| Reqte |
Alexandre Batista Balbino
Advogada: Sonia Maria Schineider |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Vanderlei Anibal Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0006882-69.2019.8.26.0597 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2647 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2019 Teor do ato: Vistos. Compete ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao magistrado iniciá-la de ofício, haja vista competir ao credor a preparação da atividade executiva com a juntada dos documentos pertinentes e do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 04/04/2016, págs. 9 a 10, e Comunicado 1789/2017, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 02/08/2017, págs. 20 a 22, e especificando, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária). Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Compete ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao magistrado iniciá-la de ofício, haja vista competir ao credor a preparação da atividade executiva com a juntada dos documentos pertinentes e do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 04/04/2016, págs. 9 a 10, e Comunicado 1789/2017, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 02/08/2017, págs. 20 a 22, e especificando, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária). Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0006882-69.2019.8.26.0597 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2647 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2019 Teor do ato: Vistos. Compete ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao magistrado iniciá-la de ofício, haja vista competir ao credor a preparação da atividade executiva com a juntada dos documentos pertinentes e do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 04/04/2016, págs. 9 a 10, e Comunicado 1789/2017, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 02/08/2017, págs. 20 a 22, e especificando, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária). Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Compete ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao magistrado iniciá-la de ofício, haja vista competir ao credor a preparação da atividade executiva com a juntada dos documentos pertinentes e do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 04/04/2016, págs. 9 a 10, e Comunicado 1789/2017, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 02/08/2017, págs. 20 a 22, e especificando, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária). Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Envio ao Colégio Recursal |
| 01/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSET.18.70052192-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/08/2018 14:03 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2540/2542 |
| 31/07/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 31/07/2018 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSET.18.70050214-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/07/2018 22:50 |
| 14/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 2460/2465 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2018 Teor do ato: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores os valores advindos da incorporação do Adicional de Local de Exercício aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, tal como decidido no mandado de segurança coletivo, no período de 15/02/2009 a 01/03/2013, com incidência de correção monetária desde a data de vencimento das parcelas pelo índice do IPCA-E, e juros de mora mensais de acordo com os índices da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.960/2009, a contar da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/09. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.R.I. Advogados(s): Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 03/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores os valores advindos da incorporação do Adicional de Local de Exercício aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, tal como decidido no mandado de segurança coletivo, no período de 15/02/2009 a 01/03/2013, com incidência de correção monetária desde a data de vencimento das parcelas pelo índice do IPCA-E, e juros de mora mensais de acordo com os índices da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.960/2009, a contar da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/09. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.R.I. |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.18.70038624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 13:43 |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.18.80002510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 22:45 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 2857 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 110/149: ciência à requerida. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Anibal Junior (OAB 243805/SP), Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 16/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 110/149: ciência à requerida. Após, conclusos. Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.18.70008014-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 15:02 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3774/3782 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Vistos.Analisando os autos, verifico que os documentos de fls. 59/77 não comprovam a condição de associados dos autores por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo em questão, o que, a meu ver, é condição sine qua non para se aferir a legitimidade ativa dos demandantes no presente caso.Neste aspecto, dispõe o art. 5º, inciso XXI da CF/88 que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". (Grifo nosso).De igual modo, dispõe o art. 21 da Lei 12.016/09:"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.". Nesse sentido ainda:REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF, RE 573232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.05.2014).Desta feita, ficam os autores intimados a comprovar nos autos a condição de associados da AFAM Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo mencionado na inicial, para tanto juntando documentos fidedignos, tais como holerites da época da propositura do mandado de segurança, onde evidentemente constará o desconto da respectiva verba cabente à associação, entre outros documentos análogos, com vistas a se aferir a legitimidade ativa dos mesmos para a propositura da presente ação de cobrança, bem como de eventual ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos não associados.Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Anibal Junior (OAB 243805/SP), Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 30/01/2018 |
Decisão
Vistos.Analisando os autos, verifico que os documentos de fls. 59/77 não comprovam a condição de associados dos autores por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo em questão, o que, a meu ver, é condição sine qua non para se aferir a legitimidade ativa dos demandantes no presente caso.Neste aspecto, dispõe o art. 5º, inciso XXI da CF/88 que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". (Grifo nosso).De igual modo, dispõe o art. 21 da Lei 12.016/09:"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.". Nesse sentido ainda:REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF, RE 573232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.05.2014).Desta feita, ficam os autores intimados a comprovar nos autos a condição de associados da AFAM Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo mencionado na inicial, para tanto juntando documentos fidedignos, tais como holerites da época da propositura do mandado de segurança, onde evidentemente constará o desconto da respectiva verba cabente à associação, entre outros documentos análogos, com vistas a se aferir a legitimidade ativa dos mesmos para a propositura da presente ação de cobrança, bem como de eventual ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos não associados.Intime-se. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSET.17.70059491-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/09/2017 14:39 |
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.17.80002322-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 13:48 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2466/2469 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os autores sobre a contestação.Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando sua real pertinência frente aos princípios norteadores que regem o presente procedimento, sob pena de indeferimento. (ANOTE-SE O PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS, INICIANDO-SE COM O AUTOR)Int. Advogados(s): Vanderlei Anibal Junior (OAB 243805/SP), Sonia Maria Schineider Fachini (OAB 64227/SP) |
| 19/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifestem-se os autores sobre a contestação.Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando sua real pertinência frente aos princípios norteadores que regem o presente procedimento, sob pena de indeferimento. (ANOTE-SE O PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS, INICIANDO-SE COM O AUTOR)Int. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSET.17.80002282-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2017 10:54 |
| 01/09/2017 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2017/018305-0, dirigi-me à cidade de Ribeirão Preto-SP, à Rua Cerqueira César, nº 333, Centro, e ai sendo CITEI E INTIMEI a Requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador do Estado Chefe Assistente TIAGO ANTÔNIO PAULOSSO ANÍBAL, do inteiro teor do r. mandado retro, da senha de acesso aos autos digitais e da r. decisão proferida nos autos, ADVERTINDO-O de que se não contestada a ação no prazo de trinta (30) dias presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes, que tudo li e bem ciente ficou, recebendo as cópias, apondo sua assinatura no anverso.O referido é verdade e dou fé. Sertaozinho, 24 de agosto de 2017. |
| 18/08/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 597.2017/018305-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Crimi |
| 22/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cite-se a ré, que deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.Int. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000861-31.2017.8.26.0597. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2017 |
Contestação |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Recurso Inominado |
| 01/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006882-69.2019.8.26.0597) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |