| Exeqte |
Condomínio Edifício Guaraú
Advogada: Flavia dos Santos Advogada: Luciana Oliveira Camargo |
| Exectdo |
Manoel Eneas da Silva
Advogada: Graziele de Pontes Kliman |
| Interesda. |
Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues
Advogada: Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Gestor |
Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silvao
Advogada: Aline Jaco Augusto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1399/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 14/09/2026 às 15:00 hrs, e terá encerramento no dia 17/09/2026 às 15:00 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 07/10/2026 às 15:00 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, acerca da designação das praças do leilão do imóvel penhorado. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Diante da manifestação da CEF à fl. 613, no sentido de não possuir mais interesse no feito, proceda-se à sua exclusão do cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 11/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto às datas designadas para o leilão a 1ª Praça terá início no dia 14/09/2026 às 15:00 hrs, e terá encerramento no dia 17/09/2026 às 15:00 hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 07/10/2026 às 15:00 hrs (ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, acerca da designação das praças do leilão do imóvel penhorado. Intime-se pelo Portal, a Fazenda Pública Municipal quanto a designação da praça do leilão do imóvel penhorado. Diante da manifestação da CEF à fl. 613, no sentido de não possuir mais interesse no feito, proceda-se à sua exclusão do cadastro processual. Intime-se. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70097987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 17:10 |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70096946-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 16:56 |
| 04/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.580/584: O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão atacada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e as alegações ora renovadas não trazem fato novo ou elemento probatório capaz de justificar sua modificação. A mera existência de consumo de energia após a imissão do exequente na posse não comprova eventual exploração econômica do imóvel nem afasta o caráter conservatório das despesas incluídas no débito exequendo. Assim, ausentes fundamentos aptos a infirmar as conclusões anteriormente adotadas, mantenho integralmente a decisão de fls. 570/572. Fls.587/588: No mais, verifico que a minuta de edital apresentada designa o início da 1ª praça para data que não configura dia útil. Assim, para adequação ao regramento aplicável à alienação judicial eletrônica (art.260, NSCGJ) e aos termos da decisão de praceamento, determino ao leiloeiro a retificação das datas das praças, com redesignação do início da 1ª praça para dia útil e ajuste das datas subsequentes, preservados os demais termos do edital. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Aline Jaco Augusto (OAB 332937/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.580/584: O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão atacada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e as alegações ora renovadas não trazem fato novo ou elemento probatório capaz de justificar sua modificação. A mera existência de consumo de energia após a imissão do exequente na posse não comprova eventual exploração econômica do imóvel nem afasta o caráter conservatório das despesas incluídas no débito exequendo. Assim, ausentes fundamentos aptos a infirmar as conclusões anteriormente adotadas, mantenho integralmente a decisão de fls. 570/572. Fls.587/588: No mais, verifico que a minuta de edital apresentada designa o início da 1ª praça para data que não configura dia útil. Assim, para adequação ao regramento aplicável à alienação judicial eletrônica (art.260, NSCGJ) e aos termos da decisão de praceamento, determino ao leiloeiro a retificação das datas das praças, com redesignação do início da 1ª praça para dia útil e ajuste das datas subsequentes, preservados os demais termos do edital. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA848308353TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 21/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70091902-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 17:58 |
| 14/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70087241-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 15:51 |
| 13/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2026 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 552/556 e mantenho íntegro o débito exequendo apurado em R$ 52.551,39 (fls. 546/548). Para proceder ao leilão dos direitos penhorados sobre o imóvel nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se o credor hipotecário, se houver. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Intimem-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 552/556 e mantenho íntegro o débito exequendo apurado em R$ 52.551,39 (fls. 546/548). Para proceder ao leilão dos direitos penhorados sobre o imóvel nomeio o leiloeiro Octavio de Azevedo Marques da Rocha e Silva, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, sendo o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto no artigo 881; 886 e 887 do Código de Processo Civil, e no Provimento nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico. Intime-se-o, por e-mail para apresentação do edital das praças. O edital deverá observar ainda o disposto no §1º do artigo 908 do CPC. A 1ª Praça terá inicio no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça que se estenderá, por no mínimo, 20 (vinte) dias. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.octavioleiloes.com.br no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Até 05 dias antes da realização do primeiro pregão ou hasta pública, caberá a parte credora a apresentação ao gestor nomeado, bem como nos autos, de planilha com o cálculo atualizado de débito, observando-se a dedução de eventual valor pago. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização da praça, e não havendo patrono constituído pela parte devedora, nos termos do 889, I, do CPC, intime-se-a, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se o credor hipotecário, se houver. Havendo penhora anterior, feita em execução movida por outro credor, intime-se-o do dia, local e hora da alienação judicial, sob pena de nulidade da arrematação ou adjudicação (STJ-2ª T., REsp 434.720, Min. Eliana Calmon, j.4.5.04, DJU 28.6.04). As intimações supra, deverão obedecer o disposto no art. 889, V, do CPC. Observe-se que o credor poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exequenda, depositando, o valor excedente. Intimem-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70073585-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 23:28 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Verifica-se que as partes apresentam avaliações divergentes acerca do valor do imóvel penhorado. De um lado, o exequente, após reformular sua estimativa, indica o valor de R$ 180.000,00, ao passo que os executados sustentam que o bem possui valor de mercado compreendido entre R$ 190.000,00 e R$ 195.000,00. Embora as avaliações apresentadas não possuam o mesmo grau de aprofundamento técnico de uma perícia judicial, observa-se que ambos os valores atualmente defendidos pelas partes situam-se em faixa relativamente próxima, inexistindo discrepância extrema que, neste momento, inviabilize a adoção de critério de equilíbrio e razoabilidade, especialmente com vistas à efetividade e economia processual. Nesse contexto, considerando as estimativas apresentadas, fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 187.000,00, que passa a ser adotado, como valor base do imóvel para fins de ulterior alienação judicial. Fls.552/556: No tocante a impugnação do executado à planilha de cálculo apresentada pelo exequente, intime-se-o para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se que as partes apresentam avaliações divergentes acerca do valor do imóvel penhorado. De um lado, o exequente, após reformular sua estimativa, indica o valor de R$ 180.000,00, ao passo que os executados sustentam que o bem possui valor de mercado compreendido entre R$ 190.000,00 e R$ 195.000,00. Embora as avaliações apresentadas não possuam o mesmo grau de aprofundamento técnico de uma perícia judicial, observa-se que ambos os valores atualmente defendidos pelas partes situam-se em faixa relativamente próxima, inexistindo discrepância extrema que, neste momento, inviabilize a adoção de critério de equilíbrio e razoabilidade, especialmente com vistas à efetividade e economia processual. Nesse contexto, considerando as estimativas apresentadas, fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 187.000,00, que passa a ser adotado, como valor base do imóvel para fins de ulterior alienação judicial. Fls.552/556: No tocante a impugnação do executado à planilha de cálculo apresentada pelo exequente, intime-se-o para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70053057-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 12:56 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/548: manifeste-se o executado acerca da avaliação de fl. 545, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 11/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 536/548: manifeste-se o executado acerca da avaliação de fl. 545, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70045029-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 10:27 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 509/521: acerca da avaliação do imóvel e dos anuncios apresentado pelo executado, diga o Condomínio, no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 509/521: acerca da avaliação do imóvel e dos anuncios apresentado pelo executado, diga o Condomínio, no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70034374-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 10:25 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70032052-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 09:47 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado a fls. 505. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes, nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado a fls. 505. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes, nos termos da decisão anterior. Intimem-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2026 Teor do ato: Vistos. A Fazenda Municipal, às fls. 335/344, informou a existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel penhorado, no valor de R$ 29.864,54 (atualizados até junho/2025), e requereu a observância da preferência do crédito tributário. Defiro a preferência do crédito tributário, o qual deverá ser descontado do valor da arrematação (art. 130, caput, e parágrafo único, do CTN). O exequente manifestou-se acerca da impugnação à avaliação do imóvel penhorado, reiterando os valores anteriormente apresentados. Verifica-se divergência relevante entre as avaliações, com diferença aproximada de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm suas impugnações, facultada a juntada de novas avaliações ou anúncios de imóveis similares na mesma região. Persistindo a divergência, será nomeado perito avaliador, com fixação de honorários, cujo adiantamento e posterior rateio serão oportunamente definidos. Intimem-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Fazenda Municipal, às fls. 335/344, informou a existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel penhorado, no valor de R$ 29.864,54 (atualizados até junho/2025), e requereu a observância da preferência do crédito tributário. Defiro a preferência do crédito tributário, o qual deverá ser descontado do valor da arrematação (art. 130, caput, e parágrafo único, do CTN). O exequente manifestou-se acerca da impugnação à avaliação do imóvel penhorado, reiterando os valores anteriormente apresentados. Verifica-se divergência relevante entre as avaliações, com diferença aproximada de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm suas impugnações, facultada a juntada de novas avaliações ou anúncios de imóveis similares na mesma região. Persistindo a divergência, será nomeado perito avaliador, com fixação de honorários, cujo adiantamento e posterior rateio serão oportunamente definidos. Intimem-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70016110-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 11:01 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 09/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 18/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2025/038157-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2026 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos dos Santos Miguel |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70194682-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:35 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, para posterior expedição de mandado. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, para posterior expedição de mandado. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da expressa aceitação por parte do exequente, nomeio-o depositário do bem constrito, nos moldes do art. 840, §1º, do CPC (lembrando-se que não há depositário oficial na Comarca). O depósito judicial constitui múnus público de elevada importância para a Justiça, devendo o depositário guardar e conservar a coisa penhorada como se fosse sua. Para tanto, é essencial que o depositário tenha a apreensão física da coisa (posse), sendo esta a única maneira de exercer corretamente o seu mister. Assim, defiro a imissão liminar e provisória do Exequente (depositário) na posse do imóvel penhorado, medida indispensável para que cumpra os deveres inerentes ao depósito. Expeça-se mandado intimando o executado (ou quem quer que ocupe o local) a desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. O Sr. Oficial de Justiça deverá reter o mandado após a intimação pelo prazo assinalado para desocupação, retornando ao local incontinenti para promover a desocupação forçada (providenciando o exequente o necessário). Para tanto, fica desde logo deferida a carga do mandado pelo prazo necessário, ainda que extrapole o tempo regimental, o que deverá constar na ordem. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da expressa aceitação por parte do exequente, nomeio-o depositário do bem constrito, nos moldes do art. 840, §1º, do CPC (lembrando-se que não há depositário oficial na Comarca). O depósito judicial constitui múnus público de elevada importância para a Justiça, devendo o depositário guardar e conservar a coisa penhorada como se fosse sua. Para tanto, é essencial que o depositário tenha a apreensão física da coisa (posse), sendo esta a única maneira de exercer corretamente o seu mister. Assim, defiro a imissão liminar e provisória do Exequente (depositário) na posse do imóvel penhorado, medida indispensável para que cumpra os deveres inerentes ao depósito. Expeça-se mandado intimando o executado (ou quem quer que ocupe o local) a desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. O Sr. Oficial de Justiça deverá reter o mandado após a intimação pelo prazo assinalado para desocupação, retornando ao local incontinenti para promover a desocupação forçada (providenciando o exequente o necessário). Para tanto, fica desde logo deferida a carga do mandado pelo prazo necessário, ainda que extrapole o tempo regimental, o que deverá constar na ordem. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70181405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:46 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls.351/367 sustentando, em resumo, a ilegitimidade passiva da coexecutada Patrícia e excesso de execução. Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls.387/413, seguida de manifestação dos executados às fls.434/443. DECIDO. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade tem cabimento para discussão de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo e sem necessidade de dilação probatória. De fato, extrai-se dos autos que o imóvel gerador dos débitos condominiais está registrado, exclusivamente, em nome do coexecutado Manoel Enéas da Silva (fls.36/42), sendo sua filha, a coexecutada Patrícia, administradora de seus bens devido sua idade avançada. No entanto, não obstante a coexecutada Patrícia seja a responsável por efetuar o pagamento das despesas condominiais, na qualidade de representante de seu genitor, é incontroverso que não reside no imóvel, portanto, não detém a qualidade de possuidora e nem proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais, de modo a não atrair a responsabilidade de pagamento de tais despesas com seu patrimônio pessoal, logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Ademais, considerando que exceção de pré-executividade apresentada às fls.351/367 também abrangeu questões relativas à impugnação à penhora deferida às fls.328/329, passo a analisa-las: Assiste razão à parte executada no tocante à inexigibilidade da inclusão dos honorários e custas processuais no cálculo do débito à luz do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse ponto, observa-se que o condomínio exequente já adequou, parcialmente, a planilha do seu cálculo às fls.415/416, com a exclusão de tais verbas bem como das parcelas, comprovadamente, já quitadas dos meses de fevereiro/2024; junho/2024, julho/2024, agosto/2024. No entanto, também deverão ser abatidos os pagamentos realizados nos meses de junho/2020 e agosto/2020, observada a intempestividade dos pagamentos (23/06/2020 e 31/08/2020) nas respectivas datas de vencimento (15/06/2020 e 5/08/2020) para fins de incidência dos encargos moratórios. No mais, percebe-se que os demais argumentos invocados pelos executados no tocante à constituição do débito, na realidade, pretendem adentrar no mérito de questões que deveriam ter sido discutidas por meio de Embargos à Execução, não sendo a via da exceção de pré-executividade cabível para tal finalidade, razão pela qual deixo de analisa-las. Consigno que, em relação à multa por (suposta) infração, na impede que a questão de legalidade de aplicação da penalidade seja discutida em ação própria. Pelo exposto, acolho, parcialmente, a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer ilegitimidade passiva da coexecutada PATRÍCIA ENÉAS DA SILVA, extinguindo-se a presente execução em relação à ela, nos termos do art.917, VI do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo da ação executiva. Anoto que fica deferido o levantamento da quantia de R$185,23 em favor da Srª Patrícia Enéas da Silva, condicionada ao preenchimento e juntada aos autos do formulário competente para viabilizar a expedição de MLE em seu favor. Por fim, manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor das avaliações apresentadas pela parte executada às fls.460/461, oportunidade em que deverá apresentar nova planilha do cálculo do débito nos termos supracitados. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o valor da avaliação do imóvel e nomeação do fiel depositário. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 19/09/2025 |
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls.351/367 sustentando, em resumo, a ilegitimidade passiva da coexecutada Patrícia e excesso de execução. Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls.387/413, seguida de manifestação dos executados às fls.434/443. DECIDO. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade tem cabimento para discussão de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo e sem necessidade de dilação probatória. De fato, extrai-se dos autos que o imóvel gerador dos débitos condominiais está registrado, exclusivamente, em nome do coexecutado Manoel Enéas da Silva (fls.36/42), sendo sua filha, a coexecutada Patrícia, administradora de seus bens devido sua idade avançada. No entanto, não obstante a coexecutada Patrícia seja a responsável por efetuar o pagamento das despesas condominiais, na qualidade de representante de seu genitor, é incontroverso que não reside no imóvel, portanto, não detém a qualidade de possuidora e nem proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais, de modo a não atrair a responsabilidade de pagamento de tais despesas com seu patrimônio pessoal, logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Ademais, considerando que exceção de pré-executividade apresentada às fls.351/367 também abrangeu questões relativas à impugnação à penhora deferida às fls.328/329, passo a analisa-las: Assiste razão à parte executada no tocante à inexigibilidade da inclusão dos honorários e custas processuais no cálculo do débito à luz do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse ponto, observa-se que o condomínio exequente já adequou, parcialmente, a planilha do seu cálculo às fls.415/416, com a exclusão de tais verbas bem como das parcelas, comprovadamente, já quitadas dos meses de fevereiro/2024; junho/2024, julho/2024, agosto/2024. No entanto, também deverão ser abatidos os pagamentos realizados nos meses de junho/2020 e agosto/2020, observada a intempestividade dos pagamentos (23/06/2020 e 31/08/2020) nas respectivas datas de vencimento (15/06/2020 e 5/08/2020) para fins de incidência dos encargos moratórios. No mais, percebe-se que os demais argumentos invocados pelos executados no tocante à constituição do débito, na realidade, pretendem adentrar no mérito de questões que deveriam ter sido discutidas por meio de Embargos à Execução, não sendo a via da exceção de pré-executividade cabível para tal finalidade, razão pela qual deixo de analisa-las. Consigno que, em relação à multa por (suposta) infração, na impede que a questão de legalidade de aplicação da penalidade seja discutida em ação própria. Pelo exposto, acolho, parcialmente, a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer ilegitimidade passiva da coexecutada PATRÍCIA ENÉAS DA SILVA, extinguindo-se a presente execução em relação à ela, nos termos do art.917, VI do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo da ação executiva. Anoto que fica deferido o levantamento da quantia de R$185,23 em favor da Srª Patrícia Enéas da Silva, condicionada ao preenchimento e juntada aos autos do formulário competente para viabilizar a expedição de MLE em seu favor. Por fim, manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor das avaliações apresentadas pela parte executada às fls.460/461, oportunidade em que deverá apresentar nova planilha do cálculo do débito nos termos supracitados. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o valor da avaliação do imóvel e nomeação do fiel depositário. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70153576-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 12:42 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70151761-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 15:17 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.387/413: Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da impugnação à exceção de pré-executividade, instruída com os documentos de fls.414/430. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Luciana Oliveira Camargo (OAB 317163/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.387/413: Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da impugnação à exceção de pré-executividade, instruída com os documentos de fls.414/430. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70126555-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 22/07/2025 17:09 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 335/345: Ciência quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Fls. 351/383: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ai polo passivo. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Prazo: 15 dias. Após, tornem para análise da exceção e do pedido de fls. 346/350. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 335/345: Ciência quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Fls. 351/383: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ai polo passivo. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Prazo: 15 dias. Após, tornem para análise da exceção e do pedido de fls. 346/350. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70109711-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/06/2025 16:45 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70106149-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 09:29 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70100182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 16:12 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Vistos. 1) O exequente requereu penhora dos direitos que o executado Manoel possui sobre o imóvel objeto de cobrança da lide matrícula 29988 (fls. 256/263) que está alienado fiduciariamente para Caixa Econômica Federal. Tratando-se de penhora de direitos pessoais, viável o prosseguimento, ficando eventual adquirente ciente de que não terá documentação completa e idônea sobre o imóvel, meramente sub-rogar-se-á nos direitos do executado. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. Com tais ressalvas, DEFIRO PENHORA postulada à fl. 327, procedendo-se como lá requerido. 2) O CPC dispõe que os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial, caso desta Comarca (art. 840, II, e §1º); o próprio executado também pode ser nomeado depositário, desde haja anuência do exequente (§2º do mesmo artigo). Assim, diga o exequente se aceita o encargo de depositário, hipótese em que poderá ser imitido liminarmente na posse do imóvel para que melhor exerça este mister. 3) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Prazo para manifestação de 15 dias. 4) Intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, para que informe os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. 5) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 6) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 30/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) O exequente requereu penhora dos direitos que o executado Manoel possui sobre o imóvel objeto de cobrança da lide matrícula 29988 (fls. 256/263) que está alienado fiduciariamente para Caixa Econômica Federal. Tratando-se de penhora de direitos pessoais, viável o prosseguimento, ficando eventual adquirente ciente de que não terá documentação completa e idônea sobre o imóvel, meramente sub-rogar-se-á nos direitos do executado. Servirá a presente decisão como Termo de Constrição. Com tais ressalvas, DEFIRO PENHORA postulada à fl. 327, procedendo-se como lá requerido. 2) O CPC dispõe que os imóveis urbanos devem ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial, caso desta Comarca (art. 840, II, e §1º); o próprio executado também pode ser nomeado depositário, desde haja anuência do exequente (§2º do mesmo artigo). Assim, diga o exequente se aceita o encargo de depositário, hipótese em que poderá ser imitido liminarmente na posse do imóvel para que melhor exerça este mister. 3) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Prazo para manifestação de 15 dias. 4) Intime-se a Fazenda Pública Municipal, pelo portal, para que informe os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. 5) A fim de evitar a avaliação pericial do imóvel, providencie o exequente a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Com a juntada, intime-se o executado, também pelos correios, com advertência do art. 274 do CPC, a respeito da avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). 6) Ultimadas tais providências, diga o exequente se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação judicial. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70084330-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 17:39 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/318: O exequente requer a penhora sobre o qual recai a dívida "propter rem", diante da informação do credor fiduciário que a dívida foi liquidada. No entanto, na matrícula do imóvel acostada as fls. 256/263 não consta o Cancelamento da alienação fiduciária, comprovando-se que a propriedade está em nome do executado. Dessa forma, é possível a penhora sobre os direitos, todavia considerando que o imóvel não está transcrito em nome do executado, diga o credor se insiste na penhora do bem indicado, uma vez que inviável será eventual pretensão de registro de futura carta de arrematação, ante o princípio da continuidade registrária. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 317/318: O exequente requer a penhora sobre o qual recai a dívida "propter rem", diante da informação do credor fiduciário que a dívida foi liquidada. No entanto, na matrícula do imóvel acostada as fls. 256/263 não consta o Cancelamento da alienação fiduciária, comprovando-se que a propriedade está em nome do executado. Dessa forma, é possível a penhora sobre os direitos, todavia considerando que o imóvel não está transcrito em nome do executado, diga o credor se insiste na penhora do bem indicado, uma vez que inviável será eventual pretensão de registro de futura carta de arrematação, ante o princípio da continuidade registrária. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70075666-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 11:53 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: ( x ) ciência às partes para que se manifestem acerca da resposta do ofício apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 296/313, em 10 dias, conforme r. despacho de fls. 286. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) ciência às partes para que se manifestem acerca da resposta do ofício apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 296/313, em 10 dias, conforme r. despacho de fls. 286. |
| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. |
| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta do ofício expedido à fl. 280. Encaminho os presentes autos para reiteração do ofício |
| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação de fls. 285, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias Após, decorrido, sem resposta expeça-se o necessário para reiteração. Com a resposta dê-se ciência as partes para que se manifeste em termos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a comprovação de fls. 285, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias Após, decorrido, sem resposta expeça-se o necessário para reiteração. Com a resposta dê-se ciência as partes para que se manifeste em termos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70209686-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 20:45 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. |
| 15/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta do ofício expedido à fl.. Encaminho os presentes autos para reiteração do ofício |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação de fls.274, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias Após, decorrido, sem resposta expeça-se o necessário para reiteração. Com a resposta dê-se ciência as partes para que se manifeste em termos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a comprovação de fls.274, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias Após, decorrido, sem resposta expeça-se o necessário para reiteração. Com a resposta dê-se ciência as partes para que se manifeste em termos, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70150804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 19:30 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício disponível para impressão pela parte autora, que deverá providenciar a comprovação de seu protocolamento junto ao órgão devido, no prazo de 30 dias. |
| 26/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70120760-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 17:19 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Pela análise da certidão de matrícula de fls.256/263, observa-se que o imóvel indicado à penhora se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, portanto, somente viável a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem alienado. Assim, primeiramente, diga o exequente se insiste na penhora, no prazo 05 dias. Persistindo o interesse, oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações acerca dos direitos que o devedor detém sobre o imóvel, bem como eventual crédito pago e o atual saldo devedor, haja vista que o contrato de financiamento tinha previsão de liquidação em novembro/2021 (181 prestações mensais com início em 21 de outubro de 2006). Com a resposta, dê-se ciência às partes, após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pela análise da certidão de matrícula de fls.256/263, observa-se que o imóvel indicado à penhora se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, portanto, somente viável a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem alienado. Assim, primeiramente, diga o exequente se insiste na penhora, no prazo 05 dias. Persistindo o interesse, oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações acerca dos direitos que o devedor detém sobre o imóvel, bem como eventual crédito pago e o atual saldo devedor, haja vista que o contrato de financiamento tinha previsão de liquidação em novembro/2021 (181 prestações mensais com início em 21 de outubro de 2006). Com a resposta, dê-se ciência às partes, após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei, em 22/05/2024, as providências necessárias determinadas à fl. 251 junto ao ARISP, estando o feito aguardando o envio da resposta. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do bem objeto da ação, providencie a Serventia a juntada da certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, em nome da executada, via ARISP, por determinação judicial. Após o resultado, tornem para análise do pedido constante de fls.250. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do bem objeto da ação, providencie a Serventia a juntada da certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, em nome da executada, via ARISP, por determinação judicial. Após o resultado, tornem para análise do pedido constante de fls.250. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer as diligências executivas do seu interesse. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 11/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer as diligências executivas do seu interesse. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70055582-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/03/2024 12:18 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/238: Ante a comprovação de que se trata de recebíveis relativos à pensão alimentícia, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos Bancos Santander (R$315,92) e Banco do Brasil (R$19,51) da executada. Mantidos os demais bloqueios. Tendo em vista que os valores já foram transferidos para conta à disposição do juízo, providencie a executada a juntada do formulário para expedição do mandado de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 208/238: Ante a comprovação de que se trata de recebíveis relativos à pensão alimentícia, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos Bancos Santander (R$315,92) e Banco do Brasil (R$19,51) da executada. Mantidos os demais bloqueios. Tendo em vista que os valores já foram transferidos para conta à disposição do juízo, providencie a executada a juntada do formulário para expedição do mandado de levantamento. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70053766-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/03/2024 12:48 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70053282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 19:09 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 184 e ss: Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e, por esta razão, a execução deverá prosseguir. Com relação ao pedido de desbloqueio, providencie a parte executada a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses relativos ás contas bloqueadas. Prazo: 15 dias Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada às fls. 191, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 184 e ss: Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e, por esta razão, a execução deverá prosseguir. Com relação ao pedido de desbloqueio, providencie a parte executada a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses relativos ás contas bloqueadas. Prazo: 15 dias Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada às fls. 191, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70040044-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/03/2024 18:28 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Uma vez que houve bloqueio de valores pelo SisBaJud fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 05 cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso . |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014445-79.2023.8.26.0590 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2023 Teor do ato: 1-) Fls.155: Indefiro a reserva de honorários nos moldes postulados às fls.54/56, uma vez que o presente feito se trata de ação de execução de título extrajudicial e a atuação da antiga patrona do condomínio exequente limitou-se na apresentação da petição inicial, cujas pendências apontadas às fls.50/51 foram atendidas pela nova advogada constituída, assim como as demais diligências para obtenção da satisfação do débito, no curso da lide, serão por ela requeridas, ante ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada. Assim, defiro em favor da peticionante apenas a reserva de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante da verba honorária fixada em 10% nos autos (fls.116) com base no valor do débito existente à época do ajuizamento da ação, observando-se que o levantamento de tal valor será devido ao final da ação, caso haja pagamento pela parte executada (art.98,§3º do CPC). Anoto que ainda que caberá à peticionante promover a cobrança de seus honorários contratuais em face de condomínio exequente, pelas vias próprias. 2-) Fls.157: Diante da oposição de Embargos à Execução pela parte executada (autos nº 1014445-79.2023.8.26.0590), por ora, aguarde-se notícia da concessão ou não de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-) Fls.155: Indefiro a reserva de honorários nos moldes postulados às fls.54/56, uma vez que o presente feito se trata de ação de execução de título extrajudicial e a atuação da antiga patrona do condomínio exequente limitou-se na apresentação da petição inicial, cujas pendências apontadas às fls.50/51 foram atendidas pela nova advogada constituída, assim como as demais diligências para obtenção da satisfação do débito, no curso da lide, serão por ela requeridas, ante ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada. Assim, defiro em favor da peticionante apenas a reserva de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante da verba honorária fixada em 10% nos autos (fls.116) com base no valor do débito existente à época do ajuizamento da ação, observando-se que o levantamento de tal valor será devido ao final da ação, caso haja pagamento pela parte executada (art.98,§3º do CPC). Anoto que ainda que caberá à peticionante promover a cobrança de seus honorários contratuais em face de condomínio exequente, pelas vias próprias. 2-) Fls.157: Diante da oposição de Embargos à Execução pela parte executada (autos nº 1014445-79.2023.8.26.0590), por ora, aguarde-se notícia da concessão ou não de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 25/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70207919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2023 17:56 |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70203546-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 18:04 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para: providencie a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo, 20 dias. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerente para: providencie a juntada de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo, 20 dias. |
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os executados ingressaram com ação de Embargos à Execução distribuído sob nº 1014445-79.2023.8.26.0590. |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de Título Extrajudicial. A decisão de fls. 116/117, sendo o requerido devidamente intimado dos seus termos às fls. 122/125, é clara ao determinar o pagamento ou oferecimento de Embargos à Execução. Oferecida a contestação, tal ato processual viola o procedimento previsto no artigo 914 do NCPC. Nem ao menos a presente contestação poderia ser recebida como exceção de pré-executividade por não ventilar qualquer matéria de ordem pública. Posto isso, deixo de apreciar o mérito da contestação oferecida e retomo a marcha processual correta. Decorrido prazo para embargos, diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer as diligências executivas do seu interesse. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Graziele de Pontes Kliman (OAB 234013/SP), Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de Título Extrajudicial. A decisão de fls. 116/117, sendo o requerido devidamente intimado dos seus termos às fls. 122/125, é clara ao determinar o pagamento ou oferecimento de Embargos à Execução. Oferecida a contestação, tal ato processual viola o procedimento previsto no artigo 914 do NCPC. Nem ao menos a presente contestação poderia ser recebida como exceção de pré-executividade por não ventilar qualquer matéria de ordem pública. Posto isso, deixo de apreciar o mérito da contestação oferecida e retomo a marcha processual correta. Decorrido prazo para embargos, diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer as diligências executivas do seu interesse. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70182522-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2023 18:18 |
| 11/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598390235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Eneas da Silva Diligência : 20/09/2023 |
| 22/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598390261TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Patricia Eneas da Silva Diligência : 18/09/2023 |
| 06/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não mais subsistindo a vedação legal, defiro a citação pelos correios. Eventual pedido de arresto executivo (CPC, art. 830) será apreciado após o retorno do aviso de recebimento, e em caso de insucesso da citação. A penhora será deferida após o decurso do prazo para pagamento voluntário, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça e/ou as despesas para utilização dos sistemas informatizados. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70152676-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 23:33 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/53: Acerca do pedido, manifeste-se o Condomínio, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Flavia dos Santos (OAB 271735/SP), Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54/53: Acerca do pedido, manifeste-se o Condomínio, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70147432-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 17:56 |
| 17/08/2023 |
Autos no Prazo
Prazo: 09/10/2023 Vencimento: 09/10/2023 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a divergência do endereço indicado na inicial (fl. 1) e o constante no cadastrado processual, determino ao(à) exequente a correção do endereço dos executados no cadastro processual para retificação da parte passiva, a fim de constar o endereço onde a parte executada deverá ser citada. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. A despeito do prejuízo apontado, o condomínio é composto por várias unidades, sendo que a maioria dos condomínios possuem fundo de emergência. Ou, se não disponível, há condições de ser formado tal fundo em alguns meses, por rateio entre os condôminos para manutenção das despesas, bem como garantia pra eventuais imprevistos. Portanto, as custas deverão ser recolhidas no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB 438726/SP) |
| 02/08/2023 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Considerando a divergência do endereço indicado na inicial (fl. 1) e o constante no cadastrado processual, determino ao(à) exequente a correção do endereço dos executados no cadastro processual para retificação da parte passiva, a fim de constar o endereço onde a parte executada deverá ser citada. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. A despeito do prejuízo apontado, o condomínio é composto por várias unidades, sendo que a maioria dos condomínios possuem fundo de emergência. Ou, se não disponível, há condições de ser formado tal fundo em alguns meses, por rateio entre os condôminos para manutenção das despesas, bem como garantia pra eventuais imprevistos. Portanto, as custas deverão ser recolhidas no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Contestação |
| 16/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/03/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 05/08/2026 |
Petições Diversas |
| 07/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |