| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2037820/2025 | DEL.SEC.DRACENA PLANTÃO | Dracena-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 46071991 | DEL.SEC.DRACENA PLANTÃO | Dracena-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2037820 | DEL.POL.JUNQUEIROPOLIS | Junqueiropolis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI
Réu Preso
Advogado: Caio Ramalho Aguiar Advogado: Renan Feitosa Barateli |
| Adv. Dativa | Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500485-89.2025.8.26.0311 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000129-37.2026.8.26.0311 Parte: 3 - RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA |
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500485-89.2025.8.26.0311 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000129-37.2026.8.26.0311 Parte: 3 - RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA |
| 20/02/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000128-52.2026.8.26.0311 Parte: 2 - JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI |
| 19/02/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA enviada para: Foro de Junqueirópolis - Vara Única. |
| 19/02/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI enviada para: Foro de Junqueirópolis - Vara Única. |
| 19/02/2026 |
Guia de Recolhimento Expedida
|
| 18/02/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: PEC 0000368-75.2025.8.26.0311 em andamento na Vara Única Foro de Junqueirópolis. Conforme comunicado 455 2025 as guias de regime fechado ou semiaberto pertencem ao local de execução.. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença com relação ao corréu RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA (fls. 405), expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da pena de Regime Aberto imposta ao réu nestes autos. Após, cumpra-se como determinado no despacho de fls. 403, última parte, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - SP, diante do recurso apresentado pelo corréu Jonnathan dos Santos Boletti. Cientifique-se as partes. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 13 de Fevereiro de 2026.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Caio Ramalho Aguiar (OAB 433371/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença com relação ao corréu RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA (fls. 405), expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da pena de Regime Aberto imposta ao réu nestes autos. Após, cumpra-se como determinado no despacho de fls. 403, última parte, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - SP, diante do recurso apresentado pelo corréu Jonnathan dos Santos Boletti. Cientifique-se as partes. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 13 de Fevereiro de 2026.- |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 11/02/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.80000766-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/02/2026 13:47 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público - "Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação, no tocante ao corréu Jonnathan dos Santos Boletti, NO PRAZO LEGAL." |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 10/02/2026 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Vistos, Por primeiro, diante do mandado de fls. 386/388, certifique a serventia, se o caso, o trânsito em julgado da sentença com relação ao corréu Ryan Gustavo Sabino da Silva, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Arbitro a Drª. Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi, honorários no valor de 70% da tabela vigente (código 301). Expeça-se certidão. Tendo em vista o cumprimento do Ofício de Recomendação (fls. 369/372), expeça-se Guia de Recolhimento Provisória ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da pena imposta ao corréu JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, encaminhando-se cópia ao estabelecimento penitenciário. Petição de fls. 389: Defiro a juntada. Procuração de fls. 390: Anote-se a serventia no sistema, se o caso. Razões de apelação de fls. 392/402: Ciente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação, no tocante ao corréu Jonnathan dos Santos Boletti, NO PRAZO LEGAL. Com a juntada das contrarrazões de apelação, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal - São Paulo - Capital, com as homenagens deste Juízo. Prescrição: 03/12/2037. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 10 de Fevereiro de 2026.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP), Caio Ramalho Aguiar (OAB 433371/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Por primeiro, diante do mandado de fls. 386/388, certifique a serventia, se o caso, o trânsito em julgado da sentença com relação ao corréu Ryan Gustavo Sabino da Silva, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Arbitro a Drª. Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi, honorários no valor de 70% da tabela vigente (código 301). Expeça-se certidão. Tendo em vista o cumprimento do Ofício de Recomendação (fls. 369/372), expeça-se Guia de Recolhimento Provisória ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente para acompanhar a execução da pena imposta ao corréu JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, encaminhando-se cópia ao estabelecimento penitenciário. Petição de fls. 389: Defiro a juntada. Procuração de fls. 390: Anote-se a serventia no sistema, se o caso. Razões de apelação de fls. 392/402: Ciente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação, no tocante ao corréu Jonnathan dos Santos Boletti, NO PRAZO LEGAL. Com a juntada das contrarrazões de apelação, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal - São Paulo - Capital, com as homenagens deste Juízo. Prescrição: 03/12/2037. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 10 de Fevereiro de 2026.- |
| 09/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJQS.26.70002179-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2026 14:58 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJQS.26.70002133-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2026 10:27 |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2025/006309-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2026 Local: Oficial de justiça - Edna Rodrigues de Souza |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2025/006310-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2026 Local: Oficial de justiça - Flávio Henrique Ferreira De Abreu |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 18/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 18/12/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1904/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1904/2025 Teor do ato: Vistos, Ofício de fls. 369/372: Cientifiquem-se as partes. Após, cumpra-se à serventia como determinado à fls. 362 dos autos. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 16 de Dezembro de 2025.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ofício de fls. 369/372: Cientifiquem-se as partes. Após, cumpra-se à serventia como determinado à fls. 362 dos autos. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 16 de Dezembro de 2025.- |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WJQS.25.70027589-9 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 12/12/2025 18:19 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1864/2025 Teor do ato: Vistos, Petição de fls. 360: Ciente. Por ora, aguarde-se. No mais, cumpra-se a serventia, na integra, a sentença proferida à fls. 336/345, intimando-se as partes. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 10 de Dezembro de 2025.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Petição de fls. 360: Ciente. Por ora, aguarde-se. No mais, cumpra-se a serventia, na integra, a sentença proferida à fls. 336/345, intimando-se as partes. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 10 de Dezembro de 2025.- |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70027309-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 08:38 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1854/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1854/2025 Teor do ato: Vistos, Recebo o recurso de fls. 349 destes autos. Dê-se vista dos autos para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, no prazo legal, sucessivamente. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 09 de Dezembro de 2025.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Recebo o recurso de fls. 349 destes autos. Dê-se vista dos autos para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, no prazo legal, sucessivamente. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 09 de Dezembro de 2025.- |
| 09/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70027093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 12:33 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1830/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1830/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, já qualificado, como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29 do CP, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução; e b) CONDENAR RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, já qualificado, como incurso no art. 33, § 4º, c.c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29 do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 291 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nas modalidades: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo período da pena imposta, cumprindo 01 hora por dia de condenação, junto à entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, para entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. A prisão preventiva do réu Jonnathan dos Santos Boletti foi decretada durante audiência de custódia. O fumus comissi delicti vem reforçado agora pelo édito condenatório, em sede de cognição exauriente, bem como periculum libertatis, na forma dos arts. 312 e 313 do CPP, uma vez que a gravidade concreta do crime que cometeu e as penas a que está submetido, nesta sentença, são suficientes para retratar sua periculosidade se solto, de modo que a prisão se sustenta na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Não bastasse, a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso também se afere em face do passado do réu, autorizando um prognóstico de periculosidade. A liberdade processual é desaconselhável a quem não se encontra apto a retornar ao imediato convívio social. A sociedade não pode ficar à mercê de possíveis repetições de atitudes como a que aqui se analisa, de modo que mantenho a prisão cautelar decretada. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em relação a Ryan Gustavo Sabino da Silva, tendo em vista a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, poderá aaguardar o julgamento definitivo do feito em liberdade, salvo se preso por outro motivo, facultando-lhe o direito de iniciar o cumprimento da pena substitutiva ora imposta apenas após o trânsito em julgado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Criminal. Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos às fls. 09/10 em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/06. Com a sentença prolatada, estando o laudo definitivo da droga nos autos, determino a destruição da contraprova armazenada, caso ainda não realizada, servindo esta como ofício. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se o necessário para o cumprimento das penas; 2) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 4) Calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que efetuem o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 04/12/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, já qualificado, como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29 do CP, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução; e b) CONDENAR RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, já qualificado, como incurso no art. 33, § 4º, c.c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29 do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 291 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nas modalidades: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo período da pena imposta, cumprindo 01 hora por dia de condenação, junto à entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, para entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. A prisão preventiva do réu Jonnathan dos Santos Boletti foi decretada durante audiência de custódia. O fumus comissi delicti vem reforçado agora pelo édito condenatório, em sede de cognição exauriente, bem como periculum libertatis, na forma dos arts. 312 e 313 do CPP, uma vez que a gravidade concreta do crime que cometeu e as penas a que está submetido, nesta sentença, são suficientes para retratar sua periculosidade se solto, de modo que a prisão se sustenta na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Não bastasse, a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso também se afere em face do passado do réu, autorizando um prognóstico de periculosidade. A liberdade processual é desaconselhável a quem não se encontra apto a retornar ao imediato convívio social. A sociedade não pode ficar à mercê de possíveis repetições de atitudes como a que aqui se analisa, de modo que mantenho a prisão cautelar decretada. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em relação a Ryan Gustavo Sabino da Silva, tendo em vista a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, poderá aaguardar o julgamento definitivo do feito em liberdade, salvo se preso por outro motivo, facultando-lhe o direito de iniciar o cumprimento da pena substitutiva ora imposta apenas após o trânsito em julgado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Criminal. Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos às fls. 09/10 em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/06. Com a sentença prolatada, estando o laudo definitivo da droga nos autos, determino a destruição da contraprova armazenada, caso ainda não realizada, servindo esta como ofício. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se o necessário para o cumprimento das penas; 2) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 4) Calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que efetuem o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJQS.25.70024924-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/11/2025 23:37 |
| 28/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJQS.25.70023833-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/10/2025 10:22 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1504/2025 Teor do ato: Intime-se as d. Defesas dos corréus Jonnathan dos Santos Boletti e Ryan Gustavo Sabino da Silva para apresentação de Alegações Finais Escritas, no prazo legal. Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se as d. Defesas dos corréus Jonnathan dos Santos Boletti e Ryan Gustavo Sabino da Silva para apresentação de Alegações Finais Escritas, no prazo legal. |
| 23/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJQS.25.80006338-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/10/2025 14:53 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público - "Defiro o requerimento formulado pelas partes, concedendo-lhes o prazo de cinco dias iguais e sucessivos para apresentação das alegações finais escritas, saindo os presentes intimados para este fim." |
| 25/09/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Videoconferência - Crime-Júri |
| 25/09/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Videoconferência - Crime-Júri |
| 25/09/2025 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Videoconferência - Crime |
| 25/09/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Defiro o requerimento formulado pelas partes, concedendo-lhes o prazo de cinco dias iguais e sucessivos para apresentação das alegações finais escritas, saindo os presentes intimados para este fim. Após, venham-me conclusos para sentença. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Vistos, Em cumprimento ao Comunicado CG nº 078/2020, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). O i. representante do Ministério Público, mais uma vez, manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar do acusado (fls. 284). É o relatório. DECIDO. O acusado está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, c.c. o Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o Artigo 29 do Código Penal, uma vez que foi surpreendido na posse de substância entorpecente (fls. 107/109). Em audiência de custódia realizada no dia 02 de Fevereiro de 2025 pelo plantão judiciário da Comarca de Dracena, foi convertido a prisão em flagrante do acusado em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos Artigos 310, Inciso II, c.c. o Artigo 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 56/58). Seguindo os mesmos critérios apontados nas decisões proferidas anteriormente (fls. 56/58 e 183/184), ainda verifico a existência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para manutenção da custódia do acusado. No mesmo sentido, não verifico a ocorrência de excesso de prazo na segregação cautelar do réu o que, aliado aos outros elementos de convicção e indiciários até aqui colhidos, justifica a manutenção da prisão preventiva. Assim, adotando, no mais, as ponderações do Douto Promotor de Justiça, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, nos mesmos moldes das decisões anteriores no mesmo sentido. Cientifiquem-se as partes. Apos, aguarde-se a audiência designada nos autos (fls. 249/251). Int.. Junqueirópolis, 26 de Agosto de 2025.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Em cumprimento ao Comunicado CG nº 078/2020, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). O i. representante do Ministério Público, mais uma vez, manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar do acusado (fls. 284). É o relatório. DECIDO. O acusado está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, c.c. o Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o Artigo 29 do Código Penal, uma vez que foi surpreendido na posse de substância entorpecente (fls. 107/109). Em audiência de custódia realizada no dia 02 de Fevereiro de 2025 pelo plantão judiciário da Comarca de Dracena, foi convertido a prisão em flagrante do acusado em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos Artigos 310, Inciso II, c.c. o Artigo 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 56/58). Seguindo os mesmos critérios apontados nas decisões proferidas anteriormente (fls. 56/58 e 183/184), ainda verifico a existência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para manutenção da custódia do acusado. No mesmo sentido, não verifico a ocorrência de excesso de prazo na segregação cautelar do réu o que, aliado aos outros elementos de convicção e indiciários até aqui colhidos, justifica a manutenção da prisão preventiva. Assim, adotando, no mais, as ponderações do Douto Promotor de Justiça, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, nos mesmos moldes das decisões anteriores no mesmo sentido. Cientifiquem-se as partes. Apos, aguarde-se a audiência designada nos autos (fls. 249/251). Int.. Junqueirópolis, 26 de Agosto de 2025.- |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80004959-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2025 10:51 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público - dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se à cerca da manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2025 Teor do ato: Vistos, Em cumprimento ao comunicado CG nº 78/2020, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se à cerca da manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). No mais, acolho a manifestação Ministerial de fls. 271 e, em consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido feito pela D. Autoridade Policial de destruição dos celulares apreendidos nos autos (fls. 248), até o desfecho do feito, momento em que será novamente apreciado. Oficie-se comunicando à D. Autoridade Policial local. Após, aguarde-se a audiência designada (fls. 249/251). Expeça-se o necessário com urgência. Int.. SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. Junqueirópolis, 21 de Agosto de 2025.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Em cumprimento ao comunicado CG nº 78/2020, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se à cerca da manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). No mais, acolho a manifestação Ministerial de fls. 271 e, em consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido feito pela D. Autoridade Policial de destruição dos celulares apreendidos nos autos (fls. 248), até o desfecho do feito, momento em que será novamente apreciado. Oficie-se comunicando à D. Autoridade Policial local. Após, aguarde-se a audiência designada (fls. 249/251). Expeça-se o necessário com urgência. Int.. SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. Junqueirópolis, 21 de Agosto de 2025.- |
| 21/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 311.2025/004364-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2025 Local: Oficial de justiça - Mario Takashi Akai |
| 21/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 311.2025/004366-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2025 Local: Oficial de justiça - Dilia Mara Trevelin Silva |
| 21/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2025/004365-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2025 Local: Oficial de justiça - Dilia Mara Trevelin Silva |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80004884-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2025 10:42 |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público - Fls. 248: Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Vistos, Conjugando-se os Artigos 55 e 56 da Lei n. 11.343/2006, com o Artigo 394, §4º do CPP, tem-se que tanto as hipóteses de rejeição da denúncia do Artigo 395 do CPP quanto as de absolvição sumária do Artigo 397 do CPP, devem ser analisadas em um único momento processual no procedimento da Lei n. 11.343/2006, após a apresentação de defesa prévia pelos réus, e não em dois momentos separados, como ocorre no procedimento comum. As hipóteses de absolvição sumária se tornam, portanto, hipóteses de rejeição da denúncia no rito da Lei n. 11.343/2006. No caso concreto, a denúncia deve ser recebida. Não estão presentes as hipóteses do Artigo 395 do CPP, porque: (i) estão presentes as condições da ação penal e pressupostos processuais penais; (ii) a denúncia não é manifestamente inepta, pois descreve com clareza os fatos imputados, não gerando qualquer prejuízo à defesa; (iii) há justa causa, visto que os elementos colhidos na fase investigativa e juntados aos autos dão certeza sobre a materialidade e a autoria em grau suficiente para justificar ao menos o processamento da denúncia. As alegações defensivas e os elementos trazidos pelas D. Defesas (fls. 211 e 232), também não são suficientes para configurar qualquer das hipóteses do Artigo 397 do CPP. Não há prova evidente e inconteste, em cognição sumária, da falta de tipicidade ou ilicitude da conduta, ou da falta de culpabilidade do agente, ou da ocorrência de causa extintiva da punibilidade. No mais, os argumentos defensivos se confundem com o mérito e exigem instrução. Nesta fase processual vigora o in dubio pro societate. Ante o exposto, diante dos indícios de materialidade e autoria, RECEBE-SE A DENÚNCIA contra JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Designo audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 13:30 horas, nos termos do Artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone. Para tanto, oportunamente, as partes, testemunhas e estabelecimento(s) prisional(is) receberão link para acesso à audiência virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário supra agendados. INTIME(M)-SE SE a(s) testemunha(s) (modelo mandado 506029 ou precatória 501331) e D. Defensor(a)(es) (imprensa oficial): A) para a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 22 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, oportunidade em que será(ão) ouvida(s) nos autos, devendo ser(em) advertida(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal; No cumprimento de cada ato de intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável solicitar à pessoa intimada que informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), inclusive informando se utiliza o aplicativo WhatsApp, através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações essas que deverão constar da certidão respectiva; e B) de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (Local da prisão: Centro de Detenção Provisória de Caiuá) por mandado (modelo 506046), da designação da audiência supra, oportunidade em que será(ão) interrogado(a)(s). REQUISITE(M)-SE à(s) Direção(ões) do(a) Centro de Detenção Provisória de Caiuá a presença do(a)(s) denunciado(a)(s) JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, Solteiro, Barbeiro, RG 50506549, CPF 488.791.768-62, pai JOSÉ ROBERTO BOLETTI, mãe ADRIANA DOS SANTOS, Nascido em 02/07/2002, para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á nos moldes acima descritos. Servirá o presente como Ofício. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar (25º BPM/I de Dracena), (modelo 1164) requisitando a(s) testemunha(s) militar(es), para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, bem como para que informe este Juízo (junqueiropolis@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e/ou contatos telefônicos das mesmas, para os quais será encaminhado o link para acesso à audiência virtual. INTIME-SE a(s) D. DEFESA do(a)(s) denunciado(a)(s) para que, NO PRAZO DE CINCO DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, bem como para que se manifeste pela recusa ou impossibilidade de realização de audiência por meio virtual ou híbrido, presumindo-se em caso de silêncio a anuência ao meio ora adotado. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Fls. 248: Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.. Junqueirópolis, 19 de Agosto de 2025.- Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 19/08/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos, Conjugando-se os Artigos 55 e 56 da Lei n. 11.343/2006, com o Artigo 394, §4º do CPP, tem-se que tanto as hipóteses de rejeição da denúncia do Artigo 395 do CPP quanto as de absolvição sumária do Artigo 397 do CPP, devem ser analisadas em um único momento processual no procedimento da Lei n. 11.343/2006, após a apresentação de defesa prévia pelos réus, e não em dois momentos separados, como ocorre no procedimento comum. As hipóteses de absolvição sumária se tornam, portanto, hipóteses de rejeição da denúncia no rito da Lei n. 11.343/2006. No caso concreto, a denúncia deve ser recebida. Não estão presentes as hipóteses do Artigo 395 do CPP, porque: (i) estão presentes as condições da ação penal e pressupostos processuais penais; (ii) a denúncia não é manifestamente inepta, pois descreve com clareza os fatos imputados, não gerando qualquer prejuízo à defesa; (iii) há justa causa, visto que os elementos colhidos na fase investigativa e juntados aos autos dão certeza sobre a materialidade e a autoria em grau suficiente para justificar ao menos o processamento da denúncia. As alegações defensivas e os elementos trazidos pelas D. Defesas (fls. 211 e 232), também não são suficientes para configurar qualquer das hipóteses do Artigo 397 do CPP. Não há prova evidente e inconteste, em cognição sumária, da falta de tipicidade ou ilicitude da conduta, ou da falta de culpabilidade do agente, ou da ocorrência de causa extintiva da punibilidade. No mais, os argumentos defensivos se confundem com o mérito e exigem instrução. Nesta fase processual vigora o in dubio pro societate. Ante o exposto, diante dos indícios de materialidade e autoria, RECEBE-SE A DENÚNCIA contra JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Designo audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 13:30 horas, nos termos do Artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone. Para tanto, oportunamente, as partes, testemunhas e estabelecimento(s) prisional(is) receberão link para acesso à audiência virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário supra agendados. INTIME(M)-SE SE a(s) testemunha(s) (modelo mandado 506029 ou precatória 501331) e D. Defensor(a)(es) (imprensa oficial): A) para a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 22 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, oportunidade em que será(ão) ouvida(s) nos autos, devendo ser(em) advertida(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal; No cumprimento de cada ato de intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável solicitar à pessoa intimada que informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), inclusive informando se utiliza o aplicativo WhatsApp, através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações essas que deverão constar da certidão respectiva; e B) de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (Local da prisão: Centro de Detenção Provisória de Caiuá) por mandado (modelo 506046), da designação da audiência supra, oportunidade em que será(ão) interrogado(a)(s). REQUISITE(M)-SE à(s) Direção(ões) do(a) Centro de Detenção Provisória de Caiuá a presença do(a)(s) denunciado(a)(s) JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, Solteiro, Barbeiro, RG 50506549, CPF 488.791.768-62, pai JOSÉ ROBERTO BOLETTI, mãe ADRIANA DOS SANTOS, Nascido em 02/07/2002, para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á nos moldes acima descritos. Servirá o presente como Ofício. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar (25º BPM/I de Dracena), (modelo 1164) requisitando a(s) testemunha(s) militar(es), para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, bem como para que informe este Juízo (junqueiropolis@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e/ou contatos telefônicos das mesmas, para os quais será encaminhado o link para acesso à audiência virtual. INTIME-SE a(s) D. DEFESA do(a)(s) denunciado(a)(s) para que, NO PRAZO DE CINCO DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, bem como para que se manifeste pela recusa ou impossibilidade de realização de audiência por meio virtual ou híbrido, presumindo-se em caso de silêncio a anuência ao meio ora adotado. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Fls. 248: Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.. Junqueirópolis, 19 de Agosto de 2025.- |
| 19/08/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 22/09/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências do Ofício Judicial Situacão: Realizada |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 25/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80004270-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 25/07/2025 13:48 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70015355-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 22/07/2025 12:36 |
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Solicite-se da OAB local indicação de outro defensor ao réu. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar Defesa Escrita nos autos, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, no prazo legal. Advogados(s): Eneida Cristina Pinoti Soares Guizardi (OAB 206020/SP), Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Solicite-se da OAB local indicação de outro defensor ao réu. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar Defesa Escrita nos autos, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, no prazo legal. |
| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Vistos, Ante a inércia do D. Defensor Dativo Ranulfo Aparecido Ramos Costa em apresentar Defesa Escrita nos autos, apesar de ter sido devidamente intimado por duas vezes através de publicação (fls. 192 e 210), DESTITUO do cargo de patrono do acusado Ryan Gustavo Sabino da Silva. Solicite-se da OAB local indicação de outro defensor ao réu. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar Defesa Escrita nos autos, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, no prazo legal. Sem prejuízo, determino que se oficie a Presidência da 179ª subsecção da OAB local, comunicando-se a destituição do D. Defensor Dativo do cargo de patrono do acusado, para conhecimento e providências que entender necessárias. Expeça-se o necessário com urgência. Int.. Junqueirópolis, 17 de Julho de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP), Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB 498600/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ante a inércia do D. Defensor Dativo Ranulfo Aparecido Ramos Costa em apresentar Defesa Escrita nos autos, apesar de ter sido devidamente intimado por duas vezes através de publicação (fls. 192 e 210), DESTITUO do cargo de patrono do acusado Ryan Gustavo Sabino da Silva. Solicite-se da OAB local indicação de outro defensor ao réu. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar Defesa Escrita nos autos, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, no prazo legal. Sem prejuízo, determino que se oficie a Presidência da 179ª subsecção da OAB local, comunicando-se a destituição do D. Defensor Dativo do cargo de patrono do acusado, para conhecimento e providências que entender necessárias. Expeça-se o necessário com urgência. Int.. Junqueirópolis, 17 de Julho de 2025.- |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos, Manifestação de fls. 211: Ciente. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Defesa Escrita por parte do corréu Ryan Gustavo Sabino da Silva (fls. 210). Com a juntada, ou certificado a não apresentação, tornem os autos imediatamente conclusos. Int.. Junqueirópolis, 16 de Junho de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP), Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB 498600/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Manifestação de fls. 211: Ciente. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Defesa Escrita por parte do corréu Ryan Gustavo Sabino da Silva (fls. 210). Com a juntada, ou certificado a não apresentação, tornem os autos imediatamente conclusos. Int.. Junqueirópolis, 16 de Junho de 2025.- |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70012200-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/06/2025 16:08 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a certidão de fls. 207, atentando-se a serventia para o Comunicado CG nº 378/2020, intime-se o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI para que constitua novo defensor aos autos, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor dativo. No mais, diante ainda da certidão de fls. 207, intime-se, mais uma vez, o nobre Defensor Dativo do acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA para apresentar Defesa Escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de destituição e comunicação à OAB/SP, por infração disciplinar (artigo 34, inciso XII, Lei nº 8.906/94). Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 11 de Junho de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP), Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB 498600/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Tendo em vista a certidão de fls. 207, atentando-se a serventia para o Comunicado CG nº 378/2020, intime-se o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI para que constitua novo defensor aos autos, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor dativo. No mais, diante ainda da certidão de fls. 207, intime-se, mais uma vez, o nobre Defensor Dativo do acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA para apresentar Defesa Escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de destituição e comunicação à OAB/SP, por infração disciplinar (artigo 34, inciso XII, Lei nº 8.906/94). Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 11 de Junho de 2025.- |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos, Em cumprimento ao Comunicado CG nº 078/2020, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). O i. representante do Ministério Público manifestou-se à fls. 179/180, requerendo que fosse mantida a segregação cautelar do acusado. É o relatório. DECIDO. O acusado está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, c.c. o Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o Artigo 29 do Código Penal, uma vez que foi surpreendido na posse de substância entorpecente. Em audiência de custódia realizada no dia 02 de Fevereiro de 2025 pelo plantão judiciário da Comarca de Dracena, foi convertido a prisão em flagrante do acusado em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos Artigos 310, Inciso II, c.c. o Artigo 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 56/58). Conforme decisão anterior, há nos autos comprovação suficiente da materialidade delitiva e indícios de autoria que apontam para a pessoa do réu. Da mesma forma, na esteira do que ressaltado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, verifico que ainda se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. O fato praticado perturba a tranquilidade da população, a reclamar seja acautelado o meio social, coibindo-se novas investidas. Além de garantir a ordem pública, a detenção provisória constitui, no caso em tela, instrumento eficiente para regular a célere instrução, permitindo o reconhecimento do agente, assegurando, ainda, a aplicação da lei penal. De toda sorte também não verifico a ocorrência de excesso de prazo na segregação cautelar do réu o que, aliado aos outros elementos de convicção e indiciários até aqui colhidos, justifica a manutenção da prisão preventiva. Assim, adotando, no mais, as ponderações do Douto Promotor de Justiça, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, nos mesmos moldes da decisão anterior no mesmo sentido. Cientifiquem-se as partes. No mais, cumpra-se a serventia como determinado à fls. 174, intimando-se os D. Defensores para apresentação Defesa Escrita. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 21 de Maio de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP), Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB 498600/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Em cumprimento ao Comunicado CG nº 078/2020, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). O i. representante do Ministério Público manifestou-se à fls. 179/180, requerendo que fosse mantida a segregação cautelar do acusado. É o relatório. DECIDO. O acusado está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, c.c. o Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o Artigo 29 do Código Penal, uma vez que foi surpreendido na posse de substância entorpecente. Em audiência de custódia realizada no dia 02 de Fevereiro de 2025 pelo plantão judiciário da Comarca de Dracena, foi convertido a prisão em flagrante do acusado em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos Artigos 310, Inciso II, c.c. o Artigo 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 56/58). Conforme decisão anterior, há nos autos comprovação suficiente da materialidade delitiva e indícios de autoria que apontam para a pessoa do réu. Da mesma forma, na esteira do que ressaltado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, verifico que ainda se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. O fato praticado perturba a tranquilidade da população, a reclamar seja acautelado o meio social, coibindo-se novas investidas. Além de garantir a ordem pública, a detenção provisória constitui, no caso em tela, instrumento eficiente para regular a célere instrução, permitindo o reconhecimento do agente, assegurando, ainda, a aplicação da lei penal. De toda sorte também não verifico a ocorrência de excesso de prazo na segregação cautelar do réu o que, aliado aos outros elementos de convicção e indiciários até aqui colhidos, justifica a manutenção da prisão preventiva. Assim, adotando, no mais, as ponderações do Douto Promotor de Justiça, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, nos mesmos moldes da decisão anterior no mesmo sentido. Cientifiquem-se as partes. No mais, cumpra-se a serventia como determinado à fls. 174, intimando-se os D. Defensores para apresentação Defesa Escrita. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 21 de Maio de 2025.- |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de fls. 173, solicite-se da OAB local a indicação de defensor ao acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar defesa escrita, também NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP), Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB 498600/SP) |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos, Por primeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 78/2020, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se à cerca da manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). No mais, diante da procuração de fls. 152, intime-se o D. Defensor Constituído do acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, para apresentar Defesa Escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de fls. 173, solicite-se da OAB local a indicação de defensor ao acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar defesa escrita, também NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Cientifiquem-se as partes. Int.. Junqueirópolis, 15 de Maio de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80002789-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2025 11:14 |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de fls. 173, solicite-se da OAB local a indicação de defensor ao acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar defesa escrita, também NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público - Por primeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 78/2020, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se à cerca da manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). |
| 16/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Por primeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 78/2020, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se à cerca da manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI (fls. 56/58). No mais, diante da procuração de fls. 152, intime-se o D. Defensor Constituído do acusado JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI, para apresentar Defesa Escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de fls. 173, solicite-se da OAB local a indicação de defensor ao acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. Após a indicação, dê-se-lhe vista dos autos bem como intime-se-o(a) para apresentar defesa escrita, também NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Cientifiquem-se as partes. Int.. Junqueirópolis, 15 de Maio de 2025.- |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80001815-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/04/2025 16:00 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos, Indefiro a diligência de perícia no invólucro e balança apreendidos, pois impertinentes ao deslinde do feito. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a conveniência da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se lhe afigurem protelatórias ou impertinentes. No caso, a prova é irrelevante para o deslinde da controvérsia, que não tem relação diretamente com eventual contato com o material apreendido. De acordo com a disposição do art. 400, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado analisar as provas pertinentes e deferir aquilo que, ao seu prudente arbítrio, entender cabível e não procrastinatório, não estando obrigado a deferir requerimentos que não visem ao esclarecimento da verdade e nem venham a contribuir com a instrução criminal. Desta forma, DEFIRO o pedido de fls. 141 da D. Autoridade Policial para DESTRUIÇÃO DO OBJETO APREENDIDO, ou seja, "01 (uma) balança de precisão, marca "WTI", mencionada no auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, haja vista que já se encontram juntados nos autos o laudo respectivo (fls. 132/135). Oficie-se comunicando à D. Autoridade Policial. No mais, aguarde-se a devolução dos Mandados de Notificação copiados às fls. 142/145, devidamente cumpridos. Cientifiquem-se as partes. Expeça-se o necessário. Int.. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL. Junqueirópolis, 31 de Março de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Indefiro a diligência de perícia no invólucro e balança apreendidos, pois impertinentes ao deslinde do feito. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a conveniência da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se lhe afigurem protelatórias ou impertinentes. No caso, a prova é irrelevante para o deslinde da controvérsia, que não tem relação diretamente com eventual contato com o material apreendido. De acordo com a disposição do art. 400, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado analisar as provas pertinentes e deferir aquilo que, ao seu prudente arbítrio, entender cabível e não procrastinatório, não estando obrigado a deferir requerimentos que não visem ao esclarecimento da verdade e nem venham a contribuir com a instrução criminal. Desta forma, DEFIRO o pedido de fls. 141 da D. Autoridade Policial para DESTRUIÇÃO DO OBJETO APREENDIDO, ou seja, "01 (uma) balança de precisão, marca "WTI", mencionada no auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, haja vista que já se encontram juntados nos autos o laudo respectivo (fls. 132/135). Oficie-se comunicando à D. Autoridade Policial. No mais, aguarde-se a devolução dos Mandados de Notificação copiados às fls. 142/145, devidamente cumpridos. Cientifiquem-se as partes. Expeça-se o necessário. Int.. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL. Junqueirópolis, 31 de Março de 2025.- |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80001742-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2025 14:42 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos, Petição de fls. 151: DEFIRO. Procuração de fls. 152: Anote-se a serventia no sistema, se o caso. Trata-se de pedido de decretação da Prisão Preventiva formulado pela D. Autoridade Policial em face de RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA (fls. 98/102). O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido pleiteado (fls. 148/149). É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público às fls. 148/149 em face do acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, verifica-se que, embora presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme consta do inquérito policial que embasa a denúncia, não se vislumbra, por ora, a presença dos fundamentos necessários para a decretação da custódia cautelar. Analisando a certidão de antecedentes criminais de fls. 138, constata-se que o acusado é primário, não possuindo condenações definitivas anteriores. O fato de responder a outro processo (autos n. 1500136-86.2025.8.26.0311), por si só, não é suficiente para justificar sua segregação cautelar, pois ainda não há condenação transitada em julgado naqueles autos. Embora o crime imputado ao acusado seja grave, tratando-se de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, não há nos autos elementos concretos que indiquem que, em liberdade, o réu irá prejudicar a instrução criminal, fugir ou continuar delinquindo de forma a abalar a ordem pública. Ressalte-se que a prisão preventiva é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem a necessidade da medida no decorrer da instrução processual. No mais, aguarde-se a devolução dos Mandados de Notificação copiados às fls. 142/145, devidamente cumpridos. Sem prejuízo do acima, em que pese a parte final da manifestação Ministerial de fls. 148/149, no que toca ao pedido de destruição dos objetos apreendidos nos autos (fls. 141), diante do quanto requerido pela D. Defesa Constituída (fls. 153), tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Cientifiquem-se as partes. Int.. Junqueirópolis, 26 de Março de 2025.- Advogados(s): Renan Feitosa Barateli (OAB 378880/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Petição de fls. 151: DEFIRO. Procuração de fls. 152: Anote-se a serventia no sistema, se o caso. Trata-se de pedido de decretação da Prisão Preventiva formulado pela D. Autoridade Policial em face de RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA (fls. 98/102). O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido pleiteado (fls. 148/149). É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público às fls. 148/149 em face do acusado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, verifica-se que, embora presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme consta do inquérito policial que embasa a denúncia, não se vislumbra, por ora, a presença dos fundamentos necessários para a decretação da custódia cautelar. Analisando a certidão de antecedentes criminais de fls. 138, constata-se que o acusado é primário, não possuindo condenações definitivas anteriores. O fato de responder a outro processo (autos n. 1500136-86.2025.8.26.0311), por si só, não é suficiente para justificar sua segregação cautelar, pois ainda não há condenação transitada em julgado naqueles autos. Embora o crime imputado ao acusado seja grave, tratando-se de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, não há nos autos elementos concretos que indiquem que, em liberdade, o réu irá prejudicar a instrução criminal, fugir ou continuar delinquindo de forma a abalar a ordem pública. Ressalte-se que a prisão preventiva é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem a necessidade da medida no decorrer da instrução processual. No mais, aguarde-se a devolução dos Mandados de Notificação copiados às fls. 142/145, devidamente cumpridos. Sem prejuízo do acima, em que pese a parte final da manifestação Ministerial de fls. 148/149, no que toca ao pedido de destruição dos objetos apreendidos nos autos (fls. 141), diante do quanto requerido pela D. Defesa Constituída (fls. 153), tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Cientifiquem-se as partes. Int.. Junqueirópolis, 26 de Março de 2025.- |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.70005838-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 16:16 |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJQS.25.70005830-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2025 15:50 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80001560-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 18:34 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2025/001258-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Luiz Soprani |
| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 311.2025/001259-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2025 Local: Oficial de justiça - Francisco Pereira De Oliveira |
| 17/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80001406-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/03/2025 10:30 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo como investigados JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 107/108, imputando aos acusados a conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29 do Código Penal. Na cota de fls. 110/111, o Parquet requereu a alienação antecipada do veículo apreendido, bem como a juntada de certidões de antecedentes criminais do denunciado RYAN GUSTAVO para análise do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial às fls. 101. Às fls. 97 e 114, a autoridade policial requereu autorização para devassa dos celulares apreendidos, bem como também à incineração do entorpecente apreendidos nos autos. Pois bem. 1. Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifico que a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo condutas que, em tese, configuram crime, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, atentando-se a serventia para o Comunicado CG nº 378/2020, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os acusados JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, para oferecerem defesa escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, torne os autos conclusos para nomeação de defensor para atendimento a determinação legal, conforme o disposto no Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Com as defesas nos autos tornem conclusos para decisão e deliberação quanto ao prosseguimento (análise da denúncia e eventual designação de audiência de interrogatório, instrução e julgamento). 2. Considerando que consta dos autos o laudo definitivo de exame químico-toxicológico às fls. 104/106, comprovando a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE, devendo ser preservada amostra necessária à realização do exame de contraprova. 3. Acolho ainda a manifestação Ministerial de fls. 113 e, em consequência, DEFIRO o pedido de fls. 97 feito pela D. Autoridade Policial, para PROCEDER A DEVASSA dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10). 4. Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo GM/Astra GL, placa CSY 5G80, ano 1999, formulado pelo Ministério Público às fls. 110/111, observa-se que o procedimento de alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais relacionados ao tráfico de drogas possui regramento específico e detalhado na Lei nº 11.343/2006, especialmente em seu artigo 61 e parágrafos. A alienação antecipada tem por objetivo evitar a deterioração e desvalorização dos bens apreendidos, sendo medida que, embora cautelar, demanda cognição específica acerca dos pressupostos para sua decretação, notadamente a existência de nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva, além da verificação do risco de perecimento ou depreciação significativa. Nos termos do §2º do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, a alienação antecipada deve ser processada em autos apartados, mediante requerimento da autoridade de polícia judiciária ou do Ministério Público, formando-se um incidente próprio para tal finalidade. Este procedimento visa garantir maior organização processual e possibilitar análise aprofundada dos requisitos específicos sem atrasar o andamento do processo principal. Assim, DEIXO DE CONHECER do pedido nestes autos, consignando-se que eventual requerimento nesse sentido deverá ser formulado em incidente próprio. 5. Por fim, determino a juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, e, em seguida, abra nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto à prisão preventiva. Oficie-se também a D. Autoridade Policial local solicitando a instauração de procedimento para apuração do ato infracional, em tese praticado pelo adolescente HIGOR GUSTAVO DA SILVA SANTOS. Intime-se o Ministério Público e a autoridade policial sobre a presente decisão. Expeçam-se os mandados necessários. Int.. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. Junqueirópolis, 12 de Março de 2025.- Advogados(s): Defensoria Pública (OAB 999999/DP) |
| 14/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80001396-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/03/2025 17:59 |
| 14/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80001392-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/03/2025 16:28 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - CRIMINAL Tramitação prioritária Everton Bráz Arrothéia, Oficial Maior do Cartório da Vara Única do Foro de Junqueirópolis, na forma da lei, CERTIFICA que pesquisando dados do PROCESSO DIGITAL Nº: 1500036-67.2025.8.26.0591 - ORDEM Nº 2025/000238 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em que figura como Indiciado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, RG 60643673, CPF 567.353.008-07, pai RODRIGO SABINO DA SILVA, mãe JANAINA DOMINGUES DA SILVA, Nascido/Nascida 19/09/2006, de cor Pardo, com endereço à RUA PROFESORA CÉLIA DE MARCOS, 515, JARDIM ALVORADA, Junqueiropolis - SP, verificou constar o seguinte: Data da Distribuição:04/02/2025 Documento de Origem: CF, CF, CF nº: 2037820/2025 - DEL.SEC.DRACENA PLANTÃO, 46071991 - DEL.SEC.DRACENA PLANTÃO, 2037820 - DEL.POL.JUNQUEIROPOLIS Histórico da Parte RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA Data do Fato - Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos do(a) SISNAD e Art. 330 do(a) CP - 01/02/2025 - Situação Processual: Decisão Proferida - Prisão em Flagrante Convertida em Prisão Preventiva - 02/02/2025 - "Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Providencie a serventia as comunicações necessárias, inclusive, a realização da comunicação SISTAC. Por fim, quanto às declarações do custodiado, relativas a suposta agressão que teria sofrido pelo Policial Militar que identificou como Ivo, ante o laudo de fls. 54, oficie-se ao Comando da Polícia Militar para atos cabíveis quanto às alegações. Remeta os presentes autos ao distribuidor para redistribuição. Saem os presentes intimados".- Oferecida Denúncia - Artigo 33, "caput", c.c. o Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o Artigo 29 do Código Penal - 10/02/2025 Decisão Proferida - Outras Decisões - 12/03/2025 - "Vistos, Trata-se de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo como investigados JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 107/108, imputando aos acusados a conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29 do Código Penal. Na cota de fls. 110/111, o Parquet requereu a alienação antecipada do veículo apreendido, bem como a juntada de certidões de antecedentes criminais do denunciado RYAN GUSTAVO para análise do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial às fls. 101. Às fls. 97 e 114, a autoridade policial requereu autorização para devassa dos celulares apreendidos, bem como também à incineração do entorpecente apreendidos nos autos. Pois bem. 1. Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifico que a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo condutas que, em tese, configuram crime, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, atentando-se a serventia para o Comunicado CG nº 378/2020, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os acusados JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, para oferecerem defesa escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, torne os autos conclusos para nomeação de defensor para atendimento a determinação legal, conforme o disposto no Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Com as defesas nos autos tornem conclusos para decisão e deliberação quanto ao prosseguimento (análise da denúncia e eventual designação de audiência de interrogatório, instrução e julgamento). 2. Considerando que consta dos autos o laudo definitivo de exame químico-toxicológico às fls. 104/106, comprovando a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE, devendo ser preservada amostra necessária à realização do exame de contraprova. 3. Acolho ainda a manifestação Ministerial de fls. 113 e, em consequência, DEFIRO o pedido de fls. 97 feito pela D. Autoridade Policial, para PROCEDER A DEVASSA dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10). 4. Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo GM/Astra GL, placa CSY 5G80, ano 1999, formulado pelo Ministério Público às fls. 110/111, observa-se que o procedimento de alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais relacionados ao tráfico de drogas possui regramento específico e detalhado na Lei nº 11.343/2006, especialmente em seu artigo 61 e parágrafos. A alienação antecipada tem por objetivo evitar a deterioração e desvalorização dos bens apreendidos, sendo medida que, embora cautelar, demanda cognição específica acerca dos pressupostos para sua decretação, notadamente a existência de nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva, além da verificação do risco de perecimento ou depreciação significativa. Nos termos do §2º do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, a alienação antecipada deve ser processada em autos apartados, mediante requerimento da autoridade de polícia judiciária ou do Ministério Público, formando-se um incidente próprio para tal finalidade. Este procedimento visa garantir maior organização processual e possibilitar análise aprofundada dos requisitos específicos sem atrasar o andamento do processo principal. Assim, DEIXO DE CONHECER do pedido nestes autos, consignando-se que eventual requerimento nesse sentido deverá ser formulado em incidente próprio. 5. Por fim, determino a juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, e, em seguida, abra nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto à prisão preventiva. Oficie-se também a D. Autoridade Policial local solicitando a instauração de procedimento para apuração do ato infracional, em tese praticado pelo adolescente HIGOR GUSTAVO DA SILVA SANTOS. Intime-se o Ministério Público e a autoridade policial sobre a presente decisão. Expeçam-se os mandados necessários. Int.. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. Junqueirópolis, 12 de Março de 2025".- Situação Atual: "Os autos encontram-se aguardando a Notificação dos acusados, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006".- NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Junqueiropolis, 14 de março de 2025. Esta certidão é fornecida de acordo com o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal. Caberá ao requerente ou destinatário da certidão a responsabilidade por eventual uso ou divulgação das informações nela contidas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo como investigados JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 107/108, imputando aos acusados a conduta descrita no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29 do Código Penal. Na cota de fls. 110/111, o Parquet requereu a alienação antecipada do veículo apreendido, bem como a juntada de certidões de antecedentes criminais do denunciado RYAN GUSTAVO para análise do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial às fls. 101. Às fls. 97 e 114, a autoridade policial requereu autorização para devassa dos celulares apreendidos, bem como também à incineração do entorpecente apreendidos nos autos. Pois bem. 1. Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifico que a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo condutas que, em tese, configuram crime, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, atentando-se a serventia para o Comunicado CG nº 378/2020, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os acusados JONNATHAN DOS SANTOS BOLETTI e RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, para oferecerem defesa escrita, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, torne os autos conclusos para nomeação de defensor para atendimento a determinação legal, conforme o disposto no Artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Com as defesas nos autos tornem conclusos para decisão e deliberação quanto ao prosseguimento (análise da denúncia e eventual designação de audiência de interrogatório, instrução e julgamento). 2. Considerando que consta dos autos o laudo definitivo de exame químico-toxicológico às fls. 104/106, comprovando a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE, devendo ser preservada amostra necessária à realização do exame de contraprova. 3. Acolho ainda a manifestação Ministerial de fls. 113 e, em consequência, DEFIRO o pedido de fls. 97 feito pela D. Autoridade Policial, para PROCEDER A DEVASSA dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10). 4. Quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo GM/Astra GL, placa CSY 5G80, ano 1999, formulado pelo Ministério Público às fls. 110/111, observa-se que o procedimento de alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais relacionados ao tráfico de drogas possui regramento específico e detalhado na Lei nº 11.343/2006, especialmente em seu artigo 61 e parágrafos. A alienação antecipada tem por objetivo evitar a deterioração e desvalorização dos bens apreendidos, sendo medida que, embora cautelar, demanda cognição específica acerca dos pressupostos para sua decretação, notadamente a existência de nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva, além da verificação do risco de perecimento ou depreciação significativa. Nos termos do §2º do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, a alienação antecipada deve ser processada em autos apartados, mediante requerimento da autoridade de polícia judiciária ou do Ministério Público, formando-se um incidente próprio para tal finalidade. Este procedimento visa garantir maior organização processual e possibilitar análise aprofundada dos requisitos específicos sem atrasar o andamento do processo principal. Assim, DEIXO DE CONHECER do pedido nestes autos, consignando-se que eventual requerimento nesse sentido deverá ser formulado em incidente próprio. 5. Por fim, determino a juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado RYAN GUSTAVO SABINO DA SILVA, e, em seguida, abra nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto à prisão preventiva. Oficie-se também a D. Autoridade Policial local solicitando a instauração de procedimento para apuração do ato infracional, em tese praticado pelo adolescente HIGOR GUSTAVO DA SILVA SANTOS. Intime-se o Ministério Público e a autoridade policial sobre a presente decisão. Expeçam-se os mandados necessários. Int.. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À D. AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. Junqueirópolis, 12 de Março de 2025.- |
| 11/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80001310-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/03/2025 11:52 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80000874-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2025 16:06 |
| 10/02/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WJQS.25.80000741-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/02/2025 20:33 |
| 10/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJQS.25.80000733-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/02/2025 15:51 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WJQS.25.80000694-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 07/02/2025 11:58 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Vistos, Cientifique-se o Ministério Público de todo expediente. Após, aguarde-se a vinda do Relatório Final da D. Autoridade Policial. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.. Junqueirópolis, 06 de Fevereiro de 2025.- Advogados(s): Defensoria Pública (OAB 999999/DP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Cientifique-se o Ministério Público de todo expediente. Após, aguarde-se a vinda do Relatório Final da D. Autoridade Policial. Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.. Junqueirópolis, 06 de Fevereiro de 2025.- |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação judicial. |
| 04/02/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação judicial Foro destino: Foro de Junqueirópolis |
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
certidão - plantão - inexistência de pendências - Lúcia |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
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| 02/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 02/02/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Providencie a serventia as comunicações necessárias, inclusive, a realização da comunicação SISTAC. Por fim, quanto às declarações do custodiado, relativas a suposta agressão que teria sofrido pelo Policial Militar que identificou como Ivo, ante o laudo de fls. 54, oficie-se ao Comando da Polícia Militar para atos cabíveis quanto às alegações. Remeta os presentes autos ao distribuidor para redistribuição. Saem os presentes intimados. |
| 02/02/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 02/02/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 02/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 02/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Dracena) para o(a) Juiz(a) VANDICKSON SOARES EMIDIO. Motivo: Audiência de Custódia - PLANTÃO ORDINARIO. |
| 02/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 02/02/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 02/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Relatório Final |
| 10/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 10/02/2025 |
Denúncia |
| 18/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 16/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2025 |
Defesa Prévia |
| 22/07/2025 |
Defesa Prévia |
| 25/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2025 |
Alegações Finais |
| 28/10/2025 |
Alegações Finais |
| 07/11/2025 |
Alegações Finais |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 09/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 11/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500485-89.2025.8.26.0311 | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | 13/03/2026 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/09/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 03/02/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |