| Exeqte |
Edificio Maria Lucia
Advogado: Marcelo Pablo Olmedo |
| Exectdo | Caixa Economica Federal |
| Interesdo. |
Kaio Vinicius Nunes dos Santos
Advogado: Lucas Alves Gama Santos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Leiloeiro - Alfa Leilões - Especialista em Imóveis)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/02/2026 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Justiça Federal de São Vicente. Código de rastreabilidade: 825202610012686. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/02/2026 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Justiça Federal de São Vicente. Código de rastreabilidade: 825202610012686. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Nada a deliberar, porquanto o processo já se encontra junto ao Distribuidor desta comarca desde 18/12/2025, devendo este proceder ao encaminhamento dos autos, com celeridade, consignado que novos pleitos devem ser deduzidos perante o juízo competente. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nada a deliberar, porquanto o processo já se encontra junto ao Distribuidor desta comarca desde 18/12/2025, devendo este proceder ao encaminhamento dos autos, com celeridade, consignado que novos pleitos devem ser deduzidos perante o juízo competente. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70221417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 13:44 |
| 18/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 357 - Diante da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é forçoso reconhecer que o polo passivo da presente execução deverá ser substituída, doravante, pela mencionada instituição financeira. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Em seguida, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de São Vicente, na forma do artigo 64, § 1º, do NCPC, através do Cartório do Distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 357 - Diante da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é forçoso reconhecer que o polo passivo da presente execução deverá ser substituída, doravante, pela mencionada instituição financeira. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. Em seguida, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de São Vicente, na forma do artigo 64, § 1º, do NCPC, através do Cartório do Distribuidor. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70218115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 10:54 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70206691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 10:14 |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/350: Diante do teor da certidão imobiliária encartada aos autos, confirmando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV-10/M-143.081), manifeste-se a parte credora requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. No mais, considerando a proximidade do recesso forense (de 20 de dezembro a 06 de janeiro) e suspensão dos prazos processuais, reputo incabível a realização do praceamento no período indicado. Intime-se o leiloeiro, via mensagem eletrônica, para o cancelamento das hastas públicas, inclusive, para aguardar manifestação do credor sobre a consolidação da propriedade ora noticiada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 333/350: Diante do teor da certidão imobiliária encartada aos autos, confirmando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV-10/M-143.081), manifeste-se a parte credora requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. No mais, considerando a proximidade do recesso forense (de 20 de dezembro a 06 de janeiro) e suspensão dos prazos processuais, reputo incabível a realização do praceamento no período indicado. Intime-se o leiloeiro, via mensagem eletrônica, para o cancelamento das hastas públicas, inclusive, para aguardar manifestação do credor sobre a consolidação da propriedade ora noticiada nos autos. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70201880-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 13:30 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70198368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 12:54 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1517/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1517/2025 Teor do ato: Diante da certidão retrolançada, à míngua de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, em R$ 155.476,68 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor este obtido através da média simples sobre os valores apurados a fls. 288/292, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença, nos moldes do requerido pela parte credora a fls. 277/278, no que tange a nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Para a realização do leilão, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal a ser indicado pelo leiloeiro nomeado, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retrolançada, à míngua de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel, em R$ 155.476,68 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor este obtido através da média simples sobre os valores apurados a fls. 288/292, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença, nos moldes do requerido pela parte credora a fls. 277/278, no que tange a nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Para a realização do leilão, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal a ser indicado pelo leiloeiro nomeado, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2025 Teor do ato: Fls. 304 e 313: Diante da comprovação da existência de portaria responsável pelo recebimento de correspondências, acolho o pleito autoral. Com efeito, a carta de intimação de fls. 300 foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva nos avisos de recebimento, no mesmo endereço da citação de fls. 236. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como intimação válida aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 300. Certifique a serventia o decurso do prazo manifestação do acerca das cotações do imóvel carreadas aos autos. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 304 e 313: Diante da comprovação da existência de portaria responsável pelo recebimento de correspondências, acolho o pleito autoral. Com efeito, a carta de intimação de fls. 300 foi regularmente recebida por pessoa identificada e sem qualquer ressalva nos avisos de recebimento, no mesmo endereço da citação de fls. 236. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, considero como intimação válida aquela decorrente da entrega da carta expedida, conforme o aviso de recebimento de fls. 300. Certifique a serventia o decurso do prazo manifestação do acerca das cotações do imóvel carreadas aos autos. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70193568-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 16:30 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 308: Diante da ausência de comprovação da existência de portaria responsável pelo recebimento de correspondências no endereço indicado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70177580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 18:52 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Fls. 304: Por primeiro, comprove o credor, através de rebatimentos fotográficos, que o edifício possui portaria responsável pelo recebimento de correspondências, de modo a incidir o disposto no § 4º, do artigo 248, do Novo Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena indeferimento do pedido e renovação do ato intimatório através de Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 304: Por primeiro, comprove o credor, através de rebatimentos fotográficos, que o edifício possui portaria responsável pelo recebimento de correspondências, de modo a incidir o disposto no § 4º, do artigo 248, do Novo Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena indeferimento do pedido e renovação do ato intimatório através de Oficial de Justiça. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70164544-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 17:57 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 04/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784626042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Alexandre Nunes do Nascimento Diligência : 23/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70119228-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 17:14 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Fls. 294/306: Recolha o exequente as custas postais pertinentes para realização do ato intimatório acerca das cotações do imóvel carreadas ao executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta visando a intimação do devedor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos valores estimados atribuídos ao imóvel objeto da lide, obtidos através da colheita de cotações de mercado (fls. 279/292), salientando-se que o valor da avaliação será obtido através da média simples sobre os valores apurados. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 294/306: Recolha o exequente as custas postais pertinentes para realização do ato intimatório acerca das cotações do imóvel carreadas ao executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta visando a intimação do devedor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos valores estimados atribuídos ao imóvel objeto da lide, obtidos através da colheita de cotações de mercado (fls. 279/292), salientando-se que o valor da avaliação será obtido através da média simples sobre os valores apurados. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70109788-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 17:22 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Fls. 272/273: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos em relação as avaliações do imóvel penhorado. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Após superada a fase de homologação da avaliação do bem, dexio consignado que serão oportunamente apreciadas as questões referentes às hastas publicas. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 272/273: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos em relação as avaliações do imóvel penhorado. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Após superada a fase de homologação da avaliação do bem, dexio consignado que serão oportunamente apreciadas as questões referentes às hastas publicas. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70104206-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 16:50 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70091635-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 17:24 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Fls. 264: Defiro o prazo suplementar de 10 dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 264: Defiro o prazo suplementar de 10 dias. |
| 11/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70077972-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 17:30 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70063051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 17:52 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70050144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 17:35 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70038173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:31 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70027081-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 16:32 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: De análise atenta da certidão imobiliária encartada a fls. 19/23 observa-se que o bem imóvel matriculado no fólio real sob nº 143.081, consistente no APARTAMENTO Nº 27, localizado no 2º pavimento do EDIFÍCIO MARIA LUCIA" (sic) foi adquirido por MARCOS ALEXANDRE NUNES DO NASCIMENTO por instrumento particular datado de 26 de março de 2021 e, pelo mesmo instrumento, o adquirente alienou o referido imóvel, em caráter fiduciário, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97, à Caixa Econômica Federal (R.07). Pois bem. A alienação fiduciária de imóvel não se confunde com a hipoteca. Tanto que os institutos são elencados em incisos distintos (I e IV) do art. 17 da Lei 9514/97. A execução da hipoteca demanda ação judicial própria. Por outro lado, não impede que o bem sobre o qual ela incide seja penhorado em processo do qual o credor hipotecário não faça parte, porque a este último se assegura o direito de ser cientificado não só da constrição como da hasta pública de sua garantia, e assim perseguir a satisfação de seu crédito com o privilégio que a lei lhe confere. O mesmo não se aplica à alienação fiduciária. A partir do momento em que ela é inscrita na matrícula do imóvel alienado, opera-se a transferência da propriedade resolúvel do bem para a titularidade do credor (fiduciário), nos termos do art. 22 da Lei 9514/97. O credor já se torna, desde logo, proprietário e possuidor indireto do imóvel (Lei 9514/97 art. 23 parágrafo único). Mais do que isso, na hipótese de inadimplemento da dívida a propriedade é consolidada em nome do credor (Lei 95174/97), num procedimento que, prescindindo da instauração de processo judicial, exige apenas a intimação do devedor para pagar, a ser promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis (Lei 9514/97 art.26, § 1º); se a dívida não for paga, a propriedade deixa de ser resolúvel e se consolida por mera averbação na matrícula do imóvel, promovida pelo oficial do Registro (art. 26, § 7º da referida lei). Neste contexto, tratar o credor fiduciário como se trata o credor hipotecário, sem se preocupar com a sua existência senão às vésperas da hasta pública, poderá inviabilizar a satisfação do crédito exequendo pela excussão da penhora, porque não se estará diante de penhora de bem meramente onerado com direito real de garantia, e sim com a constrição de bem de titularidade de terceiro, consistente em propriedade resolúvel que poderá inclusive se consolidar durante o processo de execução. Embora a jurisprudência não admita a penhora sobre o bem imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária, já que a unidade não integra o patrimônio da devedora, que sobre ele detém apenas a posse direta, se mostra plenamente viável a penhora dos direitos do devedor fiduciante derivado do referido pacto. A respeito do tema, cabe transcrever os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença - Obrigação propter rem Penhora - Imóvel com alienação fiduciária - Decisão mantida. Admissível a constrição judicial dos direitos dos devedores fiduciantes decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 0192465-56.2011.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Lino Machado, julgado em 08 de fevereiro de 2012). Despesas de condomínio. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora. Agravo da credora fiduciária. Penhora. Incidência sobre unidade condominial. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Devedor que não tem a propriedade do imóvel. Impossibilidade de persistir a constrição. A natureza propter rem da obrigação não autoriza a expropriação do bem daquele que não participou do processo. Possibilidade de penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato com a credora fiduciária. Agravo provido para desconstituição da penhora com observação (Agravo de Instrumento nº 0231138-21.2011.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 36ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Dyrceu Cintra, julgado em 15 de dezembro de 2011). Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de execução Penhora de direitos do executado, incidentes sobre imóvel objeto de alienação fiduciária convencionada com a Caixa Econômica Federal (Lei 9.514/97) Possibilidade sobretudo considerando tratar-se de execução de débitos condominiais Recurso não provido. 1. Perfeitamente admissível a penhora de direitos do executado, objeto de contrato de alienação fiduciária, para viabilizar o pagamento de débitos condominiais, ainda mais por se tratar de obrigação propter rem. 2. De resto, não cabe à gestora postular direito alheio em nome próprio (Agravo de Instrumento n° 0138440-93.2011.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 29ª Câmara de Direito Privado, Juiz Rel. Reinaldo Caldas, julgado em 05 de outubro de 2011). À luz dessas considerações, defiro a penhora dos direitos sobre imóvel descrito na matrícula nº 143.081 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 19/23). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Observado não ser possível a penhora eletrônica, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante solicitação do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ao derradeiro, providencie o polo ativo o recolhimento das taxas de postagem para intimação do executado e do respectivo credor fiduciário Caixa Econômica Federal acerca da penhora deferida e das avaliações colacionadas. Bem assim, deverá, ainda, qualificar e providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De análise atenta da certidão imobiliária encartada a fls. 19/23 observa-se que o bem imóvel matriculado no fólio real sob nº 143.081, consistente no APARTAMENTO Nº 27, localizado no 2º pavimento do EDIFÍCIO MARIA LUCIA" (sic) foi adquirido por MARCOS ALEXANDRE NUNES DO NASCIMENTO por instrumento particular datado de 26 de março de 2021 e, pelo mesmo instrumento, o adquirente alienou o referido imóvel, em caráter fiduciário, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97, à Caixa Econômica Federal (R.07). Pois bem. A alienação fiduciária de imóvel não se confunde com a hipoteca. Tanto que os institutos são elencados em incisos distintos (I e IV) do art. 17 da Lei 9514/97. A execução da hipoteca demanda ação judicial própria. Por outro lado, não impede que o bem sobre o qual ela incide seja penhorado em processo do qual o credor hipotecário não faça parte, porque a este último se assegura o direito de ser cientificado não só da constrição como da hasta pública de sua garantia, e assim perseguir a satisfação de seu crédito com o privilégio que a lei lhe confere. O mesmo não se aplica à alienação fiduciária. A partir do momento em que ela é inscrita na matrícula do imóvel alienado, opera-se a transferência da propriedade resolúvel do bem para a titularidade do credor (fiduciário), nos termos do art. 22 da Lei 9514/97. O credor já se torna, desde logo, proprietário e possuidor indireto do imóvel (Lei 9514/97 art. 23 parágrafo único). Mais do que isso, na hipótese de inadimplemento da dívida a propriedade é consolidada em nome do credor (Lei 95174/97), num procedimento que, prescindindo da instauração de processo judicial, exige apenas a intimação do devedor para pagar, a ser promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis (Lei 9514/97 art.26, § 1º); se a dívida não for paga, a propriedade deixa de ser resolúvel e se consolida por mera averbação na matrícula do imóvel, promovida pelo oficial do Registro (art. 26, § 7º da referida lei). Neste contexto, tratar o credor fiduciário como se trata o credor hipotecário, sem se preocupar com a sua existência senão às vésperas da hasta pública, poderá inviabilizar a satisfação do crédito exequendo pela excussão da penhora, porque não se estará diante de penhora de bem meramente onerado com direito real de garantia, e sim com a constrição de bem de titularidade de terceiro, consistente em propriedade resolúvel que poderá inclusive se consolidar durante o processo de execução. Embora a jurisprudência não admita a penhora sobre o bem imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária, já que a unidade não integra o patrimônio da devedora, que sobre ele detém apenas a posse direta, se mostra plenamente viável a penhora dos direitos do devedor fiduciante derivado do referido pacto. A respeito do tema, cabe transcrever os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença - Obrigação propter rem Penhora - Imóvel com alienação fiduciária - Decisão mantida. Admissível a constrição judicial dos direitos dos devedores fiduciantes decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 0192465-56.2011.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Lino Machado, julgado em 08 de fevereiro de 2012). Despesas de condomínio. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora. Agravo da credora fiduciária. Penhora. Incidência sobre unidade condominial. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Devedor que não tem a propriedade do imóvel. Impossibilidade de persistir a constrição. A natureza propter rem da obrigação não autoriza a expropriação do bem daquele que não participou do processo. Possibilidade de penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato com a credora fiduciária. Agravo provido para desconstituição da penhora com observação (Agravo de Instrumento nº 0231138-21.2011.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 36ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Dyrceu Cintra, julgado em 15 de dezembro de 2011). Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de execução Penhora de direitos do executado, incidentes sobre imóvel objeto de alienação fiduciária convencionada com a Caixa Econômica Federal (Lei 9.514/97) Possibilidade sobretudo considerando tratar-se de execução de débitos condominiais Recurso não provido. 1. Perfeitamente admissível a penhora de direitos do executado, objeto de contrato de alienação fiduciária, para viabilizar o pagamento de débitos condominiais, ainda mais por se tratar de obrigação propter rem. 2. De resto, não cabe à gestora postular direito alheio em nome próprio (Agravo de Instrumento n° 0138440-93.2011.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 29ª Câmara de Direito Privado, Juiz Rel. Reinaldo Caldas, julgado em 05 de outubro de 2011). À luz dessas considerações, defiro a penhora dos direitos sobre imóvel descrito na matrícula nº 143.081 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 19/23). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Observado não ser possível a penhora eletrônica, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante solicitação do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ao derradeiro, providencie o polo ativo o recolhimento das taxas de postagem para intimação do executado e do respectivo credor fiduciário Caixa Econômica Federal acerca da penhora deferida e das avaliações colacionadas. Bem assim, deverá, ainda, qualificar e providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 04/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/032100-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2024 Local: Oficial de justiça - Nádia Fouad Beck |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OATS - Ato Ordinatório - Genérico - COM ATOS |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70192598-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 18:16 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Comprovada a cientificação, o advogado continuará a representar o mandante nos dez dias seguintes à notificação da renúncia, a fim de evitar prejuízos a parte (artigo 112, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, providencie a serventia a devida exclusão do patrono Dr. Lucas Alves G. Santos junto ao sistema informatizado ESAJ. A outro giro, cumpra-se ao determinado a fls. 219. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprovada a cientificação, o advogado continuará a representar o mandante nos dez dias seguintes à notificação da renúncia, a fim de evitar prejuízos a parte (artigo 112, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, providencie a serventia a devida exclusão do patrono Dr. Lucas Alves G. Santos junto ao sistema informatizado ESAJ. A outro giro, cumpra-se ao determinado a fls. 219. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Fls. 179: Defiro. Expeça-se o mandado visando à citação por HORA CERTA do executado, nos moldes da decisão de fls. 68, no endereço indicado a fls. 200 (item a). Suspeitando o meirinho de que o réu esteja se ocultando, deverá o Sr oficial de justiça adotar o procedimento previsto no artigo 252 e seu paragrafo único do Novo Código de Processo Civil. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 254 do NCPC, expedindo-se a carta para convalidação da citação. Providencie a parte o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Com o atendimento, expeça-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 18/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70188460-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/09/2024 22:16 |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 179: Defiro. Expeça-se o mandado visando à citação por HORA CERTA do executado, nos moldes da decisão de fls. 68, no endereço indicado a fls. 200 (item a). Suspeitando o meirinho de que o réu esteja se ocultando, deverá o Sr oficial de justiça adotar o procedimento previsto no artigo 252 e seu paragrafo único do Novo Código de Processo Civil. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 254 do NCPC, expedindo-se a carta para convalidação da citação. Providencie a parte o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Com o atendimento, expeça-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70187481-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 10:00 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: O ilustre advogado subscritor do petitório de fls. 214 comunica haver renunciado ao mandato que lhe foi conferido, tendo notificado o outorgante para constituir novo procurador. O art. 112, caput, do CPC, preceitua que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Assim sendo, o ilustre patrono deve comprovar a cientificação do mandante, pois nada há nos autos a demonstrar tal providência. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, prossiga-se na forma do ato ordinatório de fls. 211. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O ilustre advogado subscritor do petitório de fls. 214 comunica haver renunciado ao mandato que lhe foi conferido, tendo notificado o outorgante para constituir novo procurador. O art. 112, caput, do CPC, preceitua que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Assim sendo, o ilustre patrono deve comprovar a cientificação do mandante, pois nada há nos autos a demonstrar tal providência. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, prossiga-se na forma do ato ordinatório de fls. 211. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70183836-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/09/2024 17:13 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/027417-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Robson Do Nascimento Rodrigues |
| 28/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/027415-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Antonio Guglielmetti |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70167246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 19:22 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Fls. 194 e 200 - Diante da manifestação do terceiro, bem como do condomínio-exequente, defiro a expedição do competente MANDADO DE CITAÇÃO ao executado, nos moldes da decisão de fls. 68, no endereço consignado a fls. 200 (item a). Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço Rua Caminho dos Barreiros, 186 - Apto. 27, Esplanada dos Barreiros, nesta Comarca, para apurar a desocupação do imóvel pelo terceiro Kaio Vinicius Nunes dos Santos, ou eventual ocupante, devendo fornecer ao meirinho cópia do contrato de locação firmado com o executado Marcos Alexandre Nunes do Nascimento ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de eventual apuração no crime de desobediência. Providencie a parte o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça. Com o atendimento, expeça-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 194 e 200 - Diante da manifestação do terceiro, bem como do condomínio-exequente, defiro a expedição do competente MANDADO DE CITAÇÃO ao executado, nos moldes da decisão de fls. 68, no endereço consignado a fls. 200 (item a). Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço Rua Caminho dos Barreiros, 186 - Apto. 27, Esplanada dos Barreiros, nesta Comarca, para apurar a desocupação do imóvel pelo terceiro Kaio Vinicius Nunes dos Santos, ou eventual ocupante, devendo fornecer ao meirinho cópia do contrato de locação firmado com o executado Marcos Alexandre Nunes do Nascimento ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de eventual apuração no crime de desobediência. Providencie a parte o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça. Com o atendimento, expeça-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70157174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2024 18:20 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70144359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 15:41 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Fls. 189: Inicialmente, intime-se o terceiro Kaio Vinicius Nunes dos Santos, por meio de seu patrono regularmente constituído, para que cumpra a ordem judicial depositando os valores referentes aos meses de maio à julho de 2024, inerentes ao arresto de alugueres outrora deferido nos autos, sob pena de eventual bloqueio judicial em seu desfavor para atingir a referida finalidade. A outro giro, indefiro o pedido de citação editalícia do requerido Marcos Alexandre Nunes do Nascimento. Com efeito, incabível a citação por edital sem que esteja comprovado que foram esgotados todos os meios para citação das partes, fato que constitui nulidade absoluta, segundo orientação jurisprudencial predominante: "É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)". Assim, considerando que ainda não foram esgotados todos os meios na tentativa de localização do atual endereço da ré, mormente se considerarmos os dados qualificativos constantes nos autos, sendo possível a realização de diligências perante o sistema Renajud, Sisbajud (endereço), Infojud e Serasajud. Diante do exposto, requeira a autora o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 189: Inicialmente, intime-se o terceiro Kaio Vinicius Nunes dos Santos, por meio de seu patrono regularmente constituído, para que cumpra a ordem judicial depositando os valores referentes aos meses de maio à julho de 2024, inerentes ao arresto de alugueres outrora deferido nos autos, sob pena de eventual bloqueio judicial em seu desfavor para atingir a referida finalidade. A outro giro, indefiro o pedido de citação editalícia do requerido Marcos Alexandre Nunes do Nascimento. Com efeito, incabível a citação por edital sem que esteja comprovado que foram esgotados todos os meios para citação das partes, fato que constitui nulidade absoluta, segundo orientação jurisprudencial predominante: "É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)". Assim, considerando que ainda não foram esgotados todos os meios na tentativa de localização do atual endereço da ré, mormente se considerarmos os dados qualificativos constantes nos autos, sendo possível a realização de diligências perante o sistema Renajud, Sisbajud (endereço), Infojud e Serasajud. Diante do exposto, requeira a autora o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70138347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 18:36 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Fls. 183/184: Indefiro o pedido formulado, pois a singela circunstância da tia do executado desconhecer o atual domicílio deste não caracteriza, de per si, tentativa de ocultação da parte a viabilizar a realização da citação por hora certa. Com efeito, nada há nos autos a evidenciar que a referida parente do devedor esteja agindo em conluio com este para impedir a formalização do ato citatório. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 183/184: Indefiro o pedido formulado, pois a singela circunstância da tia do executado desconhecer o atual domicílio deste não caracteriza, de per si, tentativa de ocultação da parte a viabilizar a realização da citação por hora certa. Com efeito, nada há nos autos a evidenciar que a referida parente do devedor esteja agindo em conluio com este para impedir a formalização do ato citatório. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70116278-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 20:15 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. |
| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/016038-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Aparecida Ramos Silvano |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Defiro a expedição do competente MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao requerido, nos termos das decisões de fls. 68/69 e 119/120, no endereço consignado a fls. 171. Observe-se as custas recolhidas a fls. 172/174. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 22/05/2024 |
Determinada a citação
Defiro a expedição do competente MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao requerido, nos termos das decisões de fls. 68/69 e 119/120, no endereço consignado a fls. 171. Observe-se as custas recolhidas a fls. 172/174. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70096684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 16:19 |
| 03/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA658442799TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Alexandre Nunes do Nascimento |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Inviável o acolhimento do pleito deduzido pela credora no petitório de fls. 165, objetivando o reconhecimento da validade da citação do executado, por força do contido no Aviso de Recebimento de Postagem (AR) acostado a fls.148. Isto porque o aludido Aviso de recebimento (AR) foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, de modo que não se pode reputar o executado regularmente citado, observado, ainda, que o referido logradouro não se trata de condomínio edilício. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos a seguir transcritos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO .Citação postal.Pessoas físicas.Carta de citação recebida por terceiro. Nulidade. Necessidade de entrega direta aos destinatários. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da citação postal e de todos os atos processuais a ela posteriores. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que seja conferida oportunidade aos Apelantes de oferecerem resposta à demanda. Recurso provido. (Apelação n. 9228415-75.2008.8.26.0000,Rel.Des.Tasso Duarte de Melo ,j.18 de abril de 2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CITAÇÃO NULA. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. No caso de citação pela via postal é imprescindível que a carta AR seja recebida pelo próprio citando. Não havendo informação sobre quem é a pessoa que recebeu e assinou a carta AR de citação, o ato é absolutamente nulo. Inteligência do art. 223, parágrafo único , do Código de Processo Civil . Imperiosa a desconstituição, de ofício, da sentença, declarando-se a nulidade de todos os atos a partir da citação. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA AUSÊNCIA DA CITAÇÃO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054803077, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 31/07/2013)". Monitória. Prestação de serviços educacionais (Ciências Econômicas). A carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando com a simples presunção do AR ser assinado por parente da ré. Necessidade de comprovação de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação proposta, mesmo tendo sido o recibo assinado por terceiro. Nulidade decretada. Correto o despacho atacado.Recurso improvido. (Apelação n. 2039526-86.2013.8.26.0000,Rel.Des.Bonilha Filho, j.4.12.2013). Nesse passo, manifeste-se a exequente, se possui interesse que o ato citatório seja renovado por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do disposto no artigo 249 do Código de Processo Civil, no endereço indicado a fls. 148. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Inviável o acolhimento do pleito deduzido pela credora no petitório de fls. 165, objetivando o reconhecimento da validade da citação do executado, por força do contido no Aviso de Recebimento de Postagem (AR) acostado a fls.148. Isto porque o aludido Aviso de recebimento (AR) foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, de modo que não se pode reputar o executado regularmente citado, observado, ainda, que o referido logradouro não se trata de condomínio edilício. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos a seguir transcritos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO .Citação postal.Pessoas físicas.Carta de citação recebida por terceiro. Nulidade. Necessidade de entrega direta aos destinatários. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da citação postal e de todos os atos processuais a ela posteriores. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que seja conferida oportunidade aos Apelantes de oferecerem resposta à demanda. Recurso provido. (Apelação n. 9228415-75.2008.8.26.0000,Rel.Des.Tasso Duarte de Melo ,j.18 de abril de 2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CITAÇÃO NULA. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. No caso de citação pela via postal é imprescindível que a carta AR seja recebida pelo próprio citando. Não havendo informação sobre quem é a pessoa que recebeu e assinou a carta AR de citação, o ato é absolutamente nulo. Inteligência do art. 223, parágrafo único , do Código de Processo Civil . Imperiosa a desconstituição, de ofício, da sentença, declarando-se a nulidade de todos os atos a partir da citação. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA AUSÊNCIA DA CITAÇÃO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054803077, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 31/07/2013)". Monitória. Prestação de serviços educacionais (Ciências Econômicas). A carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando com a simples presunção do AR ser assinado por parente da ré. Necessidade de comprovação de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação proposta, mesmo tendo sido o recibo assinado por terceiro. Nulidade decretada. Correto o despacho atacado.Recurso improvido. (Apelação n. 2039526-86.2013.8.26.0000,Rel.Des.Bonilha Filho, j.4.12.2013). Nesse passo, manifeste-se a exequente, se possui interesse que o ato citatório seja renovado por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do disposto no artigo 249 do Código de Processo Civil, no endereço indicado a fls. 148. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70078500-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 12:17 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Fls. 154 - Anote-se, com exclusividade, o cadastro do patrono do terceiro interessado, na forma requerida, no sistema SAJ. Ciência ao exequente acerca do depósito efetuado pelo locatário, referente ao arresto dos alugueis, consoante comprovantes a fls. 158/159. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP), Lucas Alves Gama Santos (OAB 495025/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 154 - Anote-se, com exclusividade, o cadastro do patrono do terceiro interessado, na forma requerida, no sistema SAJ. Ciência ao exequente acerca do depósito efetuado pelo locatário, referente ao arresto dos alugueis, consoante comprovantes a fls. 158/159. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70066219-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 22:16 |
| 11/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70066209-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/04/2024 21:55 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) quanto a certidão do Oficial de Justiça (fls. 149). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) quanto a certidão do Oficial de Justiça (fls. 149). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 08/04/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 08/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658442771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Alexandre Nunes do Nascimento Diligência : 02/04/2024 |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OATS - Ato Ordinatório - Genérico - COM ATOS |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70042796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 13:49 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Deverá a parte exequente depositar a taxa necessária para a realização do ato. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte exequente depositar a taxa necessária para a realização do ato. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70030455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 10:59 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/005117-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2024 Local: Oficial de justiça - Mirian Delduque Padial |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OATS - Ato Ordinatório - Genérico - COM ATOS |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 22/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70022448-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 16:09 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Fls. 200/201: Inicialmente, inacolhível o pleito de citação do executado na pessoa do seu inquilino, atual ocupante do imóvel objeto da ação. Nesse sentido, comprove o credor o recolhimento da taxa de pesquisa pertinente, bem como a taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovados os aludidos recolhimentos, defiro, desde já, o pedido de pesquisa de endereços, perante o sistema SISBAJUD, em nome do executado Marcos Alexandre Nunes do Nascimento, CPF sob nº 414.363.818-51. No mais, defiro o ARRESTO dos aluguéis recebidos pelo devedor com a locação do imóvel situado na Rua Caminho dos Barreiros, 186 apt 27 Esplanada dos Barreiros - SV, até o pagamento do valor integral do débito reclamado neste feito (R$ 6.225,18 - fls. 04), na forma do artigo 867 do Código de Processo Civil. Formalizado o ato, o executado perderá a fruição dos frutos da locação (artigo 868, NCPC). Para tanto, expeça-se mandado de arresto, devendo o meirinho, no cumprimento da diligência, intimar o locatário Caio Vinícius Nunes dos Santos para que não pague o aluguel devido ao executado, arrestando, desde logo, o crédito e nomeando depositário judicial o terceiro (locatário), devedor do executado. No mesmo ato, também será ele intimado que sua obrigação de depositário somente se exonerará com o depósito dos alugueres vencidos em juízo (CPC, art. 856, §2º), o que deverá acontecer nas datas dos respectivos vencimentos. Destaque-se que se o terceiro devedor (locatário) negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á em fraude de execução (CPC, art. 856 § 3º). Formalizado o arresto e com o resultado da pesquisa eletrônica, manifeste-se o condomínio-credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 11/01/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 200/201: Inicialmente, inacolhível o pleito de citação do executado na pessoa do seu inquilino, atual ocupante do imóvel objeto da ação. Nesse sentido, comprove o credor o recolhimento da taxa de pesquisa pertinente, bem como a taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovados os aludidos recolhimentos, defiro, desde já, o pedido de pesquisa de endereços, perante o sistema SISBAJUD, em nome do executado Marcos Alexandre Nunes do Nascimento, CPF sob nº 414.363.818-51. No mais, defiro o ARRESTO dos aluguéis recebidos pelo devedor com a locação do imóvel situado na Rua Caminho dos Barreiros, 186 apt 27 Esplanada dos Barreiros - SV, até o pagamento do valor integral do débito reclamado neste feito (R$ 6.225,18 - fls. 04), na forma do artigo 867 do Código de Processo Civil. Formalizado o ato, o executado perderá a fruição dos frutos da locação (artigo 868, NCPC). Para tanto, expeça-se mandado de arresto, devendo o meirinho, no cumprimento da diligência, intimar o locatário Caio Vinícius Nunes dos Santos para que não pague o aluguel devido ao executado, arrestando, desde logo, o crédito e nomeando depositário judicial o terceiro (locatário), devedor do executado. No mesmo ato, também será ele intimado que sua obrigação de depositário somente se exonerará com o depósito dos alugueres vencidos em juízo (CPC, art. 856, §2º), o que deverá acontecer nas datas dos respectivos vencimentos. Destaque-se que se o terceiro devedor (locatário) negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á em fraude de execução (CPC, art. 856 § 3º). Formalizado o arresto e com o resultado da pesquisa eletrônica, manifeste-se o condomínio-credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70002337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 17:13 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 19/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 04/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2023/036835-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Rosa O.Moreira |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2023 Teor do ato: Fls. 105: Defiro a expedição do competente MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser realizado no endereço Rua Caminho dos Barreiros, 186 apt. 27, Esplanada dos Barreiros, nesta Comarca, para que o atual locatário do referido imóvel Sr. Caio Vinicius, ou eventual ocupante, forneça ao meirinho cópia do contrato de locação firmado com o executado Marcos Alexandre Nunes do Nascimento ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de eventual apuração no crime de desobediência. Observe-se as custas recolhidas a fls. 106/107. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 105: Defiro a expedição do competente MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser realizado no endereço Rua Caminho dos Barreiros, 186 apt. 27, Esplanada dos Barreiros, nesta Comarca, para que o atual locatário do referido imóvel Sr. Caio Vinicius, ou eventual ocupante, forneça ao meirinho cópia do contrato de locação firmado com o executado Marcos Alexandre Nunes do Nascimento ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de eventual apuração no crime de desobediência. Observe-se as custas recolhidas a fls. 106/107. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70209879-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 17:38 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2023 Teor do ato: Inacolhível o pleito formulado pelo credor, objetivando "seja intentada como diligencia do juízo a intimação do referido locatário para fornecer cópia do contrato de locação, bem como vir a ser qualificado, sob pena de desobediência" (sic) (fls. 101 - grifo meu), porquanto cabe à parte interessada recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato ora pleiteado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Inacolhível o pleito formulado pelo credor, objetivando "seja intentada como diligencia do juízo a intimação do referido locatário para fornecer cópia do contrato de locação, bem como vir a ser qualificado, sob pena de desobediência" (sic) (fls. 101 - grifo meu), porquanto cabe à parte interessada recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato ora pleiteado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70195838-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 19:15 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: A citação por hora certa no processo de execução se revela possível desde que preenchidos os requisitos legais. Ao disciplinar o tema, o artigo 252 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Fixados tais balizamentos, pese embora os argumentos alinhavados pelo credor, por ora, afigura-se inadmissível o pedido de formalização da citação na forma pretendida, pois da análise da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça não se constata mínimo indício que o devedor estaria se ocultando para evitar o chamamento ao processo. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÒRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Requisito subjetivo. Ausência de indicação expressa dos fatos evidenciadores de eventual ocultação maliciosa dos citandos pelos Oficiais de Justiça, que impede o reconhecimento de citação na modalidade com hora certa. Decisão mantida. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030597-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (g.n.) Assim sendo, requeira ao exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A citação por hora certa no processo de execução se revela possível desde que preenchidos os requisitos legais. Ao disciplinar o tema, o artigo 252 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Fixados tais balizamentos, pese embora os argumentos alinhavados pelo credor, por ora, afigura-se inadmissível o pedido de formalização da citação na forma pretendida, pois da análise da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça não se constata mínimo indício que o devedor estaria se ocultando para evitar o chamamento ao processo. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÒRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Requisito subjetivo. Ausência de indicação expressa dos fatos evidenciadores de eventual ocultação maliciosa dos citandos pelos Oficiais de Justiça, que impede o reconhecimento de citação na modalidade com hora certa. Decisão mantida. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030597-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (g.n.) Assim sendo, requeira ao exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70173215-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 09:55 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. |
| 25/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2023/026746-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2023 Local: Oficial de justiça - Mirian Delduque Padial |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OATS - Ato Ordinatório - Genérico - COM ATOS |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70149771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 11:24 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Fls. 77: O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da citação, preceitua: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade de processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. ... É dizer: a citação regular do polo passivo é providência imprescindível para a validade do processo de conhecimento ou de execução, de modo que qualquer vício do ato citatório inquina de nulidade absoluta a demanda. A respeito do tema, preleciona JOÃO PAULO HECKER DA SILVA: O art. 239 só reforça a valorização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no sentido de que se a citação não ocorrer na forma devida ou se o sujeito passivo não for regularmente citado, todos os atos decisórios ou praticados pelas partes neste processo serão tidos como ineficazes e terão de ser repetidos ou avaliada sua repetição sob o ponto de vista dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente se configurado prejuízo à parte (Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, Ed. Saraiva, 2017, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 831). O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese de citação de pessoa física pelo correio, somente será admitida a entrega direta da carta ao destinatário citando, de modo que não é possível admitir a entrega da correspondência a terceiro: O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 712.609, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.4.2007). RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 884.164, rel. Min. Castro Filho, j. 16.4.2007). Nesse sentido, também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese análoga: "AGRAVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE AR NO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU. CARTA ENTREGUE A TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE A CARTA CITATÓRIA SEJA ENTREGUE AO CITANDO, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ELE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 223 do CPC, pacificou o entendimento de que nos casos de citação de pessoa física pelo correio, exige-se a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, não bastando entrega da correspondência no endereço do citando, se quem a receber for terceiro estranho à demanda. Assim, não tendo sido entregue a carta de citação pessoalmente ao réu-agravante, com a assinatura do respectivo aviso de recebimento, de fato, a citação deve ser considerada nula, bem como todos os atos posteriores, inclusive a sentença. Desnecessária a repetição do ato citatório, em virtude com comparecimento espontâneo do réu (Ap. n. 2255929-78.2015.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.2.2016). Acrescento, ainda, que não se cuida de hipótese se aplicação da regra insculpida no 248, § 4º, do NCPC, porquanto não se trata de condomínio edilício que possua funcionário em portaria responsável pelo recebimento de correspondência, consoante apurado por este magistrado em pesquisa através da ferramenta eletrônica Google Maps, certo que o posicionamento do condomínio-credor, que possui inequívoco conhecimento de sua estrutura predial, pleiteando o reconhecimento da validade da citação, tangencia perigosamente a litigância de má-fé. Assim sendo, determino a renovação do ato citatório, no endereço de fls. 73, através de Oficial de Justiça de confiança deste Juízo. Providencie o condomínio-credor o recolhimento da diligência do meirinho, expedindo-se, a seguir, o respectivo mandado. Via digitalmente assinada desta decisão, acompanhada de folha de rosto, servirá como mandado. INT. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77: O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da citação, preceitua: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade de processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. ... É dizer: a citação regular do polo passivo é providência imprescindível para a validade do processo de conhecimento ou de execução, de modo que qualquer vício do ato citatório inquina de nulidade absoluta a demanda. A respeito do tema, preleciona JOÃO PAULO HECKER DA SILVA: O art. 239 só reforça a valorização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no sentido de que se a citação não ocorrer na forma devida ou se o sujeito passivo não for regularmente citado, todos os atos decisórios ou praticados pelas partes neste processo serão tidos como ineficazes e terão de ser repetidos ou avaliada sua repetição sob o ponto de vista dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente se configurado prejuízo à parte (Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, Ed. Saraiva, 2017, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 831). O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese de citação de pessoa física pelo correio, somente será admitida a entrega direta da carta ao destinatário citando, de modo que não é possível admitir a entrega da correspondência a terceiro: O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 712.609, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.4.2007). RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 884.164, rel. Min. Castro Filho, j. 16.4.2007). Nesse sentido, também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese análoga: "AGRAVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE AR NO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU. CARTA ENTREGUE A TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE A CARTA CITATÓRIA SEJA ENTREGUE AO CITANDO, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ELE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 223 do CPC, pacificou o entendimento de que nos casos de citação de pessoa física pelo correio, exige-se a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, não bastando entrega da correspondência no endereço do citando, se quem a receber for terceiro estranho à demanda. Assim, não tendo sido entregue a carta de citação pessoalmente ao réu-agravante, com a assinatura do respectivo aviso de recebimento, de fato, a citação deve ser considerada nula, bem como todos os atos posteriores, inclusive a sentença. Desnecessária a repetição do ato citatório, em virtude com comparecimento espontâneo do réu (Ap. n. 2255929-78.2015.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.2.2016). Acrescento, ainda, que não se cuida de hipótese se aplicação da regra insculpida no 248, § 4º, do NCPC, porquanto não se trata de condomínio edilício que possua funcionário em portaria responsável pelo recebimento de correspondência, consoante apurado por este magistrado em pesquisa através da ferramenta eletrônica Google Maps, certo que o posicionamento do condomínio-credor, que possui inequívoco conhecimento de sua estrutura predial, pleiteando o reconhecimento da validade da citação, tangencia perigosamente a litigância de má-fé. Assim sendo, determino a renovação do ato citatório, no endereço de fls. 73, através de Oficial de Justiça de confiança deste Juízo. Providencie o condomínio-credor o recolhimento da diligência do meirinho, expedindo-se, a seguir, o respectivo mandado. Via digitalmente assinada desta decisão, acompanhada de folha de rosto, servirá como mandado. INT. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70143700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 11:44 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor sobre o resultado do AR (recebido por terceiro estranho à lide). Prazo: 15 dias. |
| 12/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA560171686TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Alexandre Nunes do Nascimento Diligência : 09/08/2023 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 27/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70126466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 10:54 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Vistos. Em observância aos documentos apresentados pela parte, nota-se que houve repetição do demonstrativo de rateio do mês de dezembro de 2022 (fls. 54 e 56). Desse modo, antes de acolher a inicial, determino que a parte autora apresente o demonstrativo do mês de outubro de 2022. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em observância aos documentos apresentados pela parte, nota-se que houve repetição do demonstrativo de rateio do mês de dezembro de 2022 (fls. 54 e 56). Desse modo, antes de acolher a inicial, determino que a parte autora apresente o demonstrativo do mês de outubro de 2022. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70125180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 19:12 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Acolho como emenda à petição inicial. De outra banda, impende frisar, desde logo, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. In casu, deixou de trazer à lume os demonstrativos de despesas condominiais e respectivos rateios referentes ao período de inadimplemento do executado (planilha de cálculos fls. 04), motivo pelo qual deverá emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para promover a juntada aos autos dos documentos supracitados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Acolho como emenda à petição inicial. De outra banda, impende frisar, desde logo, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. In casu, deixou de trazer à lume os demonstrativos de despesas condominiais e respectivos rateios referentes ao período de inadimplemento do executado (planilha de cálculos fls. 04), motivo pelo qual deverá emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para promover a juntada aos autos dos documentos supracitados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70118895-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 13:45 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Fls. 25 - Acolho como emenda parcial à petição inicial. Aguarde-se o cumprimento das demais determinações indicadas no comando judicial de fls. 24, no prazo ali fixado, sob pena de indeferimento da exordial, sem nova intimação. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.01/03: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por Condomínio Edifício Maria Lucia, contra Marcos Alexandre Nunes do Nascimento, objetivando a cobrança de despesas condominiais vencidas e não adimplidas no período de 20/10/2021 até 20/06/2023, correspondentes a unidade nº 27, de propriedade do executado, perfazendo a dívida o montante de R$ 6.225,18, consoante planilha do débito de fls.04. Postulou a procedência da ação. Inicialmente, esclareça e comprove o exequente, se o subscritor do instrumento de mandato de fls.05 (Luiz Gustavo Rodrigues da Silva), foi reeleito e, portanto, permanece como atual síndico e representante legal do Condomínio, vez que a Ata da Assembleia encartada aos autos, especificamente no item D de fls.08/09, indica que o seu mandato expirou em fevereiro de 2023, sendo que a presente ação é proposta somente agora no mês de julho/2023. No mais, providencie ainda o exequente : - a juntada de balancetes que comprovam os valores das taxas condominiais referentes aos meses cobrados nestes autos, indicados no cálculo de fls.04, salientando-se, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. -o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como do valor das despesas postais, ou se preferir da diligência do Oficial de Justiça, visando a citação do polo passivo quando determinada nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Marcelo Pablo Olmedo (OAB 150246/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 25 - Acolho como emenda parcial à petição inicial. Aguarde-se o cumprimento das demais determinações indicadas no comando judicial de fls. 24, no prazo ali fixado, sob pena de indeferimento da exordial, sem nova intimação. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70114037-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 13:22 |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.01/03: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por Condomínio Edifício Maria Lucia, contra Marcos Alexandre Nunes do Nascimento, objetivando a cobrança de despesas condominiais vencidas e não adimplidas no período de 20/10/2021 até 20/06/2023, correspondentes a unidade nº 27, de propriedade do executado, perfazendo a dívida o montante de R$ 6.225,18, consoante planilha do débito de fls.04. Postulou a procedência da ação. Inicialmente, esclareça e comprove o exequente, se o subscritor do instrumento de mandato de fls.05 (Luiz Gustavo Rodrigues da Silva), foi reeleito e, portanto, permanece como atual síndico e representante legal do Condomínio, vez que a Ata da Assembleia encartada aos autos, especificamente no item D de fls.08/09, indica que o seu mandato expirou em fevereiro de 2023, sendo que a presente ação é proposta somente agora no mês de julho/2023. No mais, providencie ainda o exequente : - a juntada de balancetes que comprovam os valores das taxas condominiais referentes aos meses cobrados nestes autos, indicados no cálculo de fls.04, salientando-se, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. -o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, bem como do valor das despesas postais, ou se preferir da diligência do Oficial de Justiça, visando a citação do polo passivo quando determinada nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Int. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |