Reqte |
Condominio Edificio Rosicler
Advogado: Thadeu Nicola Delcides Advogada: Erica Lumi Takahashi Reprtate: Joao Bosco de Oliveira |
Reqdo |
Denise Maia Fernandes
Advogado: Fabiano Chinen Advogado: Edney Firmino Abrantes Advogada: Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa |
Data | Movimento |
---|---|
17/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
Regularização em razão da digitalização. Processo prossegue no incidente de Cumprimento de Sentença. |
17/05/2024 |
Documento Juntado
|
23/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
D14 -VOLTOU DE CG Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
22/02/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
21/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/004868-3 Situação: Não cumprido em 03/05/2024 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
17/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
Regularização em razão da digitalização. Processo prossegue no incidente de Cumprimento de Sentença. |
17/05/2024 |
Documento Juntado
|
23/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
D14 -VOLTOU DE CG Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
22/02/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
21/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2024/004868-3 Situação: Não cumprido em 03/05/2024 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Em razão da publicação do Comunicado Conjunto nº 71/2024, que trata da digitalização dos processos em trâmite na Comarca de São Vicente/SP, todos os prazos processuais estão SUSPENSOS e os processos em carga deverão ser devolvida imediatamente para remessa dos autos para digitlização. ATENÇÃO: Não é mais permitida o protocolo de petição física nos autos, sendo imprescindível, portanto, a regular digitalização para andamento do feito. Assim, remeto o presente ato ordinatório ao DJE para solicitar a imediata devolução do processo. Advogados(s): Thadeu Nicola Delcides (OAB 142142/SP), Edney Firmino Abrantes (OAB 178856/SP), Fabiano Chinen (OAB 197701/SP), Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa (OAB 336520/SP) |
06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em razão da publicação do Comunicado Conjunto nº 71/2024, que trata da digitalização dos processos em trâmite na Comarca de São Vicente/SP, todos os prazos processuais estão SUSPENSOS e os processos em carga deverão ser devolvida imediatamente para remessa dos autos para digitlização. ATENÇÃO: Não é mais permitida o protocolo de petição física nos autos, sendo imprescindível, portanto, a regular digitalização para andamento do feito. Assim, remeto o presente ato ordinatório ao DJE para solicitar a imediata devolução do processo. |
21/11/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ordem nº 1899/07 - 1 volume - OAB 211071 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Lumi Takahashi |
10/07/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
22/05/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1,2,3,4,5, volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Lumi Takahashi |
27/01/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
19/12/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ordem nº 1899/2007 (carga de 05 volumes) Endereço: rua Onze de Junho, 96, sala 01, Itararé, São Vicente/SP Telefone: 3329-9627 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Lumi Takahashi Vencimento: 27/01/2023 |
21/09/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
19/09/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Lumi Takahashi Vencimento: 26/09/2022 |
19/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
04/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
COM 04 VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Lumi Takahashi Vencimento: 11/08/2020 |
13/02/2020 |
Serventuário
triagem - análise de Cartório |
26/11/2019 |
Serventuário
triagem - análise de Cartório |
20/08/2019 |
Serventuário
triagem - análise de Cartório |
08/08/2019 |
Serventuário
JUNTADA |
30/07/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
4 VOL |
29/07/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
4 VOL Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
29/07/2019 |
Realizada Informação da Contadoria
05 |
26/07/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
1899/07 |
26/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
1899/07 Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
30/05/2019 |
Petição Juntada
ESCANINHO. |
27/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
15/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Lumi Takahashi Vencimento: 22/05/2019 |
05/12/2018 |
Serventuário
triagem - análise de Cartório |
02/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
23/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa Vencimento: 30/08/2018 |
21/08/2018 |
Autos no Prazo
|
01/08/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
4 VOL |
27/07/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
4 VOL Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
27/07/2018 |
Realizado Cálculo de Liquidação
00-N |
19/07/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
1899/07 Vencimento: 26/07/2018 |
19/07/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
1899/07 Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
26/03/2018 |
Petição Juntada
ESCANINHO. |
22/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
12/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: THADEU NICOLA DELCIDES Vencimento: 19/03/2018 |
09/10/2017 |
Serventuário
CLS. MESA |
09/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FSTS17001384810 |
24/07/2017 |
Serventuário
conclusos |
20/07/2017 |
Mandado Expedido
mesa sueli assinando |
23/06/2017 |
Serventuário
triagem - análise de Cartório |
06/06/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
02/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
06/03/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
06/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
21/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FSVC16000549610 |
26/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
20/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: THADEU NICOLA DELCIDES Vencimento: 27/07/2016 |
10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
02/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
20/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FSVC15001100180 |
28/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
22/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: THADEU NICOLA DELCIDES |
10/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FSVC15000317010 |
19/03/2015 |
Mandado Juntado
|
19/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
12/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao mandado foi alterado para 02/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
07/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ADVOGADA: MARIA CAROLINA FERNADES P. LISBOA OAB:336520/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sandra Lopes Laurindo Vencimento: 14/04/2014 |
14/01/2014 |
Expedição de documento
|
16/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
16/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
16/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FSVC13000329525 |
16/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FSVC13000253110 |
11/10/2013 |
Petição Juntada
DAR ANDAMENTO |
11/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
18/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RAFAEL DE FRANÇA MELO PEREIRA Vencimento: 24/06/2013 |
06/06/2013 |
Autos no Prazo
CX.15 |
06/06/2013 |
Disponibilizado no DJE
CERTIFICAR PUBLICAÇÃO |
05/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
14/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
29/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Relação 03/05. |
21/03/2013 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão |
15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0028602-60.2012.8.26.0590 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
01/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
17/12/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
10/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Obs. ? Manifeste-se o exequente, em cinco dias, no silêncio, nos termos do disposto no artigo 475-J, 5º. , CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses eventual manifestação da parte interessada. |
06/12/2012 |
Despacho Proferido
Obs. ? Manifeste-se o exequente, em cinco dias, no silêncio, nos termos do disposto no artigo 475-J, 5º. , CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses eventual manifestação da parte interessada. |
22/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
16/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
02/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
14/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
21/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
18/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 336 - Primeiramente, deve a subscritora de folhas 333 trazer aos autos o comprovante do recolhimento da taxa do substabelecimento juntado às folhas 334. Anote-se o início da fase executiva. No mais, em se tratando de execução de título judicial e considerando o trânsito em julgado certificado às fls. 323, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa e prosseguimento do feito com a penhora e avaliação, nos termos do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. |
16/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
11/05/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 590.01.2007.006952-5/000001-000 Instaurado em 11/05/2012 |
11/05/2012 |
Despacho Proferido
Primeiramente, deve a subscritora de folhas 333 trazer aos autos o comprovante do recolhimento da taxa do substabelecimento juntado às folhas 334. Anote-se o início da fase executiva. No mais, em se tratando de execução de título judicial e considerando o trânsito em julgado certificado às fls. 323, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa e prosseguimento do feito com a penhora e avaliação, nos termos do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. |
02/04/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
02/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
13/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
13/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
06/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 322 - Tendo em vista a decisão de folhas 317/318, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de folhas 283/285 e requeira o vencedor o que de direito no prazo de cinco (05) dias, no silêncio, nos termos do disposto no artigo 475-J § 5º do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis (06) meses eventual manifestação da parte interessada, no silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. |
01/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
15/02/2012 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a decisão de folhas 317/318, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de folhas 283/285 e requeira o vencedor o que de direito no prazo de cinco (05) dias, no silêncio, nos termos do disposto no artigo 475-J § 5º do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis (06) meses eventual manifestação da parte interessada, no silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. |
25/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
12/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO- SP- 25ª. A 36ª. CÂMARAS (02 VOLUMES) em 12/09/2011. |
02/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS, Conferidos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de estilo. Int. |
11/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
05/08/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS, Conferidos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de estilo. Int. |
04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em cartório |
20/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298 - Vistos. Certidão retro: ciente o Juízo. Recebo o recurso de apelação, interposto pela ré, beneficiária da Justiça gratuita, em seus regulares efeitos de direito. À parte contrária, para contrarrazões, dentro do prazo legal. Int. |
09/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
03/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Certidão retro: ciente o Juízo. Recebo o recurso de apelação, interposto pela ré, beneficiária da Justiça gratuita, em seus regulares efeitos de direito. À parte contrária, para contrarrazões, dentro do prazo legal. Int. |
15/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
13/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 295 - Vistos. Providencie a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização da apelação de fls. 287/292, posto que ainda se encontra sem assinatura. Após, cls. Int. |
24/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
23/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Providencie a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização da apelação de fls. 287/292, posto que ainda se encontra sem assinatura. Após, cls. Int. |
16/02/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
08/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 293 - Proc.nº 1899/07 Vistos. Providencie a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização da apelação de fls. 287/292, posto que encontra-se apócrifa. Após, cls. Int. |
08/12/2010 |
Despacho Proferido
Proc.nº 1899/07 Vistos. Providencie a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização da apelação de fls. 287/292, posto que encontra-se apócrifa. Após, cls. Int. |
04/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
27/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
26/11/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
08/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
22/10/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 903/2010 Livro: 125 Folha(s): de 171 até 173 Data Registro: 22/10/2010 18:53:50 |
22/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 283-285 - COMARCA DE SÃO VICENTE 1ª VARA CÍVEL Processo nº 1.899/07 Vistos. 1. Relato. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSICLER, devidamente representado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de DENISE MAIA FERNANDES (fls. 02/14) ? que substituiu os réus originariamente lançados no pólo passivo (fls. 217) ?, alegando, em suma, que esta última, na condição de adquirente do apartamento nº 12, localizado no interior de suas dependências (fls. 42/45 e 49/56), estaria devendo as prestações relativas aos dispêndios condominiais pertinentes aos meses arrolados na petição inicial (fls. 03/13), razão por que requereu fosse citada, tencionando, ao final, a sua condenação no pagamento da soma dessas quantias, acrescida dos juros de mora, correção monetária e multa prevista em convenção condominial. Citada pessoalmente (fls. 217), a ré compareceu à audiência documentada às fls. 220, quando, frustrada a tentativa de composição amigável da lide, apresentou contestação (fls. 221/225), na qual, em estreito resumo, pugnou sejam abatidos da dívida cobrada os depósitos documentados por cópia às fls. 229/245, arrostando o percentual da multa convencional. Concedido prazo ao autor para se manifestar sobre o novo acervo documental trazido pelo réu, foi juntada a petição de fls. 250/252, ensejando a edição da decisão de fls. 254, atendida adiante (fls. 268/277). Aberta vista à ré (art. 398, CPC), ela se quedou inerte (fls. 279vº), tornando os autos conclusos, agora para sentença. 2. Fundamento e Decido. O autor decairá do pedido numa mínima parte, apenas quanto ao abatimento do depósito comprovado às fls. 229, que depois ele próprio reconheceu ser fruto de pagamento adequado feito pela ré (fls. 250, item III). No mais, é forçoso admitir que os recibos juntados às fls. 230/235 fazem expressa menção a acordo judicial anterior, homologado quanto a período de dívida distinto daquele que é objeto desta ação, o que se extrai com transparência hialina por meio da cópia da petição inicial (fls. 268/270), do cálculo então a ela acostado (fls. 272/273), e do sobredito pacto que, tomado por escrito, ganho chancela e status de título executivo judicial (fls. 274/275). Quanto aos demais recibos colacionados naquela ocasião (fls. 236/245), não há como aceitá-los a título de prova de pagamento parcial da dívida cá litigiosa, considerando que neles não há a menor indicação sobre a qual interregno específico se referem, presumindo-se ? ante a ausência, repito, de prova clara e inequívoca ?, que eles se destinaram a amortizar a dívida anterior, mormente porque não há prova de sua quitação plena, sendo que à época daqueles pagamentos sequer havia sido promovida esta demanda (fls. 02). Corolário da falta de cautela da ré é o brocardo jurídico segundo o qual quem paga mal, paga duas vezes! Assim, tendo a ré deixado de apresentar qualquer outra impugnação específica ao pleito inaugural ? eis que no cálculo inicial não foi computada a multa convencional que mencionou às fls. 224 ?, só resta ao Juízo autorizar o supracitado abatimento da quantia paga às fls. 229, impondo sanção decorrente da má fé com que agiu a ré, nos moldes do que preceitua o artigo 17, incisos II e V, conforme, aliás, já havia sido alertada na decisão de fls. 254. Diante dessa clamorosa incontrovérsia, se impõe acolher o pedido inicial, realizado o abatimento resultante do decréscimo do recibo acostado às fls. 229, adotando-se, por óbvio, a correção monetária sobre a dívida e sobre o isolado crédito parcial, mecanismo que decorre do que dispõe a Lei nº 6.899/81, independentemente de pedido expresso do autor ou mesmo de previsão contratual. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR A RÉ a pagar ao autor a quantia de R$ 34.591,71 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais, e setenta e um centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros convencionais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de distribuição desta ação, abatendo-se, contudo, o pagamento devidamente documentado às fls. 229, também atualizado. A RÉ fica CONDENADA, também, a pagar ao AUTOR todas as despesas condominiais que lhe compete e que eventualmente possam ter se vencido no curso da ação sem tempestivo adimplemento, até a data desta sentença, que receberão, se o caso, o mesmo cálculo acima indicado, com a aplicação da multa convencional, por força do que estatui o artigo 290, do já aludido Código de Rito, além da condenação à litigância de má fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 18, CPC). A correção monetária ? para eventuais prestações que se venceram no curso desta demanda e que, por isso, não foram incluídas no pedido vestibular ?, deverá ser aplicada a partir da data do vencimento de cada mensalidade condominial em atraso, atualizada, portanto, individualmente, haja vista que tal cálculo não está a penalizar a ré, mas somente a atualizar o vil metal, protegendo-o das intempéries proporcionadas pela inflação, que se hoje não é galopante, pelo menos ainda não foi definitivamente exterminada. Por ter o autor decaído do pedido numa mínima parte (art. 21, § único, CPC), CONDENO A RÉ, ainda, a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ressalvada a aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, já que a ré foi beneficiada com o acesso gratuito à Justiça (fls. 219). Ao trânsito, observadas as formalidades legais, os autos deverão ser arquivados. P. R. I. C. São Vicente, 22 de outubro de 2.010. Marco Antonio Barbosa de Freitas JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor de custas de preparo para fins de interposição de recurso em face da r. sentença de fls. 283/285 corresponde a R$ 1.164,93 (mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Certifico, ainda, que o valor referente às despesas de porte de remessa e retorno dos autos (02 volumes) corresponde a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (REL. 187/10) |
22/10/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 903/2010 registrada em 22/10/2010 no livro nº 125 às Fls. 171/173: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR A RÉ a pagar ao autor a quantia de R$ 34.591,71 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais, e setenta e um centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros convencionais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de distribuição desta ação, abatendo-se, contudo, o pagamento devidamente documentado às fls. 229, também atualizado. A RÉ fica CONDENADA, também, a pagar ao AUTOR todas as despesas condominiais que lhe compete e que eventualmente possam ter se vencido no curso da ação sem tempestivo adimplemento, até a data desta sentença, que receberão, se o caso, o mesmo cálculo acima indicado, com a aplicação da multa convencional, por força do que estatui o artigo 290, do já aludido Código de Rito, além da condenação à litigância de má fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 18, CPC). A correção monetária ? para eventuais prestações que se venceram no curso desta demanda e que, por isso, não foram incluídas no pedido vestibular ?, deverá ser aplicada a partir da data do vencimento de cada mensalidade condominial em atraso, atualizada, portanto, individualmente, haja vista que tal cálculo não está a penalizar a ré, mas somente a atualizar o vil metal, protegendo-o das intempéries proporcionadas pela inflação, que se hoje não é galopante, pelo menos ainda não foi definitivamente exterminada. Por ter o autor decaído do pedido numa mínima parte (art. 21, § único, CPC), CONDENO A RÉ, ainda, a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ressalvada a aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, já que a ré foi beneficiada com o acesso gratuito à Justiça (fls. 219). Ao trânsito, observadas as formalidades legais, os autos deverão ser arquivados. Certifico e dou fé que o valor de custas de preparo para fins de interposição de recurso em face da r. sentença de fls. 283/285 corresponde a R$ 1.164,93 (mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Certifico, ainda, que o valor referente às despesas de porte de remessa e retorno dos autos (02 volumes) corresponde a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (REL. 187/10) |
07/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 1899/07 Vistos. Fls. 279 verso: ciente o Juízo quanto a certidão da Serventia. Observando-se a paralisação parcial da greve dos funcionários públicos do judiciário deflagrada no dia 28.04.2010, aguarde a Serventia o final desta, e posteriormente ratifique ou retifique a certidão acima mencionada. Int. S. Vicente, d.s. Marco Antonio Barbosa de Freitas Juiz de Direito |
17/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PUBLICAÇÃO |
15/06/2010 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1899/07 Vistos. Fls. 279 verso: ciente o Juízo quanto a certidão da Serventia. Observando-se a paralisação parcial da greve dos funcionários públicos do judiciário deflagrada no dia 28.04.2010, aguarde a Serventia o final desta, e posteriormente ratifique ou retifique a certidão acima mencionada. Int. S. Vicente, d.s. Marco Antonio Barbosa de Freitas Juiz de Direito |
24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
26/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Nos termos do determinado a fls. 254 e diante dos documentos juntados a fls. 263/277, manifeste-se a ré, no prazo de 05 dias. Int. rel. 47/10 |
26/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do determinado a fls. 254 e diante dos documentos juntados a fls. 263/277, manifeste-se a ré, no prazo de 05 dias. Int. rel. 47/10 |
25/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
22/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
12/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
15/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 1899/07. Vistos. Fls. 259/260: ciente o Juízo. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 258. Int. REL. 215/9 |
14/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
24/11/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1899/07. Vistos. Fls. 259/260: ciente o Juízo. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 258. Int. REL. 215/9 |
11/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
21/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
18/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
18/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 258 - Processo nº 1.899/07 Vistos. Indefiro o requerimento de fls. 256/257, mantendo a decisão de fls. 254 por seus próprios fundamentos, apenas ampliando o prazo lá concedido, de quinze para trinta dias. Intimem-se. Rel. 134/9 |
17/08/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 1.899/07 Vistos. Indefiro o requerimento de fls. 256/257, mantendo a decisão de fls. 254 por seus próprios fundamentos, apenas ampliando o prazo lá concedido, de quinze para trinta dias. Intimem-se. Rel. 134/9 |
04/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
04/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 254 - Processo nº 1.899/07 Vistos. Detidamente compulsando os autos, observo que na réplica de fls. 250/252, há menção de que os recibos acostados às fls. 230/245, se referem a acordo celebrado entre as partes no bojo do processo nº 408/01, que tramitou perante a E. 3ª Vara Cível local, sem que, no entanto, no corpo deles haja qualquer alusão a tal circunstância. Destarte, a fim de permitir ao Juízo melhor convicção sobre tal alegação ? não olvidando a ré do risco de litigância de má fé, se essa assertiva de seu adversário se confirmar ?, DEFIRO o requerimento de fls. 252, item VI, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos peças processuais do sobredito processo, a fim de comprovar tratar-se aqueles recibos de dívida condominial que não corresponda à que é objeto desta lide. Transcorrido esse prazo, com a manifestação do autor, dê-se vista dos autos à ré, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398, CPC), tornando em seguida conclusos para sentença; se escoar ?in albis? esse prazo, voltem-me conclusos imediatamente. Intimem-se. (REL. 133/09-A) |
31/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 1.899/07 Vistos. Detidamente compulsando os autos, observo que na réplica de fls. 250/252, há menção de que os recibos acostados às fls. 230/245, se referem a acordo celebrado entre as partes no bojo do processo nº 408/01, que tramitou perante a E. 3ª Vara Cível local, sem que, no entanto, no corpo deles haja qualquer alusão a tal circunstância. Destarte, a fim de permitir ao Juízo melhor convicção sobre tal alegação ? não olvidando a ré do risco de litigância de má fé, se essa assertiva de seu adversário se confirmar ?, DEFIRO o requerimento de fls. 252, item VI, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos peças processuais do sobredito processo, a fim de comprovar tratar-se aqueles recibos de dívida condominial que não corresponda à que é objeto desta lide. Transcorrido esse prazo, com a manifestação do autor, dê-se vista dos autos à ré, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398, CPC), tornando em seguida conclusos para sentença; se escoar ?in albis? esse prazo, voltem-me conclusos imediatamente. Intimem-se. (REL. 133/09-A) |
21/07/2009 |
Conclusos
Conclusos com marina |
30/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
29/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 1899/07 VISTOS, Intime-se o patrono da ré, com urgência, para regularização da contestação de fls. 221/248, apondo sua assinatura. Em seguida, tornem imediatamente cls para sentença. Int. Rel. 105/9 |
19/06/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 1899/07 VISTOS, Intime-se o patrono da ré, com urgência, para regularização da contestação de fls. 221/248, apondo sua assinatura. Em seguida, tornem imediatamente cls para sentença. Int. Rel. 105/9 |
17/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em COM CLAUDIA EM 11/5 |
17/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
01/06/2009 |
Despacho Proferido
COMARCA DE SÃO VICENTE 1ª VARA CÍVEL ? PROCESSO Nº 1.899/07 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSICLER PATRONO(S): DR. THADEU NICOLA DELCIDES RÉ: DENISE MAIA FERNANDES PATRONO(S): DR. EDNEY FIRMINO ABRANTES Ao 1º de junho de 2.009, às 13h30min, nesta Cidade e Comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência da ação entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceu o autor, representado pelo Sr. João Bosco de Oliveira, e a ré, ambos acompanhados de seus respectivos patronos.******************************* INICIADOS OS TRABALHOS, pelo patrono da ré foi requerida a juntada de contestação e documentos, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir, proposta conciliação, a mesma estou infrutífera. Dada a palavra ao patrono do autor: MM. Juiz, requeiro o prazo de 10 (dez) dias para me manifestar sobre o teor da defesa e dos documentos a ela juntados. Pelo MM. Juiz: Vistos. Defiro o requerimento retro pelo prazo acima solicitado, findo o qual os autos deverão tornar conclusos para sentença. Saem os presentes devidamente intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente achado. Eu, ______ (Marina Ganev Alonso), escrevente, digitei. MM. JUIZ: REPRES. AUTOR: PATRONO: RÉ: PATRONO: |
07/04/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
02/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
01/04/2009 |
Despacho Proferido
COMARCA DE SÃO VICENTE 1ª VARA CÍVEL ? PROCESSO Nº 1.899/07 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROSICLER PATRONO(S): DR. JOSÉ ANTONIO IJANC RÉUS: MARIA REGINA TEIXEIRA NASCIMENTO DE SANTANA E SILVA, HÉLIO SANTANA E SILVA, RUTE MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO, ROBERTO PINTO DE CARVALHO, ERNESTO TEIXEIRA NASCIMENTO e MYRIAM DO CARMO MARTINS TEIXEIRA NASCIMENTO PATRONO(S): DR. Ao 1º de abril de 2.009, às 13h45min, nesta Cidade e Comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência da ação entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceu o autor, representado pelo Sr. João Bosco de Oliveira, acompanhado de seu patrono, e o co-réu Hélio Santana e Silva. Presente ainda a Sra. Denise Maia Fernandes, acompanhada de seu patrono, Dr. Edney Firmino Abrantes, OAB/SP 178.856.*********************************************************** INICIADOS OS TRABALHOS, pelo patrono da Sra. Denise foi requerida a juntada de procuração e de declaração de pobreza. Dada a palavra ao patrono da Sra. Denise: MM. Juiz, neste ato assumimos o pólo passivo da ação, apenas requerendo prazo para apresentarmos defesa, já que não houve citação formal de minha cliente. Pelo MM. Juiz: Vistos. Observo que houve falha do Juízo quando analisou a petição inicial e os documentos a ela acostados, pois deixou de observar a juntada de cópia do instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos pertinentes ao imóvel cujas despesas condominiais aqui se cobra. Tal lapso ensejou a edição da decisão de fls. 188, que equivocadamente determinou a substituição do pólo passivo. Tanto assim que hoje estão presentes a Sra. Denise Maia Fernandes e o seu patrono, assumindo o pólo passivo desta ação e requerendo prazo para defesa. Nos termos do artigo 214, § 1º, do CPC, DOU POR CITADA a ré Denise Maia Fernandes, determinando a exclusão de todos os outros réus do pólo passivo, providenciando a Serventia o necessário para esse fim. A fim de que não haja futura argüição de cerceamento de defesa, defiro o requerimento formulado pelo advogado da Sra. Denise desde já redesignando nova audiência para o dia 1º de junho de 2.009, às 13h30min, saindo os presentes intimados, quando a atual ré deverá apresentar defesa oral ou escrita, sob pena de revelia. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente achado. Eu, ______ (Ricardo André Cruz Leite), escrevente, digitei. MM. JUIZ: REPRES. AUTOR: PATRONO (AUTOR): RÉ: PATRONO: SR. HÉLIO SANTANA: |
12/03/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
11/03/2009 |
Despacho Proferido
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( certidão POSITIVA). REL. 37/9 |
10/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
26/02/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
19/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( certidão POSITIVA). REL. 37/9 |
09/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
04/02/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
04/02/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
30/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 212 - Proc. n.º 1899/07. Vistos. Citem-se e intimem-se os réus a comparecerem à audiência de conciliação que designo para o dia 1º de abril de 2.009, às 13:45 horas, advertindo-se que a ausência na referida audiência, acarretará revelia nos termos do parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Processo Civil. Em não havendo conciliação, deverão os réus, ainda em audiência, oferecer resposta, acompanhada de advogado, documentos e rol de testemunhas, nos termos do artigo 278, do mesmo diploma legal. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado os benefícios do disposto no art.172, § 2º, do CPC. Int. |
30/01/2009 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1899/07. Vistos. Citem-se e intimem-se os réus a comparecerem à audiência de conciliação que designo para o dia 1º de abril de 2.009, às 13:45 horas, advertindo-se que a ausência na referida audiência, acarretará revelia nos termos do parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Processo Civil. Em não havendo conciliação, deverão os réus, ainda em audiência, oferecer resposta, acompanhada de advogado, documentos e rol de testemunhas, nos termos do artigo 278, do mesmo diploma legal. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado os benefícios do disposto no art.172, § 2º, do CPC. Int. |
15/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
08/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
24/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - Proc. n º 1.899/07 Vistos. Face ao contido na certidão supra, manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. No mais, forme-se o 2º volume dos autos. Int. REL. 125/8 |
17/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
16/09/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n º 1.899/07 Vistos. Face ao contido na certidão supra, manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. No mais, forme-se o 2º volume dos autos. Int. REL. 125/8 |
08/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
06/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 1899/07 VISTOS. Defiro vistas dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Rel. 67/8 |
04/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
02/06/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1899/07 VISTOS. Defiro vistas dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Rel. 67/8 |
09/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
26/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 191: recebo como emenda à inicial. Façam-se as anotações devidas no sistema informatizado, inclusive na autuação do feito, para incluir os atuais réus e excluir o anterior. Defiro o prazo requerido para suspensão do feito, a fim de se localizar o atual endereço dos réus. Int. REL. 34/8 |
11/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 191: recebo como emenda à inicial. Façam-se as anotações devidas no sistema informatizado, inclusive na autuação do feito, para incluir os atuais réus e excluir o anterior. Defiro o prazo requerido para suspensão do feito, a fim de se localizar o atual endereço dos réus. Int. REL. 34/8 |
07/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 188 - Proc. n.º 1899/07. Vistos. Pela certidão do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, de fls.46/48, o imóvel objeto da lide, encontra-se em nome de Maria Regina Teixeira Nascimento de Santana e outros. Assim sendo, em sede de emenda da inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284, do Código de Processo Civil, o autor deverá alterar o pólo passivo, excluindo dele Denise Maia Fernandes, substituindo-a por Maria Regina Teixeira Nascimento de Santana e outros, que figuram como proprietários do imóvel cujas despesas condominiais aqui se tenciona cobrar, dada a sua natureza ?propter rem?. Int. S. Vicente, 22 de outubro de 2.007. |
22/10/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1528120 |
22/10/2007 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1899/07. Vistos. Pela certidão do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, de fls.46/48, o imóvel objeto da lide, encontra-se em nome de Maria Regina Teixeira Nascimento de Santana e outros. Assim sendo, em sede de emenda da inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284, do Código de Processo Civil, o autor deverá alterar o pólo passivo, excluindo dele Denise Maia Fernandes, substituindo-a por Maria Regina Teixeira Nascimento de Santana e outros, que figuram como proprietários do imóvel cujas despesas condominiais aqui se tenciona cobrar, dada a sua natureza ?propter rem?. Int. S. Vicente, 22 de outubro de 2.007. |
05/10/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1528120 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 783-1ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 05/10/2007 Data de Recebimento: 22/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
05/10/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção da 3ª. Vara Cível p/ 1ª. Vara Cível |
04/10/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1515953 |
02/10/2007 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 1515953 - Local Origem: 779-3ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Local Destino: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 02/10/2007 Data de Recebimento: 04/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
25/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - Em 10 dias, apresente o autor o demonstrativo das contas do rateio das despesas condominiais referentes ao período indicado na inicial. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência. Int. |
25/04/2007 |
Despacho Proferido
Em 10 dias, apresente o autor o demonstrativo das contas do rateio das despesas condominiais referentes ao período indicado na inicial. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência. Int. |
23/04/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1139183 |
20/04/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1139183 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 779-3ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 20/04/2007 Data de Recebimento: 23/04/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
20/04/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Cível |
Data | Tipo |
---|---|
03/06/2013 |
Petições Diversas |
26/07/2013 |
Petições Diversas |
14/08/2013 |
Petições Diversas |
26/03/2015 |
Petições Diversas |
02/10/2015 |
Petições Diversas |
01/07/2016 |
Petições Diversas |
05/09/2017 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
14/12/2012 | Cumprimento de sentença (0028602-60.2012.8.26.0590) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0028602-60.2012.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 15/03/2013 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
01/04/2009 | Conciliação | Realizada | 0 |
01/06/2009 | Conciliação | Realizada | 0 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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01/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
01/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
14/05/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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