| Reqte |
Rita de Souza Matos
Advogado: Flávio Mantovani Pinto Advogado: Marcos Luís Bassi |
| Reqdo | Município da Estância de Socorro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSOC.26.70000454-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/01/2026 10:24 |
| 18/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSOC.25.70029872-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/11/2025 16:00 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1707/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1707/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Manifestar(em)-se a(s) parte(s) interessada(s) em contrarrazões no prazo legal. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Manifestar(em)-se a(s) parte(s) interessada(s) em contrarrazões no prazo legal. Nada Mais. |
| 05/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSOC.25.80011299-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/11/2025 15:30 |
| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSOC.25.70026472-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2025 18:25 |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO-SP a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos; c) RATIFICAR a decisão de fls. 251/253. A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção será pelo IPCA e os juros, pela diferença entre a SELIC e o IPCA. Considerando a sucumbência em maior parte do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se para eventual cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, conforme Comunicado CG nº 438/2016 e arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 16/09/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO-SP a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos; c) RATIFICAR a decisão de fls. 251/253. A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção será pelo IPCA e os juros, pela diferença entre a SELIC e o IPCA. Considerando a sucumbência em maior parte do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se para eventual cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, conforme Comunicado CG nº 438/2016 e arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.25.80006441-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 15:20 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.25.70014144-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 10:28 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Nos termos da r. Decisão manifestem-se as partes no prazo de 15 dias sobre o laudo. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Nos termos da r. Decisão manifestem-se as partes no prazo de 15 dias sobre o laudo. Nada Mais. |
| 19/05/2025 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WSOC.25.70012208-1 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 19/05/2025 10:14 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 330 - que deverá ser consultada para os demais detalhes - ciência de re-agendamento de perícia para 11/12/2024 ás 14:50 na Praça Coronel Sandoval De Figueiredo, 40 -Vila Azevedo - São Paulo. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 330 - que deverá ser consultada para os demais detalhes - ciência de re-agendamento de perícia para 11/12/2024 ás 14:50 na Praça Coronel Sandoval De Figueiredo, 40 -Vila Azevedo - São Paulo. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WSOC.24.80007043-0 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 03/12/2024 08:43 |
| 09/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 324 - que deverá ser consultada - Ciência às partes da nova designação da perícia pelo IMESC. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 324 - que deverá ser consultada - Ciência às partes da nova designação da perícia pelo IMESC. Nada Mais. |
| 27/06/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WSOC.24.80002283-5 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 27/06/2024 19:31 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.24.80001875-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/05/2024 12:26 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: 1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 314 - que deverá ser consultada - ciência de agendamento de perícia para 25/11/2024 , às 10:30, Rua Loefgren, 1518 - Vila Clementino - São Paulo, CEP:04040002, a ser realizada pela Clínica MED ONE SÃO PAULO - SUL. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 24/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Ato ordinatório
1) PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 314 - que deverá ser consultada - ciência de agendamento de perícia para 25/11/2024 , às 10:30, Rua Loefgren, 1518 - Vila Clementino - São Paulo, CEP:04040002, a ser realizada pela Clínica MED ONE SÃO PAULO - SUL. Nada Mais. |
| 22/05/2024 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WSOC.24.80001721-1 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 22/05/2024 14:49 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WSOC.24.80001699-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 21/05/2024 12:36 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Expedi ofício ao IMESC nos termos determinados. |
| 22/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.24.70007728-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 28/03/2024 14:10 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: É evidente que a questão em debate - prestação de serviço público de saúde - configura-se relação de consumo e, via de consequência, deve ser aplicado ao caso a Lei Consumerista. Impende consignar, ainda, que a demandante é parte hipossuficiente, porquanto necessária a produção de prova eminentemente técnica e, diante disso, imperioso acolher-se o pedido autoral de inversão do ônus probatório. Nesta senda, defiro o pleito e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Não há questões processuais pendentes e as partes estão bem representadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e fixo como pontos controvertidos: a) se houve erro médico por ocasião do procedimento cirúrgico realizado em 01/12/2020 e se o cisto antes existente no ovário direito da requerente havia regredido naquela data ou ainda persistia; b) se a cicatriz deixada pelo procedimento médico questionado é condizente com as regras técnicas ou se pode ser considerada dano estético e c) se a demandante já sofria de transtorno depressivo ou tomava medicamentos antidepressivos antes do procedimento médico questionado. Para dirimir tais questões é necessária realização de prova técnica (perícia médica direta e indireta) a ser realizada pelo IMESC. Providencie a serventia a expedição de ofício para este fim, com a ressalva de que os honorários serão adimplidos pelo Município requerido, ante a inversão do ônus da prova já deferida. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao Perito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 25/03/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
É evidente que a questão em debate - prestação de serviço público de saúde - configura-se relação de consumo e, via de consequência, deve ser aplicado ao caso a Lei Consumerista. Impende consignar, ainda, que a demandante é parte hipossuficiente, porquanto necessária a produção de prova eminentemente técnica e, diante disso, imperioso acolher-se o pedido autoral de inversão do ônus probatório. Nesta senda, defiro o pleito e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Não há questões processuais pendentes e as partes estão bem representadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e fixo como pontos controvertidos: a) se houve erro médico por ocasião do procedimento cirúrgico realizado em 01/12/2020 e se o cisto antes existente no ovário direito da requerente havia regredido naquela data ou ainda persistia; b) se a cicatriz deixada pelo procedimento médico questionado é condizente com as regras técnicas ou se pode ser considerada dano estético e c) se a demandante já sofria de transtorno depressivo ou tomava medicamentos antidepressivos antes do procedimento médico questionado. Para dirimir tais questões é necessária realização de prova técnica (perícia médica direta e indireta) a ser realizada pelo IMESC. Providencie a serventia a expedição de ofício para este fim, com a ressalva de que os honorários serão adimplidos pelo Município requerido, ante a inversão do ônus da prova já deferida. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao Perito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Visto. Verifico que estes autos constam com tarja de "segredo de justiça", mas o feito não se enquadra em nenhum das hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC. Assim, retire-se dos autos a mencionada tarja de segredo de justiça. Fls. 263/275: Ciente da informação de interposição do agravo de instrumento interposto pelo município requerido. Fl. 278: Ciente do indeferimento da tutela provisória recursal. Contudo, considerando que aquele recurso foi interposto contra a decisão de fls. 251/253 objetivando a ampliação do polo passivo, em litisconsórcio, para inclusão da litisdenunciada Santa Casa de Misericórdia de Socorro e manutenção do médico correquerido, necessário se faz aguardar o julgamento definitivo daquele recurso, inclusive porque o caso demandará realização de prova médico pericial, tal como pleiteou o município requerido às fl. 261, e o custeio dos honorários dependerá de como resultará o polo passivo. Deverá a serventia, assim, aguardar o julgamento definitivo daquele Agravo de Instrumento nº 2258791-41.2023.8.26.0601, realizando pesquisas sobre sua situação no sistema e-SAJ, a cada 2 (dois) meses, certificando e juntando extrato e v. Acórdão e, então, voltando estes autos conclusos quando verificar que aquele recurso transitou em julgado. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Verifico que estes autos constam com tarja de "segredo de justiça", mas o feito não se enquadra em nenhum das hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC. Assim, retire-se dos autos a mencionada tarja de segredo de justiça. Fls. 263/275: Ciente da informação de interposição do agravo de instrumento interposto pelo município requerido. Fl. 278: Ciente do indeferimento da tutela provisória recursal. Contudo, considerando que aquele recurso foi interposto contra a decisão de fls. 251/253 objetivando a ampliação do polo passivo, em litisconsórcio, para inclusão da litisdenunciada Santa Casa de Misericórdia de Socorro e manutenção do médico correquerido, necessário se faz aguardar o julgamento definitivo daquele recurso, inclusive porque o caso demandará realização de prova médico pericial, tal como pleiteou o município requerido às fl. 261, e o custeio dos honorários dependerá de como resultará o polo passivo. Deverá a serventia, assim, aguardar o julgamento definitivo daquele Agravo de Instrumento nº 2258791-41.2023.8.26.0601, realizando pesquisas sobre sua situação no sistema e-SAJ, a cada 2 (dois) meses, certificando e juntando extrato e v. Acórdão e, então, voltando estes autos conclusos quando verificar que aquele recurso transitou em julgado. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSOC.23.70023031-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/09/2023 10:33 |
| 26/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSOC.23.70023026-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/09/2023 10:28 |
| 24/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Município da Estância de Socorro da r. Decisão de fls. 251/253. |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Visto. Passo ao saneamento e organização parciais do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município da Estância de Socorro, pois a jurisprudência firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos, aliada à responsabilidade objetiva da administração publica, consoante art. 37, § 6º, do CPC, ainda que o ato gerador da indenização tenha sido praticado no âmbito de entidade conveniada ao município, como é o caso do hospital requerido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Estéticos. Pretensão de reforma da decisão que extinguiu a ação em relação à Fazenda do Estado de São Paulo por ilegitimidade passiva e que não reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante. Impossibilidade. Hospital Municipal Cidade Tiradentes é resultado de uma parceria entre a Casa de Saúde Santa Marcelina e a Prefeitura de São Paulo, sendo o mesmo de responsabilidade do Município de São Paulo e gerenciado pela Organização Social Santa Marcelina Saúde por meio de contrato de gestão. Possibilidade dos Municípios firmarem convênios com pessoas jurídicas para descentralização dos serviços de saúde. Inteligência da Lei nº 8.080/90. A presente ação não visa ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, a possibilitar a responsabilidade solidária entre os entes federados. O Município, na qualidade de co-gestor do SUS, é quem deveria responder de forma solidária por eventual má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado, e não o Estado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Por outro lado, não merece acolhimento a alegada ilegitimidade passiva da agravante, haja vista que parte dos fatos se deram em hospital de sua responsabilidade/administração. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069451-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023; destaquei). INDEFIRO a denunciação da lide formulada pelo município para inclusão da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP no polo passivo. Isso porque, em que pese tratar de denunciação da lide em face de entidade hospitalar privada que possui convênio com o município requerido para atuar na prestação de serviços de saúde via SUS e na qual houve realizou-se o procedimento cirúrgico, não há obrigatoriedade dela figurar no polo passivo, mesmo como denunciada à lide, tendo em vista que a responsabilidade civil do município requerido é objetiva e o ingresso da instituição hospitalar no polo passivo acarretaria ampliação da instrução para análise e discussão de culpa, de modo que geraria prejuízo à celeridade do processo. Ademais, não há prejuízo ao direito de regresso que poderá ser buscado pelo município em ação própria, contra aquela instituição hospitalar, caso venha a ser condenado neste processo. Tal entendimento tem amparo na jurisprudência do TJSP com base em precedentes do Eg. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Guarulhos Erro médico Denunciação da lide da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos-INSV.Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, entidade privada conveniada para gestão compartilhada da UPA Taboão, Guarulhos/SP Inexistência de obrigatoriedade quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva Ingresso da instituição que demandaria discussão de culpa, ocasionado prejuízo à celeridade do processo Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068373-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). Ainda considerando a natureza da demanda fulcrada na responsabilidade administrativa do art. 37, § 6º, da CF, necessário aplicar a tese fixada no Tema 940 do Eg. STF, no julgamento do RE 1.027.633 em 14/08/2019, de relatoria do Min. Marco Aurélio, transitado em julgado aos 11/06/2022, assim firmada: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em decorrência da aplicação da supracitada tese firmada em sede de repercussão geral, é o caso de reconhecer de ofício, por ser a legitimidade "ad causam" matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), a ilegitimidade passiva do médico Mauro Perini para figurar no polo passivo deste processo, pois foi o médico que, na condição de agente público, realizou a cirurgia nas dependências da entidade hospitalar conveniada ao SUS atuando em prestação de serviço público de saúde por delegação do município requerido, de modo que a responsabilidade civil daquele agente público, por ser de natureza subjetiva, demanda apuração de dolo ou culpa em ulterior ação regressiva a ser promovida pelo ente municipal, caso este venha a ser condenado nesta ação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- RESPONSABILIDADE CIVIL Erro Médico Atendimento pelo SUS Ilegitimidade passiva do médico decretada de ofício Possibilidade Ilegitimidade ad causam que como condição da ação é questão de ordem pública e pode ser conhecida de ofício Tema 940 do STF - - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080152-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do médico Mauro Perini para figurar no polo passivo, ante a aplicação da tese firmada pelo Eg. STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940) e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 357, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, apenas em relação ao requerido Mauro Perini. Condeno a requerente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (decisão de fls. 67/68) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja informada a interposição de recurso contra esta decisão, esta ficará mantida por seus próprios fundamentos. Nesse caso, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Antes de prosseguir com o saneamento e organização do feito e determinar as provas, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para especificarem demais provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, suas relevâncias e pertinências em relação aos fatos que com elas pretendam provar, sob pena de indeferimento de provas impertinentes e sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Visto. Passo ao saneamento e organização parciais do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município da Estância de Socorro, pois a jurisprudência firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos, aliada à responsabilidade objetiva da administração publica, consoante art. 37, § 6º, do CPC, ainda que o ato gerador da indenização tenha sido praticado no âmbito de entidade conveniada ao município, como é o caso do hospital requerido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Estéticos. Pretensão de reforma da decisão que extinguiu a ação em relação à Fazenda do Estado de São Paulo por ilegitimidade passiva e que não reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante. Impossibilidade. Hospital Municipal Cidade Tiradentes é resultado de uma parceria entre a Casa de Saúde Santa Marcelina e a Prefeitura de São Paulo, sendo o mesmo de responsabilidade do Município de São Paulo e gerenciado pela Organização Social Santa Marcelina Saúde por meio de contrato de gestão. Possibilidade dos Municípios firmarem convênios com pessoas jurídicas para descentralização dos serviços de saúde. Inteligência da Lei nº 8.080/90. A presente ação não visa ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, a possibilitar a responsabilidade solidária entre os entes federados. O Município, na qualidade de co-gestor do SUS, é quem deveria responder de forma solidária por eventual má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado, e não o Estado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Por outro lado, não merece acolhimento a alegada ilegitimidade passiva da agravante, haja vista que parte dos fatos se deram em hospital de sua responsabilidade/administração. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069451-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023; destaquei). INDEFIRO a denunciação da lide formulada pelo município para inclusão da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP no polo passivo. Isso porque, em que pese tratar de denunciação da lide em face de entidade hospitalar privada que possui convênio com o município requerido para atuar na prestação de serviços de saúde via SUS e na qual houve realizou-se o procedimento cirúrgico, não há obrigatoriedade dela figurar no polo passivo, mesmo como denunciada à lide, tendo em vista que a responsabilidade civil do município requerido é objetiva e o ingresso da instituição hospitalar no polo passivo acarretaria ampliação da instrução para análise e discussão de culpa, de modo que geraria prejuízo à celeridade do processo. Ademais, não há prejuízo ao direito de regresso que poderá ser buscado pelo município em ação própria, contra aquela instituição hospitalar, caso venha a ser condenado neste processo. Tal entendimento tem amparo na jurisprudência do TJSP com base em precedentes do Eg. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Guarulhos Erro médico Denunciação da lide da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos-INSV.Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, entidade privada conveniada para gestão compartilhada da UPA Taboão, Guarulhos/SP Inexistência de obrigatoriedade quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva Ingresso da instituição que demandaria discussão de culpa, ocasionado prejuízo à celeridade do processo Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068373-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). Ainda considerando a natureza da demanda fulcrada na responsabilidade administrativa do art. 37, § 6º, da CF, necessário aplicar a tese fixada no Tema 940 do Eg. STF, no julgamento do RE 1.027.633 em 14/08/2019, de relatoria do Min. Marco Aurélio, transitado em julgado aos 11/06/2022, assim firmada: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em decorrência da aplicação da supracitada tese firmada em sede de repercussão geral, é o caso de reconhecer de ofício, por ser a legitimidade "ad causam" matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), a ilegitimidade passiva do médico Mauro Perini para figurar no polo passivo deste processo, pois foi o médico que, na condição de agente público, realizou a cirurgia nas dependências da entidade hospitalar conveniada ao SUS atuando em prestação de serviço público de saúde por delegação do município requerido, de modo que a responsabilidade civil daquele agente público, por ser de natureza subjetiva, demanda apuração de dolo ou culpa em ulterior ação regressiva a ser promovida pelo ente municipal, caso este venha a ser condenado nesta ação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- RESPONSABILIDADE CIVIL Erro Médico Atendimento pelo SUS Ilegitimidade passiva do médico decretada de ofício Possibilidade Ilegitimidade ad causam que como condição da ação é questão de ordem pública e pode ser conhecida de ofício Tema 940 do STF - - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080152-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do médico Mauro Perini para figurar no polo passivo, ante a aplicação da tese firmada pelo Eg. STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940) e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 357, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, apenas em relação ao requerido Mauro Perini. Condeno a requerente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (decisão de fls. 67/68) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja informada a interposição de recurso contra esta decisão, esta ficará mantida por seus próprios fundamentos. Nesse caso, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Antes de prosseguir com o saneamento e organização do feito e determinar as provas, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para especificarem demais provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, suas relevâncias e pertinências em relação aos fatos que com elas pretendam provar, sob pena de indeferimento de provas impertinentes e sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSOC.23.70011517-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/05/2023 11:32 |
| 19/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSOC.23.70011516-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/05/2023 11:26 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Intimação da parte autora para manifestar-se sobre as contestações apresentadas, no prazo legal. Advogados(s): Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre as contestações apresentadas, no prazo legal. |
| 27/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSOC.23.70009483-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2023 18:06 |
| 26/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSOC.23.70008388-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2023 16:06 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 601.2023/001391-9 Situação: Aguardando cumprimento em 10/03/2023 10:52:04 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 601.2023/001390-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2023 Local: Oficial de justiça - Mauro De Lima Figueiredo |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Visto. Defiro a autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante do documento de fl. 43/45, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Não há pedido de antecipação da tutela. CITEM-SE E INTIMEM-SE as partes requeridas para integrarem a relação processual bem como para que, caso queiram, apresentarem contestação, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto nos arts. 231, do mesmo Código. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Fica os requeridos cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante que a citação se efetivou. Intime-se. Advogados(s): Flávio Mantovani Pinto (OAB 168744/SP), Marcos Luís Bassi (OAB 191002/SP) |
| 03/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Visto. Defiro a autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante do documento de fl. 43/45, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Não há pedido de antecipação da tutela. CITEM-SE E INTIMEM-SE as partes requeridas para integrarem a relação processual bem como para que, caso queiram, apresentarem contestação, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto nos arts. 231, do mesmo Código. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Fica os requeridos cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante que a citação se efetivou. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Contestação |
| 27/04/2023 |
Contestação |
| 19/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 26/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/03/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/05/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 22/05/2024 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 29/05/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/06/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 03/12/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 19/05/2025 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 05/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 18/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/01/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |