| Reqte |
Edilene Maria da Silva Bruno
Advogada: Regina Célia Cavallaro |
| Reqdo |
Edmilson Jose da Silva
Advogado: Sergio Roberto Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0008132-25.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1075/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2595-2618 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 09/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0008132-25.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1075/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2595-2618 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 08/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0946/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 2671-2680 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2018 Teor do ato: Vistos. Não acolho os embargos de declaração. Após, o trânsito em julgado da sentença, o juízo determinará o seu cumprimento no incidente apropriado, quando o bem será avaliado. No que tange ao pedido de pagamento do valor de aluguel, o juízo deliberou acerca do pleito, conforme sentença de fls. 87. Int.. Sorocaba, 25 de setembro de 2018. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 26/09/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não acolho os embargos de declaração. Após, o trânsito em julgado da sentença, o juízo determinará o seu cumprimento no incidente apropriado, quando o bem será avaliado. No que tange ao pedido de pagamento do valor de aluguel, o juízo deliberou acerca do pleito, conforme sentença de fls. 87. Int.. Sorocaba, 25 de setembro de 2018. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70258422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 18:13 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0811/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2490-2504 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2018 Teor do ato: Juntados aos autos embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte AUTORA, fica a parte contrária intimada a manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de cinco dias. Nada mais. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 20/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Juntados aos autos embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte AUTORA, fica a parte contrária intimada a manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de cinco dias. Nada mais. |
| 17/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.18.70252102-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2018 15:50 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2682-2711 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2018 Teor do ato: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de extinguir o condomínio entre as partes, determinando a alienação judicial do imóvel, distribuindo-se o produto obtido entre as partes, na proporção constante do título. O imóvel será periciado, visando auferir seu correto valor. Condeno o requerido. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% o valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.I.C. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 07/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de extinguir o condomínio entre as partes, determinando a alienação judicial do imóvel, distribuindo-se o produto obtido entre as partes, na proporção constante do título. O imóvel será periciado, visando auferir seu correto valor. Condeno o requerido. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% o valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.I.C. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.18.70130297-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/05/2018 17:07 |
| 03/05/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.18.70123920-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/05/2018 11:42 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 2499/2506 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2018 Teor do ato: Dou por encerrada a instrução processual.Apresentem as partes suas alegações finais em quinze dias. Após, conclusos para sentença.Int.. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho
Dou por encerrada a instrução processual.Apresentem as partes suas alegações finais em quinze dias. Após, conclusos para sentença.Int.. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 18/04/2018 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº:1033585-73.2017.8.26.0602Classe - AssuntoProcedimento Comum - CondomínioRequerente:EDILENE MARIA DA SILVA BRUNO, CPF 314.102.328-08Requerido:EDMILSON JOSE DA SILVA, CPF 213.661.308-12Data da audiência:18/04/2018 às 15:00h - Sala 10 - Bloco ANesta cidade e Comarca de Sorocaba (SP), na Sala de Audiências do CEJUSC, com a presença do(a) Mediador(a) Teresa Cristina Kalil Medina e comigo Escrevente adiante assinado, foi aberta a Sessão de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes suprarreferidas. Abertas, com as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes: a autora, acompanhada por sua patrona e o requerido, também acompanhado por seu patrono. Iniciados os trabalhos, tentada uma conciliação entre as partes restou ela infrutífera. Finalizada, pelo Mediador foi dito que o resultado desta Sessão fosse submetido à conclusão do Juízo da 4a. Vara Cível. Saem cientes as partes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Barbara Crepaldi Rodrigues, Estagiário Nível Superior, digitei e imprimi. MEDIADOR(A): Teresa Cristina Kalil MedinaRequerente(s):Edilene Maria da Silva Bruno - CPF: 314.102.328-08, RG: 34.981.943-9Adv. Requerente(s): - Regina Célia Cavallaro OAB 207710/SPRequerido(s): Edmilson Jose da Silva - CPF: 213.661.308-12, RG: 30.626.963-6Adv. Requeridos(s): - Sergio Roberto Marques de Lima OAB 100994/SP |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2676/2680 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o mútuo interesse das partes, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, no dia 18/04/2018 às 15:00h - prédio do Fórum (endereço supra) - sala de conciliação do CÍVEL - Sala 10 térreo Bloco A. Ficam as partes intimadas, por seus patronos, para comparecimento, observando o disposto no artigo 334, §§9º e 10º, CPC. Int. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 09/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista o mútuo interesse das partes, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, no dia 18/04/2018 às 15:00h - prédio do Fórum (endereço supra) - sala de conciliação do CÍVEL - Sala 10 térreo Bloco A. Ficam as partes intimadas, por seus patronos, para comparecimento, observando o disposto no artigo 334, §§9º e 10º, CPC. Int. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/04/2018 Hora 15:00 Local: Sala 10 térreo Bloco A Situacão: Realizada |
| 03/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70054088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 16:00 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2601/2621 |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Vistos.Diga a requerente se possui interesse na designação de audiência de conciliação.Int.. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Diga a requerente se possui interesse na designação de audiência de conciliação.Int.. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70043035-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/02/2018 18:27 |
| 16/02/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.18.70037517-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 16/02/2018 17:51 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 3355/3369 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em quinze dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão.No caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado, e o interessado deverá esclarecer o que pretende provar com a oitiva das testemunhas. As partes deverão observar o disposto no artigo 455, "caput" e seus parágrafos, CPC. Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no artigo 953, das NSCGJ, e/ou artigo 7º da Resolução 551/2011, o sob pena de desconsideração. Em relação ao depoimento pessoal, as partes deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima, e já providenciar o recolhimento da taxa de postagem da carta de intimação, caso não seja beneficiária da AJG (nos processos digitais, não há a opção da parte imprimir e encaminhar a carta). Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). Digam, ainda, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015). A audiência de instrução, caso necessária, será oportunamente designada, devendo as partes observarem o artigo 455 do CPC, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada. Ocorrendo a hipótese do parágrafo 4º as partes devem atentar para, independentemente de intimação, recolher, caso necessário, as diligências para intimação de testemunhas. Se não houver diligência, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Int.. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 31/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em quinze dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão.No caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado, e o interessado deverá esclarecer o que pretende provar com a oitiva das testemunhas. As partes deverão observar o disposto no artigo 455, "caput" e seus parágrafos, CPC. Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no artigo 953, das NSCGJ, e/ou artigo 7º da Resolução 551/2011, o sob pena de desconsideração. Em relação ao depoimento pessoal, as partes deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima, e já providenciar o recolhimento da taxa de postagem da carta de intimação, caso não seja beneficiária da AJG (nos processos digitais, não há a opção da parte imprimir e encaminhar a carta). Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). Digam, ainda, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015). A audiência de instrução, caso necessária, será oportunamente designada, devendo as partes observarem o artigo 455 do CPC, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada. Ocorrendo a hipótese do parágrafo 4º as partes devem atentar para, independentemente de intimação, recolher, caso necessário, as diligências para intimação de testemunhas. Se não houver diligência, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Int.. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70018183-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2018 13:07 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3911/3929 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da AJG ao requerido. Anote-se.Manifeste-se a autora em réplica.Prazo: 15 dias.Int..Sorocaba, 18 de dezembro de 2017. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 18/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro os benefícios da AJG ao requerido. Anote-se.Manifeste-se a autora em réplica.Prazo: 15 dias.Int..Sorocaba, 18 de dezembro de 2017. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70352604-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 16:57 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 3247/3258 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2017 Teor do ato: Vistos. Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Ciente da cópia da CTPS apresentada. Mas somente isso não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, pois pode ser que a parte autora possua patrimônio ou, inclusive, outra fonte de renda. Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte ré juntar, além da declaração de pobreza, 1) as duas últimas declarações de I.R.P.F.; 2) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá 3) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação. Int. Advogados(s): Sergio Roberto Marques de Lima (OAB 100994/SP), Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 21/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Ciente da cópia da CTPS apresentada. Mas somente isso não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, pois pode ser que a parte autora possua patrimônio ou, inclusive, outra fonte de renda. Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte ré juntar, além da declaração de pobreza, 1) as duas últimas declarações de I.R.P.F.; 2) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá 3) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação. Int. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70315128-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2017 15:33 |
| 19/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR779522875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edmilson Jose da Silva Diligência : 14/10/2017 |
| 05/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2913/2927 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2017 Teor do ato: Concedo os benefícios da A.J.G à parte autora. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Ademais, de agosto a dezembro de 2015, o percentual de acordos foi inferior a 10% das audiências marcadas, não justificando assim, a utilização do aparelho Judiciário com o aumento de custos em relação a tempo, material de trabalho e pessoal, sem um retorno expressivo.Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).Vale lembrar, finalmente, que há evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, dentre outros.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 02/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Concedo os benefícios da A.J.G à parte autora. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Ademais, de agosto a dezembro de 2015, o percentual de acordos foi inferior a 10% das audiências marcadas, não justificando assim, a utilização do aparelho Judiciário com o aumento de custos em relação a tempo, material de trabalho e pessoal, sem um retorno expressivo.Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).Vale lembrar, finalmente, que há evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, dentre outros.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70262771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 13:33 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 2950/2982 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte autora juntar, além da declaração de pobreza, as duas últimas declarações de I.R.P.F., declarando, inclusive, qual o seu salário (rendimento) mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá, sem prejuízo, informar se possui bens, imóveis e automóveis, e qual o seu rendimento (salário) mensal. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Regina Célia Cavallaro (OAB 207710/SP) |
| 18/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte autora juntar, além da declaração de pobreza, as duas últimas declarações de I.R.P.F., declarando, inclusive, qual o seu salário (rendimento) mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá, sem prejuízo, informar se possui bens, imóveis e automóveis, e qual o seu rendimento (salário) mensal. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 07/11/2017 |
Contestação |
| 11/12/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 30/01/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/02/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 21/02/2018 |
Indicação de Provas |
| 02/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Alegações Finais |
| 08/05/2018 |
Alegações Finais |
| 17/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/03/2019 | Cumprimento de sentença (0008132-25.2019.8.26.0602) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/04/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |