| Reqte |
Condominio Edificio Benedito Calixto
Advogada: Flavia dos Santos |
| Reqdo | Antonio Ventura de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000952-81.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000952-81.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA631844391TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antonio Ventura de Almeida |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598412038TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antonio Ventura de Almeida Diligência : 06/10/2023 |
| 28/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 25/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de fls. 211/216 nos autos da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Assinalo que na hipótese de descumprimento das obrigações fixadas na avença, caberá ao credor instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 22/08/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de fls. 211/216 nos autos da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Assinalo que na hipótese de descumprimento das obrigações fixadas na avença, caberá ao credor instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. P.R.I.C. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70145329-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/08/2023 17:43 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. |
| 28/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542355207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Ventura de Almeida Diligência : 24/07/2023 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Acolho como emenda à inicial. Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Prossiga-se o feito. CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 10/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Acolho como emenda à inicial. Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Prossiga-se o feito. CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70114434-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/07/2023 18:36 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Fls. 164/166 - O petitório veio desacompanhado de qualquer documento. Destarte, aguarde-se o cumprimento do comando judicial de fls. 161 no prazo fixado. Decorrido, o que será certificado, tornem para indeferimento da peça inaugural. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 01/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 164/166 - O petitório veio desacompanhado de qualquer documento. Destarte, aguarde-se o cumprimento do comando judicial de fls. 161 no prazo fixado. Decorrido, o que será certificado, tornem para indeferimento da peça inaugural. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70108616-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 17:25 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos. O V. Acórdão encartado a fls. 152/159 concedeu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ. No mais, deverá a parte autora cumprir integralmente o comando judicial de fls. 143, colacionando aos autos os balancetes/rateios condominiais que comprovam os valores das taxas condominiais referentes a todos os meses cobrados nesta demanda, indicados no cálculo de fls. 99/101. Para tanto, concedo-lhe prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O V. Acórdão encartado a fls. 152/159 concedeu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ. No mais, deverá a parte autora cumprir integralmente o comando judicial de fls. 143, colacionando aos autos os balancetes/rateios condominiais que comprovam os valores das taxas condominiais referentes a todos os meses cobrados nesta demanda, indicados no cálculo de fls. 99/101. Para tanto, concedo-lhe prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 27/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Fls. 146/147: Trata-se de ofício encaminhado pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado comunicando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2018608-12.2023.8.26.0000, que conferiu efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo da irresignação pela Superior Instância para que o feito possa ter o seu regular prosseguimento. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 146/147: Trata-se de ofício encaminhado pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado comunicando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2018608-12.2023.8.26.0000, que conferiu efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo da irresignação pela Superior Instância para que o feito possa ter o seu regular prosseguimento. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Fls. 96/98 Acolho como emenda parcial à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à demanda (R$ 19.266,90). Anote-se. Ademais, deverá o autor, ainda uma vez, emendar sua petição inicial para colacionar aos autos os balancetes/rateios condomíniais que comprovam os valores das taxas condominiais referentes a todos os meses cobrados nestes autos, indicados no cálculo de fls. 99/101. Outrossim, sem prejuízo dos argumentos alinhavados pelo autor, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que denegou o benefício da gratuidade processual. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que o Condomínio autor proceda o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como o depósito do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para realização da constatação no imóvel acima determinada, e da taxa de postagem, caso pretenda que a citação do requerido quando determinada nos autos seja feita pelo correio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 96/98 Acolho como emenda parcial à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à demanda (R$ 19.266,90). Anote-se. Ademais, deverá o autor, ainda uma vez, emendar sua petição inicial para colacionar aos autos os balancetes/rateios condomíniais que comprovam os valores das taxas condominiais referentes a todos os meses cobrados nestes autos, indicados no cálculo de fls. 99/101. Outrossim, sem prejuízo dos argumentos alinhavados pelo autor, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que denegou o benefício da gratuidade processual. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que o Condomínio autor proceda o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como o depósito do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para realização da constatação no imóvel acima determinada, e da taxa de postagem, caso pretenda que a citação do requerido quando determinada nos autos seja feita pelo correio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70012046-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2023 16:57 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/06: Trata-se de "ação de cobrança de despesas condominiais" promovida por Condomínio Edifício Benedito Calixto contra Antonio Ventura de Almeida, objetivando receber a importância de R$ 25.139,64, alusiva ao inadimplemento de contribuições condominiais vencidas no período de outubro/2016 a outubro/2022, concernentes a unidade autônoma nº 1109-B, de titularidade do requerido. Postulou a procedência da ação. De proêmio, examinando com acuidade a peça vestibular e os documentos que a instruem, convém destacar que parte dos valores exigidos através da presente ação de cobrança está fulminada pela prescrição, que pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juízo. Justifico. A segurança jurídica clama pelo reconhecimento da prescrição após o transcurso de determinado lapso temporal sem que haja provocação do interessado para a satisfação de seu direito. A prescrição indefinida gera intranquilidade no sistema jurídico pátrio, impedindo a estabilização dos conflitos. Arnaldo Rizzardo ensina: Se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações. Humberto Theodoro Júnior, a outro giro, destaca: Não existiu no direito romano primitivo e no clássico, pois nas legis actiones a regra era a perpetuidade das ações. Passou a vigorar no direito justinianeu, quando a exigência de certeza nas relações jurídicas se tornou essencial na vida negocial, e então se revelou na legislação imperial (CIMMA, Maria Rosa. Prescrizione e decadenza nel diritto romano e intermedio. Digesto delle discipline privatistiche. Torino, v. XIV, 1996, p. 253). A alteração trazida pela Lei nº 11.280/06 no artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, mantida parcialmente pelo artigo 487, parágrafo único, do NCPC, reforça este entendimento ao viabilizar a decretação da prescrição de ofício. Nelson Nery Júnior esclarece a nova orientação jurídica nacional relativa a prescrição e indica sua consequência inclusive para o poder público: Prescrição. Decretação de ofício. O regime jurídico de prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L. 11280/2006, o juiz deve pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06 11), que proibia o Juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o Juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento. V.CC 210 e 269 IV. Prescrição e poder público. Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o Juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas as suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais). Fixados esses parâmetros, observa-se que o pedido deduzido na inicial visa a cobrança de contribuições condominiais vencidas no período compreendido entre outubro/2016 a outubro/2022, conforme memória discriminada do débito acostada a fls.08/10. Observa-se, portanto, que os vencimentos das aludidas despesas condominiais ocorreram na vigência do atual Código Civil, de modo que à luz da regra do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da lição de J. Nascimento Franco (in Condomínio, Editora RT, 2005, p. 362), o prazo prescricional para manejo da ação de cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela (cf. STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.030/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18.08.2011, DJ de 24.08.2011). Assim, tendo a presente ação sido proposta em 14/12/2022, estão atingidas pelos efeitos da prescrição as parcelas vencidas do período de 30/11/2016 a 30/11/2017, indicadas no cálculo de fls. 08/10, as quais, portanto, devem ser excluídas do pedido, retificando-se, por conseguinte, a memória discriminada do débito. A responsabilidade do requerido, está, portanto, restrita às prestações condominiais vencidas a partir de 28/12/2017, apontadas no cálculo de fls. 08/10, além daquelas prestações que se venceram ao longo da demanda, que devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, determino ao condomínio-autor que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial, excluindo do cálculo de liquidação da dívida as prestações condominiais cuja prescrição ora foi reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do disposto no artigo 321, parágrafo único, do NCPC. Por consequência do acima determinado, emende o autor a petição inicial para retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao montante atualizado do débito do requerido, inerente as despesas condominiais não adimplidas, a ser apurado no novo cálculo a ser apresentado nos autos. De outro plano, o condomínio-autor inseriu Antonio Ventura de Almeida no polo passivo da lide, sustentando na peça vestibular que este é proprietário/possuidor da unidade condominial nº 1109-B, objeto da demanda, sem, contudo, comprovar documentalmente tal circunstância nos autos. Anoto que, nos casos de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recairá exclusivamente sobre o promitente comprador se presentes dois requisitos: imissão na posse do comprador e ciência inequívoca, pelo Condomínio, acerca do contrato entabulado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331-RS, apreciado sob a sistemática da repetição, fixou as seguintes teses sobre o tema da legitimidade passiva em ação de cobrança condominial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; (II) e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015). Assim sendo, diante dos esclarecimentos prestados na peça vestibular pelo condomínio-autor, deverá a demanda prosseguir em face do titular dos direitos sobre a unidade devedora indicado Sem prejuízo, providencie o autor a juntada aos autos de: -certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação, existente perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente; -a juntada dos balancetes que comprovam os valores das taxas condominiais referentes aos meses cobrados nestes autos, indicados no cálculo de fls.08/10, com exceção dos valores que já se encontram prescritos. De outro giro, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Condomínio autor na exordial, impende destacar que, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do aludido diploma legal, preceitua que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.". Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, o Condomínio autor formula o pedido de gratuidade da justiça, alegando que está encontrando dificuldades financeiras para sua mantença, possuindo inúmeros condôminos inadimplentes além de parcelamento de dívida junto à Sabesp. Todavia, em que pese o alegado, o condomínio autor não demonstrou cabalmente nos autos a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Afigura-se imprescindível que a pessoa jurídica comprove a alegada difícil situação financeira que afirma estar enfrentando de forma cabal, ou seja, explicando-a pormenorizadamente ao juízo, informando e comprovando por meio de documentos se há débitos em bancos, se sofre ações de execução ou de busca e apreensão, se tem protestos na praça, trazendo informações detalhadas sobre o seu balanço anual, dentre outros, situação não verificada nos autos. A respeito do tema, já se decidiu que: Agravo de Instrumento gratuidade processual art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prova negativa adoção do art. 4º, § 1º da Lei nº 1060/50 concessão a pessoa jurídica inadmissível, exceto em casos extremos, não demonstrados nos autos benefício adequadamente indeferido decisão mantida agravo improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.322.406-3 Relator Coutinho de Arruda 15.02.05). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não pode ser admitido, na medida em que os elementos de convicção amealhados evidenciam a possibilidade concreta do autor de suportar as custas, despesas processuais . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que o Condomínio autor proceda o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como o depósito do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para realização da constatação no imóvel acima determinada, e da taxa de postagem, caso pretenda que a citação do requerido quando determinada nos autos seja feita pelo correio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 01/06: Trata-se de "ação de cobrança de despesas condominiais" promovida por Condomínio Edifício Benedito Calixto contra Antonio Ventura de Almeida, objetivando receber a importância de R$ 25.139,64, alusiva ao inadimplemento de contribuições condominiais vencidas no período de outubro/2016 a outubro/2022, concernentes a unidade autônoma nº 1109-B, de titularidade do requerido. Postulou a procedência da ação. De proêmio, examinando com acuidade a peça vestibular e os documentos que a instruem, convém destacar que parte dos valores exigidos através da presente ação de cobrança está fulminada pela prescrição, que pode e deve ser reconhecida ex officio pelo juízo. Justifico. A segurança jurídica clama pelo reconhecimento da prescrição após o transcurso de determinado lapso temporal sem que haja provocação do interessado para a satisfação de seu direito. A prescrição indefinida gera intranquilidade no sistema jurídico pátrio, impedindo a estabilização dos conflitos. Arnaldo Rizzardo ensina: Se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações. Humberto Theodoro Júnior, a outro giro, destaca: Não existiu no direito romano primitivo e no clássico, pois nas legis actiones a regra era a perpetuidade das ações. Passou a vigorar no direito justinianeu, quando a exigência de certeza nas relações jurídicas se tornou essencial na vida negocial, e então se revelou na legislação imperial (CIMMA, Maria Rosa. Prescrizione e decadenza nel diritto romano e intermedio. Digesto delle discipline privatistiche. Torino, v. XIV, 1996, p. 253). A alteração trazida pela Lei nº 11.280/06 no artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, mantida parcialmente pelo artigo 487, parágrafo único, do NCPC, reforça este entendimento ao viabilizar a decretação da prescrição de ofício. Nelson Nery Júnior esclarece a nova orientação jurídica nacional relativa a prescrição e indica sua consequência inclusive para o poder público: Prescrição. Decretação de ofício. O regime jurídico de prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L. 11280/2006, o juiz deve pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06 11), que proibia o Juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o Juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento. V.CC 210 e 269 IV. Prescrição e poder público. Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o Juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas as suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais). Fixados esses parâmetros, observa-se que o pedido deduzido na inicial visa a cobrança de contribuições condominiais vencidas no período compreendido entre outubro/2016 a outubro/2022, conforme memória discriminada do débito acostada a fls.08/10. Observa-se, portanto, que os vencimentos das aludidas despesas condominiais ocorreram na vigência do atual Código Civil, de modo que à luz da regra do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e da lição de J. Nascimento Franco (in Condomínio, Editora RT, 2005, p. 362), o prazo prescricional para manejo da ação de cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela (cf. STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.030/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18.08.2011, DJ de 24.08.2011). Assim, tendo a presente ação sido proposta em 14/12/2022, estão atingidas pelos efeitos da prescrição as parcelas vencidas do período de 30/11/2016 a 30/11/2017, indicadas no cálculo de fls. 08/10, as quais, portanto, devem ser excluídas do pedido, retificando-se, por conseguinte, a memória discriminada do débito. A responsabilidade do requerido, está, portanto, restrita às prestações condominiais vencidas a partir de 28/12/2017, apontadas no cálculo de fls. 08/10, além daquelas prestações que se venceram ao longo da demanda, que devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, determino ao condomínio-autor que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial, excluindo do cálculo de liquidação da dívida as prestações condominiais cuja prescrição ora foi reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do disposto no artigo 321, parágrafo único, do NCPC. Por consequência do acima determinado, emende o autor a petição inicial para retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao montante atualizado do débito do requerido, inerente as despesas condominiais não adimplidas, a ser apurado no novo cálculo a ser apresentado nos autos. De outro plano, o condomínio-autor inseriu Antonio Ventura de Almeida no polo passivo da lide, sustentando na peça vestibular que este é proprietário/possuidor da unidade condominial nº 1109-B, objeto da demanda, sem, contudo, comprovar documentalmente tal circunstância nos autos. Anoto que, nos casos de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recairá exclusivamente sobre o promitente comprador se presentes dois requisitos: imissão na posse do comprador e ciência inequívoca, pelo Condomínio, acerca do contrato entabulado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331-RS, apreciado sob a sistemática da repetição, fixou as seguintes teses sobre o tema da legitimidade passiva em ação de cobrança condominial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; (II) e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015). Assim sendo, diante dos esclarecimentos prestados na peça vestibular pelo condomínio-autor, deverá a demanda prosseguir em face do titular dos direitos sobre a unidade devedora indicado Sem prejuízo, providencie o autor a juntada aos autos de: -certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação, existente perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente; -a juntada dos balancetes que comprovam os valores das taxas condominiais referentes aos meses cobrados nestes autos, indicados no cálculo de fls.08/10, com exceção dos valores que já se encontram prescritos. De outro giro, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Condomínio autor na exordial, impende destacar que, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do aludido diploma legal, preceitua que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.". Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, o Condomínio autor formula o pedido de gratuidade da justiça, alegando que está encontrando dificuldades financeiras para sua mantença, possuindo inúmeros condôminos inadimplentes além de parcelamento de dívida junto à Sabesp. Todavia, em que pese o alegado, o condomínio autor não demonstrou cabalmente nos autos a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Afigura-se imprescindível que a pessoa jurídica comprove a alegada difícil situação financeira que afirma estar enfrentando de forma cabal, ou seja, explicando-a pormenorizadamente ao juízo, informando e comprovando por meio de documentos se há débitos em bancos, se sofre ações de execução ou de busca e apreensão, se tem protestos na praça, trazendo informações detalhadas sobre o seu balanço anual, dentre outros, situação não verificada nos autos. A respeito do tema, já se decidiu que: Agravo de Instrumento gratuidade processual art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prova negativa adoção do art. 4º, § 1º da Lei nº 1060/50 concessão a pessoa jurídica inadmissível, exceto em casos extremos, não demonstrados nos autos benefício adequadamente indeferido decisão mantida agravo improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.322.406-3 Relator Coutinho de Arruda 15.02.05). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não pode ser admitido, na medida em que os elementos de convicção amealhados evidenciam a possibilidade concreta do autor de suportar as custas, despesas processuais . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que o Condomínio autor proceda o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como o depósito do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para realização da constatação no imóvel acima determinada, e da taxa de postagem, caso pretenda que a citação do requerido quando determinada nos autos seja feita pelo correio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2023 |
Emenda à Inicial |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000952-81.2025.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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