Reqte |
Elaine de Fátima de Costa Oliveira
Advogado: Erivelto Diniz Corvino |
Reqda | Juliana Medeiros Machado |
Data | Movimento |
---|---|
22/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: CÓD 7. |
29/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos serão remetidos ao arquivo. Observo que para a parte que não tenha gratuidade da justiça, nos termos do Comunicado nº 211/2019, que disciplinou sobre o recolhimento da taxa de desarquivamento para processos físicos e digitais, para eventual desarquivamento deverá ser recolhido a taxa de desarquivamento do processo no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). Para o recolhimento da taxa será necessária a emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários - São Paulo). |
01/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0014093-10.2020.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2277-2292 |
22/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: CÓD 7. |
29/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos serão remetidos ao arquivo. Observo que para a parte que não tenha gratuidade da justiça, nos termos do Comunicado nº 211/2019, que disciplinou sobre o recolhimento da taxa de desarquivamento para processos físicos e digitais, para eventual desarquivamento deverá ser recolhido a taxa de desarquivamento do processo no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). Para o recolhimento da taxa será necessária a emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários - São Paulo). |
01/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0014093-10.2020.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2277-2292 |
07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
06/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
05/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2553-2589 |
11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Vistos. ELAINE DE FÁTIMA DE COSTA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JULIANA MEDEIROS MACHADO. Alega a autora que é moradora do condomínio bosque Ipanema e costuma prestar serviços de faxineira para a vizinhança. Afirma que no condomínio em que reside existe um grupo por meio do aplicativo "Whatsapp" entre os condôminos, com o intuito de trocar informações úteis e importantes. Afirma que, no mês de abril de 2018, sofreu ofensas por meio do referido grupo, praticadas pela ré, e que tais ofensas agrediram sua honra e sua moral. Afirma, a esse respeito, que viu seu nome ser exposto publicamente entre os condôminos que acessam o referido grupo do condomínio. Salienta que não iniciou ou cometeu qualquer ofensa contra a ré, que, por sua vez, injustamente e sem qualquer razão, proferiu palavras ofensivas, humilhantes, vexatórias, danosas e infundadas através do aplicativo. Destaca que as agressões lançadas pela ré alcançaram número elevado de pessoas por meio do grupo de bate-papo entre os condôminos e que o evento danoso vem causando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, pois, não consegue sequer transitar pelas dependências do condomínio onde mora, e que está sempre sob olhares de reprovação dos demais moradores. Também alega que, após a publicação das ofensas no referido grupo, não foi mais contratada para prestar serviços de faxineira. Diante disso, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls.11/30). Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça à autora (fl. 50). A ré foi devidamente citada (fl.53) e apresentou contestação (fls.54/57), sustentando, em síntese, que não há prova de que foi ela quem escreveu e postou o texto ofensivo, ressaltando que não há indicação do número de telefone. Sustenta, assim, que pode ter sido qualquer outra pessoa, de qualquer outro número, a autora das ofensas em questão. Alude que pode existir outra Elaine no condomínio ou outra Juliana. Afirma que se trata de remetente diferente e que, em nenhum momento, há qualquer ofensa. Pediu a improcedência do pedido inicial. Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 62/225). Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça à requerida (fl. 68). Réplica às fls. 70/77. Instadas a especificarem provas (fl. 78), a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 80/81), enquanto a parte ré não se manifestou (fl.82). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (fls. 83/84). Sobreveio informação acerca da renúncia do patrono da ré (fls. 88/89). A ré foi devidamente intimada, por duas vezes, a regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, sob pena de revelia (fls. 90 e 97). Sobreveio a informação de que a ré mudou de endereço e o seu paradeiro é desconhecido (fls. 93 e 101) Nos termos da decisão de fl. 103, foi decretada a revelia da ré, encerrando-se a instrução. A parte autora ofertou alegações finais reiterando a sua tese. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, pela qual a autora, em tesem imputa à requerida a prática de conduta ofensiva manifestada por mensagem de texto, em grupo de aplicativo de mensagens (whatsapp). A requerida sustenta, em síntese, que não há prova de que ela tenha sido a autora do texto de mensagem ofensiva. Contudo, ao que se extrai da análise dos documentos de fls. 58 e 60, juntados pela própria requerida, o número de telefone indicado como seu, é o mesmo constante da imagem juntada à fl. 27, o que, inclusive, foi admitido em contestação (fl. 55 - 9º parágrafo). Ademais, a requerida limitou-se a negar as alegações da requerente, sem apresentar quaisquer indicativos de que a mensagem de fl. 30 não partiu de seu número. Note-se que, a partir da análise da mensagem de fl. 29 enviada do número da requerida - é possível verificar que o teor da conversa é o mesmo que estava sendo discutido no grupo de aplicativo (fls. 30 e 28). Portanto, é possível constatar que a requerida, no mesmo horário em que as mensagens eram enviadas ao grupo do aplicativo (fl.30), outrossim, enviava mensagens discutindo idêntico assunto em conversa privada com a autora (fl.29). Dessa forma, a prova documental coligida pela parte autora permite compreender pela existência do fato constitutivo de seu direito, isto é, as ofensas que lhe foram dirigidas pela ré. A ré, de outra parte, não apresentou sequer evidências de sua tese. Por conseguinte, demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano alegado na inicial, conclui-se que houve ofensas e exposição indevida da imagem e honra da autora perante grupo de pessoas, a ensejar dano moral indenizável. Como demonstrado, a autora trabalha como faxineira e, inclusive, prestando serviços aos seus vizinhos de condomínio (fl. 27). Logo, a conduta da requerida, ao afirmar em mensagem que a autora "faz faxina na casa dos outros e depois conta quanto tem de mistura e o quanto sua casa é suja para vizinhas" (fl. 30), certamente teve o intuito de desqualificar a autora como profissional. Não obstante, por se tratar de grupo de conversas em que os integrantes eram moradores do próprio condomínio onde a autora prestava serviços, é óbvio que qualquer atitude reprovando sua conduta profissional é capaz de gerar repercussão e, em consequência, a desconfiança por aqueles que porventura poderiam contratá-la. Em caso semelhante o E. TJSP assim já decidiu: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Procedência. Inconformismo dos réus. Ofensas dirigidas aos autores proferidas em grupo de WhatsApp privado de moradores do condomínio em que os autores exerciam a função de diretores da associação que administra o condomínio em que residem as partes. Repercussão na esfera íntima dos apelados. Veículo de grande visibilidade entre amigos e familiares. Ato ilícito configurado. Indenização devida. Valor da condenação reduzido de R$30.000,00 para R$ 15.000,00, cabendo R$ 5.000,00 a cada autor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10002338620168260529 SP 1000233-86.2016.8.26.0529, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/10/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018) O fato, portanto, não se olvida, ensejou abalo psicológico à autora, afetando a normalidade da sua vida, a sua tranquilidade e despertando insegurança quanto ao seu futuro profissional, o que é suficiente a gerar o dano moral passível de indenização. Há que se fazer uma ressalva apenas quanto ao valor pretendido, pois, excessivo. Destarte, tendo em vista as circunstâncias do fato; a intensidade do dano sofrido pela autora; o grau de censurabilidade da conduta da ré e sua capacidade econômica, sem descurar dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade quanto à busca do justo valor, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este "quantum" é suficiente a ofertar demasiado conforto a vitima e a coibir a reiteração de comportamentos similares da ofensora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE DE FÁTIMA DE COSTA OLIVEIRA em face de JULIANA MEDEIROS MACHADO para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado na forma da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a contar da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré, - porquanto deu causa à propositura da ação, restando vencida - ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade da Justiça. Nada mais havendo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do prepara recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
08/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ELAINE DE FÁTIMA DE COSTA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JULIANA MEDEIROS MACHADO. Alega a autora que é moradora do condomínio bosque Ipanema e costuma prestar serviços de faxineira para a vizinhança. Afirma que no condomínio em que reside existe um grupo por meio do aplicativo "Whatsapp" entre os condôminos, com o intuito de trocar informações úteis e importantes. Afirma que, no mês de abril de 2018, sofreu ofensas por meio do referido grupo, praticadas pela ré, e que tais ofensas agrediram sua honra e sua moral. Afirma, a esse respeito, que viu seu nome ser exposto publicamente entre os condôminos que acessam o referido grupo do condomínio. Salienta que não iniciou ou cometeu qualquer ofensa contra a ré, que, por sua vez, injustamente e sem qualquer razão, proferiu palavras ofensivas, humilhantes, vexatórias, danosas e infundadas através do aplicativo. Destaca que as agressões lançadas pela ré alcançaram número elevado de pessoas por meio do grupo de bate-papo entre os condôminos e que o evento danoso vem causando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, pois, não consegue sequer transitar pelas dependências do condomínio onde mora, e que está sempre sob olhares de reprovação dos demais moradores. Também alega que, após a publicação das ofensas no referido grupo, não foi mais contratada para prestar serviços de faxineira. Diante disso, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls.11/30). Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça à autora (fl. 50). A ré foi devidamente citada (fl.53) e apresentou contestação (fls.54/57), sustentando, em síntese, que não há prova de que foi ela quem escreveu e postou o texto ofensivo, ressaltando que não há indicação do número de telefone. Sustenta, assim, que pode ter sido qualquer outra pessoa, de qualquer outro número, a autora das ofensas em questão. Alude que pode existir outra Elaine no condomínio ou outra Juliana. Afirma que se trata de remetente diferente e que, em nenhum momento, há qualquer ofensa. Pediu a improcedência do pedido inicial. Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 62/225). Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça à requerida (fl. 68). Réplica às fls. 70/77. Instadas a especificarem provas (fl. 78), a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 80/81), enquanto a parte ré não se manifestou (fl.82). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (fls. 83/84). Sobreveio informação acerca da renúncia do patrono da ré (fls. 88/89). A ré foi devidamente intimada, por duas vezes, a regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, sob pena de revelia (fls. 90 e 97). Sobreveio a informação de que a ré mudou de endereço e o seu paradeiro é desconhecido (fls. 93 e 101) Nos termos da decisão de fl. 103, foi decretada a revelia da ré, encerrando-se a instrução. A parte autora ofertou alegações finais reiterando a sua tese. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, pela qual a autora, em tesem imputa à requerida a prática de conduta ofensiva manifestada por mensagem de texto, em grupo de aplicativo de mensagens (whatsapp). A requerida sustenta, em síntese, que não há prova de que ela tenha sido a autora do texto de mensagem ofensiva. Contudo, ao que se extrai da análise dos documentos de fls. 58 e 60, juntados pela própria requerida, o número de telefone indicado como seu, é o mesmo constante da imagem juntada à fl. 27, o que, inclusive, foi admitido em contestação (fl. 55 - 9º parágrafo). Ademais, a requerida limitou-se a negar as alegações da requerente, sem apresentar quaisquer indicativos de que a mensagem de fl. 30 não partiu de seu número. Note-se que, a partir da análise da mensagem de fl. 29 enviada do número da requerida - é possível verificar que o teor da conversa é o mesmo que estava sendo discutido no grupo de aplicativo (fls. 30 e 28). Portanto, é possível constatar que a requerida, no mesmo horário em que as mensagens eram enviadas ao grupo do aplicativo (fl.30), outrossim, enviava mensagens discutindo idêntico assunto em conversa privada com a autora (fl.29). Dessa forma, a prova documental coligida pela parte autora permite compreender pela existência do fato constitutivo de seu direito, isto é, as ofensas que lhe foram dirigidas pela ré. A ré, de outra parte, não apresentou sequer evidências de sua tese. Por conseguinte, demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano alegado na inicial, conclui-se que houve ofensas e exposição indevida da imagem e honra da autora perante grupo de pessoas, a ensejar dano moral indenizável. Como demonstrado, a autora trabalha como faxineira e, inclusive, prestando serviços aos seus vizinhos de condomínio (fl. 27). Logo, a conduta da requerida, ao afirmar em mensagem que a autora "faz faxina na casa dos outros e depois conta quanto tem de mistura e o quanto sua casa é suja para vizinhas" (fl. 30), certamente teve o intuito de desqualificar a autora como profissional. Não obstante, por se tratar de grupo de conversas em que os integrantes eram moradores do próprio condomínio onde a autora prestava serviços, é óbvio que qualquer atitude reprovando sua conduta profissional é capaz de gerar repercussão e, em consequência, a desconfiança por aqueles que porventura poderiam contratá-la. Em caso semelhante o E. TJSP assim já decidiu: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Procedência. Inconformismo dos réus. Ofensas dirigidas aos autores proferidas em grupo de WhatsApp privado de moradores do condomínio em que os autores exerciam a função de diretores da associação que administra o condomínio em que residem as partes. Repercussão na esfera íntima dos apelados. Veículo de grande visibilidade entre amigos e familiares. Ato ilícito configurado. Indenização devida. Valor da condenação reduzido de R$30.000,00 para R$ 15.000,00, cabendo R$ 5.000,00 a cada autor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10002338620168260529 SP 1000233-86.2016.8.26.0529, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/10/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018) O fato, portanto, não se olvida, ensejou abalo psicológico à autora, afetando a normalidade da sua vida, a sua tranquilidade e despertando insegurança quanto ao seu futuro profissional, o que é suficiente a gerar o dano moral passível de indenização. Há que se fazer uma ressalva apenas quanto ao valor pretendido, pois, excessivo. Destarte, tendo em vista as circunstâncias do fato; a intensidade do dano sofrido pela autora; o grau de censurabilidade da conduta da ré e sua capacidade econômica, sem descurar dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade quanto à busca do justo valor, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este "quantum" é suficiente a ofertar demasiado conforto a vitima e a coibir a reiteração de comportamentos similares da ofensora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE DE FÁTIMA DE COSTA OLIVEIRA em face de JULIANA MEDEIROS MACHADO para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado na forma da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a contar da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré, - porquanto deu causa à propositura da ação, restando vencida - ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade da Justiça. Nada mais havendo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do prepara recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). |
03/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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20/02/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.20.70057663-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/02/2020 10:50 |
20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2808-2833 |
19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Vistos. À vista do quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 101, isto é, que a ré, uma vez mais, não foi localizada e que se encontra em local ignorado, e considerando os termos da decisão de fl. 97, decreto a revelia da ré. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução, e concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. "Int". Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
18/02/2020 |
Decisão
Vistos. À vista do quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 101, isto é, que a ré, uma vez mais, não foi localizada e que se encontra em local ignorado, e considerando os termos da decisão de fl. 97, decreto a revelia da ré. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução, e concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. "Int". |
14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
07/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2019/099919-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira de Macedo |
21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2590-2615 Página: 2937 |
19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro, pela derradeira vez, nova intimação pessoal da ré no endereço informado no "item 1", de fl. 96. Caso não localizada, e considerando que, à vista do dever de colaboração das partes, deve manter seu endereço atualizado, permanecendo a inércia será declarada a sua revelia, na forma como já consignado na decisão de fl. 90. Expeça-se o necessário. "Int". Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro, pela derradeira vez, nova intimação pessoal da ré no endereço informado no "item 1", de fl. 96. Caso não localizada, e considerando que, à vista do dever de colaboração das partes, deve manter seu endereço atualizado, permanecendo a inércia será declarada a sua revelia, na forma como já consignado na decisão de fl. 90. Expeça-se o necessário. "Int". |
07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70255717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 20:32 |
15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 2525-2542 |
12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2019 Teor do ato: À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). |
11/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
18/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2019/047293-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2019 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2644/2653 |
13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar alegação de nulidade, intime-se a requerida, pessoalmente, para que constitua novo patrono, em dez dias. Cumpra-se com urgência. Na inércia, o processo seguirá a sua revelia. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
12/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A fim de evitar alegação de nulidade, intime-se a requerida, pessoalmente, para que constitua novo patrono, em dez dias. Cumpra-se com urgência. Na inércia, o processo seguirá a sua revelia. Int. |
27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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06/05/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.19.70150773-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/05/2019 17:59 |
01/05/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSCB.19.70145143-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 01/05/2019 16:46 |
24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2995/3015 |
23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Vistos em saneador. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por ELAINE DE FÁTIMA DE COSTA OLIVEIRA em face de JULIANA MEDEIROS MACHADO. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo reúne, assim, todos os pressupostos de existência, constituição e validade. Desta forma, tenho-o por saneado. Sob outro aspecto, entendo que o feito não está preparado para o julgamento, havendo necessidade de esclarecimento de pontos controvertidos. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a-) a autoria e a extensão das ofensas que teriam sido proferidas por intermédio de whatsapp. b-) os danos morais que teriam sido suportados pela autora. Destarte, e para o esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente em oitivas de testemunhas, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o limite previsto no §6º, do art. 357, do CPC. Com relação à intimação das testemunhas arroladas as partes deverão observar o quanto disposto no art. 455, §§1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. No que se refere ao depoimento pessoal das partes, ressalto que a prática tem demonstrado que na ocasião as partes tendem a reiterar suas teses, de tal modo que nada acrescentaria aos autos em termos probatórios. Assim, desde já, fica indeferido eventual pedido de depoimento pessoal. Após, ofertado o rol no prazo assinalado, proceda a serventia data para designação da audiência de instrução e julgamento. "Int." Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Adriano Aparecido Moraes (OAB 352433/SP) |
22/04/2019 |
Decisão
Vistos em saneador. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por ELAINE DE FÁTIMA DE COSTA OLIVEIRA em face de JULIANA MEDEIROS MACHADO. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo reúne, assim, todos os pressupostos de existência, constituição e validade. Desta forma, tenho-o por saneado. Sob outro aspecto, entendo que o feito não está preparado para o julgamento, havendo necessidade de esclarecimento de pontos controvertidos. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a-) a autoria e a extensão das ofensas que teriam sido proferidas por intermédio de whatsapp. b-) os danos morais que teriam sido suportados pela autora. Destarte, e para o esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente em oitivas de testemunhas, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o limite previsto no §6º, do art. 357, do CPC. Com relação à intimação das testemunhas arroladas as partes deverão observar o quanto disposto no art. 455, §§1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. No que se refere ao depoimento pessoal das partes, ressalto que a prática tem demonstrado que na ocasião as partes tendem a reiterar suas teses, de tal modo que nada acrescentaria aos autos em termos probatórios. Assim, desde já, fica indeferido eventual pedido de depoimento pessoal. Após, ofertado o rol no prazo assinalado, proceda a serventia data para designação da audiência de instrução e julgamento. "Int." |
09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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07/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70323647-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/10/2018 16:58 |
02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0957/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 2808-2820 |
01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2018 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de cada uma sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015). Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Adriano Aparecido Moraes (OAB 352433/SP) |
28/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de cada uma sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015). Int. |
28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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20/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70296838-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/09/2018 22:59 |
29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2525-2543 |
28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2018 Teor do ato: Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo os benefícios da A.J.G. À requerida. Anote-se. Diga a autora sobre a contestação. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Adriano Aparecido Moraes (OAB 352433/SP) |
24/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo os benefícios da A.J.G. À requerida. Anote-se. Diga a autora sobre a contestação. Int. |
24/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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25/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70222687-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2018 15:31 |
07/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR859380668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Medeiros Machado Diligência : 04/07/2018 |
29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 4186/4190 |
28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2018 Teor do ato: Face aos documentos apresentados a fls. 35/49, concedo AJG à autora, anotando-se. Tais documentos foram nomeados como 'documentos sigilosos', face a natureza dos mesmos. Caso a parte contrária tenha interesse na visualização dos mesmos, e não consiga vê-los on-line, deverá comparecer em balcão, para tanto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se por Carta AR e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
27/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
27/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Face aos documentos apresentados a fls. 35/49, concedo AJG à autora, anotando-se. Tais documentos foram nomeados como 'documentos sigilosos', face a natureza dos mesmos. Caso a parte contrária tenha interesse na visualização dos mesmos, e não consiga vê-los on-line, deverá comparecer em balcão, para tanto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se por Carta AR e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
27/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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19/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70159669-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 11:58 |
04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 2529/2545 |
30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Na hipótese, além da parte autora postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte autora juntar, além da declaração de pobreza, deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo ou no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, taxas referente ao mandato igual a (2%) do salário mínimo vigente na Capital do Estado- R$ 22,16 (Lei 216/1974) e despesas processuais para citação (AR digital- R$ 21,20 cada - Comunicado CG 1817/65 publicado no DJE 07/10/16-republicado em 10/07/17 e o artigo 247, caput, do C.P.C.,) sem nova intimação.Int. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
29/05/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Na hipótese, além da parte autora postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte autora juntar, além da declaração de pobreza, deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo ou no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, taxas referente ao mandato igual a (2%) do salário mínimo vigente na Capital do Estado- R$ 22,16 (Lei 216/1974) e despesas processuais para citação (AR digital- R$ 21,20 cada - Comunicado CG 1817/65 publicado no DJE 07/10/16-republicado em 10/07/17 e o artigo 247, caput, do C.P.C.,) sem nova intimação.Int. |
29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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09/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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04/06/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
25/07/2018 |
Contestação |
20/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
13/10/2018 |
Indicação de Provas |
01/05/2019 |
Rol de Testemunha |
06/05/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
22/07/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
20/02/2020 |
Alegações Finais |
Recebido em | Classe |
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09/08/2020 | Cumprimento de sentença (0014093-10.2020.8.26.0602) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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