| Reqte |
José Carlos dos Santos
Advogado: Sandro Marcondes Rangel Advogado: Rodrigo Nogueira Correa Advogada: Maria das Graças de Souza Garcia |
| Reqda |
Edneia de Andrade Santos
Advogada: Vanda Silva de Lima Souza |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 440/441 - Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 442/446 (com data de início em 1º leilão aos 22/06/2026, às 14h30min e término em 25/06/2026, às 14h30min, bem como em 2º leilão aos 25/06/2026, às 14h31min e término aos 16/07/2026, às 14h30min), que segue adiante assinado eletronicamente. 2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 440/441 - Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 442/446 (com data de início em 1º leilão aos 22/06/2026, às 14h30min e término em 25/06/2026, às 14h30min, bem como em 2º leilão aos 25/06/2026, às 14h31min e término aos 16/07/2026, às 14h30min), que segue adiante assinado eletronicamente. 2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 440/441 - Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 442/446 (com data de início em 1º leilão aos 22/06/2026, às 14h30min e término em 25/06/2026, às 14h30min, bem como em 2º leilão aos 25/06/2026, às 14h31min e término aos 16/07/2026, às 14h30min), que segue adiante assinado eletronicamente. 2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 440/441 - Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora do leilão, às fls. 442/446 (com data de início em 1º leilão aos 22/06/2026, às 14h30min e término em 25/06/2026, às 14h30min, bem como em 2º leilão aos 25/06/2026, às 14h31min e término aos 16/07/2026, às 14h30min), que segue adiante assinado eletronicamente. 2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intimem-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70139227-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 08:40 |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 429/430 e fls. 434/435: diante do interesse das partes, intime-se o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), para a apresentação de novo edital de leilão, a fim que seja realizada nova tentativa de venda por hasta pública. Após, intimem-se as partes para manifestação e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 429/430 e fls. 434/435: diante do interesse das partes, intime-se o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), para a apresentação de novo edital de leilão, a fim que seja realizada nova tentativa de venda por hasta pública. Após, intimem-se as partes para manifestação e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70548921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 15:21 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Vistos. Determino que a parte autora manifeste-se, no prazo de quinze dias, notadamente no que concerne à realização de novo leilão para tentativa de venda do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que a parte autora manifeste-se, no prazo de quinze dias, notadamente no que concerne à realização de novo leilão para tentativa de venda do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70376481-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 10:46 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para manifestação acerca do conteúdo de fls. 423/425, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para as demais deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes para manifestação acerca do conteúdo de fls. 423/425, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para as demais deliberações. Intimem-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70115553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 18:47 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70060166-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 18:58 |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos. Comunique-se o leiloeiro sobre o conteúdo de fls. 413/414, advertindo-se que não houve a concordância da ré quanto ao pagamento parcelado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comunique-se o leiloeiro sobre o conteúdo de fls. 413/414, advertindo-se que não houve a concordância da ré quanto ao pagamento parcelado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70450628-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 19:59 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor de fls. 413/414, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o teor de fls. 413/414, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70269286-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 12:12 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: - Fls. 407/409: Manifestem-se as partes. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 407/409: Manifestem-se as partes. |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70256851-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 17:21 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao autor acerca do conteúdo de fls. 402. No mais, intime-se o leiloeiro para verificação junto ao proponente sobre a possibilidade de aumento no valor de entrada, conforme pleiteado a fls. 400. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao autor acerca do conteúdo de fls. 402. No mais, intime-se o leiloeiro para verificação junto ao proponente sobre a possibilidade de aumento no valor de entrada, conforme pleiteado a fls. 400. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70101568-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 12:26 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70087406-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 16:43 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70463118-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 17:26 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70462327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:14 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: - Ciência à dra. Vanda Silva de Lima Souza para impressão e encaminhamento da certidão de honorários pronta e assinada. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência à dra. Vanda Silva de Lima Souza para impressão e encaminhamento da certidão de honorários pronta e assinada. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70400419-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:55 |
| 15/09/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70400384-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/09/2023 16:48 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70395993-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 17:49 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2023 Teor do ato: Ciência à dra. Vanda Silva de Lima Souza para impressão e encaminhamento da certidão de honorários pronta e assinada. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à dra. Vanda Silva de Lima Souza para impressão e encaminhamento da certidão de honorários pronta e assinada. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70386820-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2023 15:24 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70383821-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 14:13 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/355: Manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 352/355: Manifestem-se as partes. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70375835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:35 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da sentença proferida nos autos (fls.56/60), defiro a expedição de certidão de honorários em favor da advogada da requerida, Dra.Vanda Silva de Lima Souza (certidão de nomeação de fls. 31), conforme orientações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ofício AC nº 1033/2016). Expeça-se, com a devida urgência, ante a alegação da iminência do prazo prescricional e considerado o caráter alimentar do pedido. Após, intime-se o advogado para impressão da referida certidão. No mais, cumpra-se o já determinado nas folhas 339. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da sentença proferida nos autos (fls.56/60), defiro a expedição de certidão de honorários em favor da advogada da requerida, Dra.Vanda Silva de Lima Souza (certidão de nomeação de fls. 31), conforme orientações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ofício AC nº 1033/2016). Expeça-se, com a devida urgência, ante a alegação da iminência do prazo prescricional e considerado o caráter alimentar do pedido. Após, intime-se o advogado para impressão da referida certidão. No mais, cumpra-se o já determinado nas folhas 339. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70358561-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 21/08/2023 09:56 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntada pelo leiloeiro gestor dos leilões, EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), às fls. 328/333, que segue adiante assinado eletronicamente, observando-se que terá por objeto os direitos sobre o imóvel decorrentes do contrato. 2. Considerando-se que o gestor dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove o gestor, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intime-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntada pelo leiloeiro gestor dos leilões, EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), às fls. 328/333, que segue adiante assinado eletronicamente, observando-se que terá por objeto os direitos sobre o imóvel decorrentes do contrato. 2. Considerando-se que o gestor dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJE quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada. 3. Via DJE, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. 4. Comprove o gestor, oportunamente, as intimações necessárias. 5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70334443-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 13:52 |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/319: Intime-se o leiloeiro para manifestação. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316/319: Intime-se o leiloeiro para manifestação. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70257566-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 14:43 |
| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70248713-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 19:37 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: - Fls. 252/311:Manifestem-se as partes. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256S/P), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 252/311:Manifestem-se as partes. |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70036435-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:52 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70028827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 14:42 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70025346-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 09:35 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem descrito na inicial e avaliado à fl. 80, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio leiloeiro oficialEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), matriculado na JUCESP sob o nº. 464, devidamente homologado e cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br, devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 2.1) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 2.2) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, cabendo à parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 247 das Normas de Serviço da Corregedoria. 2.3) Observe-se que, para os fins previstos no artigo 130, e parágrafo único, do CTN (consequências do artigo 1.499, VI, do Código Civil tem-se por aquisição originária a arrematação e a adjudicação judicial), deverá ser intimada dos leilões a Prefeitura Municipal (IPTU) do local onde situado(s) o(s) imóvel(is), ou, se rural (ITR), a União, que, se pretender, poderá intervir na defesa de seus direitos de sub-rogação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem descrito na inicial e avaliado à fl. 80, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio leiloeiro oficialEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), matriculado na JUCESP sob o nº. 464, devidamente homologado e cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br, devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 2.1) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 2.2) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, cabendo à parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 247 das Normas de Serviço da Corregedoria. 2.3) Observe-se que, para os fins previstos no artigo 130, e parágrafo único, do CTN (consequências do artigo 1.499, VI, do Código Civil tem-se por aquisição originária a arrematação e a adjudicação judicial), deverá ser intimada dos leilões a Prefeitura Municipal (IPTU) do local onde situado(s) o(s) imóvel(is), ou, se rural (ITR), a União, que, se pretender, poderá intervir na defesa de seus direitos de sub-rogação, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 20/01/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: FIM DO AUXILIO. . |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70010593-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2023 10:55 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: - Fls. 234/239: Manifeste-se a parte requerida. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 234/239: Manifeste-se a parte requerida. |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70516469-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 18:15 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2022 Teor do ato: -Fls. 229/230: Manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fls. 229/230: Manifeste-se a parte autora. |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70498595-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 11:07 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2022 Teor do ato: - Manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela parte adversa às fls. 210/225, bem como sobre a petição de fls. 208/209. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela parte adversa às fls. 210/225, bem como sobre a petição de fls. 208/209. |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70477328-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 17:54 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela parte adversa, bem como sobre a proposta de compra da meação (fls. 196/197). Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela parte adversa, bem como sobre a proposta de compra da meação (fls. 196/197). |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70462434-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 14:04 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 190/192. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP), Maria das Graças de Souza Garcia (OAB 360360/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 190/192. |
| 15/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70430607-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 19:26 |
| 14/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70428558-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/10/2022 19:24 |
| 30/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 2570/2577 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância das partes, nos termos das manifestações às fls. 183/184 e 185, homologo o laudo encartado às fls. 125/171, e fixo o valor de avaliação do imóvel, para fins de alienação, em R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) (fl. 152). Outrossim, nos termos das manifestações das partes, fixo o prazo de 01 (um) ano para a venda do bem, a partir da data de intimação das partes acerca da presente decisão, pois, somente neste momento está sendo arbitrado o valor para a venda do bem. As partes poderão anunciar o imóvel em imobiliária de confiança, bem como faculta-se a ambas a colocação de placas de vendas, advertindo-se, a cada qual, que deverão cooperar entre si para o desfecho deste processo, sem desnecessárias imposições de óbices. O processo permanecerá suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, solicitado para a venda, a contar data da intimação das partes. Realizada a venda do imóvel, as partes deverão informar o juízo para fins de extinção. "Int". Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a concordância das partes, nos termos das manifestações às fls. 183/184 e 185, homologo o laudo encartado às fls. 125/171, e fixo o valor de avaliação do imóvel, para fins de alienação, em R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) (fl. 152). Outrossim, nos termos das manifestações das partes, fixo o prazo de 01 (um) ano para a venda do bem, a partir da data de intimação das partes acerca da presente decisão, pois, somente neste momento está sendo arbitrado o valor para a venda do bem. As partes poderão anunciar o imóvel em imobiliária de confiança, bem como faculta-se a ambas a colocação de placas de vendas, advertindo-se, a cada qual, que deverão cooperar entre si para o desfecho deste processo, sem desnecessárias imposições de óbices. O processo permanecerá suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, solicitado para a venda, a contar data da intimação das partes. Realizada a venda do imóvel, as partes deverão informar o juízo para fins de extinção. "Int". |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70003904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 15:54 |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70419699-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2020 11:57 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 2686/2695 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2020 Teor do ato: Vistos. Com base no artigo 10 do CPC, diga a requerida sobre a manifestação do autor de fls. 180, no prazo de quinze (15) dias. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Com base no artigo 10 do CPC, diga a requerida sobre a manifestação do autor de fls. 180, no prazo de quinze (15) dias. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Int. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70277336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 13:29 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2450/2460 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 437, §1º, do CPC, diga o autor sobre a manifestação da requerida de fls. 176 bem como sobre o documento de fls. 177, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 437, §1º, do CPC, diga o autor sobre a manifestação da requerida de fls. 176 bem como sobre o documento de fls. 177, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70166030-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2020 11:31 |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70159876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 15:36 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2456/2465 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em dez dias, diga o autor sobre a manifestação da ré de fls. 84 bem como sobre os documentos de fls. 85/123. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, diga a ré sobre a manifestação do autor de fls. 124 bem como sobre o parecer técnico de fls. 125/171. 3. Com as manifestações, ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em dez dias, diga o autor sobre a manifestação da ré de fls. 84 bem como sobre os documentos de fls. 85/123. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, diga a ré sobre a manifestação do autor de fls. 124 bem como sobre o parecer técnico de fls. 125/171. 3. Com as manifestações, ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70043297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 11:46 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70019359-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2020 10:16 |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70014967-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2020 16:39 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2690/2707 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2019 Teor do ato: REQUERENTE/REQUERIDA: providenciem o laudo de avaliação, nos termos da R. Decisão de folhas 70/72. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REQUERENTE/REQUERIDA: providenciem o laudo de avaliação, nos termos da R. Decisão de folhas 70/72. |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 3006/3028 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado de avaliação como determinado na sentença. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 26/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado de avaliação como determinado na sentença. Int. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70375044-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 15:04 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2922/2938 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Vistos. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença proferida às fls. 56/60, alegando que houve omissão quanto aos pedidos constantes nos itens "b" e "e" da inicial, quais sejam, a fixação de valor de aluguel a ser pago pela requerida equivalente a 50% do locativo destinado ao autor e pagamento das verbas de sucumbência. A embargada ofertou manifestação requerendo a rejeição dos embargos (fls 68/69). Conheço dos embargos, pois, foram opostos no prazo legal e fundamentados no inciso II do art. 1.022 do C.P.C. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Com efeito, analisando a argumentação desenvolvida constato que, de fato, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar as omissões apontadas. De início, e considerando que, - na forma como consignado na sentença - a teor do acordo homologado em juízo, não foi estabelecido qualquer prazo para a partilha do imóvel em comum, entendo que a fixação de aluguel não é devida. Isto porque, pese tratar-se de bem comum, presume-se que, durante todo o período em que a ré ocupou o bem, o fez com o consentimento da parte autora, o que, por evidente, não afasta o dever imposto a ambos de arcar com as despesas comuns do bem. Arbitramento de aluguel, contudo, não se afigura possível, pois, do contrário, e à míngua de disposição no título executivo judicial, estar-se-ia rediscutindo os seus termos de forma absolutamente inadequada. Assim, supro a omissão em relação à questão da fixação dos alugueis, porém, indefiro o pleito. De outro bordo, porém, no tocante às verbas de sucumbência, outrossim, houve omissão, que deve ser suprida. Destarte, supro as omissões apontadas aclarando o dispositivo nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de EDNEIA DE ANDRADE SANTOS para o fim de declarar extinto o condomínio referente ao bem imóvel descrito na inicial, cujo valor de venda deverá ser fixado pela média de duas avaliações. A avaliação judicial deverá ser feita por oficial de Justiça. A segunda avaliação poderá ser feita por corretor indicado pelas partes, em comum acordo. Não havendo acordo, incumbe à parte autora providenciar a sua avaliação. Ao final, será analisada a média de valores para fixação do valor da venda, autorizando-se, oportunamente, a colocação de placas no imóvel e visitas em horários predeterminados. Rejeita-se o pedido de arbitramento de alugueis. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvando-se a gratuidade da Justiça. "Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a avaliação do bem, na forma como determinado, expedindo-se o respectivo mandado para avaliação pelo oficial de Justiça e conferindo-se, desde logo, e na sequência, o prazo de 30 (trinta) dias para as partes providenciarem o respectivo laudo de avaliação." Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Posto isso, acolho os embargos na forma, e para os fins, acima apontados. "P.I." Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 18/10/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença proferida às fls. 56/60, alegando que houve omissão quanto aos pedidos constantes nos itens "b" e "e" da inicial, quais sejam, a fixação de valor de aluguel a ser pago pela requerida equivalente a 50% do locativo destinado ao autor e pagamento das verbas de sucumbência. A embargada ofertou manifestação requerendo a rejeição dos embargos (fls 68/69). Conheço dos embargos, pois, foram opostos no prazo legal e fundamentados no inciso II do art. 1.022 do C.P.C. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Com efeito, analisando a argumentação desenvolvida constato que, de fato, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar as omissões apontadas. De início, e considerando que, - na forma como consignado na sentença - a teor do acordo homologado em juízo, não foi estabelecido qualquer prazo para a partilha do imóvel em comum, entendo que a fixação de aluguel não é devida. Isto porque, pese tratar-se de bem comum, presume-se que, durante todo o período em que a ré ocupou o bem, o fez com o consentimento da parte autora, o que, por evidente, não afasta o dever imposto a ambos de arcar com as despesas comuns do bem. Arbitramento de aluguel, contudo, não se afigura possível, pois, do contrário, e à míngua de disposição no título executivo judicial, estar-se-ia rediscutindo os seus termos de forma absolutamente inadequada. Assim, supro a omissão em relação à questão da fixação dos alugueis, porém, indefiro o pleito. De outro bordo, porém, no tocante às verbas de sucumbência, outrossim, houve omissão, que deve ser suprida. Destarte, supro as omissões apontadas aclarando o dispositivo nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de EDNEIA DE ANDRADE SANTOS para o fim de declarar extinto o condomínio referente ao bem imóvel descrito na inicial, cujo valor de venda deverá ser fixado pela média de duas avaliações. A avaliação judicial deverá ser feita por oficial de Justiça. A segunda avaliação poderá ser feita por corretor indicado pelas partes, em comum acordo. Não havendo acordo, incumbe à parte autora providenciar a sua avaliação. Ao final, será analisada a média de valores para fixação do valor da venda, autorizando-se, oportunamente, a colocação de placas no imóvel e visitas em horários predeterminados. Rejeita-se o pedido de arbitramento de alugueis. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvando-se a gratuidade da Justiça. "Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a avaliação do bem, na forma como determinado, expedindo-se o respectivo mandado para avaliação pelo oficial de Justiça e conferindo-se, desde logo, e na sequência, o prazo de 30 (trinta) dias para as partes providenciarem o respectivo laudo de avaliação." Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Posto isso, acolho os embargos na forma, e para os fins, acima apontados. "P.I." |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70192368-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2018 11:51 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 3060/3077 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo CPC, intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 22/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo CPC, intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.18.70099429-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2018 15:33 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2710/2720 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de EDNEIA DE ANDRADE SANTOS.Alega o requerente, em síntese, que, foi casado com a requerida, e, em decorrência do divórcio e consequente partilha de bens, restou consignado que o único imóvel do casal seria partilhado na proporção de 50% para cada parte. Informa que a ré, atualmente, reside no imóvel, gratuitamente, e que, mesmo após notificada para a venda do bem, com a consequente extinção do condomínio, permaneceu inerte. Por isso, pede a procedência do pedido para o fim de extinguir o condomínio, com a consequente venda do imóvel e com a partilha do resultado auferido com a respectiva venda em 50% para cada co-proprietário. Juntou procuração e documentos (fls. 05/17). A ré foi citada (fl. 24) e ofereceu contestação (fls. 25/29). Em contestação, a ré arguiu a ilegitimidade passiva, pois, é detentora de 50% do imóvel, razão pela qual entende que não lhe pode ser imposta obrigação de pagar aluguéis ao autor. No mérito, afirma que está habitando o imóvel juntamente com dois filhos, os quais não têm condição de se manterem e necessitam de moradia para a manutenção de suas dignidades. Alega, ainda, que o imóvel não possui registro, situação que o desvaloriza, bem como aponta outros fatores que depreciam o aludido bem. Entende que o autor, por ser pessoa sozinha, tem maiores possibilidades de encontrar uma moradia. Impugna o pedido de aluguel, ressaltando que está em situação de desemprego. Pediu a improcedência. Juntou procuração e documentos (fls. 30/49).Houve réplica (fls. 50/51).A parte autora requereu a realização de perícia, opondo-se expressamente à designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 53).A ré requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 55).É o relatório.Fundamento e DECIDO.O processo admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque a questão dispensa a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. O autor informou na inicial, o desejo de não mais permanecer em comunhão com relação ao imóvel, indivisível, pertencente às partes.A ré fundamenta a sua resistência à pretensão no fato de que está habitando o imóvel juntamente com dois filhos, os quais não têm condição de se manterem e necessitam de moradia para a manutenção de suas dignidades. Alega, ainda, que o imóvel não possui registro, situação que o desvaloriza, bem como aponta outros fatores que depreciam o aludido bem, de tal modo que com o valor da venda não conseguirá adquirir outro que assegure condições dignas de habitação para si e seus filhos. Entende que o autor, por ser pessoa sozinha, tem maiores possibilidades de encontrar uma moradia. Impugna o pedido de aluguel, ressaltando que está em situação de desemprego.Pese os argumentos da requerida, é certo que, nos termos do acordo referente a divórcio consensual, homologado em juízo, restou expresso que o imóvel, de propriedade comum, seria partilhado na proporção de 50% para cada parte (item 4 fl. 14). Anote-se que não foi estabelecido qualquer prazo para a referida partilha.Dispõe, a respeito, o art. 1320, "caput", do Código Civil que: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Nesse passo, extrai-se que o direito-dever relativo a venda do bem era comum às partes. Ademais, o simples fato de a ré ocupar o imóvel, de forma consentida, por si só, não inviabiliza ao autor suas próprias tratativas para alienação do bem. Descabida, pois, nova discussão sobre o acordo homologado e transitado em julgado, sob pena de indevida violação de coisa julgada. De outra parte, considerando que as partes não manifestaram interesse para a compra da parte do imóvel, resta a alienação judicial, nos termos do artigo 730 e ss., do CPC e art. 1.320 do CC. A avaliação do bem deverá ser realizada em momento anterior à venda em leilão. No mais, o IPTU configura obrigação propter rem, devida por àquele que detém a propriedade do bem, no caso, ambas as partes.Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de EDNEIA DE ANDRADE SANTOS para o fim de declarar extinto o condomínio referente ao bem imóvel descrito na inicial, cujo valor de venda deverá ser fixado pela média de duas avaliações. A avaliação judicial deverá ser feita por oficial de Justiça. A segunda avaliação poderá ser feita por corretor indicado pelas partes, em comum acordo. Não havendo acordo, incumbe à parte autora providenciar a sua avaliação. Ao final, será analisada a média de valores para fixação do valor da venda, autorizando-se, oportunamente, a colocação de placas no imóvel e visitas em horários predeterminados. "Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a avaliação do bem, na forma como determinado, expedindo-se o respectivo mandado para avaliação pelo oficial de Justiça e conferindo-se, desde logo, e na sequência, o prazo de 30 (trinta) dias para as partes providenciarem o respectivo laudo de avaliação."Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. "P.R.I." Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 09/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de EDNEIA DE ANDRADE SANTOS.Alega o requerente, em síntese, que, foi casado com a requerida, e, em decorrência do divórcio e consequente partilha de bens, restou consignado que o único imóvel do casal seria partilhado na proporção de 50% para cada parte. Informa que a ré, atualmente, reside no imóvel, gratuitamente, e que, mesmo após notificada para a venda do bem, com a consequente extinção do condomínio, permaneceu inerte. Por isso, pede a procedência do pedido para o fim de extinguir o condomínio, com a consequente venda do imóvel e com a partilha do resultado auferido com a respectiva venda em 50% para cada co-proprietário. Juntou procuração e documentos (fls. 05/17). A ré foi citada (fl. 24) e ofereceu contestação (fls. 25/29). Em contestação, a ré arguiu a ilegitimidade passiva, pois, é detentora de 50% do imóvel, razão pela qual entende que não lhe pode ser imposta obrigação de pagar aluguéis ao autor. No mérito, afirma que está habitando o imóvel juntamente com dois filhos, os quais não têm condição de se manterem e necessitam de moradia para a manutenção de suas dignidades. Alega, ainda, que o imóvel não possui registro, situação que o desvaloriza, bem como aponta outros fatores que depreciam o aludido bem. Entende que o autor, por ser pessoa sozinha, tem maiores possibilidades de encontrar uma moradia. Impugna o pedido de aluguel, ressaltando que está em situação de desemprego. Pediu a improcedência. Juntou procuração e documentos (fls. 30/49).Houve réplica (fls. 50/51).A parte autora requereu a realização de perícia, opondo-se expressamente à designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 53).A ré requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 55).É o relatório.Fundamento e DECIDO.O processo admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque a questão dispensa a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. O autor informou na inicial, o desejo de não mais permanecer em comunhão com relação ao imóvel, indivisível, pertencente às partes.A ré fundamenta a sua resistência à pretensão no fato de que está habitando o imóvel juntamente com dois filhos, os quais não têm condição de se manterem e necessitam de moradia para a manutenção de suas dignidades. Alega, ainda, que o imóvel não possui registro, situação que o desvaloriza, bem como aponta outros fatores que depreciam o aludido bem, de tal modo que com o valor da venda não conseguirá adquirir outro que assegure condições dignas de habitação para si e seus filhos. Entende que o autor, por ser pessoa sozinha, tem maiores possibilidades de encontrar uma moradia. Impugna o pedido de aluguel, ressaltando que está em situação de desemprego.Pese os argumentos da requerida, é certo que, nos termos do acordo referente a divórcio consensual, homologado em juízo, restou expresso que o imóvel, de propriedade comum, seria partilhado na proporção de 50% para cada parte (item 4 fl. 14). Anote-se que não foi estabelecido qualquer prazo para a referida partilha.Dispõe, a respeito, o art. 1320, "caput", do Código Civil que: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Nesse passo, extrai-se que o direito-dever relativo a venda do bem era comum às partes. Ademais, o simples fato de a ré ocupar o imóvel, de forma consentida, por si só, não inviabiliza ao autor suas próprias tratativas para alienação do bem. Descabida, pois, nova discussão sobre o acordo homologado e transitado em julgado, sob pena de indevida violação de coisa julgada. De outra parte, considerando que as partes não manifestaram interesse para a compra da parte do imóvel, resta a alienação judicial, nos termos do artigo 730 e ss., do CPC e art. 1.320 do CC. A avaliação do bem deverá ser realizada em momento anterior à venda em leilão. No mais, o IPTU configura obrigação propter rem, devida por àquele que detém a propriedade do bem, no caso, ambas as partes.Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de EDNEIA DE ANDRADE SANTOS para o fim de declarar extinto o condomínio referente ao bem imóvel descrito na inicial, cujo valor de venda deverá ser fixado pela média de duas avaliações. A avaliação judicial deverá ser feita por oficial de Justiça. A segunda avaliação poderá ser feita por corretor indicado pelas partes, em comum acordo. Não havendo acordo, incumbe à parte autora providenciar a sua avaliação. Ao final, será analisada a média de valores para fixação do valor da venda, autorizando-se, oportunamente, a colocação de placas no imóvel e visitas em horários predeterminados. "Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a avaliação do bem, na forma como determinado, expedindo-se o respectivo mandado para avaliação pelo oficial de Justiça e conferindo-se, desde logo, e na sequência, o prazo de 30 (trinta) dias para as partes providenciarem o respectivo laudo de avaliação."Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. "P.R.I." |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.17.70206219-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 02/08/2017 09:55 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 2298/2319 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70196468-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 10:20 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à ré. Anote-se.2. Considerada a questão posta em juízo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por este Magistrado."Int". Advogados(s): Vanda Silva de Lima Souza (OAB 140721/SP), Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 21/07/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à ré. Anote-se.2. Considerada a questão posta em juízo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por este Magistrado."Int". |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70111399-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/05/2017 18:32 |
| 29/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.16.70268864-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2016 10:37 |
| 15/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR567265343TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edneia de Andrade Santos Diligência : 10/11/2016 |
| 19/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 2941/2963 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2016 Teor do ato: Vistos.1. Diante dos documentos juntados pelo autor, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.2. Analisando os autos, nesse breve juízo de cognição sumária, não identifico, ao menos por ora, os requisitos da pretendida tutela que, a teor do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo "de urgência" (art. 300, do Novo CPC). À míngua de quaisquer parâmetros não é possível, nesta etapa inicial, cogitar-se em arbitrar aluguéis, ainda que provisórios, sendo certo que somente, oportunamente, por ocasião de realização de perícia é que, em tese, pode ser estimado um valor.Destarte, e, por ora, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da parte requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.Posto isso, indefiro a tutela de urgência.De outra parte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). "Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis." A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. "Int." Advogados(s): Sandro Marcondes Rangel (OAB 172256/SP), Rodrigo Nogueira Correa (OAB 220705/SP) |
| 26/08/2016 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1. Diante dos documentos juntados pelo autor, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.2. Analisando os autos, nesse breve juízo de cognição sumária, não identifico, ao menos por ora, os requisitos da pretendida tutela que, a teor do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo "de urgência" (art. 300, do Novo CPC). À míngua de quaisquer parâmetros não é possível, nesta etapa inicial, cogitar-se em arbitrar aluguéis, ainda que provisórios, sendo certo que somente, oportunamente, por ocasião de realização de perícia é que, em tese, pode ser estimado um valor.Destarte, e, por ora, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da parte requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.Posto isso, indefiro a tutela de urgência.De outra parte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). "Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis." A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. "Int." |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 25/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2016 |
Contestação |
| 04/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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