| Exeqte |
Condomínio Edifício Original
Advogado: Daniel Moret Reese Advogada: Fabiana Kleib Minelli Reese Advogada: Thaina dos Reis Santos |
| Exectdo |
Espólio de Volnei Truppel
Advogada: Fabiane Mendes Messias Advogada: Rosângela Patriarca Senger Coutinho Invtante: Elizabeth da Silva Truppel |
| Perito |
Mauro da Cruz
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70186891-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 14:53 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70181981-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:36 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Vistos. Por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mauro da Cruz. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Rosângela Patriarca Senger Coutinho (OAB 219414/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70186891-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 14:53 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70181981-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:36 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Vistos. Por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mauro da Cruz. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Rosângela Patriarca Senger Coutinho (OAB 219414/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por meio do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; pesquisa acerca de eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009, e deverá ser depositado nos autos. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mauro da Cruz. Providencie a serventia a anotação no portal de auxiliares da justiça para intimação. Por celeridade, deverá a parte exequente entrar em contato direto com a gestora para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a gestora a juntada de minuta de edital para aprovação com a antecedência necessária por meio de simples peticionamento nos autos, vedada sua entrega por e-mail. Deverá a gestora ainda providenciar cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças e intimar as pessoas mencionadas no art. 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Por fim, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN, haverá a sub-rogação sobre o preço da arrematação em relação aos débitos fiscais, contudo, o arrematante arcará com os demais débitos incidentes sobre o bem, inclusive despesas condominiais, salvo quando o próprio condomínio for o exequente, hipótese em que o arrematante será responsável pelos débitos apenas a partir da data da arrematação. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005494-45.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70155075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 16:43 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 24/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: a herdeira Elizabeth da Silva Truppel discorda do valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução promovida pelo Condomínio Edifício Original, requerendo a realização de perícia judicial para aferir novo valor. Nas fls. 173/176 a parte exequente esclarece que o imóvel foi avaliado pelo método comparativo de mercado, com base em pareceres técnicos de corretores devidamente credenciados no CRECI, e que a avaliação encontra amparo no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento nº 015521-77.2025.8.26.0000; 368611-58.2024.8.26.0000; 2065885-53.2025.8.26.0000), que confirmam a validade de avaliações feitas por corretores de imóveis credenciados. Analisando os autos, verifico que a impugnação da executada carece de fundamentação plausível capaz de afastar a avaliação realizada, não havendo nos elementos apresentados indicação concreta de que o valor de R$ 145.500,00 (fls. 100-105) esteja em desconformidade com o valor de mercado ou com os direitos contratuais da executada. Diante disso, ACOLHO as avaliações apresentadas pelo exequente, homologando o valor médio de R$ 145.500,00 para fins de alienação do bem penhorado, dispensando-se a realização de prova pericial. No mais, dê ciência às partes acerca da juntada da decisão final acerca do agravo interposto e seu respectivo trânsito em julgado (fls. 214/239). Ciente o Juízo acerca da juntada da nova planilha de débito pelo exequente às fls. 176. De resto, com relação ao tem "b" de fls. 175, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente, uma vez que os leiloeiros usualmente designados são profissionais de confiança deste Juízo, devendo a parte interessada se manifestar em quinze dias acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Rosângela Patriarca Senger Coutinho (OAB 219414/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 24/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169: a herdeira Elizabeth da Silva Truppel discorda do valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução promovida pelo Condomínio Edifício Original, requerendo a realização de perícia judicial para aferir novo valor. Nas fls. 173/176 a parte exequente esclarece que o imóvel foi avaliado pelo método comparativo de mercado, com base em pareceres técnicos de corretores devidamente credenciados no CRECI, e que a avaliação encontra amparo no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravos de Instrumento nº 015521-77.2025.8.26.0000; 368611-58.2024.8.26.0000; 2065885-53.2025.8.26.0000), que confirmam a validade de avaliações feitas por corretores de imóveis credenciados. Analisando os autos, verifico que a impugnação da executada carece de fundamentação plausível capaz de afastar a avaliação realizada, não havendo nos elementos apresentados indicação concreta de que o valor de R$ 145.500,00 (fls. 100-105) esteja em desconformidade com o valor de mercado ou com os direitos contratuais da executada. Diante disso, ACOLHO as avaliações apresentadas pelo exequente, homologando o valor médio de R$ 145.500,00 para fins de alienação do bem penhorado, dispensando-se a realização de prova pericial. No mais, dê ciência às partes acerca da juntada da decisão final acerca do agravo interposto e seu respectivo trânsito em julgado (fls. 214/239). Ciente o Juízo acerca da juntada da nova planilha de débito pelo exequente às fls. 176. De resto, com relação ao tem "b" de fls. 175, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente, uma vez que os leiloeiros usualmente designados são profissionais de confiança deste Juízo, devendo a parte interessada se manifestar em quinze dias acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70143789-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/08/2025 18:30 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70141023-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 12/08/2025 16:54 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2025 Teor do ato: Vistos. Pedido de habilitação de fls. 160/163: anotado. Considerando a indicação de advogado nomeado pelo Convênio da Defensoria Pública, anote-se a gratuidade da justiça para a herdeira Elizabeth. No mais, nos termos da decisão de fls. 91/92, apresente-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Rosângela Patriarca Senger Coutinho (OAB 219414/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pedido de habilitação de fls. 160/163: anotado. Considerando a indicação de advogado nomeado pelo Convênio da Defensoria Pública, anote-se a gratuidade da justiça para a herdeira Elizabeth. No mais, nos termos da decisão de fls. 91/92, apresente-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70122100-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2025 16:05 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da documentação apresentada (fls. 156/157) que comprova a ciência inequívoca da herdeira Elizabeth, homologo a renúncia formulada pela patrona constituída pela parte executada, retirando-se destes autos, ao término do prazo desta decisão, o nome da advogada do cadastro de partes do sistema SAJ. Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme regra contida no art. 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a constituição de novo patrono. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da documentação apresentada (fls. 156/157) que comprova a ciência inequívoca da herdeira Elizabeth, homologo a renúncia formulada pela patrona constituída pela parte executada, retirando-se destes autos, ao término do prazo desta decisão, o nome da advogada do cadastro de partes do sistema SAJ. Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme regra contida no art. 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a constituição de novo patrono. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70118860-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/07/2025 12:57 |
| 07/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0008544-16.2024.8.26.0590 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Exequente: Condomínio Edifício Original Executado: Espólio de Volnei Truppel Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Gilberto Da Silva Costi (26470) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2025/021873-5 dirigi-me ao endereço: da Rua Marques de São Vicente, 179, apto. 104, Bloco C, no dia 04 pp., às 08:17 horas, e aí sendo, CITEI Elizabeth da Silva Truppel do inteiro teor deste que lhe li e do qual bem ciente ficou lançando sua nota e aceitou a contra fé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 07 de julho de 2025. Número de Ufesps: 03 = R$111,06. Número da guia = 56.261. |
| 07/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2025/021873-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2025 Local: Oficial de justiça - Gilberto Da Silva Costi |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a herdeira ELIZABETH DA SILVA TRUPPEL, no endereço situado à Rua Marques de São Vicente, nº 179, apto. 104, bloco C, Centro, São Vicente/SP, CEP 11310-180, para ciência da penhora e avaliação realizadas, facultando-lhe, nos termos da decisão de fls. 91/92, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 01/07/2025 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Intime-se a herdeira ELIZABETH DA SILVA TRUPPEL, no endereço situado à Rua Marques de São Vicente, nº 179, apto. 104, bloco C, Centro, São Vicente/SP, CEP 11310-180, para ciência da penhora e avaliação realizadas, facultando-lhe, nos termos da decisão de fls. 91/92, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Vencimento: 13/08/2025 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70101345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 19:45 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008544-16.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1002959-05.2020.8.26.0590) (processo principal 1002959-05.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Original - Espólio de Volnei Truppel - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: FABIANE MENDES MESSIAS (OAB 198432/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), FABIANA KLEIB MINELLI REESE (OAB 237809/SP), THAINA DOS REIS SANTOS (OAB 474837/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 03/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA766378741TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ELIZABETH DA SILVA TRUPPEL |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70091706-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 19:02 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 06/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA766378199TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espólio de Volnei Truppel |
| 13/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA755980315TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Elizabeth da Silva Truppel |
| 11/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/04/2025 |
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
Vistos. Em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se-me que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, portanto, a solução do agravo. No mais, informe o interessado se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Considerando o que consta nos autos, especialmente a média das cotações apresentadas, o bem objeto de constrição está avaliado em R$145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais). Assim, ciência às partes da avaliação, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a parte executada não ser representada por advogado, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para intimação. A necessidade de expedição de carta exigirá o recolhimento prévio das despesas postais no mesmo prazo aqui estabelecido. Outrossim, diante da ausência de representação processual pela parte executada, expeça-se carta para intimação de ELIZABETH DA SILVA TRUPPEL acerca da penhora e avaliação, facultando-lhe a apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls. 91/92. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga o exequente se pretende a adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou a realização de leilão eletrônico. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70057100-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/04/2025 17:47 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70053936-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 18:41 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70053902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 18:11 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dando buscas no sistema informatizado, não localizei qualquer petição ou documento a ser juntado nos presentes autos. No mais, o prazo concedido no último ato de intimação/citação expirou. Assim, seguindo orientação do Juízo, serve o presente para intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. |
| 01/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, o qual alega sucintamente a falta de intimação prévia para o cumprimento de sentença, excesso de execução e por fim requereu o o pagamento parcelado do débito. O exequente, em manifestação às fls. 78/85, refuta os argumentos da impugnação, sustentando à ausência de excesso de execução, aduz que os honorários são devidos uma vez que convencionado pelas partes, pugnando prosseguimento da execução com a consequente penhora do imóvel. Decido. Nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC, a intimação se deu na pessoa do advogado devidamente constituído nos autos, logo não há que se falar em nulidade, ademais o comparecimento espontâneo da parte supriria a sua intimação. Analisando os valores apresentados, verifica-se que não há excesso de execução, uma vez que o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes resultou no vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsto no acordo entabulado e descumprido. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos e refletem integralmente o montante devido. Diante disso, rejeito a alegação de excesso de execução O pedido de parcelamento não fora objeto de aceite por parte da parte exequente, logo também não merece acolhimento. Além disso, observe-se que o subsídio já foi objeto de acordo previamente descumprido pelo devedor, o que demonstra a ineficácia de nova concessão de prazo para pagamento . Sendo o cumprimento de sentença decorrente de acordo descumprido que previa honorários advocatícios, estes são devidos pelo próprio pacto firmado entre as partes, o que não se confunde com honorários sucumbenciais, os quais não foram acrescidos pela parte exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 169.470 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado na R do Colegio, 348, Apto 104 Bloco C, Centro - CEP 11310-210, São Vicente-SP. Intime-se pessoalmente a Sra. ELIZABETH DA SILVA TRUPPEL sobre a penhora realizada nos autos, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, mormente pela informação de que o bem foi adjudicado a seu favor. Anote-se no polo passivo e expeça-se carta. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$65.413,28. Defiro, se requerido, a averbação do ato no registro imobiliário. Para tanto, no prazo de 48 horas, deverá o exequente indicar e-mail pessoal atualizado. Após, a serventia deverá diligenciar junto ao sistema da ARISP. Por derradeiro, deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail. Ressalte-se que o advogado pode obter segunda via do boleto diretamente no sítio https://www.penhoraonline.org.br/ com o emprego de seu certificado digital. Assim, na hipótese de inércia e, consequentemente, vencimento do boleto, não será promovida nova tentativa de averbação da penhora nestes autos. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação. Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretores imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 17/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, o qual alega sucintamente a falta de intimação prévia para o cumprimento de sentença, excesso de execução e por fim requereu o o pagamento parcelado do débito. O exequente, em manifestação às fls. 78/85, refuta os argumentos da impugnação, sustentando à ausência de excesso de execução, aduz que os honorários são devidos uma vez que convencionado pelas partes, pugnando prosseguimento da execução com a consequente penhora do imóvel. Decido. Nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC, a intimação se deu na pessoa do advogado devidamente constituído nos autos, logo não há que se falar em nulidade, ademais o comparecimento espontâneo da parte supriria a sua intimação. Analisando os valores apresentados, verifica-se que não há excesso de execução, uma vez que o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes resultou no vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsto no acordo entabulado e descumprido. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos e refletem integralmente o montante devido. Diante disso, rejeito a alegação de excesso de execução O pedido de parcelamento não fora objeto de aceite por parte da parte exequente, logo também não merece acolhimento. Além disso, observe-se que o subsídio já foi objeto de acordo previamente descumprido pelo devedor, o que demonstra a ineficácia de nova concessão de prazo para pagamento . Sendo o cumprimento de sentença decorrente de acordo descumprido que previa honorários advocatícios, estes são devidos pelo próprio pacto firmado entre as partes, o que não se confunde com honorários sucumbenciais, os quais não foram acrescidos pela parte exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 169.470 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, localizado na R do Colegio, 348, Apto 104 Bloco C, Centro - CEP 11310-210, São Vicente-SP. Intime-se pessoalmente a Sra. ELIZABETH DA SILVA TRUPPEL sobre a penhora realizada nos autos, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, mormente pela informação de que o bem foi adjudicado a seu favor. Anote-se no polo passivo e expeça-se carta. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$65.413,28. Defiro, se requerido, a averbação do ato no registro imobiliário. Para tanto, no prazo de 48 horas, deverá o exequente indicar e-mail pessoal atualizado. Após, a serventia deverá diligenciar junto ao sistema da ARISP. Por derradeiro, deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail. Ressalte-se que o advogado pode obter segunda via do boleto diretamente no sítio https://www.penhoraonline.org.br/ com o emprego de seu certificado digital. Assim, na hipótese de inércia e, consequentemente, vencimento do boleto, não será promovida nova tentativa de averbação da penhora nestes autos. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação. Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretores imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 67/77. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 67/77. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70035601-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/03/2025 12:22 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70029917-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/02/2025 15:30 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 63: face ao pedido retro e, em que pese a juntada dos documentos de fls. 18/58, providencie a parte exequente, em quinze dias, a juntada da certidão de objeto e pé do processo de arrolamento dos bens do Espólio de Volnei Truppel identificado às fls. 58. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63: face ao pedido retro e, em que pese a juntada dos documentos de fls. 18/58, providencie a parte exequente, em quinze dias, a juntada da certidão de objeto e pé do processo de arrolamento dos bens do Espólio de Volnei Truppel identificado às fls. 58. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70016808-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 19:47 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0008544-16.2024.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo para pagamento, ainda que no curso do prazo para impugnação, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias, se aplicável à parte. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, independentemente de nova determinação. Intime-se. Advogados(s): Fabiane Mendes Messias (OAB 198432/SP), Daniel Moret Reese (OAB 206654/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Thaina dos Reis Santos (OAB 474837/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0008544-16.2024.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo para pagamento, ainda que no curso do prazo para impugnação, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias, se aplicável à parte. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, independentemente de nova determinação. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a conferência da(s) guia(s) a estes autos, recolhidas a partir de 01/03/2017, no sistema SAJ (Cadastro - Processos - Despesas Processuais) e verifiquei que a última guia foi devidamente inutilizada (DARE, fls. 06), conforme Comunicado CG n° 2199/2021, o artigo 1093, parágrafo 6º, das NSCGJ. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002959-05.2020.8.26.0590 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 11/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002959-05.2020.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/09/2025 | Cumprimento de sentença (0005494-45.2025.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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