| Exeqte |
Condominio Edificio Engenheiro Gounod
Advogada: Olinda Caetano Garcia |
| Exectda |
Danielle Rodrigues Silva Rocha
Advogada: Luciana Martins |
| Perito | Miguel Soares Ferreira Neto |
| Gestor |
Leonardo de Campos Penin
Advogado: Leonardo de Campos Penin |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10130034920218260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10130034920218260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro; defiro, intimando-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, para providenciar o necessário. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10130034920218260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10130034920218260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro; defiro, intimando-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, para providenciar o necessário. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; defiro, intimando-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, para providenciar o necessário. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70060397-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 15:39 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 692; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 692; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70042927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 11:23 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENGENHEIRO GOUNOD em face de DANIELLE RODRIGUES SILVA ROCHA, visando à satisfação de crédito condominial no valor de R$ 70.446,86 (dezembro/2025). Regularmente citada, a executada apresentou contestação (fls. 103/109), a qual não foi conhecida por inadequação da via defensiva em sede de execução de título extrajudicial (fls. 115/116). Diante da frustração da penhora de ativos financeiros, deferiu-se a penhora do próprio imóvel gerador do débito (fls. 149/150). Decorrido o prazo legal sem impugnação, determinou-se a avaliação por perito do Juízo (fls. 196), cujo laudo foi posteriormente homologado (fls. 287). Sobreveio decisão autorizando a alienação judicial eletrônica (fls. 296/299), com diversas tentativas de venda infrutíferas e nova designação de praças, atualmente agendadas, conforme despacho de fls. 667. A executada interpôs Agravo de Instrumento n. 2193758-70.2024.8.26.0000 contra a decisão que aprovou a minuta do edital com as datas das praças do imóvel penhorado, recurso ao qual foi negado provimento (fls. 513/526). Na sequência, a executada requereu a suspensão das praças, sustentando, em síntese, impenhorabilidade do bem de família, nulidade da avaliação e defasagem do valor atribuído ao imóvel, além de postular o parcelamento do débito (fls. 674/677). É o relatório. DECIDO. A insurgência não se sustenta. A penhora recaiu sobre a unidade autônoma geradora das próprias despesas condominiais, providência válida, adequada e proporcional à satisfação do crédito. A natureza propter rem das cotas condominiais afasta a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por força do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, sendo essa orientação consolidada no âmbito dos tribunais superiores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Dívida propter rem que, pelo disposto no artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90, afasta a alegação de impenhorabilidade do bem. Decisão mantida. (Relator(a): Mario A. Silveira; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2016; Data de registro: 23/08/2016). Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora do imóvel. Decisão insurgida de indeferimento. Dívida vinculada ao imóvel. Natureza de obrigação 'propter rem'. Ausência de excludente pelo confronto entre o valor do bem e o valor da dívida. Proteção ao cumprimento das obrigações condominiais pelo vínculo em razão da coisa. Penhora deferida. Recurso provido. A dívida condominial está vinculada ao imóvel, sendo a obrigação de natureza 'propter rem', portanto, cabível a penhora da unidade geradora do débito, não excluindo tal possibilidade o confronto entre o valor da dívida e o valor do bem. Não se mostra cabível impor ao condomínio a busca de outros bens, valendo citar inclusive que a lei afasta a benesse da impenhorabilidade. Há verdadeira proteção ao cumprimento das obrigações condominiais pelo vínculo em razão da coisa, com pormenor de que ao montante executado, consoante decisões desta Câmara, podem ser acrescidas as despesas vencidas no curso da lide e até a necessária solução. (Agravo de Instrumento nº 2138125-55.2016.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/08/2016; Data de registro: 04/08/2016). Não há inversão do ônus a exigir do exequente a busca por bens menos gravosos, tanto mais quando as tentativas sobre ativos restaram infrutíferas e quando a obrigação adere à coisa; cabe, ademais, à devedora a indicação de bens à penhora, se pretende afastar a constrição sobre o imóvel. No que toca à avaliação judicial, o bem foi avaliado por perito nomeado, com laudo juntado aos autos, regular intimação das partes, conforme despacho de fls. 278 e publicação de fls. 280, e homologação pelo Juízo. Não se vislumbra vício formal na nomeação, no método empregado ou no conteúdo técnico do laudo, tampouco cerceamento do contraditório. A afirmação genérica de que o valor seria inferior ao de mercado não se faz acompanhar de qualquer elemento probatório idôneo, documental ou técnico, capaz de infirmar a presunção de correção metodológica do trabalho pericial homologado. À luz do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação pressupõe demonstração de erro ou dolo do avaliador, superveniente majoração ou diminuição do valor por motivos relevantes, ou fundada dúvida do Juízo, hipóteses que não se caracterizaram. A mera ocorrência de leilões frustrados não configura nulidade do laudo, pois o insucesso em praças pode decorrer de contingências de mercado e não invalida, por si, a avaliação. Registre-se, ainda, que o próprio exequente requereu nova avaliação, pleito já apreciado e indeferido (fls. 632), operando-se a preclusão quanto à rediscussão do tema, inexistindo fato novo apto a autorizar reexame. No que se refere ao parcelamento do débito, o pedido não reúne condições mínimas de análise pelo exequente, porquanto formulado de maneira absolutamente genérica e indeterminada, sem indicação de qualquer parâmetro objetivo (valor a ser adimplido, data(s) de pagamento, número de parcelas, eventual entrada, índice de atualização, juros ou garantias). Nada impede, entretanto, eventual composição entre as partes, a ser submetida à homologação judicial, caso apresentada em termos claros e completos. Nesse passo, à míngua de probabilidade do direito (afastada a impenhorabilidade e inexistente nulidade da avaliação) e de perigo concreto, além da consequência natural dos atos expropriatórios, não se justifica a suspensão das praças. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação de fls. 374/378, ante a inexistência de vícios e a preclusão consumativa, bem como a ausência dos pressupostos do art. 873 do CPC para nova avaliação, ficando mantidas as praças designadas. Por ora, aguarde-se a comunicação do resultado das praças. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENGENHEIRO GOUNOD em face de DANIELLE RODRIGUES SILVA ROCHA, visando à satisfação de crédito condominial no valor de R$ 70.446,86 (dezembro/2025). Regularmente citada, a executada apresentou contestação (fls. 103/109), a qual não foi conhecida por inadequação da via defensiva em sede de execução de título extrajudicial (fls. 115/116). Diante da frustração da penhora de ativos financeiros, deferiu-se a penhora do próprio imóvel gerador do débito (fls. 149/150). Decorrido o prazo legal sem impugnação, determinou-se a avaliação por perito do Juízo (fls. 196), cujo laudo foi posteriormente homologado (fls. 287). Sobreveio decisão autorizando a alienação judicial eletrônica (fls. 296/299), com diversas tentativas de venda infrutíferas e nova designação de praças, atualmente agendadas, conforme despacho de fls. 667. A executada interpôs Agravo de Instrumento n. 2193758-70.2024.8.26.0000 contra a decisão que aprovou a minuta do edital com as datas das praças do imóvel penhorado, recurso ao qual foi negado provimento (fls. 513/526). Na sequência, a executada requereu a suspensão das praças, sustentando, em síntese, impenhorabilidade do bem de família, nulidade da avaliação e defasagem do valor atribuído ao imóvel, além de postular o parcelamento do débito (fls. 674/677). É o relatório. DECIDO. A insurgência não se sustenta. A penhora recaiu sobre a unidade autônoma geradora das próprias despesas condominiais, providência válida, adequada e proporcional à satisfação do crédito. A natureza propter rem das cotas condominiais afasta a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por força do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, sendo essa orientação consolidada no âmbito dos tribunais superiores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Dívida propter rem que, pelo disposto no artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90, afasta a alegação de impenhorabilidade do bem. Decisão mantida. (Relator(a): Mario A. Silveira; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2016; Data de registro: 23/08/2016). Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora do imóvel. Decisão insurgida de indeferimento. Dívida vinculada ao imóvel. Natureza de obrigação 'propter rem'. Ausência de excludente pelo confronto entre o valor do bem e o valor da dívida. Proteção ao cumprimento das obrigações condominiais pelo vínculo em razão da coisa. Penhora deferida. Recurso provido. A dívida condominial está vinculada ao imóvel, sendo a obrigação de natureza 'propter rem', portanto, cabível a penhora da unidade geradora do débito, não excluindo tal possibilidade o confronto entre o valor da dívida e o valor do bem. Não se mostra cabível impor ao condomínio a busca de outros bens, valendo citar inclusive que a lei afasta a benesse da impenhorabilidade. Há verdadeira proteção ao cumprimento das obrigações condominiais pelo vínculo em razão da coisa, com pormenor de que ao montante executado, consoante decisões desta Câmara, podem ser acrescidas as despesas vencidas no curso da lide e até a necessária solução. (Agravo de Instrumento nº 2138125-55.2016.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/08/2016; Data de registro: 04/08/2016). Não há inversão do ônus a exigir do exequente a busca por bens menos gravosos, tanto mais quando as tentativas sobre ativos restaram infrutíferas e quando a obrigação adere à coisa; cabe, ademais, à devedora a indicação de bens à penhora, se pretende afastar a constrição sobre o imóvel. No que toca à avaliação judicial, o bem foi avaliado por perito nomeado, com laudo juntado aos autos, regular intimação das partes, conforme despacho de fls. 278 e publicação de fls. 280, e homologação pelo Juízo. Não se vislumbra vício formal na nomeação, no método empregado ou no conteúdo técnico do laudo, tampouco cerceamento do contraditório. A afirmação genérica de que o valor seria inferior ao de mercado não se faz acompanhar de qualquer elemento probatório idôneo, documental ou técnico, capaz de infirmar a presunção de correção metodológica do trabalho pericial homologado. À luz do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação pressupõe demonstração de erro ou dolo do avaliador, superveniente majoração ou diminuição do valor por motivos relevantes, ou fundada dúvida do Juízo, hipóteses que não se caracterizaram. A mera ocorrência de leilões frustrados não configura nulidade do laudo, pois o insucesso em praças pode decorrer de contingências de mercado e não invalida, por si, a avaliação. Registre-se, ainda, que o próprio exequente requereu nova avaliação, pleito já apreciado e indeferido (fls. 632), operando-se a preclusão quanto à rediscussão do tema, inexistindo fato novo apto a autorizar reexame. No que se refere ao parcelamento do débito, o pedido não reúne condições mínimas de análise pelo exequente, porquanto formulado de maneira absolutamente genérica e indeterminada, sem indicação de qualquer parâmetro objetivo (valor a ser adimplido, data(s) de pagamento, número de parcelas, eventual entrada, índice de atualização, juros ou garantias). Nada impede, entretanto, eventual composição entre as partes, a ser submetida à homologação judicial, caso apresentada em termos claros e completos. Nesse passo, à míngua de probabilidade do direito (afastada a impenhorabilidade e inexistente nulidade da avaliação) e de perigo concreto, além da consequência natural dos atos expropriatórios, não se justifica a suspensão das praças. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação de fls. 374/378, ante a inexistência de vícios e a preclusão consumativa, bem como a ausência dos pressupostos do art. 873 do CPC para nova avaliação, ficando mantidas as praças designadas. Por ora, aguarde-se a comunicação do resultado das praças. Intimem-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70027652-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 14:44 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 674/678; em respeito ao contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 674/678; em respeito ao contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70023722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 16:05 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2026 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 06/03/2026 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 09/03/2026 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 31/03/2026, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 06/03/2026 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 09/03/2026 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 31/03/2026, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70012125-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 14:38 |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 637/640: ciência às partes do resultado do v. Acórdão, o qual não conheceu do agravo interposto, em razão da tese de impenhorabilidade do imóvel condominial não ter sido objeto da decisão impugnada a fl. 622. Petição retro: defiro, intime-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, para que designe novas datas de praceamento do bem, devendo os documentos de fls. 642/651 acompanhar o e-mail, conforme requerido a fl. 626. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 637/640: ciência às partes do resultado do v. Acórdão, o qual não conheceu do agravo interposto, em razão da tese de impenhorabilidade do imóvel condominial não ter sido objeto da decisão impugnada a fl. 622. Petição retro: defiro, intime-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, para que designe novas datas de praceamento do bem, devendo os documentos de fls. 642/651 acompanhar o e-mail, conforme requerido a fl. 626. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70215663-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 19:08 |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 630/631; o exequente pretende nova avaliação do bem penhorado, a ser realizada por oficial de justiça, sob a alegação de alteração no mercado imobiliário e possível depreciação do imóvel. Contudo, verifica-se que já foi realizada avaliação por perito judicial regularmente nomeado (laudo a fls. 223/277), cuja qualificação técnica é reconhecida e cuja atuação se deu nos moldes legais, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação genérica de alteração no mercado imobiliário, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem significativa desvalorização ou valorização do bem, não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, especialmente por meio de agente que não possui a mesma especialização técnica do perito judicial. A substituição da avaliação pericial por outra realizada por oficial de justiça, sem justificativa plausível e sem demonstração de erro ou vício no laudo anterior, configura medida desnecessária e contrária à economia processual. Assim, indefiro o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 630/631; o exequente pretende nova avaliação do bem penhorado, a ser realizada por oficial de justiça, sob a alegação de alteração no mercado imobiliário e possível depreciação do imóvel. Contudo, verifica-se que já foi realizada avaliação por perito judicial regularmente nomeado (laudo a fls. 223/277), cuja qualificação técnica é reconhecida e cuja atuação se deu nos moldes legais, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação genérica de alteração no mercado imobiliário, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem significativa desvalorização ou valorização do bem, não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, especialmente por meio de agente que não possui a mesma especialização técnica do perito judicial. A substituição da avaliação pericial por outra realizada por oficial de justiça, sem justificativa plausível e sem demonstração de erro ou vício no laudo anterior, configura medida desnecessária e contrária à economia processual. Assim, indefiro o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70201885-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 13:32 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70179813-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 13:16 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, ciência à executada da discordância do condomínio credor com a proposta de acordo apresentada. No mais, defiro, intimando-se o leiloeiro nomeado, por e-mail, para que designe novas datas de praceamento do bem. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70176716-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2025 17:48 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo apresentada. E, no mesmo prazo, caso não aceite a proposta, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo apresentada. E, no mesmo prazo, caso não aceite a proposta, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70175193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 11:38 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: intime-se a executada para manifestar-se em termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: intime-se a executada para manifestar-se em termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70158849-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 18:27 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 599/600 e 601; manifeste-se o condomínio exequente, especialmente sobre a proposta de acordo apresentada. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 599/600 e 601; manifeste-se o condomínio exequente, especialmente sobre a proposta de acordo apresentada. Int. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70116004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 14:21 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70112577-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 15:37 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro; providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, diante do curso de mais de 2 anos desde a realização da avaliação de fls. 223/277 (maio de 2023), realizada por perito nomeado por este Juízo, expeça-se mandado para que o oficial de justiça encarregado da diligência verifique eventual alteração substancial no valor mercadológico do bem. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, diante do curso de mais de 2 anos desde a realização da avaliação de fls. 223/277 (maio de 2023), realizada por perito nomeado por este Juízo, expeça-se mandado para que o oficial de justiça encarregado da diligência verifique eventual alteração substancial no valor mercadológico do bem. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70097632-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2025 13:58 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) ante o ofício(s)-resposta retro juntado(s). Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) ante o ofício(s)-resposta retro juntado(s). |
| 31/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Encaminhar para pesquisas |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70049851-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 14:42 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado de forma integral no DJE de 31/01/2023 e em vigor a partir de 01/02/2023, todos os sistemas judiciais de pesquisas passaram a ser taxados no valor correspondente a 1 (uma) UFESP (em 2025, no valor de R$ 37,02), por pesquisa/ordem/pessoa, com exceção das pesquisas de quebra de sigilo (por ano), via Sisbajud e ECF (por ano), via Infojud, cujo valor corresponde a 2 UFESPs (R$ 74,04), e a ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias), via Sisbajud - teimosinha), cujo valor corresponde a 3 UFESPs (R$ 111,06). Assim, providencie a parte interessada o recolhimento da complementação das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1), no valor de R$ 2,76. Após, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s), Danielle Rodrigues Silva Rocha, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema informatizado, ficando consignado que a dívida, para outubro de 2024, corresponde a R$ 55.945,02. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado de forma integral no DJE de 31/01/2023 e em vigor a partir de 01/02/2023, todos os sistemas judiciais de pesquisas passaram a ser taxados no valor correspondente a 1 (uma) UFESP (em 2025, no valor de R$ 37,02), por pesquisa/ordem/pessoa, com exceção das pesquisas de quebra de sigilo (por ano), via Sisbajud e ECF (por ano), via Infojud, cujo valor corresponde a 2 UFESPs (R$ 74,04), e a ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias), via Sisbajud - teimosinha), cujo valor corresponde a 3 UFESPs (R$ 111,06). Assim, providencie a parte interessada o recolhimento da complementação das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1), no valor de R$ 2,76. Após, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s), Danielle Rodrigues Silva Rocha, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema informatizado, ficando consignado que a dívida, para outubro de 2024, corresponde a R$ 55.945,02. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70041397-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 00:16 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do resultado negativo do leilão judicial. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do resultado negativo do leilão judicial. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70022513-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 11:38 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 20/01/2025 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 23/01/2025 às 15:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 12/02/2025, às 15:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 05/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 20/01/2025 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 23/01/2025 às 15:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 12/02/2025, às 15:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70240455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 12:36 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70217963-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 12:35 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro, fica o gestor nomeado, intimado pela imprensa, para que designe novas datas de praceamento do bem. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, fica o gestor nomeado, intimado pela imprensa, para que designe novas datas de praceamento do bem. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70211963-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 10:09 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 512; vista ao exequente. Fls. 513/526; ciência às partes do resultado definitivo do agravo de instrumento distribuído sob n. 2193758-70.2024.8.26.0000, interposto pela executada, ao qual foi negado provimento. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 512; vista ao exequente. Fls. 513/526; ciência às partes do resultado definitivo do agravo de instrumento distribuído sob n. 2193758-70.2024.8.26.0000, interposto pela executada, ao qual foi negado provimento. Int. |
| 03/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70173956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2024 17:31 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 508; manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 508; manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70161431-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 15:50 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 504; manifeste-se o condomínio exequente, exibindo nova planilha de cálculo com exclusão dos honorários advocatícios. Sem prejuízo, informe se pretende a realização de novo leilão judicial eletrônico. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 504; manifeste-se o condomínio exequente, exibindo nova planilha de cálculo com exclusão dos honorários advocatícios. Sem prejuízo, informe se pretende a realização de novo leilão judicial eletrônico. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70157418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 11:23 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 500; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o condomínio exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 500; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o condomínio exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70153219-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 11:42 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro, arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). LUCAS MARTINS (OAB/SP 445.253), nomeado(a) para defender os interesses da executada (fls. 495), (cód. 103), conforme convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante da atuação parcial (nova indicação a fls. 429), expeça-se a respectiva certidão. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). LUCAS MARTINS (OAB/SP 445.253), nomeado(a) para defender os interesses da executada (fls. 495), (cód. 103), conforme convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante da atuação parcial (nova indicação a fls. 429), expeça-se a respectiva certidão. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70142119-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 15:16 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro; informe o subscritor o número do registro geral de indicação da Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; informe o subscritor o número do registro geral de indicação da Defensoria Pública. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70131480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:23 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 482; por ora, aguarde-se o resultado das praças já designadas. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 482; por ora, aguarde-se o resultado das praças já designadas. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70114689-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 15:27 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 12/07/2024 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 15/07/2024 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 05/08/2024, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 12/07/2024 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 15/07/2024 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 05/08/2024, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro, afixei no local de costume. Nada Mais. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 12/07/2024 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 15/07/2024 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 05/08/2024, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70105903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 13:34 |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70089799-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 17:30 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 441 e 442, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 441 e 442, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70084589-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 19:13 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70083970-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 13:54 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 437; defiro, intimando-se o leiloeiro a providenciar o necessário. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 437; defiro, intimando-se o leiloeiro a providenciar o necessário. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70080580-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 11:44 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 426; defiro os benefícios da justiça gratuita à executada, considerando que, para a defesa de seus interesses, constituiu advogada por meio do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Luciana Martins (OAB 225769/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 426; defiro os benefícios da justiça gratuita à executada, considerando que, para a defesa de seus interesses, constituiu advogada por meio do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Petição |
| 03/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70059293-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2024 16:16 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Fls. 419; vista às partes sobre o resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 419; vista às partes sobre o resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 419; vista às partes sobre o resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70030642-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 13:11 |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 29/01/2024 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 01/02/2024 às 15:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 22/02/2024, às 15:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 29/01/2024 às 15:00 horas, e terá encerramento no dia 01/02/2024 às 15:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 22/02/2024, às 15:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70219151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 16:09 |
| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 25/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70207901-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2023 15:25 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, o qual poderá ser encaminhado ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, o qual poderá ser encaminhado ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70198282-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:05 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 387; defiro. Intime-se o leiloeiro Leonardo de Campos Penin para providenciar o necessário. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 387; defiro. Intime-se o leiloeiro Leonardo de Campos Penin para providenciar o necessário. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70192287-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2023 16:53 |
| 11/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos. Fls. 380; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 380; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 380; ciência às partes do resultado negativo do leilão judicial eletrônico. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70170558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 13:02 |
| 27/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho a seguir transcrito(a): Vistos. Petição retro, o pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A esse respeito, os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva de eventual valor em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Ciência às partes e interessados do valor atualizado da dívida tributária (R$ 30.737,31, para agosto de 2023). Aguarde-se a realização das praças já designadas. Intime-se. Intime-se a Municipalidade pelo Portal Eletrônico. |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, o pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A esse respeito, os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva de eventual valor em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Ciência às partes e interessados do valor atualizado da dívida tributária (R$ 30.737,31, para agosto de 2023). Aguarde-se a realização das praças já designadas. Intime-se. Intime-se a Municipalidade pelo Portal Eletrônico. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, o pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A esse respeito, os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva de eventual valor em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Ciência às partes e interessados do valor atualizado da dívida tributária (R$ 30.737,31, para agosto de 2023). Aguarde-se a realização das praças já designadas. Intime-se. Intime-se a Municipalidade pelo Portal Eletrônico. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70140895-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 15:00 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - edital afixado - retorno presencial |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 01/09/2023 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 04/09/2023 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 25/09/2023, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 01/09/2023 às 14:00 horas, e terá encerramento no dia 04/09/2023 às 14:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 25/09/2023, às 14:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70128647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 15:26 |
| 24/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70122900-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 14:32 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 320; as despesas processuais e honorários devem ser inseridos no total da dívida, devendo constar na memória discriminada e atualizada do débito. Assim, providencie o exequente o encaminhamento ao leiloeiro da planilha discriminada e atualizada do débito constando todo o montante. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 320; as despesas processuais e honorários devem ser inseridos no total da dívida, devendo constar na memória discriminada e atualizada do débito. Assim, providencie o exequente o encaminhamento ao leiloeiro da planilha discriminada e atualizada do débito constando todo o montante. Int. |
| 18/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70119946-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 14:26 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 16/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70117124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 13:50 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) decisão a seguir transcrito(a): Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica o senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica o senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253S/P) |
| 03/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica o senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70108745-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2023 20:09 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância tácita das partes, conforme certidão de fls. 286, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 223/277. Assim, diante da conclusão da perícia, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância tácita das partes, conforme certidão de fls. 286, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 223/277. Assim, diante da conclusão da perícia, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 24/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/05/2023 |
Guia Juntada
|
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado de Levantamento - MLE ou MLJ |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70081131-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/05/2023 12:30 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 222, intime-se o perito a apresentar formulário. Após, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 207 em favor do perito, cientificando-o por e-mail. Fls. 223/277, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 222, intime-se o perito a apresentar formulário. Após, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 207 em favor do perito, cientificando-o por e-mail. Fls. 223/277, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70077845-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/05/2023 22:52 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 217; ciência às partes da redesignação de perícia para o dia 27 de abril de 2023, às 10:30 horas, no imóvel sob n. 35, do Condomínio Edifício engenheiro Gounoud, situado na Av. Presidente Wilson, n. 1416, Centro, nesta urbe. No mais, autorizo o perito a realizar, em caso de impossibilidade de acesso ao imóvel, a avaliação com base em unidade paradigma existente no próprio condomínio edilício, ou, então, persistindo a impossibilidade, por meio de estimativa, considerando o imóvel penhorado em excelentes condições de uso, intimando-se o expert, por e-mail, do teor do presente despacho. Por fim, fica a executada intimada, pelo DJe, na pessoa de seu patrono, para que, em 48 horas, esclareça o motivo do não atendimento ao perito no dia anteriormente designado para perícia (30/03/2023, às 10:30 horas). Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 217; ciência às partes da redesignação de perícia para o dia 27 de abril de 2023, às 10:30 horas, no imóvel sob n. 35, do Condomínio Edifício engenheiro Gounoud, situado na Av. Presidente Wilson, n. 1416, Centro, nesta urbe. No mais, autorizo o perito a realizar, em caso de impossibilidade de acesso ao imóvel, a avaliação com base em unidade paradigma existente no próprio condomínio edilício, ou, então, persistindo a impossibilidade, por meio de estimativa, considerando o imóvel penhorado em excelentes condições de uso, intimando-se o expert, por e-mail, do teor do presente despacho. Por fim, fica a executada intimada, pelo DJe, na pessoa de seu patrono, para que, em 48 horas, esclareça o motivo do não atendimento ao perito no dia anteriormente designado para perícia (30/03/2023, às 10:30 horas). Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70056506-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/04/2023 08:49 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 213; ciências as partes de que foi designada perícia para dia 30 de março de 2023 às 10:30 horas, no imóvel sob número 35 do Condomínio Edifício Engenheiro Gounoud, situado à Avenida Presidente Wilson n° 1416 no Centro São Vicente. Providencie a executada a exibição, ao perito, de cópia do espelho e capa do IPTU de 2023, no momento da diligência, ou, então, mediante envio ao e-mail indicado (migsoares73@gmail.com), antes da data da diligência. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 213; ciências as partes de que foi designada perícia para dia 30 de março de 2023 às 10:30 horas, no imóvel sob número 35 do Condomínio Edifício Engenheiro Gounoud, situado à Avenida Presidente Wilson n° 1416 no Centro São Vicente. Providencie a executada a exibição, ao perito, de cópia do espelho e capa do IPTU de 2023, no momento da diligência, ou, então, mediante envio ao e-mail indicado (migsoares73@gmail.com), antes da data da diligência. Int. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70039837-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/03/2023 22:34 |
| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 204/205: ciente o Juízo da concordância com a estimativa salarial do perito. 2) E, com razão a requerida no que concerne à inclusão indevida de honorários advocatícios e custas processuais na planilha de fls. 178/179, considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça a fls. 115. Assim, atente-se a exequente para a sua exclusão quando da elaboração dos próximos cálculos. 3) Fls. 206: diante do depósito dos honorários periciais a fls. 208, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 3.850,00. Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, inclusive notificando-o da presente decisão. 4) Com a entrega do laudo avaliatório, com a manifestação das partes nestes autos e revelando-se ser desnecessário qualquer esclarecimento ou complementação pelo expert, tornem conclusos para fixação do valor definitivo dos honorários e expedição de Certidão. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 204/205: ciente o Juízo da concordância com a estimativa salarial do perito. 2) E, com razão a requerida no que concerne à inclusão indevida de honorários advocatícios e custas processuais na planilha de fls. 178/179, considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça a fls. 115. Assim, atente-se a exequente para a sua exclusão quando da elaboração dos próximos cálculos. 3) Fls. 206: diante do depósito dos honorários periciais a fls. 208, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 3.850,00. Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, inclusive notificando-o da presente decisão. 4) Com a entrega do laudo avaliatório, com a manifestação das partes nestes autos e revelando-se ser desnecessário qualquer esclarecimento ou complementação pelo expert, tornem conclusos para fixação do valor definitivo dos honorários e expedição de Certidão. Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70031506-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2023 11:42 |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70025622-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 09:30 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a estimativa salarial retro apresentada, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a estimativa salarial retro apresentada, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Int. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70012393-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/02/2023 10:01 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do decurso de prazo sem impugnação à penhora, defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado. Para a tarefa, nomeio o(a) expert Sr(a). MIGUEL SOARES FERREIRA NETO, sendo desnecessário o compromisso. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, o(a) profissional ficará intimado(a) de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o(a) perito(a) deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. Ficará desde logo intimado(a) o(a) expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 27/01/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. Petição retro: diante do decurso de prazo sem impugnação à penhora, defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado. Para a tarefa, nomeio o(a) expert Sr(a). MIGUEL SOARES FERREIRA NETO, sendo desnecessário o compromisso. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, o(a) profissional ficará intimado(a) de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o(a) perito(a) deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. Ficará desde logo intimado(a) o(a) expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70009346-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 17:30 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Providencie o Condomínio-exequente a impressão do Mandado de Averbação de fl. 182, bem como das fls. 166/167, remetendo tudo ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, comprovando nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, seu efetivo encaminhamento/protocolamento. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o Condomínio-exequente a impressão do Mandado de Averbação de fl. 182, bem como das fls. 166/167, remetendo tudo ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, comprovando nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, seu efetivo encaminhamento/protocolamento. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 177; ciente o Juízo. Cumpra a serventia o despacho a fls. 173. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 177; ciente o Juízo. Cumpra a serventia o despacho a fls. 173. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70175269-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2022 19:23 |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 171/172; expeça-se mandado para averbação da penhora da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 42.499 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 143/148), em nome de Danielle Rodrigues Rocha Silva, com usufruto vitalício a Maria de Lourdes dos Santos, com cópia do ofício a fls. 166/167. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 171/172; expeça-se mandado para averbação da penhora da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 42.499 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 143/148), em nome de Danielle Rodrigues Rocha Silva, com usufruto vitalício a Maria de Lourdes dos Santos, com cópia do ofício a fls. 166/167. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70168892-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 18:39 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ante o(s) ofício(s)-resposta retro juntado(s). Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ante o(s) ofício(s)-resposta retro juntado(s). |
| 14/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Encaminhar para pesquisas |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70157101-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 12:27 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: "Providencie o autor/exequente a informação nos autos de um número de telefone, bem como de um endereço de e-mail, para fins de registro no sistema ARISP, conforme item 2 da decisão de fls. 149 e 150". Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Providencie o autor/exequente a informação nos autos de um número de telefone, bem como de um endereço de e-mail, para fins de registro no sistema ARISP, conforme item 2 da decisão de fls. 149 e 150". |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70150267-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2022 09:10 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.499 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 143/148), em nome de Danielle Rodrigues Rocha Silva, com usufruto vitalício a Maria de Lourdes dos Santos. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.499 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 143/148), em nome de Danielle Rodrigues Rocha Silva, com usufruto vitalício a Maria de Lourdes dos Santos. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Petição retro: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Danielle Rodrigues Silva Rocha, até o valor indicado a fls. 131/132, no importe de R$ 24.706,25. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, providencie o exequente a juntada aos autos de certidão imobiliária atualizada, e, em seguida, tornem conclusos para apreciação do pedido remanescente de fls. 123. Int.// Obs.: sisbajud já realizado com resultado negativo. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que ante a efetivação da solicitação pelo sistema SISBAJUD, remeto o despacho/decisão para publicação nesta data, conforme segue: Vistos. 1) Petição retro: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Danielle Rodrigues Silva Rocha, até o valor indicado a fls. 131/132, no importe de R$ 24.706,25. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, providencie o exequente a juntada aos autos de certidão imobiliária atualizada, e, em seguida, tornem conclusos para apreciação do pedido remanescente de fls. 123. Int.// Obs.: sisbajud já realizado com resultado negativo. |
| 21/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70105539-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2022 19:40 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 123, primeiramente, apresente a exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Lucas Martins (OAB 445253/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 123, primeiramente, apresente a exequente a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70102943-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 17:39 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/109; defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. O meio de defesa ofertado é incabível em execução de título extrajudicial. A oposição deveria ter sido realizada por meio de embargos, nos termos dispostos nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO DE FORMA A apresentação de contestação em execução de título extrajudicial constitui em erro grave de forma, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para se transmutar em embargos do devedor. Recurso desprovido. (Relator(a): Walter Fonseca;Comarca: Guararapes;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/12/2016;Data de registro: 16/12/2016). Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de bem móvel Contestação Não recebimento Defesa que deve ser apresentação por meio de embargos à execução Decisão mantida. Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015, razão pela qual não vejo razão suficiente para alterar a r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (Relator(a): Lino Machado;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 07/12/2016;Data de registro: 09/12/2016). Ademais, a peça de defesa apresentada limitou-se: a-) a reconhecer a existência do débito; b-) a arguir que tentou diversas vezes um acordo com o exequente, entretanto, não possui situação financeira propícia a realizar ajuste na forma proposta pelo condomínio exequente; e c-) não é responsável pelo pagamento de destruição de bem em área comum do condomínio; ou seja, não trouxe ao debate quaisquer questões de ordem pública. Portanto, neste caso, não é cabível o atendimento aos princípios da fungibilidade, da efetividade processual e do aproveitamento dos atos processuais. Deste modo, deixo de conhecer a contestação apresentada a fls. 103/109. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Lucas Martins (OAB 445253/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 103/109; defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. O meio de defesa ofertado é incabível em execução de título extrajudicial. A oposição deveria ter sido realizada por meio de embargos, nos termos dispostos nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO DE FORMA A apresentação de contestação em execução de título extrajudicial constitui em erro grave de forma, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para se transmutar em embargos do devedor. Recurso desprovido. (Relator(a): Walter Fonseca;Comarca: Guararapes;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/12/2016;Data de registro: 16/12/2016). Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de bem móvel Contestação Não recebimento Defesa que deve ser apresentação por meio de embargos à execução Decisão mantida. Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015, razão pela qual não vejo razão suficiente para alterar a r. decisão ora agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (Relator(a): Lino Machado;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 07/12/2016;Data de registro: 09/12/2016). Ademais, a peça de defesa apresentada limitou-se: a-) a reconhecer a existência do débito; b-) a arguir que tentou diversas vezes um acordo com o exequente, entretanto, não possui situação financeira propícia a realizar ajuste na forma proposta pelo condomínio exequente; e c-) não é responsável pelo pagamento de destruição de bem em área comum do condomínio; ou seja, não trouxe ao debate quaisquer questões de ordem pública. Portanto, neste caso, não é cabível o atendimento aos princípios da fungibilidade, da efetividade processual e do aproveitamento dos atos processuais. Deste modo, deixo de conhecer a contestação apresentada a fls. 103/109. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70080711-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 14:35 |
| 06/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2022/010488-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2022 Local: Oficial de justiça - Teodolina de Melo Souza Monteiro Duarte |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 93; expeça-se mandado para o endereço indicado a fls. 87, nos termos da decisão de fls. 72/73. No mais, a citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça, se ele achar necessário. Intime-se. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 26/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 93; expeça-se mandado para o endereço indicado a fls. 87, nos termos da decisão de fls. 72/73. No mais, a citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça, se ele achar necessário. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70060130-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 19:40 |
