| Exeqte |
Condomínio Residencial São Vicente
Advogada: Simone de Almeida Mendes Alves RepreLeg: Vandeci de França Silva Carvalho |
| Exectda | Maria Celecina de Souza |
| Perito |
DANIEL MELO CRUZ
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Advogado | Gustavo Ouvinhas Gavioli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70214763-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 16:34 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: ciência às partes pelo prazo de cinco dias, para eventual manifestação. No mais, antes da apreciação das datas sugeridas para a realização das hastas públicas, deverá o Sr. Leiloeiro Judicial apresentar a minuta do edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, para conferência da regularidade formal, observando os termos da decisão de fls. 179/180. Ressalto que a apresentação prévia da minuta é necessária para viabilizar o agendamento e a posterior publicação, às partes, das datas das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239/240: ciência às partes pelo prazo de cinco dias, para eventual manifestação. No mais, antes da apreciação das datas sugeridas para a realização das hastas públicas, deverá o Sr. Leiloeiro Judicial apresentar a minuta do edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, para conferência da regularidade formal, observando os termos da decisão de fls. 179/180. Ressalto que a apresentação prévia da minuta é necessária para viabilizar o agendamento e a posterior publicação, às partes, das datas das hastas públicas. Intime-se. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70214763-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 16:34 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: ciência às partes pelo prazo de cinco dias, para eventual manifestação. No mais, antes da apreciação das datas sugeridas para a realização das hastas públicas, deverá o Sr. Leiloeiro Judicial apresentar a minuta do edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, para conferência da regularidade formal, observando os termos da decisão de fls. 179/180. Ressalto que a apresentação prévia da minuta é necessária para viabilizar o agendamento e a posterior publicação, às partes, das datas das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239/240: ciência às partes pelo prazo de cinco dias, para eventual manifestação. No mais, antes da apreciação das datas sugeridas para a realização das hastas públicas, deverá o Sr. Leiloeiro Judicial apresentar a minuta do edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, para conferência da regularidade formal, observando os termos da decisão de fls. 179/180. Ressalto que a apresentação prévia da minuta é necessária para viabilizar o agendamento e a posterior publicação, às partes, das datas das hastas públicas. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70201012-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 12:24 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o leiloeiro Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante este E. Tribunal de Justiça e nomeado às fls. 179/180, requereu a citação da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 145.353 do CRI de São Vicente, a fim de que fossem informados o saldo devedor e o valor já adimplido no contrato de alienação fiduciária, bem como se haveria quitação dos débitos no caso de arrematação. A Caixa Econômica Federal, em manifestação de fls. 215/216, esclareceu que o contrato habitacional nº 1710012513277, de titularidade de Maria Celecina da Silva, encontra-se liquidado por decurso de prazo, nos termos da Portaria nº 1248/2023, desde 28/09/2023, tendo sido emitido o respectivo termo de quitação e disponibilizado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de baixa do gravame fiduciário. Assim, considerando que o contrato foi devidamente quitado e que não subsiste qualquer interesse jurídico da CEF no presente feito, acolho o pedido de exclusão da Caixa Econômica Federal, determinando sua baixa do polo processual. No mais, diante da informação de quitação integral do contrato de alienação fiduciária, bem como o pedido/documentos apresentado pelo exequente às fls. 231/232, expeça-se correspondência eletrônica o leiloeiro judicial, para que o leiloeiro se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, especialmente quanto aos reflexos dessa informação na avaliação e eventual alienação do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que o leiloeiro Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante este E. Tribunal de Justiça e nomeado às fls. 179/180, requereu a citação da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 145.353 do CRI de São Vicente, a fim de que fossem informados o saldo devedor e o valor já adimplido no contrato de alienação fiduciária, bem como se haveria quitação dos débitos no caso de arrematação. A Caixa Econômica Federal, em manifestação de fls. 215/216, esclareceu que o contrato habitacional nº 1710012513277, de titularidade de Maria Celecina da Silva, encontra-se liquidado por decurso de prazo, nos termos da Portaria nº 1248/2023, desde 28/09/2023, tendo sido emitido o respectivo termo de quitação e disponibilizado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de baixa do gravame fiduciário. Assim, considerando que o contrato foi devidamente quitado e que não subsiste qualquer interesse jurídico da CEF no presente feito, acolho o pedido de exclusão da Caixa Econômica Federal, determinando sua baixa do polo processual. No mais, diante da informação de quitação integral do contrato de alienação fiduciária, bem como o pedido/documentos apresentado pelo exequente às fls. 231/232, expeça-se correspondência eletrônica o leiloeiro judicial, para que o leiloeiro se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, especialmente quanto aos reflexos dessa informação na avaliação e eventual alienação do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da informação da terceira de fls. 215/227, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido, tornem para arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da informação da terceira de fls. 215/227, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Decorrido, tornem para arquivamento do feito. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70159147-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 11:07 |
| 30/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784649397TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 19/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da terceira CEF conforme determinação de fls. 201, no endereço indicado na petição retro. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta para intimação da terceira CEF conforme determinação de fls. 201, no endereço indicado na petição retro. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70136337-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 22:16 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70135359-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 01:03 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente informar a qualificação completa da Caixa Econômica Federal para cadastro como terceira interessada, bem como juntar aos autos o recolhimento da taxa postal para intimação. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação à Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse em relação ao imóvel penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente informar a qualificação completa da Caixa Econômica Federal para cadastro como terceira interessada, bem como juntar aos autos o recolhimento da taxa postal para intimação. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação à Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse em relação ao imóvel penhorado nos autos. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70117589-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 01:50 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70114824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 08:52 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da apreciação das datas sugeridas para realização das hastas públicas, deverá o Sr. Leiloeiro judicial apresentar minuta do edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, para conferência quanto à sua regularidade formal, considerando-se necessário o agendamento em prazo razoável para que seja possível a publicação, às partes, das datas para a realização das hastas. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da apreciação das datas sugeridas para realização das hastas públicas, deverá o Sr. Leiloeiro judicial apresentar minuta do edital de leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, para conferência quanto à sua regularidade formal, considerando-se necessário o agendamento em prazo razoável para que seja possível a publicação, às partes, das datas para a realização das hastas. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 20/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70105733-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/06/2025 14:32 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, regularize-se no cadastro de partes do sistema SAJ o nome da executada. Por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DANIEL MELO CRUZ. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em primeiro lugar, regularize-se no cadastro de partes do sistema SAJ o nome da executada. Por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DANIEL MELO CRUZ. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70099619-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 23:56 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1017090-77.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial São Vicente - Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em quinze dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB 247272/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em quinze dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em quinze dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição |
| 08/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766383171TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Maria Celestina de Souza Diligência : 29/04/2025 |
| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das cotações apresentadas às fls. 163/167, HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel penhorado pela média de todas elas, a saber, R$ 119.067,67. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, bem como acerca da avaliação acima homologada, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Expeça-se carta. Intimem-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 16/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Diante das cotações apresentadas às fls. 163/167, HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel penhorado pela média de todas elas, a saber, R$ 119.067,67. Tendo em vista a inexistência de representação processual em favor da parte executada, expeça-se carta para intimação da penhora que recaiu sobre seus bens, bem como acerca da avaliação acima homologada, facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Expeça-se carta. Intimem-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70058227-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 20:18 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que o(a)(s) executado(a)(s)s possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 145.353 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado na Rua Antonio Victor Lopes, 573, Bloco 11 Apto 14, Vila Matias - CEP 11345-390, São Vicente-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$ 6.362,88. Ressalto não ser possível a averbação desta penhora, por recair apenas sobre direitos, o que impede a anotação pelo sistema da ARISP. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação. Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 27/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos que o(a)(s) executado(a)(s)s possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 145.353 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado na Rua Antonio Victor Lopes, 573, Bloco 11 Apto 14, Vila Matias - CEP 11345-390, São Vicente-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$ 6.362,88. Ressalto não ser possível a averbação desta penhora, por recair apenas sobre direitos, o que impede a anotação pelo sistema da ARISP. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação. Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretos imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70027068-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 16:25 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretendendo a parte exequente a penhora de bens da parte executada, imprescindível a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de ensejar a repetição de atos desnecessários à serventia, mormente ante o número reduzido de servidores e a esperada duração razoável do processo. Aguarde-se por 15 dias, inclusive a juntada das custas pertinentes ao ato. Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70005931-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:01 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de fls. 107, em quinze dias, a parte interessada deverá trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de fls. 107, em quinze dias, a parte interessada deverá trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido, deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70208746-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 19:34 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s) nos autos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Decisão fls. 126 Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 18/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Decisão fls. 126 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, ante o recolhimento retro, providencie a Serventia o desarquivamento destes autos. Defiro pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) Maria Celestina de Souza, CPF nº 13495326812. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, ante o recolhimento retro, providencie a Serventia o desarquivamento destes autos. Defiro pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) Maria Celestina de Souza, CPF nº 13495326812. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada gratuidade de Justiça. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70180248-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 15:45 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 41/24, no valor de R$ 42,86 para o exercício de 2024 (FEDT 206-2). Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 41/24, no valor de R$ 42,86 para o exercício de 2024 (FEDT 206-2). Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70155182-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 22:07 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito. Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, observando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma prevista em lei (art. 921, CPC). O desarquivamento para prosseguimento do feito somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 06/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito. Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, observando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma prevista em lei (art. 921, CPC). O desarquivamento para prosseguimento do feito somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC), respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Embora se trata de dívida de natureza propter rem cuja satisfação prescinde da observância da ordem de preferência contida no artigo 835 do Código de Processo Civil, verifica-se o baixo valor da dívida condominial (fls. 100). Nesse passo, a experiência tem demonstrado que são custosos os procedimentos tendentes à alienação judicial do imóvel objeto da dívida, razão porque, buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) e o princípio da cooperação disposto no art. 6° do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse em demais atos expropriatórios tendentes à satisfação da execução, como o Infoseg, Alvará Judicial para pesquisa de bens, ou mesmo se há possibilidade de composição entre as partes, caso em que o acordo poderá ser homologado por este juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL POR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 805 E 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Possível a substituição da penhora de bem imóvel por veículo automotor indicado pelos executados, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), não traz prejuízo ao credor e observa a ordem de preferência legal da penhora (art. 835 do CPC). Conquanto se trate de obrigação "propter rem", isso não implica na obrigatoriedade de que a penhora recaia sobre o bem imóvel que ensejou a execução, mormente porque constatada, no caso, a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa aos devedores, mediante a penhora do veículo indicado em substituição. (TJ-SP - AI: 22309573420218260000 SP 2230957-34.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Embora se trata de dívida de natureza propter rem cuja satisfação prescinde da observância da ordem de preferência contida no artigo 835 do Código de Processo Civil, verifica-se o baixo valor da dívida condominial (fls. 100). Nesse passo, a experiência tem demonstrado que são custosos os procedimentos tendentes à alienação judicial do imóvel objeto da dívida, razão porque, buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) e o princípio da cooperação disposto no art. 6° do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse em demais atos expropriatórios tendentes à satisfação da execução, como o Infoseg, Alvará Judicial para pesquisa de bens, ou mesmo se há possibilidade de composição entre as partes, caso em que o acordo poderá ser homologado por este juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL POR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 805 E 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Possível a substituição da penhora de bem imóvel por veículo automotor indicado pelos executados, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), não traz prejuízo ao credor e observa a ordem de preferência legal da penhora (art. 835 do CPC). Conquanto se trate de obrigação "propter rem", isso não implica na obrigatoriedade de que a penhora recaia sobre o bem imóvel que ensejou a execução, mormente porque constatada, no caso, a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa aos devedores, mediante a penhora do veículo indicado em substituição. (TJ-SP - AI: 22309573420218260000 SP 2230957-34.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo |
| 11/04/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Nova Certidão da Cartório - Processo visto Prazo |
| 17/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA631863095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Celestina de Souza Diligência : 14/02/2024 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/12/2023 e admitida em juízo na data da assinatura, estando os demais dados do processo no cabeçalho, cujo valor da causa é: R$ 2.037,47(DOIS MIL E TRINTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 05/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por sua vez, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/12/2023 e admitida em juízo na data da assinatura, estando os demais dados do processo no cabeçalho, cujo valor da causa é: R$ 2.037,47(DOIS MIL E TRINTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70015187-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 23:44 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial juntando o comprovante de recolhimento da taxa postal (ou diligência do oficial de justiça). Intime-se. Advogados(s): Simone de Almeida Mendes Alves (OAB 247272/SP) |
| 09/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial juntando o comprovante de recolhimento da taxa postal (ou diligência do oficial de justiça). Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a conferência da(s) guia(s) a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema SAJ (Cadastro - Processos - Despesas Processuais) e verifiquei que a última guia foi devidamente inutilizada (DARE), conforme Comunicado CG n° 2199/2021, o artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ. |
| 28/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |