1001812-47.2016.8.26.0601 Extinto
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Foro
Foro de Socorro
Vara
2ª Vara
Juiz
ERIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDAO

Partes do processo

Embargte  Cleide Genoveva Lungov
Advogado:  Roberto Zandoná Junior  
Advogado:  Daniel Henrique Jacomelli  
Embargdo  Ariodante Beneduzzi
Advogado:  Paolo Fabricio Golo Tinti  

Movimentações

Data Movimento
16/03/2018 Arquivado Definitivamente
16/03/2018 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/01/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
04/12/2017 Termo de Audiência Digitalizado
04/12/2017 Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
VISTO. Cleide Genoveva Lungov, qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS à EXECUÇÃO que lhe move o Ariodante Beneduzzi, alegando que por ser fiadora está obrigada apenas até a data de entrega das chaves do imóvel locado, que sua responsabilidade é solidária, que deverá primeiro ser penhorado bens pertencentes ao locatário e que seu imóvel é impenhorável por ser bem de família. O embargado foi citado e apresentou impugnação. A Tentativa de Conciliação resultou infrutífera. É RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são improcedentes. Trata-se de ação de execução de valores referentes a um contrato de locação para fins comerciais, com prazo de 36 meses, iniciado em Abril de 2014 e com encerramento para Abril de 2017. De acordo com os documentos anexados, o locatário entregou o imóvel em data anterior ao término do contrato de locação, conforme fls. 23. Em que pesem as alegações da embargante, a mesma assinou o contrato como fiadora, conforme se verifica do documento de fls. 11. E, constou na cláusula 18ª do contrato que tanto o locatário quanto o fiador se responsabilizam solidariamente pelos alugueis e encargos locatícios, embora o termo fiador não tenha sido escrito. Isto porque a obrigação solidária do locatário somente pode ser com a do fiador, tendo em vista que somente 3 (três) pessoas fazem parte do contrato: Locador, locatários e fiador. Logo, não há qualquer dúvida de que a responsabilidade solidária prevista na referida cláusula se refere ao fiador, tanto que está expresso que a "garantia ora prestada" permanecerá válida e efetiva até a data em que o locador passar recibo das chaves. Não existe qualquer nulidade em relação à fiança prestada pela fiadora, sendo que a mesma está formalmente em ordem. Nos termos do artigo 835 do código civil, o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor. No caso presente, em se tratando de contrato com prazo determinado, com limitação de tempo, obviamente que o fiador responde por todas as obrigações e efeitos da fiança até a data do seu término, qual seja, Abril de 2017. Esclareça-se que, embora o locatário tenha desocupado o imóvel antes do término do contrato, enquanto não houver recibo de quitação onde todos os débitos e encargos, tanto o locatário quanto o fiador responderão pelos encargos assumidos. O recibo de fls. 23 faz a ressalva de que o mesmo não está rescindindo o contrato e nem dando quitação de débitos, mas apenas informando o recebimento das chaves. Desse modo, a data de 11 de Abril de 2015 não é o termo final dos encargos que são de responsabilidade do locatário e do fiador. Em relação ao beneficio de ordem, conforme salientado pelo embargado, verifica-se que não houve a indicação de bens pertencentes aos locatários e que pudessem substituir o imóvel penhorado. Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de familia feito pelo fiador, pois em que pese a situação parecer esdrúxula, já que o único bem imóvel do fiador no qual reside com sua família pode ser penhorado, enquanto o único imóvel do devedor na mesma situação ser impenhorável, a explicação está na especialidade do caso, isto é, quando se tratar de fiança feita em contrato de locação, como no caso presente. As demais matérias eventualmente não analisadas não o foram porque não influenciariam no julgamento da causa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, torno subsistente eventual penhora, prosseguindo-se nos autos da execução. Condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos embargos, que seria o proveito econômico obtido. Após, cumpridas todas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos. Dada e publicada em audiência saem os presentes intimados e cientes. Registre-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2016 Petições Diversas
02/02/2017 Petições Diversas
02/02/2017 Petições Diversas
23/02/2017 Indicação de Provas
03/03/2017 Indicação de Provas
15/03/2017 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/12/2017 Conciliação Realizada 2