| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2386362/2025 | DEL.POL.QUEIROZ | Queiroz-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 53354082 | DEL.POL.QUEIROZ | Queiroz-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2386362 | DEL.POL.QUEIROZ | Queiroz-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
SERAFIM SERGIO BERALDI
Advogado: Kelvin Avalone Pereira do Nascimento |
| Testemunha/C | CARLOS ROBERTO GOLDONI JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 10/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80007466-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/03/2026 14:14 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. Com elas nos autos, independentemente de nova determinação, devolva-se à E. Superior Instância para prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Advogados(s): Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB 420973/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 10/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80007466-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/03/2026 14:14 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. Com elas nos autos, independentemente de nova determinação, devolva-se à E. Superior Instância para prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Advogados(s): Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB 420973/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. Com elas nos autos, independentemente de nova determinação, devolva-se à E. Superior Instância para prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 24/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2026 Teor do ato: Vistos Recebo o recurso de apelação de fl. 309. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva do réu SERAFIM SERGIO BERALDI dar-se-á em 11/02/2034, bem como o fato de que as razões de apelo serão apresentadas na Instância Superior, efetuem-se as devidas anotações no sistema, remetendo-se a seguir os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Advogados(s): Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB 420973/SP) |
| 19/02/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos Recebo o recurso de apelação de fl. 309. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva do réu SERAFIM SERGIO BERALDI dar-se-á em 11/02/2034, bem como o fato de que as razões de apelo serão apresentadas na Instância Superior, efetuem-se as devidas anotações no sistema, remetendo-se a seguir os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70010997-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/02/2026 12:34 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 13/02/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTPA.26.70010450-5 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/02/2026 10:57 |
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO Certifico e dou fé que a r. Sentença de fl(s). 273/295 transitou em julgado em 11/02/2026 para o Ministério Público. Certifico, ainda, que atualizei o histórico de partes no que diz respeito ao trânsito em julgado acima referido. Nada Mais. Tupã, 11 de fevereiro de 2026. Eu, ___, Flávia Rosana Casotti Desperate, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/02/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado SERAFIM SÉRGIO BERALDI como incurso no art. 33, §4º, da Lei Federal 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MINIMO NACIONAL, de sorte que todos os parâmetros serão definidos pelo Douto Juízo da Execução. Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, o regime inicial de seu cumprimento, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo ao acusado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 9) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistentes em: 01 (um) telefone celular- rádio, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22. 01 (um) veículo Placa DNU1H87 Chassi 9BWKA05Z454048233, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22. 10) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD; III) comunique-se a Autoridade Policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas. |
| 22/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2025/028230-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2026 Local: Oficial de justiça - Elisa Tonelli Pimenta Sagliocco |
| 19/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/028231-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2026 Local: Oficial de justiça - SAMUEL GARCIA FERREIRA |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Protocolo Juntado
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| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Réu Preso Videoconfência |
| 19/12/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Videoconfência |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública.Fl.243. |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Vistos Chamo o feito à ordem para, a fim de melhor adequação da pauta, redesignar para 11 de fevereiro de 2026, às 13:30horas, a audiência anteriormente designada às fls. 228/230. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB 420973/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Chamo o feito à ordem para, a fim de melhor adequação da pauta, redesignar para 11 de fevereiro de 2026, às 13:30horas, a audiência anteriormente designada às fls. 228/230. Ciência às partes. Int. |
| 18/12/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2025 |
Audiência redesignada
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 11/02/2026 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 18/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/12/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Réu Preso Videoconfência |
| 18/12/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Videoconfência |
| 18/12/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc... Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. SERAFIM SERGIO BERALDI, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). De outra parte, os argumentos trazidos em defesa prévia, que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da denúncia que preenche os requisitos legais. Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa. Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 100/102 contra o acusado SERAFIM SERGIO BERALDI. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 28 de janeiro de 2026 às 13:30horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor(a), serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupacr@tjsp.jus.br Cite-se e intime-se o acusado, requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo(a) próprio(a) defensor(a). Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Evoluída a Classe
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| 17/12/2025 |
Audiência redesignada
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 28/01/2026 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Redesignada |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 980/2025. |
| 17/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80043723-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/12/2025 11:53 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70112414-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 15/12/2025 14:14 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/149: Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu SERAFIM SÉRGIO BERALDI, visando à revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, à substituição por prisão domiciliar (art. 318, II e VI, do CPP), em razão da idade avançada e alegada doença cardíaca grave. O Ministério Público, às fls. 205/209, manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando a manutenção da custódia cautelar. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa, verifico que subsistem incólumes os fundamentos que motivaram o decreto da prisão preventiva, conforme decisão proferida às fls. 68/72, em sede de audiência de custódia, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. O réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 2 kg de maconha), balança de precisão e dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Ademais, a denúncia já foi oferecida, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, não se verificando alteração fática capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, não há comprovação atualizada da alegada enfermidade grave que inviabilize a permanência do réu no cárcere, sendo certo que os documentos juntados datam de período anterior e não demonstram situação emergencial. Ressalte-se que a unidade prisional dispõe de atendimento médico adequado, podendo o réu receber os cuidados necessários. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade do delito e do risco à ordem pública. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a substituição por prisão domiciliar. Mantenho a custódia cautelar do réu, nos termos da decisão anteriormente proferida. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. No mais, aguarde-se a notificação do acusado. Ciência ao Ministério Publico. Advogados(s): Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB 420973/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 136/149: Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu SERAFIM SÉRGIO BERALDI, visando à revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, à substituição por prisão domiciliar (art. 318, II e VI, do CPP), em razão da idade avançada e alegada doença cardíaca grave. O Ministério Público, às fls. 205/209, manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando a manutenção da custódia cautelar. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa, verifico que subsistem incólumes os fundamentos que motivaram o decreto da prisão preventiva, conforme decisão proferida às fls. 68/72, em sede de audiência de custódia, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. O réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 2 kg de maconha), balança de precisão e dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Ademais, a denúncia já foi oferecida, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, não se verificando alteração fática capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, não há comprovação atualizada da alegada enfermidade grave que inviabilize a permanência do réu no cárcere, sendo certo que os documentos juntados datam de período anterior e não demonstram situação emergencial. Ressalte-se que a unidade prisional dispõe de atendimento médico adequado, podendo o réu receber os cuidados necessários. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade do delito e do risco à ordem pública. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a substituição por prisão domiciliar. Mantenho a custódia cautelar do réu, nos termos da decisão anteriormente proferida. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. No mais, aguarde-se a notificação do acusado. Ciência ao Ministério Publico. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70111525-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 10:45 |
| 10/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80043166-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 10/12/2025 17:18 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70111110-5 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 10/12/2025 09:51 |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 132: Defiro a juntada do instrumento de procuração e regularização da representação processual, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. No mais, aguarde-se a notificação do denunciado e a apresentação da respectiva defesa preliminar. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70109963-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2025 14:44 |
| 02/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/027046-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0004667-87.2025.8.26.0637 - Alienação de Bens do Acusado |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão Certifico e dou fé haver encaminhado à D. Autoridade requisitante ofício com as informações prestadas pelo MM. Juíz de Direito em resposta às solicitações emanadas no bojo do habeas corpus. Nada mais. Tupã, segunda-feira, 24 de novembro de 2025, Eu, ___, Everaldo Antonio Capaldi, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi. |
| 24/11/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 24/11/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 54: FICA a Defesa intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos, com a juntada do competente instrumento de procuração. Ao termo, caso transcorra in albis, exclua-se seu nome dos autos. 2- Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. 3- Notifique-se o denunciado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. 4- No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). 5- Quanto ao pedido de destruição do(s) objeto(s) apreendido(s), deverá ser aguardado a regular instrução do processo. Comunique-se, servindo a presente deliberação de ofício. 6- Quanto ao pedido de incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s), anoto que já houve deliberação a respeito, conforme observa-se da decisão de fls. 68/72, desde que obedecido o previsto no artigo 524 das NSCGJ. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-se, consignando-se a advertência ao item legal a ser observado. Servirá o presente, por copia, como oficio. 7- Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido o veiculo VW/FOX 1.0 Placa DNU1H87, Chassi 9BWKA05Z454048233, Proprietário: SERAFIM SERGIO BERALDI, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2005, Combustível Álcool/Gasolina/GNV, Cor Cinza, Município QUEIROZ, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o veiculo apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do veículo mencionado, em caráter cautelar. 08- Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 09- Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 10- Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Ciência ao M.P. Advogados(s): Aline Guerrato Foroni (OAB 10861/MS) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fl. 54: FICA a Defesa intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos, com a juntada do competente instrumento de procuração. Ao termo, caso transcorra in albis, exclua-se seu nome dos autos. 2- Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. 3- Notifique-se o denunciado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. 4- No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). 5- Quanto ao pedido de destruição do(s) objeto(s) apreendido(s), deverá ser aguardado a regular instrução do processo. Comunique-se, servindo a presente deliberação de ofício. 6- Quanto ao pedido de incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s), anoto que já houve deliberação a respeito, conforme observa-se da decisão de fls. 68/72, desde que obedecido o previsto no artigo 524 das NSCGJ. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-se, consignando-se a advertência ao item legal a ser observado. Servirá o presente, por copia, como oficio. 7- Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido o veiculo VW/FOX 1.0 Placa DNU1H87, Chassi 9BWKA05Z454048233, Proprietário: SERAFIM SERGIO BERALDI, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2005, Combustível Álcool/Gasolina/GNV, Cor Cinza, Município QUEIROZ, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o veiculo apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do veículo mencionado, em caráter cautelar. 08- Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 09- Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 10- Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Ciência ao M.P. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. decisão judicial |
| 13/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. decisão fls. 104 Foro destino: Foro de Tupã |
| 13/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 13/11/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 12/11/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70018360-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/11/2025 16:19 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70018182-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 11/11/2025 18:30 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.25.70018041-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/11/2025 10:29 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de SERAFIM SERGIO BERALDI pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (certidão cod. 468985), ou não regularizados (certidão cod. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado habilitado (se o caso), e a intimação de todo o processado via DEJESP. Tarjem-se os autos, se necessário. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Aline Guerrato Foroni (OAB 10861/MS) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de SERAFIM SERGIO BERALDI pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (certidão cod. 468985), ou não regularizados (certidão cod. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado habilitado (se o caso), e a intimação de todo o processado via DEJESP. Tarjem-se os autos, se necessário. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Ciência ao Ministério Público. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação judicial |
| 10/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. det. judicial Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
C E R T I D Ã O Eu, Marcelo Seiji De Camargo, portador do e-mail: marcelocamargo@tjsp.jus.br, lotado na 3ª Vara Judicial e do Júri da Comarca de Adamantina (SP), com telefone de contato celular número (18) 99765-7499, chefe do plantão realizado no dia 09/11/2025, certifico e dou fé que, conferidos os autos em sistema, INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente, nos termos do artigo 1.144-A, § 2º das NSCGJ e do Comunicado Conjunto 948/24. Nada Mais. |
| 09/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP30.25.80000284-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/11/2025 13:12 |
| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 09/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/11/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Pelo(a) MM. Juiz(a) foi DELIBERADO: A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de SERAFIM SERGIO BERALDI pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da Autoridade Policial, do condutor, da testemunha, e por fim, realizado o interrogatório do autuado. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade da prisão em flagrante. Ademais, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos, ou ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso, de modo que, prejudicada a adoção de quaisquer providências nesse momento processual. De outro lado, não há informações de o preso sofrer comorbidade, ou de que o coloque em risco no sistema prisional e, nem que em caso de contágio esteja desamparado de tratamento de saúde no estabelecimento prisional. Deste modo, homologo o presente expediente, sendo que a preliminar levantada pela Defesa exigirá instrução probatória. Consta dos autos que os policiais militares, efetuando patrulhamento ostensivo na área rural do município de Queiroz, avistaram um veículo VW/Fox trafegando em sentido contrário. O automóvel era conduzido por indivíduo já conhecido nos meios policiais, identificado como Serafim, sobre o qual recaem diversas informações relacionadas ao envolvimento com o tráfico de drogas, especialmente no transporte de entorpecentes entre municípios da região, bem como no deslocamento de pessoas para unidades prisionais. Inclusive, recentemente souberam que o investigado Serafim teria ido até um borracheiro do município e solicitado uma desmontagem de um pneu, sendo localizadas drogas em seu interior. Diante da fundada suspeita, deliberaram pela abordagem, sendo dada ordem de parada ao veículo, que estacionou em seguida. Procedida a busca pessoal nos dois ocupantes, nada de ilícito foi localizado. Contudo, ao realizarem busca veicular, encontraram, sob o banco do motorista, três tijolos prensados de substância esverdeada, com características análogas à maconha. Indagado sobre os fatos, o condutor Serafim alegou não ser o proprietário da droga, sugerindo que seu filho poderia ter utilizado o veículo anteriormente. O passageiro, identificado como José, por sua vez, negou qualquer conhecimento acerca da substância encontrada. Diante da materialidade e dos indícios de autoria, os policiais procederam à condução dos investigados à Delegacia de Polícia, bem como à apreensão do veículo utilizado no transporte da substância ilícita, para as providências legais cabíveis. Já pelo autuado em suas declarações perante a Autoridade Policial, afirmou que foi contratado para realizar o transporte de um indivíduo, cujo nome afirma desconhecer, até a cidade de Macuco, mediante o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ao retornaram a cidade de Queiroz, durante o trajeto de retorno, seu veículo foi abordado por policiais militares em uma estrada vicinal. O autuado afirmou que, ao receber o sinal de parada, estacionou imediatamente, pois acreditava não haver qualquer irregularidade. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes. Contudo, durante a busca veicular, os policiais localizaram três tijolos de maconha, sob o banco do motorista. Questionado sobre a origem da substância, o autuado negou qualquer conhecimento, afirmando que não sabia da existência da droga no veículo. Afirma também não ser do passageiro. Mencionou ainda que suspeita que a droga possa ter sido deixada no veículo por dois indivíduos que transportou no dia anterior, os quais também não conhece. Informa não possuir filhos menores. Quanto aos valores localizados em sua posse, afirma ser pagamento da usina, onde trabalha no período noturno Pela Autoridade Policial foi decretada a Prisão em Flagrante e determinado o formal indiciamento do agente, com a entrega da correspondente nota de culpa. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os motivos da prisão preventiva se encontram presentes. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos documentos e relatos constantes dos autos, notadamente os depoimentos dos policiais militares, da testemunha, teor do Boletim de Ocorrência e do laudo de constatação provisória elaborado pelo Instituto de Criminalística. O Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante de Serafim Sergio Beraldi em prisão preventiva. Diz que o autuado foi preso transportando aproximadamente 2 kg de maconha em seu veículo, ocultos sob o banco do motorista. O Ministério Público argumenta que os fortes indícios de autoria, a gravidade do crime de tráfico e o risco à ordem pública justificam a custódia cautelar. Conclui que medidas alternativas seriam inadequadas para o caso (fls. 58/61). A defesa de SERAFIM SÉRGIO BERALDI, de 65 anos, requer a revogação de sua prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória. Alega-se que ele é primário, trabalhador com residência fixa e que as drogas encontradas em seu veículo pertenciam a um passageiro, pois ele atua como motorista de aplicativo. A defesa fundamenta o pedido em sua idade avançada, bons antecedentes e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico. (fls. 62/65). Diante da gravidade do crime, necessária a segregação para garantia da ordem pública e credibilidade da Justiça fundamento da prisão preventiva (art. 312, CPP). Ademais, as condições de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva também se fazem presentes, pois ao crime em tela é cominada pena máxima superior a 04 anos. Diante da mercancia ilegal de drogas atribuída ao autuado, prática esta que, como é cediço, coloca em risco toda a nossa sociedade, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública. O tráfico de drogas alimenta toda a cadeia delitiva moderna. O traficante recebe bens de origem ilícita em pagamento dos entorpecentes, estimulando a prática de delitos patrimoniais. Outrossim, para a segurança do ponto de tráfico, delitos como porte de arma, munições e crimes contra a vida são praticados. Inegável o prejuízo à sociedade. Não bastasse isso, trata-se de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos), equiparado aos crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072/90. Já o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, dispõe que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança, proibição essa repetida no artigo 323, inciso II, do CPP. Portanto, incabível o pleito da defesa de não conversão em prisão preventiva, porquanto a prisão preventiva se faz necessária para a investigação e garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração de condutas semelhantes. A medida é adequada à gravidade do crime, sendo incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP), sob pena de colocar em risco a ordem pública local, prejudicando a investigação criminal e a própria aplicação da Lei Penal. Diante do que salientado acima, insustentável a aplicação de qualquer medida cautelar, ante a inadequação. Da mesma forma, incabível fiança (art. 324, IV, CPP). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de SERAFIM SERGIO BERALDI em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva, com as comunicações necessárias. Sem prejuízo, nos termos da redação do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06, em conformidade com as alterações acrescidas pela Lei nº 12.961/14, ante a regularidade formal do laudo de constatação, oficie-se à autoridade policial de origem a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Int.". |
| 09/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP30.25.70000528-0 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 09/11/2025 10:21 |
| 09/11/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WP30.25.70000527-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/11/2025 10:18 |
| 09/11/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 09/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WP30.25.70000523-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2025 09:25 |
| 09/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP30.25.80000282-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/11/2025 08:52 |
| 09/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 09/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 09/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 08/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2025 |
Parecer do MP |
| 09/11/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 09/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/11/2025 |
Relatório Final |
| 12/11/2025 |
Denúncia |
| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/12/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 10/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Defesa Prévia |
| 16/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/02/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 18/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 10/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/11/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0004667-87.2025.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/01/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Redesignada | 1 |
| 11/02/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 13/11/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 08/11/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |