| Reqte |
Condomínio Edifício Mar Del Plata
Advogado: Alexandre Ferreira |
| Reqdo |
Bráulio César Spada
Advogada: Marcia Aparecida Jesus Hasse |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (51/52) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo nos termos do Com CG 1789/2017, ante o início da fase de cumprimento de sentença . Nada Mais. |
| 04/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0008237-67.2021.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie o autor a abertura do incidente processual executivo a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido neste processo, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 03/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (51/52) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo nos termos do Com CG 1789/2017, ante o início da fase de cumprimento de sentença . Nada Mais. |
| 04/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0008237-67.2021.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie o autor a abertura do incidente processual executivo a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido neste processo, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 26/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie o autor a abertura do incidente processual executivo a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido neste processo, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 97/99 transitou em julgado em 22/10/2021. Nada Mais. |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 2659/2671 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das quotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 6.955,73, atualizado até junho de 2021 (planilha de cálculo de fl. 05), com correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data do cálculo da inicial até a data de seu efetivo pagamento, bem como das quotas condominiais vencidas (e não adimplidas) e vincendas no curso desta ação, todas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela e multa moratória de 2%; b) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Braulio Cesar Spada |
| 21/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das quotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 6.955,73, atualizado até junho de 2021 (planilha de cálculo de fl. 05), com correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data do cálculo da inicial até a data de seu efetivo pagamento, bem como das quotas condominiais vencidas (e não adimplidas) e vincendas no curso desta ação, todas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela e multa moratória de 2%; b) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 16/09/2021 sem que o réu ofertasse defesa nos autos. Nada Mais. |
| 24/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362171326TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Braulio Cesar Spada Diligência : 17/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a emenda à inicial de fls. 58/59. |
| 15/07/2021 |
Decisão
Fls. 58/59: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015). Ademais, o CEJUSC/São Vicente ainda não está estruturado para suportar o volume necessário de audiências de conciliação e/ou mediação de todas as seis Varas Cíveis, duas de Família e uma de JEC existentes na comarca. Por ora, o CEJUSC tem priorizado as ações de competência de Família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. Assim, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a realidade (estrutura física/organizacional) deste Fórum de São Vicente, que conta com um grande acervo de processos cíveis em andamento, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação do réu para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Oportunamente, se houver interesse - expressamente manifestado pelo réu na contestação -, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC (acaso já esteja adequadamente estruturado). Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Int. São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70103704-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/07/2021 15:39 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 2535/2559 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Emende o autor a inicial, para apresentar certidão da matrícula do imóvel devedor, a qual, independentemente da notícia de que o réu não é proprietário, constitui documento essencial. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 08/07/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende o autor a inicial, para apresentar certidão da matrícula do imóvel devedor, a qual, independentemente da notícia de que o réu não é proprietário, constitui documento essencial. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/11/2021 | Cumprimento de sentença (0008237-67.2021.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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