| Exeqte |
Wilma Maria Marinho
Advogada: Marystella Carvalho Ferreira |
| Exectda |
Evelyn Rodrigues de Lima
Advogada: Helena Jewtuszenko |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1668/2025 Teor do ato: Fls. 304/305: Em parte do período indicado pelo leiloeiro não podem ser praticados atos processuais, ex vi do disposto no artigo 214 do NCPC (suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro). Assim sendo, intime-se o leiloeiro nomeado, através da via eletrônica, para designação de novas datas e horários para a realização das praças. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1668/2025 Teor do ato: Fls. 304/305: Em parte do período indicado pelo leiloeiro não podem ser praticados atos processuais, ex vi do disposto no artigo 214 do NCPC (suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro). Assim sendo, intime-se o leiloeiro nomeado, através da via eletrônica, para designação de novas datas e horários para a realização das praças. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 304/305: Em parte do período indicado pelo leiloeiro não podem ser praticados atos processuais, ex vi do disposto no artigo 214 do NCPC (suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro). Assim sendo, intime-se o leiloeiro nomeado, através da via eletrônica, para designação de novas datas e horários para a realização das praças. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70208995-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 17:47 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2025 Teor do ato: Fls. 299/300 - Ciência às partes. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 299/300 - Ciência às partes. |
| 24/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70205986-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/11/2025 13:47 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 21/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2025 Teor do ato: Acolho a indicação apresentada pela parte credora. Para a realização do leilão, nomeio DANIEL MELO CRUZ, inscrito na JUSCEP sob nº 1125, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Providencie a serventia a sua vinculação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal eletrônico próprio, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 21/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a indicação apresentada pela parte credora. Para a realização do leilão, nomeio DANIEL MELO CRUZ, inscrito na JUSCEP sob nº 1125, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder a realização das praças. Providencie a serventia a sua vinculação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal eletrônico próprio, no qual serão captados os lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70195438-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 16:58 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 282 - Diante do posicionamento externado, REJEITO a proposta de pagamento apresentada a fls. 276/278, porquanto a credora não pode ser compelida a receber o crédito em forma diversa daquela estabelecida no título judicial, exceto com sua concordância. Em prosseguimento, à míngua de impugnação à penhora levada a efeito a fls. 265 e, tendo sido a devedora nomeada como depositária, à luz do disposto no artigo 840, §1º do Código de Processo Civil, reputo prejudicado o pleito de remoção do automóvel deduzido pela credora a fls. 274/275. Para praceamento do automóvel objeto do ato constritivo, determino que a credora indique leiloeiro público, dentre os credenciados no Portal de Auxiliares da Justiça, disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo (www.tjsp.jus.br), mediante comprovação da habilitação do leiloeiro no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (criado para gerenciamento dos Auxiliares no âmbito do Poder Judiciário Paulista), nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015, visando à realização do procedimento de alienação em hasta pública por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 282 - Diante do posicionamento externado, REJEITO a proposta de pagamento apresentada a fls. 276/278, porquanto a credora não pode ser compelida a receber o crédito em forma diversa daquela estabelecida no título judicial, exceto com sua concordância. Em prosseguimento, à míngua de impugnação à penhora levada a efeito a fls. 265 e, tendo sido a devedora nomeada como depositária, à luz do disposto no artigo 840, §1º do Código de Processo Civil, reputo prejudicado o pleito de remoção do automóvel deduzido pela credora a fls. 274/275. Para praceamento do automóvel objeto do ato constritivo, determino que a credora indique leiloeiro público, dentre os credenciados no Portal de Auxiliares da Justiça, disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo (www.tjsp.jus.br), mediante comprovação da habilitação do leiloeiro no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (criado para gerenciamento dos Auxiliares no âmbito do Poder Judiciário Paulista), nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015, visando à realização do procedimento de alienação em hasta pública por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70180067-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 16:24 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do petitório ofertado pelo polo passivo a fls. 276/278. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do petitório ofertado pelo polo passivo a fls. 276/278. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70174585-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 15:48 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70170316-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/09/2025 21:59 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Fls. 267/270: Ciência as partes. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 267/270: Ciência as partes. |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2025/029053-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Miyazaki De Andrade |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Fls. 258/259: Observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, diligencie a serventia, através dos servidores autorizados e cadastrados perante o Sistema RENAJUD no sentido de proceder ao bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) dos veículos elencados a fls. 193. Outrossim, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do bem descrito a fls. 193, qual seja, automóvel Marca GM - Modelo MERIVA MAXX - Placa CUA5l69 - Ano 2009/2010, a ser cumprido no endereço Rua Cinco, nº 12 - Vila Margarida, São Vicente/SP, intimando-se a executada na mesma oportunidade da constrição efetivada. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 258/259: Observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, diligencie a serventia, através dos servidores autorizados e cadastrados perante o Sistema RENAJUD no sentido de proceder ao bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) dos veículos elencados a fls. 193. Outrossim, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do bem descrito a fls. 193, qual seja, automóvel Marca GM - Modelo MERIVA MAXX - Placa CUA5l69 - Ano 2009/2010, a ser cumprido no endereço Rua Cinco, nº 12 - Vila Margarida, São Vicente/SP, intimando-se a executada na mesma oportunidade da constrição efetivada. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70149010-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 16:35 |
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Fls. 250/251: Ciência à parte autora. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 250/251: Ciência à parte autora. |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70138631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:44 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls. 241, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Nada Mais. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls. 241, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Nada Mais. |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Compulsando os autos com acuidade, vislumbra-se que o importe de R$ 126,54 outrora constrito com a utilização da ferramenta SISBAJUD (fls. 159/160), em verdade, foi devidamente desbloqueado (fls. 165/180), posto se tratar de quantia irrisória face a dívida perseguida nesta execução. Com efeito, com a finalidade de sanar o equívoco do despacho de fls. 238, ora reconhecido, determino a expedição de um único mandado de levantamento judicial eletrônico, nos moldes do formulário apresentado a fls. 231, em favor da exequente, no valor de R$ 680,57. De outra banda, comprove a exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls. 232, conforme já determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório (art. 921, III, do NCPC). Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos com acuidade, vislumbra-se que o importe de R$ 126,54 outrora constrito com a utilização da ferramenta SISBAJUD (fls. 159/160), em verdade, foi devidamente desbloqueado (fls. 165/180), posto se tratar de quantia irrisória face a dívida perseguida nesta execução. Com efeito, com a finalidade de sanar o equívoco do despacho de fls. 238, ora reconhecido, determino a expedição de um único mandado de levantamento judicial eletrônico, nos moldes do formulário apresentado a fls. 231, em favor da exequente, no valor de R$ 680,57. De outra banda, comprove a exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls. 232, conforme já determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório (art. 921, III, do NCPC). |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Fls. 437: Diante da inércia da executada, consoante certidão retro lançada pela Serventia, converto em penhora o valor constrito, via Sistema SISBAJUD a fls. 159/180. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento judicial eletrônico, nos moldes dos formulários apresentados a fls. 230 e 231, em favor da exequente. De outra banda, comprove a exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls. 232, conforme já determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 437: Diante da inércia da executada, consoante certidão retro lançada pela Serventia, converto em penhora o valor constrito, via Sistema SISBAJUD a fls. 159/180. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento judicial eletrônico, nos moldes dos formulários apresentados a fls. 230 e 231, em favor da exequente. De outra banda, comprove a exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls. 232, conforme já determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70101802-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 14:46 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Fls. 228/229 Defiro parcialmente os pedidos formulados. Por primeiro, aguarde-se o decurso do prazo fixado no comando judicial de fls. 216/217 para o soerguimento dos valores penhorados. A outro giro, expeçam-se ofícios às empresas intermediadoras de pagamento existentes no país SHOPEE, PICPAY e MERCADO PAGO, dentre outras, para que depositem, à disposição do juízo, os créditos em nome da devedora, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 5º Ofício Cível, Fórum São Vicente, localizado na Rua Jacob Emmerick nº 1367, São Vicente/SP, CEP 11310-906, andar térreo, e-mail saovicente5cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. EXECUTADO: Evelyn Rodrigues de Lima CPF: 34747291873 Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias. Por fim, providencie a exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo, para apreciação dos demais pedidos formulados. Apresentada a planilha, tornem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, cabendo ao polo ativo providenciar seu protocolo junto ao(s) órgão(s) competentes. À míngua de resposta, intime-se a parte interessada, via ato ordinatório, para providenciar a reiteração do presente expediente. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 228/229 Defiro parcialmente os pedidos formulados. Por primeiro, aguarde-se o decurso do prazo fixado no comando judicial de fls. 216/217 para o soerguimento dos valores penhorados. A outro giro, expeçam-se ofícios às empresas intermediadoras de pagamento existentes no país SHOPEE, PICPAY e MERCADO PAGO, dentre outras, para que depositem, à disposição do juízo, os créditos em nome da devedora, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 5º Ofício Cível, Fórum São Vicente, localizado na Rua Jacob Emmerick nº 1367, São Vicente/SP, CEP 11310-906, andar térreo, e-mail saovicente5cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. EXECUTADO: Evelyn Rodrigues de Lima CPF: 34747291873 Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias. Por fim, providencie a exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo, para apreciação dos demais pedidos formulados. Apresentada a planilha, tornem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, cabendo ao polo ativo providenciar seu protocolo junto ao(s) órgão(s) competentes. À míngua de resposta, intime-se a parte interessada, via ato ordinatório, para providenciar a reiteração do presente expediente. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70100484-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/06/2025 22:29 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Face a manifesta inércia pela devedora em atender ao comando judicial exarado a fls. 209, não é possível estabelecer a natureza e origem do valor constrito de R$ 680,57, em contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos. Destarte, à míngua de elementos probatórios evidenciando que os valores bloqueados constituem verbas de natureza alimentar devidas ao descendente da devedora, não há como reconhecer a vaga alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado, convertendo a indisponibilidade em penhora. Preclusa a presente decisão, defiro o soerguimento do valor penhorado pelo credor (R$ 680,57), providenciada, para tanto, a apresentação do formulário de MLE. Ademais, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito, para satisfação da obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório (art. 921, III, do NCPC). Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Face a manifesta inércia pela devedora em atender ao comando judicial exarado a fls. 209, não é possível estabelecer a natureza e origem do valor constrito de R$ 680,57, em contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos. Destarte, à míngua de elementos probatórios evidenciando que os valores bloqueados constituem verbas de natureza alimentar devidas ao descendente da devedora, não há como reconhecer a vaga alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado, convertendo a indisponibilidade em penhora. Preclusa a presente decisão, defiro o soerguimento do valor penhorado pelo credor (R$ 680,57), providenciada, para tanto, a apresentação do formulário de MLE. Ademais, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito, para satisfação da obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório (art. 921, III, do NCPC). |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70077161-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 18:30 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: De proêmio, para apreciação do pleito de desbloqueio deduzido, considerando que os petitórios ofertados a fls. 202/203 e 206/207 não vieram acompanhados de quaisquer documentos comprobatórios da alegação ofertada, deverá a executada exibir extratos bancários dos últimos 3 meses concernente à conta mantida perante a instituição financeira NU PAGAMENTO IP, bem como a sentença proferida no processo que estabeleceu o pagamento de alimentos em favor de seu filho. Prazo: 05 (cinco) dias. Ademais, aguarde-se manifestação pelo polo ativo, nos termos do comando judicial de fls. 204. Em seguida, tornem para decisão. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De proêmio, para apreciação do pleito de desbloqueio deduzido, considerando que os petitórios ofertados a fls. 202/203 e 206/207 não vieram acompanhados de quaisquer documentos comprobatórios da alegação ofertada, deverá a executada exibir extratos bancários dos últimos 3 meses concernente à conta mantida perante a instituição financeira NU PAGAMENTO IP, bem como a sentença proferida no processo que estabeleceu o pagamento de alimentos em favor de seu filho. Prazo: 05 (cinco) dias. Ademais, aguarde-se manifestação pelo polo ativo, nos termos do comando judicial de fls. 204. Em seguida, tornem para decisão. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70075032-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/05/2025 15:29 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao credor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de penhora ofertada pela parte devedora a fls. 202/203. Após, tornem para decisão. Sem prejuízo, colacione a serventia, com celeridade, o resultado final das pesquisas realizadas. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao credor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de penhora ofertada pela parte devedora a fls. 202/203. Após, tornem para decisão. Sem prejuízo, colacione a serventia, com celeridade, o resultado final das pesquisas realizadas. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70074240-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/05/2025 17:30 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no art. 854, §3º do NCPC. Decorrido o aludido prazo, manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no art. 854, §3º do NCPC. Decorrido o aludido prazo, manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70054041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 21:50 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Da análise atenta do caderno processual observa-se que houve pesquisa através da ferramenta SISBAJUD, com a finalidade de buscar ativos financeiros em nome da executada, implementada 09 de janeiro de 2025, com resultado negativo. Nessa perspectiva, o pedido de realização de nova busca pelo aludido sistema eletrônico não comporta acolhimento, à míngua de mínimo indício a evidenciar a alteração da situação econômico-financeira da parte devedora que pudesse ensejar resultado útil e eficaz da providência almejada. Com efeito, não se mostra racional a movimentação do aparato judiciário, cujos recursos pessoais são cada vez mais escassos, para a realização de nova busca, considerando que as regras ordinárias de experiência apontam que, na quase integralidade dos casos, não advirá resultado proveitoso ao processo, não se olvidando, ainda, que as execuções permanecerão indefinidamente sobrestadas aguardando o resultado da pesquisa, o que não se coaduna com as metas preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e com o princípio constitucional da duração razoável do processo. À luz dessas considerações, indefiro o pedido formulado, devendoo polo ativo aguardar ao menos três meses antes de reiterar a pretensão, sob pena de gerar colapsoao funcionamento da unidade judiciária. A outro giro, para apreciação dos demais pedidos formulados, deverá a parte exequente providenciar a juntada da a planilha devidamente atualizada do débito, a qual não acompanhou o petitório de fls. 184/185. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Da análise atenta do caderno processual observa-se que houve pesquisa através da ferramenta SISBAJUD, com a finalidade de buscar ativos financeiros em nome da executada, implementada 09 de janeiro de 2025, com resultado negativo. Nessa perspectiva, o pedido de realização de nova busca pelo aludido sistema eletrônico não comporta acolhimento, à míngua de mínimo indício a evidenciar a alteração da situação econômico-financeira da parte devedora que pudesse ensejar resultado útil e eficaz da providência almejada. Com efeito, não se mostra racional a movimentação do aparato judiciário, cujos recursos pessoais são cada vez mais escassos, para a realização de nova busca, considerando que as regras ordinárias de experiência apontam que, na quase integralidade dos casos, não advirá resultado proveitoso ao processo, não se olvidando, ainda, que as execuções permanecerão indefinidamente sobrestadas aguardando o resultado da pesquisa, o que não se coaduna com as metas preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e com o princípio constitucional da duração razoável do processo. À luz dessas considerações, indefiro o pedido formulado, devendoo polo ativo aguardar ao menos três meses antes de reiterar a pretensão, sob pena de gerar colapsoao funcionamento da unidade judiciária. A outro giro, para apreciação dos demais pedidos formulados, deverá a parte exequente providenciar a juntada da a planilha devidamente atualizada do débito, a qual não acompanhou o petitório de fls. 184/185. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70034699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2025 23:34 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Relatório Final Juntado
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70230646-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 22:19 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Providencie a exequente a juntada aos autos da memória descritiva atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente a juntada aos autos da memória descritiva atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70211191-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 14:34 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Na hipótese sub examine, contudo, não estão presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizam a penhora dos rendimentos da devedora, revelando-se descabida, por conseguinte, a incidência de penhora mensal em percentual do salário da executada, em folha de pagamento, conforme alvitrado pela credora. Não se olvida, por óbvio, que recente entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016; REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014). Porém, no caso concreto não se vislumbra, ao menos por ora, a satisfação de tais requisitos, mesmo porque a credora descurou-se em apontar, de modo concreto e objetivo, situação excepcional ou as condições fáticas que justificariam a medida, especialmente considerando a baixa remuneração mensal recebida pelo devedor, que alcança um pouco mais que um (01) salário mínimos (fls. 122). Indefiro, portanto, o pleito deduzido. Fls. 142/143 - Diante do formulário apresentado, atenda a serventia à ordem exarada a fls. 137, expedindo-se o respectivo MLE. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. INT. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na hipótese sub examine, contudo, não estão presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizam a penhora dos rendimentos da devedora, revelando-se descabida, por conseguinte, a incidência de penhora mensal em percentual do salário da executada, em folha de pagamento, conforme alvitrado pela credora. Não se olvida, por óbvio, que recente entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016; REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014). Porém, no caso concreto não se vislumbra, ao menos por ora, a satisfação de tais requisitos, mesmo porque a credora descurou-se em apontar, de modo concreto e objetivo, situação excepcional ou as condições fáticas que justificariam a medida, especialmente considerando a baixa remuneração mensal recebida pelo devedor, que alcança um pouco mais que um (01) salário mínimos (fls. 122). Indefiro, portanto, o pleito deduzido. Fls. 142/143 - Diante do formulário apresentado, atenda a serventia à ordem exarada a fls. 137, expedindo-se o respectivo MLE. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. INT. |
| 20/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70189614-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/09/2024 10:52 |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70188475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 23:12 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Para o levantamento da importância constrita (R$ 401,22), deverá o advogado do polo passivo, preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial eletrônico, nos moldes do formulário apresentado, em favor da executada. De outra banda, requeira o credor o que entender de direito a fim de dar regular andamento aos atos executórios, apresentando, na oportunidade, a planilha atualizada de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão. Para o levantamento da importância constrita (R$ 401,22), deverá o advogado do polo passivo, preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial eletrônico, nos moldes do formulário apresentado, em favor da executada. De outra banda, requeira o credor o que entender de direito a fim de dar regular andamento aos atos executórios, apresentando, na oportunidade, a planilha atualizada de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Fls. 119: Ciência as partes. Fls. 120/125: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa juntada aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 119: Ciência as partes. Fls. 120/125: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa juntada aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70165257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 23:44 |
| 12/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Fls. 105/109: Ciência às partes acerca da comunicação proferida na r. Decisão colacionada aos autos a fls. 107/109, noticiando a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento registrado sob nº 2166223-69.2024.8.26.0000, a fim de obstar o levantamento do valor penhorado pelos exequentes, até a prolação do Acórdão. Ademais, defiro o pedido de pesquisa perante o sistema PREVJUD, objetivando auferir valores recebidos pela executada à título de benefício previdenciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 105/109: Ciência às partes acerca da comunicação proferida na r. Decisão colacionada aos autos a fls. 107/109, noticiando a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento registrado sob nº 2166223-69.2024.8.26.0000, a fim de obstar o levantamento do valor penhorado pelos exequentes, até a prolação do Acórdão. Ademais, defiro o pedido de pesquisa perante o sistema PREVJUD, objetivando auferir valores recebidos pela executada à título de benefício previdenciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70112939-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 21:03 |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 13/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: À vista da comunicação encartada a fls. 95, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se comunicação acerca do efeito em que foi recebido o recurso. Prazo: 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, informe o interessado acerca do julgamento do agravo de instrumento sob nº 2166223-69.2024.8.26.0000. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista da comunicação encartada a fls. 95, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se comunicação acerca do efeito em que foi recebido o recurso. Prazo: 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, informe o interessado acerca do julgamento do agravo de instrumento sob nº 2166223-69.2024.8.26.0000. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70111845-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/06/2024 08:51 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Fls. 76/91: Ciência as partes. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 76/91: Ciência as partes. |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a Serventia a transferência de todos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento do valor bloqueado pela credora, providenciando o patrono constituído o preenchimento do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, providencie o Cartório a expedição do MLE. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto ao regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 24/05/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie a Serventia a transferência de todos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento do valor bloqueado pela credora, providenciando o patrono constituído o preenchimento do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Após, providencie o Cartório a expedição do MLE. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto ao regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70096193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 11:45 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Fls. 20/21: Trata-se de manifestação do ofertada pela executada EVELYN RODRIGUES DE LIMA arguindo a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade decretada pela ferramenta eletrônica Sisbajud, sob argumento que a verba tem natureza salarial (auxilio doença previdenciário), amparado pelo artigo 833, IV, do NCPC. Para análise dos argumentos expendidos, determino que a executada providencie a juntada aos autos dos extratos bancários da conta corrente objeto de bloqueio judicial contendo a integralidade da movimentação financeira dos últimos 90 dias. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, determino que a Serventia proceda à regularização do processo, observando a ordem cronológica do despacho ordenando a pesquisa Sisbajud e do pedido de desbloqueio formulado pela executada, a fim de evitar tumulto processual, cuja erronia no procedimento incorre na observância do disposto no artigo 1244 nas Normas da Egregia Corregedoria Geral de Justiça e de ordem de caráter normativo estabelecida por este Juízo. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 20/21: Trata-se de manifestação do ofertada pela executada EVELYN RODRIGUES DE LIMA arguindo a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade decretada pela ferramenta eletrônica Sisbajud, sob argumento que a verba tem natureza salarial (auxilio doença previdenciário), amparado pelo artigo 833, IV, do NCPC. Para análise dos argumentos expendidos, determino que a executada providencie a juntada aos autos dos extratos bancários da conta corrente objeto de bloqueio judicial contendo a integralidade da movimentação financeira dos últimos 90 dias. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, determino que a Serventia proceda à regularização do processo, observando a ordem cronológica do despacho ordenando a pesquisa Sisbajud e do pedido de desbloqueio formulado pela executada, a fim de evitar tumulto processual, cuja erronia no procedimento incorre na observância do disposto no artigo 1244 nas Normas da Egregia Corregedoria Geral de Justiça e de ordem de caráter normativo estabelecida por este Juízo. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao credor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de penhora ofertada pela parte devedora a fls. 17/18. Após, tornem para decisão. Sem prejuízo, colacione a serventia, com celeridade, o resultado final das pesquisas realizadas. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao credor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de penhora ofertada pela parte devedora a fls. 17/18. Após, tornem para decisão. Sem prejuízo, colacione a serventia, com celeridade, o resultado final das pesquisas realizadas. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70081978-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/05/2024 15:12 |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro lançada pela serventia, manifeste-se, a exequente, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do teor da certidão retro lançada pela serventia, manifeste-se, a exequente, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 14/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, juntado a fls. 03, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários advocatícios, por se tratar de parte devedora beneficiária da gratuidade processual. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP), Marystella Carvalho Ferreira (OAB 341071/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, juntado a fls. 03, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários advocatícios, por se tratar de parte devedora beneficiária da gratuidade processual. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004492-91.2023.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |