Reqte |
Vam Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Tarciano Rodrigues Pereira de Souza |
Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
Data | Movimento |
---|---|
09/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem custas |
05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2975/2991 |
09/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem custas |
05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2975/2991 |
18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o julgado. Improcedente a ação. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá, no razoável prazo de trinta (30) dias, postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como "execução de sentença" (cód. 156). Deverá o credor observar atentamente, e cadastrar todas as partes que devam figurar no cumprimento de sentença, seja no polo ativo, seja no passivo, bem como os advogados que os estão a representar na ação principal, e, em se tratando de advogado litisconsorte ativo (credor de verba honorária sucumbencial), deve se cadastrar como exequente e também como advogado, se em causa própria na execução. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Deverá, ainda, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados, notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, bem como procurações válidas das partes credora(s) e devedora(s)) Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o julgado. Improcedente a ação. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá, no razoável prazo de trinta (30) dias, postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como "execução de sentença" (cód. 156). Deverá o credor observar atentamente, e cadastrar todas as partes que devam figurar no cumprimento de sentença, seja no polo ativo, seja no passivo, bem como os advogados que os estão a representar na ação principal, e, em se tratando de advogado litisconsorte ativo (credor de verba honorária sucumbencial), deve se cadastrar como exequente e também como advogado, se em causa própria na execução. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Deverá, ainda, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados, notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, bem como procurações válidas das partes credora(s) e devedora(s)) Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. |
17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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17/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 2887/2905 |
02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: Trata-se de ação ajuizada por VAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora que celebrou contrato de arrendamento mercantil (fls. 24/43) com a ré, tendo por objeto um veículo, e que se obrigou a pagar 47 parcelas de R$ 2.847,60, sendo R$ 2.064,25 referente ao valor residual garantido (VRG) e R$ 783,35 referente à contraprestação de arrendamento. Afirma que o contrato encontra-se com 5 meses de atraso, pois a autora buscou a ré para realizar a devolução amigável do bem devido a dificuldades financeiras, porém a ré não aceitou a proposta. Alega o autor que a cobrança do VRG embutido nas parcelas foi ilícito, uma vez que só seria cabível caso tivesse optado pela compra do bem, desta forma, o contrato seria uma compra e venda mascarada pela ré. Pede a declaração de nulidade da cláusula que exige o pagamento antecipado, bem como a devolução das parcelas de VRG que foram pagas. Despacho determinando o apensamento dos autos de n. 1023646-69.2017.8.26.0602 (fl. 121). Deferido o beneficio da justiça gratuita à autora (fl. 126). Contestação (fls. 130/186). Afirma o réu que o autor só realizou 22 parcelas e que não há nos autos proposta formal de devolução do automóvel. Além disso, o pagamento do VRG, ao longo do contrato, não descaracteriza o contrato de leasing. Quanto à devolução do VRG, não pode ser feita de forma pura e simples, pois é preciso vender o veículo e apurar se é ou não suficiente para liquidar o valor inadimplido Réplica nas fls. 189/194. Instadas as partes quanto à produção de provas e a realização de audiência (fl. 195), a autora se mostrou favorável, mas o réu negou interesse. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de outras provas. O autor alega que na cobrança de VRG antecipada seria ilegal, porém prevaleceu na jurisprudência o entendimento em sentido contrário, pelo qual nada impede que esse valor residual garantido (VRG) seja pago antecipadamente, diluído nas parcelas referente à locação do bem. Dessa forma, ao final do contrato, optando o arrendatário em adquirir a coisa, não terá que desembolsar qualquer valor, pois ele já o fez durante o arrendamento. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou a tese de que "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil " (Súmula 293/STJ). No mesmo sentido, alegou o autor que já deveria ser ressarcido dos valores referentes às parcelas do VRG antecipadas, porém, o entendimento prevalecente é o oposto, como enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 564: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.". No caso dos autos, o bem é objeto de penhora em ação de execução movida pelo réu. Se o produto da alienação judicial, somado ao VRG já eventualmente pago, for inferior ao VRG previsto na contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário, cabendo-lhe ainda eventuais diferenças nos termos pactuados. Se, contudo, o produto da alienação, somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado, suplantar o VRG total estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário conforme dispuserem as cláusulas contratuais, para o caso de haver débitos de outras naturezas na contratação. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, porém determino que na execução seja observado o quanto acima determinado, para apuração do saldo devedor ou credor do autor. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e a honorários que arbitro por equidade em R$ 2000,00, observada a gratuidade judiciária. P.R.I. Sorocaba, 01 de setembro de 2019. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
01/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de ação ajuizada por VAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora que celebrou contrato de arrendamento mercantil (fls. 24/43) com a ré, tendo por objeto um veículo, e que se obrigou a pagar 47 parcelas de R$ 2.847,60, sendo R$ 2.064,25 referente ao valor residual garantido (VRG) e R$ 783,35 referente à contraprestação de arrendamento. Afirma que o contrato encontra-se com 5 meses de atraso, pois a autora buscou a ré para realizar a devolução amigável do bem devido a dificuldades financeiras, porém a ré não aceitou a proposta. Alega o autor que a cobrança do VRG embutido nas parcelas foi ilícito, uma vez que só seria cabível caso tivesse optado pela compra do bem, desta forma, o contrato seria uma compra e venda mascarada pela ré. Pede a declaração de nulidade da cláusula que exige o pagamento antecipado, bem como a devolução das parcelas de VRG que foram pagas. Despacho determinando o apensamento dos autos de n. 1023646-69.2017.8.26.0602 (fl. 121). Deferido o beneficio da justiça gratuita à autora (fl. 126). Contestação (fls. 130/186). Afirma o réu que o autor só realizou 22 parcelas e que não há nos autos proposta formal de devolução do automóvel. Além disso, o pagamento do VRG, ao longo do contrato, não descaracteriza o contrato de leasing. Quanto à devolução do VRG, não pode ser feita de forma pura e simples, pois é preciso vender o veículo e apurar se é ou não suficiente para liquidar o valor inadimplido Réplica nas fls. 189/194. Instadas as partes quanto à produção de provas e a realização de audiência (fl. 195), a autora se mostrou favorável, mas o réu negou interesse. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de outras provas. O autor alega que na cobrança de VRG antecipada seria ilegal, porém prevaleceu na jurisprudência o entendimento em sentido contrário, pelo qual nada impede que esse valor residual garantido (VRG) seja pago antecipadamente, diluído nas parcelas referente à locação do bem. Dessa forma, ao final do contrato, optando o arrendatário em adquirir a coisa, não terá que desembolsar qualquer valor, pois ele já o fez durante o arrendamento. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou a tese de que "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil " (Súmula 293/STJ). No mesmo sentido, alegou o autor que já deveria ser ressarcido dos valores referentes às parcelas do VRG antecipadas, porém, o entendimento prevalecente é o oposto, como enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 564: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.". No caso dos autos, o bem é objeto de penhora em ação de execução movida pelo réu. Se o produto da alienação judicial, somado ao VRG já eventualmente pago, for inferior ao VRG previsto na contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário, cabendo-lhe ainda eventuais diferenças nos termos pactuados. Se, contudo, o produto da alienação, somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado, suplantar o VRG total estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário conforme dispuserem as cláusulas contratuais, para o caso de haver débitos de outras naturezas na contratação. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, porém determino que na execução seja observado o quanto acima determinado, para apuração do saldo devedor ou credor do autor. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e a honorários que arbitro por equidade em R$ 2000,00, observada a gratuidade judiciária. P.R.I. Sorocaba, 01 de setembro de 2019. |
09/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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08/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, designado para auxiliar esta Vara. |
17/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70154485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 16:42 |
07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2951/2960 |
06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que a parte autora informou interesse em solução conciliatória (fl. 197), o que, por vezes, pode propiciar maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, já que conta com a disponibilidade do direito das partes para adequação de seus interesses, em cinco (05) dias, manifeste-se a parte ré, expressamente, quanto a eventual interesse na tentativa de composição. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
03/05/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando-se que a parte autora informou interesse em solução conciliatória (fl. 197), o que, por vezes, pode propiciar maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, já que conta com a disponibilidade do direito das partes para adequação de seus interesses, em cinco (05) dias, manifeste-se a parte ré, expressamente, quanto a eventual interesse na tentativa de composição. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Intime-se. |
03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70009558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2019 12:51 |
23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2916/2929 |
14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC). 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
13/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC). 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC. Intimem-se. |
13/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70326479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 14:03 |
28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 2864/2875 |
27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2018 Teor do ato: Autor:manifestar-se sobre a contestação, em quinze dias Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
26/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor:manifestar-se sobre a contestação, em quinze dias |
25/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70301994-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2018 17:03 |
04/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859464283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 28/08/2018 |
22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2918/2930 |
21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora, tendo em vista que já deferida nos autos dos embargos à execução, apensado à estes autos. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2. Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
20/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
20/08/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora, tendo em vista que já deferida nos autos dos embargos à execução, apensado à estes autos. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2. Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
14/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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14/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1023646-69.2017.8.26.0602 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
08/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 2246/2260 |
16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Tendo em vista a informação retro, providencie a Serventia o apensamento dos referidos autos 1023646-69.2017.8.26.0602 a estes autos.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
15/05/2018 |
Proferido Despacho
Tendo em vista a informação retro, providencie a Serventia o apensamento dos referidos autos 1023646-69.2017.8.26.0602 a estes autos.Após, tornem conclusos.Int. |
20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70039917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 11:38 |
09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 3104/3119 |
08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.Antes de analisar as pendências processuais, impõe-se destacar que junto ao SAJ se constata a preexistência de ação entre as mesmas partes, e que tem por objeto a mesma relação jurídica aqui posta em discussão, porém, com os polos invertidos, qual seja, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº1023646-69.2017.8.26.0602Diante disso, manifeste-se a parte autora em cinco (05) dias, à luz das regras dispostas no artigo 54 e seguintes do CPC, e tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
07/02/2018 |
Decisão
Vistos.Antes de analisar as pendências processuais, impõe-se destacar que junto ao SAJ se constata a preexistência de ação entre as mesmas partes, e que tem por objeto a mesma relação jurídica aqui posta em discussão, porém, com os polos invertidos, qual seja, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº1023646-69.2017.8.26.0602Diante disso, manifeste-se a parte autora em cinco (05) dias, à luz das regras dispostas no artigo 54 e seguintes do CPC, e tornem conclusos.Intime-se. |
07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70211366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 12:42 |
27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 2722/2739 |
26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Vistos.Dou por regularizada representação processual da parte autora (instrumento de mandato às fls. 98), contudo, muito embora expressamente determinado à autora que juntasse documentos aptos a embasar o pedido de assistência judiciária (fls. 47 e 95), somente consta dos autos documentos relativos à pessoa de Vinicius.Assim, por mais dez (10) dias, aguarde-se a juntada de documentos regulares, relativos à condição financeira da parte autora, pessoa jurídica, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
25/07/2017 |
Decisão
Vistos.Dou por regularizada representação processual da parte autora (instrumento de mandato às fls. 98), contudo, muito embora expressamente determinado à autora que juntasse documentos aptos a embasar o pedido de assistência judiciária (fls. 47 e 95), somente consta dos autos documentos relativos à pessoa de Vinicius.Assim, por mais dez (10) dias, aguarde-se a juntada de documentos regulares, relativos à condição financeira da parte autora, pessoa jurídica, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. |
24/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70193286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 11:33 |
07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 2335/2351 |
06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.A pessoa de Vinicius Antonio Mota não integra a presente relação processual.Como reiterado nos autos, o polo ativo é ocupado por Vam Empreendimentos Imobiliários Ltda., portanto, a determinação de fls. 47 é direcionada à autora, mas tanto a procuração quanto os documentos relativos ao pedido de assistência judiciária são de Vinicius, que é pessoa estranha à relação processual, embora sócio da autora.Aguarde-se integral e correto atendimento ao determinado às fls. 47, por mais 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
05/07/2017 |
Decisão
Vistos.A pessoa de Vinicius Antonio Mota não integra a presente relação processual.Como reiterado nos autos, o polo ativo é ocupado por Vam Empreendimentos Imobiliários Ltda., portanto, a determinação de fls. 47 é direcionada à autora, mas tanto a procuração quanto os documentos relativos ao pedido de assistência judiciária são de Vinicius, que é pessoa estranha à relação processual, embora sócio da autora.Aguarde-se integral e correto atendimento ao determinado às fls. 47, por mais 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. |
05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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04/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70172678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2017 13:03 |
19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 2675/2746 |
14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.Perdura a irregularidade na petição inicial.A parte autora e a quem foram direcionadas as determinações de aditamento (fls. 47), é Vam Empreendimentos Imobiliários Ltda.Aguarde-se por mais quinze dias o atendimento ao determinado às fls. 47, mantidas as advertências e cominações.Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Perdura a irregularidade na petição inicial.A parte autora e a quem foram direcionadas as determinações de aditamento (fls. 47), é Vam Empreendimentos Imobiliários Ltda.Aguarde-se por mais quinze dias o atendimento ao determinado às fls. 47, mantidas as advertências e cominações.Intime-se. |
13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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12/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70150796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 14:51 |
05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2667/2682 |
01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Vistos.A ação foi proposta em nome de VAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que no contrato figura como arrendatária, porém, irregular a representação processual, uma vez que não consta dos autos os documentos comprobatórios da representatividade legal da autora (ficha cadastral da JUCESP ou contrato social atualizado), impondo-se a juntada de instrumento de mandato firmado em nome da parte autora, por quem de direito ostentar os direitos de representação. Prazo de quinze (15) dias para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial.Formulado pedido de assistência judiciária por pessoa jurídica. Considerando-se que, pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, portanto, para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá(ão) juntar cópia de documentos contábeis/fiscais/bancários idôneos, que comprovem - de forma inequívoca - a impossibilidade de se recolher as custas iniciais deste processo (notadamente, dos elementos apresentados à Delegacia da Receita Federal em relação ao último exercício, e, se em inatividade, do último exercício anterior ao que apontou sua inatividade, a ser instruído com os elementos indicados na declaração de inatividade); cópias de extratos bancários dos últimos três meses; facultando-lhe a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que no mesmo prazo comprove recolher as custas iniciais (230-6, 304-9 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB 226291/SP) |
31/05/2017 |
Decisão
Vistos.A ação foi proposta em nome de VAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que no contrato figura como arrendatária, porém, irregular a representação processual, uma vez que não consta dos autos os documentos comprobatórios da representatividade legal da autora (ficha cadastral da JUCESP ou contrato social atualizado), impondo-se a juntada de instrumento de mandato firmado em nome da parte autora, por quem de direito ostentar os direitos de representação. Prazo de quinze (15) dias para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial.Formulado pedido de assistência judiciária por pessoa jurídica. Considerando-se que, pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, portanto, para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá(ão) juntar cópia de documentos contábeis/fiscais/bancários idôneos, que comprovem - de forma inequívoca - a impossibilidade de se recolher as custas iniciais deste processo (notadamente, dos elementos apresentados à Delegacia da Receita Federal em relação ao último exercício, e, se em inatividade, do último exercício anterior ao que apontou sua inatividade, a ser instruído com os elementos indicados na declaração de inatividade); cópias de extratos bancários dos últimos três meses; facultando-lhe a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que no mesmo prazo comprove recolher as custas iniciais (230-6, 304-9 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da petição inicial.Intime-se. |
31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
08/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
---|---|
12/06/2017 |
Petições Diversas |
04/07/2017 |
Petições Diversas |
21/07/2017 |
Petições Diversas |
07/08/2017 |
Petições Diversas |
20/02/2018 |
Petições Diversas |
25/09/2018 |
Contestação |
16/10/2018 |
Petições Diversas |
17/01/2019 |
Petições Diversas |
08/05/2019 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
1023646-69.2017.8.26.0602 | Execução de Título Extrajudicial | 14/08/2018 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL (DESPACHO DE FLS. 121 DOS AUTOS Nº 1006836.19.2017) |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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