Exeqte |
Zulmira Antas Ribeiro
Advogada: Isabela Reigota Silva Ferreira Advogada: Karen Cristina Moron Betti Mendes |
Exectdo |
Leandro Rufino
Advogada: Cleidineia Gonzales |
Perito | Carlos Alberto Athie de Andrade |
Data | Movimento |
---|---|
07/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70440160-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/10/2025 13:09 |
26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70394127-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 17:08 |
05/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70391182-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/09/2025 14:59 |
02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70384727-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/09/2025 16:10 |
07/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70440160-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/10/2025 13:09 |
26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70394127-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 17:08 |
05/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70391182-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/09/2025 14:59 |
02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70384727-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/09/2025 16:10 |
02/09/2025 |
Documento Juntado
|
29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Genérico - URGENTE |
22/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70367280-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/08/2025 11:34 |
22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70313337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 11:01 |
17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de fls. 689/731. Solicite-se ao perito subscritor do laudo a atualização do valor do imóvel, pois o documento foi confeccionado há mais de 1 ano. 2. Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio do leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, de confiança deste Juízo. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. Fixo a comissão devida ao alienador no valor de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 3. Consigno que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação atualizada e, em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação. 4. Ainda que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). 5. Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; b) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, inclusive que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. Advogados(s): Karen Cristina Moron Betti Mendes (OAB 202132/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Isabela Reigota Silva Ferreira (OAB 431135/SP) |
16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de fls. 689/731. Solicite-se ao perito subscritor do laudo a atualização do valor do imóvel, pois o documento foi confeccionado há mais de 1 ano. 2. Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio do leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, de confiança deste Juízo. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. Fixo a comissão devida ao alienador no valor de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 3. Consigno que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação atualizada e, em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação. 4. Ainda que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). 5. Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; b) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, inclusive que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. |
10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70467793-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 16:19 |
20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Considerando o lapso temporal da petição de fls. 753, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Karen Cristina Moron Betti Mendes (OAB 202132/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Isabela Reigota Silva Ferreira (OAB 431135/SP) |
18/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Considerando o lapso temporal da petição de fls. 753, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial. Int. |
18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
18/09/2024 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - Decurso do prazo - Requerida-Executada - Genérico (Automático) |
25/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70281501-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/06/2024 18:21 |
30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. 1)- Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr.Perito, conforme formulário de fls.746/747. 2)- Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Karen Cristina Moron Betti Mendes (OAB 202132/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Isabela Reigota Silva Ferreira (OAB 431135/SP) |
28/05/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1)- Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr.Perito, conforme formulário de fls.746/747. 2)- Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. |
28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70225558-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/05/2024 13:43 |
24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70225423-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/05/2024 12:43 |
08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Fls. 685: Foi designada perícia no imóvel a ser realizada pelo perito Carlos Alberto Athie de Andrade, Data da Perícia: terça-feira, dia 21/05/2024 com encontro no local às 10h - ficam as partes intimadas por seus patronos, que deverão, ainda, comunicar os assistentes técnicos. Fica o executado intimado do pedido do perito para providenciar seu acesso no imóvel na data e hora agendados. Advogados(s): Karen Cristina Moron Betti Mendes (OAB 202132/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Isabela Reigota Silva Ferreira (OAB 431135/SP) |
07/05/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 685: Foi designada perícia no imóvel a ser realizada pelo perito Carlos Alberto Athie de Andrade, Data da Perícia: terça-feira, dia 21/05/2024 com encontro no local às 10h - ficam as partes intimadas por seus patronos, que deverão, ainda, comunicar os assistentes técnicos. Fica o executado intimado do pedido do perito para providenciar seu acesso no imóvel na data e hora agendados. |
30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70182412-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2024 13:28 |
29/04/2024 |
Documento Juntado
|
29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedição de E-mail ao perito - Dar Inicio à perícia |
07/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70044198-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2024 15:36 |
01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Ciente da decisão final do Agravo de Instrumento nº 2262435-60.2021.8.26.0000. Em nova manifestação, o perito reduziu seus honorários em R$ 2.842,14 (fl. 650) e novamente impugnou os valores apresentados pelo perito. Fixo os honorários em R$ 2.842,14. Providencie o exequente o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Karen Cristina Moron Betti Mendes (OAB 202132/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Isabela Reigota Silva Ferreira (OAB 431135/SP) |
17/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciente da decisão final do Agravo de Instrumento nº 2262435-60.2021.8.26.0000. Em nova manifestação, o perito reduziu seus honorários em R$ 2.842,14 (fl. 650) e novamente impugnou os valores apresentados pelo perito. Fixo os honorários em R$ 2.842,14. Providencie o exequente o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. |
17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70541437-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 11:16 |
30/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70513028-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/11/2023 19:02 |
18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70356241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 09:15 |
09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: - Com relação à pesquisa Sisbajud realizada (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 667), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Com relação à pesquisa Sisbajud realizada (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório de fls. 667), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. |
08/08/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70332285-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 14:30 |
27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: - À parte exequente para manifestar-se em relação à petição juntada às fls. 629. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996S/P) |
25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protocolo de Sisbajud (certidão sigilosa) |
25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- À parte exequente para manifestar-se em relação à petição juntada às fls. 629. |
10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70187505-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/05/2023 11:52 |
09/05/2023 |
Documento Juntado
|
09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70118669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 15:52 |
15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Ciência acerca do Agravo retro juntado. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do Agravo retro juntado. |
13/03/2023 |
Documento Juntado
|
13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito, via correio eletrônico (rodapé de fl.603), para que se manifeste acerca da petição de fl.610/612. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP) |
23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito, via correio eletrônico (rodapé de fl.603), para que se manifeste acerca da petição de fl.610/612. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. |
23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70066115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 16:53 |
08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Ao autor, para recolhimento dos honorários periciais estimados a fls. 603 e ss. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor, para recolhimento dos honorários periciais estimados a fls. 603 e ss. |
07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70041504-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/02/2023 17:53 |
02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 4612 Página: |
11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora que foi expedido MLE, conforme fl. 597, e que este foi encaminhado para conferência e assinatura pelo MM. juiz, devendo aguardar a liberação na conta indicada. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora que foi expedido MLE, conforme fl. 597, e que este foi encaminhado para conferência e assinatura pelo MM. juiz, devendo aguardar a liberação na conta indicada. |
09/01/2023 |
Documento Juntado
|
09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Registro que o processo está parcialmente suspenso, apenas no que respeita à penhora do imóvel. Nenhum impedimento em relação ao seguimento da execução em relação a outros atos executivos. Se em termos, expeça-se MLE em favor do exequente. No prazo de quinze dias apos a expedição do MLE, a parte exequente deverá atualizar o saldo remanescente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Registro que o processo está parcialmente suspenso, apenas no que respeita à penhora do imóvel. Nenhum impedimento em relação ao seguimento da execução em relação a outros atos executivos. Se em termos, expeça-se MLE em favor do exequente. No prazo de quinze dias apos a expedição do MLE, a parte exequente deverá atualizar o saldo remanescente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. |
19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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08/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70507042-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/12/2022 15:11 |
01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2022 Teor do ato: A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça. Para a realização da perícia nomeio Carlos Alberto Athie de Andrade, perito(a) devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Os ônus relativos à realização da perícia correrão por conta da parte autora. O(a) perito(a) deverá apresentar estimativa de seus honorários em até 10 (dez) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. No silêncio ou concordância, fica desde já arbitrado o valor dos honorários conforme a proposta apresentada pelo(a) perito(a). Os honorários deverão ser adiantados pela parte por meio de depósito judicial. Caso o(a) perito(a), conforme o caso, não apresente sua estimativa de honorários ou não apresente a planilha própria preenchida, no prazo acima fixado, reitere-se a intimação diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Caso queiram, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias. Com o depósito ou confirmação de reserva dos honorários pela Defensoria Pública (conforme o caso), intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o (a) perito(a), com a antecedência necessária, informar nos autos data, hora e local em que dará início à perícia, para que, então, sejam intimadas as partes. Destaque-se que a não observância dessa intimação importa a nulidade da prova realizada. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Sem prejuízo, providencie-se a liberação dos honorários periciais, expedindo-se o mandado de levantamento ou comunicando a conclusão da perícia à Defensoria Pública, conforme o caso. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito (a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes acerca da resposta do(a) perito(a). Em seguida, tornem os autos conclusos. Por fim, feita a avaliação, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para: a) manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, podendo nestes dois últimos casos indicar corretor/leiloeiro de sua preferência, desde que credenciado perante o TJSP. No silêncio, o bem será levado a leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro escolhido pelo Juízo. b) comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e, se o caso, perante o síndico a respeito de débitos condominiais. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem e os objeto de penhoras anteriores, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Sem prejuízo ao acima determinado, manifeste-se o exequente sobre o valor bloqueado à fls. 287/290. Int. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A prática demonstra a necessidade de que a avaliação de imóveis, dadas as suas particularidades, elevado valor e reflexos em face do executado e eventuais credores e/ou coproprietários, seja realizada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, com vasto conhecimento e experiência nesse campo. São, portanto, exigíveis conhecimentos especializados, que, em regra, não são detidos pelo oficial de justiça. Para a realização da perícia nomeio Carlos Alberto Athie de Andrade, perito(a) devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Os ônus relativos à realização da perícia correrão por conta da parte autora. O(a) perito(a) deverá apresentar estimativa de seus honorários em até 10 (dez) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. No silêncio ou concordância, fica desde já arbitrado o valor dos honorários conforme a proposta apresentada pelo(a) perito(a). Os honorários deverão ser adiantados pela parte por meio de depósito judicial. Caso o(a) perito(a), conforme o caso, não apresente sua estimativa de honorários ou não apresente a planilha própria preenchida, no prazo acima fixado, reitere-se a intimação diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Caso queiram, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias. Com o depósito ou confirmação de reserva dos honorários pela Defensoria Pública (conforme o caso), intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o (a) perito(a), com a antecedência necessária, informar nos autos data, hora e local em que dará início à perícia, para que, então, sejam intimadas as partes. Destaque-se que a não observância dessa intimação importa a nulidade da prova realizada. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Sem prejuízo, providencie-se a liberação dos honorários periciais, expedindo-se o mandado de levantamento ou comunicando a conclusão da perícia à Defensoria Pública, conforme o caso. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito (a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes acerca da resposta do(a) perito(a). Em seguida, tornem os autos conclusos. Por fim, feita a avaliação, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para: a) manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, podendo nestes dois últimos casos indicar corretor/leiloeiro de sua preferência, desde que credenciado perante o TJSP. No silêncio, o bem será levado a leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro escolhido pelo Juízo. b) comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e, se o caso, perante o síndico a respeito de débitos condominiais. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem e os objeto de penhoras anteriores, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Sem prejuízo ao acima determinado, manifeste-se o exequente sobre o valor bloqueado à fls. 287/290. Int. |
23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70281420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 11:37 |
06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: STJ - Tema 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial , diga o exequente em cinco dias, sobre o prosseguimento. Repercussão Geral Admissibilidade - TESE firmada ( É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Fl. 579: Diga ainda o exequente, verificado que os bens foram penhorados conforme r. determinação de fl.313/314, e tendo sido o resultado dos Embargos à Execução 1023999-75/2018 julgados IMPROCEDENTES (certificado fl. 318), não havendo nos autos avaliação e constatação dos bens penhorados até a presente data. " Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
STJ - Tema 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial , diga o exequente em cinco dias, sobre o prosseguimento. Repercussão Geral Admissibilidade - TESE firmada ( É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Fl. 579: Diga ainda o exequente, verificado que os bens foram penhorados conforme r. determinação de fl.313/314, e tendo sido o resultado dos Embargos à Execução 1023999-75/2018 julgados IMPROCEDENTES (certificado fl. 318), não havendo nos autos avaliação e constatação dos bens penhorados até a presente data. " |
19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 Página: 1971/2004 |
17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Fls. 578, certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão dos veículos penhorados, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Frise-se que esse leilão não abrangerá o imóvel penhorado, face ao constante a fls. 572. Int. Advogados(s): Joao Paulo Milano da Silva (OAB 213907/SP), Cleber Simão (OAB 246969/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 578, certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão dos veículos penhorados, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Frise-se que esse leilão não abrangerá o imóvel penhorado, face ao constante a fls. 572. Int. |
16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70125298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 12:23 |
01/02/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70032403-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2022 12:06 |
01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Caso venha aos autos noticia de deferimento de efeito suspensivo, anote-se, desnecessária a remessa à conclusão, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do agravo. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo. Suspenda-se o trâmite até o final do julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
29/11/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Caso venha aos autos noticia de deferimento de efeito suspensivo, anote-se, desnecessária a remessa à conclusão, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do agravo. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo. Suspenda-se o trâmite até o final do julgamento do agravo. Int. |
19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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19/11/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 17/11/2021 15:38 |
19/11/2021 |
Documento Juntado
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 17/11/2021 15:38 |
11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70442233-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/11/2021 17:45 |
31/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 22/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração para apreciação. Com efeito, verifico que não houve pedido de designação de audiência de conciliação (como constou a fls. 439). Mas a tese de bem de familia já foi decidida (fls. 356) e o agravo de instrumento interposto sobre esse assunto não foi conhecido pela intempestividade (fls. 417/419), portanto, tornou-se definitiva a decisão. Portanto, pelo acima exposto, também não há que se designar audiência de oitiva de testemunha. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Fica mantido o despacho da forma como proferida, e por seus próprios fundamentos. No mais, e caso persista o inconformismo, a parte que se entende prejudicada deverá utilizar a via recursal adequada que propicie amplo reexame dos fatos pela Superior Instância. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
07/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração para apreciação. Com efeito, verifico que não houve pedido de designação de audiência de conciliação (como constou a fls. 439). Mas a tese de bem de familia já foi decidida (fls. 356) e o agravo de instrumento interposto sobre esse assunto não foi conhecido pela intempestividade (fls. 417/419), portanto, tornou-se definitiva a decisão. Portanto, pelo acima exposto, também não há que se designar audiência de oitiva de testemunha. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Fica mantido o despacho da forma como proferida, e por seus próprios fundamentos. No mais, e caso persista o inconformismo, a parte que se entende prejudicada deverá utilizar a via recursal adequada que propicie amplo reexame dos fatos pela Superior Instância. Int. |
29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70338189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 22:11 |
26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2715-2737 Página: 3345 |
18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: - Juntados aos autos Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela parte executada, fica a parte contrária intimada a manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de cinco dias. Nada mais. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Juntados aos autos Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela parte executada, fica a parte contrária intimada a manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de cinco dias. Nada mais. |
17/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.70318492-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2021 15:54 |
13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 2933-2967 |
12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 425, não há que se designar audiência de conciliação face ao rito processual. Todas as partes estão representadas por patronos e a qualquer tempo, poderão conversar diretamente entre si e havendo consenso, apresentar nos autos minuta de acordo pronta para homologação. Ainda, é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Isso não será permitido ou considerado. Mantenho o despacho de fls. 356, até porque, não consta dos autos que tenha sido contra ele interposto agravo de instrumento. Aguarde-se o cumprimento do já determinado a fls. 423. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
11/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 425, não há que se designar audiência de conciliação face ao rito processual. Todas as partes estão representadas por patronos e a qualquer tempo, poderão conversar diretamente entre si e havendo consenso, apresentar nos autos minuta de acordo pronta para homologação. Ainda, é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Isso não será permitido ou considerado. Mantenho o despacho de fls. 356, até porque, não consta dos autos que tenha sido contra ele interposto agravo de instrumento. Aguarde-se o cumprimento do já determinado a fls. 423. Int. |
30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70271154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 12:29 |
25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2163-2185 |
24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
23/06/2021 |
Proferido Despacho
Certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Int. |
14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70199958-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 15:48 |
13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 2554-2569 |
12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Resultado do Agravo, juntado, manifeste-se o exequente em cinco dias, sobre o prosseguimento. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado do Agravo, juntado, manifeste-se o exequente em cinco dias, sobre o prosseguimento. |
11/05/2021 |
Documento Juntado
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 11/05/2021 11:04 |
11/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 11/05/2021 11:04 |
11/05/2021 |
Documento Juntado
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 11/05/2021 11:04 |
11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2890-2919 |
10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. A notificação da renúncia deve ser feito pelo próprio patrono, nos moldes da Lei e pessoalmente. Os advogados são constituídos pelo próprio interessado e não por terceira pessoa, e a notificação da renúncia deve ser feita da mesma forma. O documento de fls. 412 não comprova recebimento ou sequer leitura do teor da mensagem, portanto, entendo que não está comprovada a cientificação do constituinte acerca da renúncia. Providencie a patrona do réu Leandro o necessário, comprovando-se o disposto no artigo 112 do C.P.C. Até que seja juntado aos autos a comprovação da notificação pessoal do patrocinado, o advogado continuará representando seus interesses. Fls. 406, não consta dos autos o trânsito em julgado da mencionada decisão. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
07/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. A notificação da renúncia deve ser feito pelo próprio patrono, nos moldes da Lei e pessoalmente. Os advogados são constituídos pelo próprio interessado e não por terceira pessoa, e a notificação da renúncia deve ser feita da mesma forma. O documento de fls. 412 não comprova recebimento ou sequer leitura do teor da mensagem, portanto, entendo que não está comprovada a cientificação do constituinte acerca da renúncia. Providencie a patrona do réu Leandro o necessário, comprovando-se o disposto no artigo 112 do C.P.C. Até que seja juntado aos autos a comprovação da notificação pessoal do patrocinado, o advogado continuará representando seus interesses. Fls. 406, não consta dos autos o trânsito em julgado da mencionada decisão. Int. |
28/04/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70157624-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/04/2021 15:35 |
26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2934-2959 |
29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70114937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 11:06 |
29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de 15 dias, para eventual comunicação de efeito suspensivo. Caso este seja deferido, desnecessária a remessa à conclusão, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do agravo. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.ob as penas da lei. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
26/03/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de 15 dias, para eventual comunicação de efeito suspensivo. Caso este seja deferido, desnecessária a remessa à conclusão, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do agravo. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.ob as penas da lei. Int. |
18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/03/2021 |
Documento Juntado
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15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70093866-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/03/2021 13:22 |
05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2718/2725 |
04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Mantenho a decisão de fls. 356, por seus fundamentos. Int.. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
04/03/2021 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão de fls. 356, por seus fundamentos. Int.. |
02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifica sobre a regularidade e queima de Guia DARE |
21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70024811-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 08:33 |
27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3518-3547 |
20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 341: afasto a tese de bem de família. O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família integrante da entidade familiar é da parte que a alega. No caso concreto, a executada nada trouxe para comprovar sua tese. No prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
15/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 341: afasto a tese de bem de família. O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família integrante da entidade familiar é da parte que a alega. No caso concreto, a executada nada trouxe para comprovar sua tese. No prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.. |
13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70402303-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 00:50 |
31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2361-2402 |
23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 341 e ss, manifeste-se o exequente, em dez dias. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Adriano Cleto (OAB 172843/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
22/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 341 e ss, manifeste-se o exequente, em dez dias. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir. Int. |
15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifica sobre a regularidade e queima de Guia DARE |
13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70364580-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 18:33 |
07/10/2020 |
Documento Juntado
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30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70331607-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 15:52 |
15/09/2020 |
Protocolo Juntado
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20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70234603-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 19:58 |
06/07/2020 |
Documento Juntado
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06/07/2020 |
Documento Juntado
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06/07/2020 |
Documento Juntado
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06/07/2020 |
Documento Juntado
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06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/06/2020 |
Documento Juntado
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04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70176972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 14:56 |
02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2625-2649 |
01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Defiro a penhora dos veículos: VW/GOL, placa CJB8956, ano 1997 e Honda/XRL, placa CGJ4193 em nome do executado Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outra formalidade, conforme determina o art. 845, § 1º do CPC, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 da mesma lei. Independentemente do recolhimento de custas, providencie-se via RENAJUD a averbação de penhora e o bloqueio para transferência, este último, pelo prazo de 180 dias, haja vista a razoável duração do processo, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Por ora, ficará o próprio executado como depositário do bem. Porém, caso queira, poderá a parte exequente, mediante requerimento expresso, solicitar a assunção do encargo de depositário do bem penhorado. Nessa hipótese, fica desde já deferida a expedição de mandado (desde que recolhidas as diligências necessárias para tanto, se a parte não for beneficiária da AJG) ou carta precatória, conforme o caso, para a apreensão, remoção e entrega do bem à parte exequente, cabendo a esta entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Defiro também a penhora de 100% (cem por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 142.496 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.306/312). Servirá a presente decisão como termo de penhora, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 do CPC. Por ora, fica o próprio executado como depositário do bem. Nada obsta, porém, ao exequente de requerer a assunção de tal encargo, desde que o faça expressamente. Como ainda não há regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça para que o registro da penhora se faça na forma do art. 844 do CPC, providencie-se a comunicação da realização da penhora pelo sistema ARISP, nos termos do art. 233 das NSCGJ. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se, por ato ordinatório, o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da AJG), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s) ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
29/05/2020 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora dos veículos: VW/GOL, placa CJB8956, ano 1997 e Honda/XRL, placa CGJ4193 em nome do executado Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outra formalidade, conforme determina o art. 845, § 1º do CPC, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 da mesma lei. Independentemente do recolhimento de custas, providencie-se via RENAJUD a averbação de penhora e o bloqueio para transferência, este último, pelo prazo de 180 dias, haja vista a razoável duração do processo, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Por ora, ficará o próprio executado como depositário do bem. Porém, caso queira, poderá a parte exequente, mediante requerimento expresso, solicitar a assunção do encargo de depositário do bem penhorado. Nessa hipótese, fica desde já deferida a expedição de mandado (desde que recolhidas as diligências necessárias para tanto, se a parte não for beneficiária da AJG) ou carta precatória, conforme o caso, para a apreensão, remoção e entrega do bem à parte exequente, cabendo a esta entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Defiro também a penhora de 100% (cem por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 142.496 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls.306/312). Servirá a presente decisão como termo de penhora, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 do CPC. Por ora, fica o próprio executado como depositário do bem. Nada obsta, porém, ao exequente de requerer a assunção de tal encargo, desde que o faça expressamente. Como ainda não há regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça para que o registro da penhora se faça na forma do art. 844 do CPC, providencie-se a comunicação da realização da penhora pelo sistema ARISP, nos termos do art. 233 das NSCGJ. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se, por ato ordinatório, o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da AJG), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora. Caso este não tenha advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de o(s) executado(s) ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado da penhora, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Int. |
20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70138707-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 17:00 |
24/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2551-2582 |
22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Face a resposta às pesquisas realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo - ato ordinatório de fls.303), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
20/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a resposta às pesquisas realizadas (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo - ato ordinatório de fls.303), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. |
20/04/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2616-2639 |
13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2616-2639 |
12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Face ao princípio da celeridade, defiro o acionamento dos sistemas INFOJUD (última declaração de imposto de renda), RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição, e BACENJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado. Em seguida, intime-se parte executada, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4 - Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. Nesse sentido: "Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno." (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). Nesse sentido: "Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver "excesso de execução", casos "todos os acionamentos sejam frutíferos" (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados." (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, "Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud" e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido" (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Os ativos financeiros de conta corrente de titularidade do executado Valdeci Pereira, no valor de R$ 3.451,34, foram penhorados através do sistema Bacen Jud e transferidos para conta judicial, e em relação aos demais executados, a pesquisa resultou negativa, conforme detalhamento retro. Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado de que foi bloqueado e transferido para conta judicial o valor retro. Encaminho os autos para a realização de Pesquisa em relação ao sistemas INFOJUD e RENAJUD. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os ativos financeiros de conta corrente de titularidade do executado Valdeci Pereira, no valor de R$ 3.451,34, foram penhorados através do sistema Bacen Jud e transferidos para conta judicial, e em relação aos demais executados, a pesquisa resultou negativa, conforme detalhamento retro. Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado de que foi bloqueado e transferido para conta judicial o valor retro. Encaminho os autos para a realização de Pesquisa em relação ao sistemas INFOJUD e RENAJUD. |
11/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70035007-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 14:11 |
16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70429787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 17:01 |
18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 3084-3105 |
14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não há nos autos notícia de efeito suspensivo aos embargos, manifeste-se a exequente, em cinco dias, de forma objetiva, sobre o prosseguimento do feito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
13/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que não há nos autos notícia de efeito suspensivo aos embargos, manifeste-se a exequente, em cinco dias, de forma objetiva, sobre o prosseguimento do feito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 700 Página: 2878/2922 |
25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2019 Teor do ato: Ciência a exequente de que foram oferecidos EMBARGOS à EXECUÇÃO por Maria e Valdeci sob n. 1023999-75/2018 e pelo executado VALDECI sob nº 1033086-21/2019. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a exequente de que foram oferecidos EMBARGOS à EXECUÇÃO por Maria e Valdeci sob n. 1023999-75/2018 e pelo executado VALDECI sob nº 1033086-21/2019. |
04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 28002822 |
03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2019 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls. 249/273 pois, em se tratando de embargos à execução, deve ser obedecido o constante no artigo 914, §1º, CPC, que assim dispõe: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" No caso em tela, a petição foi juntada como uma simples petição intermediária, quando deveria ter sido distribuída, nos moldes da lei. Face a irregularidade, não será aqui apreciada. Desentranhe-se fls. 249/255, 257/273, devendo o interessado providenciar a regularização. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Cleidineia Gonzales (OAB 52047/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
02/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls. 249/273 pois, em se tratando de embargos à execução, deve ser obedecido o constante no artigo 914, §1º, CPC, que assim dispõe: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" No caso em tela, a petição foi juntada como uma simples petição intermediária, quando deveria ter sido distribuída, nos moldes da lei. Face a irregularidade, não será aqui apreciada. Desentranhe-se fls. 249/255, 257/273, devendo o interessado providenciar a regularização. Int. |
30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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01/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
01/08/2019 |
Mandado Juntado
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24/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2019/048041-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2019 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3171/3188 |
03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Vistos. Retro, ciente, prossiga-se. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
30/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Retro, ciente, prossiga-se. Int. |
16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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16/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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16/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70055538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 13:58 |
18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 2655/2667 |
18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 2655/2667 |
15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O AR de folhas 191 consta como: ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO ( ) AUSENTE ( ) NÃO PROCURADO ( X ) RECEBIDO POR TERCEIRO ( ) RECUSADO Ao autor para recolher as diligências necessárias para Oficial de Justiça, nos termos do artigo 275 do CPC ou indicar um novo endereço recolhendo as despesas para expedição de carta. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo. Suspenda-se o trâmite até o final do julgamento do agravo. Observe que, caso a parte queira informar nos autos a decisão do Agravo, deverá fazê-lo somente APÓS o transito em julgado da referida decisão, cuidando para apresentar cópia dessa certidão também, pois sem o trânsito em julgado a decisão não será considerada definitiva. Com a vinda aos autos da decisão do Agravo, sendo negado o seu provimento, independentemente de nova ciência, providencie a serventia o necessário ao andamento do feito, observando-se o já constante nos autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP) |
13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O AR de folhas 191 consta como: ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO ( ) AUSENTE ( ) NÃO PROCURADO ( X ) RECEBIDO POR TERCEIRO ( ) RECUSADO Ao autor para recolher as diligências necessárias para Oficial de Justiça, nos termos do artigo 275 do CPC ou indicar um novo endereço recolhendo as despesas para expedição de carta. |
11/02/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo. Suspenda-se o trâmite até o final do julgamento do agravo. Observe que, caso a parte queira informar nos autos a decisão do Agravo, deverá fazê-lo somente APÓS o transito em julgado da referida decisão, cuidando para apresentar cópia dessa certidão também, pois sem o trânsito em julgado a decisão não será considerada definitiva. Com a vinda aos autos da decisão do Agravo, sendo negado o seu provimento, independentemente de nova ciência, providencie a serventia o necessário ao andamento do feito, observando-se o já constante nos autos. Int. |
11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/02/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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11/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70037372-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/02/2019 14:39 |
05/02/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.19.70031916-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/02/2019 16:07 |
23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
14/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1175/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2472-2481 |
11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2018 Teor do ato: Às fls. 77/83 os executados opõem exceção de pré-executividade. O exequente se manifestou a fls. 120/130. Decido. "Exceção de pré-executividade" ou "objeção de pré-executividade" é instituto processual não contemplado de modo expresso no ordenamento jurídico vigente, admitido atualmente pela jurisprudência, apesar de bastante antigo, assentado no entendimento de que há matérias de defesa na execução que atingiriam o próprio título executivo, descaracterizando-o pela ausência de um de seus requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), importando em carência da ação ou ausência de pressuposto processual. Seu âmbito são aqueles fatos que se mostram aparentemente jungidos às condições da ação e que, por isso, deveriam ser conhecidos no momento de o magistrado proferir o despacho de admissibilidade da execução, no qual afere a presença das condições da ação executiva. A ausência das condições da ação é matéria que pode ser conhecida por qualquer meio processual e em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que se revele inequívoca a sua ocorrência. Na hipótese vertente, os argumentos trazidos pelos executados não convencem, uma vez que no aspecto formal a execução não contém máculas. Não merece guarida a tese dos excipientes. O Inciso VII, do art. 783 define como título executivo o crédito decorrente de aluguel. A execução encontra-se devidamente instruída com os contratos de locação assinados entre as partes (fls. 7/20). Melhor sorte não tem a tese de que os fiadores não são parte legítima. Conforme cláusula 38 do contrato de locação, os fiadores assumem em face do locatário, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, vigorando por prazo indeterminado, mesmo que findo, rescindido ou ultrapassado o prazo contratual. Caso em que, não fosse do interesse dos fiadores sua continuidade, deveriam ter notificado a locatária ou ajuizado ação para a desconstituição da fiança. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Leticia Rodrigues França (OAB 403183/SP) |
11/12/2018 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Às fls. 77/83 os executados opõem exceção de pré-executividade. O exequente se manifestou a fls. 120/130. Decido. "Exceção de pré-executividade" ou "objeção de pré-executividade" é instituto processual não contemplado de modo expresso no ordenamento jurídico vigente, admitido atualmente pela jurisprudência, apesar de bastante antigo, assentado no entendimento de que há matérias de defesa na execução que atingiriam o próprio título executivo, descaracterizando-o pela ausência de um de seus requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), importando em carência da ação ou ausência de pressuposto processual. Seu âmbito são aqueles fatos que se mostram aparentemente jungidos às condições da ação e que, por isso, deveriam ser conhecidos no momento de o magistrado proferir o despacho de admissibilidade da execução, no qual afere a presença das condições da ação executiva. A ausência das condições da ação é matéria que pode ser conhecida por qualquer meio processual e em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que se revele inequívoca a sua ocorrência. Na hipótese vertente, os argumentos trazidos pelos executados não convencem, uma vez que no aspecto formal a execução não contém máculas. Não merece guarida a tese dos excipientes. O Inciso VII, do art. 783 define como título executivo o crédito decorrente de aluguel. A execução encontra-se devidamente instruída com os contratos de locação assinados entre as partes (fls. 7/20). Melhor sorte não tem a tese de que os fiadores não são parte legítima. Conforme cláusula 38 do contrato de locação, os fiadores assumem em face do locatário, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, vigorando por prazo indeterminado, mesmo que findo, rescindido ou ultrapassado o prazo contratual. Caso em que, não fosse do interesse dos fiadores sua continuidade, deveriam ter notificado a locatária ou ajuizado ação para a desconstituição da fiança. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução. Int. |
07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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27/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR971856422TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro Rufino Diligência : 26/11/2018 |
23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70373302-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 16:50 |
23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70373073-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 15:52 |
09/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expediçao de CARTA |
26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70302776-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 11:05 |
26/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.18.70302623-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/09/2018 10:06 |
24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 2756-2757 |
20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2018 Teor do ato: Ao autor para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 150 (mandado negativo). Em caso de solicitação de pesquisas de endereço, face ao princípio da celeridade, deverá requerê-las de uma única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), cuidando para já apresentar todas as taxas necessárias (R$15,00 cada), sendo que SIEL (só para pessoas físicas) é isento de taxa. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Leticia Rodrigues França (OAB 403183/SP) |
20/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 150 (mandado negativo). Em caso de solicitação de pesquisas de endereço, face ao princípio da celeridade, deverá requerê-las de uma única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), cuidando para já apresentar todas as taxas necessárias (R$15,00 cada), sendo que SIEL (só para pessoas físicas) é isento de taxa. |
20/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
20/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70253719-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/08/2018 14:22 |
13/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70245214-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/08/2018 12:12 |
13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 2419-2431 |
10/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2018/062442-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2018 Teor do ato: Interposta exceção de pré-executividade (fls. 77/83). Digam as partes se concordam com o julgamento ou se requerem a produção de outras provas. Int.. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Leticia Rodrigues França (OAB 403183/SP) |
09/08/2018 |
Proferido Despacho
Interposta exceção de pré-executividade (fls. 77/83). Digam as partes se concordam com o julgamento ou se requerem a produção de outras provas. Int.. |
08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70229007-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 11:30 |
24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 2529-2535 |
24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 2498/2538 |
23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2018 Teor do ato: Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo AJG aos executados Valdeci e Maria, anotando-se. Aguarde-se atendimento pelo autor ao constante a fls. 115. Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Leticia Rodrigues França (OAB 403183/SP) |
23/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo AJG aos executados Valdeci e Maria, anotando-se. Aguarde-se atendimento pelo autor ao constante a fls. 115. Int. |
20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao autor de que foram oferecidos EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos executados VALDECI E MARIA. Nos termos da determinação de folhas 55/56 como o executado LEANDRO não foi citado (não procurado), remeto os autos à digitação para expedição de mandado de citação (diligências já recolhidas) |
20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2018 Teor do ato: - ao EXEQUENTE para manifestar-se sobre o AR recebido por terceiro fls. 74 e da Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP), Julio Henrique Berigo (OAB 274996/SP), Leticia Rodrigues França (OAB 403183/SP) |
19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- ao EXEQUENTE para manifestar-se sobre o AR recebido por terceiro fls. 74 e da Exceção de Pré-Executividade. |
25/06/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70186581-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/06/2018 17:00 |
21/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR859314893TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro Rufino |
16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
25/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859314916TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Edina Pereira Diligência : 21/05/2018 |
25/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859314902TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdeci Pereira Diligência : 21/05/2018 |
14/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
14/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
14/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
11/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - AUTOMÁTICO - Citação - Execução de Título Extrajudicial- Carta com geração de atos sem publicação |
18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70107924-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2018 15:40 |
18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 2647-2655 |
17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2018 Teor do ato: Para expedir 03 cartas é necessário comprovar o pagamento de 03 guias de postagem. À publicação para regularização. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP) |
16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedir 03 cartas é necessário comprovar o pagamento de 03 guias de postagem. À publicação para regularização. |
13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70065827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 13:35 |
07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 2671-2678 |
06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos. O valor base para a verificação das custas de mandato (2%) é o do salário mínimo vigente na Capital do Estado (Lei 216/1974), e por esse motivo, verifica-se que o valor recolhido a fls. 50 é menor que o devido (R$22,16-Lei 16665/18-SP - faltam R$0,64). Eventual penalidade - expedição de ofício ao IPESP - será cumprida, caso o interessado não providencie a regularização, que fica aqui determinada. O autor recolheu somente diligência para oficial de justiça sem apresentar nenhuma das justificativas previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. Em situações excepcionais, como nas trazidas pelo art. 247, CPC e na frustração na citação por carta, é permitida a citação por Oficial de Justiça. No caso em tela, entende o presente juízo que nenhuma das situações supra ocorre. Assim, por ora, indefiro a citação por mandado, pois não foi atendido o inciso V do referido artigo.Intime-se para recolher, no prazo de quinze dias, a taxa para AR digital unipaginada (R$ 21,20), nos termos do ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual Civil - Brasília/DF 24 e 25 de agosto de 2017 e do Comunicado CG nº 1817/2016-republicado em 10/07/17. Comunicado CG Nº 1817/2016 ."(Processo CPA nº 2015/019867) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o Sistema SAJ/PG5, que em razão do disposto no artigo 247 e incisos do CPC, deverá ser observado o que segue: 1-Na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção. 2- Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC. 3- O valor do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: "Ar Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais". 6- Não dispondo a lei de outro modo, aplica-se o disposto neste comunicado às intimações processuais, nos termos do art. 274 do CPC. As custas para citação são consideradas despesas de ingresso e de acordo com o artigo 290 do CPC, caso não recolhidas as custas iniciais e despesas de ingresso, a distribuição será cancelada. Regularizados, cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias úteis, pague o débito cobrado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias.Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações.No prazo para embargos (15 dias contados da juntada do AR aos autos), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC). Servirá a presente como ofício para inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) acima qualificados, no SCPC (artigo 782, §3º, CPC), somente com relação ao débito aqui executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Cabe ao interessado comprovar junto ao órgão todos os dados necessário para cumprimento dessa ordem (ou seja, nº do título, valor, data, assim como trânsito em julgado desta sentença, e outros dados ou documentos, tais como cópia dos autos, necessários ao cumprimento). Caso o interessado não apresente todos os dados necessário para o órgão, este não deverá incluir a restrição, pela falta de dados apresentados pelo interessado, nem oficiar ao Juízo, solicitando informações complementares, face ao acima disposto, cabendo ao interessado acompanhar o trâmite de inclusão deferido.Para inclusão no SERASAJUD, o autor deverá recolher a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a inscrição.Int. Advogados(s): Ana Paula Felicio Barbosa (OAB 170800/SP) |
01/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. O valor base para a verificação das custas de mandato (2%) é o do salário mínimo vigente na Capital do Estado (Lei 216/1974), e por esse motivo, verifica-se que o valor recolhido a fls. 50 é menor que o devido (R$22,16-Lei 16665/18-SP - faltam R$0,64). Eventual penalidade - expedição de ofício ao IPESP - será cumprida, caso o interessado não providencie a regularização, que fica aqui determinada. O autor recolheu somente diligência para oficial de justiça sem apresentar nenhuma das justificativas previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. Em situações excepcionais, como nas trazidas pelo art. 247, CPC e na frustração na citação por carta, é permitida a citação por Oficial de Justiça. No caso em tela, entende o presente juízo que nenhuma das situações supra ocorre. Assim, por ora, indefiro a citação por mandado, pois não foi atendido o inciso V do referido artigo.Intime-se para recolher, no prazo de quinze dias, a taxa para AR digital unipaginada (R$ 21,20), nos termos do ENUNCIADO 85 da I Jornada de Direito Processual Civil - Brasília/DF 24 e 25 de agosto de 2017 e do Comunicado CG nº 1817/2016-republicado em 10/07/17. Comunicado CG Nº 1817/2016 ."(Processo CPA nº 2015/019867) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o Sistema SAJ/PG5, que em razão do disposto no artigo 247 e incisos do CPC, deverá ser observado o que segue: 1-Na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção. 2- Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC. 3- O valor do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: "Ar Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais". 6- Não dispondo a lei de outro modo, aplica-se o disposto neste comunicado às intimações processuais, nos termos do art. 274 do CPC. As custas para citação são consideradas despesas de ingresso e de acordo com o artigo 290 do CPC, caso não recolhidas as custas iniciais e despesas de ingresso, a distribuição será cancelada. Regularizados, cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias úteis, pague o débito cobrado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias.Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações.No prazo para embargos (15 dias contados da juntada do AR aos autos), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC). Servirá a presente como ofício para inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) acima qualificados, no SCPC (artigo 782, §3º, CPC), somente com relação ao débito aqui executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Cabe ao interessado comprovar junto ao órgão todos os dados necessário para cumprimento dessa ordem (ou seja, nº do título, valor, data, assim como trânsito em julgado desta sentença, e outros dados ou documentos, tais como cópia dos autos, necessários ao cumprimento). Caso o interessado não apresente todos os dados necessário para o órgão, este não deverá incluir a restrição, pela falta de dados apresentados pelo interessado, nem oficiar ao Juízo, solicitando informações complementares, face ao acima disposto, cabendo ao interessado acompanhar o trâmite de inclusão deferido.Para inclusão no SERASAJUD, o autor deverá recolher a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a inscrição.Int. |
28/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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22/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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13/03/2018 |
Petições Diversas |
18/04/2018 |
Petições Diversas |
25/06/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
31/07/2018 |
Petições Diversas |
13/08/2018 |
Indicação de Provas |
20/08/2018 |
Indicação de Provas |
26/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
26/09/2018 |
Guia de Postagem |
23/11/2018 |
Petições Diversas |
23/11/2018 |
Petições Diversas |
14/01/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
05/02/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
08/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
21/02/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
22/08/2019 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
25/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
05/02/2020 |
Petições Diversas |
08/05/2020 |
Pedido de Penhora |
04/06/2020 |
Petições Diversas |
14/07/2020 |
Petições Diversas |
18/09/2020 |
Petições Diversas |
13/10/2020 |
Petições Diversas |
10/11/2020 |
Petições Diversas |
01/02/2021 |
Petições Diversas |
15/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
29/03/2021 |
Petições Diversas |
28/04/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) |
26/05/2021 |
Petições Diversas |
15/07/2021 |
Petições Diversas |
17/08/2021 |
Embargos de Declaração |
30/08/2021 |
Petições Diversas |
11/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
17/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) |
01/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
04/04/2022 |
Petições Diversas |
12/07/2022 |
Petições Diversas |
08/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
06/02/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
22/02/2023 |
Petições Diversas |
10/03/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
24/03/2023 |
Petições Diversas |
10/05/2023 |
Manifestação do Perito |
03/08/2023 |
Petições Diversas |
18/08/2023 |
Petições Diversas |
29/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
18/12/2023 |
Petição Intermediária |
07/02/2024 |
Petição Intermediária |
30/04/2024 |
Manifestação do Perito |
24/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
24/05/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
25/06/2024 |
Pedido de Prazo |
04/10/2024 |
Petição Intermediária |
22/07/2025 |
Petições Diversas |
22/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
02/09/2025 |
Manifestação do Perito |
05/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
08/09/2025 |
Petição Intermediária |
07/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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