| Exeqte |
Thomas Edgar Bradfield
Advogado: Thomas Edgar Bradfield |
| Exectdo |
Constantino Verrone & CIA Ltda
Advogado: Fernando Chiaperini Advogado: Etevaldo Queiroz Faria |
| Perito |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70153320-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 19:58 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. Dou por regular a minuta do edital intimatório e de 1ª e 2ª PRAÇA de bem móvel de fls. 311/314, que ora assino, e determino seja uma via afixada no átrio do Fórum, tal qual a minuta do edital das hastas. Comunique-se o leiloeiro, pelos meios eletrônicos para as publicações. Ciência às partes quanto aos termos da minuta do edital (fls. 306/310), via DJE (não se trata de publicação do edital no campo específico do DJE, mas de mera intimação dos termos do edital, no DJE, no caderno em que se realizam as publicações processuais ordinárias aos advogados), frisando-se que a ciência aos executados/interessados será feita pelo leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dou por regular a minuta do edital intimatório e de 1ª e 2ª PRAÇA de bem móvel de fls. 311/314, que ora assino, e determino seja uma via afixada no átrio do Fórum, tal qual a minuta do edital das hastas. Comunique-se o leiloeiro, pelos meios eletrônicos para as publicações. Ciência às partes quanto aos termos da minuta do edital (fls. 306/310), via DJE (não se trata de publicação do edital no campo específico do DJE, mas de mera intimação dos termos do edital, no DJE, no caderno em que se realizam as publicações processuais ordinárias aos advogados), frisando-se que a ciência aos executados/interessados será feita pelo leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70153320-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 19:58 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. Dou por regular a minuta do edital intimatório e de 1ª e 2ª PRAÇA de bem móvel de fls. 311/314, que ora assino, e determino seja uma via afixada no átrio do Fórum, tal qual a minuta do edital das hastas. Comunique-se o leiloeiro, pelos meios eletrônicos para as publicações. Ciência às partes quanto aos termos da minuta do edital (fls. 306/310), via DJE (não se trata de publicação do edital no campo específico do DJE, mas de mera intimação dos termos do edital, no DJE, no caderno em que se realizam as publicações processuais ordinárias aos advogados), frisando-se que a ciência aos executados/interessados será feita pelo leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dou por regular a minuta do edital intimatório e de 1ª e 2ª PRAÇA de bem móvel de fls. 311/314, que ora assino, e determino seja uma via afixada no átrio do Fórum, tal qual a minuta do edital das hastas. Comunique-se o leiloeiro, pelos meios eletrônicos para as publicações. Ciência às partes quanto aos termos da minuta do edital (fls. 306/310), via DJE (não se trata de publicação do edital no campo específico do DJE, mas de mera intimação dos termos do edital, no DJE, no caderno em que se realizam as publicações processuais ordinárias aos advogados), frisando-se que a ciência aos executados/interessados será feita pelo leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: "Fls.304/314: Ciência às partes. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
"Fls.304/314: Ciência às partes. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70121006-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:16 |
| 02/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70113855-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2026 16:58 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao registro da nomeação do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, com envio automático da senha de acesso. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2026 Teor do ato: Fls. 298/299s: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 298/299s: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70100414-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2026 16:38 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio leiloeiro oficialEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), matriculado na JUCESP sob o nº. 464, devidamente homologado e cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br, devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 2.1) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 2.2) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, cabendo à parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 247 das Normas de Serviço da Corregedoria. 2.3) Observe-se que, para os fins previstos no artigo 130, e parágrafo único, do CTN (consequências do artigo 1.499, VI, do Código Civil - tem-se por aquisição originária a arrematação e a adjudicação judicial), deverá ser intimada dos leilões a Prefeitura Municipal (IPTU) do local onde situado(s) o(s) imóvel(is), ou, se rural (ITR), a União, que, se pretender, poderá intervir na defesa de seus direitos de sub-rogação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 148512/RJ) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio leiloeiro oficialEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip), matriculado na JUCESP sob o nº. 464, devidamente homologado e cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br, devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 2.1) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 2.2) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, cabendo à parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 247 das Normas de Serviço da Corregedoria. 2.3) Observe-se que, para os fins previstos no artigo 130, e parágrafo único, do CTN (consequências do artigo 1.499, VI, do Código Civil - tem-se por aquisição originária a arrematação e a adjudicação judicial), deverá ser intimada dos leilões a Prefeitura Municipal (IPTU) do local onde situado(s) o(s) imóvel(is), ou, se rural (ITR), a União, que, se pretender, poderá intervir na defesa de seus direitos de sub-rogação, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70366647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 21:34 |
| 15/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: "Manifestar-se em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça". Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
"Manifestar-se em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça". |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/07/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA - COM ATOS |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a consulta retro, para determinar a alteração no polo ativo, para constar VIBRA ENERGIA SA, atual denominação da exequente. Após, cumpra-se a decisão de fl. 270. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a consulta retro, para determinar a alteração no polo ativo, para constar VIBRA ENERGIA SA, atual denominação da exequente. Após, cumpra-se a decisão de fl. 270. Intimem-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que revendo os autos, verifiquei que a coautora Petrobrás Distribuidora S/A teve sua denominação alterada para Vibra Energia S.A., tendo juntado substabelecimento, conforme informado na petição datada de 05/07/2022 (fls. 229-235); verifiquei também que desde então, a parte tem peticionado utilizando a atual denominação, razão pela qual consulto Vossa Excelência sobre a conveniência de se retificar o nome da parte junto ao cadastro de partes e representantes. |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Já deferida a penhora fls. 236. Nos termos de fls. 236, e conforme requerido fls. 260/261 (2 diligências depositadas fls. 263) e 269, expeçam-se dois mandados de penhora dos veículos indicados (Jeep Renegade 1.8 AT - 2019 (fls 169) (Sergio Antonio Gonzalez): o Volkswagen Gol CLi/1.8 - 1996 (fls. 166) - Angelo Verrone Neto o Volkswagen Voyage 1.6 - 2013 (fls. 173) - Angelo Verrone Neto )), um para cada um dos endereços informados (contando em ambos os mandados todos os veículos). Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já deferida a penhora fls. 236. Nos termos de fls. 236, e conforme requerido fls. 260/261 (2 diligências depositadas fls. 263) e 269, expeçam-se dois mandados de penhora dos veículos indicados (Jeep Renegade 1.8 AT - 2019 (fls 169) (Sergio Antonio Gonzalez): o Volkswagen Gol CLi/1.8 - 1996 (fls. 166) - Angelo Verrone Neto o Volkswagen Voyage 1.6 - 2013 (fls. 173) - Angelo Verrone Neto )), um para cada um dos endereços informados (contando em ambos os mandados todos os veículos). Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70130721-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 16:20 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento CG 27/2023, Art. 1012, § 3º e 6º das NSCGJ, o(a) autor(a) deverá informar, em 5 dias, a ordem de preferência dos endereços indicados para expedição do mandado de citação. Caso deseje a expedição dos mandados para todos os endereços, deverá juntar uma diligência para cada endereço. Sendo os endereços contíguos até 200m em linha reta, poderão ser incluídos para cumprimento no mesmo mandado. Nos casos de ser beneficiário de Justiça Gratuita e deseje a expedição de mandados para todos os endereços concomitantemente, o pedido será submetido à apreciação judicial. Deverá especificar qual endereço deverá constar nos mandados a serem expedidos, considerando que são dois executados. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao Provimento CG 27/2023, Art. 1012, § 3º e 6º das NSCGJ, o(a) autor(a) deverá informar, em 5 dias, a ordem de preferência dos endereços indicados para expedição do mandado de citação. Caso deseje a expedição dos mandados para todos os endereços, deverá juntar uma diligência para cada endereço. Sendo os endereços contíguos até 200m em linha reta, poderão ser incluídos para cumprimento no mesmo mandado. Nos casos de ser beneficiário de Justiça Gratuita e deseje a expedição de mandados para todos os endereços concomitantemente, o pedido será submetido à apreciação judicial. Deverá especificar qual endereço deverá constar nos mandados a serem expedidos, considerando que são dois executados. |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70110223-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 20:25 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi o apensamento a estes dos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO nº 1044278-09.2023.8.26.0602 promovido por Kelly Cristina Stachewski Verrone contra Vibra Energia S.A.. Certifico que o objeto de discussão se refere à objeção à penhora do veículo TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0, flex, ano 2018, modelo 2019, placa GDT-7751. Certifico mais e finalmente que, estes autos principais estão SUSPENSOS, tão somente aos atos processuais que digam respeito à constrição impugnada nos autos em apenso mencionados (veículo TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0, flex, ano 2018, modelo 2019, placa GDT-7751), conforme determinado às fls. 207/208. Nada Mais. Sorocaba, 12 de janeiro de 2024. Eu, ___, Marcos Valério Costa Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1044278-09.2023.8.26.0602 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70434783-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 17:28 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/09/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70382525-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/09/2023 08:55 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 25/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/031828-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Terezinha de Jesus Correa |
| 26/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/031825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2023 Local: Oficial de justiça - Dalva Maria de Araújo |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70087745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 16:13 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos indicados nas folhas 229/230. Caso postulado e comprovado o recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio Renajud, a ser providenciado pela Serventia, encaminhando-se os autos desde já à fila de cumprimento com a respectiva observação. Desde que antecipadas as despesas para condução do Oficial de Justiça e indicado o endereço onde se pretende seja realizada a diligência, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos, nomeando-se depositária a parte executada, intimando-se: - da penhora e avaliação nos termos do art. 841 do CP e advertido das responsabilidades do depósito, bem como de que, se pretender se insurgir contra a penhora/avaliação, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias úteis contados da intimação da penhora (art. 917, §1º, CPC) e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que, caso pretenda a substituição da penhora, que a postule em dez (10) dias úteis contados da intimação da penhora e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC, também por mera petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença. Efetivada a medida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos veículos indicados nas folhas 229/230. Caso postulado e comprovado o recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio Renajud, a ser providenciado pela Serventia, encaminhando-se os autos desde já à fila de cumprimento com a respectiva observação. Desde que antecipadas as despesas para condução do Oficial de Justiça e indicado o endereço onde se pretende seja realizada a diligência, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos, nomeando-se depositária a parte executada, intimando-se: - da penhora e avaliação nos termos do art. 841 do CP e advertido das responsabilidades do depósito, bem como de que, se pretender se insurgir contra a penhora/avaliação, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias úteis contados da intimação da penhora (art. 917, §1º, CPC) e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que, caso pretenda a substituição da penhora, que a postule em dez (10) dias úteis contados da intimação da penhora e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC, também por mera petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença. Efetivada a medida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70273304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 14:27 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Acionado o Sistema Sisbajud para a constrição de R$86.144,17, porém, alcançados somente R$212,79 de Maria Angela V. Gonzalez, R$168,72 de Constantino Verrone e Cia Ltda e R$14,46 de Sérgio Antonio Gonzalez contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer ato ou termo. Acionados os sistemas Infojud e Renajud para pesquisa de bens. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos): - quanto à penhora realizada (mesmo que insuficiente para a garantia do débito excutido), bem como que, se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado, de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte exequente a proceder à juntada do respectivo Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 4. Intimada, por ato ordinatório, a parte exequente, acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico pelo magistrado e envio dos dados bancários à instituição financeira, terá início a fluência do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int. Advogados(s): Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Acionado o Sistema Sisbajud para a constrição de R$86.144,17, porém, alcançados somente R$212,79 de Maria Angela V. Gonzalez, R$168,72 de Constantino Verrone e Cia Ltda e R$14,46 de Sérgio Antonio Gonzalez contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer ato ou termo. Acionados os sistemas Infojud e Renajud para pesquisa de bens. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos): - quanto à penhora realizada (mesmo que insuficiente para a garantia do débito excutido), bem como que, se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado, de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte exequente a proceder à juntada do respectivo Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 4. Intimada, por ato ordinatório, a parte exequente, acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico pelo magistrado e envio dos dados bancários à instituição financeira, terá início a fluência do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 133: Anote-se. No mais, cumpra-se o item 2 de fl. 108. Int. Advogados(s): Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 133: Anote-se. No mais, cumpra-se o item 2 de fl. 108. Int. |
| 01/12/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (6ª Vara Cível)". Motivo: cessada a designação. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70348032-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2021 13:45 |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70304198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 21:11 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 2735/2741 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2021 Teor do ato: - Providencie a parte autora o recolhimento complementar de R$144,00 no código 434-1, uma vez que são 5 executados a serrem pesquisados. Advogados(s): Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Providencie a parte autora o recolhimento complementar de R$144,00 no código 434-1, uma vez que são 5 executados a serrem pesquisados. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70135364-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2021 20:20 |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2425/2430 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. A parte autora está a postular pelo acionamento dos sistemas Sisbajud. Infojud, Renajud Serasajud, Congasjud e Renajud. Por não ser beneficiária da Assistência Judiciária, a peticionária, no prazo de quinze dias, deverá recolher, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11 e Comunicado CSM 170/11, uma taxa específica para acionamento dos Sistemas postulado, no valor fixado pelo Conselho Superior da Magistratura e publicado periodicamente na Imprensa Oficial à razão de uma unidade de taxa por pessoa e por sistema a pesquisar R$16,00 cada taxa. Providencie a parte autora, o devido recolhimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. A parte autora está a postular pelo acionamento dos sistemas Sisbajud. Infojud, Renajud Serasajud, Congasjud e Renajud. Por não ser beneficiária da Assistência Judiciária, a peticionária, no prazo de quinze dias, deverá recolher, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11 e Comunicado CSM 170/11, uma taxa específica para acionamento dos Sistemas postulado, no valor fixado pelo Conselho Superior da Magistratura e publicado periodicamente na Imprensa Oficial à razão de uma unidade de taxa por pessoa e por sistema a pesquisar R$16,00 cada taxa. Providencie a parte autora, o devido recolhimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70383731-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 19:26 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2996/3004 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 65 anote-se. Nos termos do art. 1.263, I, das NSCGJ, a resposta da pesquisa no Sistema Infojud ficará disponível em Cartório para ciência pelo prazo de 30 dias. Após esse prazo os documentos serão inutilizados. Dito isso, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa (realizada em período anterior à pandemia), caso queira, deverá a exequente postular pela realização de nova pesquisa, comprovando o recolhimento da respectiva taxa. Int. Advogados(s): Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 65 anote-se. Nos termos do art. 1.263, I, das NSCGJ, a resposta da pesquisa no Sistema Infojud ficará disponível em Cartório para ciência pelo prazo de 30 dias. Após esse prazo os documentos serão inutilizados. Dito isso, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa (realizada em período anterior à pandemia), caso queira, deverá a exequente postular pela realização de nova pesquisa, comprovando o recolhimento da respectiva taxa. Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70306210-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 21:08 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70244622-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2020 16:49 |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2538/2546 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2020 Teor do ato: AUTOR: EXPEDIDO MLE nos termos do formulário de fls. 62. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR: EXPEDIDO MLE nos termos do formulário de fls. 62. |
| 30/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70212837-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/06/2020 15:06 |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 2697/2705 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte exequente juntar o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar preenchido com as informações necessárias para sua expedição, nos termos da decisão de folha 56. Intimem-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte exequente juntar o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar preenchido com as informações necessárias para sua expedição, nos termos da decisão de folha 56. Intimem-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3113/3124 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3113/3124 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: Diante da certidão de fls. 55, defiro o levantamento dos valores bloqueados pelo Sistema Bacenjud. Observados os termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), a partir de 30/09/2019 implementada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca de Sorocaba/SP, portanto, doravante obrigatório que o levantamento de valores depositados a partir de 01/03/2017 seja feito com a utilização dessa nova ferramenta (MLE), tal qual a hipótese dos autos. Para que se permita seja levantado o valor, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, deverá o advogado da parte credora preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" -(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Preenchido o formulário do MLE e juntado aos autos, à Serventia para expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Diante da certidão de fls. 55, defiro o levantamento dos valores bloqueados pelo Sistema Bacenjud. Observados os termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), a partir de 30/09/2019 implementada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca de Sorocaba/SP, portanto, doravante obrigatório que o levantamento de valores depositados a partir de 01/03/2017 seja feito com a utilização dessa nova ferramenta (MLE), tal qual a hipótese dos autos. Para que se permita seja levantado o valor, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, deverá o advogado da parte credora preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" -(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Preenchido o formulário do MLE e juntado aos autos, à Serventia para expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. |
| 22/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinado no item 2 da R. Decisão de fls. 48/49, sem insurgência da parte executada sobre os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, embora intimados pelo DJE. Nada Mais. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70237589-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 11:35 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2738/2772 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2738/2772 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Acionado o Sistema BacenJud para a constrição de R$86.144,17, porém, alcançados somente R$7.783,18, contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer ato ou termo. Acionados os sistemas INFOJUD e RENAJUD para pesquisa de bens. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos): - quanto à penhora realizada (mesmo que insuficiente para a garantia do débito excutido), bem como que, se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado, de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para sua retirada e manifestação, observados os termos e advertências abaixo. 4. Intimada a parte exequente à retirada do mandado de levantamento (ou se retirada a guia antes mesmo da respectiva intimação), terá início a fluência do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Acionado o Sistema BacenJud para a constrição de R$86.144,17, porém, alcançados somente R$7.783,18, contudo, determinada a transferência do aludido valor, que se tem por penhorado, independentemente da lavratura de qualquer ato ou termo. Acionados os sistemas INFOJUD e RENAJUD para pesquisa de bens. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não representada nos autos): - quanto à penhora realizada (mesmo que insuficiente para a garantia do débito excutido), bem como que, se pretender(em) se insurgir contra a constrição, observado o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, deverá(ão) fazê-lo no prazo de cinco (05) dias e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença; - de que seu silêncio ou anuência importará no levantamento do valor pela parte exequente, que surtirá efeitos de abatimento proporcional de seu débito, com as observações acima. 3. No silêncio da parte executada, devidamente certificado, de plano, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, com os respectivos acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para sua retirada e manifestação, observados os termos e advertências abaixo. 4. Intimada a parte exequente à retirada do mandado de levantamento (ou se retirada a guia antes mesmo da respectiva intimação), terá início a fluência do prazo de quinze (15) dias para que postule em termos de prosseguimento da execução pelo débito remanescente (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 5. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 6. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 5, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70362837-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2018 13:20 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 2771/2789 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 2771/2789 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 26/30: aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito, pelo prazo de quinze dias. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar andamento ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar da publicação deste, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 07/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 26/30: aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito, pelo prazo de quinze dias. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar andamento ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar da publicação deste, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70326260-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2018 12:33 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70166153-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2018 20:45 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 2762/2780 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 2762/2780 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Vistos.Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do NCPC.Decline a parte exequente, no razoável prazo de quinze(15) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 524, caput e inciso VII , ambos do NCPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Bacenjud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na última declaração de imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran. Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exequente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, deverá recolher, pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor de R$ 15,00 para cada sistema a pesquisar.Deverá, também fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10 % (dez por cento) e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei.Intime-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do NCPC.Decline a parte exequente, no razoável prazo de quinze(15) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 524, caput e inciso VII , ambos do NCPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Bacenjud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na última declaração de imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran. Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exequente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, deverá recolher, pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor de R$ 15,00 para cada sistema a pesquisar.Deverá, também fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10 % (dez por cento) e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição.Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei.Intime-se. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 2697/2721 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 2697/2721 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Vistos.Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Constam como exequentes a autora e seu advogado.Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento.Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido.Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito.Intime-se. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP), Fernando Chiaperini (OAB 141061/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Adriano Silva da Matta (OAB 275827/SP) |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Constam como exequentes a autora e seu advogado.Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento.Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido.Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito.Intime-se. |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0045841-85.2005.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/09/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1044278-09.2023.8.26.0602 | Embargos de Terceiro Cível | 11/01/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |