| Embargte |
Cleide Genoveva Lungov
Advogado: Roberto Zandoná Junior Advogado: Daniel Henrique Jacomelli |
| Embargdo |
Ariodante Beneduzzi
Advogado: Paolo Fabricio Golo Tinti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/12/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 04/12/2017 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
VISTO. Cleide Genoveva Lungov, qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS à EXECUÇÃO que lhe move o Ariodante Beneduzzi, alegando que por ser fiadora está obrigada apenas até a data de entrega das chaves do imóvel locado, que sua responsabilidade é solidária, que deverá primeiro ser penhorado bens pertencentes ao locatário e que seu imóvel é impenhorável por ser bem de família. O embargado foi citado e apresentou impugnação. A Tentativa de Conciliação resultou infrutífera. É RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são improcedentes. Trata-se de ação de execução de valores referentes a um contrato de locação para fins comerciais, com prazo de 36 meses, iniciado em Abril de 2014 e com encerramento para Abril de 2017. De acordo com os documentos anexados, o locatário entregou o imóvel em data anterior ao término do contrato de locação, conforme fls. 23. Em que pesem as alegações da embargante, a mesma assinou o contrato como fiadora, conforme se verifica do documento de fls. 11. E, constou na cláusula 18ª do contrato que tanto o locatário quanto o fiador se responsabilizam solidariamente pelos alugueis e encargos locatícios, embora o termo fiador não tenha sido escrito. Isto porque a obrigação solidária do locatário somente pode ser com a do fiador, tendo em vista que somente 3 (três) pessoas fazem parte do contrato: Locador, locatários e fiador. Logo, não há qualquer dúvida de que a responsabilidade solidária prevista na referida cláusula se refere ao fiador, tanto que está expresso que a "garantia ora prestada" permanecerá válida e efetiva até a data em que o locador passar recibo das chaves. Não existe qualquer nulidade em relação à fiança prestada pela fiadora, sendo que a mesma está formalmente em ordem. Nos termos do artigo 835 do código civil, o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor. No caso presente, em se tratando de contrato com prazo determinado, com limitação de tempo, obviamente que o fiador responde por todas as obrigações e efeitos da fiança até a data do seu término, qual seja, Abril de 2017. Esclareça-se que, embora o locatário tenha desocupado o imóvel antes do término do contrato, enquanto não houver recibo de quitação onde todos os débitos e encargos, tanto o locatário quanto o fiador responderão pelos encargos assumidos. O recibo de fls. 23 faz a ressalva de que o mesmo não está rescindindo o contrato e nem dando quitação de débitos, mas apenas informando o recebimento das chaves. Desse modo, a data de 11 de Abril de 2015 não é o termo final dos encargos que são de responsabilidade do locatário e do fiador. Em relação ao beneficio de ordem, conforme salientado pelo embargado, verifica-se que não houve a indicação de bens pertencentes aos locatários e que pudessem substituir o imóvel penhorado. Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de familia feito pelo fiador, pois em que pese a situação parecer esdrúxula, já que o único bem imóvel do fiador no qual reside com sua família pode ser penhorado, enquanto o único imóvel do devedor na mesma situação ser impenhorável, a explicação está na especialidade do caso, isto é, quando se tratar de fiança feita em contrato de locação, como no caso presente. As demais matérias eventualmente não analisadas não o foram porque não influenciariam no julgamento da causa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, torno subsistente eventual penhora, prosseguindo-se nos autos da execução. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos embargos, que seria o proveito econômico obtido. Após, cumpridas todas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos. Dada e publicada em audiência saem os presentes intimados e cientes. Registre-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/12/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 04/12/2017 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
VISTO. Cleide Genoveva Lungov, qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS à EXECUÇÃO que lhe move o Ariodante Beneduzzi, alegando que por ser fiadora está obrigada apenas até a data de entrega das chaves do imóvel locado, que sua responsabilidade é solidária, que deverá primeiro ser penhorado bens pertencentes ao locatário e que seu imóvel é impenhorável por ser bem de família. O embargado foi citado e apresentou impugnação. A Tentativa de Conciliação resultou infrutífera. É RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são improcedentes. Trata-se de ação de execução de valores referentes a um contrato de locação para fins comerciais, com prazo de 36 meses, iniciado em Abril de 2014 e com encerramento para Abril de 2017. De acordo com os documentos anexados, o locatário entregou o imóvel em data anterior ao término do contrato de locação, conforme fls. 23. Em que pesem as alegações da embargante, a mesma assinou o contrato como fiadora, conforme se verifica do documento de fls. 11. E, constou na cláusula 18ª do contrato que tanto o locatário quanto o fiador se responsabilizam solidariamente pelos alugueis e encargos locatícios, embora o termo fiador não tenha sido escrito. Isto porque a obrigação solidária do locatário somente pode ser com a do fiador, tendo em vista que somente 3 (três) pessoas fazem parte do contrato: Locador, locatários e fiador. Logo, não há qualquer dúvida de que a responsabilidade solidária prevista na referida cláusula se refere ao fiador, tanto que está expresso que a "garantia ora prestada" permanecerá válida e efetiva até a data em que o locador passar recibo das chaves. Não existe qualquer nulidade em relação à fiança prestada pela fiadora, sendo que a mesma está formalmente em ordem. Nos termos do artigo 835 do código civil, o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor. No caso presente, em se tratando de contrato com prazo determinado, com limitação de tempo, obviamente que o fiador responde por todas as obrigações e efeitos da fiança até a data do seu término, qual seja, Abril de 2017. Esclareça-se que, embora o locatário tenha desocupado o imóvel antes do término do contrato, enquanto não houver recibo de quitação onde todos os débitos e encargos, tanto o locatário quanto o fiador responderão pelos encargos assumidos. O recibo de fls. 23 faz a ressalva de que o mesmo não está rescindindo o contrato e nem dando quitação de débitos, mas apenas informando o recebimento das chaves. Desse modo, a data de 11 de Abril de 2015 não é o termo final dos encargos que são de responsabilidade do locatário e do fiador. Em relação ao beneficio de ordem, conforme salientado pelo embargado, verifica-se que não houve a indicação de bens pertencentes aos locatários e que pudessem substituir o imóvel penhorado. Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de familia feito pelo fiador, pois em que pese a situação parecer esdrúxula, já que o único bem imóvel do fiador no qual reside com sua família pode ser penhorado, enquanto o único imóvel do devedor na mesma situação ser impenhorável, a explicação está na especialidade do caso, isto é, quando se tratar de fiança feita em contrato de locação, como no caso presente. As demais matérias eventualmente não analisadas não o foram porque não influenciariam no julgamento da causa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, torno subsistente eventual penhora, prosseguindo-se nos autos da execução. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos embargos, que seria o proveito econômico obtido. Após, cumpridas todas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos. Dada e publicada em audiência saem os presentes intimados e cientes. Registre-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/12/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 02 Situacão: Realizada |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 2803/2810 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: Tendo em vista certidão supra redesigno audiência de tentativa de concilação para o DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2017, ÀS 15:0 HORAS. As partes ficam intimadas nas pesoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constiuintes. I Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB 240655/SP), Daniel Henrique Jacomelli (OAB 282532/SP) |
| 11/07/2017 |
Ato ordinatório
Tendo em vista certidão supra redesigno audiência de tentativa de concilação para o DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2017, ÀS 15:0 HORAS. As partes ficam intimadas nas pesoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constiuintes. I |
| 11/07/2017 |
Audiência redesignada
Visto. Tendo em vista certidão supra redesigno audiência de tentativa de conciliação para o DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS. As partes ficam intimadas nas pessoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constituintes. Int. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 2240-2245 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Visto.Tendo em vista que não há Juiz Substituto para a realização das audiências deste mês de Julho em que esta Magistrada estará em gozo de férias, exceto as de réu preso, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS.As partes ficam intimadas nas pessoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constituintes, bem como cientificando-os de que não deverão comparecer à audiência anteriormente designada para o dia 24 de Julho de 2017, às 14:00 horas.Int. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB 240655/SP), Daniel Henrique Jacomelli (OAB 282532/SP) |
| 05/07/2017 |
Proferido Despacho
Visto.Tendo em vista que não há Juiz Substituto para a realização das audiências deste mês de Julho em que esta Magistrada estará em gozo de férias, exceto as de réu preso, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS.As partes ficam intimadas nas pessoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constituintes, bem como cientificando-os de que não deverão comparecer à audiência anteriormente designada para o dia 24 de Julho de 2017, às 14:00 horas.Int. |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 2407-2415 |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Visto.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de Julho de 2017 às 14:00 horas.As partes ficam intimadas nas pessoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constituintes.Int. Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB 240655/SP), Daniel Henrique Jacomelli (OAB 282532/SP) |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 07/04/2017 |
Decisão
Visto.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de Julho de 2017 às 14:00 horas.As partes ficam intimadas nas pessoas de seus defensores e estes pelo DJE, providenciando o comparecimento de seus constituintes.Int. |
| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.17.70003038-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2017 12:04 |
| 03/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSOC.17.70002346-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/03/2017 11:00 |
| 23/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSOC.17.70002063-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/02/2017 10:46 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 2320-2324 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: Visto.Especifiquem as partes as provas pretendidas, no prazo de 05 dias. Int. (NF) Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP), Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB 240655/SP), Daniel Henrique Jacomelli (OAB 282532/SP) |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho
Visto.Especifiquem as partes as provas pretendidas, no prazo de 05 dias. Int. (NF) |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.17.70001014-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 18:05 |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.17.70001002-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 15:41 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 2962-2966 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2017 Teor do ato: Visto. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000.105-78.2015.Diante do alegado e dos documentos juntados aos autos, defiro o recolhimento das custas ao final da demanda.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Indefiro o efeito suspensivo aos embargos, visto que a parte executada não demonstrou que o juízo encontra-se seguro pela penhora, condição necessária ao pretendido efeito, conforme clara disposição do art. 919, § 1º, do CPC.Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, anote-se o nome do(s) defensor(es) do exequente/embargado junto à estes autos, ficando este citado e intimado na pessoa de seu respectivo defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta.A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Ficam AS PARTES ADVERTIDAS de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. (NF) Advogados(s): Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB 240655/SP) |
| 27/01/2017 |
Ato ordinatório
Visto. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000.105-78.2015.Diante do alegado e dos documentos juntados aos autos, defiro o recolhimento das custas ao final da demanda.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Indefiro o efeito suspensivo aos embargos, visto que a parte executada não demonstrou que o juízo encontra-se seguro pela penhora, condição necessária ao pretendido efeito, conforme clara disposição do art. 919, § 1º, do CPC.Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, anote-se o nome do(s) defensor(es) do exequente/embargado junto à estes autos, ficando este citado e intimado na pessoa de seu respectivo defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta.A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Ficam AS PARTES ADVERTIDAS de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. (NF) |
| 27/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000105-78.2015.8.26.0601 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 3376-3390 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Visto. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000.105-78.2015.Diante do alegado e dos documentos juntados aos autos, defiro o recolhimento das custas ao final da demanda.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Indefiro o efeito suspensivo aos embargos, visto que a parte executada não demonstrou que o juízo encontra-se seguro pela penhora, condição necessária ao pretendido efeito, conforme clara disposição do art. 919, § 1º, do CPC.Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, anote-se o nome do(s) defensor(es) do exequente/embargado junto à estes autos, ficando este citado e intimado na pessoa de seu respectivo defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta.A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Ficam AS PARTES ADVERTIDAS de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. (NF) Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP) |
| 15/12/2016 |
Decisão
Visto. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000.105-78.2015.Diante do alegado e dos documentos juntados aos autos, defiro o recolhimento das custas ao final da demanda.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Indefiro o efeito suspensivo aos embargos, visto que a parte executada não demonstrou que o juízo encontra-se seguro pela penhora, condição necessária ao pretendido efeito, conforme clara disposição do art. 919, § 1º, do CPC.Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, anote-se o nome do(s) defensor(es) do exequente/embargado junto à estes autos, ficando este citado e intimado na pessoa de seu respectivo defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta.A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Ficam AS PARTES ADVERTIDAS de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. (NF) |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.16.70011506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 10:36 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 2363-2367 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2016 Teor do ato: Visto. Providencie a embargante o disposto no art. 914 do CPC, § 1º, instruindo o feito com cópia das principais peças processuais relevantes, notadamente aquelas que indiquem quando se deu a citação da embargada.Nos termos da Lei 11.608/03 artigo 5º, comprove a embargante os seus rendimentos, para a análise do pedido de recolhimento das custas ao final.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. (NF) Advogados(s): Roberto Zandoná Junior (OAB 211859/SP) |
| 03/11/2016 |
Decisão
Visto. Providencie a embargante o disposto no art. 914 do CPC, § 1º, instruindo o feito com cópia das principais peças processuais relevantes, notadamente aquelas que indiquem quando se deu a citação da embargada.Nos termos da Lei 11.608/03 artigo 5º, comprove a embargante os seus rendimentos, para a análise do pedido de recolhimento das custas ao final.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. (NF) |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos à Execução - fundamentação legal artigo 916, §1º do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 02/02/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 03/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 15/03/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |