| Exeqte |
Condomínio Edifício Antonia
Advogada: Luciana Ribeiro de Jesus |
| Exectda |
Dulce Helena Alves Craveiro
Advogado: Guilherme Alves dos Santos Craveiro |
| Perito | ANTÖNIO GUILHERME MENEZES BRAGA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10044648920248260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 22/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10044648920248260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70046616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:13 |
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10044648920248260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 22/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10044648920248260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70046616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:13 |
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro o levantamento de honorários definitivos formulado pelo Sr. Perito. Expeça-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação e depósito em conta corrente do signatário da verba honorária empenhada. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro o levantamento de honorários definitivos formulado pelo Sr. Perito. Expeça-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação e depósito em conta corrente do signatário da verba honorária empenhada. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70043915-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/04/2026 09:14 |
| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70043914-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/04/2026 09:13 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Fls. 499/500: Tendo em vista que o expert designou data e hora para a realização da avaliação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, via imprensa oficial, de que os trabalhos serão realizados no imóvel penhorado, no dia 04/03/2026 às 12:30 horas. Defiro o pedido formulado pelo expert e faculto a liberação total de todas as áreas no local que julgar necessárias para a realização dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 499/500: Tendo em vista que o expert designou data e hora para a realização da avaliação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, via imprensa oficial, de que os trabalhos serão realizados no imóvel penhorado, no dia 04/03/2026 às 12:30 horas. Defiro o pedido formulado pelo expert e faculto a liberação total de todas as áreas no local que julgar necessárias para a realização dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70015102-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/02/2026 08:58 |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 693 e 694 - Diante do equívoco cometido, declaro parcialmente a decisão de fls. 679 para fixar os honorários do louvado no valor previsto no Anexo do aludido ato normativo, isto é, 58 UFESPs (ENGENHARIA/ARQUITETURA - Espécie da Perícia "2"), que corresponde a R$ 2.147,16 (dois mil e cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania requisitando a reserva dos honorários fixados, utilizando a Serventia o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Assinalo que o Cartório, ao cumprir tal providência, deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do louvado nomeado, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento, observando, no mais, o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Comunicada a reserva, intime-se o louvado, através da via eletrônica, para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 693 e 694 - Diante do equívoco cometido, declaro parcialmente a decisão de fls. 679 para fixar os honorários do louvado no valor previsto no Anexo do aludido ato normativo, isto é, 58 UFESPs (ENGENHARIA/ARQUITETURA - Espécie da Perícia "2"), que corresponde a R$ 2.147,16 (dois mil e cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania requisitando a reserva dos honorários fixados, utilizando a Serventia o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Assinalo que o Cartório, ao cumprir tal providência, deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do louvado nomeado, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento, observando, no mais, o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Comunicada a reserva, intime-se o louvado, através da via eletrônica, para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70213464-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 05/12/2025 08:16 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1678/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 675/678 Com razão a parte devedora. Considerando tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, cientifique-se o jurisperito, através de mensagem eletrônica, acerca de tal circunstância, informando que o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado. Na forma da Resolução nº 910/2023 e considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários do louvado no valor previsto no Anexo do aludido ato normativo, isto é, 88 UFESPs, que corresponde a R$ 2.050,88 (dois mil e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania requisitando a reserva dos honorários fixados, utilizando a Serventia o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Assinalo que o Cartório, ao cumprir tal providência, deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do louvado nomeado, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento, observando, no mais, o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Com atendimento, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 675/678 Com razão a parte devedora. Considerando tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, cientifique-se o jurisperito, através de mensagem eletrônica, acerca de tal circunstância, informando que o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado. Na forma da Resolução nº 910/2023 e considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários do louvado no valor previsto no Anexo do aludido ato normativo, isto é, 88 UFESPs, que corresponde a R$ 2.050,88 (dois mil e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania requisitando a reserva dos honorários fixados, utilizando a Serventia o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Assinalo que o Cartório, ao cumprir tal providência, deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do louvado nomeado, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento, observando, no mais, o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Com atendimento, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70210492-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 16:17 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Manifeste-se o polo passivo acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito do juízo a fls. 667/671, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o polo passivo acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito do juízo a fls. 667/671, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70201687-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 14/11/2025 10:20 |
| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da divergência instalada entre as partes, reputando necessário o emprego de conhecimento especializado para a avaliação do imóvel penhorado, com fundamento no parágrafo único, do artigo 870, do CPC, nomeio perito judicial Engenheiro ANTONIO GUILHERME MENEZES BRAGA, que deverá ser intimado por e-mail, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, que serão suportados pela parte devedora, ora impugnante, nos termos do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da estimativa de honorários, não havendo impugnação, intime-se a parte devedora para providenciar, em 10 (dez) dias, o depósito judicial dos honorários do louvado, a fim de que os trabalhos periciais possam ser iniciados, sob pena de preclusão e consequente fixação do valor do imóvel fundado na média das estimativas apresentadas pelo condomínio-credor. Faculto às partes, no prazo de 15(quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, II e III, NCPC). Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da divergência instalada entre as partes, reputando necessário o emprego de conhecimento especializado para a avaliação do imóvel penhorado, com fundamento no parágrafo único, do artigo 870, do CPC, nomeio perito judicial Engenheiro ANTONIO GUILHERME MENEZES BRAGA, que deverá ser intimado por e-mail, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, que serão suportados pela parte devedora, ora impugnante, nos termos do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da estimativa de honorários, não havendo impugnação, intime-se a parte devedora para providenciar, em 10 (dez) dias, o depósito judicial dos honorários do louvado, a fim de que os trabalhos periciais possam ser iniciados, sob pena de preclusão e consequente fixação do valor do imóvel fundado na média das estimativas apresentadas pelo condomínio-credor. Faculto às partes, no prazo de 15(quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, II e III, NCPC). Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70190727-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 11:22 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 647/654 - Manifeste-se o condomínio-credor sobre a impugnação ofertada pela parte contrária. Assinalo, por oportuno, que persistindo a divergência no valor da avaliação do imóvel, será designada perícia, ficando a cargo da parte devedora o pagamento dos honorários do louvado oficial. Int. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 647/654 - Manifeste-se o condomínio-credor sobre a impugnação ofertada pela parte contrária. Assinalo, por oportuno, que persistindo a divergência no valor da avaliação do imóvel, será designada perícia, ficando a cargo da parte devedora o pagamento dos honorários do louvado oficial. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70180700-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 14:26 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. despacho de fls. 639, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70178686-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 00:30 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: As peças encartadas a fls. 623/629 revelam que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada Dulce Helena Alves Craveiro foi improvido pela Superior Instância. Destarte, cumpra-se ao determinado no comando judicial de fls. 420/421, devendo a parte credora providenciar a juntada de formulário MLE visando ao levantamento da quantia de R$ 4.604,01, conforme estabelecido no mencionado decisum. A outro giro, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cotações dos valores de mercado acerca do bem imóvel constrito nos autos apresentadas a fls. 634/636 (R$ 500 mil), fls. 636/637 (R$ 655 mil) e fls. 638/639 (R$ 680 mil). Consigno, desde logo, que não havendo oposição às estimativas o valor da avaliação será obtido sobre a média simples sobre os aludidos valores. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
As peças encartadas a fls. 623/629 revelam que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada Dulce Helena Alves Craveiro foi improvido pela Superior Instância. Destarte, cumpra-se ao determinado no comando judicial de fls. 420/421, devendo a parte credora providenciar a juntada de formulário MLE visando ao levantamento da quantia de R$ 4.604,01, conforme estabelecido no mencionado decisum. A outro giro, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das cotações dos valores de mercado acerca do bem imóvel constrito nos autos apresentadas a fls. 634/636 (R$ 500 mil), fls. 636/637 (R$ 655 mil) e fls. 638/639 (R$ 680 mil). Consigno, desde logo, que não havendo oposição às estimativas o valor da avaliação será obtido sobre a média simples sobre os aludidos valores. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70168572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 08:07 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do Acórdão colacionado aos autos a fls. 623/628. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do Acórdão colacionado aos autos a fls. 623/628. |
| 22/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Fls. 618: Providencie a parte interessada a juntada aos autos do v. Acórdão indicado. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 618: Providencie a parte interessada a juntada aos autos do v. Acórdão indicado. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70164121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 13:47 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 579/614 - Acolhendo os esclarecimentos prestados, defiro o pedido de desconsideração do pareceres anteriormente apresentados (fls. 571/575) e concedo à parte credora prazo de 10 (dez) para os fins pretendidos. Com atendimento, intimem-se os executados, através de ato ordinatório, nos moldes do comando judicial exarado a fls. 576. Int. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 579/614 - Acolhendo os esclarecimentos prestados, defiro o pedido de desconsideração do pareceres anteriormente apresentados (fls. 571/575) e concedo à parte credora prazo de 10 (dez) para os fins pretendidos. Com atendimento, intimem-se os executados, através de ato ordinatório, nos moldes do comando judicial exarado a fls. 576. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70162752-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:21 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Fls. 563/564: Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as cotações elaboradas (fls. 571/575) atribuindo valor com expressão econômica atual ao imóvel penhorado, em substituição à avaliação por oficial de justiça, diante da regra insculpida no inciso IV, do artigo 871, do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação, reputar-se-á a concordância dos executados com o valor médio das avaliações apresentadas. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 563/564: Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as cotações elaboradas (fls. 571/575) atribuindo valor com expressão econômica atual ao imóvel penhorado, em substituição à avaliação por oficial de justiça, diante da regra insculpida no inciso IV, do artigo 871, do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação, reputar-se-á a concordância dos executados com o valor médio das avaliações apresentadas. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70159901-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2025 01:30 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Ciência ao patrono interessado acerca da disponibilidade da certidão de fls. 559. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao patrono interessado acerca da disponibilidade da certidão de fls. 559. |
| 29/07/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 123764 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, descrito na certidão de fls. 543/548, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Considerando que a parte devedora é assistida por advogado, será intimada através de seu constituído, via DJEN. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 123764 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, descrito na certidão de fls. 543/548, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Considerando que a parte devedora é assistida por advogado, será intimada através de seu constituído, via DJEN. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70127732-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 10:21 |
| 24/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70127722-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2025 10:12 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2025 Teor do ato: Fls. 536: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem assim a planilha devidamente atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá fornecer a qualificação completa de eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para as suas respectivas intimações. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 536: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem assim a planilha devidamente atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá fornecer a qualificação completa de eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para as suas respectivas intimações. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70116556-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/07/2025 01:34 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Fls. 526/532: Ciência as partes. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 526/532: Ciência as partes. |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Relatório Final Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Fls. 521/522: Trata-se de mensagem encaminhada pela Colenda 36ª Câmara de Direito Privado comunicando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, somente para impedir, por ora, a expedição do mandado de levantamento dos valores bloqueados. Assim, considerando que o recurso em questão versa somente sobre a expedição de mandado de levantamento concernente a valor parcial ao débito exequendo, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 521/522: Trata-se de mensagem encaminhada pela Colenda 36ª Câmara de Direito Privado comunicando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, somente para impedir, por ora, a expedição do mandado de levantamento dos valores bloqueados. Assim, considerando que o recurso em questão versa somente sobre a expedição de mandado de levantamento concernente a valor parcial ao débito exequendo, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 495/509: À vista da comunicação encartada aos autos, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por ora, informes sobre o efeito concedido ao recurso. 2. Fls. 510/512: O pedido de soerguimento do valor bloqueado será apreciado após o julgamento do agravo tirado pelo polo passivo. De outro vértice, a pretensão formulada pelo condomínio-credor não comporta acolhimento. O sigilo das operações de instituições está disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001 que estabelece, em seu artigo 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide". O SISBAJUD possui ferramenta própria denominada afastamento de sigilo bancário, na qual, além de extratos, é possível solicitar faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e de abertura de conta, cópias de cheques, entre outras informações. Contudo, tal ação é medida extrema, que deve ser empregada em situações absolutamente excepcionais, quando verificada hipótese concreta de emprego de mecanismos espúrios para se eximir da obrigação de pagar. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir transcrito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito de requisição de informações financeiras ao Banco Central do Brasil, além de cópias de faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio etc., via SISBAJUD Impossibilidade Medida que implica em quebra de sigilo bancário Pedido realizado em razão da falta de êxito na localização de bens penhoráveis Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203034-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021)." Destarte, INDEFIRO a quebra do sigilo bancário dos devedores e do terceiro indicado, considerando, em especial, a possibilidade de formalização da penhora da própria unidade devedora, certo que, em razão do montante do débito (superior a cem mil reais), dificilmente haverá possibilidade de liquidação da dívida de modo diverso da expropriação do próprio bem imóvel. Rejeito, ainda, o pedido de expedição de ofícios relacionados no item "6", por não vislumbrar mínima utilidade em tais medidas para fins de satisfação da obrigação. Diga a credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1. Fls. 495/509: À vista da comunicação encartada aos autos, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho o decisum hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por ora, informes sobre o efeito concedido ao recurso. 2. Fls. 510/512: O pedido de soerguimento do valor bloqueado será apreciado após o julgamento do agravo tirado pelo polo passivo. De outro vértice, a pretensão formulada pelo condomínio-credor não comporta acolhimento. O sigilo das operações de instituições está disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001 que estabelece, em seu artigo 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide". O SISBAJUD possui ferramenta própria denominada afastamento de sigilo bancário, na qual, além de extratos, é possível solicitar faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e de abertura de conta, cópias de cheques, entre outras informações. Contudo, tal ação é medida extrema, que deve ser empregada em situações absolutamente excepcionais, quando verificada hipótese concreta de emprego de mecanismos espúrios para se eximir da obrigação de pagar. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir transcrito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito de requisição de informações financeiras ao Banco Central do Brasil, além de cópias de faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio etc., via SISBAJUD Impossibilidade Medida que implica em quebra de sigilo bancário Pedido realizado em razão da falta de êxito na localização de bens penhoráveis Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203034-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021)." Destarte, INDEFIRO a quebra do sigilo bancário dos devedores e do terceiro indicado, considerando, em especial, a possibilidade de formalização da penhora da própria unidade devedora, certo que, em razão do montante do débito (superior a cem mil reais), dificilmente haverá possibilidade de liquidação da dívida de modo diverso da expropriação do próprio bem imóvel. Rejeito, ainda, o pedido de expedição de ofícios relacionados no item "6", por não vislumbrar mínima utilidade em tais medidas para fins de satisfação da obrigação. Diga a credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70107222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 08:12 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70106836-6 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 23/06/2025 16:50 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Fls. 462/463: Da análise atenta dos extratos de movimentação financeira da conta corrente mantida por Isabela Alves dos Santos Craveiro perante o Banco Inter S/A (nº 23288723-3, agência 0001-9) (fls. 464/490), observa-se que os co-devedores Egeferson dos Santos Craveiro e Dulce Helena Alves Craveiro realizam, de forma periódica e rotineira, transferências eletrônicas de valores a sua filha Isabela, de modo a evitar a manutenção de recursos nas contas das quais são titulares. Esse artifício é empregado, inequivocamente, para fraudar a execução, pois dificulta a realização da penhora, de modo a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos I, II e III), certo que não há mínima razoabilidade na justificativa apresentada pelos devedores para implementação dessa medida, pois a manutenção dos valores em suas próprias contas bancária não impediria o pagamento das despesas pessoais que necessitam efetuar periodicamente. À luz dessa realidade fático-jurídica, mantendo a decisão de fls. 459, aplico ao polo passivo multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor. Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento do valor bloqueado pelo credor. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório (art. 921, III, do NCPC). Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 462/463: Da análise atenta dos extratos de movimentação financeira da conta corrente mantida por Isabela Alves dos Santos Craveiro perante o Banco Inter S/A (nº 23288723-3, agência 0001-9) (fls. 464/490), observa-se que os co-devedores Egeferson dos Santos Craveiro e Dulce Helena Alves Craveiro realizam, de forma periódica e rotineira, transferências eletrônicas de valores a sua filha Isabela, de modo a evitar a manutenção de recursos nas contas das quais são titulares. Esse artifício é empregado, inequivocamente, para fraudar a execução, pois dificulta a realização da penhora, de modo a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos I, II e III), certo que não há mínima razoabilidade na justificativa apresentada pelos devedores para implementação dessa medida, pois a manutenção dos valores em suas próprias contas bancária não impediria o pagamento das despesas pessoais que necessitam efetuar periodicamente. À luz dessa realidade fático-jurídica, mantendo a decisão de fls. 459, aplico ao polo passivo multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor. Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento do valor bloqueado pelo credor. No mais, requeira o exequente o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório (art. 921, III, do NCPC). |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70102508-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/06/2025 10:17 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004464-89.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Antonia - Egeferson dos Santos Craveiro - - Dulce Helena Alves Craveiro - Vistos. Exsurge do caderno processual que o bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frutífero no importe de R$ 6.122,01, sendo que R$ 6.055,61 recaiu sobre conta de titularidade da co-executada junto à Caixa Econômica Federal (fls. 438). Outrossim, os extratos trazidos à lume demonstram que a indisponibilidade incidiu sobre a conta poupança social digital nº 792468944-4 (fls. 334/339), a qual recebeu abono salarial da quantia de R$ 1.518,00 (fls. 336) e, por isso, determinado o desbloqueio desse numerário (fls. 420/421). De outro vértice, inexiste comprovação de que tenha ocorrido bloqueio na conta do FGTS em nome da devedora, cujos extratos foram juntados a fls. 455/458, certo que a devedora ignorou, por completo, a parte final do comando judicial fls. 447/448, deixando de prestar os esclarecimentos indicados pelo Juízo. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido nos moldes pretendidos (fls. 453/458). Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), LUCIANA RIBEIRO BASTOS (OAB 342584/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Vistos. Exsurge do caderno processual que o bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frutífero no importe de R$ 6.122,01, sendo que R$ 6.055,61 recaiu sobre conta de titularidade da co-executada junto à Caixa Econômica Federal (fls. 438). Outrossim, os extratos trazidos à lume demonstram que a indisponibilidade incidiu sobre a conta poupança social digital nº 792468944-4 (fls. 334/339), a qual recebeu abono salarial da quantia de R$ 1.518,00 (fls. 336) e, por isso, determinado o desbloqueio desse numerário (fls. 420/421). De outro vértice, inexiste comprovação de que tenha ocorrido bloqueio na conta do FGTS em nome da devedora, cujos extratos foram juntados a fls. 455/458, certo que a devedora ignorou, por completo, a parte final do comando judicial fls. 447/448, deixando de prestar os esclarecimentos indicados pelo Juízo. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido nos moldes pretendidos (fls. 453/458). Intime-se. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Exsurge do caderno processual que o bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frutífero no importe de R$ 6.122,01, sendo que R$ 6.055,61 recaiu sobre conta de titularidade da co-executada junto à Caixa Econômica Federal (fls. 438). Outrossim, os extratos trazidos à lume demonstram que a indisponibilidade incidiu sobre a conta poupança social digital nº 792468944-4 (fls. 334/339), a qual recebeu abono salarial da quantia de R$ 1.518,00 (fls. 336) e, por isso, determinado o desbloqueio desse numerário (fls. 420/421). De outro vértice, inexiste comprovação de que tenha ocorrido bloqueio na conta do FGTS em nome da devedora, cujos extratos foram juntados a fls. 455/458, certo que a devedora ignorou, por completo, a parte final do comando judicial fls. 447/448, deixando de prestar os esclarecimentos indicados pelo Juízo. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido nos moldes pretendidos (fls. 453/458). Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004464-89.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Antonia - Egeferson dos Santos Craveiro - - Dulce Helena Alves Craveiro - Fls. 434/444: Ciência as partes. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), LUCIANA RIBEIRO BASTOS (OAB 342584/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004464-89.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Antonia - Egeferson dos Santos Craveiro - - Dulce Helena Alves Craveiro - Fls. 434/444: Ciência as partes. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), LUCIANA RIBEIRO BASTOS (OAB 342584/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004464-89.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Antonia - Egeferson dos Santos Craveiro - - Dulce Helena Alves Craveiro - Da análise atenta dos extratos de movimentação financeira (fls. 418) verifico que, de fato, o valor constrito de R$ 1.518,00 tem origem em abono salarial pago à devedora, este recebido junto à conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, possuindo natureza salarial; logo, manifesta a sua impenhorabilidade (NCPC, art. 833, IV). Outrossim, a executada não comprovou que as demais importâncias bloqueadas de R$ 4.604,01 junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. (347/352) se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a transferência para conta judicial do importe de R$ 4.604,01 e autorizo, após preclusa a presente decisão, o seu soerguimento pelo credor. No mais, providencie a serventia o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00, atingida na conta bancária de titularidade da devedora Dulce Helena Alves Craveiro perante a Caixa Econômica Federal, com a interrupção de eventuais pesquisas que se encontram pendentes no sistema SISBAJUD, objetivando resguardar o importe ora desbloqueado. Cumpra-se com celeridade. Sem prejuízo, manifeste-se credor quanto ao regular prosseguimento do feito, inclusive apresentando formulário para soerguimento do valor penhorado de R$ 4.604,01 e demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. (art. 921, III, do NCPC). - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), LUCIANA RIBEIRO BASTOS (OAB 342584/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP) |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70095529-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/06/2025 17:08 |
| 04/06/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 04/06/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/424 - Após deliberação do juízo sobre o pedido de desbloqueio (fls. 420/421), a co-executada Dulce Helena Alves Craveiro ofertou novo pleito de desconstituição da medida de indisponibilidade, afirmando, desta feita, que a ocorrência de restrição sobre verba salarial, percebida por força de atividade profissional em conta corrente mantida perante o Banco do Brasil S.A. (fls. 422/424). Pois bem. Analisando a prova documental colacionada a fls. 422/432 verifica-se que a co-devedora Dulce Helena exerce a função de fonoaudióloga na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Vicente, inscrita no CNPJ sob nº 58.328.866/0001-04, e percebe sua remuneração através de conta corrente mantida perante o Banco do Brasil S/A (agência 5537-9, conta nº 9688-1). Sucede, contudo, que os extratos de movimentação financeira revelam que a aludida executada, tão logo depositada a remuneração pela entidade-empregadora, transfere a integralidade (ou quase totalidade) do valor, através de operação via PIX, para ISABELA ALVES DOS SANTOS C, certo que tal conduta pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, NCPC). Nessa perspectiva, anteriormente a qualquer outra deliberação, determino que a co-devedora Dulce Helena: a) informe a qualificação completa de ISABELA ALVES DOS SANTOS C, fornecendo, inclusive, o CPF e dados da conta corrente da beneficiária; b) esclareça se mantém relação de parentesco com a destinatária das transferências; c) justifique adequadamente as diversas remessas de valores, apresentando, se o caso, documentos comprobatórios de relação jurídica mantida com a beneficiária que possam fundamentar tais operações. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem para decisão. INT. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Fls. 434/444: Ciência as partes. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422/424 - Após deliberação do juízo sobre o pedido de desbloqueio (fls. 420/421), a co-executada Dulce Helena Alves Craveiro ofertou novo pleito de desconstituição da medida de indisponibilidade, afirmando, desta feita, que a ocorrência de restrição sobre verba salarial, percebida por força de atividade profissional em conta corrente mantida perante o Banco do Brasil S.A. (fls. 422/424). Pois bem. Analisando a prova documental colacionada a fls. 422/432 verifica-se que a co-devedora Dulce Helena exerce a função de fonoaudióloga na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Vicente, inscrita no CNPJ sob nº 58.328.866/0001-04, e percebe sua remuneração através de conta corrente mantida perante o Banco do Brasil S/A (agência 5537-9, conta nº 9688-1). Sucede, contudo, que os extratos de movimentação financeira revelam que a aludida executada, tão logo depositada a remuneração pela entidade-empregadora, transfere a integralidade (ou quase totalidade) do valor, através de operação via PIX, para ISABELA ALVES DOS SANTOS C, certo que tal conduta pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, NCPC). Nessa perspectiva, anteriormente a qualquer outra deliberação, determino que a co-devedora Dulce Helena: a) informe a qualificação completa de ISABELA ALVES DOS SANTOS C, fornecendo, inclusive, o CPF e dados da conta corrente da beneficiária; b) esclareça se mantém relação de parentesco com a destinatária das transferências; c) justifique adequadamente as diversas remessas de valores, apresentando, se o caso, documentos comprobatórios de relação jurídica mantida com a beneficiária que possam fundamentar tais operações. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem para decisão. INT. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Relatório Final Juntado
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 434/444: Ciência as partes. |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70092964-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/06/2025 12:07 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Da análise atenta dos extratos de movimentação financeira (fls. 418) verifico que, de fato, o valor constrito de R$ 1.518,00 tem origem em abono salarial pago à devedora, este recebido junto à conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, possuindo natureza salarial; logo, manifesta a sua impenhorabilidade (NCPC, art. 833, IV). Outrossim, a executada não comprovou que as demais importâncias bloqueadas de R$ 4.604,01 junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. (347/352) se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a transferência para conta judicial do importe de R$ 4.604,01 e autorizo, após preclusa a presente decisão, o seu soerguimento pelo credor. No mais, providencie a serventia o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00, atingida na conta bancária de titularidade da devedora Dulce Helena Alves Craveiro perante a Caixa Econômica Federal, com a interrupção de eventuais pesquisas que se encontram pendentes no sistema SISBAJUD, objetivando resguardar o importe ora desbloqueado. Cumpra-se com celeridade. Sem prejuízo, manifeste-se credor quanto ao regular prosseguimento do feito, inclusive apresentando formulário para soerguimento do valor penhorado de R$ 4.604,01 e demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. (art. 921, III, do NCPC). Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Da análise atenta dos extratos de movimentação financeira (fls. 418) verifico que, de fato, o valor constrito de R$ 1.518,00 tem origem em abono salarial pago à devedora, este recebido junto à conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, possuindo natureza salarial; logo, manifesta a sua impenhorabilidade (NCPC, art. 833, IV). Outrossim, a executada não comprovou que as demais importâncias bloqueadas de R$ 4.604,01 junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. (347/352) se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a transferência para conta judicial do importe de R$ 4.604,01 e autorizo, após preclusa a presente decisão, o seu soerguimento pelo credor. No mais, providencie a serventia o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.518,00, atingida na conta bancária de titularidade da devedora Dulce Helena Alves Craveiro perante a Caixa Econômica Federal, com a interrupção de eventuais pesquisas que se encontram pendentes no sistema SISBAJUD, objetivando resguardar o importe ora desbloqueado. Cumpra-se com celeridade. Sem prejuízo, manifeste-se credor quanto ao regular prosseguimento do feito, inclusive apresentando formulário para soerguimento do valor penhorado de R$ 4.604,01 e demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. (art. 921, III, do NCPC). |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70091909-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 10:55 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Para apreciação do pleito deduzido, junte a executada Dulce Helena Alves Craveiro extratos bancários contendo todas as operações financeiras realizadas nos últimos 90 (noventa dias) na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, de modo a evidenciar de maneira mais clara a origem de todo o importe constrito pela ferramenta SISBAJUD (R$ 6.122,01). Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação ou certificado o decurso de prazo, tornem para decisão. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pleito deduzido, junte a executada Dulce Helena Alves Craveiro extratos bancários contendo todas as operações financeiras realizadas nos últimos 90 (noventa dias) na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, de modo a evidenciar de maneira mais clara a origem de todo o importe constrito pela ferramenta SISBAJUD (R$ 6.122,01). Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação ou certificado o decurso de prazo, tornem para decisão. |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70089534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 15:25 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70089290-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/05/2025 12:40 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao credor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de penhora ofertada pela parte devedora a fls. 329/331. Após, tornem para decisão. Sem prejuízo, colacione a serventia, com celeridade, o resultado final das pesquisas realizadas. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Fls. 342/352: Ciência as partes. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 342/352: Ciência as partes. |
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O artigo 10 do Novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a regra da vedação à prolação da decisão surpresa, que pode ser conceituada com aquela que contém, como fundamento, matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. Esse novo preceito tem sua origem no princípio constitucional do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, buscando o legislador pátrio, agora de modo taxativo, impedir que decisão judicial seja proferida com base em fundamento que não foi previamente oportunizado ao debate pelos litigantes. Destarte, na forma do dispositivo legal acima aludido, concedo ao credor o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de penhora ofertada pela parte devedora a fls. 329/331. Após, tornem para decisão. Sem prejuízo, colacione a serventia, com celeridade, o resultado final das pesquisas realizadas. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70086894-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/05/2025 15:55 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: O Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2023, ao fixar os valores a serem recolhidos pelas partes, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ANEXO V), estabeleceu: Esses valores são por CPF a ser pesquisado e deverá ser recolhido o valor da UFESP para o corrente ano. Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, determino, desde já, que o exequente comprove o recolhimento da taxa de pesquisa em obediência à normatização vigente, bem como providencie a juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, verifique a Serventia se o valor recolhido está correto. Na hipótese positiva, tornem para análise do pleito formulado; do contrário, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para a necessária complementação, com indicação do respectivo valor. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2023, ao fixar os valores a serem recolhidos pelas partes, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (ANEXO V), estabeleceu: Esses valores são por CPF a ser pesquisado e deverá ser recolhido o valor da UFESP para o corrente ano. Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, determino, desde já, que o exequente comprove o recolhimento da taxa de pesquisa em obediência à normatização vigente, bem como providencie a juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, verifique a Serventia se o valor recolhido está correto. Na hipótese positiva, tornem para análise do pleito formulado; do contrário, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para a necessária complementação, com indicação do respectivo valor. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Fls. 315 - Indefiro, porquanto o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo (art. 1012, § 3º, NCPC). Na eventualidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Desembargador Relator, caberá ao executado comunicar tal circunstância para seja ordenado o sobrestamento da execução. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 315 - Indefiro, porquanto o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo (art. 1012, § 3º, NCPC). Na eventualidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Desembargador Relator, caberá ao executado comunicar tal circunstância para seja ordenado o sobrestamento da execução. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70039448-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 21:23 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Fls. 311: Diante da certidão retrolançada, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 311: Diante da certidão retrolançada, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306 - Com razão a parte devedora. A certidão lavrada pela Serventia a fls. 301 padece de evidente erronia, porquanto, tão logo intimada acerca da decisão exarada a fls. 298, os co-executados regularizaram o protocolamento dos embargos à execução. Assim sendo, determino ao Cartório que torne sem efeito a referida certidão. Diante do silêncio do credor, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução registrados sob o nº 1006745-18.2024.8.26.0590. Int. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/306 - Com razão a parte devedora. A certidão lavrada pela Serventia a fls. 301 padece de evidente erronia, porquanto, tão logo intimada acerca da decisão exarada a fls. 298, os co-executados regularizaram o protocolamento dos embargos à execução. Assim sendo, determino ao Cartório que torne sem efeito a referida certidão. Diante do silêncio do credor, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução registrados sob o nº 1006745-18.2024.8.26.0590. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70131505-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:34 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro lançada pela serventia, manifeste-se, o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do teor da certidão retro lançada pela serventia, manifeste-se, o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1006745-18.2024.8.26.0590 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: O executado interpôs embargos à execução juntada aos autos como petição intermediária (fls. 220/297). De acordo com a Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Por este prisma, manifesta a irregularidade formal da peça processual protocolada pelo devedor, que deveria ter sido efetuada em apartado e por dependência (artigo 914 §1º). Deixo, portanto, de receber os embargos opostos pelo devedor. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o credor quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP), Filipe Higa Marques Luiz (OAB 416032/SP) |
| 28/05/2024 |
Não Recebidos os Embargos à Execução
O executado interpôs embargos à execução juntada aos autos como petição intermediária (fls. 220/297). De acordo com a Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Por este prisma, manifesta a irregularidade formal da peça processual protocolada pelo devedor, que deveria ter sido efetuada em apartado e por dependência (artigo 914 §1º). Deixo, portanto, de receber os embargos opostos pelo devedor. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o credor quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSVC.24.70100966-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 28/05/2024 14:21 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: O polo passivo interpôs embargos à execução juntada aos autos como petição intermediária (fls. 138/145). De acordo com a Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Por este prisma, manifesta a irregularidade formal da peça processual protocolada pelo devedor, que deveria ter sido efetuada em apartado e por dependência. Deixo, portanto, de receber os embargos opostos pelos devedores. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o credor quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O polo passivo interpôs embargos à execução juntada aos autos como petição intermediária (fls. 138/145). De acordo com a Resolução 551/2011: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Por este prisma, manifesta a irregularidade formal da peça processual protocolada pelo devedor, que deveria ter sido efetuada em apartado e por dependência. Deixo, portanto, de receber os embargos opostos pelos devedores. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o credor quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSVC.24.70098290-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 24/05/2024 11:09 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674487745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dulce Helena Alves Craveiro Diligência : 10/05/2024 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674487754TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Egeferson dos Santos Craveiro Diligência : 10/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Fls. 41 - Acolho como emenda à inicial. Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP) |
| 24/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Fls. 41 - Acolho como emenda à inicial. Determino a expedição de CARTA de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução NCPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70074144-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/04/2024 12:27 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.01/03: Trata-se de "ação de execução de título extrtajudicial" promovida por Condomínio Edifício Antonia contra Egeferson dos Santos Craveiro e Dulce Helena Alves Craveiro, objetivando a cobrança de débitos condominiais da unidade nº 101, de propriedade dos executados, referente às despesas inadimplidas no período de 10/01/2021 a 10/01/2024, perfazendo a dívida o montante de R$ 101.500,88 Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o condomínio-credor emende a petição inicial para providenciar a juntada de balancetes que comprovem os valores das taxas condominiais referentes aos meses cobrados nestes autos, salientando-se, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luciana Ribeiro Bastos (OAB 342584/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.01/03: Trata-se de "ação de execução de título extrtajudicial" promovida por Condomínio Edifício Antonia contra Egeferson dos Santos Craveiro e Dulce Helena Alves Craveiro, objetivando a cobrança de débitos condominiais da unidade nº 101, de propriedade dos executados, referente às despesas inadimplidas no período de 10/01/2021 a 10/01/2024, perfazendo a dívida o montante de R$ 101.500,88 Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o condomínio-credor emende a petição inicial para providenciar a juntada de balancetes que comprovem os valores das taxas condominiais referentes aos meses cobrados nestes autos, salientando-se, que o artigo 794, inciso X, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que é título executivo extrajudicial (...) X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/05/2024 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 28/05/2024 |
Embargos Monitórios |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 22/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/06/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/02/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/04/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/04/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1006745-18.2024.8.26.0590 | Embargos à Execução | 21/06/2024 | Determinação contida despacho de fls.94/96 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |