| Exeqte |
Condomínio Edifício Stella Maris
Advogada: Mariana Borges de Freitas Nunes Advogada: Ana Cristina Borges de Freitas Nunes |
| Exectdo | Mauricio Moraes Branco |
| Gestora |
Lígia Seixas
Advogada: Glaucia de Cassia Boldrini |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Advogada: Isabella Cardoso Adegas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 10/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2026 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 15/07/2026 às 13:00 horas, e terá encerramento no dia 20/07/2026 às 13:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 13/08/2026, às 13:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação. Int. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 15/07/2026 às 13:00 horas, e terá encerramento no dia 20/07/2026 às 13:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 13/08/2026, às 13:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70073230-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2026 14:13 |
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 273; desaprovo a minuta apresentada. Intime-se a leiloeira, por e-mail, para exibir nova minuta com as seguintes correções e acréscimos: a) deverá constar que a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser paga pelo arrematante através de depósito judicial; b) deverá ser consignado que, quanto aos débitos condominiais, eventual saldo remanescente ficará a cargo do arrematante; c) deverão ser inseridos os débitos indicados pela Municipalidade a fls. 260. Int. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 273; desaprovo a minuta apresentada. Intime-se a leiloeira, por e-mail, para exibir nova minuta com as seguintes correções e acréscimos: a) deverá constar que a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser paga pelo arrematante através de depósito judicial; b) deverá ser consignado que, quanto aos débitos condominiais, eventual saldo remanescente ficará a cargo do arrematante; c) deverão ser inseridos os débitos indicados pela Municipalidade a fls. 260. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70072681-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/06/2026 15:38 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 03/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: inclua-se como terceira interessada a Fazenda Pública do Município de São Vicente. O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência hoje predominante do E. TJSP e já consolidada no âmbito do C. STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço A esse respeito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.584.162/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 09/05/2017); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. Crédito tributário relativo ao IPTU goza de preferência legal sobre crédito condominial. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC cc. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Impossibilidade de imediato levantamento do crédito no caso de eventual arrematação, mas apenas reserva do respectivo crédito tributário nestes autos na hipótese de eventual arrematação, ficando o seu levantamento condicionado, todavia, ao ajuizamento de execução própria pelo Município e penhora. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256965-24.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27/03/2017). Todavia, ressalto que: não constitui pressuposto para a postulação do direito de preferência a prévia penhora do imóvel em questão nas execuções fiscais já ajuizadas; ainda que os débitos tributários inscritos na dívida ativa sejam objeto de execução fiscal pendente, é possível efetuar, nestes autos, num primeiro momento, a reserva dos respectivos valores em favor do Município, ficando o seu levantamento, no entanto, condicionado à prévia análise acerca da exigibilidade do crédito pelo Juízo das execuções fiscais, de modo a permitir o regular e adequado exercício do direito de defesa pelo contribuinte acerca da regularidade de constituição da dívida preferencial e de sua exigibilidade; devem ser, enfim, descontadas as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, dentre elas valores gastos com a penhora, a avaliação e os leilões. Assim, aguarde-se o resultado do leilão judicial. Ciência à Municipalidade, pelo Portal Eletrônico. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70071538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 12:01 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos, Fls. 230/231: defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LÍGIA SEIXAS, com escritório à Rua Osvaldo Grandizoli, 6393 Parque Residencial do Lago - Votuporanga/SP - CEP: 15505118, Fone (11) 999036004 e (17) 996806004, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.arremax.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail leiloeira@arremax.com.br, ligia@bidmax.com.br e juridico@arremax.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 230/231: defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LÍGIA SEIXAS, com escritório à Rua Osvaldo Grandizoli, 6393 Parque Residencial do Lago - Votuporanga/SP - CEP: 15505118, Fone (11) 999036004 e (17) 996806004, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.arremax.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail leiloeira@arremax.com.br, ligia@bidmax.com.br e juridico@arremax.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 26/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 230/231: defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LÍGIA SEIXAS, com escritório à Rua Osvaldo Grandizoli, 6393 Parque Residencial do Lago - Votuporanga/SP - CEP: 15505118, Fone (11) 999036004 e (17) 996806004, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.arremax.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail leiloeira@arremax.com.br, ligia@bidmax.com.br e juridico@arremax.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70067413-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/05/2026 18:45 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2026 Teor do ato: Vistos. Diante das avaliações de fls 213/215 apresentadas pela parte exequente, subscrita por corretores credenciados, contendo estimativa do valor de mercado do imóvel penhorado, e considerando a ausência de manifestação do executado (fl. 226), resta dispensada a avaliação judicial por perito. Assim, para fins de realização do leilão, acolho a estimativa apresentada pelo credor no maior valor sugerido, fixando o valor da avaliação do bem em R$ 190.000,00, válido para março de 2026, por refletir adequadamente o valor de mercado informado nos autos. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante das avaliações de fls 213/215 apresentadas pela parte exequente, subscrita por corretores credenciados, contendo estimativa do valor de mercado do imóvel penhorado, e considerando a ausência de manifestação do executado (fl. 226), resta dispensada a avaliação judicial por perito. Assim, para fins de realização do leilão, acolho a estimativa apresentada pelo credor no maior valor sugerido, fixando o valor da avaliação do bem em R$ 190.000,00, válido para março de 2026, por refletir adequadamente o valor de mercado informado nos autos. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70055909-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2026 11:08 |
| 31/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2026/007806-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2026 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos dos Santos Miguel |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, por mandado, para que se manifeste sobre as estimativas do valor do imóvel apresentadas a fls. 213/215. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 20/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado, por mandado, para que se manifeste sobre as estimativas do valor do imóvel apresentadas a fls. 213/215. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70036366-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 16:39 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: antes de determinar a alienação judicial do imóvel é necessária a sua avaliação. Dessa forma, apresente o credor a exibição de três declarações, de corretores credenciados, contendo o valor de mercado do imóvel penhorado, bem como o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal da parte devedora. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que se manifeste sobre as estimativas apresentadas. Com a intimação, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: antes de determinar a alienação judicial do imóvel é necessária a sua avaliação. Dessa forma, apresente o credor a exibição de três declarações, de corretores credenciados, contendo o valor de mercado do imóvel penhorado, bem como o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal da parte devedora. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que se manifeste sobre as estimativas apresentadas. Com a intimação, decorrido o prazo sem qualquer impugnação, considerando o disposto no artigo 871, inciso I, do CPC de 2015, fica dispensada a avaliação por perito judicial, e, em consequência, deve ser considerado, para realização de leilão, o valor maior das estimativas exibidas. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70020584-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 17:14 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 28/01/2026 o prazo para que o executado Mauricio Moraes Branco oferecesse sua(s) impugnação(ões) à penhora. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para que o executado Mauricio Moraes Branco oferecesse sua(s) impugnação(ões) à penhora conforme certidão acima. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 28/01/2026 o prazo para que o executado Mauricio Moraes Branco oferecesse sua(s) impugnação(ões) à penhora. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para que o executado Mauricio Moraes Branco oferecesse sua(s) impugnação(ões) à penhora conforme certidão acima. |
| 04/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815193180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mauricio Moraes Branco Diligência : 01/12/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70207632-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 11:33 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: "Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 121.994 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 196 (AV-5)" Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 121.994 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 196 (AV-5)" |
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: "Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 340,75, com vencimento em 26/12/2025 (fls. 186)" Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70202663-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 12:03 |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 340,75, com vencimento em 26/12/2025 (fls. 186)" |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Encaminhar para pesquisas |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70199247-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 11:54 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 121.994 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 165/168), em nome de Maurício Moraes Branco. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas - se o caso -, sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 121.994 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 165/168), em nome de Maurício Moraes Branco. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas - se o caso -, sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) retro juntada(s). Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) retro juntada(s). |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 140: tendo em vista o recolhimento dos custos de serviço, proceda-se à pesquisa, por meio do sistema Renajud, solicitando informações sobre a existência de veículos, em nome de Mauricio Moraes Branco. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 140: tendo em vista o recolhimento dos custos de serviço, proceda-se à pesquisa, por meio do sistema Renajud, solicitando informações sobre a existência de veículos, em nome de Mauricio Moraes Branco. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70190798-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 12:10 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 06/10/2025 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Petição retro: defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Mauricio Moraes Branco, até o valor indicado, no importe de R$ 25.580,91. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ Obs.: SISBAJUD realizado na modalidade Teimosinha com resultado negativo. Manifeste-se o credor em prosseguimento. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70177309-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 06/10/2025 15:39 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 28/08/2025 o prazo para que o(a) executado(a) Mauricio Moraes Branco efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 16/09/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 95/96, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 28/08/2025 o prazo para que o(a) executado(a) Mauricio Moraes Branco efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 16/09/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 95/96, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." |
| 22/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2025/025924-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2025 Local: Oficial de justiça - Maristela Maria Da Silva |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: cite-se o réu, por mandado, no mesmo endereço. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP), Mauricio Moraes Branco - réu-revel |
| 31/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Petição retro: cite-se o réu, por mandado, no mesmo endereço. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70130926-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 10:52 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 25/06/2025 o prazo para que o(a) executado(a) Mauricio Moraes Branco efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 14/07/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 95/96, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 25/06/2025 o prazo para que o(a) executado(a) Mauricio Moraes Branco efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 14/07/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 95/96, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." |
| 21/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781178521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mauricio Moraes Branco Diligência : 11/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004302-60.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Stella Maris - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 367587/SP), MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB 495593/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP) |
| 04/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70093720-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 20:30 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: apresente o exequente o recolhimento da complementação da taxa judiciária, no valor de R$9,95, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: apresente o exequente o recolhimento da complementação da taxa judiciária, no valor de R$9,95, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Petição retro: apresente o exequente o recolhimento da complementação da taxa judiciária, no valor de R$9,95, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: apresente o exequente o recolhimento da complementação da taxa judiciária, no valor de R$9,95, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 12/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70079633-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/05/2025 21:51 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos, Emende o exequente a inicial, no prazo de quinze dias, para retificação do valor atribuído à causa, exibindo nova memória de cálculo com a exclusão dos honorários advocatícios. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ana Cristina Borges de Freitas Nunes (OAB 367587/SP), Mariana Borges de Freitas Nunes (OAB 495593/SP) |
| 10/04/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, Emende o exequente a inicial, no prazo de quinze dias, para retificação do valor atribuído à causa, exibindo nova memória de cálculo com a exclusão dos honorários advocatícios. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |