada, e da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CPC, artigos 799, I e 804, § 3º), para: a) dar-lhe ciência da constrição aqui determinada; b) que ela preste informações, trimestralmente, da execução do contrato formalizado com a executada, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. Por outro lado, fica consignado, desde já, que, apesar da avaliação efetuada, na presente hipótese, deverá ser considerado, para eventual e futura venda judicial do direito penhorado, o montante já pago pela devedora fiduciante ao longo da vigência do financiamento imobiliário contratado, com pacto de alienação fiduciária, eis que, em caso de alienação do referido direito em hasta pública, o arrematante assumirá a posição contratual da fiduciante e ficará responsável pelo pagamento das prestações pendentes perante o credor fiduciário, em conformidade com os seguintes julgados do E. TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão.AVALIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL - SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.I - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, derivados de alienação fiduciária, asseverando que o valor destes direitos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, e que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante.II - Hipótese em que a constrição deve recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Direitos que só poderão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara - Decisão interlocutória suficientemente motivada mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081997-34.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/04/2024). Após o integral cumprimento de todas as providências e com a vinda das necessárias informações a serem prestadas pela credora fiduciária, retomar-se-á a alienação judicial. Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Petição retro: reputo necessária prévia reforma da constrição a fls. 194. Não se ignora, de um lado, na esteira dos mais recentes precedentes da 4ª Turma do C. STJ, a possibilidade, em cobrança forçada de contribuições condominiais, da penhora do próprio imóvel gerador das despesas, ainda que alienado fiduciariamente. Contudo, para que isso ocorra, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento (REsp 2.059.278/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). O tema, no entanto, foi afetado para julgamento em sede de recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.874.133/SP e 1.883.871/SP - Tema 1.266), ainda pendente de apreciação. De qualquer forma, esse não parece ser o objetivo da parte credora, que pretende seguir com a execução apenas em face da condômina, de modo a tornar efetivamente inviável a penhora da própria unidade condominial devedora, uma vez que, como se observa da certidão imobiliária exibida (fls. 191/193), a propriedade resolúvel do imóvel é, nos termos do art. 22, caput, da Lei 9.514/1997, da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, que não integra o polo passivo da lide. Mas é possível, nos limites do pedido deduzido pelo exequente, a constrição do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária da referida unidade condominial, exercido pela executada, dentro da sua esfera patrimonial, com inegável conteúdo econômico e com amparo na regra do art. 835, XII, do CPC/2015, além de apoio da jurisprudência, inclusive do C. STJ (conforme, por exemplo, REsp nº2.036.289/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp nº2.126.789/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). A constrição requerida independe, inclusive, de anuência da credora fiduciária, uma vez que a providência determinada não afeta a sua propriedade resolúvel. Assim, retifico a constrição a fls. 194 para determinar a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 145.206, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente (fls. 191/193), exercido pela executada Maria Antônia da Silva, ficando mantida, no mais, a decisão tal como lançada. 2) A credora fiduciária e a executada foram devidamente intimadas da penhora formalizada, conforme aviso de recebimento a fls. 214 e 215, quedando-se inerte. Entretanto, após o recolhimento das custas necessárias, intimem-se-as, sendo a executada, da penhora aqui formalizada, e da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CPC, artigos 799, I e 804, § 3º), para: a) dar-lhe ciência da constrição aqui determinada; b) que ela preste informações, trimestralmente, da execução do contrato formalizado com a executada, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. Por outro lado, fica consignado, desde já, que, apesar da avaliação efetuada, na presente hipótese, deverá ser considerado, para eventual e futura venda judicial do direito penhorado, o montante já pago pela devedora fiduciante ao longo da vigência do financiamento imobiliário contratado, com pacto de alienação fiduciária, eis que, em caso de alienação do referido direito em hasta pública, o arrematante assumirá a posição contratual da fiduciante e ficará responsável pelo pagamento das prestações pendentes perante o credor fiduciário, em conformidade com os seguintes julgados do E. TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão.AVALIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL - SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.I - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, derivados de alienação fiduciária, asseverando que o valor destes direitos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, e que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante.II - Hipótese em que a constrição deve recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Direitos que só poderão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara - Decisão interlocutória suficientemente motivada mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081997-34.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/04/2024). Após o integral cumprimento de todas as providências e com a vinda das necessárias informações a serem prestadas pela credora fiduciária, retomar-se-á a alienação judicial. Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70147703-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/08/2025 14:22 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70140728-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 13:38 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se a exibição da minuta. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se a exibição da minuta. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70133617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 09:57 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, com escritório à PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98 PINHEIROS - SÃO PAULO - SP - CEP: 05419020, Fone (11) 30935251, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.hastavip.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@hastavip.com.br e thiago.ferreira@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, com escritório à PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98 PINHEIROS - SÃO PAULO - SP - CEP: 05419020, Fone (11) 30935251, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.hastavip.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@hastavip.com.br e thiago.ferreira@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 28/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, com escritório à PRAÇA DOS OMAGUÁS, 98 PINHEIROS - SÃO PAULO - SP - CEP: 05419020, Fone (11) 30935251, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.hastavip.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@hastavip.com.br e thiago.ferreira@hastavip.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70125619-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 20:03 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 476: diante da concordância tácita das partes, e considerando o grau de zelo e o trabalho substancial realizado pelo expert, homologo o laudo pericial de fls. 400/457, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Informe o credor se possui interesse na indicação de leiloeiro, e, em caso positivo, apresente sua qualificação, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 476: diante da concordância tácita das partes, e considerando o grau de zelo e o trabalho substancial realizado pelo expert, homologo o laudo pericial de fls. 400/457, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Informe o credor se possui interesse na indicação de leiloeiro, e, em caso positivo, apresente sua qualificação, no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2025 |
Guia Juntada
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/457, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Fls. 458/459, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) das quantias depositadas a fls. 376, 380, 384 e 390, em favor do perito, cientificando-o por e-mail. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 400/457, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Fls. 458/459, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) das quantias depositadas a fls. 376, 380, 384 e 390, em favor do perito, cientificando-o por e-mail. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70085771-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/05/2025 11:58 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70085768-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/05/2025 11:57 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70072124-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/04/2025 11:12 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ciência às partes: (X) de que o Ato Ordinatório de fls. 393 foi expedido com incorreção, devendo ser desconsiderado. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: (X) de que o Ato Ordinatório de fls. 393 foi expedido com incorreção, devendo ser desconsiderado. |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do(s) mandado(s) devolvido(s) conforme certidão do oficial de justiça retro juntada. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do(s) mandado(s) devolvido(s) conforme certidão do oficial de justiça retro juntada. |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70061063-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 18:12 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Providenciando o autor o depósito da 4ª parcela com urgência. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Providenciando o autor o depósito da 4ª parcela com urgência. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70005980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:40 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70209595-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 18:09 |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70152983-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 21:53 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante da concordância manifestada, autorizo o parcelamento da verba pericial. Com a integralidade do recolhimento, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Maria Antonia da Silva - réu-revel |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante da concordância manifestada, autorizo o parcelamento da verba pericial. Com a integralidade do recolhimento, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70130930-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/07/2024 11:13 |
| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar sobre o pedido de parcelamento da verba pericial. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar sobre o pedido de parcelamento da verba pericial. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70125847-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 04:05 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, arbitro os honorários periciais provisórios em R$5.940,00, providenciando o exequente a comprovação do respectivo recolhimento. Após, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, arbitro os honorários periciais provisórios em R$5.940,00, providenciando o exequente a comprovação do respectivo recolhimento. Após, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) autor(es) para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição retro juntada, nos termos do despacho de fls. 339. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) autor(es) para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição retro juntada, nos termos do despacho de fls. 339. |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70033921-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/02/2024 11:56 |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 338; o pedido de penhora já foi deferido a fls. 119 e o perito foi intimado a apresentar estimativa de honorários, o que foi cumprido. Assim, diante do tempo decorrido, intime-se o perito, por e-mail, para informar se mantém a estimativa salarial a fls. 257, indicando novo valor, se o caso. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 338; o pedido de penhora já foi deferido a fls. 119 e o perito foi intimado a apresentar estimativa de honorários, o que foi cumprido. Assim, diante do tempo decorrido, intime-se o perito, por e-mail, para informar se mantém a estimativa salarial a fls. 257, indicando novo valor, se o caso. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se a manifestação do exequente, por mais cinco dias, que fica intimado pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado. No silêncio, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se a manifestação do exequente, por mais cinco dias, que fica intimado pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado. No silêncio, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Andamento |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento deferido. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento deferido. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de quarenta e cinco dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 26/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de quarenta e cinco dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70168660-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 14:59 |
| 19/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598383084TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condomínio Residencial São Vicente II Diligência : 14/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de quinze dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de quinze dias. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70158144-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 02:35 |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Digital Ato Ordinatório Expedir Aut Carta Andamento 05 dias |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) autor(es) para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição retro juntada, nos termos do despacho de fls. 309. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272S/P) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) autor(es) para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição retro juntada, nos termos do despacho de fls. 309. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70101007-2 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 20/06/2023 11:30 |
| 16/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do tempo decorrido, intime-se o perito, por e-mail, para informar se mantém a estimativa salarial a fls. 257, indicando novo valor, se o caso. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do tempo decorrido, intime-se o perito, por e-mail, para informar se mantém a estimativa salarial a fls. 257, indicando novo valor, se o caso. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Fls. 293: diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Maria Antonia da Silva, até o valor indicado a fls. 301, no importe de R$3.477,57. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. // SISBAJUD realizado com bloqueio no valor de R$ 114,59 em conta da devedora. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal para intimação da executada. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Fls. 293: diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Maria Antonia da Silva, até o valor indicado a fls. 301, no importe de R$3.477,57. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. // SISBAJUD realizado com bloqueio no valor de R$ 114,59 em conta da devedora. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal para intimação da executada. |
| 10/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70070336-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 11:50 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado de forma integral no DJE de 31/01/2023 e em vigor a partir de 01/02/2023, todos os sistemas judiciais de pesquisas passaram a ser taxados no valor correspondente a 1 (uma) UFESP (em 2023, no valor de R$ 34,26), por pesquisa/ordem/pessoa, com exceção das pesquisas de quebra de sigilo (por ano), via Sisbajud e ECF (por ano), via Infojud, cujo valor corresponde a 2 UFESPs (R$ 68,52), e a ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) , via Sisbajud teimosinha), cujo valor corresponde a 3 UFESPs (R$ 102,78). Assim, providencie a parte interessada o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1), bem como apresente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado de forma integral no DJE de 31/01/2023 e em vigor a partir de 01/02/2023, todos os sistemas judiciais de pesquisas passaram a ser taxados no valor correspondente a 1 (uma) UFESP (em 2023, no valor de R$ 34,26), por pesquisa/ordem/pessoa, com exceção das pesquisas de quebra de sigilo (por ano), via Sisbajud e ECF (por ano), via Infojud, cujo valor corresponde a 2 UFESPs (R$ 68,52), e a ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias) , via Sisbajud teimosinha), cujo valor corresponde a 3 UFESPs (R$ 102,78). Assim, providencie a parte interessada o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 434-1), bem como apresente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70033492-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 13:23 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, informe o exequente, no prazo de quinze dias, se houve a pagamento integral das parcelas e quitação da dívida, ficando o silêncio caracterizado como satisfeita a obrigação. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, informe o exequente, no prazo de quinze dias, se houve a pagamento integral das parcelas e quitação da dívida, ficando o silêncio caracterizado como satisfeita a obrigação. Int. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Até a presente data |
| 02/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2022 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, diante da situação exposta e considerando que restam apenas três parcelas a serem quitadas. Assim, cancelo a sentença proferida a fls. 273, ficando prejudicada a reconsideração somente do desbloqueio, por meio do sistema Sisbajud, já efetivado. Aguarde-se notícia da integralidade do pagamento das prestações. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 10/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, diante da situação exposta e considerando que restam apenas três parcelas a serem quitadas. Assim, cancelo a sentença proferida a fls. 273, ficando prejudicada a reconsideração somente do desbloqueio, por meio do sistema Sisbajud, já efetivado. Aguarde-se notícia da integralidade do pagamento das prestações. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.22.70163966-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2022 18:09 |
| 30/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício, que Condomínio Residencial São Vicente II move contra Maria Antonia da Silva, diante da inércia do exequente, conforme retro certificado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levanto a penhora formalizada a fls. 194, ficando o depositário desobrigado do encargo. Proceda-se ao desbloqueio de fls. 183/184, por meio do sistema Sisbajud. Diante da satisfação da execução, comprove a parte devedora o pagamento da taxa judiciária (equivalente a 1% do valor executado, respeitado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), nos termos do art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 27/09/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício, que Condomínio Residencial São Vicente II move contra Maria Antonia da Silva, diante da inércia do exequente, conforme retro certificado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levanto a penhora formalizada a fls. 194, ficando o depositário desobrigado do encargo. Proceda-se ao desbloqueio de fls. 183/184, por meio do sistema Sisbajud. Diante da satisfação da execução, comprove a parte devedora o pagamento da taxa judiciária (equivalente a 1% do valor executado, respeitado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), nos termos do art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Até a presente data |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se pelo prazo necessário para cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se pelo prazo necessário para cumprimento do acordo. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70083502-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 16:24 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, informe o exequente se houve a pagamento integral das parcelas e quitação da dívida, ficando o silêncio caracterizado como satisfeita a obrigação. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, informe o exequente se houve a pagamento integral das parcelas e quitação da dívida, ficando o silêncio caracterizado como satisfeita a obrigação. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Até a presente data |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: prejudicada a manifestação, diante do acordo entabulado entre as partes. Cumpra a serventia o despacho a fls. 254, parte final, comunicando-se ao perito. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: prejudicada a manifestação, diante do acordo entabulado entre as partes. Cumpra a serventia o despacho a fls. 254, parte final, comunicando-se ao perito. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70107591-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 20/07/2021 10:44 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se o cumprimento do acordo, pelo prazo necessário, nos termos do art. 922 do CPC, ficando suspensa a avaliação do imóvel determinada. Findo tal prazo sem a liquidação da obrigação, o processo retomará o seu curso. Com a quitação da dívida, tornem conclusos para extinção do feito. Comunique-se ao perito. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição retro: aguarde-se o cumprimento do acordo, pelo prazo necessário, nos termos do art. 922 do CPC, ficando suspensa a avaliação do imóvel determinada. Findo tal prazo sem a liquidação da obrigação, o processo retomará o seu curso. Com a quitação da dívida, tornem conclusos para extinção do feito. Comunique-se ao perito. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70106340-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 17:34 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70106331-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 17:28 |
| 16/07/2021 |
Documento Juntado
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| 16/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante da impugnação ofertada, primeiramente, intime-se o perito para se manifestar. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante da impugnação ofertada, primeiramente, intime-se o perito para se manifestar. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70104662-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2021 17:12 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: manifeste-se o exequente sobre a estimativa salarial do perito. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: manifeste-se o exequente sobre a estimativa salarial do perito. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70099767-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 06/07/2021 11:22 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: primeiramente, necessária a avaliação do imóvel penhorado. Para a tarefa, nomeio o(a) expert Sr(a). WALMIR PEREIRA MODOTTI, sendo desnecessário o compromisso. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, o(a) profissional ficará intimado(a) de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o(a) perito(a) deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. Ficará desde logo intimado(a) o(a) expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 23/06/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. Petição retro: primeiramente, necessária a avaliação do imóvel penhorado. Para a tarefa, nomeio o(a) expert Sr(a). WALMIR PEREIRA MODOTTI, sendo desnecessário o compromisso. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, o(a) profissional ficará intimado(a) de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o(a) perito(a) deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. Ficará desde logo intimado(a) o(a) expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70091921-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2021 01:58 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro o sobrestamento do feito até fevereiro de 2022. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 10/03/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro, defiro o sobrestamento do feito até fevereiro de 2022. Com o decurso, certifique-se e intime-se o(a) autor, pela imprensa oficial, para se manifestar. Na inércia, intime-se-o(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70033383-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2021 17:08 |
| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 09.11.2020 o prazo para que a Executado Maria Antonia da Silva impugnasse a penhora efetivada nos autos. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para impugnação da penhora conforme certidão acima. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 09.11.2020 o prazo para que a Executado Maria Antonia da Silva impugnasse a penhora efetivada nos autos. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para impugnação da penhora conforme certidão acima. |
| 13/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210578995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 23/10/2020 |
| 15/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210573851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Antonia da Silva Diligência : 09/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70133724-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2020 14:51 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro, após o devido recolhimento das custas necessárias, intimem-se a executada e o credor fiduciário da penhora formalizada nos autos. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 09/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, após o devido recolhimento das custas necessárias, intimem-se a executada e o credor fiduciário da penhora formalizada nos autos. Int. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSVC.20.70120569-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 08/09/2020 16:22 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 197; esclareça o exequente se desiste da penhora de fls. 194, bem como se formalizou acordo extrajudicial com a executada, providenciando, neste caso, a competente juntada aos autos. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 05/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 197; esclareça o exequente se desiste da penhora de fls. 194, bem como se formalizou acordo extrajudicial com a executada, providenciando, neste caso, a competente juntada aos autos. Int. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70101612-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2020 14:37 |
| 22/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 145.206 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 191/193), em nome de Caixa Econômica Federal. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos, Defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 145.206 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 191/193), em nome de Caixa Econômica Federal. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70079067-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2020 02:31 |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 187; primeiramente, providencie o exequente a juntada aos autos de matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187; primeiramente, providencie o exequente a juntada aos autos de matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSVC.20.70052478-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 06/05/2020 03:29 |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Petição retro: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) MARIA ANTONIA DA SILVA, CPF 047.117.488-22, até o valor indicado a fls. 178/179, no importe de R$ 7.608,54. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. Obs: fls. 183/4 - pesquisa Bacen - efetuado bloqueio parcial - valor R$ 100,00 Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 13/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Remessa despacho BACEN-Serasa- etc |
| 09/03/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Petição retro: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) MARIA ANTONIA DA SILVA, CPF 047.117.488-22, até o valor indicado a fls. 178/179, no importe de R$ 7.608,54. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. Obs: fls. 183/4 - pesquisa Bacen - efetuado bloqueio parcial - valor R$ 100,00 |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 172, primeiramente, recolha o exequente os custos de serviço, na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDT), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, e Provimento CSM nº 2462/2017, de 12/12/2017, bem como apresente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172, primeiramente, recolha o exequente os custos de serviço, na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDT), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, e Provimento CSM nº 2462/2017, de 12/12/2017, bem como apresente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 10.12.2019 o prazo para que a executada Maria Antonia da Silva efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 28.01.2020 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o exequente nos termos da decisão proferidda nos autos, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 09/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 10.12.2019 o prazo para que a executada Maria Antonia da Silva efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 28.01.2020 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o exequente nos termos da decisão proferidda nos autos, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." |
| 05/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR128402333TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Antonia da Silva Diligência : 02/12/2019 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/162; recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 25/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 161/162; recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70167322-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/11/2019 16:43 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2019 Teor do ato: Vistos. Pretendendo a citação postal da executada, o Condomínio-exequente comprovou o recolhimento do valor de R$ 15,75 (fls. 44), valor este correspondente à carta registrada com AR do Sistema de Postagem Eletrônica dos Correios (SPE). Todavia, além desse serviço ser destinado apenas para remeter cartas de intimação e notificação sem instrução de cópias (Comunicado 55/2008), as NSCGJ assim dispõe: "Art. 1.245. Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet. § 1º Não dispondo a Lei ou estas Normas de Serviço de modo diverso, a citação, a intimação e a notificação pelo Correio serão efetuadas por meio da Carta AR Digital Unipaginada". E o valor atual de tal despesa é R$ 23,55, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, DJE 02/08/2019. Assim, primeiramente, intime-se a parte exequente para que emende a inicial a fim de comprovar o recolhimento da complementação das custas para citação postal da executada (R$ 7,80), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Pretendendo a citação postal da executada, o Condomínio-exequente comprovou o recolhimento do valor de R$ 15,75 (fls. 44), valor este correspondente à carta registrada com AR do Sistema de Postagem Eletrônica dos Correios (SPE). Todavia, além desse serviço ser destinado apenas para remeter cartas de intimação e notificação sem instrução de cópias (Comunicado 55/2008), as NSCGJ assim dispõe: "Art. 1.245. Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet. § 1º Não dispondo a Lei ou estas Normas de Serviço de modo diverso, a citação, a intimação e a notificação pelo Correio serão efetuadas por meio da Carta AR Digital Unipaginada". E o valor atual de tal despesa é R$ 23,55, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, DJE 02/08/2019. Assim, primeiramente, intime-se a parte exequente para que emende a inicial a fim de comprovar o recolhimento da complementação das custas para citação postal da executada (R$ 7,80), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/03/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/06/2023 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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