Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001552-10.2022.8.26.0590)
Assunto
Extinção
Foro
Foro de São Vicente
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Espólio de Antonio Carlos Duarte
Advogado:  Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues  
Reprtate:  Rosemeire Bezerra Duarte 
Exectda  Francisca Nascimento de Jesus
Advogado:  Divanir Machado Netto Tucci  
Advogado:  Leandro das Flores Gomes Y Gomes  
Gestor  Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silva
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
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Movimentações

Data Movimento
27/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
26/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0916/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1130/1136: A manifestação da executada, embora intitulada impugnação à planilha de cálculo, reitera, em grande parte, matérias já apreciadas nestes autos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 898/899, atualmente objeto do Agravo de Instrumento nº 2391440-33.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, não há que se rediscutir, nesta fase, a alegada necessidade de intervenção ministerial, a regularidade dos atos expropriatórios, a suspensão do feito, bem como eventual impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos, matérias já submetidas à apreciação judicial. Quanto à gratuidade da justiça deferida à executada, esta não possui efeito ex tunc, de modo que não alcança verbas e encargos já constituídos anteriormente à sua concessão, conforme já salientado na decisão de fl. 446. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo às fls. 1134/1136, contudo deixou de esclarecer de forma objetiva os parâmetros utilizados para apuração do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos critérios adotados pela parte exequente, em desacordo com o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabe à parte executada indicar de forma clara e discriminada os critérios utilizados em sua memória de cálculo, apontando especificamente eventual excesso de execução e o valor incontroverso que entende devido, acompanhado dos respectivos demonstrativos. Dessa forma, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha de débito, com os devidos esclarecimentos quanto aos parâmetros adotados e indicação específica das divergências apontadas. Com a juntada, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB 239269/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP), Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB 439100/SP)
26/05/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1130/1136: A manifestação da executada, embora intitulada impugnação à planilha de cálculo, reitera, em grande parte, matérias já apreciadas nestes autos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 898/899, atualmente objeto do Agravo de Instrumento nº 2391440-33.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, não há que se rediscutir, nesta fase, a alegada necessidade de intervenção ministerial, a regularidade dos atos expropriatórios, a suspensão do feito, bem como eventual impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos, matérias já submetidas à apreciação judicial. Quanto à gratuidade da justiça deferida à executada, esta não possui efeito ex tunc, de modo que não alcança verbas e encargos já constituídos anteriormente à sua concessão, conforme já salientado na decisão de fl. 446. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo às fls. 1134/1136, contudo deixou de esclarecer de forma objetiva os parâmetros utilizados para apuração do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos critérios adotados pela parte exequente, em desacordo com o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabe à parte executada indicar de forma clara e discriminada os critérios utilizados em sua memória de cálculo, apontando especificamente eventual excesso de execução e o valor incontroverso que entende devido, acompanhado dos respectivos demonstrativos. Dessa forma, concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de nova planilha de débito, com os devidos esclarecimentos quanto aos parâmetros adotados e indicação específica das divergências apontadas. Com a juntada, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
25/05/2026 Conclusos para Despacho
15/05/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
10/05/2022 Petições Diversas
10/06/2022 Petição Intermediária
15/06/2022 Manifestação sobre a Impugnação
25/08/2022 Pedido de Penhora
22/09/2022 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
27/10/2022 Petições Diversas
07/11/2022 Petições Diversas
17/01/2023 Pedido de Penhora
26/01/2023 Petição Intermediária
24/10/2023 Pedido de Desarquivamento
31/10/2023 Petições Diversas
10/11/2023 Petição Intermediária
28/11/2023 Petições Diversas
06/12/2023 Petições Diversas
20/02/2024 Petições Diversas
18/03/2024 Petições Diversas
02/04/2024 Pedido de Adjudicação
16/05/2024 Pedido de Expedição de Ofício
06/06/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/07/2024 Petições Diversas
25/07/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/08/2024 Exceção de Pré-Executividade
08/08/2024 Emenda à Inicial
13/08/2024 Petição Intermediária
05/09/2024 Defesa
09/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Petição Intermediária
08/10/2024 Petição Intermediária
17/10/2024 Petições Diversas
25/10/2024 Pedido de Habilitação
01/11/2024 Petição Intermediária
17/12/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
17/03/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Petição Intermediária
26/03/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
06/05/2026 Petições Diversas
13/05/2026 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.