| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo | Município de Adamantina |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a liminar de fls. 23/24, abstendo-me somente a manter a liminar no tocante ao tratamento médico que se fizer necessário, sem descrevê-lo todavia, dada a melhor técnica médica acertada entre os profissionais, nele incluindo os procedimentos pré e pós operatórios que também possam se fazer necessários. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Descabida a condenação da sucumbente nas despesas processuais e em honorários advocatícios (REsp 493.823-DF). Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. P. I. C. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80001209-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2023 13:32 |
| 11/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70003335-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2023 11:28 |
| 23/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80000266-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2023 11:46 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2023/000289-1 Situação: Aguardando cumprimento em 18/01/2023 10:29:33 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 19/01/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2023/000288-3 Situação: Aguardando cumprimento em 18/01/2023 10:29:23 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 18/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Decisão Determinação
1000004-87.2023.8.26.0592 - Proc. 18/2023 3ª Vara Vistos. 1) Conforme se extrai do contexto dos autos, referida demanda foi protocolada durante o plantão judiciário (08/01/2023), de modo que o pedido de tutela de urgência, contido na inicial, já foi apreciado e, na oportunidade, deferido (Fls. 23/24). 2) Fls. 38/54: Dê-se ciência ao Ministério Público sobre a informação, prestada pela Fazenda Pública do Município de Adamantina, quanto à disponibilização, em 09/01/2023, de vaga para Matheus Garcia da Costa Souza para o HC de Marília/SP, para que, caso queira, se manifeste no prazo legal. 3) No mais, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo prazo há de ser contado em dobro, conforme estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil vigente. Servirá a presente, por cópia, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuido livremente, conforme Determinação Judicial de fls. 23/24. |
| 11/01/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
plantão recesso de final de ano; det jud às fls.23/24 Foro destino: Foro de Adamantina |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP30.23.70000050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 10:43 |
| 08/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 08/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 592.2023/000041-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2023 Local: Oficial de justiça - Lucas Rogério Cardoso |
| 08/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação civil pública cível com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FAZENDA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de MATHEUS GARCIA DA COSTA SOUZA. Afirma o Órgão Ministerial que o substituído foi internado na data de 03 de janeiro de 2023, em virtude de ter sido vítima de um acidente de motociclísmo, estando com "disjunção da sínfese púbia e lesão da articulação sacroilíca a e", necessitando com urgência de transferência/encaminhamento para hospital com especialidade para tratamento, o que se mostra indispensável à manutenção de sua qualidade de vida e de sua sobrevivência, notadamente para tratamento cirúrgico para fixação das fraturas, com urgência. Assim, necessita de encaminhamento para Marília local com equipe especializada para tal procedimento colocando fixador externo de bacia para estabilização. Aduz que, o encaminhamento do assistido pelo sistema CROSS foi solicitado desde o dia 05/01/2023, entretanto, até o presente momento não fora disponibilizada vaga. Assim, considerando que aludido tratamento não é disponibilizado no hospital de Adamantina, diante da urgência que o caso requer, pretende o Ministério Público o deferimento de liminar para que as rés sejam compelidas, no prazo improrrogável de 24 horas, a fornecer, gratuitamente a MATHEUS GARCIA DA COSTA SOUZA, a transferência para local adequado para seu tratamento de saúde, e todo o tratamento médico que se fizer necessário, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência. Juntou documentos, páginas 11 a 22. Decido. DEFIRO a liminar pretendida. Os documentos juntados demonstram a necessidade do procedimento e a urgência da transferência do paciente como medida necessária ante o iminente risco de agravamento do quadro de saúde do assistido acaso não deferida a tutela pretendida. O artigo 196 da Carta Maior, ao dispor sobre o tema, determina que o Estado deve desenvolver políticas sociais que visem a redução dos riscos de doença e garantir acesso a ações e serviços para proteção da saúde. O Município de Adamantina, como ente integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), tem o dever constitucional de fornecer todos os insumos e produtos necessários ao tratamento da doença do cidadão. É preciso ressaltar que saúde, previdência social e assistência social fazem parte de um sistema integrado de ações a cargo do Poder Público de todos os Poderes e, no que se refere a esse tema, o Município tem o dever de cuidar da saúde dos portadores de doença, juntamente com a União e os Estados, por força do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. No mais, há documento subscrito por médico indicando a necessidade do tratamento descrito na peça inaugural, bem como a resposta negativa da Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde (CROSS). Também se encontra configurada a responsabilidade objetiva do Poder Público em atender às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para o custeio de exames e procedimentos destinados à manutenção de sua saúde, ante os princípios constitucionais vigentes (artigo 5º "caput"), quais sejam, o direito à vida e à dignidade humana. Ademais, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). Portanto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar às partes requeridas que forneçam ao substituído MATHEUS GARCIA DA COSTA SOUZA o necessário à realização do tratamento médico descrito na inicial, especialmente a transferência para centro hospitalar especializado para a realização do procedimento nela descrito, visando ao adequado tratamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Desde logo, FIXO a pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta), a incidir a partir do 3º (terceiro) dia da intimação da presente decisão, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência. INTIMEM-SE as Fazendas requeridas acerca da concessão da tutela antecipada através do portal eletrônico. Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente, o Município de Adamantina acerca da tutela antecipada, ora concedida. Findo o recesso forense, remetam-se os autos ao Juízo competente no primeiro dia útil. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se. |
| 08/01/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Tupã) para o(a) Juiz(a) Edson Lopes Filho. Motivo: Plantão Judiciário - Juiz do plsntão de 08/01/2023. |
| 08/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Contestação |
| 30/01/2023 |
Contestação |
| 22/02/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |