| Exeqte |
Residencial Portal da Serra
Advogado: Marcos Wander Bianco |
| Exectdo | Bruno Luiz Cuenca dos Santos |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogado: Samir Braz Abdalla |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Gestor | Leonardo de Campos Penin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10066029220258260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10066029220258260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70062318-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 15:11 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10066029220258260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10066029220258260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70062318-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 15:11 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro, diante da comprovação do encaminhamento dos documentos diretamente ao gestor, por e-mail, aguarde-se a apresentação de minuta de edital. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, diante da comprovação do encaminhamento dos documentos diretamente ao gestor, por e-mail, aguarde-se a apresentação de minuta de edital. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70048414-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 14:48 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail: contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail: contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70040236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 17:04 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70034047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 17:24 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, promovida pelo Residencial Portal da Serra em face de Bruno Luiz Cuenca dos Santos e Vanessa da Silva Junqueira. A decisão de fls. 154/157 deferiu a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 132.985 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, exercido pelos executados, nomeando-os como depositários. Determinou-se, ainda, a averbação da constrição pelo sistema ARISP e a intimação dos executados, de eventuais cônjuges, credores hipotecários e da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 799 e 804, § 3º, do CPC. A constrição foi devidamente averbada, conforme Av. 10/132.985 (fls. 209). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação às fls. 220/235, insurgindo-se contra a penhora dos direitos aquisitivos e requerendo o cancelamento da constrição ou, subsidiariamente, que eventual arrematante quitasse integralmente a dívida fiduciária. A impugnação foi rejeitada pela decisão de fls. 273/275, que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos e determinou à credora fiduciária a apresentação de planilha simplificada discriminando o valor total já pago pelos executados ao longo da relação contratual, a fim de permitir a aferição do valor econômico dos direitos constritos. Em cumprimento à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal peticionou a fls. 301, requerendo a juntada da planilha de evolução do contrato de financiamento imobiliário nº 844441417148 (fls. 302/313), emitida em 02/03/2026, contendo o histórico completo das 109 prestações do contrato, com discriminação de capital amortizado, juros, seguros, encargos acessórios, valores pagos e saldo devedor. Manifestou-se o exequente às fls. 317/319, requerendo a designação de leilão judicial eletrônico. É relatório. DECIDO A planilha de evolução apresentada pela Caixa Econômica Federal a fls. 302/313 atende à determinação constante da decisão de fls. 273/275. O documento discrimina, prestação a prestação, os valores de amortização de capital, juros, seguros, encargos acessórios, valores efetivamente pagos e saldo devedor remanescente, desde a contratação do financiamento, em 21/12/2016, até a data de emissão da planilha, em 02/03/2026. Da análise da planilha, extrai-se que o contrato de financiamento imobiliário n. 844441417148, celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, com taxa de juros nominal de 7,0000% ao ano, contempla a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 132.985 pelo valor de R$ 110.000,00, com financiamento de R$ 88.000,00 e aporte inicial de R$ 13.489,69, a título de recursos próprios e FGTS. O prazo remanescente é de 252 meses, com último vencimento previsto para 20/02/2047. Verifica-se que os executados efetuaram o pagamento de 104 prestações, além de pagamentos avulsos, incorporações de diferenças e quitações parciais, totalizando R$ 100.868,93 em pagamentos ao longo da relação contratual, sem considerar o aporte inicial. Contudo, em razão de sucessivas incorporações de prestações em atraso, moratórias, pausas estendidas e capitalização de encargos, o saldo devedor atual, em 02/03/2026, era de R$ 107.868,47, valor superior ao montante originalmente financiado, o que se explica pela dinâmica própria dos contratos com sistema de amortização constante e encargos capitalizados. Para fins de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, a jurisprudência consolidada do E. TJSP, conforme precedentes já citados na decisão de fls. 154/157, orienta que o valor dos direitos de aquisição corresponde ao montante efetivamente já quitado pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, atualizado monetariamente. A soma das amortizações de capital efetivamente realizadas até a prestação nº 104, última adimplida, perfaz R$ 29.783,91. Contudo, o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins de avaliação deve considerar o montante total efetivamente desembolsado pelos executados ao longo do financiamento, que abrange não apenas a amortização do principal, mas também os juros, seguros, encargos e demais acessórios pagos, uma vez que tais valores integram o investimento realizado pelo devedor fiduciante na aquisição do bem. Assim, considerando-se o total de pagamentos efetuados ao longo do contrato, no montante de R$ 100.868,93, acrescido do aporte inicial de R$ 13.489,69, chega-se ao valor total desembolsado de aproximadamente R$ 114.358,62. Todavia, o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins de leilão não se confunde, necessariamente, com o montante total desembolsado, porquanto parte substancial dos pagamentos se destinou a juros remuneratórios, seguros e encargos acessórios, e não à formação de patrimônio. A expressão econômica dos direitos aquisitivos, para fins de hasta pública, deve levar em conta o montante já amortizado do capital do financiamento, ou seja, a diferença entre o valor originalmente financiado e o saldo devedor atual, considerando-se as particularidades do contrato. No caso concreto, uma vez que o saldo devedor (R$ 107.868,47) supera o valor originalmente financiado (R$ 88.000,00) em razão das sucessivas incorporações, a análise deve ser feita sob a perspectiva do arrematante, que assumirá a posição contratual do devedor fiduciante e ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor remanescente. Nesse contexto, o valor dos direitos aquisitivos pode ser aferido pelo valor de mercado do imóvel, descontado o saldo devedor do financiamento. Sendo o valor do imóvel dado em garantia fiduciária de R$ 179.000,00 à época da contratação (R.9/132.985), e considerando a valorização imobiliária no período, bem como a necessidade de atualização, fixo, para fins de avaliação dos direitos aquisitivos, o valor correspondente ao montante total efetivamente pago pelos executados ao credor fiduciário, ou seja, R$ 114.358,62, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão, como base de avaliação para os pregões. Superada a questão da avaliação, passo à designação do leilão dos direitos aquisitivos penhorados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Lecape Leilões, representada por Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. Ressalte-se que o objeto da alienação não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula nº 132.985 do CRI de São Vicente). O valor da avaliação dos direitos, para fins de lance mínimo, foi fixado em R$ 114.358,62 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a março de 2026, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada dos direitos. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada dos direitos. Deverá constar expressamente do edital que o arrematante se sub-rogará na posição contratual dos executados perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em março/2026, perfazia o montante de R$ 107.868,47 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida. Atendidas todas as determinações do art. 895 do CPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição dos direitos penhorados de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (observando-se, no caso, a natureza dos direitos e a anuência do credor fiduciário se necessária para a garantia). A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do auto de arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, com destaque para a natureza dos bens (direitos aquisitivos) e a condição de alienação fiduciária. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: a) os direitos serão vendidos no estado jurídico em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições e o estado do imóvel, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (CPC, art. 908, § 1º), respeitada a preferência do credor fiduciário caso haja consolidação da propriedade antes da arrematação; e c) com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem (imóvel relacionado aos direitos penhorados), cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel, cujos direitos serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados os executados, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de credora fiduciária) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representados pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos executados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição". E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Cadastro Portal Auxiliares da Justiça |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos da decisão a seguir transcrita: Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, promovida pelo Residencial Portal da Serra em face de Bruno Luiz Cuenca dos Santos e Vanessa da Silva Junqueira. A decisão de fls. 154/157 deferiu a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 132.985 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, exercido pelos executados, nomeando-os como depositários. Determinou-se, ainda, a averbação da constrição pelo sistema ARISP e a intimação dos executados, de eventuais cônjuges, credores hipotecários e da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 799 e 804, § 3º, do CPC. A constrição foi devidamente averbada, conforme Av. 10/132.985 (fls. 209). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação às fls. 220/235, insurgindo-se contra a penhora dos direitos aquisitivos e requerendo o cancelamento da constrição ou, subsidiariamente, que eventual arrematante quitasse integralmente a dívida fiduciária. A impugnação foi rejeitada pela decisão de fls. 273/275, que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos e determinou à credora fiduciária a apresentação de planilha simplificada discriminando o valor total já pago pelos executados ao longo da relação contratual, a fim de permitir a aferição do valor econômico dos direitos constritos. Em cumprimento à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal peticionou a fls. 301, requerendo a juntada da planilha de evolução do contrato de financiamento imobiliário nº 844441417148 (fls. 302/313), emitida em 02/03/2026, contendo o histórico completo das 109 prestações do contrato, com discriminação de capital amortizado, juros, seguros, encargos acessórios, valores pagos e saldo devedor. Manifestou-se o exequente às fls. 317/319, requerendo a designação de leilão judicial eletrônico. É relatório. DECIDO A planilha de evolução apresentada pela Caixa Econômica Federal a fls. 302/313 atende à determinação constante da decisão de fls. 273/275. O documento discrimina, prestação a prestação, os valores de amortização de capital, juros, seguros, encargos acessórios, valores efetivamente pagos e saldo devedor remanescente, desde a contratação do financiamento, em 21/12/2016, até a data de emissão da planilha, em 02/03/2026. Da análise da planilha, extrai-se que o contrato de financiamento imobiliário n. 844441417148, celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, com taxa de juros nominal de 7,0000% ao ano, contempla a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 132.985 pelo valor de R$ 110.000,00, com financiamento de R$ 88.000,00 e aporte inicial de R$ 13.489,69, a título de recursos próprios e FGTS. O prazo remanescente é de 252 meses, com último vencimento previsto para 20/02/2047. Verifica-se que os executados efetuaram o pagamento de 104 prestações, além de pagamentos avulsos, incorporações de diferenças e quitações parciais, totalizando R$ 100.868,93 em pagamentos ao longo da relação contratual, sem considerar o aporte inicial. Contudo, em razão de sucessivas incorporações de prestações em atraso, moratórias, pausas estendidas e capitalização de encargos, o saldo devedor atual, em 02/03/2026, era de R$ 107.868,47, valor superior ao montante originalmente financiado, o que se explica pela dinâmica própria dos contratos com sistema de amortização constante e encargos capitalizados. Para fins de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, a jurisprudência consolidada do E. TJSP, conforme precedentes já citados na decisão de fls. 154/157, orienta que o valor dos direitos de aquisição corresponde ao montante efetivamente já quitado pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, atualizado monetariamente. A soma das amortizações de capital efetivamente realizadas até a prestação nº 104, última adimplida, perfaz R$ 29.783,91. Contudo, o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins de avaliação deve considerar o montante total efetivamente desembolsado pelos executados ao longo do financiamento, que abrange não apenas a amortização do principal, mas também os juros, seguros, encargos e demais acessórios pagos, uma vez que tais valores integram o investimento realizado pelo devedor fiduciante na aquisição do bem. Assim, considerando-se o total de pagamentos efetuados ao longo do contrato, no montante de R$ 100.868,93, acrescido do aporte inicial de R$ 13.489,69, chega-se ao valor total desembolsado de aproximadamente R$ 114.358,62. Todavia, o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins de leilão não se confunde, necessariamente, com o montante total desembolsado, porquanto parte substancial dos pagamentos se destinou a juros remuneratórios, seguros e encargos acessórios, e não à formação de patrimônio. A expressão econômica dos direitos aquisitivos, para fins de hasta pública, deve levar em conta o montante já amortizado do capital do financiamento, ou seja, a diferença entre o valor originalmente financiado e o saldo devedor atual, considerando-se as particularidades do contrato. No caso concreto, uma vez que o saldo devedor (R$ 107.868,47) supera o valor originalmente financiado (R$ 88.000,00) em razão das sucessivas incorporações, a análise deve ser feita sob a perspectiva do arrematante, que assumirá a posição contratual do devedor fiduciante e ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor remanescente. Nesse contexto, o valor dos direitos aquisitivos pode ser aferido pelo valor de mercado do imóvel, descontado o saldo devedor do financiamento. Sendo o valor do imóvel dado em garantia fiduciária de R$ 179.000,00 à época da contratação (R.9/132.985), e considerando a valorização imobiliária no período, bem como a necessidade de atualização, fixo, para fins de avaliação dos direitos aquisitivos, o valor correspondente ao montante total efetivamente pago pelos executados ao credor fiduciário, ou seja, R$ 114.358,62, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão, como base de avaliação para os pregões. Superada a questão da avaliação, passo à designação do leilão dos direitos aquisitivos penhorados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Lecape Leilões, representada por Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. Ressalte-se que o objeto da alienação não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula nº 132.985 do CRI de São Vicente). O valor da avaliação dos direitos, para fins de lance mínimo, foi fixado em R$ 114.358,62 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a março de 2026, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada dos direitos. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada dos direitos. Deverá constar expressamente do edital que o arrematante se sub-rogará na posição contratual dos executados perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em março/2026, perfazia o montante de R$ 107.868,47 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida. Atendidas todas as determinações do art. 895 do CPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição dos direitos penhorados de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (observando-se, no caso, a natureza dos direitos e a anuência do credor fiduciário se necessária para a garantia). A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do auto de arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, com destaque para a natureza dos bens (direitos aquisitivos) e a condição de alienação fiduciária. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: a) os direitos serão vendidos no estado jurídico em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições e o estado do imóvel, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (CPC, art. 908, § 1º), respeitada a preferência do credor fiduciário caso haja consolidação da propriedade antes da arrematação; e c) com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem (imóvel relacionado aos direitos penhorados), cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel, cujos direitos serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados os executados, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de credora fiduciária) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representados pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos executados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição". E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, promovida pelo Residencial Portal da Serra em face de Bruno Luiz Cuenca dos Santos e Vanessa da Silva Junqueira. A decisão de fls. 154/157 deferiu a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 132.985 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, exercido pelos executados, nomeando-os como depositários. Determinou-se, ainda, a averbação da constrição pelo sistema ARISP e a intimação dos executados, de eventuais cônjuges, credores hipotecários e da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 799 e 804, § 3º, do CPC. A constrição foi devidamente averbada, conforme Av. 10/132.985 (fls. 209). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação às fls. 220/235, insurgindo-se contra a penhora dos direitos aquisitivos e requerendo o cancelamento da constrição ou, subsidiariamente, que eventual arrematante quitasse integralmente a dívida fiduciária. A impugnação foi rejeitada pela decisão de fls. 273/275, que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos e determinou à credora fiduciária a apresentação de planilha simplificada discriminando o valor total já pago pelos executados ao longo da relação contratual, a fim de permitir a aferição do valor econômico dos direitos constritos. Em cumprimento à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal peticionou a fls. 301, requerendo a juntada da planilha de evolução do contrato de financiamento imobiliário nº 844441417148 (fls. 302/313), emitida em 02/03/2026, contendo o histórico completo das 109 prestações do contrato, com discriminação de capital amortizado, juros, seguros, encargos acessórios, valores pagos e saldo devedor. Manifestou-se o exequente às fls. 317/319, requerendo a designação de leilão judicial eletrônico. É relatório. DECIDO A planilha de evolução apresentada pela Caixa Econômica Federal a fls. 302/313 atende à determinação constante da decisão de fls. 273/275. O documento discrimina, prestação a prestação, os valores de amortização de capital, juros, seguros, encargos acessórios, valores efetivamente pagos e saldo devedor remanescente, desde a contratação do financiamento, em 21/12/2016, até a data de emissão da planilha, em 02/03/2026. Da análise da planilha, extrai-se que o contrato de financiamento imobiliário n. 844441417148, celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, com taxa de juros nominal de 7,0000% ao ano, contempla a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 132.985 pelo valor de R$ 110.000,00, com financiamento de R$ 88.000,00 e aporte inicial de R$ 13.489,69, a título de recursos próprios e FGTS. O prazo remanescente é de 252 meses, com último vencimento previsto para 20/02/2047. Verifica-se que os executados efetuaram o pagamento de 104 prestações, além de pagamentos avulsos, incorporações de diferenças e quitações parciais, totalizando R$ 100.868,93 em pagamentos ao longo da relação contratual, sem considerar o aporte inicial. Contudo, em razão de sucessivas incorporações de prestações em atraso, moratórias, pausas estendidas e capitalização de encargos, o saldo devedor atual, em 02/03/2026, era de R$ 107.868,47, valor superior ao montante originalmente financiado, o que se explica pela dinâmica própria dos contratos com sistema de amortização constante e encargos capitalizados. Para fins de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, a jurisprudência consolidada do E. TJSP, conforme precedentes já citados na decisão de fls. 154/157, orienta que o valor dos direitos de aquisição corresponde ao montante efetivamente já quitado pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, atualizado monetariamente. A soma das amortizações de capital efetivamente realizadas até a prestação nº 104, última adimplida, perfaz R$ 29.783,91. Contudo, o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins de avaliação deve considerar o montante total efetivamente desembolsado pelos executados ao longo do financiamento, que abrange não apenas a amortização do principal, mas também os juros, seguros, encargos e demais acessórios pagos, uma vez que tais valores integram o investimento realizado pelo devedor fiduciante na aquisição do bem. Assim, considerando-se o total de pagamentos efetuados ao longo do contrato, no montante de R$ 100.868,93, acrescido do aporte inicial de R$ 13.489,69, chega-se ao valor total desembolsado de aproximadamente R$ 114.358,62. Todavia, o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins de leilão não se confunde, necessariamente, com o montante total desembolsado, porquanto parte substancial dos pagamentos se destinou a juros remuneratórios, seguros e encargos acessórios, e não à formação de patrimônio. A expressão econômica dos direitos aquisitivos, para fins de hasta pública, deve levar em conta o montante já amortizado do capital do financiamento, ou seja, a diferença entre o valor originalmente financiado e o saldo devedor atual, considerando-se as particularidades do contrato. No caso concreto, uma vez que o saldo devedor (R$ 107.868,47) supera o valor originalmente financiado (R$ 88.000,00) em razão das sucessivas incorporações, a análise deve ser feita sob a perspectiva do arrematante, que assumirá a posição contratual do devedor fiduciante e ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor remanescente. Nesse contexto, o valor dos direitos aquisitivos pode ser aferido pelo valor de mercado do imóvel, descontado o saldo devedor do financiamento. Sendo o valor do imóvel dado em garantia fiduciária de R$ 179.000,00 à época da contratação (R.9/132.985), e considerando a valorização imobiliária no período, bem como a necessidade de atualização, fixo, para fins de avaliação dos direitos aquisitivos, o valor correspondente ao montante total efetivamente pago pelos executados ao credor fiduciário, ou seja, R$ 114.358,62, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão, como base de avaliação para os pregões. Superada a questão da avaliação, passo à designação do leilão dos direitos aquisitivos penhorados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Lecape Leilões, representada por Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. Ressalte-se que o objeto da alienação não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula nº 132.985 do CRI de São Vicente). O valor da avaliação dos direitos, para fins de lance mínimo, foi fixado em R$ 114.358,62 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a março de 2026, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizada dos direitos. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada dos direitos. Deverá constar expressamente do edital que o arrematante se sub-rogará na posição contratual dos executados perante a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, o qual, em março/2026, perfazia o montante de R$ 107.868,47 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor este sujeito à atualização e encargos contratuais até a data da efetiva quitação ou assunção da dívida. Atendidas todas as determinações do art. 895 do CPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição dos direitos penhorados de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (observando-se, no caso, a natureza dos direitos e a anuência do credor fiduciário se necessária para a garantia). A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do auto de arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, com destaque para a natureza dos bens (direitos aquisitivos) e a condição de alienação fiduciária. Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: a) os direitos serão vendidos no estado jurídico em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições e o estado do imóvel, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (CPC, art. 908, § 1º), respeitada a preferência do credor fiduciário caso haja consolidação da propriedade antes da arrematação; e c) com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem (imóvel relacionado aos direitos penhorados), cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do imóvel, cujos direitos serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados os executados, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de credora fiduciária) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representados pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos executados e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição". E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70029301-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 16:43 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro, diante da apresentação dos documentos, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, diante da apresentação dos documentos, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70027684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 15:08 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro; para viabilizar a designação de leilão judicial eletrônico, é imprescindível a prévia definição do valor econômico dos direitos constritos. Assim, intime-se novamente a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, pelo DJEN, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha simplificada, indicando expressamente o valor total já pago pelos executados ao longo da relação contratual, discriminando capital amortizado e juros. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; para viabilizar a designação de leilão judicial eletrônico, é imprescindível a prévia definição do valor econômico dos direitos constritos. Assim, intime-se novamente a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, pelo DJEN, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha simplificada, indicando expressamente o valor total já pago pelos executados ao longo da relação contratual, discriminando capital amortizado e juros. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70023365-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 11:30 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento deferido. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento deferido. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 28/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70008488-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/01/2026 22:56 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, por ora, aguarde-se o cumprimento, pela credora fiduciária, das determinações contidas na decisão de fls. 273/275. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, por ora, aguarde-se o cumprimento, pela credora fiduciária, das determinações contidas na decisão de fls. 273/275. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70220839-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2025 15:18 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 15/12/2025 o prazo para que os executados Vanessa da Silva Junqueira e Bruno Luiz Cuenca dos Santos oferecesse suas(s) impugnação(ões) à penhora. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para os executados oferecessem sua(s) impugnação(ões) à penhora conforme certidão acima. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 15/12/2025 o prazo para que os executados Vanessa da Silva Junqueira e Bruno Luiz Cuenca dos Santos oferecesse suas(s) impugnação(ões) à penhora. Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para os executados oferecessem sua(s) impugnação(ões) à penhora conforme certidão acima. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2025 Teor do ato: Vistos. Após a decisão de fls. 154/157, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos e determinou as intimações de praxe, a constrição foi devidamente averbada via sistema ARISP (Av. 10/132.985 - fls. 209). Intimada nos termos do art. 799 do CPC, a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, ingressou nos autos apresentando a impugnação de fls. 220/235, insurgindo-se contra a constrição realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 132.985 do CRI de São Vicente, alegando, em suma, a impossibilidade de expropriação do bem, dada a propriedade resolúvel que detém, e a inviabilidade de leilão dos direitos, requerendo o cancelamento da constrição ou, subsidiariamente, que eventual arrematante quite integralmente a dívida fiduciária. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (fls. 265/272). É o relatório. DECIDO. A impugnação da credora fiduciária deve ser rejeitada. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente quanto à satisfação de créditos de natureza propter rem em face de imóveis alienados fiduciariamente. O entendimento mais recente da Segunda Seção daquela Corte Superior, firmado no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, j. 12/03/2025), orienta-se no sentido de que é possível a penhora do próprio imóvel que origina a dívida condominial, desde que o credor fiduciário figure no polo passivo da execução, dada a prevalência da natureza propter rem do débito sobre o direito real de garantia. No caso em tela, contudo, a constrição limitou-se, de forma mais conservadora e em estrita observância à decisão de fls. 154/157 e ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, à penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade imóvel em si. Tal medida encontra pleno respaldo jurídico e não viola a esfera patrimonial da credora fiduciária. A constrição dos direitos aquisitivos possui expressão econômica autônoma e é perfeitamente válida, conforme o consolidado entendimento do C. STJ a respeito do tema (p. ex. REsp n. 2.036.289/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/04/2023, DJe de 20/04/2023), devendo ser mantida até eventual e futura consolidação da propriedade. Não há que se falar, portanto, em cancelamento do leilão (que sequer foi designado) ou em obrigatoriedade de quitação imediata do saldo devedor fiduciário pelo arrematante como condição sine qua non para a hasta. Conforme já delineado na decisão que deferiu a penhora, a expropriação versará sobre a posição contratual do devedor fiduciante. O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária, assumindo o passivo contratual pendente e a titularidade dos direitos sobre as parcelas já adimplidas. A proteção ao crédito da instituição financeira permanece hígida, visto que a garantia real sobre o imóvel se mantém inalterada, oponível a qualquer titular dos direitos aquisitivos. No que tange à liquidez da constrição, observo que os documentos juntados pela credora fiduciária às fls. 236/255 (telas do sistema SIACI e planilhas de evolução) demonstram a dívida total e os encargos em atraso, mas não discriminam, de forma clara e aritmética, o montante total efetivamente amortizado/pago pelos executados desde o início da contratação até a presente data. Tal informação é imprescindível para a correta valoração econômica dos direitos penhorados e para a confecção do edital de leilão, a fim de garantir a transparência perante terceiros interessados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Para fins de prosseguimento, intime-se a credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente as informações prestadas, apresentando planilha simplificada que indique expressamente o valor total já pago pelos executados (capital amortizado e juros) ao longo da relação contratual, permitindo a aferição do valor econômico dos direitos constritos. Com a juntada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após a decisão de fls. 154/157, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos e determinou as intimações de praxe, a constrição foi devidamente averbada via sistema ARISP (Av. 10/132.985 - fls. 209). Intimada nos termos do art. 799 do CPC, a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, ingressou nos autos apresentando a impugnação de fls. 220/235, insurgindo-se contra a constrição realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 132.985 do CRI de São Vicente, alegando, em suma, a impossibilidade de expropriação do bem, dada a propriedade resolúvel que detém, e a inviabilidade de leilão dos direitos, requerendo o cancelamento da constrição ou, subsidiariamente, que eventual arrematante quite integralmente a dívida fiduciária. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (fls. 265/272). É o relatório. DECIDO. A impugnação da credora fiduciária deve ser rejeitada. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente quanto à satisfação de créditos de natureza propter rem em face de imóveis alienados fiduciariamente. O entendimento mais recente da Segunda Seção daquela Corte Superior, firmado no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, j. 12/03/2025), orienta-se no sentido de que é possível a penhora do próprio imóvel que origina a dívida condominial, desde que o credor fiduciário figure no polo passivo da execução, dada a prevalência da natureza propter rem do débito sobre o direito real de garantia. No caso em tela, contudo, a constrição limitou-se, de forma mais conservadora e em estrita observância à decisão de fls. 154/157 e ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, à penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade imóvel em si. Tal medida encontra pleno respaldo jurídico e não viola a esfera patrimonial da credora fiduciária. A constrição dos direitos aquisitivos possui expressão econômica autônoma e é perfeitamente válida, conforme o consolidado entendimento do C. STJ a respeito do tema (p. ex. REsp n. 2.036.289/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/04/2023, DJe de 20/04/2023), devendo ser mantida até eventual e futura consolidação da propriedade. Não há que se falar, portanto, em cancelamento do leilão (que sequer foi designado) ou em obrigatoriedade de quitação imediata do saldo devedor fiduciário pelo arrematante como condição sine qua non para a hasta. Conforme já delineado na decisão que deferiu a penhora, a expropriação versará sobre a posição contratual do devedor fiduciante. O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária, assumindo o passivo contratual pendente e a titularidade dos direitos sobre as parcelas já adimplidas. A proteção ao crédito da instituição financeira permanece hígida, visto que a garantia real sobre o imóvel se mantém inalterada, oponível a qualquer titular dos direitos aquisitivos. No que tange à liquidez da constrição, observo que os documentos juntados pela credora fiduciária às fls. 236/255 (telas do sistema SIACI e planilhas de evolução) demonstram a dívida total e os encargos em atraso, mas não discriminam, de forma clara e aritmética, o montante total efetivamente amortizado/pago pelos executados desde o início da contratação até a presente data. Tal informação é imprescindível para a correta valoração econômica dos direitos penhorados e para a confecção do edital de leilão, a fim de garantir a transparência perante terceiros interessados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Para fins de prosseguimento, intime-se a credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente as informações prestadas, apresentando planilha simplificada que indique expressamente o valor total já pago pelos executados (capital amortizado e juros) ao longo da relação contratual, permitindo a aferição do valor econômico dos direitos constritos. Com a juntada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70214531-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/12/2025 13:32 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/235: sobre a impugnação e documentos apresentados pela CEF, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 220/235: sobre a impugnação e documentos apresentados pela CEF, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Petição |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70211016-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 10:22 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, desnecessária a intimação dos executados acerca da juntada da certidão imobiliária de fls. 205/210, tendo em vista que já foram regularmente intimados acerca da penhora (fls. 202 e 203). Assim, aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação. No mais, aguarde-se a manifestação da credora fiduciária, nos termos da decisão de fl. 175. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, desnecessária a intimação dos executados acerca da juntada da certidão imobiliária de fls. 205/210, tendo em vista que já foram regularmente intimados acerca da penhora (fls. 202 e 203). Assim, aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação. No mais, aguarde-se a manifestação da credora fiduciária, nos termos da decisão de fl. 175. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70207412-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 21:17 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: "Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 132.985 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 209, AV-10." Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 132.985 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pelo sistema ARISP, conforme fls. 209, AV-10." |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815185104TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vanessa da Silva Junqueira Diligência : 12/11/2025 |
| 19/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815185095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Bruno Luiz Cuenca dos Santos Diligência : 12/11/2025 |
| 14/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815185285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 11/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo de fls. 173/174. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo de fls. 173/174. |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1296/2025 Teor do ato: "Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 340,75, com vencimento em 10/12/2025 (fls. 193)" Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte exequente para ciência da prenotação e para dar atendimento ao e-mail ARISP encaminhando boleto para pagamento dos emolumentos, cujo valor é de R$ 340,75, com vencimento em 10/12/2025 (fls. 193)" |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2025/036198-8 Situação: Cancelado em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado INTIMAÇÃO PORTAL ENTES PRIVADOS |
| 30/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 162: diante das informações de contato, proceda-se à averbação da constrição, pelo sistema ARISP, se possível, nos termos da decisão de fls. 154/157. No mais, diante da nova sistemática de intimações pessoais de entes privados cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico através do Portal Eletrônico, primeiramente providencie o Cartório a conferência do CNPJ da empresa requerida retificando se o caso, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Portal. Após, intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, por mandado através do Portal Eletrônico, para dar-lhe ciência da constrição aqui determinada, bem como para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir automaticamente após 10 (dez) dias corridos da intimação eletrônica (art. 5, § 3º da Lei 11.419 de 2.006), acerca da execução do contrato formalizado com os executados, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa dos executados, nos termos da decisão de fls. 154/157. Sem prejuízo, expeçam-se cartas de intimação dos executados, acerca da penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 29/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 162: diante das informações de contato, proceda-se à averbação da constrição, pelo sistema ARISP, se possível, nos termos da decisão de fls. 154/157. No mais, diante da nova sistemática de intimações pessoais de entes privados cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico através do Portal Eletrônico, primeiramente providencie o Cartório a conferência do CNPJ da empresa requerida retificando se o caso, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Portal. Após, intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, por mandado através do Portal Eletrônico, para dar-lhe ciência da constrição aqui determinada, bem como para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir automaticamente após 10 (dez) dias corridos da intimação eletrônica (art. 5, § 3º da Lei 11.419 de 2.006), acerca da execução do contrato formalizado com os executados, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa dos executados, nos termos da decisão de fls. 154/157. Sem prejuízo, expeçam-se cartas de intimação dos executados, acerca da penhora. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791044396TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Bruno Luiz Cuenca dos Santos Diligência : 23/09/2025 |
| 29/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791044382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Vanessa da Silva Junqueira Diligência : 23/09/2025 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70190648-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 10:01 |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 132.985, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente (fls. 146/151), exercido pelos executados BRUNO LUIZ CUENCA DOS SANTOS e VANESSA DA SILVA JUNQUEIRA. Ficam nomeados os executados como depositários do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CPC, artigos 799, I e 804, § 3º), para: a) dar-lhe ciência da constrição aqui determinada; b) que ela preste informações, trimestralmente, da execução do contrato formalizado com os executados, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa dos executados. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 5) Por outro lado, fica consignado, desde já, que, na presente hipótese, deverá ser considerado, para eventual e futura venda judicial do direito penhorado, o montante já pago pelos devedores fiduciantes ao longo da vigência do financiamento imobiliário contratado, com pacto de alienação fiduciária, eis que, em caso de alienação do referido direito em hasta pública, o arrematante assumirá a posição contratual dos fiduciantes e ficará responsável pelo pagamento das prestações pendentes perante o credor fiduciário, em conformidade com os seguintes julgados do E. TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão.AVALIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL - SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.I - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, derivados de alienação fiduciária, asseverando que o valor destes direitos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, e que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante.II - Hipótese em que a constrição deve recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Direitos que só poderão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara - Decisão interlocutória suficientemente motivada mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081997-34.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/04/2024). 6) Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Defiro a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 132.985, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente (fls. 146/151), exercido pelos executados BRUNO LUIZ CUENCA DOS SANTOS e VANESSA DA SILVA JUNQUEIRA. Ficam nomeados os executados como depositários do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto, primeiramente deverá o(a) n. Advogado(a) da parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça. Em se tratando de justiça paga, o boleto bancário referente aos emolumentos será encaminhado para o e-mail a ser informado. Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 3) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CPC, artigos 799, I e 804, § 3º), para: a) dar-lhe ciência da constrição aqui determinada; b) que ela preste informações, trimestralmente, da execução do contrato formalizado com os executados, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa dos executados. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 5) Por outro lado, fica consignado, desde já, que, na presente hipótese, deverá ser considerado, para eventual e futura venda judicial do direito penhorado, o montante já pago pelos devedores fiduciantes ao longo da vigência do financiamento imobiliário contratado, com pacto de alienação fiduciária, eis que, em caso de alienação do referido direito em hasta pública, o arrematante assumirá a posição contratual dos fiduciantes e ficará responsável pelo pagamento das prestações pendentes perante o credor fiduciário, em conformidade com os seguintes julgados do E. TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão.AVALIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL - SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.I - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, derivados de alienação fiduciária, asseverando que o valor destes direitos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, e que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante.II - Hipótese em que a constrição deve recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Direitos que só poderão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara - Decisão interlocutória suficientemente motivada mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081997-34.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/04/2024). 6) Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70168387-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 18:46 |
| 12/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 11/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 134: para análise do pedido de penhora do imóvel (Rua Irmã Maria Alberta,75, bloco 4 apto. 506, Samaritá, São Vicente/SP), primeiramente, apresente o requerente a certidão imobiliária atualizada, bem como a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 134: para análise do pedido de penhora do imóvel (Rua Irmã Maria Alberta,75, bloco 4 apto. 506, Samaritá, São Vicente/SP), primeiramente, apresente o requerente a certidão imobiliária atualizada, bem como a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Digital Ato Ordinatório Expedir Aut Intimação Bloqueio Bacen 05 dias Carta |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70159930-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 10/09/2025 08:48 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Petição retro: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Vanessa da Silva Junqueira e Bruno Luiz Cuenca dos Santos, até o valor indicado a fls. 117/118, no importe de R$25.953,20. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ Obs.: SISBAJUD realizado com bloqueio no valor de R$ 486,93 na conta do devedor BRUNO LUIZ CUENCA DOS SANTOS e bloqueio no valor de R$ 890,21 na conta da devedora VANESSA DA SILVA JUNQUEIRA. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais para intimação dos executados. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP), Bruno Luiz Cuenca dos Santos - réu-revel , Vanessa da Silva Junqueira - réu-revel |
| 03/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 08/08/2025 o prazo para que os executados Vanessa da Silva Junqueira e Bruno Luiz Cuenca dos Santos efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 26/08/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 104/105, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 08/08/2025 o prazo para que os executados Vanessa da Silva Junqueira e Bruno Luiz Cuenca dos Santos efetuasse o pagamento do débito, e decorreu em 26/08/2025 o prazo para interposição de Embargos à Execução. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: (X) manifestar-se o(a) exequente nos termos da parte final da decisão de fls. 104/105, a saber: "Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Int." |
| 28/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Petição retro: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Vanessa da Silva Junqueira e Bruno Luiz Cuenca dos Santos, até o valor indicado a fls. 117/118, no importe de R$25.953,20. Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios. No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. \\ Obs.: SISBAJUD realizado com bloqueio no valor de R$ 486,93 na conta do devedor BRUNO LUIZ CUENCA DOS SANTOS e bloqueio no valor de R$ 890,21 na conta da devedora VANESSA DA SILVA JUNQUEIRA. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais para intimação dos executados. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784626793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanessa da Silva Junqueira Diligência : 25/07/2025 |
| 05/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784626802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruno Luiz Cuenca dos Santos Diligência : 25/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 101: recebo como emenda à petição inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP) |
| 15/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fl. 101: recebo como emenda à petição inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70117970-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 13:26 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 64: resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento da custas processuais. No mais, apresente o exequente o comprovante de pagamento relativo à guia DARE (fl. 65), que não está nos autos. Fl. 96: reputo regularizada a representação processual do exequente, diante da procuração de fl. 97. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 64: resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento da custas processuais. No mais, apresente o exequente o comprovante de pagamento relativo à guia DARE (fl. 65), que não está nos autos. Fl. 96: reputo regularizada a representação processual do exequente, diante da procuração de fl. 97. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70112353-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/07/2025 13:35 |
| 01/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70112347-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/07/2025 13:32 |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006602-92.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Portal da Serra - Vistos. 1) Inicialmente, observo que a procuração exibida a fl. 06 foi assinada digitalmente, porém sem exibição do respectivo detalhado através do qual se pudesse conferir como se deu o aceite do síndico-outorgante. Assim, determino ao exequente que exiba o mencionado detalhado. Adianto que, caso a confirmação tenha ocorrido através de e-mail e/ou telefone, deverá o síndico comprovar também sua titularidade sobre esses meios (e-mail ou telefone), possibilitando assim o reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020). 2) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por tudo isso, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pretendida gratuidade processual a parte deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos rateios de despesas condominiais, com demonstração da saúde financeira do Condomínio; e b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição deste processo de execução (em quantia equivalente a 2% do valor atribuído à causa), bem como as custas para envio de duas cartas de citação. 3) O atual Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, dispõem que constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (g.n.). Dessa forma, determino ao Residencial-exequente que apresente os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos ou, se o caso, das atas de assembleia que fixaram o valor da contribuição mensal aos condôminos. 4) Prazo para cumprimento de todas as determinações acima: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCOS WANDER BIANCO (OAB 178054/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente, observo que a procuração exibida a fl. 06 foi assinada digitalmente, porém sem exibição do respectivo detalhado através do qual se pudesse conferir como se deu o aceite do síndico-outorgante. Assim, determino ao exequente que exiba o mencionado detalhado. Adianto que, caso a confirmação tenha ocorrido através de e-mail e/ou telefone, deverá o síndico comprovar também sua titularidade sobre esses meios (e-mail ou telefone), possibilitando assim o reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020). 2) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por tudo isso, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pretendida gratuidade processual a parte deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos rateios de despesas condominiais, com demonstração da saúde financeira do Condomínio; e b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição deste processo de execução (em quantia equivalente a 2% do valor atribuído à causa), bem como as custas para envio de duas cartas de citação. 3) O atual Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, dispõem que constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (g.n.). Dessa forma, determino ao Residencial-exequente que apresente os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos ou, se o caso, das atas de assembleia que fixaram o valor da contribuição mensal aos condôminos. 4) Prazo para cumprimento de todas as determinações acima: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Marcos Wander Bianco (OAB 178054/SP) |
| 10/06/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Inicialmente, observo que a procuração exibida a fl. 06 foi assinada digitalmente, porém sem exibição do respectivo detalhado através do qual se pudesse conferir como se deu o aceite do síndico-outorgante. Assim, determino ao exequente que exiba o mencionado detalhado. Adianto que, caso a confirmação tenha ocorrido através de e-mail e/ou telefone, deverá o síndico comprovar também sua titularidade sobre esses meios (e-mail ou telefone), possibilitando assim o reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020). 2) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por tudo isso, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pretendida gratuidade processual a parte deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos rateios de despesas condominiais, com demonstração da saúde financeira do Condomínio; e b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição deste processo de execução (em quantia equivalente a 2% do valor atribuído à causa), bem como as custas para envio de duas cartas de citação. 3) O atual Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, dispõem que constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (g.n.). Dessa forma, determino ao Residencial-exequente que apresente os extratos de rateio de despesas condominiais referentes a cada um dos meses em cobrança nestes autos ou, se o caso, das atas de assembleia que fixaram o valor da contribuição mensal aos condôminos. 4) Prazo para cumprimento de todas as determinações acima: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito, independentemente de nova intimação. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 01/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Pedido de Prazo |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |