| Exeqte |
Edifício Vila do Conde
Advogada: Marcia Regina Leite Advogado: Edmon Soares Santos |
| Exectdo |
Antonio Marcos Silva Ferreira
Advogado: Ricardo Capusso Velloso |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ |
| Gestor | Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70066444-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 15:30 |
| 20/05/2026 |
Termo Digitalizado
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70065398-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 16:13 |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70066444-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 15:30 |
| 20/05/2026 |
Termo Digitalizado
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70065398-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 16:13 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2026 Teor do ato: Vista dos autos às partes interessadas (exequente, executado e adquirente): comparecer em cartório, no dia 20/05/2026, entre 14h00 e 16h00, para assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO JUDICIAL DE PROPOSTA DOS DIREITOS do Imóvel. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes interessadas (exequente, executado e adquirente): comparecer em cartório, no dia 20/05/2026, entre 14h00 e 16h00, para assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO JUDICIAL DE PROPOSTA DOS DIREITOS do Imóvel. |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
sendo assim, por tais motivos, deixei de dar integral cumprimento ao r. Mandado, ficando à disposição para o que couber. |
| 13/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2026/009639-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2026 Local: Oficial de justiça - Tiago Henke Fortes |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70037115-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2026 18:29 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 515: Indefiro a intimação do Sr. Antonio no setor, conforme requerido, tendo em vista que já se encontra representado por patrono constituído nos autos e regularmente intimado pela imprensa oficial. Resta pendente a intimação do coproprietário Pedro para assinatura do termo de aceitação da proposta, conforme decisão de fls. 483/484 e despacho retro. Anote-se que o AR de fl. 502 retornou negativo, em razão da ausência de pessoas no local após três tentativas de entrega. Assim, faculta-se à parte interessada renovar a diligência por mandado, mediante recolhimento das custas de diligência, ou indicar novo endereço para intimação. Aguarde-se manifestação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 515: Indefiro a intimação do Sr. Antonio no setor, conforme requerido, tendo em vista que já se encontra representado por patrono constituído nos autos e regularmente intimado pela imprensa oficial. Resta pendente a intimação do coproprietário Pedro para assinatura do termo de aceitação da proposta, conforme decisão de fls. 483/484 e despacho retro. Anote-se que o AR de fl. 502 retornou negativo, em razão da ausência de pessoas no local após três tentativas de entrega. Assim, faculta-se à parte interessada renovar a diligência por mandado, mediante recolhimento das custas de diligência, ou indicar novo endereço para intimação. Aguarde-se manifestação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70031900-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/03/2026 18:56 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente o pedido formulado, informando nos autos o setor deste fórum para intimação do co-executado Pedro. Prazo: 15 dias. Decorrido, tornem. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o exequente o pedido formulado, informando nos autos o setor deste fórum para intimação do co-executado Pedro. Prazo: 15 dias. Decorrido, tornem. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70004647-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 15:27 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2026 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, para posterior expedição de mandado. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, para posterior expedição de mandado. |
| 16/01/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70003371-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/01/2026 17:54 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da CARTA de citação/intimação, conforme Fls retro. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da CARTA de citação/intimação, conforme Fls retro. |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA791051304TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Pedro Consulini Filho |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se nos termos do determinado às fls.489, o integral cumprimento da intimação do co-proprietário Pedro, com o retorno da carta de intimação de fls.495 que se encontra com os Correios. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70173497-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/09/2025 13:06 |
| 25/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70165567-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 18:09 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado às fls.488, a fim de evitar futura arguição de nulidade, primeiramente, antes dar cumprimento ao determinado na decisão de fls.483/484, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário para viabilizar a intimação do coproprietário faltante. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado às fls.488, a fim de evitar futura arguição de nulidade, primeiramente, antes dar cumprimento ao determinado na decisão de fls.483/484, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário para viabilizar a intimação do coproprietário faltante. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão de fls. 483/484, informo que foi expedido o Termo de Aceitação Judicial de Proposta (documento salvo no gerenciador de arquivos). Entretanto, para cumprimento do item b - intimação postal do réu e co-réus, verifiquei que o sr. Antonio Marcos Silva Ferreira possui patrono cadastrado junto aos autos; Nelci Santana Ferreira foi intimada por carta (fls. 418 e 456); Guilherme Ferreira Consulini, Alexandre Gomes Da Silva Maioli e Marcia Valeria Silva Ferreira foram intimados por Edital (fl. 455); por fim, não localizei intimação do co-réu Pedro Consulini Filho. Ademais, não consta nos autos taxa para intimação postal/expedição de edital. Sendo assim, encaminho os autos para solicitar orientações. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.482: A despeito do informado pelo condomínio exequente, observa-se que nos autos dos Embargos à Execução em apenso houve concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante - o ora coexecutado Antonio Marcos e, portanto, o pagamento da verba honorária lá fixada no importe de R$1.200,00, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98, §3º do CPC. Assim, diante da concordância do condomínio exequente com os demais termos do cálculo apresentado pelo coexecutado às fls.477/478, HOMOLOGO o valor do débito na quantia de R$112.091,06, atualizada até agosto/2025. Anoto, no entanto, que não há falar em condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o valor excedente apurado uma vez que a manifestação de fls.472/476 não se enquadra nas hipóteses do art.85,§1º do CPC. No mais, em termos de prosseguimento do feito, reporto-me à decisão de fls.458/459 para que produza seus efeitos quanto à aceitação da proposta de alienação por iniciativa particular (fl.437) do imóvel objeto da dívida condominial cobrada nestes autos,qual seja, o apartamento nº 31 do Edifício Vila do Conde - Bloco II localizado na Av. São Paulo, nº 3501, objeto da matrícula nº 16.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá. Para quitação do preço, determino: a) a lavratura do termo de aceitação judicial de proposta de alienação de imóvel por iniciativa particular, para assinatura no dia 30 de setembro de 2025, às 15h e 30min, pelo exequente, seu advogado, pela adquirente e por este Juiz e, se presente, pelos devedores; b) expeça-se, com urgência, carta com AR para intimação pessoal do devedor e co-proprietários, para assinar o termo de aceitação de proposta; c) o depósito judicial, à ordem deste Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente, em conta judicial da quantia de R$ 150.000,00, no prazo máximo de 02 (dois) dias da assinatura do termo de aceitação de proposta; d) o pagamento na data de 01.10.2025 do valor de R$ 7.500,00 referente à comissão do corretor nomeado; e) a assunção, pelo adquirente, do pagamento direto de todos os encargos, taxas, despesas condominiais e tributos que recaiam sobre o imóvel, diretamente ao órgão ou ente credor, a partir da data da assinatura do auto. Regularizada a alienação, expeça-se mandado para intimação dos ocupantes para que desocupem o imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.482: A despeito do informado pelo condomínio exequente, observa-se que nos autos dos Embargos à Execução em apenso houve concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante - o ora coexecutado Antonio Marcos e, portanto, o pagamento da verba honorária lá fixada no importe de R$1.200,00, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98, §3º do CPC. Assim, diante da concordância do condomínio exequente com os demais termos do cálculo apresentado pelo coexecutado às fls.477/478, HOMOLOGO o valor do débito na quantia de R$112.091,06, atualizada até agosto/2025. Anoto, no entanto, que não há falar em condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o valor excedente apurado uma vez que a manifestação de fls.472/476 não se enquadra nas hipóteses do art.85,§1º do CPC. No mais, em termos de prosseguimento do feito, reporto-me à decisão de fls.458/459 para que produza seus efeitos quanto à aceitação da proposta de alienação por iniciativa particular (fl.437) do imóvel objeto da dívida condominial cobrada nestes autos,qual seja, o apartamento nº 31 do Edifício Vila do Conde - Bloco II localizado na Av. São Paulo, nº 3501, objeto da matrícula nº 16.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá. Para quitação do preço, determino: a) a lavratura do termo de aceitação judicial de proposta de alienação de imóvel por iniciativa particular, para assinatura no dia 30 de setembro de 2025, às 15h e 30min, pelo exequente, seu advogado, pela adquirente e por este Juiz e, se presente, pelos devedores; b) expeça-se, com urgência, carta com AR para intimação pessoal do devedor e co-proprietários, para assinar o termo de aceitação de proposta; c) o depósito judicial, à ordem deste Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente, em conta judicial da quantia de R$ 150.000,00, no prazo máximo de 02 (dois) dias da assinatura do termo de aceitação de proposta; d) o pagamento na data de 01.10.2025 do valor de R$ 7.500,00 referente à comissão do corretor nomeado; e) a assunção, pelo adquirente, do pagamento direto de todos os encargos, taxas, despesas condominiais e tributos que recaiam sobre o imóvel, diretamente ao órgão ou ente credor, a partir da data da assinatura do auto. Regularizada a alienação, expeça-se mandado para intimação dos ocupantes para que desocupem o imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70150024-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:03 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as alegações da parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, tornem os autos para deliberações acerca do prosseguimento da alienação por iniciativa particular constante de fls.458/459. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre as alegações da parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, tornem os autos para deliberações acerca do prosseguimento da alienação por iniciativa particular constante de fls.458/459. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70140389-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/08/2025 00:35 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: ( x ) ciência à parte requerida, em 15 dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência à parte requerida, em 15 dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70124912-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 11:22 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando melhor os autos, suspendo por ora, a decisão de fls. 458/459. Diante da manifestação do executado Antonio Marcos à fl. 466, providencie o condomínio exequente a juntada do cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Após, manifeste-se a parte executada. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando melhor os autos, suspendo por ora, a decisão de fls. 458/459. Diante da manifestação do executado Antonio Marcos à fl. 466, providencie o condomínio exequente a juntada do cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Após, manifeste-se a parte executada. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 457: À míngua de manifestação dos co-proprietários, REPUTO ACEITA A PROPOSTA DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (fl.437) do imóvel objeto da dívida condominial cobrada nestes autos e assim descrito: apartamento nº 31 do Edifício Vila do Conde - Bloco II localizado na Av. São Paulo, nº 3501, objeto da matrícula nº 16.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá. Para quitação do preço, determino: a) a lavratura do termo de aceitação judicial de proposta de alienação de imóvel por iniciativa particular, para assinatura no dia 30 de julho de 2025, às 15h e 30min, pelo exequente, seu advogado, pela adquirente e por este Juiz e, se presente, pelos devedores; b) expeça-se, com urgência, carta com AR para intimação pessoal do devedor e co-proprietários, para assinar o termo de aceitação de proposta; c) o depósito judicial, à ordem deste Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente, em conta judicial da quantia de R$ 150.000,00, no prazo máximo de 02 (dois) dias da assinatura do termo de aceitação de proposta; d) o pagamento na data de 01.08.2025 do valor de R$ 7.500,00 referente à comissão do corretor nomeado; e) a assunção, pelo adquirente, do pagamento direto de todos os encargos, taxas, despesas condominiais e tributos que recaiam sobre o imóvel, diretamente ao órgão ou ente credor, a partir da data da assinatura do auto. Regularizada a alienação, expeça-se mandado para intimação dos ocupantes para que desocupem o imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 457: À míngua de manifestação dos co-proprietários, REPUTO ACEITA A PROPOSTA DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (fl.437) do imóvel objeto da dívida condominial cobrada nestes autos e assim descrito: apartamento nº 31 do Edifício Vila do Conde - Bloco II localizado na Av. São Paulo, nº 3501, objeto da matrícula nº 16.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá. Para quitação do preço, determino: a) a lavratura do termo de aceitação judicial de proposta de alienação de imóvel por iniciativa particular, para assinatura no dia 30 de julho de 2025, às 15h e 30min, pelo exequente, seu advogado, pela adquirente e por este Juiz e, se presente, pelos devedores; b) expeça-se, com urgência, carta com AR para intimação pessoal do devedor e co-proprietários, para assinar o termo de aceitação de proposta; c) o depósito judicial, à ordem deste Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente, em conta judicial da quantia de R$ 150.000,00, no prazo máximo de 02 (dois) dias da assinatura do termo de aceitação de proposta; d) o pagamento na data de 01.08.2025 do valor de R$ 7.500,00 referente à comissão do corretor nomeado; e) a assunção, pelo adquirente, do pagamento direto de todos os encargos, taxas, despesas condominiais e tributos que recaiam sobre o imóvel, diretamente ao órgão ou ente credor, a partir da data da assinatura do auto. Regularizada a alienação, expeça-se mandado para intimação dos ocupantes para que desocupem o imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 23/05/2025 o prazo do edital, bem como decorreu "in albis" o prazo para impugnação em 13/06/2025. |
| 24/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755993795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelci Santana Ferreira Diligência : 10/04/2025 |
| 23/04/2025 |
Edital Juntado
|
| 16/04/2025 |
Edital de Citação Expedido
FAZ SABER aos executados GUILHERME FERREIRA CONSULINI, CPF 405.926.368-01, com endereço à Rua Mato Grosso, 218, Centro, Londrina/PR, CEP 86010-180; ALEXANDRE GOMES DA SILVA MAIOLI, CPF 153.999.368-01, com endereço à Avenida Wilson de Oliveira, 922, Flórida Mirim, Mongaguá/SP, CEP 11730-000; MARCIA VALERIA SILVA FERREIRA, CPF 169.534.948-24, com endereço à Avenida Montreal, 922, Flórida Mirim, Mongaguá/SP, CEP 11730-000, que por este juízo tramita a ação de execução nos autos do processo digital nº 1011296-17.2019.8.26.0590 movida pelo Edifício Vila do Conde BIOCO ll; encontrando-se o réu-executado em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC foi determinada a INTIMAÇÃO por EDITAL acerca da ALIENAÇÃO JUDICIAL de seu(s) bem(ns) penhorado(s), conforme consta(m) no(s) termo(s)/auto(s) de penhora ou certidão ARISP disponível para consulta na internet. Fica(m) advertidos (as), nos termos da respeitosa decisão constante às fls. 439 dos autos supramencionada, de que poderá(ão) apresentar a(s) sua manifestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias úteis, cujo prazo começa a fluir após o decurso do prazo de 20 dias fixado no presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será publicado o presente edital na forma da lei. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls.448. Certifique a Serventia se o recolhimento efetuado às fls.449/450 se encontra em termos. Em caso de recolhimento de valor insuficiente, intime-se a parte exequente para complementação, através de ato ordinário. Em caso de recolhimento satisfatório, expeça-se o competente edital com prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls.448. Certifique a Serventia se o recolhimento efetuado às fls.449/450 se encontra em termos. Em caso de recolhimento de valor insuficiente, intime-se a parte exequente para complementação, através de ato ordinário. Em caso de recolhimento satisfatório, expeça-se o competente edital com prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70058045-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 17:38 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70056510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 12:32 |
| 04/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Fls.436: Comunique-se o leiloeiro sobre a recusa do condomínio à proposta de fls.424, ante apresentação de nova proposta com oferta de pagamento da quantia de R$150.000,00 à vista. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de alienação apresentada pelo exequente às fls.437. Expeça-se ainda carta para intimação da coproprietária Nelci Santana Ferrreira no endereço de fls.418 para o mesmo fim, nos termos do art. 889, II do CPC. Sem prejuízo, diante do retorno negativo das cartas de intimação de fls.415/419, determino a intimação dos demais coproprietários acerca da proposta de alienação apresentada pelo exequente, por edital, em observância ao disposto no art. 889, parágrafo único do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Assim, providencie o condomínio a juntada de minuta para intimação dos coprietários Alexandre Gomes da Silva Maioli, Marcia Valeria Silva Ferreira e Guilherme Ferreira Consulini, com prazo de 10 dias para manifestação. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência aos termos da proposta, dispensada a nomeação de curador especial. Decorrido o prazo sem impugnação, tornem conclusos para homologação. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.436: Comunique-se o leiloeiro sobre a recusa do condomínio à proposta de fls.424, ante apresentação de nova proposta com oferta de pagamento da quantia de R$150.000,00 à vista. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de alienação apresentada pelo exequente às fls.437. Expeça-se ainda carta para intimação da coproprietária Nelci Santana Ferrreira no endereço de fls.418 para o mesmo fim, nos termos do art. 889, II do CPC. Sem prejuízo, diante do retorno negativo das cartas de intimação de fls.415/419, determino a intimação dos demais coproprietários acerca da proposta de alienação apresentada pelo exequente, por edital, em observância ao disposto no art. 889, parágrafo único do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Assim, providencie o condomínio a juntada de minuta para intimação dos coprietários Alexandre Gomes da Silva Maioli, Marcia Valeria Silva Ferreira e Guilherme Ferreira Consulini, com prazo de 10 dias para manifestação. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência aos termos da proposta, dispensada a nomeação de curador especial. Decorrido o prazo sem impugnação, tornem conclusos para homologação. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70045881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 12:02 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Revendo melhor o despacho proferido às fls.430, observa-se que houve a proposta de arrematação, conforme fls.422/424. Em que pese o atendimento ao artigo 895 do Código de Processo Civil para efetivação da proposta, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias, importando seu silencio em anuência ao pedido. Decorrido, tornem. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revendo melhor o despacho proferido às fls.430, observa-se que houve a proposta de arrematação, conforme fls.422/424. Em que pese o atendimento ao artigo 895 do Código de Processo Civil para efetivação da proposta, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias, importando seu silencio em anuência ao pedido. Decorrido, tornem. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 6 meses, com as devidas anotações. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 6 meses, com as devidas anotações. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar-se acerca da proposta apresentada pelo leiloeiro ás fls. 422/424, de acordo com a intimação de fl.426, em 05/03/2025. Nada Mais. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o condomínio exequente acerca da proposta apresentada pelo leiloeiro às fls. 422/424. Prazo: 15 dias. Após, tornem para análise. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o condomínio exequente acerca da proposta apresentada pelo leiloeiro às fls. 422/424. Prazo: 15 dias. Após, tornem para análise. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70013044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 21:27 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a devolução dos avisos de recebimento de fls.415/419, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a devolução dos avisos de recebimento de fls.415/419, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA736781170TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Ferreira Consulini |
| 14/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA736781135TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Nelci Santana Ferreira |
| 14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736781121TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Antonio Marcos Silva Ferreira Diligência : 09/12/2024 |
| 12/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA736781149TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Marcia Valéria Silva Ferreira |
| 12/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA736781152TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Gomes da Silva Maioli |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 29/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 29/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 29/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 29/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 29/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência a União Federal - PRU e a Fazenda Pública Municipal, da r. decisão a seguir transcrita: Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 07/01/2025 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2º. Praça, que terá início no dia 10/01/2025 às 15:01h e se encerrará no dia 30/01/2025 às 15:00, (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se o executado através de seu patrono pela Imprensa Oficial, bem como os co-proprietários, de que o bem será leiloado em sua totalidade, sendo que o valor total obtido com o praceamento será utilizado para pagamento do débito e não apenas a cota parte do executado, tendo em vista que os mesmos respondem de maneira solidária. Expeçam-se, COM URGÊNCIA, cartas de intimação, com aviso de recebimento, dos co-proprietários indicados conforme fls.379 do edital (Alexandre, Marcia Valeria, Pedro e Guilherme) no ultimo endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 07/01/2025 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2º. Praça, que terá início no dia 10/01/2025 às 15:01h e se encerrará no dia 30/01/2025 às 15:00, (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se o executado através de seu patrono pela Imprensa Oficial, bem como os co-proprietários, de que o bem será leiloado em sua totalidade, sendo que o valor total obtido com o praceamento será utilizado para pagamento do débito e não apenas a cota parte do executado, tendo em vista que os mesmos respondem de maneira solidária. Expeçam-se, COM URGÊNCIA, cartas de intimação, com aviso de recebimento, dos co-proprietários indicados conforme fls.379 do edital (Alexandre, Marcia Valeria, Pedro e Guilherme) no ultimo endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 07/01/2025 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2º. Praça, que terá início no dia 10/01/2025 às 15:01h e se encerrará no dia 30/01/2025 às 15:00, (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se o executado através de seu patrono pela Imprensa Oficial, bem como os co-proprietários, de que o bem será leiloado em sua totalidade, sendo que o valor total obtido com o praceamento será utilizado para pagamento do débito e não apenas a cota parte do executado, tendo em vista que os mesmos respondem de maneira solidária. Expeçam-se, COM URGÊNCIA, cartas de intimação, com aviso de recebimento, dos co-proprietários indicados conforme fls.379 do edital (Alexandre, Marcia Valeria, Pedro e Guilherme) no ultimo endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70227566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 07:02 |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70216162-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 14:05 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 367: Uma vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 367: Uma vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70209210-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 14:21 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra o exequente o ítem 7 da decisão de fls.277/279, dizendo se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Prazo: 15 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o exequente o ítem 7 da decisão de fls.277/279, dizendo se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Prazo: 15 dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não houve manifestação do executado a respeito da avaliação, conforme fl. 362. |
| 29/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675569463TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Marcos Silva Ferreira Diligência : 26/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70102481-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 17:24 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias, para posterior expedição da carta. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias, para posterior expedição da carta. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70094849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 23:31 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 90 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 90 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Prefeitura Municipal de Mongaguá, quanto ao teor da r. decisão a seguir transcrita: Vistos. 1) Considerando que o imóvel que deu origem à dívida está em nome do executado (fls. 273/276), defiro a penhora sobre o bem. Apesar de o imóvel ter outros proprietários que não são parte da execução, o bem é penhorado por inteiro, e a totalidade do valor que vier a ser obtido com o praceamento será utilizada para o pagamento do débito (e não apenas a cota parte que pertence ao executado). Isto porque todos os co-proprietários respondem de forma solidária pela dívida de condomínio, que tem ainda natureza propter rem, de modo que a cota parte de todos deve ser utilizada para o pagamento do débito. Além disso, o pagamento integral da dívida é providência que beneficia a todos os co-proprietários. Outrossim, permitir que os co-proprietários permaneçam com suas cotas-partes sobre o valor da arrematação iria contra o princípio da economia processual, porque o demandado único, ao cabo da execução, teria pago toda a dívida sozinho (apenas com o seu patrimônio), e fatalmente cobraria em regresso os outros condôminos por suas respectivas cotas gerando assim outros processos. Nesse sentido, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Penhora da integralidade do imóvel, a despeito da copropriedade de terceiros não integrantes da lide. Possibilidade. Obrigação propter rem. Solidariedade entre os proprietários da unidade geradora dos débitos. Precedentes. Ademais, penhora de bem indivisível. Integralidade do valor proveniente da alienação destinado ao pagamento da despesa condominial. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073430-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Assim, o imóvel é penhorado e praceado por inteiro e todo o valor arrecadado poderá ser usado para a quitação da dívida. Os demais proprietários que não são parte na execução serão intimados por ocasião do leilão (art. 889, II, do CPC), providência que caberá ao leiloeiro. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o patrono do exequente informar seu endereço e-mail e telefone celular, se já não constarem dos autos. 3) Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, na forma do art. 841, §2º, com a advertência contida no §4º do mesmo dispositivo1. Prazo para manifestação de 15 dias. Deverá o exequente recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias. 4) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias 5) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Mongaguá pelo portal quanto à penhora, a avaliação e da designação da praça do leilão do imóvel penhorado. 6) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 7) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. Nada Mais. São Vicente, 25 de setembro de 2023. Eu, Celio Augusto Sabino, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie-se nova averbação da penhora, pelo sistema ARISP, com os dados indicado à fl. 320. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie-se nova averbação da penhora, pelo sistema ARISP, com os dados indicado à fl. 320. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70046591-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2023 11:41 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre ao nota de devolução do sistema ARISP à fl. 316, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre ao nota de devolução do sistema ARISP à fl. 316, em 5 (cinco) dias. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie-se nova averbação da penhora, pelo sistema ARISP, com os dados indicado à fl. 307. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie-se nova averbação da penhora, pelo sistema ARISP, com os dados indicado à fl. 307. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70010690-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/01/2023 14:17 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução do sistema ARISP à fl. 303, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução do sistema ARISP à fl. 303, em 5 (cinco) dias. |
| 10/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479745446TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Marcos Silva Ferreira Diligência : 14/12/2022 |
| 08/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/297: Considerando a taxa postal recolhida, cumpra a serventia o determinado as fl.S 277/279, intimando, ainda, a parte executada para que se manifeste, em igual prazo, acerca das três cotações de mercado do bem penhorado, ora apresentadas pelo exequente, se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor médio indicado pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 288/297: Considerando a taxa postal recolhida, cumpra a serventia o determinado as fl.S 277/279, intimando, ainda, a parte executada para que se manifeste, em igual prazo, acerca das três cotações de mercado do bem penhorado, ora apresentadas pelo exequente, se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor médio indicado pela parte exequente. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias, para posterior expedição da carta. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias, para posterior expedição da carta. |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que o imóvel que deu origem à dívida está em nome do executado (fls. 273/276), defiro a penhora sobre o bem. Apesar de o imóvel ter outros proprietários que não são parte da execução, o bem é penhorado por inteiro, e a totalidade do valor que vier a ser obtido com o praceamento será utilizada para o pagamento do débito (e não apenas a cota parte que pertence ao executado). Isto porque todos os co-proprietários respondem de forma solidária pela dívida de condomínio, que tem ainda natureza propter rem, de modo que a cota parte de todos deve ser utilizada para o pagamento do débito. Além disso, o pagamento integral da dívida é providência que beneficia a todos os co-proprietários. Outrossim, permitir que os co-proprietários permaneçam com suas cotas-partes sobre o valor da arrematação iria contra o princípio da economia processual, porque o demandado único, ao cabo da execução, teria pago toda a dívida sozinho (apenas com o seu patrimônio), e fatalmente cobraria em regresso os outros condôminos por suas respectivas cotas gerando assim outros processos. Nesse sentido, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença.Penhora da integralidade do imóvel, a despeito da copropriedade de terceiros não integrantes da lide. Possibilidade. Obrigação propter rem. Solidariedadeentre os proprietários da unidade geradora dos débitos. Precedentes. Ademais, penhora de bem indivisível. Integralidade do valor proveniente da alienação destinado ao pagamento da despesa condominial. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073430-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Assim, o imóvel é penhorado e praceado por inteiro e todo o valor arrecadado poderá ser usado para a quitação da dívida. Os demais proprietários que não são parte na execução serão intimados por ocasião do leilão (art. 889, II, do CPC), providência que caberá ao leiloeiro. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o patrono do exequente informar seu endereço e-mail e telefone celular, se já não constarem dos autos. 3) Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, na forma do art. 841, §2º, com a advertência contida no §4º do mesmo dispositivo. Prazo para manifestação de 15 dias. Deverá o exequente recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias. 4) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias 5) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Mongaguá pelo portal quanto à penhora, a avaliação e da designação da praça do leilão do imóvel penhorado. 6) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 7) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 19/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Considerando que o imóvel que deu origem à dívida está em nome do executado (fls. 273/276), defiro a penhora sobre o bem. Apesar de o imóvel ter outros proprietários que não são parte da execução, o bem é penhorado por inteiro, e a totalidade do valor que vier a ser obtido com o praceamento será utilizada para o pagamento do débito (e não apenas a cota parte que pertence ao executado). Isto porque todos os co-proprietários respondem de forma solidária pela dívida de condomínio, que tem ainda natureza propter rem, de modo que a cota parte de todos deve ser utilizada para o pagamento do débito. Além disso, o pagamento integral da dívida é providência que beneficia a todos os co-proprietários. Outrossim, permitir que os co-proprietários permaneçam com suas cotas-partes sobre o valor da arrematação iria contra o princípio da economia processual, porque o demandado único, ao cabo da execução, teria pago toda a dívida sozinho (apenas com o seu patrimônio), e fatalmente cobraria em regresso os outros condôminos por suas respectivas cotas gerando assim outros processos. Nesse sentido, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença.Penhora da integralidade do imóvel, a despeito da copropriedade de terceiros não integrantes da lide. Possibilidade. Obrigação propter rem. Solidariedadeentre os proprietários da unidade geradora dos débitos. Precedentes. Ademais, penhora de bem indivisível. Integralidade do valor proveniente da alienação destinado ao pagamento da despesa condominial. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073430-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Assim, o imóvel é penhorado e praceado por inteiro e todo o valor arrecadado poderá ser usado para a quitação da dívida. Os demais proprietários que não são parte na execução serão intimados por ocasião do leilão (art. 889, II, do CPC), providência que caberá ao leiloeiro. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o patrono do exequente informar seu endereço e-mail e telefone celular, se já não constarem dos autos. 3) Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, na forma do art. 841, §2º, com a advertência contida no §4º do mesmo dispositivo. Prazo para manifestação de 15 dias. Deverá o exequente recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias. 4) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias 5) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Mongaguá pelo portal quanto à penhora, a avaliação e da designação da praça do leilão do imóvel penhorado. 6) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 7) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.268: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de cotas condominiais em face de Antonio Marcos Silva Ferreira. Foi determinada às fls. 257 pesquisa junto ao sistema ARISP da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto de cobrança. Entretanto, foi juntada aos autos pesquisa referente a outro processo. Portanto, providencie a serventia a juntada da pesquisa de fls. 264 nos autos corretos, tornando-a sem efeito nestes autos, bem como providencie a juntada da certidão de matrícula nº 16.976 (fls.99) relativa ao imóvel destes autos. Após, tornem para análise. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.268: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de cotas condominiais em face de Antonio Marcos Silva Ferreira. Foi determinada às fls. 257 pesquisa junto ao sistema ARISP da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto de cobrança. Entretanto, foi juntada aos autos pesquisa referente a outro processo. Portanto, providencie a serventia a juntada da pesquisa de fls. 264 nos autos corretos, tornando-a sem efeito nestes autos, bem como providencie a juntada da certidão de matrícula nº 16.976 (fls.99) relativa ao imóvel destes autos. Após, tornem para análise. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do informado pelo Arisp, observa-se que o bem indicado à penhora se não se encontra em nome do executado. Em face ao exposto, se mostra inviável a penhora - possível, entretanto, a penhora sobre os direitos do bem alienado. Isto posto, primeiramente, diga o exequente se insiste na penhora, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcia Regina Leite (OAB 287159/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do informado pelo Arisp, observa-se que o bem indicado à penhora se não se encontra em nome do executado. Em face ao exposto, se mostra inviável a penhora - possível, entretanto, a penhora sobre os direitos do bem alienado. Isto posto, primeiramente, diga o exequente se insiste na penhora, em 15 dias. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em virtude da petição de fl. 261, procedi no sistema as anotações e cadastramento dos patronos declinados. Certifico ainda que procedo a juntada da pesquisa de fl. 260 via Arisp, conforme segue. Nada Mais. |
| 14/09/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70148063-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2022 13:29 |
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do bem objeto da ação, providencie a Serventia a juntada da certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, em nome da executada, via ARISP, por determinação judicial. Após o resultado, tornem para análise do pedido constante de fls.255. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do bem objeto da ação, providencie a Serventia a juntada da certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, em nome da executada, via ARISP, por determinação judicial. Após o resultado, tornem para análise do pedido constante de fls.255. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2022 Teor do ato: Vistos. As peças trasladadas dão conta de que foi dado provimento ao recurso de agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Em face ao exposto, diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As peças trasladadas dão conta de que foi dado provimento ao recurso de agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Em face ao exposto, diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor de fls. 235/237, diante do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto pelo executado, aguarde-se o julgamento do agravo, pelo prazo de 6 meses. Decorrido o prazo supra, sem notícia de julgamento, providencie a Serventia a devida consulta no site do Tribunal, juntando-se extrato. Int. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 04/10/2021 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Considerando o teor de fls. 235/237, diante do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto pelo executado, aguarde-se o julgamento do agravo, pelo prazo de 6 meses. Decorrido o prazo supra, sem notícia de julgamento, providencie a Serventia a devida consulta no site do Tribunal, juntando-se extrato. Int. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 2423/2438 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls.192/195 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.. Int. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls.192/195 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.. Int. |
| 05/08/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 05/08/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70116478-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/08/2021 15:02 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 2379/2387 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. decisão de fls. 155/157, uma vez que foi bloqueado valor irrisório junto ao SISBAJUD, procedi ao desbloqueio da quantia localizada. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Nada Mais Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. decisão de fls. 155/157, uma vez que foi bloqueado valor irrisório junto ao SISBAJUD, procedi ao desbloqueio da quantia localizada. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Nada Mais |
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 2358/2365 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/191: O pedido de desbloqueio será analisado ao término do período da chamada "teimosinha" tendo em vista que até a presente data foi bloqueado valor irrisório. Já adianto que o art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 52.250,00). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 50 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, será possível a penhora de até 30% do salário líquido do executado. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 190/191: O pedido de desbloqueio será analisado ao término do período da chamada "teimosinha" tendo em vista que até a presente data foi bloqueado valor irrisório. Já adianto que o art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 52.250,00). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 50 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, será possível a penhora de até 30% do salário líquido do executado. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70107426-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 21:42 |
| 16/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2577/2580 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/179: Esclareça a parte executada se houve bloqueio e o valor tendo em vista que até o momento não consta essa informação nos autos. Prazo: 5 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 175/179: Esclareça a parte executada se houve bloqueio e o valor tendo em vista que até o momento não consta essa informação nos autos. Prazo: 5 dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70102703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 14:52 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2272/2283 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise da impenhorabilidade alegada, providencie a parte devedora, o extrato mensal bancário dos ultimos três meses até a data do bloqueio. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 07/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Para melhor análise da impenhorabilidade alegada, providencie a parte devedora, o extrato mensal bancário dos ultimos três meses até a data do bloqueio. Prazo: 10 dias. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70099563-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/07/2021 21:39 |
| 01/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 01/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70087708-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 18:01 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2358/2367 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado pela Serventia, diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado pela Serventia, diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução em apenso foi confirmada em grau recursal, nos termos do despacho de fl. 60 daqueles autos. Nada Mais. |
| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 2047/2061 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado pela Serventia, e tendo em vista que não foi dado efeito suspensivo aos Embargos a Execução interposto, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. No silencio, aguarde-se o desfecho dos Embargos a Execução autuados em apenso, pelo prazo de 60 dias. Decorrido, certifique a Serventia acerca do desfecho, tornando os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado pela Serventia, e tendo em vista que não foi dado efeito suspensivo aos Embargos a Execução interposto, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. No silencio, aguarde-se o desfecho dos Embargos a Execução autuados em apenso, pelo prazo de 60 dias. Decorrido, certifique a Serventia acerca do desfecho, tornando os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007506-88.2020.8.26.0590 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 2135/2141 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/134: A defesa do executado em execução de título extrajudicial se dá mediante Embargos à Execução, e não impugnação (defesa exclusiva para o cumprimento de sentença). Deverá o executado regularizar a sua defesa, no prazo que já está em curso (com o comparecimento espontâneo em 11/08). Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 132/134: A defesa do executado em execução de título extrajudicial se dá mediante Embargos à Execução, e não impugnação (defesa exclusiva para o cumprimento de sentença). Deverá o executado regularizar a sua defesa, no prazo que já está em curso (com o comparecimento espontâneo em 11/08). Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70104714-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 14:07 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70104708-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 14:03 |
| 18/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2020/015375-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - Jorge Luiz Costa De Ornelas |
| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70074372-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 18:03 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2509/2513 Página: |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado. |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70067580-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 14:32 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2497/2501 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o recebimento da carta de citação por terceiro, conforme AR de fl. 118. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 29/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o recebimento da carta de citação por terceiro, conforme AR de fl. 118. |
| 11/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR128456929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Marcos Silva Ferreira Diligência : 06/03/2020 |
| 26/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2842/2848 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
REDISTRIBUIÇÃO ENTRE VARAS, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. |
| 17/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da designação publicada no DJE nesta data, encartada a fls. 110, providencie a serventia a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2270/2279 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2270/2279 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Fls: 106: Acolho o pedido de substituição processual formulado pelo exequente, passando a figurar no polo passivo da lide, doravante, o co-proprietário ANTONIO MARCOS SILVA FERREIRA. Providencie a serventia as devidas alterações junto ao sistema e-SAJ. Nesta data encaminhei ofício reservado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarando minha suspeição para atuar na presente demanda, por motivo de foro íntimo. Destarte, por ora, aguarde-se a manifestação da Corte Bandeirante sobre a questão ventilada. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Fls. 98/103 - Consoante se observa da certidão imobiliária trazida à lume, os primitivos proprietários JOACY FERREIRA e ILMA SILVA FERREIRA faleceram, sendo que por força de processo sucessório houve a transmissão da unidade devedora aos seus respectivos herdeiros, que atualmente figuram como titulares dominiais, a saber: ANTONIO MARCOS SILVA FERREIRA, MÁRCIA VALÉRIA SILVA FERREIRA, PEDRO CONSULINO FILHO e GUILHERME FERREIRA CONSULINI. À luz desse panorama fático-jurídico, determino que a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para o fim de retificar o polo passivo da lide, observando o disposto no inciso II, do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Assinalo, desde logo, que na hipótese de nenhum dos litisconsortes passivos estar domiciliado em São Vicente, deverá a exequente indicar a Comarca para a qual devem ser encaminhados os autos. Intime-se. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Fls: 106: Acolho o pedido de substituição processual formulado pelo exequente, passando a figurar no polo passivo da lide, doravante, o co-proprietário ANTONIO MARCOS SILVA FERREIRA. Providencie a serventia as devidas alterações junto ao sistema e-SAJ. Nesta data encaminhei ofício reservado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarando minha suspeição para atuar na presente demanda, por motivo de foro íntimo. Destarte, por ora, aguarde-se a manifestação da Corte Bandeirante sobre a questão ventilada. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70014309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 10:46 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 3156/3164 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Tratando-se de execução na qual se exige o pagamento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ex vi do disposto no artigo 53, inciso I, d, do Novo Código de Processo Civil. Por esse prisma, não se consegue compreender a opção manifestada pelo condomínio-exequente na hipótese vertente, pois na eventualidade da penhora recair sobre a própria unidade condominial devedora, como ocorre na quase totalidade das demandas dessa natureza, haverá necessidade de expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do bem, circunstância que seria evitada caso a demanda fosse promovida na Comarca de Mongaguá. Porém, não sendo caso de incompetência absoluta, seu reconhecimento somente pode ser declarado na hipótese de arguição pelo requerido, razão pela qual acolho os argumentos alinhavados pelo exequente para autorizar o processamento da lide nesta Comarca. De outro vértice, as despesas condominiais são obrigações propter rem e, por tal motivo, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário da res, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição. Sucede, contudo, que o credor deixou de trazer à lume qualquer elemento de convicção comprovando a regularidade da constituição do polo passivo mediante indicação de Joacy Ferreira como "proprietária da unidade 31" (sic), consoante afirmado na peça vestibular (fls. 01). À luz dessas considerações, determino que o credor emende a petição inicial para o fim de apresentar certidão imobiliária atualizada da unidade devedora, bem assim eventual instrumento comprovando que a executada é responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 14/01/2020 |
Decisão
Fls. 98/103 - Consoante se observa da certidão imobiliária trazida à lume, os primitivos proprietários JOACY FERREIRA e ILMA SILVA FERREIRA faleceram, sendo que por força de processo sucessório houve a transmissão da unidade devedora aos seus respectivos herdeiros, que atualmente figuram como titulares dominiais, a saber: ANTONIO MARCOS SILVA FERREIRA, MÁRCIA VALÉRIA SILVA FERREIRA, PEDRO CONSULINO FILHO e GUILHERME FERREIRA CONSULINI. À luz desse panorama fático-jurídico, determino que a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para o fim de retificar o polo passivo da lide, observando o disposto no inciso II, do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Assinalo, desde logo, que na hipótese de nenhum dos litisconsortes passivos estar domiciliado em São Vicente, deverá a exequente indicar a Comarca para a qual devem ser encaminhados os autos. Intime-se. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70000675-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 10:23 |
| 07/01/2020 |
Decisão
Tratando-se de execução na qual se exige o pagamento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ex vi do disposto no artigo 53, inciso I, d, do Novo Código de Processo Civil. Por esse prisma, não se consegue compreender a opção manifestada pelo condomínio-exequente na hipótese vertente, pois na eventualidade da penhora recair sobre a própria unidade condominial devedora, como ocorre na quase totalidade das demandas dessa natureza, haverá necessidade de expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do bem, circunstância que seria evitada caso a demanda fosse promovida na Comarca de Mongaguá. Porém, não sendo caso de incompetência absoluta, seu reconhecimento somente pode ser declarado na hipótese de arguição pelo requerido, razão pela qual acolho os argumentos alinhavados pelo exequente para autorizar o processamento da lide nesta Comarca. De outro vértice, as despesas condominiais são obrigações propter rem e, por tal motivo, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário da res, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição. Sucede, contudo, que o credor deixou de trazer à lume qualquer elemento de convicção comprovando a regularidade da constituição do polo passivo mediante indicação de Joacy Ferreira como "proprietária da unidade 31" (sic), consoante afirmado na peça vestibular (fls. 01). À luz dessas considerações, determino que o credor emende a petição inicial para o fim de apresentar certidão imobiliária atualizada da unidade devedora, bem assim eventual instrumento comprovando que a executada é responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70175539-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/12/2019 17:44 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70175533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 17:38 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1028/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2538/2547 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de execução ajuizada por Condomínio Edifício Vila do Conde - Bloco II contra Joacy Ferreira, objetivando a cobrança de débitos condominiais referente aos meses de junho a dezembro de 2018 e janeiro a agosto de 2019, perfazendo a dívida o montante de R$ 9.324,18 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos). Por primeiro, justifique o demandante o motivo pelo qual ajuizou a presente ação nesta Comarca, tendo em vista que o condomínio está localizado no município de Mongaguá/SP e, em se tratando de ação de execução de cotas condominiais, a competência para processar a demanda será aquela do local do cumprimento da obrigação. A respeito do tema, já decidiu a jurisprudência: "Conflito Negativo de Competência - Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais - Competência do Juízo do local de cumprimento da obrigação, ou seja, onde situado o condomínio - Inteligência do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente para determinar a competência do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro." (Conflito de Competência nº 0018131-33.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 04/09.2017) Outrossim, emende o condomínio demandante a peça vestibular, a fim de apresentar nova memória discriminada do débito, porquanto a planilha juntada indica pessoa estranha à lide, bem como unidade devedora diversa (fls. 05). Ao derradeiro, providencie o condomínio-credor certidão imobiliária atualizada do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação (artigo 321, §1º do CPC). Advogados(s): Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) |
| 27/11/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Trata-se de ação de execução ajuizada por Condomínio Edifício Vila do Conde - Bloco II contra Joacy Ferreira, objetivando a cobrança de débitos condominiais referente aos meses de junho a dezembro de 2018 e janeiro a agosto de 2019, perfazendo a dívida o montante de R$ 9.324,18 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos). Por primeiro, justifique o demandante o motivo pelo qual ajuizou a presente ação nesta Comarca, tendo em vista que o condomínio está localizado no município de Mongaguá/SP e, em se tratando de ação de execução de cotas condominiais, a competência para processar a demanda será aquela do local do cumprimento da obrigação. A respeito do tema, já decidiu a jurisprudência: "Conflito Negativo de Competência - Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais - Competência do Juízo do local de cumprimento da obrigação, ou seja, onde situado o condomínio - Inteligência do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente para determinar a competência do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro." (Conflito de Competência nº 0018131-33.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 04/09.2017) Outrossim, emende o condomínio demandante a peça vestibular, a fim de apresentar nova memória discriminada do débito, porquanto a planilha juntada indica pessoa estranha à lide, bem como unidade devedora diversa (fls. 05). Ao derradeiro, providencie o condomínio-credor certidão imobiliária atualizada do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação (artigo 321, §1º do CPC). |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Emenda à Inicial |
| 08/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 16/01/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1007506-88.2020.8.26.0590 | Embargos à Execução | 04/09/2020 | conforme r. Decisã de fls. 06. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |