| Reqte |
Wilma Maria Marinho
Advogada: Marystella Carvalho Ferreira |
| Reqda |
Evelyn Rodrigues de Lima
Advogada: Helena Jewtuszenko |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO do POLO PASSIVO, para que, efetue o pagamento da taxa judiciária/custas finais no valor de R$ 228,80, fixadas nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais R$31,35, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 28/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO do POLO PASSIVO, para que, efetue o pagamento da taxa judiciária/custas finais no valor de R$ 228,80, fixadas nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais R$31,35, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 09/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO do POLO PASSIVO, para que, efetue o pagamento da taxa judiciária/custas finais no valor de R$ 228,80, fixadas nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais R$31,35, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 28/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO do POLO PASSIVO, para que, efetue o pagamento da taxa judiciária/custas finais no valor de R$ 228,80, fixadas nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais R$31,35, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000430-88.2024.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora os valores por ela indevidamente depositados em conta poupança no período de maio a novembro de 2021, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Rejeito, no mais, o pedido de indenização por dano moral. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porquanto a parte autora decaiu parcialmente da pretensão inaugural (indenização por danos morais) e em atenção aos artigos 85, § 14º e 86, ambos do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes. Arcará o polo ativo com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da requerida fixados em 10% (dez por cento) do valor estimado ao pedido de indenização por danos morais (R$ 13.020,00), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, enquanto a requerida pagará honorários ao(à) advogado(a) do(a) requerente que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação a ambas as partes, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido Codex. P.R.I.C. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 20/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora os valores por ela indevidamente depositados em conta poupança no período de maio a novembro de 2021, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Rejeito, no mais, o pedido de indenização por dano moral. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porquanto a parte autora decaiu parcialmente da pretensão inaugural (indenização por danos morais) e em atenção aos artigos 85, § 14º e 86, ambos do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes. Arcará o polo ativo com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da requerida fixados em 10% (dez por cento) do valor estimado ao pedido de indenização por danos morais (R$ 13.020,00), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, enquanto a requerida pagará honorários ao(à) advogado(a) do(a) requerente que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação a ambas as partes, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido Codex. P.R.I.C. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70185625-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/10/2023 22:36 |
| 11/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70177083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 17:48 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, esclareçam se tem interesse na designação de audiência de conciliação, oportunidade em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de Acordo. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será reputado como desinteresse no alongamento da atividade probatória, com consequente julgamento no estado. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, esclareçam se tem interesse na designação de audiência de conciliação, oportunidade em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de Acordo. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será reputado como desinteresse no alongamento da atividade probatória, com consequente julgamento no estado. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70172136-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/09/2023 22:42 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que a mesma é assistida por advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Pública do Estado/OAB, conforme provisão de fls. 79, revelando que a requerida não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, uma vez que o procedimento adotado no referido Convênio exige uma triagem para análise da prova documental com o fito de apurar as condições econômicas da parte, já que defende apenas aquelas consideradas necessitadas. Anote-se. Sobre a contestação ofertada (fls. 73/82), manifeste-se o polo ativo, no prazo legal. Int. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que a mesma é assistida por advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Pública do Estado/OAB, conforme provisão de fls. 79, revelando que a requerida não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, uma vez que o procedimento adotado no referido Convênio exige uma triagem para análise da prova documental com o fito de apurar as condições econômicas da parte, já que defende apenas aquelas consideradas necessitadas. Anote-se. Sobre a contestação ofertada (fls. 73/82), manifeste-se o polo ativo, no prazo legal. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70153865-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2023 11:51 |
