| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
Advogado: Christian Fernando Capato de Oliveira |
| Exectdo | Valdir Ellero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70012320-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2026 08:32 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 56 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. Advogados(s): Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB 255084/SP) |
| 25/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 56 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70012320-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2026 08:32 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 56 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. Advogados(s): Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB 255084/SP) |
| 25/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do bem móvel avaliado a fls. 56 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Camila Tiemi Sanches Pereira, arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar : 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.26.70003814-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 16:53 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública, para manifestação, pelo prazo de 30 dias, sobre o cumprimento positivo do Mandado de Constatação e Avaliação de Bem Penhorado (veículo) e de Intimação do Executado dessa Penhora (fls. 56 - Auto de Constatação e Laudo de Avaliação e 57 - Certidão de Intimação do Executado). |
| 19/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 19/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 595.2025/006967-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2025 Local: Oficial de justiça - José Benedito De Paula |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.25.70025192-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 08:10 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 46: intime-se novamente a Fazenda, via portal, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1-Fls. 69: Defiro a penhora do veículo placas CCW3559, VW GOL 1000, 1995/1996, servindo a presente decisão como termo de penhora, ficando nomeado(a) como depositário(a) o(a) executado(a). 2-Providencie a Serventia a inserção da restrição junto ao sistema RENAJUD. 3-Providencie a exequente o recolhimento de uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 30 dias. 4-Com o recolhimento expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo, bem como intimação da penhora e prazo para interposição de embargos à execução. Intime-se. (RESTRIÇÃO RENAJUD EFETIVADA - FL. 43; RECOLHA, A EXEQUENTE, EM 30 DIAS, A DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PARA INTIMAÇÃO DA PENHORA E SOBRE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.24.70020570-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 13:58 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da PMESN, via portal eletrônico, para que, dentro do prazo de trinta (30) dias, manifeste-se sobre o resultado positivo, com restrição, da pesquisa RENAJUD, efetivada para localização de bens do Executado (fls. 36/37). |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) requerida(s) pela exequente. Providencie a Serventia. Com a(s )resposta(s), intime-se o exequente para manifestação, em 30 dias. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNG.24.70014355-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 16:06 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da PMESN, via portal eletrônico, para manifestação em 30 dias, ante o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio SisbaJud/oferecimento de Embargos pelo executado. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Proceda a Serventia a solicitação de bloqueio de valores perante o SISBAJUD. Com a resposta negativa intime-se a exequente para manifestação em 30 dias. Caso positiva proceda-se à transferência do valor encontrado pelo SISBAJUD, até o valor do débito, a título de indisponibilidade, para conta judicial, visando evitar prejuízos a ambas as partes, procedendo-se à liberação do excedente. Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, intime-se o executado, através de carta com AR, para impugnação em 05 dias, decorridos os quais e, sem impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, independentemente de nova intimação, passando a fluir o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos. Int. |
| 08/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594242418TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Valdir Ellero Diligência : 03/11/2023 |
| 30/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/10/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da PMESN, via portal eletrônico, para manifestar-se em 30 dias, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora pelo(a) executado(a). |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO PAGTO OU OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA - EX FISCAL |
| 24/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542374078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Valdir Ellero Diligência : 24/03/2023 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 07/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), quanto aos termos da inicial, bem como, para que efetue o pagamento da importância constante da inicial, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários e custas judiciais e processuais, no prazo de 05 dias, ou nesse prazo garanta a execução oferecendo bens a penhora livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sob pena de serem arrestados ou penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Fica, desde já, cientificada a parte executada, de que após o pagamento do débito junto à municipalidade, para extinção do feito, deverão ser recolhidas custas judiciais pertencentes ao Estado, no valor de 1%, sobre o valor do débito ou o mínimo de 05 UFESPS, bem como, demais taxas e/ou despesas processuais eventualmente devidas durante o curso do processo. Não havendo ajuizamento de embargos, fixo os honorários advocatícios do Doutor Procurador da Exequente em 10% sobre o valor executado. Fica também cientificada a Exequente de que a presente execução considerar-se-á suspensa nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80, por um ano, na data de sua ciência da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens da parte executada, e que, ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se interromperá apenas um vez, tudo conforme Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 20/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |