| Exeqte |
Condomínio Edifício Santa Sophia
Advogado: Marcelo Furlan da Silva |
| Exectdo |
Luiz Carlos Eufrosino da Silva
Advogado: José Luiz Leitão de Almeida |
| Interesdo. | Estado de São Paulo |
| Gestora | Renata Franklin Simões (Franklin Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 424/426. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 15:00 do dia 10/08/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/092026 às 15:00. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 424/426. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 15:00 do dia 10/08/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/092026 às 15:00. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 424/426. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 15:00 do dia 10/08/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/092026 às 15:00. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 424/426. Defiro sua publicação na rede mundial de computadores, bem assim providencie a serventia afixação da cópia do aludido edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 15:00 do dia 10/08/2026, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/092026 às 15:00. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70080326-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 16:57 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls.412/414, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 17/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls.412/414, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Nada Mais. |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2026 Teor do ato: Diante da ausência de impugnação ao valor constrito (fls. 411) converto o valor bloqueado em penhora. Expeça-se Mandado de Levantamento eletrônico (MLE) das quantias em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 410. A outro giro, visando a realização do leilão, nomeio MAURO DA CRUZ, JUCESP nº 912, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal a ser indicado pelo leiloeiro, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O presente, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o Cartório a nomeação do gestor judicial junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao polo credor visando colacionar aos autos a planilha atualizada de débitos, abatendo-se os valores a serem levantados, bem assim do valor da avaliação. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da ausência de impugnação ao valor constrito (fls. 411) converto o valor bloqueado em penhora. Expeça-se Mandado de Levantamento eletrônico (MLE) das quantias em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 410. A outro giro, visando a realização do leilão, nomeio MAURO DA CRUZ, JUCESP nº 912, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal a ser indicado pelo leiloeiro, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O presente, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o Cartório a nomeação do gestor judicial junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao polo credor visando colacionar aos autos a planilha atualizada de débitos, abatendo-se os valores a serem levantados, bem assim do valor da avaliação. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES SISBAJUD |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70076507-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 17:17 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2026 Teor do ato: Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no art. 854, §3º do NCPC. Decorrido o aludido prazo, manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no art. 854, §3º do NCPC. Decorrido o aludido prazo, manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Relatório Final Juntado
|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: De proêmio, providencie o condomínio-credor a juntada de planilha atualizada de débitos. A outro giro, o Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2023, ao fixar os valores a serem recolhidos pelas partes, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ANEXO V), estabeleceu: Esses valores são por CPF a ser pesquisado e deverá ser recolhido o valor da UFESP para o corrente ano. Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, determino, desde já, que o autor/exequente comprove o recolhimento/complementação da taxa de pesquisa em obediência à normatização vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, verifique a Serventia se o valor recolhido está correto. Na hipótese positiva, tornem para análise do pleito formulado; do contrário, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para a necessária complementação, com indicação do respectivo valor. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De proêmio, providencie o condomínio-credor a juntada de planilha atualizada de débitos. A outro giro, o Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2023, ao fixar os valores a serem recolhidos pelas partes, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ANEXO V), estabeleceu: Esses valores são por CPF a ser pesquisado e deverá ser recolhido o valor da UFESP para o corrente ano. Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, determino, desde já, que o autor/exequente comprove o recolhimento/complementação da taxa de pesquisa em obediência à normatização vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, verifique a Serventia se o valor recolhido está correto. Na hipótese positiva, tornem para análise do pleito formulado; do contrário, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para a necessária complementação, com indicação do respectivo valor. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Face o teor da certidão retro exarada, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face o teor da certidão retro exarada, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2026 Teor do ato: Atendendo ao pleito formulado a fls. 377 desarquivei os autos. Diante do noticiado descumprimento do acordo, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu Patrono regularmente constituído, para que efetue o pagamento integral do débito remanescente indicado pela parte credora (R$ 5.859,30), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a constrição de bens. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atendendo ao pleito formulado a fls. 377 desarquivei os autos. Diante do noticiado descumprimento do acordo, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu Patrono regularmente constituído, para que efetue o pagamento integral do débito remanescente indicado pela parte credora (R$ 5.859,30), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a constrição de bens. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70015794-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 18:00 |
| 01/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de fls. 371/372, nos autos da presente ação. Considerando que a avença firmada terá seu integral cumprimento somente em 2026, em razão da quantidade de parcelas estabelecidas, providencie a Serventia o lançamento da movimentação código 61614, com consequente encaminhamento para a fila de Processo Arquivado, consoante orientação fornecida pela SPI. Em havendo descumprimento do avençado, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, recolher a taxa correspondente e apresentar planilha de cálculo atualizada, prosseguindo-se a execução do débito remanescente. Decorrido o prazo sem que haja notícia de descumprimento da avença, tornem os autos conclusos para extinção. PRIC. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 24/02/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de fls. 371/372, nos autos da presente ação. Considerando que a avença firmada terá seu integral cumprimento somente em 2026, em razão da quantidade de parcelas estabelecidas, providencie a Serventia o lançamento da movimentação código 61614, com consequente encaminhamento para a fila de Processo Arquivado, consoante orientação fornecida pela SPI. Em havendo descumprimento do avençado, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, recolher a taxa correspondente e apresentar planilha de cálculo atualizada, prosseguindo-se a execução do débito remanescente. Decorrido o prazo sem que haja notícia de descumprimento da avença, tornem os autos conclusos para extinção. PRIC. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70029055-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/02/2025 16:32 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o Autor(es)/Exequente(s) em termos de prosseguimento da demanda, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o Autor(es)/Exequente(s) em termos de prosseguimento da demanda, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: De proêmio, analisando com acuidade a documentação coligida ao caderno processual e os argumentos alinhavados pelo condomínio-excepto, pondero que não era possível ao ente despersonalizado ter conhecimento do falecimento do devedor originário. Com efeito, Valdei Eufrosino da Silva não era domiciliado no condomínio-credor, razão pela qual os boletos de contribuições condominiais eram remetidos ao endereço constante no cadastro da administradora - Rua Marechal Deodoro 1294, apto 83, bairro do Centro, município de São Bernardo do Campo - logradouro para o qual, aliás, foi encaminhada a carta de citação, que foi devidamente recepcionada por pessoa identificada (fls. 75). Malgrado o óbito tenha ocorrido em 28/06/2016 (fls. 345), não houve alteração da titularidade da unidade devedora perante o Cartório de Registro de Imóveis até a data da propositura da ação (vide certidão imobiliária de fls. 34/37), certo que as contribuições condominiais foram regularmente adimplidas ao menos até setembro de 2020 e não há informes no Cartório do Distribuidor sobre a existência de processo de inventário ou arrolamento de bens deixados pelo de cujus (fls. 362), de modo que não era possível ao exequente ter conhecimento do falecimento. Não bastasse, a pesquisa de ativos efetuada pela ferramenta eletrônica SISBAJUD, formalizada em 15/02/2022 com emprego do CPF do finado - nº 676.155.898-00 - restou parcialmente frutífera, com localização de ativos financeiros junto ao Banco do Brasil S/A (fls. 99/100). Nesse contexto, embora tenha ocorrido a nulidade do ato citatório, porquanto o devedor era falecido no momento da recepção da carta expedida, não é caso de extinção da ação executiva, que deverá prosseguir em face do herdeiro LUIZ CARLOS EUFROSINO DA SILVA, na forma estabelecida no comando judicial de fls. 349/351. Em prosseguimento, determino que a Serventia certifique, se o caso, o decurso do prazo para oferecimento de embargos pelo atual devedor. Não havendo ajuizamento da mencionada ação incidental, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Ao derradeiro, diante da inércia do executado em exibir documentos probatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de gratuidade processual. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De proêmio, analisando com acuidade a documentação coligida ao caderno processual e os argumentos alinhavados pelo condomínio-excepto, pondero que não era possível ao ente despersonalizado ter conhecimento do falecimento do devedor originário. Com efeito, Valdei Eufrosino da Silva não era domiciliado no condomínio-credor, razão pela qual os boletos de contribuições condominiais eram remetidos ao endereço constante no cadastro da administradora - Rua Marechal Deodoro 1294, apto 83, bairro do Centro, município de São Bernardo do Campo - logradouro para o qual, aliás, foi encaminhada a carta de citação, que foi devidamente recepcionada por pessoa identificada (fls. 75). Malgrado o óbito tenha ocorrido em 28/06/2016 (fls. 345), não houve alteração da titularidade da unidade devedora perante o Cartório de Registro de Imóveis até a data da propositura da ação (vide certidão imobiliária de fls. 34/37), certo que as contribuições condominiais foram regularmente adimplidas ao menos até setembro de 2020 e não há informes no Cartório do Distribuidor sobre a existência de processo de inventário ou arrolamento de bens deixados pelo de cujus (fls. 362), de modo que não era possível ao exequente ter conhecimento do falecimento. Não bastasse, a pesquisa de ativos efetuada pela ferramenta eletrônica SISBAJUD, formalizada em 15/02/2022 com emprego do CPF do finado - nº 676.155.898-00 - restou parcialmente frutífera, com localização de ativos financeiros junto ao Banco do Brasil S/A (fls. 99/100). Nesse contexto, embora tenha ocorrido a nulidade do ato citatório, porquanto o devedor era falecido no momento da recepção da carta expedida, não é caso de extinção da ação executiva, que deverá prosseguir em face do herdeiro LUIZ CARLOS EUFROSINO DA SILVA, na forma estabelecida no comando judicial de fls. 349/351. Em prosseguimento, determino que a Serventia certifique, se o caso, o decurso do prazo para oferecimento de embargos pelo atual devedor. Não havendo ajuizamento da mencionada ação incidental, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Ao derradeiro, diante da inércia do executado em exibir documentos probatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de gratuidade processual. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70011272-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 28/01/2025 21:17 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: À luz dessas considerações, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão das hastas públicas designadas para os dias 16 de dezembro e 19 de dezembro de 2024. Comunique-se incontinenti o leiloeiro nomeado do teor da presente decisão, através de e-mail institucional, para proceder ao cancelamento dos leilões, de modo a evitar prejuízos a terceiros interessados. No mais, destaco que o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao condomínio-credor prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo sucessor LUIZ CARLOS EUFROSINO DA SILVA. Ao derradeiro, consigno que na forma do artigo 239, § 1º, do NCPC, o prazo para apresentação de embargos à execução passou a fluir a partir do comparecimento espontâneo do executado aos autos, suprindo a nulidade da citação. Oportunamente, tornem para ulteriores deliberações. INT. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP), José Luiz Leitão de Almeida (OAB 246301/SP) |
| 09/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
À luz dessas considerações, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão das hastas públicas designadas para os dias 16 de dezembro e 19 de dezembro de 2024. Comunique-se incontinenti o leiloeiro nomeado do teor da presente decisão, através de e-mail institucional, para proceder ao cancelamento dos leilões, de modo a evitar prejuízos a terceiros interessados. No mais, destaco que o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao condomínio-credor prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo sucessor LUIZ CARLOS EUFROSINO DA SILVA. Ao derradeiro, consigno que na forma do artigo 239, § 1º, do NCPC, o prazo para apresentação de embargos à execução passou a fluir a partir do comparecimento espontâneo do executado aos autos, suprindo a nulidade da citação. Oportunamente, tornem para ulteriores deliberações. INT. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70242346-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/12/2024 13:23 |
| 28/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725094025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valdei Eufrosino da Silva Diligência : 22/11/2024 |
| 18/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70221405-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 18:42 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Aprovo a minuta apresentada a fls. 305/307. Dê-se ciência às partes. Providencie a serventia afixação da cópia do edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 11:00 do dia 16/12/2024, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 23/01/2025 às 11:00. Aguarde-se o resultado. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta apresentada a fls. 305/307. Dê-se ciência às partes. Providencie a serventia afixação da cópia do edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 11:00 do dia 16/12/2024, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 23/01/2025 às 11:00. Aguarde-se o resultado. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70211123-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2024 13:43 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Para a realização do leilão, nomeio RENATA FRANKLIN SIMÕES, JUCESP nº 1.040, da IMPACTO LEILÕES, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.impactoleiloes.com.br, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a realização do leilão, nomeio RENATA FRANKLIN SIMÕES, JUCESP nº 1.040, da IMPACTO LEILÕES, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.impactoleiloes.com.br, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70206526-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 17:44 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Razão assiste à parte exequente. Com efeito, a carta de intimação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 206), no mesmo endereço em que houve a citação (fls. 114). Desta forma, à míngua de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, em R$ 178.333,33 (cento e setenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), valor este obtido através da média simples sobre os valores apurados a fls. 153/155, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, tendo em vista a data em que as avaliações foram acostadas aos autos (30 de janeiro de 2023), apresente o condomínio credor valor atualizado da avaliação do imóvel, corrigido monetariamente. Por ora, aguarde-se a indicação do gestor de leilões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Razão assiste à parte exequente. Com efeito, a carta de intimação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 206), no mesmo endereço em que houve a citação (fls. 114). Desta forma, à míngua de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, em R$ 178.333,33 (cento e setenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), valor este obtido através da média simples sobre os valores apurados a fls. 153/155, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, tendo em vista a data em que as avaliações foram acostadas aos autos (30 de janeiro de 2023), apresente o condomínio credor valor atualizado da avaliação do imóvel, corrigido monetariamente. Por ora, aguarde-se a indicação do gestor de leilões, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70197833-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 17:19 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Anteriormente à nomeação de gestor para realização das hastas públicas do imóvel penhorado, comprove o exequente a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anteriormente à nomeação de gestor para realização das hastas públicas do imóvel penhorado, comprove o exequente a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70187184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 18:10 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta de ofício colacionada aos autos. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da resposta de ofício colacionada aos autos. |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 Página: 3614/3617 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: À míngua de resposta, reitere-se a mensagem eletrônica de fls. 256/258, cujo expediente deverá ser encaminhando com "prioridade alta" e solicitação de confirmação de entrega e leitura de mensagem. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À míngua de resposta, reitere-se a mensagem eletrônica de fls. 256/258, cujo expediente deverá ser encaminhando com "prioridade alta" e solicitação de confirmação de entrega e leitura de mensagem. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Fls. 246 - Diante do petitório ofertado, intime-se a Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, por meio do correio eletrônico mandados.prfn3regiao@pgfn.gov.br, para que se manifeste nos autos acerca de eventuais débitos fiscais federais incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de penhora (Rua Amador Bueno da Ribeira, 61, apto 101A, Centro, São Vicente/SP). Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 246 - Diante do petitório ofertado, intime-se a Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, por meio do correio eletrônico mandados.prfn3regiao@pgfn.gov.br, para que se manifeste nos autos acerca de eventuais débitos fiscais federais incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de penhora (Rua Amador Bueno da Ribeira, 61, apto 101A, Centro, São Vicente/SP). |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.80058942-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 18:23 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Fls. 241 - Diante da certidão retro lançada, intime-se a Procuradoria Secional da Fazenda Federal em Santos, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para que se manifeste nos autos acerca de eventuais débitos fiscais federais incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de penhora. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 241 - Diante da certidão retro lançada, intime-se a Procuradoria Secional da Fazenda Federal em Santos, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para que se manifeste nos autos acerca de eventuais débitos fiscais federais incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de penhora. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: À míngua de resposta, reitere-se o encaminhamento da solicitação do juízo à Procuradoria Secional da Fazenda Federal em Santos, nos moldes das instruções elencadas a fls. 217/218. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À míngua de resposta, reitere-se o encaminhamento da solicitação do juízo à Procuradoria Secional da Fazenda Federal em Santos, nos moldes das instruções elencadas a fls. 217/218. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: À míngua de resposta, reitere-se o encaminhamento da solicitação do juízo à Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, nos moldes das instruções elencadas a fls. 217/218. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À míngua de resposta, reitere-se o encaminhamento da solicitação do juízo à Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, nos moldes das instruções elencadas a fls. 217/218. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70024111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 07:46 |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Defiro. Consoante instruções elencadas a fls. 217/218, providencie a serventia a solicitação do juízo à Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, nos moldes ali indicados. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro. Consoante instruções elencadas a fls. 217/218, providencie a serventia a solicitação do juízo à Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, nos moldes ali indicados. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70016066-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/02/2024 19:39 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2023 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2023 Teor do ato: Ciência a(s) parte(s) interessada(s) sobre a resposta ao e-mail encaminhado a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santos (PSFN-Santos). Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(s) parte(s) interessada(s) sobre a resposta ao e-mail encaminhado a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santos (PSFN-Santos). |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Fls. 207/208 Defiro, intimando-se a Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para que se manifeste nos autos acerca de eventuais débitos fiscais federais incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de penhora. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 207/208 Defiro, intimando-se a Procuradoria Seccional da Fazenda Federal em Santos, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para que se manifeste nos autos acerca de eventuais débitos fiscais federais incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de penhora. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70105357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 16:34 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70105104-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 14:16 |
| 13/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542323235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valdei Eufrosino da Silva Diligência : 07/06/2023 |
| 01/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70087696-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 10:43 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Fls. 180/189: Sobre o pedido de reconhecimento da preferência do crédito tributário sobre o condominial formulado pela Prefeitura local, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, observado o recolhimento de fls. 174/175, expeça-se a competente carta de intimação ao polo passivo, acerca das cotações colacionadas a fls. 153/159. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 180/189: Sobre o pedido de reconhecimento da preferência do crédito tributário sobre o condominial formulado pela Prefeitura local, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, observado o recolhimento de fls. 174/175, expeça-se a competente carta de intimação ao polo passivo, acerca das cotações colacionadas a fls. 153/159. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70087276-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 17:42 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70079754-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2023 17:37 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Fls. 152: Acolho o pedido. Com efeito, a carta de intimação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 148), no endereço indicado pelo credor. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como intimação válida aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 148. De outra banda, à vista das cotações colacionadas a fls. 153/159, comprove o credor o recolhimento da taxa de postagem, objetivando a intimação do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 152: Acolho o pedido. Com efeito, a carta de intimação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 148), no endereço indicado pelo credor. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como intimação válida aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 148. De outra banda, à vista das cotações colacionadas a fls. 153/159, comprove o credor o recolhimento da taxa de postagem, objetivando a intimação do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70071733-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 16:32 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Não Cumprido) a fls. retro e assinado(s) por terceiro estranho a lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Não Cumprido) a fls. retro e assinado(s) por terceiro estranho a lide. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542199745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valdei Eufrosino da Silva Diligência : 10/03/2023 |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70009330-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 17:11 |
| 07/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2022 Teor do ato: Inicialmente, expeça-se, com celeridade, o mandado de levantamento eletrônico, nos moldes de formulário apresentado a fls. 127. De outra banda, defiro a penhora do imóvel indicado (matrícula fls. 132/135), ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 114), acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, expeça-se, com celeridade, o mandado de levantamento eletrônico, nos moldes de formulário apresentado a fls. 127. De outra banda, defiro a penhora do imóvel indicado (matrícula fls. 132/135), ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 114), acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70195834-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/12/2022 20:24 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2022 Teor do ato: Fls. 126: Diante da inércia da executada, consoante certidão retro lançada pela Serventia, converto em penhora o valor constrito, via Sistema SISBAJUD a fls. 103/104. Para o levantamento da importância constrita, deverá o advogado da parte credora, preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial eletrônico, nos moldes do formulário apresentado, em favor do requerente. De outra banda, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito, observado o aludido soerguimento. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 06/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 126: Diante da inércia da executada, consoante certidão retro lançada pela Serventia, converto em penhora o valor constrito, via Sistema SISBAJUD a fls. 103/104. Para o levantamento da importância constrita, deverá o advogado da parte credora, preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial eletrônico, nos moldes do formulário apresentado, em favor do requerente. De outra banda, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito, observado o aludido soerguimento. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
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| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2022 Teor do ato: Fls. 122: Face a certidão exarada pela serventia, requeira a parte credora o que entender de direito visando à satisfação de seu crédito. Em caso de inércia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a intimação do credor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 122: Face a certidão exarada pela serventia, requeira a parte credora o que entender de direito visando à satisfação de seu crédito. Em caso de inércia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a intimação do credor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Acolho o pleito autoral. Com efeito, a carta de intimação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 114), no mesmo endereço que foi citado (fls. 75). O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como intimação válida aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 114. Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento e tornem conclusos para ulteriores deliberações. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Acolho o pleito autoral. Com efeito, a carta de intimação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 114), no mesmo endereço que foi citado (fls. 75). O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como intimação válida aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 114. Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento e tornem conclusos para ulteriores deliberações. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70156790-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 20:25 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Não Cumprido) a fls. retro e assinado(s) por terceiro estranho a lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre o resultado do AR (Não Cumprido) a fls. retro e assinado(s) por terceiro estranho a lide. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 04/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA413137706TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Valdei Eufrosino da Silva Diligência : 01/06/2022 |
| 24/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70061946-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2022 18:53 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa realizada juntada aos autos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais, visando a intimação do executado da conversão do bloqueio eletrônico pelo sisbajud, com a transferência dos valores para a conta judicial, para caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05(cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854 parágrafo 3º do CPC/15. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa realizada juntada aos autos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais, visando a intimação do executado da conversão do bloqueio eletrônico pelo sisbajud, com a transferência dos valores para a conta judicial, para caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05(cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854 parágrafo 3º do CPC/15. |
| 28/03/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 21/03/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 21/03/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70019126-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 11:31 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2021 Teor do ato: Cumpra(m) o(s) credor(es) os termos do Provimento CSM 2.516/19 (DJE de 02.08.19), mediante o recolhimento da taxa de pesquisa, na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Valor total: R$ 16,00. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra(m) o(s) credor(es) os termos do Provimento CSM 2.516/19 (DJE de 02.08.19), mediante o recolhimento da taxa de pesquisa, na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Valor total: R$ 16,00. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2021 Teor do ato: Fls. 83: Face a certidão exarada pela serventia, requeira a parte credora o que entender de direito visando à satisfação de seu crédito. Em caso de inércia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a intimação do credor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 26/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 83: Face a certidão exarada pela serventia, requeira a parte credora o que entender de direito visando à satisfação de seu crédito. Em caso de inércia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a intimação do credor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2021 Teor do ato: Fls. 79: Acolho o pedido. Com efeito, a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 75), no endereço indicado pelo exequente. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como citação válida, aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 75. Certifique o Cartório se o Executado apresentou resposta e voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 09/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 79: Acolho o pedido. Com efeito, a carta de citação foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento (fls. 75), no endereço indicado pelo exequente. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como citação válida, aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 75. Certifique o Cartório se o Executado apresentou resposta e voltem conclusos para decisão. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70168659-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2021 17:24 |
| 12/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1382/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 03/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. |
| 22/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362192388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdei Eufrosino da Silva Diligência : 16/09/2021 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1299/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1299/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/03: Trata-se de ação de execução ajuizada por Condomínio Edifício Santa Sophia contra Valdei Eufrosino da Silva, objetivando receber a importância de R$ 5.011,06, alusiva ao inadimplemento de contribuições condominiais da unidade autônoma nº 101, vencidas no período de outubro e dezembro/2020 e fevereiro a maio/2021. Anoto, por oportuno, que ao reverso do que constou na peça vestibular, o executado não é usufrutuário do imóvel, e sim detém a propriedade pleno do bem, consoante se verifica a fls. 36. Processe-se a demanda. Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Marcelo Furlan da Silva (OAB 148700/SP) |
| 13/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 01/03: Trata-se de ação de execução ajuizada por Condomínio Edifício Santa Sophia contra Valdei Eufrosino da Silva, objetivando receber a importância de R$ 5.011,06, alusiva ao inadimplemento de contribuições condominiais da unidade autônoma nº 101, vencidas no período de outubro e dezembro/2020 e fevereiro a maio/2021. Anoto, por oportuno, que ao reverso do que constou na peça vestibular, o executado não é usufrutuário do imóvel, e sim detém a propriedade pleno do bem, consoante se verifica a fls. 36. Processe-se a demanda. Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/12/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 28/01/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |