| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
Advogado: Christian Fernando Capato de Oliveira |
| Exectdo | Valdir Ellero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70012195-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2026 10:05 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 99 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. Advogados(s): Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB 255084/SP) |
| 25/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 99 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70012195-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2026 10:05 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 99 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. Advogados(s): Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB 255084/SP) |
| 25/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 99 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70007323-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 14:39 |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70003797-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 16:50 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública, para manifestação, pelo prazo de 30 dias, sobre o resultado positivo do cumprimento do Mandado de Constatação e Avaliação de Bem Penhorado (veículo) e de Intimação do Executado da Avaliação (fls. 99 - Auto de Constatação e Laudo de Avaliação - e 100 - Certidão de Intimação do Executado). |
| 19/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2026 |
Auto Digitalizado
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| 19/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 595.2025/006752-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2026 Local: Oficial de justiça - Rafael Cassimiro de Lima |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.25.70024093-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 16:21 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação quanto a decisão de fls. 87 à Prefeitura Municipal de Serra Negra, via portal eletrônico: "Vistos. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se ". |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CIVEL - CERTIFICA INCONSISTÊNCIA SAJ-PORTAL |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a exequente a determinação de fls. 77, em 30 dias. Intime-se. (DETERMINAÇÃO DE FL. 77: "Vistos. Providencie a exequente, em 30 dias, o recolhimento de diligência do oficial de justiça para constatação e avaliação do veículo penhorado. Intime-se.") |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Fica, também, A EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 30 dias, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, bem como quanto à eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNG.24.70007203-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/04/2024 16:23 |
| 25/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 25/04/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 15/05/2024 |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a exequente, em 30 dias, o recolhimento de diligência do oficial de justiça para constatação e avaliação do veículo penhorado. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FSNG23000022322 |
| 14/09/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FSNG22000033429 |
| 25/10/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/2013 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/2013 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 14/03/2022 |
| 04/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Recebedor: Valdir Ellero |
| 29/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 27/09/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Defiro, lavrando-se o competente termo, ficando desde já nomeado o executado como depositário. Anote-se a restrição no RENAJUD. Intime-se o executado quanto à penhora, o depósito e o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, através de carta com AR. Intime-se. Advogados(s): José Ricardo Custódio da Silva (OAB 264664/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 57: Defiro, lavrando-se o competente termo, ficando desde já nomeado o executado como depositário. Anote-se a restrição no RENAJUD. Intime-se o executado quanto à penhora, o depósito e o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, através de carta com AR. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FSNG21000011678 |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 11/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 51: indefiro a pesquisa, pelo sistema ARISP, porquanto a exequente deverá providenciá-la pelos seus próprios meios. Defiro a pesquisa RENAJUD. Com o resultado, intime-se a exequente, para manifestação, em trinta (30) dias. No silêncio, aguarde-se, no arquivo, manifestação, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Int. |
| 03/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FSNG19000118994 |
| 15/01/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 17/06/2019 |
Mandado Juntado
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| 04/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 595.2019/002662-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 41: defiro, expedindo-se mandado de constatação de bens, porquanto comprovado o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça e juntada planilha de atualização do débito (fls. 42/43). Com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, intime-se a exequente, para manifestação, em trinta (30) dias. Int. |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FSNG19000019149 |
| 02/04/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 30/01/2019 |
| 31/07/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 28/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 17/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro, intimando-se o executado, via carta com AR, para que em 05 dias indique(m) onde se encontram bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de se considerar ato atentatório à justiça, passível de arbitramento de multa.Int. |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FSNG18000031087 |
| 10/04/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/01/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 02/05/2018 |
| 06/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 25/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 23/03/2015 |
| 04/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 04.11 |
| 28/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 595.2014/007777-2 dirigi-me ao endereço nele indicado onde EFETUEI A CONSTATAÇÃO conforme consta no Auto em anexo. Por cautela, cientifiquei VALDIR ELLERO do ato, o qual ficou de tudo ciente, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 595.2014/007777-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/10/2014 |
Proferido Despacho
Defiro a expedição do mandado de constatação. Com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido intime-se a exequente para manifestação em 60 dias. Int. |
| 02/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
3486/13 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 06/08/2014 |
| 25/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 25.04 |
| 27/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CITE-SE o(a) executado(a), quanto aos termos da inicial que por cópia acompanha a presente, servindo como contra fé; bem assim para que efetue o pagamento da importância constante da inicial, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários e custas judiciais e processuais, no prazo de 05 dias, ou nesse prazo garanta a execução oferecendo bens a penhora livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sob pena de serem arrestados ou penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não havendo embargos, fixo os honorários advocatícios do Dr. Procurador da Exequente em 10% sobre o valor cobrado. Com a certidão ou qualquer outro fato que exija a manifestação da exeqüente, intime-se-á para falar em 60 dias. Int. |
| 16/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 13/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/12/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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