| Exeqte |
Condomínio Residencial São Vicente Ii
Advogada: Simone de Almeida Mendes Alves |
| Exectdo |
Alvaro de Souza Neto
Advogada: Maria Carolina de Oliveira Soares |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão |
| Gestor |
LANCE JUDICIAL- DANIEL MELO CRUZ
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/601 e 614: ciente quanto ao saldo devedor do contrato. Considerando a discordância do exequente quanto à metodologia de avaliação do imóvel sugerida às fls. 595/596, proceda-se o leiloeiro nos termos das decisões de fls. 578 e 584. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 600/601 e 614: ciente quanto ao saldo devedor do contrato. Considerando a discordância do exequente quanto à metodologia de avaliação do imóvel sugerida às fls. 595/596, proceda-se o leiloeiro nos termos das decisões de fls. 578 e 584. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/601 e 614: ciente quanto ao saldo devedor do contrato. Considerando a discordância do exequente quanto à metodologia de avaliação do imóvel sugerida às fls. 595/596, proceda-se o leiloeiro nos termos das decisões de fls. 578 e 584. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 600/601 e 614: ciente quanto ao saldo devedor do contrato. Considerando a discordância do exequente quanto à metodologia de avaliação do imóvel sugerida às fls. 595/596, proceda-se o leiloeiro nos termos das decisões de fls. 578 e 584. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70049421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 16:34 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/610: Ciência às partes quanto ao débito apontado pela Caixa Econômica Federal. No mais, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que informe se houve consolidação da propriedade do imóvel em seu favor em razão do débito. Prazo: 15 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 609/610: Ciência às partes quanto ao débito apontado pela Caixa Econômica Federal. No mais, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que informe se houve consolidação da propriedade do imóvel em seu favor em razão do débito. Prazo: 15 dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 21/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70035357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 12:26 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 605: Defiro a dilação de prazo, pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal - CEF informe se houve quitação do imóvel objeto da ação. Decorrido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 13/03/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 605: Defiro a dilação de prazo, pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal - CEF informe se houve quitação do imóvel objeto da ação. Decorrido, tornem conclusos. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70028260-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 11:52 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo gestor de leilões às fls.600/601. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe se houve a quitação do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 dias. Com as informações, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo gestor de leilões às fls.600/601. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe se houve a quitação do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 dias. Com as informações, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70006960-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 06:13 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/596: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 595/596: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70217595-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 15:18 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/583: intime-se o gestor, por e-mail, para que junte aos autos o edital do leilão, com as datas indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/583: intime-se o gestor, por e-mail, para que junte aos autos o edital do leilão, com as datas indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70212435-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 17:14 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 582/583: intime-se o gestor, por e-mail, para que junte aos autos o edital do leilão, com as datas indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 582/583: intime-se o gestor, por e-mail, para que junte aos autos o edital do leilão, com as datas indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70207902-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 15:35 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e nomeio em substituição o gestor de leilões DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, para realização do leilão dos direitos do bem penhorado às fls.271/272, nos moldes determinados as fls.548/549. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças, nos termos da decisão acima indicada. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e nomeio em substituição o gestor de leilões DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, para realização do leilão dos direitos do bem penhorado às fls.271/272, nos moldes determinados as fls.548/549. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças, nos termos da decisão acima indicada. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70189890-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 04:32 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os leilões negativos noticiados nos autos pela gestora de leilões, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70173673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 15:17 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 02/09/2025 às 15:00 hrs, e terá encerramento no dia 05/09/2025 às 15:01 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2025 às 15:00 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado às fls. 271/272. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (fls. 496/497), pela imprensa, na pessoa de seu patrono, acerca da designação das praças do leilão do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 02/09/2025 às 15:00 hrs, e terá encerramento no dia 05/09/2025 às 15:01 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2025 às 15:00 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado às fls. 271/272. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (fls. 496/497), pela imprensa, na pessoa de seu patrono, acerca da designação das praças do leilão do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70120111-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 15:43 |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Vistos. FLS. 544/546: Uma vez que a parte credora não manifestou interesse na proposta da parte executada e conforme requerido, para proceder ao leilão dos direitos do imóvel penhorados nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. FLS. 544/546: Uma vez que a parte credora não manifestou interesse na proposta da parte executada e conforme requerido, para proceder ao leilão dos direitos do imóvel penhorados nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça e indicado pelo credor, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70112918-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 20:07 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado à fl. 540. Prazo: 15 dias. Após, tornem Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado à fl. 540. Prazo: 15 dias. Após, tornem Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70097689-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2025 22:58 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para eventual composição entre as partes, tendo em vista julgar desnecessária a designação de audiência de conciliação, cabendo ao advogado do executado contactar o advogado do exequente, e, se o caso, apresentar petição de acordo. O processo é antigo, houve tempo mais que suficiente para se compor. Pata tal fim, aguarde-se em cartório por 10 dias; decorridos, independentemente de nova intimação, tornem cls para apreciação do pedido de fls. 522 (venda extrajudicial do bem pelo preço da segunda praça). Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para eventual composição entre as partes, tendo em vista julgar desnecessária a designação de audiência de conciliação, cabendo ao advogado do executado contactar o advogado do exequente, e, se o caso, apresentar petição de acordo. O processo é antigo, houve tempo mais que suficiente para se compor. Pata tal fim, aguarde-se em cartório por 10 dias; decorridos, independentemente de nova intimação, tornem cls para apreciação do pedido de fls. 522 (venda extrajudicial do bem pelo preço da segunda praça). Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70087418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 11:57 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70085514-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 02:14 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer as diligências executivas do seu interesse. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da certidão retro, diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer as diligências executivas do seu interesse. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento do feito de acordo com a intimação de fl.retro, em 09/04/2025. Nada Mais. |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o auto de leilão negativo juntado às fls.514, manifeste-se a parte autora exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o auto de leilão negativo juntado às fls.514, manifeste-se a parte autora exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70040051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:33 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em virtude da petição juntada às fls. 496/497, procedi no sistema as anotações e cadastramento do patrono declinado |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70030361-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 21:07 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 17/02/2025 às 15:00 hrs, e terá encerramento no dia 20/02/2025 às 15:01 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/03/2025 às 15:00 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado às fls. 271/272. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Expeça-se com urgência carta de intimação da Caixa Econômica Federal - CEF credora fiduciária (fl. 229), quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 17/02/2025 às 15:00 hrs, e terá encerramento no dia 20/02/2025 às 15:01 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/03/2025 às 15:00 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado às fls. 271/272. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Expeça-se com urgência carta de intimação da Caixa Econômica Federal - CEF credora fiduciária (fl. 229), quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70000573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 17:31 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado pela Serventia, intime-se a gestora de leilões para designação de novas datas, visando não causar nulidade futura. Atente a Serventia para que casos como este não tornem a ocorrer. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado pela Serventia, intime-se a gestora de leilões para designação de novas datas, visando não causar nulidade futura. Atente a Serventia para que casos como este não tornem a ocorrer. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi efetuada a expedição das cartas de intimação determinada às fls.465. |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.463/464: Analise e deferimento das praças às fls.465. Cumpra a Serventia o contido no despacho supra mencionado, para a realização das praças lá determinadas. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.463/464: Analise e deferimento das praças às fls.465. Cumpra a Serventia o contido no despacho supra mencionado, para a realização das praças lá determinadas. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 25/11/2024, às 15h. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 3 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá por vinte dias, encerrando-se dia 18/12/2024 às 15h (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a parte executada através de seu patrono, pela Imprensa Oficial. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 25/11/2024, às 15h. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação nos 3 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá por vinte dias, encerrando-se dia 18/12/2024 às 15h (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intime-se a parte executada através de seu patrono, pela Imprensa Oficial. Intime-se, por carta, eventuais proprietários registrários e co-proprietários. Intime-se pelo Portal, a Secretaria de Patrimônio da União-SPU (CNPJ: UNIÃO FEDERAL-PRU) e a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Intime-se por carta ou pela imprensa o credor fiduciário - este último se houver, quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Havendo necessidade de complementação de taxa postal (R$ 32,75 por cada carta emitida pelo cartório) em virtude de pluralidade de endereços e partes, deverá a serventia proceder a expedição da carta por determinação judicial a fim de evitar prejuízo ao ato, abrindo-se, posteriormente, vista para a parte autora providenciar o devido recolhimento complementar da taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70221930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:00 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique o gestor de leilões o edital de fls.453/456, tendo em vista que se trata da penhora de DIREITOS do bem, e não como constou. Intime-se-o por e-mail institucional, devendo o gestor determinar data de leilão superior a 15 dias uteis do recebimento do e-mail. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique o gestor de leilões o edital de fls.453/456, tendo em vista que se trata da penhora de DIREITOS do bem, e não como constou. Intime-se-o por e-mail institucional, devendo o gestor determinar data de leilão superior a 15 dias uteis do recebimento do e-mail. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70213634-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 17:08 |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Uma vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão dos direitos do imóvel penhorados nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que a parte credora não manifestou interesse na adjudicação, para proceder ao leilão dos direitos do imóvel penhorados nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 11/09/2024 decorreu "in albis" o prazo recursal contra a decisão de fls. 442. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 440: O condomínio credor reiterou o seu pedido de fls. 376/377 para o praceamento do bem penhorado. Observo que pende a homologação do valor da avaliação. O exequente apresentou três cotações de mercado do bem imóvel penhorado (fls. 417/422), instado (fls. 423/425), o executado deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Assim, fixo o valor do imóvel constrito pelo valor médio das avaliações, ou seja, em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para junho/2024. Decorrido o prazo recursal, tornem para nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 440: O condomínio credor reiterou o seu pedido de fls. 376/377 para o praceamento do bem penhorado. Observo que pende a homologação do valor da avaliação. O exequente apresentou três cotações de mercado do bem imóvel penhorado (fls. 417/422), instado (fls. 423/425), o executado deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Assim, fixo o valor do imóvel constrito pelo valor médio das avaliações, ou seja, em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para junho/2024. Decorrido o prazo recursal, tornem para nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70150912-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 02:33 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: ( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do oficio juntado. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência às partes, em 15 dias, acerca do oficio juntado. |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Fls 430: Diante da Lei 17.782/2023, providencie a parte requerente ao recolhimento da da taxa para o posterior encaminhamento do ofício por e-mail =R$ 32,75por ato, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 430: Diante da Lei 17.782/2023, providencie a parte requerente ao recolhimento da da taxa para o posterior encaminhamento do ofício por e-mail =R$ 32,75por ato, no prazo de 15 dias. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70125849-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 05:55 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. |
| 26/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 415/422: Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - credora fiduciária para que informe a este Juízo, acerca da quitação do contrato habitacional nº: 171001344166-0 em nome do executado, pelo Governo Federal, do imóvel descrito as fls.230/231, visto que com a publicação da Portaria MCID Nº 1248/2023, os contratos vigentes que utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e do Programa nacional de Habitação Rural (PNHR) foram equiparados ao Programa minha Casa Minha Vida (Lei 14.623/2023) e foram quitados de acordo com os critérios estabelecidos na supramencionada Portaria. Prazo para resposta: 30 dias. Outrossim, considerando as três cotações de mercado da unidade 3 constrita, apresentadas pelo exequente a fls. 417/422, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para se manifestar, no prazo de 15 dias, se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor médio indicado pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 415/422: Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - credora fiduciária para que informe a este Juízo, acerca da quitação do contrato habitacional nº: 171001344166-0 em nome do executado, pelo Governo Federal, do imóvel descrito as fls.230/231, visto que com a publicação da Portaria MCID Nº 1248/2023, os contratos vigentes que utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e do Programa nacional de Habitação Rural (PNHR) foram equiparados ao Programa minha Casa Minha Vida (Lei 14.623/2023) e foram quitados de acordo com os critérios estabelecidos na supramencionada Portaria. Prazo para resposta: 30 dias. Outrossim, considerando as três cotações de mercado da unidade 3 constrita, apresentadas pelo exequente a fls. 417/422, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para se manifestar, no prazo de 15 dias, se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor médio indicado pela parte exequente. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70112981-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 23:01 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 180 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 180 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis"o prazo para a parte autora interpor recurso conforme r. Decisão de Fls. 399/401. |
| 24/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 397: A Fazenda Municipal compareceu nos autos após intimação do juízo e noticiou a existência de débitos tributários sobre o imóvel penhorado, referentes ao IPTU. A dívida é no valor de R$ 15.537,04 (até novembro/2023), e o Município requereu seja observada a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN. O Condomínio exequente se manifestou discordando da pretensão do Fisco, defendendo que o seu crédito deve ter preferência por conta da natureza propter rem da dívida. Decido. A Fazenda Municipal tem razão. A questão em referência é de simples resolução, uma vez que o art. 186 do Código Tributário Nacional é de clareza solar ao dispor que "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."(grifei). Como se vê, os únicos créditos que preferem ao tributário são os da legislação do trabalho e os acidentários. No mais, a preferência do crédito tributário é absoluta, não comportando qualquer exceção. Referida preferência também pode ser extraída do art. 130, parágrafo único, do CTN, que prevê a sub-rogação sob o preço no caso de arrematação em hasta pública. Nesse sentido são os vários julgados deste E. Tribunal de Justiça: Despesas condominiais Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que deferiu o pedido de reserva, formulado pelo Município de São Paulo, e reconheceu a preferência do crédito tributário - Manutenção - Cabimento - Crédito tributário que prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os trabalhistas - Inteligência dos arts. 186 e 130, § único, do CTN. Recurso do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065912-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Crédito condominial que prefere ao àquele do credor hipotecário. Entretanto, preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102116-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) Agravo de instrumento Cobrança de condomínio Arrematação Preferência Crédito tributário e despesas condominiais. O crédito tributário prefere ao crédito condominial conforme aos arts. 130, parágrafo único, 186 e 187 do CTN, e 711 do CPC/1973. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105833-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030593-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação da unidade condominial. Preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial. Precedentes do STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235991-29.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Imóvel Arrematação Débitos condominiais Obrigação "propter rem" Preferência sobre débitos tributários Inocorrência - Artigos 130, 186 e 187 do CTN Jurisprudência do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253787-33.2017.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Não é diferente a posição do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 1.584.162-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2017). Ressalte-se que a natureza propter rem do crédito condominial não lhe confere qualquer preferência, dizendo respeito, na verdade, à responsabilidade pelo pagamento das despesas. Propter rem é a obrigação que acompanha a coisa nas mãos de quem quer que ela esteja, impondo a responsabilidade do adquirente inclusive pelos débitos anteriores à aquisição. A matéria não se confunde com a disciplina das preferências creditícias, que é de outra ordem. Aliás, a dívida tributária de IPTU é igualmente propter rem (CTN, art. 130). Pelo exposto, defiro à Fazenda Municipal a preferência sobre o valor obtido com a alienação do imóvel para a satisfação do seu crédito, cabendo ao Condomínio apenas o que sobejar, se for o caso. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 397: A Fazenda Municipal compareceu nos autos após intimação do juízo e noticiou a existência de débitos tributários sobre o imóvel penhorado, referentes ao IPTU. A dívida é no valor de R$ 15.537,04 (até novembro/2023), e o Município requereu seja observada a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN. O Condomínio exequente se manifestou discordando da pretensão do Fisco, defendendo que o seu crédito deve ter preferência por conta da natureza propter rem da dívida. Decido. A Fazenda Municipal tem razão. A questão em referência é de simples resolução, uma vez que o art. 186 do Código Tributário Nacional é de clareza solar ao dispor que "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."(grifei). Como se vê, os únicos créditos que preferem ao tributário são os da legislação do trabalho e os acidentários. No mais, a preferência do crédito tributário é absoluta, não comportando qualquer exceção. Referida preferência também pode ser extraída do art. 130, parágrafo único, do CTN, que prevê a sub-rogação sob o preço no caso de arrematação em hasta pública. Nesse sentido são os vários julgados deste E. Tribunal de Justiça: Despesas condominiais Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que deferiu o pedido de reserva, formulado pelo Município de São Paulo, e reconheceu a preferência do crédito tributário - Manutenção - Cabimento - Crédito tributário que prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os trabalhistas - Inteligência dos arts. 186 e 130, § único, do CTN. Recurso do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065912-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Crédito condominial que prefere ao àquele do credor hipotecário. Entretanto, preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102116-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) Agravo de instrumento Cobrança de condomínio Arrematação Preferência Crédito tributário e despesas condominiais. O crédito tributário prefere ao crédito condominial conforme aos arts. 130, parágrafo único, 186 e 187 do CTN, e 711 do CPC/1973. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105833-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030593-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação da unidade condominial. Preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial. Precedentes do STJ. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235991-29.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Imóvel Arrematação Débitos condominiais Obrigação "propter rem" Preferência sobre débitos tributários Inocorrência - Artigos 130, 186 e 187 do CTN Jurisprudência do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253787-33.2017.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Não é diferente a posição do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 1.584.162-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2017). Ressalte-se que a natureza propter rem do crédito condominial não lhe confere qualquer preferência, dizendo respeito, na verdade, à responsabilidade pelo pagamento das despesas. Propter rem é a obrigação que acompanha a coisa nas mãos de quem quer que ela esteja, impondo a responsabilidade do adquirente inclusive pelos débitos anteriores à aquisição. A matéria não se confunde com a disciplina das preferências creditícias, que é de outra ordem. Aliás, a dívida tributária de IPTU é igualmente propter rem (CTN, art. 130). Pelo exposto, defiro à Fazenda Municipal a preferência sobre o valor obtido com a alienação do imóvel para a satisfação do seu crédito, cabendo ao Condomínio apenas o que sobejar, se for o caso. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70016661-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 14:10 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido formulado pela Municipalidade às fls.383/392, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o pedido formulado pela Municipalidade às fls.383/392, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70209491-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 14:23 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/377: Intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, para que informe os débitos tributários do imóvel penhorado de fls. 229/232, matrícula 145.448. Sem prejuízo, a fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Prazo: 15 dias. Após, vista dos autos à parte executada para manifestação pelo mesmo prazo. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 376/377: Intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, para que informe os débitos tributários do imóvel penhorado de fls. 229/232, matrícula 145.448. Sem prejuízo, a fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Prazo: 15 dias. Após, vista dos autos à parte executada para manifestação pelo mesmo prazo. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70198660-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 21:01 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Nada a prover acerca do pedido de penhora formulado às fls.372, haja vista que o bem imóvel objeto da ação já teve a penhora de seus direitos deferida conforme decisão de fls.271 dos autos. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. No silencio, intime-se o exequente, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada a prover acerca do pedido de penhora formulado às fls.372, haja vista que o bem imóvel objeto da ação já teve a penhora de seus direitos deferida conforme decisão de fls.271 dos autos. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. No silencio, intime-se o exequente, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a impressão do oficio e encaminhei para envio pelos correios. |
| 15/09/2023 |
Ofício Expedido
OFICIO EMPREGADORA DESCONTO DE 10 POR CENTO ATÉ QUITAÇÃO DA DÍVIDA |
| 01/09/2023 |
Decurso de Prazo
decurso preclusão para alegação de impenhorarbilidade e remessa para expedição de oficio de 30 por cento |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora sobre 30% do salário do executado, tendo em vista as tentativas infrutíferas de penhora. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 52.250,00). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 50 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Deferimento de penhora mensal de 30% sobre proventos previdenciários. Possibilidade ante o fato de estarmos diante de débito condominial perseguido há seis anos. Rigor da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que deve ser mitigado, mormente ante a ausência de boa-fé e de disposição do devedor para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Recalcitrância e falta de cooperação do devedor que não pode se escudar atrás do biombo legal do inciso IV do art. 833 do CPC, sem violar o princípio da efetividade da execução. Massa condominial que há seis anos vem sendo obrigada a custear e dividir a inadimplência do agravante. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nosdizeres da Ministra Nancy Andrighi Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (Recurso Especial n.º 1.658.069/GO, j. em14/11/2017). Possibilidade de penhora de salário e proventos previdenciários ante ocorrência de abuso, má-féou fraude (Recurso Especial n.º 1.230.060/PR, relatoria da Ministra Maira Isabel Gallotti, j. 13/08/2021). Todavia,ante a dificuldade financeira demonstrada pelo Agravante,o recurso deve ser provido parcialmente para redução dopercentual de penhora de 30% para 20% incidentes sobre averba previdenciária, ratificando-se assim, a tutela recursal de urgência deferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2011987-96.2023.8.26.0000, Rel. Desem. L. G. Costa Wagner, julgado em 08/05/2023) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, defiro a penhora sobre 30% sobre o salário do executado. Intime-se o executado, por meio de seu patrono, a respeito da penhora realizada, podendo suscitar em 05 dias eventual impenhorabilidade (art. 854, §2º, I, do CPC), comprovando suas alegações com os documentos cabíveis, sob pena de preclusão. A intimação deverá ocorrer no mesmo endereço em que o executado foi citado, com a advertência do art. 841, §4º, do CPC. Anote-se ainda que a presente intimação não restitui ao devedor o prazo para se defender na execução, autorizando apenas a alegação de vícios na penhora. Após esse prazo, na inércia do executado, oficie-se à empregadora de fls.352 para que esta implemente na sua folha de pagamento o desconto mensal de 30% de seu salário liquido, devendo depositar a quantia em conta à disposição deste juízo, até que seja atingido montante para satisfazer o débito executado, no valor de R$ 11.286,40 (atualizado até 31/05/2023). Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 28/07/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de pedido de penhora sobre 30% do salário do executado, tendo em vista as tentativas infrutíferas de penhora. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 52.250,00). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 50 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Deferimento de penhora mensal de 30% sobre proventos previdenciários. Possibilidade ante o fato de estarmos diante de débito condominial perseguido há seis anos. Rigor da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que deve ser mitigado, mormente ante a ausência de boa-fé e de disposição do devedor para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Recalcitrância e falta de cooperação do devedor que não pode se escudar atrás do biombo legal do inciso IV do art. 833 do CPC, sem violar o princípio da efetividade da execução. Massa condominial que há seis anos vem sendo obrigada a custear e dividir a inadimplência do agravante. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nosdizeres da Ministra Nancy Andrighi Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (Recurso Especial n.º 1.658.069/GO, j. em14/11/2017). Possibilidade de penhora de salário e proventos previdenciários ante ocorrência de abuso, má-féou fraude (Recurso Especial n.º 1.230.060/PR, relatoria da Ministra Maira Isabel Gallotti, j. 13/08/2021). Todavia,ante a dificuldade financeira demonstrada pelo Agravante,o recurso deve ser provido parcialmente para redução dopercentual de penhora de 30% para 20% incidentes sobre averba previdenciária, ratificando-se assim, a tutela recursal de urgência deferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2011987-96.2023.8.26.0000, Rel. Desem. L. G. Costa Wagner, julgado em 08/05/2023) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, defiro a penhora sobre 30% sobre o salário do executado. Intime-se o executado, por meio de seu patrono, a respeito da penhora realizada, podendo suscitar em 05 dias eventual impenhorabilidade (art. 854, §2º, I, do CPC), comprovando suas alegações com os documentos cabíveis, sob pena de preclusão. A intimação deverá ocorrer no mesmo endereço em que o executado foi citado, com a advertência do art. 841, §4º, do CPC. Anote-se ainda que a presente intimação não restitui ao devedor o prazo para se defender na execução, autorizando apenas a alegação de vícios na penhora. Após esse prazo, na inércia do executado, oficie-se à empregadora de fls.352 para que esta implemente na sua folha de pagamento o desconto mensal de 30% de seu salário liquido, devendo depositar a quantia em conta à disposição deste juízo, até que seja atingido montante para satisfazer o débito executado, no valor de R$ 11.286,40 (atualizado até 31/05/2023). Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/329: Trata-se de pedido de desbloqueio por se tratar de conta conjunta com a mãe do executado. Tendo em vista a comprovação de que a conta é utilizada para recebimento de valores relativos à aposentadoria, defiro o desbloqueio. Providencie a serventia o necessário junto ao Sisbajud e cancelamento da teimosinha. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de fls. 305. Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/329: Trata-se de pedido de desbloqueio por se tratar de conta conjunta com a mãe do executado. Tendo em vista a comprovação de que a conta é utilizada para recebimento de valores relativos à aposentadoria, defiro o desbloqueio. Providencie a serventia o necessário junto ao Sisbajud e cancelamento da teimosinha. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de fls. 305. Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70109875-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/07/2023 01:02 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70109873-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 00:35 |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte requerente providenciar a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, conforme intimação de fl. 291. Nada Mais. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: providencie a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo, 15 dias. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: providencie a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo, 15 dias. |
| 14/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542259713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condomínio Residencial São Vicente Ii Diligência : 11/04/2023 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: Considerando os termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/23), que instituiu a cobrança do serviço de impressão dos Sistemas solicitadas pelas partes nos processos judiciais, através do sistema via on line SISBAJUD providencie a parte requerente o recolhimento através da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (Cód. 434) no valor fixado de acordo com anexo V do provimento acima, Ordem de Bloqueio Simples correspondente ao valor de 01 UFESPs = R$ 34,26 ou Ordem de Bloqueio reiterada chamada teimosinha correspondente ao valor de 03 UFESPs = R$ 102,7, calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, bem como providencie a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo, 15 dias. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: Considerando os termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/23), que instituiu a cobrança do serviço de impressão dos Sistemas solicitadas pelas partes nos processos judiciais, através do sistema via on line SISBAJUD providencie a parte requerente o recolhimento através da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (Cód. 434) no valor fixado de acordo com anexo V do provimento acima, Ordem de Bloqueio Simples correspondente ao valor de 01 UFESPs = R$ 34,26 ou Ordem de Bloqueio reiterada chamada teimosinha correspondente ao valor de 03 UFESPs = R$ 102,7, calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, bem como providencie a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo, 15 dias. |
| 31/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento do feito de acordo com a intimação de fl.282, em 21/03/2023. Nada Mais. |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 279: Defiro o prazo de 10 dias para os fins requeridos. Decorrido, na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 02/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 279: Defiro o prazo de 10 dias para os fins requeridos. Decorrido, na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70030076-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 15:44 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito conforme item 2, 5 e 6 da decisão de fls. 271/272, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito conforme item 2, 5 e 6 da decisão de fls. 271/272, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Vistos. 1) O exequente requereu penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel matrícula nº 145448, objeto de cobrança da lide. Tratando-se de penhora de direitos pessoais, viável o prosseguimento, ficando eventual adquirente ciente de que não terá documentação completa e idônea sobre o imóvel, meramente sub-rogar-se-á nos direitos do executado. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. Com tais ressalvas, DEFIRO PENHORA postulada a fls. 228, procedendo-se como lá requerido. Tendo em vista que a penhora recai somente sobre os direitos e não sobre a propriedade do bem, não há conflito de credores. Portanto, não há falar em preferência já que a propriedade do imóvel permanecerá com o Banco e o produto da arrematação dos seus direitos pertencerá ao condomínio. 2) O CPC dispõe que os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial, caso desta Comarca (art. 840, II, e §1º); o próprio executado também pode ser nomeado depositário, desde haja anuência do exequente (§2º do mesmo artigo). Assim, diga o exequente se aceita o encargo de depositário, hipótese em que poderá ser imitido liminarmente na posse do imóvel para que melhor exerça este mister. 3) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, na forma do art. 841, §2º. Prazo para manifestação de 15 dias. 4) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias 5) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal comprovando nos autos. Intime-se a Fazenda Pública Municipal. pelo portal. quanto à penhora, a avaliação e da designação da praça do leilão do imóvel penhorado. 6) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 7) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 22/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) O exequente requereu penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel matrícula nº 145448, objeto de cobrança da lide. Tratando-se de penhora de direitos pessoais, viável o prosseguimento, ficando eventual adquirente ciente de que não terá documentação completa e idônea sobre o imóvel, meramente sub-rogar-se-á nos direitos do executado. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. Com tais ressalvas, DEFIRO PENHORA postulada a fls. 228, procedendo-se como lá requerido. Tendo em vista que a penhora recai somente sobre os direitos e não sobre a propriedade do bem, não há conflito de credores. Portanto, não há falar em preferência já que a propriedade do imóvel permanecerá com o Banco e o produto da arrematação dos seus direitos pertencerá ao condomínio. 2) O CPC dispõe que os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial, caso desta Comarca (art. 840, II, e §1º); o próprio executado também pode ser nomeado depositário, desde haja anuência do exequente (§2º do mesmo artigo). Assim, diga o exequente se aceita o encargo de depositário, hipótese em que poderá ser imitido liminarmente na posse do imóvel para que melhor exerça este mister. 3) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, na forma do art. 841, §2º. Prazo para manifestação de 15 dias. 4) Deverá ser providenciada, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil acerca da penhora e para exercer o direito de preferência. Prazo para manifestação de 15 dias 5) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal comprovando nos autos. Intime-se a Fazenda Pública Municipal. pelo portal. quanto à penhora, a avaliação e da designação da praça do leilão do imóvel penhorado. 6) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 7) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70187857-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 03:57 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 90 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta,, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 90 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta,, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/253: Ciente o Juízo. Fls. 257: Manifeste-se o exequente sobre a resposta do ofício, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 252/253: Ciente o Juízo. Fls. 257: Manifeste-se o exequente sobre a resposta do ofício, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70150725-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 13:59 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 dias, como requerido. Decorrido, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/09/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 dias, como requerido. Decorrido, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70142183-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 09:56 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 20 dias. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 20 dias. |
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO BANCO REMESSA DE EXTRATO |
| 14/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta do ofício expedido à fl.240. Encaminho os presentes autos para reiteração do ofício |
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a impressão do oficio (fls. 240) e encaminhei para envio pelos correios. |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO BANCO REMESSA DE EXTRATO |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 237: oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações acerca dos direitos que o devedor detém sobre o bem, bem como eventual crédito pago e saldo devedor. Com a resposta, dê-se ciência às partes, após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237: oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações acerca dos direitos que o devedor detém sobre o bem, bem como eventual crédito pago e saldo devedor. Com a resposta, dê-se ciência às partes, após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70064903-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2022 15:37 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 228/233: Considerando que o BEM indicado à penhora se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Caixa Econômica Federal (fls. 231) , inviável a penhora - possível, entretanto, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado. Isto posto, primeiramente, diga o exequente se insiste na penhora, em 05 dias. Persistindo o interesse, oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações acerca dos direitos que o devedor detém sobre o bem, bem como eventual crédito pago e saldo devedor. Com a resposta, dê-se ciência às partes, após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 228/233: Considerando que o BEM indicado à penhora se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Caixa Econômica Federal (fls. 231) , inviável a penhora - possível, entretanto, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado. Isto posto, primeiramente, diga o exequente se insiste na penhora, em 05 dias. Persistindo o interesse, oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações acerca dos direitos que o devedor detém sobre o bem, bem como eventual crédito pago e saldo devedor. Com a resposta, dê-se ciência às partes, após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Protocolo Juntado
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70056462-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2022 12:22 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do bem objeto da ação, providencie a Serventia a juntada da certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, em nome da executada, via ARISP, por determinação judicial. Após o resultado, tornem para análise do pedido constante de fls.224. Intime-se. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do bem objeto da ação, providencie a Serventia a juntada da certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, em nome da executada, via ARISP, por determinação judicial. Após o resultado, tornem para análise do pedido constante de fls.224. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . |
| 11/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.186/188: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são provenientes de salário, bem como uma segunda conta, que seria em conjunto com a genitora do executado, para recebimento dos proventos da mesma. Em face dos documentos apresentados, no tocante a conta conjunta que o executado possui com a genitora (fls.195 e 200/204 Banco Bradesco, Agencia 0518, conta 0070853-4), proceda a Serventia ao DESBLOQUEIO TOTAL da referida conta. Contudo, em relação ao outro bloqueio efetuado na conta salário do mesmo, o art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 52.250,00). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 50 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção do bloqueio no percentual de 30% do salário líquido ( R$ 565,02), devendo ser bloqueado o valor de R$ 168,61, desbloqueando-se o remanescente. Transfira o valor bloqueado para conta deste Juízo, e com o decurso do prazo para interposição de recursos contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, após preenchimento do formulário pertinente. Sem prejuízo, cancele-se a ordem da teimosinha, para que não se prejudique a manutenção da genitora do executado com bloqueios em sua conta corrente, devendo o exequente buscar a constrição de novos bens, a serem diligenciados através do Renajud e Infojud. Sem prejuízo, no tocante ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo executado, para análise, a parte requerida deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o endereço de seu domicílio e o próprio objeto da lide. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, deve ser feita a prova da necessidade, nos exatos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte excerto: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição. Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 09/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.186/188: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são provenientes de salário, bem como uma segunda conta, que seria em conjunto com a genitora do executado, para recebimento dos proventos da mesma. Em face dos documentos apresentados, no tocante a conta conjunta que o executado possui com a genitora (fls.195 e 200/204 Banco Bradesco, Agencia 0518, conta 0070853-4), proceda a Serventia ao DESBLOQUEIO TOTAL da referida conta. Contudo, em relação ao outro bloqueio efetuado na conta salário do mesmo, o art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 52.250,00). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 50 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção do bloqueio no percentual de 30% do salário líquido ( R$ 565,02), devendo ser bloqueado o valor de R$ 168,61, desbloqueando-se o remanescente. Transfira o valor bloqueado para conta deste Juízo, e com o decurso do prazo para interposição de recursos contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, após preenchimento do formulário pertinente. Sem prejuízo, cancele-se a ordem da teimosinha, para que não se prejudique a manutenção da genitora do executado com bloqueios em sua conta corrente, devendo o exequente buscar a constrição de novos bens, a serem diligenciados através do Renajud e Infojud. Sem prejuízo, no tocante ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo executado, para análise, a parte requerida deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o endereço de seu domicílio e o próprio objeto da lide. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, deve ser feita a prova da necessidade, nos exatos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte excerto: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição. Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70032988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 10:22 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Para melhor análise da impenhorabilidade alegada, providencie a parte devedora, o extrato mensal bancário das contas dos ultimos três meses até a data do bloqueio. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB 139401/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Para melhor análise da impenhorabilidade alegada, providencie a parte devedora, o extrato mensal bancário das contas dos ultimos três meses até a data do bloqueio. Prazo: 10 dias. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70029667-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/03/2022 15:16 |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70008329-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/01/2022 13:37 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o certificado pela serventia a fls. 176, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, tratando-se de pessoa jurídica, ou por mandado, tratando-se de pessoa física, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 21/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o certificado pela serventia a fls. 176, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de nova planilha de débito, recolhimento de taxas ou diligências e demais requerimentos, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, tratando-se de pessoa jurídica, ou por mandado, tratando-se de pessoa física, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, após consulta ao SAJ nesta data, não localizei distribuição de embargos à execução pela parte executada. Certifico ainda que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito, assim como oferecer embargos à execução, apesar da citação à fl. 161. Nada Mais. |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao Condomínio: o executado foi regularmente citado. O ato ordinatório praticado pela Serventia às fls.168 era até desnecessário, pois a carta de citação foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, presumindo-se a citação pessoal do executado, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. Providencie a Serventia a certificação do decurso do prazo para pagamento e impugnação. Após, tornem para análise do pedido de fls.162 dos autos. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. Razão assiste ao Condomínio: o executado foi regularmente citado. O ato ordinatório praticado pela Serventia às fls.168 era até desnecessário, pois a carta de citação foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, presumindo-se a citação pessoal do executado, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. Providencie a Serventia a certificação do decurso do prazo para pagamento e impugnação. Após, tornem para análise do pedido de fls.162 dos autos. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70187897-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2021 02:12 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o recebimento da carta de citação por terceiro, conforme AR juntado à fl. 161. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o recebimento da carta de citação por terceiro, conforme AR juntado à fl. 161. |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 162: primeiramente, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento e oposição de embargos. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 162: primeiramente, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento e oposição de embargos. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362193975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvaro de Souza Neto Diligência : 22/09/2021 |
| 15/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70140121-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 16:34 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 08/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 02/09/2021, o prazo para a parte autora manifestar-se acerca do resultado negativo da carta de citação, conforme intimação de fl. 152. Nada Mais. |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo dA CARTA de citação/intimação, conforme Fls RETRO. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo dA CARTA de citação/intimação, conforme Fls RETRO. |
| 20/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR362167746TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvaro de Souza Neto |
| 20/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR362167746TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvaro de Souza Neto |
| 09/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 2313/2322 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/03/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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