| 16/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2023/017894-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2023 Local: Oficial de justiça - Edson Miyazaki De Andrade |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação da ré a ser realizada por Oficial de |Justiça, no endereço que segue: Rua Cinco n.º 12 Vila Margarida São Vicente/SP CEP: 11330-350. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a citação da ré a ser realizada por Oficial de |Justiça, no endereço que segue: Rua Cinco n.º 12 Vila Margarida São Vicente/SP CEP: 11330-350. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70096652-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/06/2023 16:49 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Manifeste-se, a requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor do AR juntado às fls.61. (informações dos correios- desconhecido) Advogados(s): Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor do AR juntado às fls.61. (informações dos correios- desconhecido) |
| 20/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA542284735TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Evelyn Rodrigues de Lima |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da documentação exibida a fls. 49 e 53/55, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Processe-se a demanda. Outrossim, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Intime-se. Advogados(s): Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 28/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante da documentação exibida a fls. 49 e 53/55, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Processe-se a demanda. Outrossim, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC. Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70064714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 14:32 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/49 Diante da alegada isenção, como outrora ordenado, deverá exibir certidão de situação das declaração IRPF concernentes aos três últimos exercícios, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no decisum exarado a fls, 44/45. Int. Advogados(s): Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 48/49 Diante da alegada isenção, como outrora ordenado, deverá exibir certidão de situação das declaração IRPF concernentes aos três últimos exercícios, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no decisum exarado a fls, 44/45. Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70061861-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 15:52 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2023 Teor do ato: Fls. 01/11 Trata-se de "ação de restituição de valores" promovida por Vilma Maria Marinho contra Evelyn Rodrigues de Lima, alegando a autora, em apertada síntese, que celebrou instrumento particular de cessão e transferência de direitos com a requerida tendo por objeto o imóvel situado na Rua Dilma Taipina Pedro nº 120, bloco 20, do Condomínio Residencial São Vicente, nesta Comarca, pelo valor R$ 70.000,00, tendo efetuado o pagamento da importância de R$ 30.000,00, enquanto o remanescente seria quitado em 40 (quarenta) parcelas no importe, cada uma, de R$ 1.000,00, com previsão de cumprimento em abril de 2021. Relatou ter contraído COVID-19 e, como sequela, teve perda de memória temporária, circunstância que ensejou a realização de depósitos identificados, de forma indevida, em favor da requerida, no período compreendido entre maio a novembro de 2021, alcançando importe de R$ 7.000,00, sustentando fazer jus à restituição da quantia indevida transferida a maior em razão do pacto firmado. Disse que buscou solucionar a questão na esfera extrajudicial e embora a ré tenha admitido o recebimento da importância de boa-fé e comprometido-se a devolver os valores, não o fez, concluindo haver suportado danos de cunho moral com o episódio, fazendo jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação. Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora, tendo em vista a alegação de que é isenta em declarar imposto de renda (fls. 14), que comprove tal asserção, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet. Para tanto, deverá o promovente juntar aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição" no sítio eletrônico da Receita Federal Links: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Advogados(s): Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 14/04/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Fls. 01/11 Trata-se de "ação de restituição de valores" promovida por Vilma Maria Marinho contra Evelyn Rodrigues de Lima, alegando a autora, em apertada síntese, que celebrou instrumento particular de cessão e transferência de direitos com a requerida tendo por objeto o imóvel situado na Rua Dilma Taipina Pedro nº 120, bloco 20, do Condomínio Residencial São Vicente, nesta Comarca, pelo valor R$ 70.000,00, tendo efetuado o pagamento da importância de R$ 30.000,00, enquanto o remanescente seria quitado em 40 (quarenta) parcelas no importe, cada uma, de R$ 1.000,00, com previsão de cumprimento em abril de 2021. Relatou ter contraído COVID-19 e, como sequela, teve perda de memória temporária, circunstância que ensejou a realização de depósitos identificados, de forma indevida, em favor da requerida, no período compreendido entre maio a novembro de 2021, alcançando importe de R$ 7.000,00, sustentando fazer jus à restituição da quantia indevida transferida a maior em razão do pacto firmado. Disse que buscou solucionar a questão na esfera extrajudicial e embora a ré tenha admitido o recebimento da importância de boa-fé e comprometido-se a devolver os valores, não o fez, concluindo haver suportado danos de cunho moral com o episódio, fazendo jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação. Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora, tendo em vista a alegação de que é isenta em declarar imposto de renda (fls. 14), que comprove tal asserção, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet. Para tanto, deverá o promovente juntar aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição" no sítio eletrônico da Receita Federal Links: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/09/2023 |
Contestação |
| 28/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000430-88.2024.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |