| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2022.0026296-DPF/BRU/SP | Delegacia de Polícia Federal em Bauru | Bauru-SP |
| Inquérito Policial (Flagrante) | IPL2022.0026296 | Delegacia da Polícia Federal | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Indiciado |
WAGNER BARBOZA JUNIOR
Réu Preso
Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WLEP.26.70011032-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/04/2026 15:31 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WLEP.26.70011032-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/04/2026 15:31 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 404: Tendo em vista que nos autos do apenso nº 939-27.2022 já foi juntando ofício de igual teor ao de fls. 400 (1º leilão em 22/04/2025 a 25/04/2025 e se o caso, 2º leilão encerra em 16/05/2025), aguarde-se, conforme já determinado às fls. 383, item 2. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.80006124-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2025 16:03 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.25.70013727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 11:54 |
| 02/04/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo presente, atendendo ao ofício de Vossa Excelência, venho respeitosamente prestar as seguintes informações: O paciente foi preso, pelo auto de prisão em flagrante, lavrado em 21/04/2022, pela Delegacia de Polícia Federal de Bauru, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Audiência de custódia foi realizada em 22/04/2022, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, artigo 313, inciso I e artigo 282, § 6º, todos do CPP (fls. 37/39). Mandado de prisão cumprido na mesma data (fls. 50/51). Segundo a Acusação, o paciente foi denunciado por que, no dia 21 de abril de 2022, por volta das 16h, na Rodovia SP-300, KM 290, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista - São Paulo, transportava, para entrega a consumo de terceiros, 123 (cento e vinte e três) porções de cocaína, com peso bruto de 130,560 kg (cento e trinta quilos, quinhentos e sessenta gramas), droga esta que determina dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls.13 e laudo químico toxicológico definitivo de fls. 91/94. Conforme o apurado, na data dos fatos, policiais militares rodoviários, em patrulhamento de rotina no local supracitado, abordaram uma caminhonete GM/S10, cabine dupla, placa HTN8H04 - Campo Grande/MS, identificando WAGNE, o paciente, como condutor. Iniciada a abordagem, os policiais verificaram que no banco traseiro do automóvel havia 05 bolsas de viagem e no interior delas estavam distribuídos 123 tabletes de cocaína. Informalmente, WAGNER disse que, a princípio, estava conduzindo um veículo GW/Gol, acompanhado de terceiro não identificado, atuando como batedor, isto é, verificando se havia policiais na rodovia. Entretanto, em determinado trecho trocaram e ele assumiu a condução da caminhonete. Reportou, ainda, que receberia a quantia de R$5.000,00 para transportar os entorpecentes até o município de Piracicaba, não identificando quem o contratou. Em solo policial, o denunciado alterou a versão e disse estar conduzindo a caminhonete com 05 bolsas de viagem contendo cocaína. Disse que os entorpecentes seriam entregues em Santa Maria da Serra/SP e receberia R$5.000,00. Afirmou que um veículo Gol branco estava fazendo o serviço de batedor, porém não soube informar o nome do condutor, asseverando estar sozinho na caminhonete (fls.09) - (fls. 74/76). Despacho de 16/05/2022 determinou a notificação do paciente, dentre outros expedientes (fls. 59), tendo ocorrida em 28/05/2022 (100/101) e apresentada defesa escrita às fls. 102/111. A denúncia foi recebida em 21/06/2022 e designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 121/123). Em 18/07/2022, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, mantida a prisão cautelar do paciente (fls. 153/154). Laudo Pericial do aparelho celular apreendido está acostado às fls. 176/178. Audiência regularmente realizada (fls. 179/181) e depois de apresentadas as alegações finais, na forma de memoriais, em 10/08/2022 foi proferida sentença, condenando o paciente como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Decretado, ainda, o perdimento da caminhonete GM S10, placa HTN8H04, posto comprovada sua utilização para a prática do crime (fls. 209/219). Mandado de prisão regularmente expedido e cumprido em 15/08/2022 (fls. 237/238). Trânsito em julgado para o Ministério Público em 15/08/2022 (fls. 246). Atinente ao veículo apreendido, instaurado incidente de alienação de bens sob nº 0000939-27.2022.8.26.0319 em 16/05/2022 e atualmente, tendo retornado o recurso de apelação em relação à decisão que rejeitou a impugnação à alienação antecipada/indeferimento do pedido de restituição do bem, aguarda realização do 1º leilão que terá início em 22/04/2025 às 10:35 horas e encerramento do 1º leilão em 25/04/2025 às 10:35 horas, e não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 16/05/2025 às 10:35 horas (ambos no horário de Brasília). O paciente, não concordando com sua condenação, recorreu à Superior Instância, tendo sido recebido em 22/08/2022 (fls. 250). Guia de Recolhimento Provisória expedida em 26/08/2022 (fls. 253/254) e formado o P.E.C. nº 0006419-89.2022.8.26.0026 para acompanhamento da pena provisória aplicada. Por venerando acórdão de 19/10/2022 foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e recomendada a prisão do paciente (fls. 320/332), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/11/2022 para o paciente e em 09/11/2022, para o Ministério Público (fls. 337). Decisão proferida em 21/11/2022 tornou definitiva a guia de recolhimento expedida como provisória, dentre outras determinações. Atualmente, os autos estão finalizados, aguardando tão somente o encerramento do apenso do incidente. Anexas seguem algumas das cópias das folhas acima mencionadas e senha de acesso dos autos. Nada mais havendo a informar a Vossa Excelência, reservando-me a prestar informações complementares, caso necessário, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 495, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: WAGNER BARBOZA JUNIOR. Nº da CDA: 1374934690 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 11/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: 1- Fls. 382: Ante o decurso do prazo sem o devido pagamento das custas processuais, expeça-se certidão de Inscrição da Dívida Ativa-Taxa Judiciária-Comunicação Eletrônica PGE, modelo 505.265, acompanhando-se sua inscrição na fila "comunicação com entidades conveniadas". 2- Fls. 341/342, item 5: Aguarde-se o encerramento do incidente de nº 939-27.2022. Advogados(s): Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) |
| 10/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. 382: Ante o decurso do prazo sem o devido pagamento das custas processuais, expeça-se certidão de Inscrição da Dívida Ativa-Taxa Judiciária-Comunicação Eletrônica PGE, modelo 505.265, acompanhando-se sua inscrição na fila "comunicação com entidades conveniadas". 2- Fls. 341/342, item 5: Aguarde-se o encerramento do incidente de nº 939-27.2022. |
| 09/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70043776-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2023 22:15 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLEP.23.70041777-2 Tipo da Petição: Auto de incineração ou destruição Data: 25/08/2023 11:33 |
| 06/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/07/2023 |
Execução da Multa Penal - JECRIM - Juntada
|
| 21/06/2023 |
Certidão - Emissão Contingência Expedida (BNMP)
Certidão - Contingência - Guia de Execução Penal-Ofício de Aditamento (Recolhimento-Internação) - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 08/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 06/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime - (BNMP) |
| 02/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
. |
| 02/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 351: Tendo em vista a não declaração de perdimento do aparelho celular, apreendido nestes autos (termo de fls. 11) e não havendo qualquer comprovação de sua propriedade, o DD. Representante do Ministério Público requereu sua destruição. Assim sendo, defiro a destruição do referido aparelho celular, comunicando-se à autoridade policial de origem, para as devidas providências. |
| 21/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.23.70001407-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2023 17:23 |
| 16/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2023/000350-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Policena de Campos |
| 13/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: 1- Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. 2- Fls. 337: Tendo ocorrido o trânsito em julgado do Venerando Acórdão que manteve a sentença monocrática, TORNO DEFINITIVA a guia de recolhimento, expedida como Provisória às fls. 253/254, encaminhando-se, através de ofício (modelo 504.705), cópias do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, ao DEECRIM de Presidente Prudente (fls. 339), para as devidas providências nos autos do P.E.C. nº 0006419-89.2022.8.26.0026 (fls. 339/340) e ao Diretor da Penitenciária de Marília (fls. 340), a fim de complementar prontuário. 3- Expeçam-se comunicações ao IIRGD/SP, Delegacia de Polícia local e ao Cartório Eleitoral (TRE). 4- Fls. 11, 73-item 4, e 88/89-item 5: Manifeste-se o Ministério Público sobre a destinação do aparelho celular apreendido. 5- Fls. 11: No que pertine ao veículo apreendido, o apenso de nº 939-27.2022.8.26.0319 refere-se ao pedido ministerial de alienação antecipada, o qual está no Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do recurso interposto pelo proprietário do bem, Nilton Cezar da Guia Ferreira, da decisão que rejeitou a impugnação à alienação antecipada/indeferimento de restituição do bem. Conforme fls. 137/138, referida apelação foi redistribuída, por prevenção, em decorrência da apelação destes autos, à 7ª Câmara de Direito Criminal, Desembargador Relator Freitas Filho, estando conclusos desde o dia 03/11/2022. Assim, não obstante a ocorrência do trânsito em julgado do Venerando Acórdão que manteve a sentença monocrática, aguarde-se. 6- Oficie-se à autoridade policial de origem informando que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, fica autorizada a destruição das amostras guardadas para contraprova, referente ao laudo pericial nº 1603/2022 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 91/94) IPL 2022.0026296-DPF/BRU/SP. 7- Sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, nos termos da Lei 6.830/80, intime-se o réu, mesmo preso (zona 41), a efetuar o pagamento das custas processuais, correspondente a 100 Ufesp's=R$3.197,00, através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6, no prazo de 60 (trinta) dias, nos termos do art. 479, § 1º, das NSCGJ, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos. 8- Nos termos do Prov. CG nº 05/2022, expeça-se certidão de sentença, modelo 505791 Certidão Sentença Multa Penal Ministério Público Crime, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa ADI 3150 STF), através do ato ordinatório 505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal e após, encaminhe-se para fila Ag. Execução Pena de Multa. Oportunamente, o Juízo da Execução comunicará este Juízo sobre a distribuição da ação de execução de multa penal (com o respectivo número do processo) e esta serventia deverá inserir no "histórico de partes" o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo complemento, o número do processo de execução, bem como comunicar o Juízo da Execução da Pena Privativa de Liberdade, se distinto do Juízo da Execução da Pena de Multa; e lançar a movimentação 61619 Definitivo processo Findo com Condenação. Como os autos estarão na fila Ag. Execução Pena de Multa, basta o usuário acionar o botão-atividade Arquivar Processo e os autos serão encaminhados para a fila Processo Arquivado. Comunicada, pelo Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste juízo, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 9- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. 2- Fls. 337: Tendo ocorrido o trânsito em julgado do Venerando Acórdão que manteve a sentença monocrática, TORNO DEFINITIVA a guia de recolhimento, expedida como Provisória às fls. 253/254, encaminhando-se, através de ofício (modelo 504.705), cópias do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, ao DEECRIM de Presidente Prudente (fls. 339), para as devidas providências nos autos do P.E.C. nº 0006419-89.2022.8.26.0026 (fls. 339/340) e ao Diretor da Penitenciária de Marília (fls. 340), a fim de complementar prontuário. 3- Expeçam-se comunicações ao IIRGD/SP, Delegacia de Polícia local e ao Cartório Eleitoral (TRE). 4- Fls. 11, 73-item 4, e 88/89-item 5: Manifeste-se o Ministério Público sobre a destinação do aparelho celular apreendido. 5- Fls. 11: No que pertine ao veículo apreendido, o apenso de nº 939-27.2022.8.26.0319 refere-se ao pedido ministerial de alienação antecipada, o qual está no Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do recurso interposto pelo proprietário do bem, Nilton Cezar da Guia Ferreira, da decisão que rejeitou a impugnação à alienação antecipada/indeferimento de restituição do bem. Conforme fls. 137/138, referida apelação foi redistribuída, por prevenção, em decorrência da apelação destes autos, à 7ª Câmara de Direito Criminal, Desembargador Relator Freitas Filho, estando conclusos desde o dia 03/11/2022. Assim, não obstante a ocorrência do trânsito em julgado do Venerando Acórdão que manteve a sentença monocrática, aguarde-se. 6- Oficie-se à autoridade policial de origem informando que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, fica autorizada a destruição das amostras guardadas para contraprova, referente ao laudo pericial nº 1603/2022 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 91/94) IPL 2022.0026296-DPF/BRU/SP. 7- Sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, nos termos da Lei 6.830/80, intime-se o réu, mesmo preso (zona 41), a efetuar o pagamento das custas processuais, correspondente a 100 Ufesp's=R$3.197,00, através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6, no prazo de 60 (trinta) dias, nos termos do art. 479, § 1º, das NSCGJ, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos. 8- Nos termos do Prov. CG nº 05/2022, expeça-se certidão de sentença, modelo 505791 Certidão Sentença Multa Penal Ministério Público Crime, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa ADI 3150 STF), através do ato ordinatório 505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal e após, encaminhe-se para fila Ag. Execução Pena de Multa. Oportunamente, o Juízo da Execução comunicará este Juízo sobre a distribuição da ação de execução de multa penal (com o respectivo número do processo) e esta serventia deverá inserir no "histórico de partes" o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo complemento, o número do processo de execução, bem como comunicar o Juízo da Execução da Pena Privativa de Liberdade, se distinto do Juízo da Execução da Pena de Multa; e lançar a movimentação 61619 Definitivo processo Findo com Condenação. Como os autos estarão na fila Ag. Execução Pena de Multa, basta o usuário acionar o botão-atividade Arquivar Processo e os autos serão encaminhados para a fila Processo Arquivado. Comunicada, pelo Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste juízo, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 9- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/09/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70039755-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/09/2022 18:37 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70039054-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/09/2022 22:11 |
| 29/08/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0006419-89.2022.8.26.0026 Parte: 3 - WAGNER BARBOZA JUNIOR |
| 26/08/2022 |
Intimação Juntada
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| 26/08/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de WAGNER BARBOZA JUNIOR enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 26/08/2022 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: 1- Providencie-se a juntada de pesquisas dos Sistemas SAJ-SGC e SIVEC e após, extraia-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA do réu, remetendo-a ao Juízo das Execuções Criminais competente para registro e acompanhamento do cumprimento da pena provisória, bem como, cópia ao Diretor do Presídio, para instrução de prontuário. 2- Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 231-petição e 247/249), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se vista dos autos à defesa para apresentação das razões de apelação e após, ao Ministério Público, para as contrarrazões. 3- Fls. 232/236 e 245: No que pertine ao recurso de apelação interposto por Nilton Cezar da Guia Ferreira, proprietário do bem apreendido e figurando como terceiro interessado nos autos do apenso de alienação antecipada de nº 939-27.2022, nesta ação penal não possui legitimidade recursal, ficando prejudicado o pedido. Destaco que no referido apenso do incidente a Defesa interpôs recurso contra a decisão de rejeição da impugnação à alienação antecipada. 4- Após, certifique-se, nos termos do Provimento CSM nº 1490/2008 e subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. 5- Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, a mídia de audiência foi importada ao Sistema SAJ-PG5 (fls. 179/181). Advogados(s): Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) |
| 22/08/2022 |
Recebido o recurso
1- Providencie-se a juntada de pesquisas dos Sistemas SAJ-SGC e SIVEC e após, extraia-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA do réu, remetendo-a ao Juízo das Execuções Criminais competente para registro e acompanhamento do cumprimento da pena provisória, bem como, cópia ao Diretor do Presídio, para instrução de prontuário. 2- Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 231-petição e 247/249), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se vista dos autos à defesa para apresentação das razões de apelação e após, ao Ministério Público, para as contrarrazões. 3- Fls. 232/236 e 245: No que pertine ao recurso de apelação interposto por Nilton Cezar da Guia Ferreira, proprietário do bem apreendido e figurando como terceiro interessado nos autos do apenso de alienação antecipada de nº 939-27.2022, nesta ação penal não possui legitimidade recursal, ficando prejudicado o pedido. Destaco que no referido apenso do incidente a Defesa interpôs recurso contra a decisão de rejeição da impugnação à alienação antecipada. 4- Após, certifique-se, nos termos do Provimento CSM nº 1490/2008 e subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. 5- Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, a mídia de audiência foi importada ao Sistema SAJ-PG5 (fls. 179/181). |
| 21/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2022 |
Documento Juntado
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| 21/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70036478-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2022 16:38 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Fls 232/236 e certidão de fls. 241 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/08/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WLEP.22.70035904-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/08/2022 14:48 |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70035839-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 11:40 |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70035815-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 11:06 |
| 15/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2022/009760-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando Bueno Fabian |
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 10/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação de Sentença |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLEP.22.70034449-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/08/2022 22:16 |
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLEP.22.70033399-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/08/2022 18:21 |
| 01/08/2022 |
Intimação Juntada
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| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Ciência à defesa do laudo de fls, 176/178. Advogados(s): Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à defesa do laudo de fls, 176/178. |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Aos 27 de julho de 2022, às 15:00h, nos termos Comunicado CG nº 284/2020, através de videoconferência criada no software Microsoft Teams, entitulada Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento 1ª Vara Processo nº 0000280-66.2022.8.26.0594 27 de julho de 2022 15:00h, sob a presidência da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, Dra. Natasha Gabriella Azevedo Motta, comigo Escrevente ao final nomeado, regularmente conectado à sala virtual, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Aberta, com as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado a exitosa conexão do Dr. Aloisio Garmes Júnior, DD. Promotor de Justiça, do réu WAGNER BARBOZA JUNIOR preso no CDP de Bauru, acompanhado de seu patrono, Dr. Rodrigo de Arruda Iunes Salominy, OAB 18540/MS, e das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Wellington Waikessel Amud e Juliano Soares Silva. Iniciados os trabalhos, foi oportunizada ao réu e ao seu defensor conversa privativa, tendo a MM. Juíza, Promotor e demais participantes, momentaneamente deixado a sala virtual. A seguir, retornando a magistrada e os demais participantes à sala virtual, procedeu-se ao início da audiência virtual com a gravação através do Microsoft Teams. Após, foram adicionadas, a partir do lobby, à audiência virtual, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Wellington Waikessel Amud e Juliano Soares Silva, respectivamente, desconectadas da audiência virtual logo após seus respectivos depoimentos. Em seguida, interrogou-se o réu. Os depoimentos e o interrogatório foram capturados por equipamento de imagem e áudio através do programa Microsoft Teams, cuja gravação poderá ser acessada através da pasta digital dos autos disponível no portal e-SAJ (http://esaj.tjsp.Jus.br/). Ato contínuo, pela MM. Juíza foi dito o seguinte: Vistos. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal de Bauru solicitando as providências necessárias no sentido de encaminhar a este juízo, no prazo de cinco (05) dias, o laudo da perícia do celular apreendido". Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. Eu, Celso Luiz Bueno Junior, digitei. Advogados(s): Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) |
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aos 27 de julho de 2022, às 15:00h, nos termos Comunicado CG nº 284/2020, através de videoconferência criada no software Microsoft Teams, entitulada Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento 1ª Vara Processo nº 0000280-66.2022.8.26.0594 27 de julho de 2022 15:00h, sob a presidência da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, Dra. Natasha Gabriella Azevedo Motta, comigo Escrevente ao final nomeado, regularmente conectado à sala virtual, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Aberta, com as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado a exitosa conexão do Dr. Aloisio Garmes Júnior, DD. Promotor de Justiça, do réu WAGNER BARBOZA JUNIOR preso no CDP de Bauru, acompanhado de seu patrono, Dr. Rodrigo de Arruda Iunes Salominy, OAB 18540/MS, e das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Wellington Waikessel Amud e Juliano Soares Silva. Iniciados os trabalhos, foi oportunizada ao réu e ao seu defensor conversa privativa, tendo a MM. Juíza, Promotor e demais participantes, momentaneamente deixado a sala virtual. A seguir, retornando a magistrada e os demais participantes à sala virtual, procedeu-se ao início da audiência virtual com a gravação através do Microsoft Teams. Após, foram adicionadas, a partir do lobby, à audiência virtual, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Wellington Waikessel Amud e Juliano Soares Silva, respectivamente, desconectadas da audiência virtual logo após seus respectivos depoimentos. Em seguida, interrogou-se o réu. Os depoimentos e o interrogatório foram capturados por equipamento de imagem e áudio através do programa Microsoft Teams, cuja gravação poderá ser acessada através da pasta digital dos autos disponível no portal e-SAJ (http://esaj.tjsp.Jus.br/). Ato contínuo, pela MM. Juíza foi dito o seguinte: Vistos. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal de Bauru solicitando as providências necessárias no sentido de encaminhar a este juízo, no prazo de cinco (05) dias, o laudo da perícia do celular apreendido". Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. Eu, Celso Luiz Bueno Junior, digitei. |
| 27/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WLEP.22.70032236-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 27/07/2022 14:15 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70032220-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2022 13:10 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Passo à análise da necessidade da manutenção do réu, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, bem como do Comunicado CGJ/SP n. 78/2020. Decido. WAGNER BARBOZA JUNIOR foi denunciado porque, segundo a Acusação, transportava, para entrega a consumo de terceiros, 123 (cento e vinte e três) porções de cocaína, com peso bruto de 130,560 kg (cento e trinta quilos, quinhentos e sessenta gramas), droga esta que determina dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo preliminar de constatação de fls. 13 e laudo pericial de fls. 91/94 (fls. 74/76). Decisão proferida em 22/04/2022 acolheu representação da Autoridade Policial, seguida de manifestação ministerial no mesmo sentido e decretou a prisão preventiva do denunciado (fls. 37/39). Mandado de prisão cumprido regularmente em 22/04/2022 (fls. 50/51). A instrução processual teve regular tramitação com a notificação do réu (fls. 101) e apresentação de defesa (fls. 102/111). Por decisão de 21/06/2022 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/07/2022 (fls. 121/123)., Nestes termos, de início, verifico que a ação penal segue regularmente seu curso, sem irregularidades. Outrossim, a prisão preventiva do réu deve ser mantida ante a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, 123 tabletes de "cocaína", pesando 130,560 kilogramas, que estavam em cinco bolsas de viagem, no banco traseiro da caminhonete que conduzia, afirmando que entregaria na cidade de Santa Maria da Serra-SP e receberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte. Disse ainda que havia um outro veículo Gol fazendo serviço de batedor, porém não soube informar o nome de quem estava conduzindo referido veículo. É o que basta para a manutenção de sua custódia cautelar. Daí porque, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WAGNER BARBOZA JUNIOR. Advogados(s): Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) |
| 18/07/2022 |
Mantida a Prisão Preventiva
Passo à análise da necessidade da manutenção do réu, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, bem como do Comunicado CGJ/SP n. 78/2020. Decido. WAGNER BARBOZA JUNIOR foi denunciado porque, segundo a Acusação, transportava, para entrega a consumo de terceiros, 123 (cento e vinte e três) porções de cocaína, com peso bruto de 130,560 kg (cento e trinta quilos, quinhentos e sessenta gramas), droga esta que determina dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo preliminar de constatação de fls. 13 e laudo pericial de fls. 91/94 (fls. 74/76). Decisão proferida em 22/04/2022 acolheu representação da Autoridade Policial, seguida de manifestação ministerial no mesmo sentido e decretou a prisão preventiva do denunciado (fls. 37/39). Mandado de prisão cumprido regularmente em 22/04/2022 (fls. 50/51). A instrução processual teve regular tramitação com a notificação do réu (fls. 101) e apresentação de defesa (fls. 102/111). Por decisão de 21/06/2022 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/07/2022 (fls. 121/123)., Nestes termos, de início, verifico que a ação penal segue regularmente seu curso, sem irregularidades. Outrossim, a prisão preventiva do réu deve ser mantida ante a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, 123 tabletes de "cocaína", pesando 130,560 kilogramas, que estavam em cinco bolsas de viagem, no banco traseiro da caminhonete que conduzia, afirmando que entregaria na cidade de Santa Maria da Serra-SP e receberia o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte. Disse ainda que havia um outro veículo Gol fazendo serviço de batedor, porém não soube informar o nome de quem estava conduzindo referido veículo. É o que basta para a manutenção de sua custódia cautelar. Daí porque, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WAGNER BARBOZA JUNIOR. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70029810-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 14:42 |
| 11/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2022 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 04/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 319.2022/007724-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Policena de Campos |
| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 102/111: A douta Defesa, em defesa preliminar, argumenta sobre a ocorrência de violação da cadeia de custódia na colheita das provas, ante o advento da Lei do Pacote Anticrime, a partir do art. 158-A e seguintes do CPP, e requer o desentranhamento dos laudos preliminares e conclusivos dos objetos apreendidos, bem como as provas derivadas desses objetos, com fundamento no artigo 157, do CPP; asseverou ser a Polícia Federal órgão incompetente para autuação e indiciamento do acusado, requerendo a nulidade do inquérito policial com trancamento da presente ação. Fls. 116/120: O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento das preliminares, esclarecendo primeiramente que os policiais têm legitimidade e fé pública e adotaram todas as cautelas para apreensão dos entorpecentes e encaminhamento à perícia técnica, conforme verifica-se no auto de apreensão de fls. 11 e laudo de constatação preliminar de fls. 13; frisou que no caso dos autos vislumbra-se a ocorrência de tráfico interestadual em razão da caminhonete com placa de Campo Grande-MS trafegar em direção a Santa Maria da Serra/SP, conforme declaração do próprio denunciado; e enfatizou que o inquérito policial possui natureza meramente inquisitiva, sendo dispensável para início da persecutio criminis, não exigindo a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decido. Verifica-se que as preliminares não merecem acolhimento, assistindo razão ao Ministério Público. Dispõe o Art. 158-A que "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Cumpre instar que em patrulhamento e fiscalização nos veículos que trafegavam pelo local dos fatos, policiais rodoviários abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e localizaram, no banco traseiro, cinco bolsas de viagem contendo um total de 123 tabletes de cocaína, pesando 130,560 gramas, e após pesagem, foram acondicionados em cinco sacos de ráfia, devidamente selados com numeração individualizada de lacres, garantindo a sua inviolabilidade e idoneidade (fls. 11, termo de apreensão), lavrando-se laudo preliminar de constatação (fls. 13), não havendo assim nenhuma ilegalidade no procedimento, obedecidos os requisitos legais. No que pertine à alegada incompetência da Policial Federal, verifica-se que os atos praticados são meramente administrativos e portanto, o inquérito policial é válido, e como bem observou o Ministério Público, o inquérito policial possui natureza inquisitiva. Eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, por ser peça meramente informativa e não probatória, o qual dá supedâneo à Acusação para oferecimento da denúncia e prosseguimento do feito. Senão vejamos, argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região: O Magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa. Assim, as alegações deduzidas em defesa preliminar, não levam à rejeição da denúncia. A inicial está formalmente descrita, preenchidos os requisitos legais do artigo 41, do Código de Processo Penal. As circunstâncias de tempo, lugar e modo da conduta estão expressas em detalhes. Os fatos estão individualizados de forma clara e precisa. Outrossim, considerando que o recebimento da denúncia pressupõe tão somente a existência de prova da materialidade do fato e indícios de autoria, que se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eventual análise, mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita por ocasião da sentença de mérito, após a produção dos meios de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório, e respeitada a ampla defesa. Assim, atendida a fase preliminar e considerando haver, nos autos, existência suficiente da materialidade do fato e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 74/76, ofertada contra WAGNER BARBOZA JUNIOR, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. 2- Nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ do TJ/SP, oficie-se ao IIRGD/SP, comunicando-se o recebimento da denúncia. 3- Considerado o Provimento CSM nº 2651/2022, em seu art. 8º: "As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça", bem como o Comunicado Conjunto nº 581/2020 que dispõe acerca da realização de audiências virtuais, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de JULHO de 2022, às 15:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas testemunha da acusação (2) e interrogado o réu. 4- Intime-se Ministério Público. 5- Cite-se o réu da ação e notifique-o da data designada, através de mandado, constando o endereço de destino final fora da área de competência territorial da Comarca, CEP deste fórum e Zona 41, o qual será cumprido por oficial de justiça desta Comarca, nos termos do Comunicado CG 378/2020. 6- Intime-se a Defesa da data, bem como de que poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, a magistrada determinará que na "sala virtual" permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo "chat" da própria ferramenta em mensagem escrita, a magistrada retornará para a "sala virtual" e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e réu se dará nos mesmos moldes. 7- Requisitem-se as testemunhas, policiais militares rodoviários (2), ao superior hierárquico, solicitando e-mail ou whatsapp, para posterior contato, as quais deverão exibir documento pessoal com foto, na audiência virtual. 8- Requisite-se o réu preso, comunicando-se ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Bauru de que ficou designada a data agendada, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. A serventia deverá constar, quando da emissão dos expedientes, que "todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato". Advogados(s): Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB 18471/MS) |
| 21/06/2022 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/07/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 21/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2022 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1- Fls. 102/111: A douta Defesa, em defesa preliminar, argumenta sobre a ocorrência de violação da cadeia de custódia na colheita das provas, ante o advento da Lei do Pacote Anticrime, a partir do art. 158-A e seguintes do CPP, e requer o desentranhamento dos laudos preliminares e conclusivos dos objetos apreendidos, bem como as provas derivadas desses objetos, com fundamento no artigo 157, do CPP; asseverou ser a Polícia Federal órgão incompetente para autuação e indiciamento do acusado, requerendo a nulidade do inquérito policial com trancamento da presente ação. Fls. 116/120: O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento das preliminares, esclarecendo primeiramente que os policiais têm legitimidade e fé pública e adotaram todas as cautelas para apreensão dos entorpecentes e encaminhamento à perícia técnica, conforme verifica-se no auto de apreensão de fls. 11 e laudo de constatação preliminar de fls. 13; frisou que no caso dos autos vislumbra-se a ocorrência de tráfico interestadual em razão da caminhonete com placa de Campo Grande-MS trafegar em direção a Santa Maria da Serra/SP, conforme declaração do próprio denunciado; e enfatizou que o inquérito policial possui natureza meramente inquisitiva, sendo dispensável para início da persecutio criminis, não exigindo a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decido. Verifica-se que as preliminares não merecem acolhimento, assistindo razão ao Ministério Público. Dispõe o Art. 158-A que "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Cumpre instar que em patrulhamento e fiscalização nos veículos que trafegavam pelo local dos fatos, policiais rodoviários abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e localizaram, no banco traseiro, cinco bolsas de viagem contendo um total de 123 tabletes de cocaína, pesando 130,560 gramas, e após pesagem, foram acondicionados em cinco sacos de ráfia, devidamente selados com numeração individualizada de lacres, garantindo a sua inviolabilidade e idoneidade (fls. 11, termo de apreensão), lavrando-se laudo preliminar de constatação (fls. 13), não havendo assim nenhuma ilegalidade no procedimento, obedecidos os requisitos legais. No que pertine à alegada incompetência da Policial Federal, verifica-se que os atos praticados são meramente administrativos e portanto, o inquérito policial é válido, e como bem observou o Ministério Público, o inquérito policial possui natureza inquisitiva. Eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, por ser peça meramente informativa e não probatória, o qual dá supedâneo à Acusação para oferecimento da denúncia e prosseguimento do feito. Senão vejamos, argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região: O Magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa. Assim, as alegações deduzidas em defesa preliminar, não levam à rejeição da denúncia. A inicial está formalmente descrita, preenchidos os requisitos legais do artigo 41, do Código de Processo Penal. As circunstâncias de tempo, lugar e modo da conduta estão expressas em detalhes. Os fatos estão individualizados de forma clara e precisa. Outrossim, considerando que o recebimento da denúncia pressupõe tão somente a existência de prova da materialidade do fato e indícios de autoria, que se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eventual análise, mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita por ocasião da sentença de mérito, após a produção dos meios de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório, e respeitada a ampla defesa. Assim, atendida a fase preliminar e considerando haver, nos autos, existência suficiente da materialidade do fato e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 74/76, ofertada contra WAGNER BARBOZA JUNIOR, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. 2- Nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ do TJ/SP, oficie-se ao IIRGD/SP, comunicando-se o recebimento da denúncia. 3- Considerado o Provimento CSM nº 2651/2022, em seu art. 8º: "As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça", bem como o Comunicado Conjunto nº 581/2020 que dispõe acerca da realização de audiências virtuais, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de JULHO de 2022, às 15:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas testemunha da acusação (2) e interrogado o réu. 4- Intime-se Ministério Público. 5- Cite-se o réu da ação e notifique-o da data designada, através de mandado, constando o endereço de destino final fora da área de competência territorial da Comarca, CEP deste fórum e Zona 41, o qual será cumprido por oficial de justiça desta Comarca, nos termos do Comunicado CG 378/2020. 6- Intime-se a Defesa da data, bem como de que poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, a magistrada determinará que na "sala virtual" permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo "chat" da própria ferramenta em mensagem escrita, a magistrada retornará para a "sala virtual" e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e réu se dará nos mesmos moldes. 7- Requisitem-se as testemunhas, policiais militares rodoviários (2), ao superior hierárquico, solicitando e-mail ou whatsapp, para posterior contato, as quais deverão exibir documento pessoal com foto, na audiência virtual. 8- Requisite-se o réu preso, comunicando-se ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Bauru de que ficou designada a data agendada, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. A serventia deverá constar, quando da emissão dos expedientes, que "todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato". |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70024668-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2022 17:03 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/06/2022 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70024259-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/06/2022 18:19 |
| 01/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
. |
| 01/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 319.2022/005979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Policena de Campos |
| 23/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 23/05/2022 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Nos termos da Lei 11.343/06, notifique-se WAGNER BARBOZA JUNIOR, para oferecimento de resposta, por escrito, no prazo de 10 dias, por meio de advogado, em virtude de ter sido denunciado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Notifique-se o réu preso, através de mandado, constando o endereço de destino final fora da área de competência territorial da Comarca, CEP deste fórum e Zona 41, o qual será cumprido por oficial de justiça desta Comarca, nos termos do Comunicado CG 378/2020. Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco). 2- Se o réu declarar não possuir e nem ter condições de constituir defensor, providencie, a serventia, junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado, a indicação de advogado, lavrando-se Termo de Compromisso de Defensor Dativo e intimando-o para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez (10) dias. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3- F.A. e certidão de distribuição criminal estão acostadas às fls. 30/32. 4- Providencie-se a juntada do laudo químico toxicológico definitivo. 5- Fls. 73, item 4: DEFIRO também o requerimento da autoridade policial federal de origem (fls. 66/67), ficando autorizada a realização de perícia técnica e colheita de provas, mediante a extração de dados e mensagens registrados no aparelho celular apreendido, oficiando-se. 6- Fls. 87: Traslade-se cópia do laudo pericial do veículo apreendido, de fls. 77/83, aos autos do incidente de alienação antecipada, certificando-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 16/05/2022 |
Certidão Criminal Juntada
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| 16/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000939-27.2022.8.26.0319 - Alienação de Bens do Acusado |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70019657-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2022 17:40 |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Classe Retificada
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| 11/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2022 |
Laudo Juntado
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| 10/05/2022 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WLEP.22.70019129-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/05/2022 17:15 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Classe Retificada
|
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes, providencie a serventia, a alteração da classe/assunto, visto estar com a denominação errônea de "Comunicado de Mandado de Prisão". Após, considerando a vinda do relatório final dos autos do Inquérito Policial, iniciado através do auto de prisão em flagrante delito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para prosseguimento. |
| 04/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebido de Bauru. |
| 29/04/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL - FL. 57 Foro destino: Foro de Lençóis Paulista |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2022 |
Relatório Final Juntado
|
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Segundo o que consta do auto de prisão em flagrante delito, os fatos ocorreram na Rodovia SP-300, km 290, no município de Lençois Paulista, conforme informação dos policiais ouvidos pela autoridade policial. Assim, tendo em vista a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, aquele r. juízo é competente para processar e julgar a infração penal. Em razão disso, determino a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Criminais daquela comarca, com as anotações e comunicações necessárias, inclusive, no Distribuidor Criminal de Bauru e sistema informatizado, com as nossas homenagens. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70130226-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2022 15:00 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70129478-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 26/04/2022 09:27 |
| 25/04/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
PLANTÃO JUDICIÁRIO - COMUNICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO |
| 25/04/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
plantão Foro destino: Foro de Bauru |
| 24/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
C E R T I D Ã O Eu, William Manfrinato, portador do e-mail wmanfrinato@tjsp.jus.br, lotado no(a) Ofício do Juizado Especial Cível de Bauru, com telefone celular número 14 99651-9250, chefe do plantão realizado no dia 23/04/2022, certifico e dou fé que, conferidos os autos em sistema, INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente. Nada Mais. Bauru, 23 de abril de 2022. Eu, ___, William Manfrinato, Coordenador. |
| 23/04/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 23/04/2022 |
Requisição IML Juntado
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| 22/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2022 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, art. 313, inciso I e 282, §6º, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) indiciado(s) WAGNER BARBOZA JUNIOR em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Encaminhe-se o(s) indiciado(s), por ofício, ao IML para realização de exame de corpo de delito. Saem os presentes devidamente intimados e cientificados. Fica autorizada a destruição do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo. Nada mais. |
| 22/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 26/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 10/05/2022 |
Denúncia |
| 12/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2022 |
Defesa Prévia |
| 10/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 02/08/2022 |
Alegações Finais |
| 08/08/2022 |
Alegações Finais |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 18/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 06/09/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2023 |
Auto de incineração ou destruição |
| 04/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2022 | Alienação de Bens do Acusado (0000939-27.2022.8.26.0319) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/07/2022 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/05/2022 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 06/05/2022 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 23/04/2022 | Inicial | Comunicado de Mandado de Prisão | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |