| Exeqte |
Palladium Belvedere Hotel Em Condominio
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Exectdo |
Firmino Salvador Sarabando
Advogado: Wanderson Amorim de Souza |
| Gestor | Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, homologo a transação celebrada entre as partes, ficando suspensa a presente execução, aguardando-se o cumprimento do acordo, pelo prazo necessário, nos termos do art. 922 do CPC. Findo tal prazo sem a liquidação da obrigação, o processo retomará o seu curso. Com a quitação da dívida, tornem conclusos para extinção do feito, na fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Wanderson Amorim de Souza (OAB 35755/SC) |
| 30/06/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição retro, homologo a transação celebrada entre as partes, ficando suspensa a presente execução, aguardando-se o cumprimento do acordo, pelo prazo necessário, nos termos do art. 922 do CPC. Findo tal prazo sem a liquidação da obrigação, o processo retomará o seu curso. Com a quitação da dívida, tornem conclusos para extinção do feito, na fase de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSVC.25.70107357-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 24/06/2025 10:44 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70104800-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/06/2025 12:16 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Wanderson Amorim de Souza (OAB 35755/SC) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Petição |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70068008-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 10:18 |
| 03/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, decorreu em 25/03/2025 o prazo para que o(a)(s) devedor(a)(es) se manifestasse(m) ante a penhora on-line efetuada, acerca da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Certifico mais, que nos termos da parte final do item 1 da decisão de fls. 821/822, encaminho os autos para transferência pelo sistema Sisbajud, dos valores bloqueados para conta bancária a disposição deste Juízo. Certifico também que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a intimação do(a)(s) exequente(s) conforme segue: (X) manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) requerendo o que de direito, tendo em vista o silêncio do(a)(s) executado(a)(s) e ante a solicitação de transferência dos valores bloqueados nos autos para conta bancária a disposição deste Juízo (Valor já solicitado, aguardando efetivação: R$ 895,09). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, decorreu em 25/03/2025 o prazo para que o(a)(s) devedor(a)(es) se manifestasse(m) ante a penhora on-line efetuada, acerca da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Certifico mais, que nos termos da parte final do item 1 da decisão de fls. 821/822, encaminho os autos para transferência pelo sistema Sisbajud, dos valores bloqueados para conta bancária a disposição deste Juízo. Certifico também que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a intimação do(a)(s) exequente(s) conforme segue: (X) manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) requerendo o que de direito, tendo em vista o silêncio do(a)(s) executado(a)(s) e ante a solicitação de transferência dos valores bloqueados nos autos para conta bancária a disposição deste Juízo (Valor já solicitado, aguardando efetivação: R$ 895,09). |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Petição retro: defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Firmino Salvador Sarabando, até o valor indicado a fls. 818/820, no importe de R$49.594,47. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. // Obs.: sisbajud concluído com a localização e bloqueio total de R$ 895,09 em contas do devedor. Assim, fica o executado intimado pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/03/2025 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Petição retro: defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Firmino Salvador Sarabando, até o valor indicado a fls. 818/820, no importe de R$49.594,47. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. // Obs.: sisbajud concluído com a localização e bloqueio total de R$ 895,09 em contas do devedor. Assim, fica o executado intimado pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70030627-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 25/02/2025 11:03 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Despacho de fls. 813 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, diante do recolhimento da taxa, proceda-se ao desarquivamento do feito. E, aguarde-se por 15 dias eventual manifestação da parte. Após, nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, diante do recolhimento da taxa, proceda-se ao desarquivamento do feito. E, aguarde-se por 15 dias eventual manifestação da parte. Após, nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70021732-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 14:41 |
| 30/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Cumprimento de Despacho-Decisão |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que o exequente apresente o comprovante de quitação do imposto de transmissão, sob pena de arquivamento do feito Caso pretende também a imissão na posse do imóvel apresente no mesmo prazo a diligência do oficial de justiça. No silêncio encaminhe-se os autos para a fila de processos arquivados, provisoriamente, até posterior requerimento do exequente. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que o exequente apresente o comprovante de quitação do imposto de transmissão, sob pena de arquivamento do feito Caso pretende também a imissão na posse do imóvel apresente no mesmo prazo a diligência do oficial de justiça. No silêncio encaminhe-se os autos para a fila de processos arquivados, provisoriamente, até posterior requerimento do exequente. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Andamento |
| 28/11/2024 |
Auto Digitalizado
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| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 781; ciente o Juízo do recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação. Cumpra o condomínio exequente as determinações, nos termos do ato ordinatório de fls. 776. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 781; ciente o Juízo do recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação. Cumpra o condomínio exequente as determinações, nos termos do ato ordinatório de fls. 776. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70184688-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 16:21 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado para comparecimento em cartório (ou o seu advogado) para assinatura do auto de adjudicação, bem como para recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação (R$ 68,06 na guia FEDTJ cód. 130-9), recolhimento da diligência do oficial de justiça caso pretenda a expedição de mandado de imissão de posse e comprovação da quitação do imposto de transmissão. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado para comparecimento em cartório (ou o seu advogado) para assinatura do auto de adjudicação, bem como para recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação (R$ 68,06 na guia FEDTJ cód. 130-9), recolhimento da diligência do oficial de justiça caso pretenda a expedição de mandado de imissão de posse e comprovação da quitação do imposto de transmissão. |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatorio Expedir Autos Adjudicação ou Arrematação |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Cumprimento de Despacho-Decisão |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Fls. 765/766; considerando: 1-) que o valor do crédito cobrado neste feito (R$ 232.704,65 - para maio de 2024), é superior ao valor total do bem avaliado (R$ 183.496,02 - para março de 2024); 2-) que não houve oposição ao pedido de adjudicação do imóvel; 3-) que inexistem credores com garantia real, conforme certidão imobiliária (fls. 586/588); 4-) a natureza propter rem da obrigação; 5-) a anuência, por unanimidade, de todos os condôminos presentes em Assembleia Geral Extraordinária, conforme fls. 754/756; e 6-) a primazia da adjudicação sobre os demais meios de expropriação judicial; DEFIRO o pedido e, em consequência, ADJUDICO o bem imóvel penhorado (apartamento nº 809-B, localizado no 8º andar ou 9º pavimento do bloco B do Edifício Palladium Belvedere - Hotel em Condomínio, situado na rua João Ramalho, nº 466, nesta cidade e comarca de São Vicente, objeto da Matrícula nº 146.195, do Registro de Imóveis de São Vicente) em favor do credor, pelo valor da avaliação. Decorridos todos os prazos, expeça-se auto de adjudicação, com as formalidades do art. 877, §1º, do CPC e, na sequência, para possibilitar a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação e a quitação do imposto de transmissão, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a carta de adjudicação será expedida para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 765/766; considerando: 1-) que o valor do crédito cobrado neste feito (R$ 232.704,65 - para maio de 2024), é superior ao valor total do bem avaliado (R$ 183.496,02 - para março de 2024); 2-) que não houve oposição ao pedido de adjudicação do imóvel; 3-) que inexistem credores com garantia real, conforme certidão imobiliária (fls. 586/588); 4-) a natureza propter rem da obrigação; 5-) a anuência, por unanimidade, de todos os condôminos presentes em Assembleia Geral Extraordinária, conforme fls. 754/756; e 6-) a primazia da adjudicação sobre os demais meios de expropriação judicial; DEFIRO o pedido e, em consequência, ADJUDICO o bem imóvel penhorado (apartamento nº 809-B, localizado no 8º andar ou 9º pavimento do bloco B do Edifício Palladium Belvedere - Hotel em Condomínio, situado na rua João Ramalho, nº 466, nesta cidade e comarca de São Vicente, objeto da Matrícula nº 146.195, do Registro de Imóveis de São Vicente) em favor do credor, pelo valor da avaliação. Decorridos todos os prazos, expeça-se auto de adjudicação, com as formalidades do art. 877, §1º, do CPC e, na sequência, para possibilitar a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação e a quitação do imposto de transmissão, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a carta de adjudicação será expedida para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 765/766; considerando: 1-) que o valor do crédito cobrado neste feito (R$ 232.704,65 - para maio de 2024), é superior ao valor total do bem avaliado (R$ 183.496,02 - para março de 2024); 2-) que não houve oposição ao pedido de adjudicação do imóvel; 3-) que inexistem credores com garantia real, conforme certidão imobiliária (fls. 586/588); 4-) a natureza propter rem da obrigação; 5-) a anuência, por unanimidade, de todos os condôminos presentes em Assembleia Geral Extraordinária, conforme fls. 754/756; e 6-) a primazia da adjudicação sobre os demais meios de expropriação judicial; DEFIRO o pedido e, em consequência, ADJUDICO o bem imóvel penhorado (apartamento nº 809-B, localizado no 8º andar ou 9º pavimento do bloco B do Edifício Palladium Belvedere - Hotel em Condomínio, situado na rua João Ramalho, nº 466, nesta cidade e comarca de São Vicente, objeto da Matrícula nº 146.195, do Registro de Imóveis de São Vicente) em favor do credor, pelo valor da avaliação. Decorridos todos os prazos, expeça-se auto de adjudicação, com as formalidades do art. 877, §1º, do CPC e, na sequência, para possibilitar a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação e a quitação do imposto de transmissão, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a carta de adjudicação será expedida para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70140939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 14:55 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro; diferentemente do que ocorre na hipótese de arrematação em hasta pública, na qual a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), na adjudicação o adquirente não recebe o bem livre dos encargos tributários incidentes, pois nesta inexiste o preço para que seja abatido o valor relativo aos tributos devidos, já que o credor, ao invés de receber em dinheiro o seu crédito, recebe como pagamento o imóvel. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve ser transferida ao credor adjudicante, salvo se provar a quitação. Deste modo, informe o exequente se insiste na adjudicação do bem ou se pretende a realização de nova hasta pública. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; diferentemente do que ocorre na hipótese de arrematação em hasta pública, na qual a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), na adjudicação o adquirente não recebe o bem livre dos encargos tributários incidentes, pois nesta inexiste o preço para que seja abatido o valor relativo aos tributos devidos, já que o credor, ao invés de receber em dinheiro o seu crédito, recebe como pagamento o imóvel. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve ser transferida ao credor adjudicante, salvo se provar a quitação. Deste modo, informe o exequente se insiste na adjudicação do bem ou se pretende a realização de nova hasta pública. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 748/749; manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 748/749; manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70101752-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 29/05/2024 10:16 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Petição retro; ciência às partes e interessados do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro; ciência às partes e interessados do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; ciência às partes e interessados do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70098258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 10:41 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: a questão deve ser, agora, discutida em ação própria e adequada, uma vez que ultrapassada, nesta demanda executiva, a possibilidade de ser requerida a pretendida compensação de valores, matéria que deveria ter sido arguida em sede de embargos do devedor (art. 917, inciso VI, do CPC). Ficam, por isso, mantidas as hastas designadas. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: a questão deve ser, agora, discutida em ação própria e adequada, uma vez que ultrapassada, nesta demanda executiva, a possibilidade de ser requerida a pretendida compensação de valores, matéria que deveria ter sido arguida em sede de embargos do devedor (art. 917, inciso VI, do CPC). Ficam, por isso, mantidas as hastas designadas. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro; ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se o resultado das hastas públicas designadas. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70094209-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 15:02 |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se o resultado das hastas públicas designadas. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70092031-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 17:03 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/719; mantenho as hastas públicas designadas. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 717/719; mantenho as hastas públicas designadas. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70077764-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 16:14 |
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito a nova impugnação apresentada pelo executado a fls. 648/649, acolhendo, na íntegra, as ponderações contidas na manifestação de fls. 710/713: em primeiro lugar, porque o direcionamento da execução àquele que figura como proprietário da unidade condominial devedora foi admitido, de modo defintivio, no v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução n. 1011757.81.2022.8.26.0590, desta 3ª Vara Cível; depois, porque o devedor ainda figura como titular do domínio da referida unidade e, por isso, ainda continua responsável pessoalmente ao cumprimento da obrigação propter rem; e, por fim, porque a cobrança forçada das prestações que se venceram no curso da demanda tem respaldo na regra do art. 323, do CPC/2015. Assim, mantenho as hastas públicas designadas, nos termos da minuta já apresentada pelo leiloeiro e aprovada pela decisão de fls. 702. Aguarde-se o resultado das praças. Intimem-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a nova impugnação apresentada pelo executado a fls. 648/649, acolhendo, na íntegra, as ponderações contidas na manifestação de fls. 710/713: em primeiro lugar, porque o direcionamento da execução àquele que figura como proprietário da unidade condominial devedora foi admitido, de modo defintivio, no v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução n. 1011757.81.2022.8.26.0590, desta 3ª Vara Cível; depois, porque o devedor ainda figura como titular do domínio da referida unidade e, por isso, ainda continua responsável pessoalmente ao cumprimento da obrigação propter rem; e, por fim, porque a cobrança forçada das prestações que se venceram no curso da demanda tem respaldo na regra do art. 323, do CPC/2015. Assim, mantenho as hastas públicas designadas, nos termos da minuta já apresentada pelo leiloeiro e aprovada pela decisão de fls. 702. Aguarde-se o resultado das praças. Intimem-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70059338-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/04/2024 16:38 |
| 29/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 29/04/2024 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 02/05/2024 às 15:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 22/05/2024, às 15:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 29/04/2024 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 02/05/2024 às 15:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 22/05/2024, às 15:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70046302-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 16:32 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. 1) Fls. 664/673 o pedido da Municipalidade de São Vicente comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define o seguinte: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A esse respeito, os seguintes precedentes: "Agravo de Instrumento. Ação de execução hipotecária. Decisão que determinou a transferência da quantia de R$ 2.710.593,26 para os autos da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, assim como o restante à 1ª Vara da Comarca de Orlândia, em virtude de penhora no rosto dos autos. Inconformismo da exequente. Pretensão de ser satisfeita em seu crédito antes da Fazenda Nacional. Impossibilidade. Ordens de penhora no rosto dos autos que suplantam o produto da arrematação. Crédito tributário. Preferência. Artigo 186 do Código Tributário Nacional. Despesas com penhora e arrematação do imóvel. Gastos da exequente que devem ser reembolsados, pois o produto da arrematação será destinado, integralmente, à Fazenda Nacional, credora preferencial. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte para reservar à exequente, nos autos da execução hipotecária, os valores despendidos com penhora e arrematação do imóvel, a serem apurados em 1º grau, sob o crivo do contraditório". (TJSP; Agravo de Instrumento 2007928-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão em eventual execução fiscal já ajuizada; por isso, ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva de eventual valor em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. 2) Ciência às partes e interessados do valor atualizado da dívida tributária R$ 70.966,21, para março de 2024 (fls. 674). 3) No mais, sem prejuízo dos atos de alienação judicial determinados pela decisão de fls. 630/633 e nos termos da decisão de fls. 675, manifeste-se a parte exequente sobre o conteúdo da impugnação à conta de liquidação apresentada após o julgamento definitivo dos embargos á execução e anexada a fls. 648/649 e sobre a planilha de cálculo de fls. 650/663, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 664/673 o pedido da Municipalidade de São Vicente comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define o seguinte: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A esse respeito, os seguintes precedentes: "Agravo de Instrumento. Ação de execução hipotecária. Decisão que determinou a transferência da quantia de R$ 2.710.593,26 para os autos da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, assim como o restante à 1ª Vara da Comarca de Orlândia, em virtude de penhora no rosto dos autos. Inconformismo da exequente. Pretensão de ser satisfeita em seu crédito antes da Fazenda Nacional. Impossibilidade. Ordens de penhora no rosto dos autos que suplantam o produto da arrematação. Crédito tributário. Preferência. Artigo 186 do Código Tributário Nacional. Despesas com penhora e arrematação do imóvel. Gastos da exequente que devem ser reembolsados, pois o produto da arrematação será destinado, integralmente, à Fazenda Nacional, credora preferencial. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte para reservar à exequente, nos autos da execução hipotecária, os valores despendidos com penhora e arrematação do imóvel, a serem apurados em 1º grau, sob o crivo do contraditório". (TJSP; Agravo de Instrumento 2007928-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão em eventual execução fiscal já ajuizada; por isso, ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva de eventual valor em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. 2) Ciência às partes e interessados do valor atualizado da dívida tributária R$ 70.966,21, para março de 2024 (fls. 674). 3) No mais, sem prejuízo dos atos de alienação judicial determinados pela decisão de fls. 630/633 e nos termos da decisão de fls. 675, manifeste-se a parte exequente sobre o conteúdo da impugnação à conta de liquidação apresentada após o julgamento definitivo dos embargos á execução e anexada a fls. 648/649 e sobre a planilha de cálculo de fls. 650/663, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 664/673 o pedido da Municipalidade de São Vicente comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define o seguinte: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A esse respeito, os seguintes precedentes: "Agravo de Instrumento. Ação de execução hipotecária. Decisão que determinou a transferência da quantia de R$ 2.710.593,26 para os autos da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, assim como o restante à 1ª Vara da Comarca de Orlândia, em virtude de penhora no rosto dos autos. Inconformismo da exequente. Pretensão de ser satisfeita em seu crédito antes da Fazenda Nacional. Impossibilidade. Ordens de penhora no rosto dos autos que suplantam o produto da arrematação. Crédito tributário. Preferência. Artigo 186 do Código Tributário Nacional. Despesas com penhora e arrematação do imóvel. Gastos da exequente que devem ser reembolsados, pois o produto da arrematação será destinado, integralmente, à Fazenda Nacional, credora preferencial. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte para reservar à exequente, nos autos da execução hipotecária, os valores despendidos com penhora e arrematação do imóvel, a serem apurados em 1º grau, sob o crivo do contraditório". (TJSP; Agravo de Instrumento 2007928-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão em eventual execução fiscal já ajuizada; por isso, ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva de eventual valor em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. 2) Ciência às partes e interessados do valor atualizado da dívida tributária R$ 70.966,21, para março de 2024 (fls. 674). 3) No mais, sem prejuízo dos atos de alienação judicial determinados pela decisão de fls. 630/633 e nos termos da decisão de fls. 675, manifeste-se a parte exequente sobre o conteúdo da impugnação à conta de liquidação apresentada após o julgamento definitivo dos embargos á execução e anexada a fls. 648/649 e sobre a planilha de cálculo de fls. 650/663, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 648/649; manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Sem prejuízo, por ora, fica mantida a decisão que deferiu a alienação do bem em leilão. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 648/649; manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Sem prejuízo, por ora, fica mantida a decisão que deferiu a alienação do bem em leilão. Int. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70040828-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 17:09 |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70039933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 17:13 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrito(a): Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA, com escritório à Rua Amador Bueno, 26, conjuntos 21/22 - Centro - Santos - SP, Tel: (13) 996492006 e (13) 33077950, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.octavioleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@octavioleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA, com escritório à Rua Amador Bueno, 26, conjuntos 21/22 - Centro - Santos - SP, Tel: (13) 996492006 e (13) 33077950, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.octavioleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@octavioleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 04/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA, com escritório à Rua Amador Bueno, 26, conjuntos 21/22 - Centro - Santos - SP, Tel: (13) 996492006 e (13) 33077950, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.octavioleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@octavioleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70035478-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 16:47 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da fundada impugnação do executado e da concordância tácita do credor, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor de R$ 180.000,00, para dezembro de 2023, que corresponde à média das avaliações acostadas ao feito pelo devedor (fls. 604/609, 610/612 e 613). Em prosseguimento, providencie o credor a exibição de memória atualizada do débito e informe se pretende indicar leiloeiro. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da fundada impugnação do executado e da concordância tácita do credor, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor de R$ 180.000,00, para dezembro de 2023, que corresponde à média das avaliações acostadas ao feito pelo devedor (fls. 604/609, 610/612 e 613). Em prosseguimento, providencie o credor a exibição de memória atualizada do débito e informe se pretende indicar leiloeiro. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 601/603 e 604/615; manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 601/603 e 604/615; manifeste-se o exequente. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70223212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 22:35 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 596/597; ciência ao executado do agendamento do dia 14/12/2023, no período das 10:00 às 12:00 horas, para comparecimento pessoal acompanhado de corretor de imóveis na unidade devedora. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 596/597; ciência ao executado do agendamento do dia 14/12/2023, no período das 10:00 às 12:00 horas, para comparecimento pessoal acompanhado de corretor de imóveis na unidade devedora. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70215853-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 17:46 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, informando data e hora para eventual comparecimento de corretor de imóveis, indicado pelo requerido, para avaliação da unidade devedora. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, informando data e hora para eventual comparecimento de corretor de imóveis, indicado pelo requerido, para avaliação da unidade devedora. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70207048-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2023 21:34 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro; considerando que a execução estava suspensa aguardando o julgamento dos embargos, primeiramente, intime-se o executado, pelo DJe, na pessoa de seu patrono, para manifestação sobre as estimativas de valor comercial do imóvel penhorado, apresentadas a fls. 522/524, ficando consignado que, se decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deverá ser considerado, para eventual realização de leilão, o valor médio das estimativas exibidas. Sem prejuízo, providencie o credor a exibição de memória atualizada do débito e informe se pretende indicar leiloeiro. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; considerando que a execução estava suspensa aguardando o julgamento dos embargos, primeiramente, intime-se o executado, pelo DJe, na pessoa de seu patrono, para manifestação sobre as estimativas de valor comercial do imóvel penhorado, apresentadas a fls. 522/524, ficando consignado que, se decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deverá ser considerado, para eventual realização de leilão, o valor médio das estimativas exibidas. Sem prejuízo, providencie o credor a exibição de memória atualizada do débito e informe se pretende indicar leiloeiro. Prazo: 15 dias. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70202933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 10:33 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão retro; diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução sob nº 1011757-81.2022.8.26.0590, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro; diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução sob nº 1011757-81.2022.8.26.0590, manifeste-se o exequente. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Até a presente data |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 562/563; defiro, aguardando-se o julgamento definitivo dos embargos sob n. 1011757-81.2022.8.26.0590. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 562/563; defiro, aguardando-se o julgamento definitivo dos embargos sob n. 1011757-81.2022.8.26.0590. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70203490-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 16:36 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 02/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/549; requeira o credor o que entender de direito, para satisfação de seu crédito. No entanto, cumpre destacar o recebimento dos embargos sob n. 1011757-81.2022 com atribuição de efeito suspensivo, relativo a eventuais atos de expropriação do apto 809-B do Edifício Palladium Belvedere (matrícula 146.195 CRI de São Vicente), como já exposto a fls. 540. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 547/549; requeira o credor o que entender de direito, para satisfação de seu crédito. No entanto, cumpre destacar o recebimento dos embargos sob n. 1011757-81.2022 com atribuição de efeito suspensivo, relativo a eventuais atos de expropriação do apto 809-B do Edifício Palladium Belvedere (matrícula 146.195 CRI de São Vicente), como já exposto a fls. 540. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70168868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 18:15 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado. |
| 11/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA473329629TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Firmino Salvador Sarabando |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro; ciência ao exequente do recebimento dos embargos sob n. 1011757-81.2022 com atribuição de efeito suspensivo, relativo a eventuais atos de expropriação do apto 809-B do Edifício Palladium Belvedere (matrícula 146.195 CRI de São Vicente). Assim, informe o exequente se pretende a suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos acima mencionados. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Marcello Lepiane Meirelles Druwe Xavier (OAB 159136/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro; ciência ao exequente do recebimento dos embargos sob n. 1011757-81.2022 com atribuição de efeito suspensivo, relativo a eventuais atos de expropriação do apto 809-B do Edifício Palladium Belvedere (matrícula 146.195 CRI de São Vicente). Assim, informe o exequente se pretende a suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos acima mencionados. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Execução Mandado Citação-Penhora-Precatória-Carta |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70150468-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 10:11 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: "Providencie o autor/exequente, em 15 (quinze) dias: - a complementação no valor de R$ 2,60, relativo à /taxa para postagem, diante do Provimento CSM 2663/22". Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Providencie o autor/exequente, em 15 (quinze) dias: - a complementação no valor de R$ 2,60, relativo à /taxa para postagem, diante do Provimento CSM 2663/22". |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70143514-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 15:27 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 520/521; após o recolhimento da taxa postal, intime-se o devedor, por carta, para que se manifeste sobre as estimativas de valor comercial do imóvel penhorado, ficando consignado que, se decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deverá ser considerado, para eventual realização de leilão, o valor médio das estimativas exibidas. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 520/521; após o recolhimento da taxa postal, intime-se o devedor, por carta, para que se manifeste sobre as estimativas de valor comercial do imóvel penhorado, ficando consignado que, se decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deverá ser considerado, para eventual realização de leilão, o valor médio das estimativas exibidas. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70139763-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 12:12 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 15/07/2022 o prazo para que Executado Firmino Salvador Sarabando apresentasse nos autos impugnação à penhora deferida a fls. 465/466. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para impugnação à penhora conforme certidão acima. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 15/07/2022 o prazo para que Executado Firmino Salvador Sarabando apresentasse nos autos impugnação à penhora deferida a fls. 465/466. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para impugnação à penhora conforme certidão acima. |
| 24/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA419941505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Firmino Salvador Sarabando Diligência : 20/06/2022 |
| 09/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro; intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço indicado, acerca da penhora. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 03/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço indicado, acerca da penhora. Int. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70084875-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 13:11 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado. |
| 26/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA413123300TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Firmino Salvador Sarabando |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2022 Teor do ato: "Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 146.195 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 499 (AV-4)." Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 146.195 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 499 (AV-4)." |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 489; ciente o Juízo do pagamento do boleto para averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 486. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 489; ciente o Juízo do pagamento do boleto para averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 486. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70069785-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 11:06 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 483; intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço indicado, acerca da penhora. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 483; intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço indicado, acerca da penhora. Int. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70068049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 12:07 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: "Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 391,38, com vencimento em 07/06/2022 (fls. 479)" Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 391,38, com vencimento em 07/06/2022 (fls. 479)" |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas necessárias para expedição de carta de intimação sobre a penhora ao executado, conforme determinado na decisão de fls. 465/466. Decorrido o prazo, será o exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas necessárias para expedição de carta de intimação sobre a penhora ao executado, conforme determinado na decisão de fls. 465/466. Decorrido o prazo, será o exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 02/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Encaminhar para pesquisas |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 146.195 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 65/67), em nome de FIRMINO SALVADOR SARABANDO. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 146.195 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 65/67), em nome de FIRMINO SALVADOR SARABANDO. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Petição retro: diante do decurso de prazo sem pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Firmino Salvador Sarabando, até o valor indicado a fls. 454/456, no importe de R$130.528,98. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int.//Obs.: Sisbajud realizado com resultado negativo. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Petição retro: diante do decurso de prazo sem pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Firmino Salvador Sarabando, até o valor indicado a fls. 454/456, no importe de R$130.528,98. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, após o recolhimento das custas necessárias, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int.//Obs.: Sisbajud realizado com resultado negativo. |
| 01/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Executado pagar-embargar |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70040329-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2022 14:55 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 447, primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 447, primeiramente, apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70035833-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2022 14:57 |
| 11/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR362228207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Firmino Salvador Sarabando Diligência : 08/12/2021 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cite-se o executado, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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