| Exeqte |
Condominio Edificio San Martin
Advogada: Talita Christian Fagundes Advogada: Barbarah Christina Serrano de Paula Advogado: Jose Clarindo Francisco de Paula |
| Exectdo |
Aristides Terada
Advogado: Rodrigo Caciagli Marques da Cruz |
| Gestor | DESTAK LEILÕES ( MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA) |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| ArremTerc |
Elza dos Santos Maria
Advogada: Paula Maria Franco |
| TerIntInc | 3º CRI de Santos-SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Aristides Terada. Nº da CDA: 146413/3626 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 04/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Aristides Terada. Nº da CDA: 146413/3626 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Diante da certidão retrolançada, proceda-se a inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retrolançada, proceda-se a inscrição em dívida ativa. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815191626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Aristides Terada Diligência : 25/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1527/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1527/2025 Teor do ato: Diante do contido no aviso de recebimento (AR) encartado a fls. 538, indicando que o requerente não foi localizado por ocasião das diligências realizadas pelos correios (ausente), renove-se o ato, expedindo-se carta de intimação para o mesmo endereço. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do contido no aviso de recebimento (AR) encartado a fls. 538, indicando que o requerente não foi localizado por ocasião das diligências realizadas pelos correios (ausente), renove-se o ato, expedindo-se carta de intimação para o mesmo endereço. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70195786-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 11:07 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1444/2025 Teor do ato: Diante da devolução da missiva, informe o exequente, no prazo de 10 dias, o correto endereço do executado, a fim de ser realizada a intimação para pagamento das custas devidas. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da devolução da missiva, informe o exequente, no prazo de 10 dias, o correto endereço do executado, a fim de ser realizada a intimação para pagamento das custas devidas. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA781177747TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Aristides Terada |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Intimação do POLO PASSIVO para pagamento, ou indicação do comprovante de pagamento nos autos, das custas finais em aberto, fixadas nos termos do artigo 4º, IV da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 294,59 (GUIA: DARE-SP - CÓDIGO 230-6), sob pena de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa. Atente-se a parte para a devida queima/inutilização da GUIA-DARE, vinculando-a a este processo. Tudo conforme determinado no art. 1.093, §6º, das NSCGJ. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do POLO PASSIVO para pagamento, ou indicação do comprovante de pagamento nos autos, das custas finais em aberto, fixadas nos termos do artigo 4º, IV da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 294,59 (GUIA: DARE-SP - CÓDIGO 230-6), sob pena de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa. Atente-se a parte para a devida queima/inutilização da GUIA-DARE, vinculando-a a este processo. Tudo conforme determinado no art. 1.093, §6º, das NSCGJ. |
| 19/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico gravado. O valor será depositado diretamente na conta informada após a conferência e assinatura do juízo. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico gravado. O valor será depositado diretamente na conta informada após a conferência e assinatura do juízo. |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70058912-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2025 14:49 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Providencie a executada novo cálculo, conforme determinação do r. despacho de fls. 506, bem como apresente formulário eletrônico, devidamente retificado, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024, tendo em vista que no campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a executada novo cálculo, conforme determinação do r. despacho de fls. 506, bem como apresente formulário eletrônico, devidamente retificado, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024, tendo em vista que no campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70058329-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2025 08:31 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Defiro a habilitação dos patronos constituídos pela parte devedora a fls. 496/497. Anote-se junto ao cadastro processual do sistema SAJ. No mais, diante da sentença extintiva do processo proferida a fls. 491, acolho o pleito de soerguimento do saldo residual deduzido a fls. 498/500. Antes, porém, deverá o devedor apresentar uma nova conta e formulário MLE, com a dedução da importância indicada no mandado de levantamento expedido a fls. 503. Com atendimento, expeça-se MLE, em favor da devedor. Oportunamente, efetivada a transferência e cerificado o trânsito em julgado da sentença supracitada, arquivem-se definitivamente os autos. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a habilitação dos patronos constituídos pela parte devedora a fls. 496/497. Anote-se junto ao cadastro processual do sistema SAJ. No mais, diante da sentença extintiva do processo proferida a fls. 491, acolho o pleito de soerguimento do saldo residual deduzido a fls. 498/500. Antes, porém, deverá o devedor apresentar uma nova conta e formulário MLE, com a dedução da importância indicada no mandado de levantamento expedido a fls. 503. Com atendimento, expeça-se MLE, em favor da devedor. Oportunamente, efetivada a transferência e cerificado o trânsito em julgado da sentença supracitada, arquivem-se definitivamente os autos. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico gravado. O valor será depositado diretamente na conta informada após a conferência e assinatura do juízo. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB 379565/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico gravado. O valor será depositado diretamente na conta informada após a conferência e assinatura do juízo. |
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70056674-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2025 15:06 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70056610-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2025 14:13 |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70056083-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/04/2025 18:05 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: A exequente noticia na petição de fls. 490 que o valor transferido a fls. 481. satisfaz integralmente seu crédito. Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, movida por Condominio Edificio San Martin contra Aristides Terada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, a cargo da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 28/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
A exequente noticia na petição de fls. 490 que o valor transferido a fls. 481. satisfaz integralmente seu crédito. Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, movida por Condominio Edificio San Martin contra Aristides Terada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, a cargo da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSVC.25.70050814-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/03/2025 16:06 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Fls. 483/486: Ciência às partes acerca do v. Acórdão colacionado aos autos. Diante da transferência do valor em favor do credor (fls. 481), informe o exequente sobre a satisfação integral de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se, em caso de inércia, com consequente extinção da execução. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 483/486: Ciência às partes acerca do v. Acórdão colacionado aos autos. Diante da transferência do valor em favor do credor (fls. 481), informe o exequente sobre a satisfação integral de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se, em caso de inércia, com consequente extinção da execução. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Declaro sem efeito, de ofício, a determinação para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do condomínio-credor de fls. 469, devendo a Serventia cancelar o mandado expedido. Observo nessa data que não houve o cumprimento da decisão a fls. 407 quanto à transferência do importe indicado na certidão de fls. 333 e, antes do levantamento do credor, deverá o Cartório cumprir com a determinação de transferência do valor de R$ 7.761,37 (atualizado até 21/03/2024), com correção, para o processo indicado a fls. 395. Cumprida a transferência, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio-credor, mantendo, no mais, o comando judicial de fls. 469 em seus exatos termos. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 16/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Declaro sem efeito, de ofício, a determinação para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do condomínio-credor de fls. 469, devendo a Serventia cancelar o mandado expedido. Observo nessa data que não houve o cumprimento da decisão a fls. 407 quanto à transferência do importe indicado na certidão de fls. 333 e, antes do levantamento do credor, deverá o Cartório cumprir com a determinação de transferência do valor de R$ 7.761,37 (atualizado até 21/03/2024), com correção, para o processo indicado a fls. 395. Cumprida a transferência, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio-credor, mantendo, no mais, o comando judicial de fls. 469 em seus exatos termos. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 455/458 - Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento - "Não conheceram do recurso, revogado o efeito suspensivo", atenda a serventia a ordem exarada a fls. 407, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento eletrônico, em favor do condomínio-credor. De outro vértice, diante dos judiciosos argumentos alinhavados pela arrematante a fls. 459/468, com fundamento no artigo 7º, § 4º, da Resolução e artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, defiro o pleito de ressarcimento da importância de R$ 6.350,00, correspondente ao valor adimplido ao leiloeiro (cf. fls. 345), que deverá ser deduzido do saldo remanescente (vide, a propósito, depósito de fls. 346). Providencie a arrematante a apresentação do respectivo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Vencido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da arrematante. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 455/458 - Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento - "Não conheceram do recurso, revogado o efeito suspensivo", atenda a serventia a ordem exarada a fls. 407, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento eletrônico, em favor do condomínio-credor. De outro vértice, diante dos judiciosos argumentos alinhavados pela arrematante a fls. 459/468, com fundamento no artigo 7º, § 4º, da Resolução e artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, defiro o pleito de ressarcimento da importância de R$ 6.350,00, correspondente ao valor adimplido ao leiloeiro (cf. fls. 345), que deverá ser deduzido do saldo remanescente (vide, a propósito, depósito de fls. 346). Providencie a arrematante a apresentação do respectivo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Vencido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da arrematante. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70013062-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 00:32 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70012283-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 10:13 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Diante da certidão retrolançada, intime-se a terceira interessada Elza dos Santos Maria, na pessoa de sua advogada constituída, para que informe nos autos o atual status do julgamento do agravo de instrumento interposto. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retrolançada, intime-se a terceira interessada Elza dos Santos Maria, na pessoa de sua advogada constituída, para que informe nos autos o atual status do julgamento do agravo de instrumento interposto. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 443 - Reportando-me ao ato decisório de fls. 340, providencie a Serventia a exclusão do nome do terceiro interessado junto ao sistema SAJ. Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra o decisum exarado a fls. 399, sob o nº 2257772-63.2024.8.26.000, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 443 - Reportando-me ao ato decisório de fls. 340, providencie a Serventia a exclusão do nome do terceiro interessado junto ao sistema SAJ. Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra o decisum exarado a fls. 399, sob o nº 2257772-63.2024.8.26.000, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Auto Digitalizado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70200711-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2024 18:36 |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/031392-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justiça - Moisés Henrique Cherubini |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 438 - Defiro o pedido deduzido a fls. 424. Diante da diligência depositada nos autos (fls. 425/427), expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 438 - Defiro o pedido deduzido a fls. 424. Diante da diligência depositada nos autos (fls. 425/427), expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70194899-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 00:15 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Trata-se de ofício encaminhado pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado comunicando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2257772-63.2024.8.26.0000, que conferiu efeito suspensivo ao recurso somente para obstar qualquer levantamento inerente ao produto da arrematação, realizada nos presentes autos. Nesse sentido, prossiga-se na forma determinada a fls. 407. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício encaminhado pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado comunicando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2257772-63.2024.8.26.0000, que conferiu efeito suspensivo ao recurso somente para obstar qualquer levantamento inerente ao produto da arrematação, realizada nos presentes autos. Nesse sentido, prossiga-se na forma determinada a fls. 407. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 Página: 4505/4512 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: À vista da comunicação encartada a fls. 409, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se comunicação acerca do efeito em que foi recebido o recurso. Prazo: 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, informe o interessado acerca do julgamento do agravo de instrumento sob nº 2257772-63.2024.8.26.0000. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP), Barbarah Christina Serrano de Paula (OAB 390490/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista da comunicação encartada a fls. 409, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se comunicação acerca do efeito em que foi recebido o recurso. Prazo: 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, informe o interessado acerca do julgamento do agravo de instrumento sob nº 2257772-63.2024.8.26.0000. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70170345-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 16:02 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70170330-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/08/2024 15:59 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Na esteira do decisum exarado a fls. 380, diante da indicação do número do CNJ da execução fiscal fornecido pela Municipalidade a fls. 395, proceda a Serventia a transferência da importância indicada na certidão de fls. 333 (R$ 7.761,37), através do sistema SISBAJUD, bem como expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio-exequente, nos moldes do formulário apresentado a fls. 378. Efetivada a transferência ao condomínio-exequente, deverá este informar acerca da satisfação integral do seu débito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para decretar a extinção e arquivamento definitivo dos autos. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na esteira do decisum exarado a fls. 380, diante da indicação do número do CNJ da execução fiscal fornecido pela Municipalidade a fls. 395, proceda a Serventia a transferência da importância indicada na certidão de fls. 333 (R$ 7.761,37), através do sistema SISBAJUD, bem como expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio-exequente, nos moldes do formulário apresentado a fls. 378. Efetivada a transferência ao condomínio-exequente, deverá este informar acerca da satisfação integral do seu débito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para decretar a extinção e arquivamento definitivo dos autos. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70168610-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 11:15 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do Formal de Partilha de fls. 402. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do Formal de Partilha de fls. 402. |
| 16/08/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 383/392 - Diante das providências adotadas pela arrematante, expeça-se carta de arrematação, nos moldes da decisão exarada a fls. 380. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, indefiro, posto que, segundo se infere dos autos, a prenotação do ato constritivo não chegou a se efetivar. E, na hipótese de outros gravames averbados junto à matrícula do imóvel, deverá a arrematante, havendo interesse, postular diretamente junto ao Juízo de onde extraiu a ordem. Outrossim, considerando que as dívidas de laudêmio são de responsabilidade do arrematante, indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União, por se tratar de providência que compete diretamente à parte interessada, não havendo como transferir essa incumbência ao próprio Poder Judiciário. Por outro lado, providenciado o recolhimento da diligência do Sr Oficial de Justiça, expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel. No mais, a teor do disposto no artigo 903 do Código de processo Civil, indefiro a condicionante postulada na parte final do petitório sub examine, porquanto o levantamento de valores não poderá ser subordinado a ato conferido primordialmente à arrematante. Ao derradeiro, para a validade do ato processual, deverá a arrematante regularizar sua representação processual, adunando aos autos instrumento de mandato que foi outorgado à ilustre advogada subscritora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de declarar a ineficácia do ato (art. 104 e § § 1º e 2º, NCPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Paula Maria Franco (OAB 383111/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 383/392 - Diante das providências adotadas pela arrematante, expeça-se carta de arrematação, nos moldes da decisão exarada a fls. 380. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, indefiro, posto que, segundo se infere dos autos, a prenotação do ato constritivo não chegou a se efetivar. E, na hipótese de outros gravames averbados junto à matrícula do imóvel, deverá a arrematante, havendo interesse, postular diretamente junto ao Juízo de onde extraiu a ordem. Outrossim, considerando que as dívidas de laudêmio são de responsabilidade do arrematante, indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União, por se tratar de providência que compete diretamente à parte interessada, não havendo como transferir essa incumbência ao próprio Poder Judiciário. Por outro lado, providenciado o recolhimento da diligência do Sr Oficial de Justiça, expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel. No mais, a teor do disposto no artigo 903 do Código de processo Civil, indefiro a condicionante postulada na parte final do petitório sub examine, porquanto o levantamento de valores não poderá ser subordinado a ato conferido primordialmente à arrematante. Ao derradeiro, para a validade do ato processual, deverá a arrematante regularizar sua representação processual, adunando aos autos instrumento de mandato que foi outorgado à ilustre advogada subscritora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de declarar a ineficácia do ato (art. 104 e § § 1º e 2º, NCPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70148995-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 11:11 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70148628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 17:25 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 379: Diante da homologação da arrematação e transcorrido o prazo sem arguição das situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC, o condomínio exequente requer o soerguimento do valor correspondente ao seu crédito, conforme planilha de cálculo de fls. 373/375. Com a certidão positiva de débitos de fls. 333 e observada a preferência do crédito tributário sobre o de natureza condominial, consoante preceitua o artigo 186, Código Tributário Nacional, verifica-se o valor da dívida ativa no importe de R$ 7.761,37. Destarte, intime-se a Fazenda Pública Municipal, através de Portal Eletrônico, para indicar o número CNJ (com vinte dígitos) da execução fiscal mais antiga em curso, de modo a permitir que o respectivo montante possa ser transferido à disposição da Vara da Fazenda Pública local (a quem caberá examinar a exigibilidade de cada qual das dívidas relacionadas na certidão). Prestada a informação, providencie a Serventia a transferência eletrônica. Efetivada a transferência da importância para ação de execução fiscal, expeça-se mandado de levantamento eletrônica em favor do condomínio-credor, nos moldes do formulário apresentado a fls. 378. No mais, autorizo, desde logo, expedição da carta de arrematação de forma eletrônica, observada a recente alteração introduzida pelo Provimento CG 14/2020, passando o artigo 1273-A das NSCGJ a possuir a seguinte redação: A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a cartas de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinado aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro...x.; devendo, primeiramente, o arrematante comprovar o recolhimento da taxa devida, a ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal- Guia FEDT- Código 130-9- valor de R$ 68,07- correspondente a 1,925 Ufesp's. Após comprovada nos autos a transferência do valor em favor do credor, informe o exequente sobre a satisfação integral de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se, em caso de inércia, com consequente extinção da execução. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70146724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 00:11 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Teor do ato: Ciência à Fazenda do Município acerca da Decisão proferida a fls.380. |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 379: Diante da homologação da arrematação e transcorrido o prazo sem arguição das situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC, o condomínio exequente requer o soerguimento do valor correspondente ao seu crédito, conforme planilha de cálculo de fls. 373/375. Com a certidão positiva de débitos de fls. 333 e observada a preferência do crédito tributário sobre o de natureza condominial, consoante preceitua o artigo 186, Código Tributário Nacional, verifica-se o valor da dívida ativa no importe de R$ 7.761,37. Destarte, intime-se a Fazenda Pública Municipal, através de Portal Eletrônico, para indicar o número CNJ (com vinte dígitos) da execução fiscal mais antiga em curso, de modo a permitir que o respectivo montante possa ser transferido à disposição da Vara da Fazenda Pública local (a quem caberá examinar a exigibilidade de cada qual das dívidas relacionadas na certidão). Prestada a informação, providencie a Serventia a transferência eletrônica. Efetivada a transferência da importância para ação de execução fiscal, expeça-se mandado de levantamento eletrônica em favor do condomínio-credor, nos moldes do formulário apresentado a fls. 378. No mais, autorizo, desde logo, expedição da carta de arrematação de forma eletrônica, observada a recente alteração introduzida pelo Provimento CG 14/2020, passando o artigo 1273-A das NSCGJ a possuir a seguinte redação: A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a cartas de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinado aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro...x.; devendo, primeiramente, o arrematante comprovar o recolhimento da taxa devida, a ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal- Guia FEDT- Código 130-9- valor de R$ 68,07- correspondente a 1,925 Ufesp's. Após comprovada nos autos a transferência do valor em favor do credor, informe o exequente sobre a satisfação integral de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se, em caso de inércia, com consequente extinção da execução. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70141745-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2024 11:43 |
| 05/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675580778TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aristides Terada Diligência : 28/06/2024 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70121355-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 11:56 |
| 21/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora a juntada aos autos da guia expedida, referente ao comprovante de pagamento careado a fls. 360, para fins da expedição da carta. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a juntada aos autos da guia expedida, referente ao comprovante de pagamento careado a fls. 360, para fins da expedição da carta. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70110050-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 11:26 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora a juntada aos autos da guia expedida, referente ao comprovante de pagamento carreado a fls. 360, para fins da expedição da carta. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a juntada aos autos da guia expedida, referente ao comprovante de pagamento carreado a fls. 360, para fins da expedição da carta. |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70106140-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 15:40 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: HOMOLOGO a arrematação considerando-a perfeita, acabada e irretratável nos moldes previstos no artigo 903 "caput" do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do § 1º do artigo 903 do CPC, por carta, para, querendo manifestar-se nos autos. Comprove o credor o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, tornem para ulteriores deliberações, inclusive quanto a expedição da competente carta de arrematação. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
HOMOLOGO a arrematação considerando-a perfeita, acabada e irretratável nos moldes previstos no artigo 903 "caput" do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do § 1º do artigo 903 do CPC, por carta, para, querendo manifestar-se nos autos. Comprove o credor o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, tornem para ulteriores deliberações, inclusive quanto a expedição da competente carta de arrematação. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Concedo ao gestor nomeado nos autos o prazo de 10 dias para apresentar em cartório a via original do auto de arrematação, devidamente subscrito por si e pelo arrematante, para que possa ser também assinado por este juízo, de modo a produzir seus jurídicos e legais efeitos de direito, à luz do disposto no artigo 903, do Novo Código de Processo Civil. Após, tornem para a homologação. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo ao gestor nomeado nos autos o prazo de 10 dias para apresentar em cartório a via original do auto de arrematação, devidamente subscrito por si e pelo arrematante, para que possa ser também assinado por este juízo, de modo a produzir seus jurídicos e legais efeitos de direito, à luz do disposto no artigo 903, do Novo Código de Processo Civil. Após, tornem para a homologação. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70084904-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2024 11:52 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Fls. 336/339: O peticionário Matheus de Maria Correia, na condição de singelo interessado na aquisição dos direitos que o executado Aristides Terada possui sobre a unidade condominial devedora que serão submetidos a hasta pública não ostenta interesse e legitimidade para intervir nesta demanda e formular pedido de suspensão do leilão (art. 17, NCPC). Destarte, não conheço do pleito deduzido. Assinalo, ao derradeiro, que o peticionário, advogado regularmente inscrito na OAB/SP, como se depreende do petitório sub examine, tem pleno e inequívoco conhecimento da situação registrária do apartamento 94, localizado no 9º andar, do Edifício San Martin, situado na Avenida Embaixador Pedro de Toledo número 257, município de São Vicente e, caso entenda conveniente, poderá apresentar lances ciente de todas as peculiaridades apontadas. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 336/339: O peticionário Matheus de Maria Correia, na condição de singelo interessado na aquisição dos direitos que o executado Aristides Terada possui sobre a unidade condominial devedora que serão submetidos a hasta pública não ostenta interesse e legitimidade para intervir nesta demanda e formular pedido de suspensão do leilão (art. 17, NCPC). Destarte, não conheço do pleito deduzido. Assinalo, ao derradeiro, que o peticionário, advogado regularmente inscrito na OAB/SP, como se depreende do petitório sub examine, tem pleno e inequívoco conhecimento da situação registrária do apartamento 94, localizado no 9º andar, do Edifício San Martin, situado na Avenida Embaixador Pedro de Toledo número 257, município de São Vicente e, caso entenda conveniente, poderá apresentar lances ciente de todas as peculiaridades apontadas. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70062174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 11:51 |
| 31/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70053776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 12:58 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Teor do ato: Ciência ao Município acerca do despacho de fls.318. |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Fls. 317 - Intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para que apresente a planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel descrito na transcrição imobiliária 33.936 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, afim de que os interessados em participar do leilão possam ter ciência dos débitos que recaem sobre o bem. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 317 - Intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio do Portal Eletrônico Integrado, para que apresente a planilha atualizada do débito tributário incidente sobre o imóvel descrito na transcrição imobiliária 33.936 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, afim de que os interessados em participar do leilão possam ter ciência dos débitos que recaem sobre o bem. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70048417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 15:20 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta apresentada a fls. 310/312. Dê-se ciência às partes. Providencie a serventia afixação da cópia do edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 15:00 do dia 08/04/2024, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/05/2024 às 15:00. Aguarde-se o resultado. Int. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta apresentada a fls. 310/312. Dê-se ciência às partes. Providencie a serventia afixação da cópia do edital no local de costume. Ficam as partes cientes das datas das praças, quais sejam, 1ª Praça terá início às 15:00 do dia 08/04/2024, não havendo arrematantes, seguir-se-á, sem interrupção a 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/05/2024 às 15:00. Aguarde-se o resultado. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70033785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 10:10 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Aprovo a minuta apresentada a fls. 303/304. Ciência às partes da data designada do leilão: O 1º Leilão terá início no dia 08/04/24, às 15h00 e se encerrará no dia 11/04/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 11/04/24, às 15h01 e se encerrará no dia 01/05/24, às 15h00. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta apresentada a fls. 303/304. Ciência às partes da data designada do leilão: O 1º Leilão terá início no dia 08/04/24, às 15h00 e se encerrará no dia 11/04/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 11/04/24, às 15h01 e se encerrará no dia 01/05/24, às 15h00. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70013711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 15:30 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se a Execução nos moldes do requerido pela parte credora a fls.293, no que tange a nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Para a realização do leilão, nomeio Mariangela Bellissimo Uebara JUCESP nº 893 regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.destakleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se a Execução nos moldes do requerido pela parte credora a fls.293, no que tange a nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Para a realização do leilão, nomeio Mariangela Bellissimo Uebara JUCESP nº 893 regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.destakleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70010934-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 17:04 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2023 Teor do ato: À míngua de impugnação, HOMOLOGO a avaliação dos direitos que o executado possui sobre a unidade devedora, fixando-a em R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), valor este obtido através da média simples sobre os valores apurados nas estimativas de fls. 283/285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Para tanto, diante do pedido de alienação judicial dos direitos objeto de constrição judicial, faculto ao condomínio-credor a indicação de leiloeiro para realização das hastas públicas. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À míngua de impugnação, HOMOLOGO a avaliação dos direitos que o executado possui sobre a unidade devedora, fixando-a em R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), valor este obtido através da média simples sobre os valores apurados nas estimativas de fls. 283/285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Para tanto, diante do pedido de alienação judicial dos direitos objeto de constrição judicial, faculto ao condomínio-credor a indicação de leiloeiro para realização das hastas públicas. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2023 Teor do ato: Vistos. Fica o executado intimado, a partir da publicação desta decisão no DJE, das estimativas de avaliação apresentadas pelo condomínio-credor a fls. 283/284, bem assim do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. Transcorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado, tornem para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica o executado intimado, a partir da publicação desta decisão no DJE, das estimativas de avaliação apresentadas pelo condomínio-credor a fls. 283/284, bem assim do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. Transcorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado, tornem para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70190846-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2023 11:49 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 278: Indefiro o requerimento do exequente e remeto o condomínio-credor à decisão a fls. 241/242, pois para fins de avaliação deverá a parte comprovar a cotação do bem no mercado, apresentando aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de anúncios publicitários, sendo que a média servirá como referência. Na impossibilidade, este Juízo nomeará perito para avaliação dos direitos sobre os quais recaiu a constrição judicial. Int. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 278: Indefiro o requerimento do exequente e remeto o condomínio-credor à decisão a fls. 241/242, pois para fins de avaliação deverá a parte comprovar a cotação do bem no mercado, apresentando aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de anúncios publicitários, sendo que a média servirá como referência. Na impossibilidade, este Juízo nomeará perito para avaliação dos direitos sobre os quais recaiu a constrição judicial. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70178323-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 12:05 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Diante do teor da certidão supra lançada pela serventia, para realização da aludida Pesquisa solicitada, na petição de fls.267, providencie o exequente, o recolhimento no importe de R$ 34,26, na guia FEDTJ -cód.434-1, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do teor da certidão supra lançada pela serventia, para realização da aludida Pesquisa solicitada, na petição de fls.267, providencie o exequente, o recolhimento no importe de R$ 34,26, na guia FEDTJ -cód.434-1, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 267/269 - À míngua de comprovação documental que o executado é proprietário e/ou detentor de direitos relativos ao imóvel objeto da constrição judicial, não se revela possível a averbação do ato perante a Serventia Predial, mas essa circunstância não obsta a eficácia da penhora formalizada. Fixada tal premissa, esclareça o condomínio-credor se pretende a substituição da penhora, considerando que já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor, com resultado desprezível para a satisfação do débito ora executido. Sem prejuízo, destaco que o Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2023, ao fixar os valores a serem recolhidos pelas partes, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ANEXO V), estabeleceu: Esses valores são por CPF a ser pesquisado, enquanto a UFESP para o corrente ano de 2023 alcança o montante de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, determino, desde já, que o autor/exequente comprove o recolhimento/complementação da taxa de pesquisa em obediência à normatização vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, verifique a Serventia se o valor recolhido está correto. Na hipótese positiva, tornem para análise do pleito formulado; do contrário, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para a necessária complementação, com indicação do respectivo valor. Int,. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 06/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 267/269 - À míngua de comprovação documental que o executado é proprietário e/ou detentor de direitos relativos ao imóvel objeto da constrição judicial, não se revela possível a averbação do ato perante a Serventia Predial, mas essa circunstância não obsta a eficácia da penhora formalizada. Fixada tal premissa, esclareça o condomínio-credor se pretende a substituição da penhora, considerando que já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor, com resultado desprezível para a satisfação do débito ora executido. Sem prejuízo, destaco que o Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2023, ao fixar os valores a serem recolhidos pelas partes, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ANEXO V), estabeleceu: Esses valores são por CPF a ser pesquisado, enquanto a UFESP para o corrente ano de 2023 alcança o montante de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, determino, desde já, que o autor/exequente comprove o recolhimento/complementação da taxa de pesquisa em obediência à normatização vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, verifique a Serventia se o valor recolhido está correto. Na hipótese positiva, tornem para análise do pleito formulado; do contrário, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para a necessária complementação, com indicação do respectivo valor. Int,. |
| 06/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70131931-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 16:40 |
| 11/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542343950TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condominio Edificio San Martin Diligência : 07/07/2023 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: Defiro o requerimento da parte exequente, ficando os autos suspensos até o dia 02/08/2023. Int. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 261: Defiro o requerimento da parte exequente, ficando os autos suspensos até o dia 02/08/2023. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70112900-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2023 10:43 |
| 30/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Fls. 252/253: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, intime-se o credor, por carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 252/253: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, intime-se o credor, por carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70062816-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 16:47 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. A decisão a fls. 241/242 deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre a unidade autônoma nº 94, localizada na Avenida Embaixador Pedro de Toledo, nº 257, nesta Comarca de São Vicente, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário. Porém, em resposta a consulta da serventia a fls. 248, o sistema ARISP exige o preenchimento da matrícula do imóvel, havendo impossibilidade de penhora através da mencionada ferramenta eletrônica. Diante desse panorama fático, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente para que se proceda à averbação da penhora sobre os direitos da unidade descrita na Transcrição Imobiliária 33.936, ordenada neste incidente de cumprimento de sentença instaurado por Condomínio Edifício San Martin em face de ARISTIDES TERADA. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia das principais peças processuais, servirá como MANDADO. Deverá o exequente proceder à impressão do decisum diretamente do sistema e-SAJ e providenciar seu encaminhamento ao CRI de São Vicente, comprovando-se documentalmente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão a fls. 241/242 deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre a unidade autônoma nº 94, localizada na Avenida Embaixador Pedro de Toledo, nº 257, nesta Comarca de São Vicente, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário. Porém, em resposta a consulta da serventia a fls. 248, o sistema ARISP exige o preenchimento da matrícula do imóvel, havendo impossibilidade de penhora através da mencionada ferramenta eletrônica. Diante desse panorama fático, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente para que se proceda à averbação da penhora sobre os direitos da unidade descrita na Transcrição Imobiliária 33.936, ordenada neste incidente de cumprimento de sentença instaurado por Condomínio Edifício San Martin em face de ARISTIDES TERADA. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia das principais peças processuais, servirá como MANDADO. Deverá o exequente proceder à impressão do decisum diretamente do sistema e-SAJ e providenciar seu encaminhamento ao CRI de São Vicente, comprovando-se documentalmente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70049041-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2023 16:20 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre a unidade autônoma nº 94, localizada na Avenida Embaixador Pedro de Toledo, nº 257, nesta Comarca de São Vicente, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre a unidade autônoma nº 94, localizada na Avenida Embaixador Pedro de Toledo, nº 257, nesta Comarca de São Vicente, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70035007-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2023 10:11 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70033236-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 09:41 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 231 Transcorrido o prazo legal para o oferecimento de impugnação ao bloqueio efetivado a fls. 221/222, o que deverá ser certificado nos autos, defiro o pleito de soerguimento da importância, em favor da parte credora. Apresentado o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019., expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. A outro giro, apresente o credor certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da presente ação, a ser obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, acerca do que consta na referida serventia predial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o credor, por carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Int. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 231 Transcorrido o prazo legal para o oferecimento de impugnação ao bloqueio efetivado a fls. 221/222, o que deverá ser certificado nos autos, defiro o pleito de soerguimento da importância, em favor da parte credora. Apresentado o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019., expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. A outro giro, apresente o credor certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da presente ação, a ser obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, acerca do que consta na referida serventia predial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o credor, por carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70026237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 16:25 |
| 09/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479721538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Aristides Terada Diligência : 06/12/2022 |
| 30/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70185763-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 18:24 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa realizada juntada aos autos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais,visando a intimação do executado da conversão do bloqueio eletrônico pelo sisbajud, com a transferência dos valores para a conta judicial, para caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05(cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854 parágrafo 3º do CPC/15. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa realizada juntada aos autos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais,visando a intimação do executado da conversão do bloqueio eletrônico pelo sisbajud, com a transferência dos valores para a conta judicial, para caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05(cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854 parágrafo 3º do CPC/15. |
| 03/10/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 27/09/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Cumpra(m) o(s) credor(es) os termos do Provimento CSM 2.516/19 (DJE de 02.08.19), mediante o recolhimento da taxa de pesquisa, na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Valor total: R$ 16,00. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra(m) o(s) credor(es) os termos do Provimento CSM 2.516/19 (DJE de 02.08.19), mediante o recolhimento da taxa de pesquisa, na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Valor total: R$ 16,00. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor do AR juntado às fls.200/201. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor do AR juntado às fls.200/201. |
| 24/06/2022 |
AR Negativo Juntado
|
| 01/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 193 Diante da certidão retrolançada, renove-se o ato citatório de fls. 190. Int. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193 Diante da certidão retrolançada, renove-se o ato citatório de fls. 190. Int. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1374/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/186 Recebo como emenda à peça vestibular. Procedam-se as anotações junto ao sistema e-SAJ. Processe-se a execução. Diante do recolhimento da taxa de fls. 155 e 157, expeça-se carta registrada, com aviso de recebimento e mão própria, a ser impressa e encaminhada pelo Cartório via correio/protocolo, para citação do executado Aristides Terada, endereçada para Rua Gustavo Teixeira, nº 46 Taboão CEP. 09662-000 São Bernardo do Campo/SP (fls. 01), visando ao pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Sem prejuízo, providencie a Serventia junto ao Portal de Custas a vinculação das guias DARE-SP (fls. 19 e 21) ao presente feito visando à autorização do serviço ("queima"), nos moldes do determinado no artigo 1.093, §6º, das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 183/186 Recebo como emenda à peça vestibular. Procedam-se as anotações junto ao sistema e-SAJ. Processe-se a execução. Diante do recolhimento da taxa de fls. 155 e 157, expeça-se carta registrada, com aviso de recebimento e mão própria, a ser impressa e encaminhada pelo Cartório via correio/protocolo, para citação do executado Aristides Terada, endereçada para Rua Gustavo Teixeira, nº 46 Taboão CEP. 09662-000 São Bernardo do Campo/SP (fls. 01), visando ao pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Sem prejuízo, providencie a Serventia junto ao Portal de Custas a vinculação das guias DARE-SP (fls. 19 e 21) ao presente feito visando à autorização do serviço ("queima"), nos moldes do determinado no artigo 1.093, §6º, das NSCGJ. Intime-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70149130-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2021 17:25 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1344/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/178: Acolho como emenda à inicial. Outrossim, ao reexaminar com acuidade a peça vestibular e os documentos que a instruem, observei que parte dos valores exigidos através da presente ação executiva está fulminada pela prescrição, que pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juízo. Justifico. A segurança jurídica clama pelo reconhecimento da prescrição após o transcurso de determinado lapso temporal sem que haja provocação do interessado para a satisfação de seu direito. A prescrição indefinida gera intranquilidade no sistema jurídico pátrio, impedindo a estabilização dos conflitos. Arnaldo Rizzardo ensina: Se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações. Humberto Theodoro Júnior, a outro giro, destaca: Não existiu no direito romano primitivo e no clássico, pois nas legis actiones a regra era a perpetuidade das ações. Passou a vigorar no direito justinianeu, quando a exigência de certeza nas relações jurídicas se tornou essencial na vida negocial, e então se revelou na legislação imperial (CIMMA, Maria Rosa. Prescrizione e decadenza nel diritto romano e intermedio. Digesto delle discipline privatistiche. Torino, v. XIV, 1996, p. 253). A alteração trazida pela Lei nº 11.280/06 no artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, mantida parcialmente pelo artigo 487, parágrafo único, do NCPC, reforça este entendimento ao viabilizar a decretação da prescrição, de ofício. Nelson Nery Júnior esclarece a nova orientação jurídica nacional relativa a prescrição e indica sua consequência inclusive para o poder público: Prescrição. Decretação de ofício. O regime jurídico de prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L. 11280/2006, o juiz deve pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06 11), que proibia o Juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o Juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento. V.CC 210 e 269 IV. Prescrição e poder público. Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o Juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas as suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais). Fixados esses parâmetros, observo que a presente demanda objetiva o pagamento de prestações vencidas dezembro/2015, abril, maio, julho, setembro, novembro e dezembro/2016, março, abril, junho, agosto e novembro/2017, maio e junho/2018, abril, junho a dezembro/2019 e janeiro a dezembro/2020 e janeiro a agosto/2021. À luz da regra do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da lição de J. Nascimento Franco (in Condomínio, Editora RT, 2005, p. 362), o prazo prescricional para manejo da ação de cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela (cf. STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.030/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18.08.2011, DJ de 24.08.2011). A presente ação foi ajuizada apenas em 16 de setembro de 2021 e, por isso, observados os fundamentos acima expostos, a cobrança de todas as prestações que se venceram no período dezembro/2015, abril, maio e julho/2016 está fulminada pelo decurso do lapso prescricional extintivo. A responsabilidade do polo passivo está, portanto, restrita às prestações condominiais vencidas a partir de 18 de setembro de 2016 em diante, além daquelas prestações que se venceram ao longo da demanda, que devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial, excluindo do cálculo de liquidação da dívida as prestações condominiais cuja prescrição ora foi reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do disposto no artigo 321, parágrafo único, do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/178: Acolho como emenda à inicial. Outrossim, ao reexaminar com acuidade a peça vestibular e os documentos que a instruem, observei que parte dos valores exigidos através da presente ação executiva está fulminada pela prescrição, que pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juízo. Justifico. A segurança jurídica clama pelo reconhecimento da prescrição após o transcurso de determinado lapso temporal sem que haja provocação do interessado para a satisfação de seu direito. A prescrição indefinida gera intranquilidade no sistema jurídico pátrio, impedindo a estabilização dos conflitos. Arnaldo Rizzardo ensina: Se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações. Humberto Theodoro Júnior, a outro giro, destaca: Não existiu no direito romano primitivo e no clássico, pois nas legis actiones a regra era a perpetuidade das ações. Passou a vigorar no direito justinianeu, quando a exigência de certeza nas relações jurídicas se tornou essencial na vida negocial, e então se revelou na legislação imperial (CIMMA, Maria Rosa. Prescrizione e decadenza nel diritto romano e intermedio. Digesto delle discipline privatistiche. Torino, v. XIV, 1996, p. 253). A alteração trazida pela Lei nº 11.280/06 no artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, mantida parcialmente pelo artigo 487, parágrafo único, do NCPC, reforça este entendimento ao viabilizar a decretação da prescrição, de ofício. Nelson Nery Júnior esclarece a nova orientação jurídica nacional relativa a prescrição e indica sua consequência inclusive para o poder público: Prescrição. Decretação de ofício. O regime jurídico de prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L. 11280/2006, o juiz deve pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06 11), que proibia o Juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o Juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento. V.CC 210 e 269 IV. Prescrição e poder público. Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o Juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas as suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais). Fixados esses parâmetros, observo que a presente demanda objetiva o pagamento de prestações vencidas dezembro/2015, abril, maio, julho, setembro, novembro e dezembro/2016, março, abril, junho, agosto e novembro/2017, maio e junho/2018, abril, junho a dezembro/2019 e janeiro a dezembro/2020 e janeiro a agosto/2021. À luz da regra do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da lição de J. Nascimento Franco (in Condomínio, Editora RT, 2005, p. 362), o prazo prescricional para manejo da ação de cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela (cf. STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.030/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18.08.2011, DJ de 24.08.2011). A presente ação foi ajuizada apenas em 16 de setembro de 2021 e, por isso, observados os fundamentos acima expostos, a cobrança de todas as prestações que se venceram no período dezembro/2015, abril, maio e julho/2016 está fulminada pelo decurso do lapso prescricional extintivo. A responsabilidade do polo passivo está, portanto, restrita às prestações condominiais vencidas a partir de 18 de setembro de 2016 em diante, além daquelas prestações que se venceram ao longo da demanda, que devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial, excluindo do cálculo de liquidação da dívida as prestações condominiais cuja prescrição ora foi reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do disposto no artigo 321, parágrafo único, do NCPC. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70144754-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/09/2021 15:58 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1313/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício San Martin contra Aristides Terada, objetivando a cobrança de contribuições condominiais que alcançam o importe de R$ 25.459,16. Impende frisar, desde logo, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Nesse sentido, deverá o requerente emendar a peça vestibular para carrear aos autos os demonstrativos de despesas condominiais e respectivos rateios referentes ao meses de novembro de 2015, março, abril, junho, agosto, outubro e novembro de 2016 e julho de 2017, indicados na planilha de cálculos carreada a fls. 29/31, que não acompanharam a peça vestibular. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) |
| 17/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício San Martin contra Aristides Terada, objetivando a cobrança de contribuições condominiais que alcançam o importe de R$ 25.459,16. Impende frisar, desde logo, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Nesse sentido, deverá o requerente emendar a peça vestibular para carrear aos autos os demonstrativos de despesas condominiais e respectivos rateios referentes ao meses de novembro de 2015, março, abril, junho, agosto, outubro e novembro de 2016 e julho de 2017, indicados na planilha de cálculos carreada a fls. 29/31, que não acompanharam a peça vestibular. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 27/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 31/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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