| 21/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA413048382TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Danielle Rodrigues Silva Rocha |
| 04/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70043590-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 11:12 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 81; providencie o interessado a complementação das custas para expedição da carta registrada unipaginada, atualmente no valor de R$ 27,10. Após, expeça-se carta de citação, para o endereço indicado. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81; providencie o interessado a complementação das custas para expedição da carta registrada unipaginada, atualmente no valor de R$ 27,10. Após, expeça-se carta de citação, para o endereço indicado. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70036227-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2022 18:53 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado, com a informação de "mudou-se". Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado, com a informação de "mudou-se". |
| 11/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA412993640TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Danielle Rodrigues Silva Rocha |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 65 e 66/71; recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 24/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 65 e 66/71; recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70026582-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2022 18:22 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 58; ciente o Juízo. Cumpra o exequente, integralmente, o que restou determinado a fls. 56, providenciando a exibição da guia correspondente ao comprovante de pagamento das custas juntado a fls. 31. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 22/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 58; ciente o Juízo. Cumpra o exequente, integralmente, o que restou determinado a fls. 56, providenciando a exibição da guia correspondente ao comprovante de pagamento das custas juntado a fls. 31. Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL e FÍSICA - Certidão - queima guia DARE pelo Portal |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70025354-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2022 12:33 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 49 e 50/55; recebo como emenda à inicial. Providencie o condomínio exequente a exibição das guias correspondentes aos comprovantes de pagamento das custas juntados a fls. 31 e 40. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 49 e 50/55; recebo como emenda à inicial. Providencie o condomínio exequente a exibição das guias correspondentes aos comprovantes de pagamento das custas juntados a fls. 31 e 40. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70023921-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 19:01 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 35 e 36/45; recebo como emenda à inicial. Providencie o condomínio exequente: a-) a exibição da guia correspondente ao comprovante de pagamento das custas juntado a fls. 40; b-) a apresentação os extratos de rateio de despesasa condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos, conforme planilha a fls. 22/24; No mais, aguarde-se a apresentação da certidão da matrícula do apartamento gerador da dívida, conforme requerido. Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 04/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 35 e 36/45; recebo como emenda à inicial. Providencie o condomínio exequente: a-) a exibição da guia correspondente ao comprovante de pagamento das custas juntado a fls. 40; b-) a apresentação os extratos de rateio de despesasa condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos, conforme planilha a fls. 22/24; No mais, aguarde-se a apresentação da certidão da matrícula do apartamento gerador da dívida, conforme requerido. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70013882-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 15:48 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 29 e 30/31; recebo como emenda à inicial. Providencie o interessado a complementação das custas para expedição da carta registrada unipaginada, atualmente no valor de R$ 26,00, conforme Provimento CSM n. 2582/2020 (DJE 05/11/2020), e também complementação da taxa judiciária, considerando o valor da causa (R$ 20.219,62), bem como a juntada aos autos da guia correspondente ao pagamento de fls. 31, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, cumpra o exequente, integralmente, o que restou determinado nos itens 2 e 3 de fls. 26 (apresentar os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos e a certidão da matrícula do apartamento gerador da dívida). Int. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 29 e 30/31; recebo como emenda à inicial. Providencie o interessado a complementação das custas para expedição da carta registrada unipaginada, atualmente no valor de R$ 26,00, conforme Provimento CSM n. 2582/2020 (DJE 05/11/2020), e também complementação da taxa judiciária, considerando o valor da causa (R$ 20.219,62), bem como a juntada aos autos da guia correspondente ao pagamento de fls. 31, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, cumpra o exequente, integralmente, o que restou determinado nos itens 2 e 3 de fls. 26 (apresentar os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos e a certidão da matrícula do apartamento gerador da dívida). Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70191318-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/12/2021 16:15 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. 1) De início, determino ao Condomínio-exequente que providencie a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2) O atual Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, dispõem que constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (g.n.). Dessa forma, nos mesmos prazo e advertência acima, determino ao Condomínio-exequente que apresente os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos. 3) Por fim, diante do requerimento de fls. 04, item 9, fica concedo à parte interessada o mesmo prazo acima assinado para apresentação da certidão da matrícula do apartamento gerador da dívida. Intime-se. Advogados(s): Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP) |
| 10/12/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) De início, determino ao Condomínio-exequente que providencie a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2) O atual Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, dispõem que constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (g.n.). Dessa forma, nos mesmos prazo e advertência acima, determino ao Condomínio-exequente que apresente os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos. 3) Por fim, diante do requerimento de fls. 04, item 9, fica concedo à parte interessada o mesmo prazo acima assinado para apresentação da certidão da matrícula do apartamento gerador da dívida. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Emenda à Inicial |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2022 |
Contestação |
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 17/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 25/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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