| Reqte |
Mayara dos Santos Barbosa
Advogado: Reinaldo Luís Trovo Advogado: Murilo Ronaldo dos Santos |
| Reqdo |
Banco Inter Sa
Advogado: Jacques Antunes Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1634/2026 Teor do ato: Expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), de acordo com o(s) formulário(s) e o(s) respectivo(s) comprovante(s) juntados, que deverá(ão) ser liberado(s) após assinado(s) pelo magistrado. Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito ou, se o caso, sobre a satisfação da obrigação. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), de acordo com o(s) formulário(s) e o(s) respectivo(s) comprovante(s) juntados, que deverá(ão) ser liberado(s) após assinado(s) pelo magistrado. Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito ou, se o caso, sobre a satisfação da obrigação. |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1634/2026 Teor do ato: Expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), de acordo com o(s) formulário(s) e o(s) respectivo(s) comprovante(s) juntados, que deverá(ão) ser liberado(s) após assinado(s) pelo magistrado. Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito ou, se o caso, sobre a satisfação da obrigação. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), de acordo com o(s) formulário(s) e o(s) respectivo(s) comprovante(s) juntados, que deverá(ão) ser liberado(s) após assinado(s) pelo magistrado. Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito ou, se o caso, sobre a satisfação da obrigação. |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o levantamento dos valores depositados, expeça-se mandado de levantamento em favor da requerente, conforme pleiteado nos autos em fls. retro. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto a satisfação do débito, estando ciente que o silêncio acarretará a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se. Proceda-se. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 22/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. DEFIRO o levantamento dos valores depositados, expeça-se mandado de levantamento em favor da requerente, conforme pleiteado nos autos em fls. retro. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto a satisfação do débito, estando ciente que o silêncio acarretará a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se. Proceda-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSET.26.70062498-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2026 17:16 |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o processo digital com o julgamento de segunda instância, o qual transitou em "julgado". Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias (petição; procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em "julgado". Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 14/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o processo digital com o julgamento de segunda instância, o qual transitou em "julgado". Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias (petição; procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em "julgado". Intime-se. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Tribunal |
| 24/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70119593-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/11/2025 14:44 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1758/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2025 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões de apelação. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões de apelação. |
| 27/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70110391-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/10/2025 18:48 |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 05/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1550/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de omissão e contradição. Alega a parte embargante que a omissão decorre da ausência da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida. Já quanto a contradição, afirma que a decisão não analisou a natureza alimentar dos valores existentes na conta da parte autora, o que conduziria à impenhorabilidade e, portanto, impossibilidade do desconto da forma ocorrida. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, os acolho, apenas em partes. Quanto à omissão alegada, com razão a embargante. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as verbas sucumbenciais devem ter a sua exigibilidade suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à suposta contradição, irrelevante a natureza dos valores depositados. Conforme apontado na sentença, a autorização que, diga-se, segundo jurisprudência pode ser revogada a qualquer tempo, concedida pela parte autora para que a instituição financeira promova descontos de parcelas de empréstimos pessoais é válida e legal. Logo, irrelevante a natureza da verba que se encontra na conta de titularidade da parte autora, quando se deu a autorização para os descontos de forma válida. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho em partes para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da sucumbência da parte autor,a nos termos do art. 98, §3º, do CPC., ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração do Requerente para sanar a contradição e ressaltar que a condenação em honorários de sucumbência é feita de acordo com os parâmetros do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Int. Proceda-se. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 05/10/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de omissão e contradição. Alega a parte embargante que a omissão decorre da ausência da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida. Já quanto a contradição, afirma que a decisão não analisou a natureza alimentar dos valores existentes na conta da parte autora, o que conduziria à impenhorabilidade e, portanto, impossibilidade do desconto da forma ocorrida. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, os acolho, apenas em partes. Quanto à omissão alegada, com razão a embargante. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as verbas sucumbenciais devem ter a sua exigibilidade suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à suposta contradição, irrelevante a natureza dos valores depositados. Conforme apontado na sentença, a autorização que, diga-se, segundo jurisprudência pode ser revogada a qualquer tempo, concedida pela parte autora para que a instituição financeira promova descontos de parcelas de empréstimos pessoais é válida e legal. Logo, irrelevante a natureza da verba que se encontra na conta de titularidade da parte autora, quando se deu a autorização para os descontos de forma válida. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho em partes para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da sucumbência da parte autor,a nos termos do art. 98, §3º, do CPC., ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração do Requerente para sanar a contradição e ressaltar que a condenação em honorários de sucumbência é feita de acordo com os parâmetros do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Int. Proceda-se. |
| 15/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70094523-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/09/2025 10:04 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA. Motivo: Recurso - CPP - Embargos de declaração. |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2025 Teor do ato: Considerando que a sentença de mérito foi proferida pelo Juiz Substituto que atuava nesta Vara, compete-lhe, em razão da competência funcional, apreciar os embargos de declaração opostos, uma vez que cabe ao mesmo magistrado esclarecer ou integrar a decisão por ele prolatada, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos ao referido magistrado para exame dos embargos de declaração. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a sentença de mérito foi proferida pelo Juiz Substituto que atuava nesta Vara, compete-lhe, em razão da competência funcional, apreciar os embargos de declaração opostos, uma vez que cabe ao mesmo magistrado esclarecer ou integrar a decisão por ele prolatada, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos ao referido magistrado para exame dos embargos de declaração. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSET.25.70081188-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2025 17:46 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: RELATÓRIO: Trata - se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MAYARA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO INTER S.A. A autora, cliente do banco réu, alega que no dia 05/02/2025, o valor de R$ 2.200,00 reais, referente ao seu salário depositado via Pix por sua empregadora, foi integralmente debitado de sua conta digital sem sua autorização. A operação foi identificada pelo banco como pagamento total/parcial da fatura em atraso, no montante de R$ 2.200,34. A requerente reconhece a existência da dívida, mas sustenta que o débito automático do salário a privou de seus meios de subsistência, impedindo-a de honrar seus compromissos. Afirma, ainda, que estava em processo de renegociação com a instituição financeira para o parcelamento do débito total. Requer a concessão de Justiça Gratuita, total procedência do pedido para que o banco réu restitua os valores descontados em conta corrente da autora, pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito no valor descontado indevidamente, a inversão do ônus da prova, condenação da requerida aos honorários advocatício e custas processuais e por fim, a produção de todos os meios de prova. Deferida a Justiça Gratuita em fls. 17/18. O banco Inter apresentou contestação ( fls. 24/38) alegando, em síntese, que a autora deu expressa autorização para que pudesse ser realizado de forma válida e regular os descontos diretamente em conta corrente, em caso de inadimplência das faturas referente ao cartão de crédito. Alega que a requerente possuía débitos em aberto junto a instituição desde de Novembro de 2024, além de que após 60 dias de não pagto da fatura teve sua linha de crédito cancelada e consequentemente, o vencimento antecipado dos valores em aberto. Sustenta a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a improcedência do pedido de devolução dos valores descontados em dobro. Houve réplica, a parte autora manifestou - se (fls. 178/180), desta vez, refutando todos os fatos alegados pelo requerido e reinterando os pedidos feitos em inicial. O requerido mais uma vez se manifestou (fl. 185), reforçando a validade dos descontos, inclusive contratados por meio digital, com aceitação eletrônica da parte autora no momento de aceitação dos termos para a liberação de crédito, ressaltando que por se tratar de um banco digital, não mantém assinaturas físicas de seus clientes. Requereu pelo julgamento antecipado desta lide, por não ter mais provas a produzir e julgar as já proferidas nos autos como suficiente para provar a improcedência dos fatos alegados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Instadas a especificarem as provas que desejam produzir (fls. 186/187), as partes não manifestaram intenção nesse sentido. Assim, PROMOVO o julgamento antecipado da presente ação, com base no art. 355, I, do CPC. A prova documental carreada aos autos é suficiente para provar os fatos alegados. A pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação entre as partes se trata expressamente de consumo, já que a legislação prevê que empresas fornecedoras de produtos e serviços, mediante pagamento se enquadram nas definições previstas no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que, em 05/02/2025, notou em seu extrato bancário um desconto feito através de débito automático, intitulado como pagamento total/parcial fatura em atraso, no valor de R$ 2.200,34 reais, que segundo esta foi feito de forma indevida, visto que estava em tratativas de acordo junto ao réu, para que houvesse parcelamento. Além disso, o valor descontado foi referente ao total de seu salário que recebe via transferência PIX, em conta vinculada á instituição ré, ocasionando transtornos quanto ao cumprimento de suas obrigações mensais. O documento de fls. 16 demonstra apenas o desconto do valor depositado para pagamento da fatura em atraso. O Banco Inter, trouxe aos autos as faturas de débitos que a autora possuía em aberto, além do contrato para utilização do cartão Inter ( fls. 57/89). Não obstante, demonstrou que o contrato se enquadra nas regras estabelecidas pela legislação brasileira, para que debitasse da conta da parte requerente diretamente para o cumprimento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legalidade do débito efetuado pela instituição financeira nos casos em que há inadimplemento e previsão contratual expressa, mesmo quando o consumidor alega prejuízos oriundos do desconto em conta: RECURSO INOMINADO. Serviços bancários. Ação indenizatória. Sentença de improcedência . Recurso do autor. Situação fática de débito automático de fatura de cartão de crédito em conta corrente, fato que resultou no atraso do pagamento de aluguel. Pretensão de restituição do valor debitado, a repetição do indébito em dobro e ainda a condenação na indenização pelos danos morais. Contrato que tem previsão expressa que, no vencimento, autoriza o débito em conta pelo valor mínimo . Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000482-91.2023.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 27/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Quanto a alegação feita pela parte autora de que o desconto não poderia ter ocorrido, pois, além de prejudicar seus compromissos mensais, ainda, ocorreu de forma ilegal, não merecem prosperar, afinal, analisando precisamente o contrato colecionado, nota - se que perante as cláusulas (14.13; 15.6; 15.6.3 e 15.7), mais precisamente na cláusula 14.13, nota - se claramente que em caso de atraso nas parcelas, o banco teria total autorização para que ocorresse o desconto. Vejamos: "14.13. Caso VOCÊ permaneça inadimplente com as obrigações estipuladas neste CONTRATO, o INTER fica desde já autorizado a utilizar dos Saldos Disponíveis em sua Conta Digital (nº 033605155--7 , agência 0001, Banco Inter - 077) ou em qualquer aplicação financeira que VOCÊ tenha no INTER, para liquidação ou amortização do Saldo Devedor do seu CARTÃO INTER, sem prejuízo da incidência de demais Encargos previstos neste CONTRATO." Em sendo assim, a improcedência é de rigor. DISPOSITIVO: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC e/ou com efeitos infringentes caracteriza má-fé processual e implicará na imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C Sertaozinho25 de julho de 2025 Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 01/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
RELATÓRIO: Trata - se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MAYARA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO INTER S.A. A autora, cliente do banco réu, alega que no dia 05/02/2025, o valor de R$ 2.200,00 reais, referente ao seu salário depositado via Pix por sua empregadora, foi integralmente debitado de sua conta digital sem sua autorização. A operação foi identificada pelo banco como pagamento total/parcial da fatura em atraso, no montante de R$ 2.200,34. A requerente reconhece a existência da dívida, mas sustenta que o débito automático do salário a privou de seus meios de subsistência, impedindo-a de honrar seus compromissos. Afirma, ainda, que estava em processo de renegociação com a instituição financeira para o parcelamento do débito total. Requer a concessão de Justiça Gratuita, total procedência do pedido para que o banco réu restitua os valores descontados em conta corrente da autora, pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito no valor descontado indevidamente, a inversão do ônus da prova, condenação da requerida aos honorários advocatício e custas processuais e por fim, a produção de todos os meios de prova. Deferida a Justiça Gratuita em fls. 17/18. O banco Inter apresentou contestação ( fls. 24/38) alegando, em síntese, que a autora deu expressa autorização para que pudesse ser realizado de forma válida e regular os descontos diretamente em conta corrente, em caso de inadimplência das faturas referente ao cartão de crédito. Alega que a requerente possuía débitos em aberto junto a instituição desde de Novembro de 2024, além de que após 60 dias de não pagto da fatura teve sua linha de crédito cancelada e consequentemente, o vencimento antecipado dos valores em aberto. Sustenta a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a improcedência do pedido de devolução dos valores descontados em dobro. Houve réplica, a parte autora manifestou - se (fls. 178/180), desta vez, refutando todos os fatos alegados pelo requerido e reinterando os pedidos feitos em inicial. O requerido mais uma vez se manifestou (fl. 185), reforçando a validade dos descontos, inclusive contratados por meio digital, com aceitação eletrônica da parte autora no momento de aceitação dos termos para a liberação de crédito, ressaltando que por se tratar de um banco digital, não mantém assinaturas físicas de seus clientes. Requereu pelo julgamento antecipado desta lide, por não ter mais provas a produzir e julgar as já proferidas nos autos como suficiente para provar a improcedência dos fatos alegados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Instadas a especificarem as provas que desejam produzir (fls. 186/187), as partes não manifestaram intenção nesse sentido. Assim, PROMOVO o julgamento antecipado da presente ação, com base no art. 355, I, do CPC. A prova documental carreada aos autos é suficiente para provar os fatos alegados. A pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação entre as partes se trata expressamente de consumo, já que a legislação prevê que empresas fornecedoras de produtos e serviços, mediante pagamento se enquadram nas definições previstas no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que, em 05/02/2025, notou em seu extrato bancário um desconto feito através de débito automático, intitulado como pagamento total/parcial fatura em atraso, no valor de R$ 2.200,34 reais, que segundo esta foi feito de forma indevida, visto que estava em tratativas de acordo junto ao réu, para que houvesse parcelamento. Além disso, o valor descontado foi referente ao total de seu salário que recebe via transferência PIX, em conta vinculada á instituição ré, ocasionando transtornos quanto ao cumprimento de suas obrigações mensais. O documento de fls. 16 demonstra apenas o desconto do valor depositado para pagamento da fatura em atraso. O Banco Inter, trouxe aos autos as faturas de débitos que a autora possuía em aberto, além do contrato para utilização do cartão Inter ( fls. 57/89). Não obstante, demonstrou que o contrato se enquadra nas regras estabelecidas pela legislação brasileira, para que debitasse da conta da parte requerente diretamente para o cumprimento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legalidade do débito efetuado pela instituição financeira nos casos em que há inadimplemento e previsão contratual expressa, mesmo quando o consumidor alega prejuízos oriundos do desconto em conta: RECURSO INOMINADO. Serviços bancários. Ação indenizatória. Sentença de improcedência . Recurso do autor. Situação fática de débito automático de fatura de cartão de crédito em conta corrente, fato que resultou no atraso do pagamento de aluguel. Pretensão de restituição do valor debitado, a repetição do indébito em dobro e ainda a condenação na indenização pelos danos morais. Contrato que tem previsão expressa que, no vencimento, autoriza o débito em conta pelo valor mínimo . Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000482-91.2023.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 27/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Quanto a alegação feita pela parte autora de que o desconto não poderia ter ocorrido, pois, além de prejudicar seus compromissos mensais, ainda, ocorreu de forma ilegal, não merecem prosperar, afinal, analisando precisamente o contrato colecionado, nota - se que perante as cláusulas (14.13; 15.6; 15.6.3 e 15.7), mais precisamente na cláusula 14.13, nota - se claramente que em caso de atraso nas parcelas, o banco teria total autorização para que ocorresse o desconto. Vejamos: "14.13. Caso VOCÊ permaneça inadimplente com as obrigações estipuladas neste CONTRATO, o INTER fica desde já autorizado a utilizar dos Saldos Disponíveis em sua Conta Digital (nº 033605155--7 , agência 0001, Banco Inter - 077) ou em qualquer aplicação financeira que VOCÊ tenha no INTER, para liquidação ou amortização do Saldo Devedor do seu CARTÃO INTER, sem prejuízo da incidência de demais Encargos previstos neste CONTRATO." Em sendo assim, a improcedência é de rigor. DISPOSITIVO: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC e/ou com efeitos infringentes caracteriza má-fé processual e implicará na imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C Sertaozinho25 de julho de 2025 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70060068-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/06/2025 11:48 |
| 09/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70058607-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/06/2025 17:33 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001509-30.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara dos Santos Barbosa - Banco Inter Sa - Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. Proceda-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. Proceda-se. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. Proceda-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70049419-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 13:55 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Ciência ao requerido acerca do documento juntado às fls. 181, a fim de que se manifeste, caso queira. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido acerca do documento juntado às fls. 181, a fim de que se manifeste, caso queira. |
| 29/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70043462-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/04/2025 17:36 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: À parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões). Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões). |
| 01/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSET.25.70032150-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2025 16:19 |
| 20/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752142269TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Inter Sa Diligência : 17/03/2025 |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por carta, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis. Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico. Int. Proceda-se. Advogados(s): Reinaldo Luís Trovo (OAB 196099/SP), Murilo Ronaldo dos Santos (OAB 346098/SP) |
| 10/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por carta, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis. Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico. Int. Proceda-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Contestação |
| 29/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 12/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |