| Reqte |
Fabricia Ferreira Barros
Advogado: Hebert Willians Manhenti |
| Reqdo |
Leandro Pereira Barros
Advogado: Jair Oliveira Arruda Advogado: Jair Oliveira Arruda Junior |
| Perito | Bento Soares Neto |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza RepreLeg: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70345606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 17:47 |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70345606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 17:47 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Não é o caso de simples suspensão do processo, eis que houve verdadeira transação sobre o direito material objeto da ação. Assim, é o caso de encerramento da fase de conhecimento por sentença de mérito e não de simples suspensão. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 231/233) para que produza seus regulares e legais efeitos e, consequentemente, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento Comum Cível apresentada por Fabricia Ferreira Barros em face de Leandro Pereira Barros. Considerando que a vontade expressa importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intime-se, ainda, o Leiloeiro, para cancelamento do leilão. Saliento que eventual pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo ora homologado deverá ser feito através de peticionamento eletrônico intermediário (e não nova distribuição), conforme o Provimento CG 16/2016 (DJE 04/04/16). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/08/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Não é o caso de simples suspensão do processo, eis que houve verdadeira transação sobre o direito material objeto da ação. Assim, é o caso de encerramento da fase de conhecimento por sentença de mérito e não de simples suspensão. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 231/233) para que produza seus regulares e legais efeitos e, consequentemente, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento Comum Cível apresentada por Fabricia Ferreira Barros em face de Leandro Pereira Barros. Considerando que a vontade expressa importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intime-se, ainda, o Leiloeiro, para cancelamento do leilão. Saliento que eventual pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo ora homologado deverá ser feito através de peticionamento eletrônico intermediário (e não nova distribuição), conforme o Provimento CG 16/2016 (DJE 04/04/16). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70339460-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/08/2022 11:07 |
| 12/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70329637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 17:24 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 214 e ss, ciência às partes. Fica deferido o pedido, para, em caso de arrematação, seja transferido o valor devido à Municipalidade. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214 e ss, ciência às partes. Fica deferido o pedido, para, em caso de arrematação, seja transferido o valor devido à Municipalidade. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70322142-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 15:27 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: - Ciência às partes da data de designação do leilão: "A Praça Única terá início em 02 de setembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará no dia 03 de outubro de 2022, às 13 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência às partes da data de designação do leilão: "A Praça Única terá início em 02 de setembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará no dia 03 de outubro de 2022, às 13 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). |
| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70299827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 13:32 |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70286662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 15:36 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Fls. 184, providencie-se a liberação do valor ao perito. Diante do desinteresse da parte exequente pela adjudicação e alienação por iniciativa particular, defiro o pedido de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual se realizará na modalidade eletrônica (art. 879, II do CPC). Para tanto nomeio o Leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP 1.070, gestor da Alfa Leilões, que promoverá os leilões eletrônicos por meio do site www.Alfaleiloes.Com, o qual se encontra devidamente credenciado e habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que se encarregará do leilão e de proceder com o necessário. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no referido Portal. Atento ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 887, determino que, além da publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro, deverá haver também a publicação em jornal local de ampla circulação no foro de situação do bem penhorado. Nos termos dos arts. 259 e 275 das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento 1.625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura, caberá ao leiloeiro, às suas expensas, providenciar a publicação do edital em jornal impresso, como acima determinado. O edital deverá ser elaborado pelo leiloeiro com estrita observância das decisões proferidas no processo e normas processuais vigentes. Ressalto que é de exclusiva responsabilidade do leiloeiro cuidar para a exatidão das informações constantes do edital, sob pena de ter de arcar com os custos de nova designação e respectiva publicação. Destaco que não caberá à Serventia proceder qualquer conferência dos dados do edital. De acordo com o CPC, não há mais necessidade de o leilão ser realizado em duas etapas, assim deverá o leiloeiro designar leilão em uma ÚNICA ETAPA, fazendo constar no edital que não será aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; nos termos do § 1º do art. 908 do CPC o arrematante NÃO arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, tais como débitos fiscais e tributários e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Novo CPC. Para os fins do art. 889 do CPC, deverá o leiloeiro, se o caso, providenciar a intimação das pessoas lá elencadas por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Também deverá providenciar a intimação da parte executada por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público. Nos casos de penhora sobre fração ideal de imóvel, deverá o leiloeiro observar que o que será levado a leilão é o imóvel como um todo e não somente a fração ideal penhorada, sendo que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda (art. 843 do CPC). Registre-se que, se a parte executada não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O mesmo vale para os eventuais coproprietários do bem e demais interessados elencados no art. 889 do CPC, que serão tidos por intimados pelo edital, caso não encontrados para a intimação pessoal. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. O exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Destaco que o auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 184, providencie-se a liberação do valor ao perito. Diante do desinteresse da parte exequente pela adjudicação e alienação por iniciativa particular, defiro o pedido de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual se realizará na modalidade eletrônica (art. 879, II do CPC). Para tanto nomeio o Leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP 1.070, gestor da Alfa Leilões, que promoverá os leilões eletrônicos por meio do site www.Alfaleiloes.Com, o qual se encontra devidamente credenciado e habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que se encarregará do leilão e de proceder com o necessário. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no referido Portal. Atento ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 887, determino que, além da publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro, deverá haver também a publicação em jornal local de ampla circulação no foro de situação do bem penhorado. Nos termos dos arts. 259 e 275 das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento 1.625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura, caberá ao leiloeiro, às suas expensas, providenciar a publicação do edital em jornal impresso, como acima determinado. O edital deverá ser elaborado pelo leiloeiro com estrita observância das decisões proferidas no processo e normas processuais vigentes. Ressalto que é de exclusiva responsabilidade do leiloeiro cuidar para a exatidão das informações constantes do edital, sob pena de ter de arcar com os custos de nova designação e respectiva publicação. Destaco que não caberá à Serventia proceder qualquer conferência dos dados do edital. De acordo com o CPC, não há mais necessidade de o leilão ser realizado em duas etapas, assim deverá o leiloeiro designar leilão em uma ÚNICA ETAPA, fazendo constar no edital que não será aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; nos termos do § 1º do art. 908 do CPC o arrematante NÃO arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, tais como débitos fiscais e tributários e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Novo CPC. Para os fins do art. 889 do CPC, deverá o leiloeiro, se o caso, providenciar a intimação das pessoas lá elencadas por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Também deverá providenciar a intimação da parte executada por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público. Nos casos de penhora sobre fração ideal de imóvel, deverá o leiloeiro observar que o que será levado a leilão é o imóvel como um todo e não somente a fração ideal penhorada, sendo que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda (art. 843 do CPC). Registre-se que, se a parte executada não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O mesmo vale para os eventuais coproprietários do bem e demais interessados elencados no art. 889 do CPC, que serão tidos por intimados pelo edital, caso não encontrados para a intimação pessoal. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. O exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Destaco que o auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 11/07/2022 16:04 |
| 11/07/2022 |
Documento Juntado
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 11/07/2022 16:04 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70274162-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 18:04 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Atendendo ao despacho de fl. 173, verifiquei que o processo está em termos para designação de leilão (s.m.j.), tendo em vista que o imóvel objeto da ação já foi avaliado (fls. 140-150) e as partes concordaram com o laudo nas fls. 155 e 156. Portanto, conforme determinado, fica o exequente INTIMADO "para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável". Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atendendo ao despacho de fl. 173, verifiquei que o processo está em termos para designação de leilão (s.m.j.), tendo em vista que o imóvel objeto da ação já foi avaliado (fls. 140-150) e as partes concordaram com o laudo nas fls. 155 e 156. Portanto, conforme determinado, fica o exequente INTIMADO "para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável". |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Fls. 167, certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 167, certifique a Serventia se o processo está em termos para designação de leilão, ficando determinado que se realize alienação eletrônica (Provimento 1625/09 do C.S.M.). Em caso negativo, intime-se o exeqüente a providenciar a necessária regularização, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso positivo, intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70136795-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/04/2022 12:10 |
| 28/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70104215-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 11:42 |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato ordinatório para digitação |
| 18/01/2022 |
Documento Juntado
Tipo da Petição: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) Data: 17/01/2022 15:36 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Vistos. A execução da sentença, excepcionalmente, está ocorrendo nos mesmos autos. Homologo o laudo pericial. Fls. 156: a tentativa de conciliação pode ser buscada pelas partes, de modo que suspendo o processo por 15 (quinze) dias para que as partes conversem diretamente entre si (patronos), a fim de apresentar, ao final, eventual minuta de acordo. As duas partes possuem patrono e é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 16/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A execução da sentença, excepcionalmente, está ocorrendo nos mesmos autos. Homologo o laudo pericial. Fls. 156: a tentativa de conciliação pode ser buscada pelas partes, de modo que suspendo o processo por 15 (quinze) dias para que as partes conversem diretamente entre si (patronos), a fim de apresentar, ao final, eventual minuta de acordo. As duas partes possuem patrono e é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Int. |
| 10/12/2021 |
E-mail expedido juntado
|
| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70427394-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 03/11/2021 11:44 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70420706-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 14:15 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2021 Teor do ato: - Às partes para manifestarem em relação ao laudo pericial apresentado. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de EMAIL |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Às partes para manifestarem em relação ao laudo pericial apresentado. |
| 25/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70376788-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/09/2021 12:16 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/134, ciente. Por ora, deverá ser feita a avaliação, e oportunamente, será designada hasta pública. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 23/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 133/134, ciente. Por ora, deverá ser feita a avaliação, e oportunamente, será designada hasta pública. Int. |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70365746-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/09/2021 11:33 |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70336721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 12:20 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3116-3136 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. Nomeio avaliador BENTO SOARES NETO. Providencie a Serventia o necessário, inclusive quanto ao pedido de reserva de honorários pela DPE. Observe-se que, nestes autos, será apenas feita a avaliação, e nenhum outro ato (por ex, hasta pública). Feita a avaliação, dê-se ciências às partes e arquive-se o feito. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nomeio avaliador BENTO SOARES NETO. Providencie a Serventia o necessário, inclusive quanto ao pedido de reserva de honorários pela DPE. Observe-se que, nestes autos, será apenas feita a avaliação, e nenhum outro ato (por ex, hasta pública). Feita a avaliação, dê-se ciências às partes e arquive-se o feito. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70268107-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2021 18:24 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3291-3319 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2021 Teor do ato: POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a extinção de condomínio, cumulada com cobrança de aluguéis e o faço nos termos do artigo 487, I, CPC e em consequência, afasto a cobrança de aluguéis, com as observações acima sobre possível utilização de documento (fls.43) para provar mudança de domicílio e em consequência, dou por extinto o condomínio entre as partes e determino que o bem seja avaliado e levado à praça pública para a venda, dividindo-se o produto arrecadado em 50% para cada uma das partes, observando-se que elas são Beneficiárias da A.J.G e tem direito à avaliação do bem sem o necessário pagamento, providenciando a serventia a nomeação de um perito para a realização dela. Parcialmente procedente, condeno a autora a pagar ao patrono do requerido, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e que somente poderão se cobrados, quando perder a condição de necessitada. Condeno o requerido a pagar ao patrono da autora, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e que somente poderão ser cobrados, quando perder a condição de necessitado. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 11/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a extinção de condomínio, cumulada com cobrança de aluguéis e o faço nos termos do artigo 487, I, CPC e em consequência, afasto a cobrança de aluguéis, com as observações acima sobre possível utilização de documento (fls.43) para provar mudança de domicílio e em consequência, dou por extinto o condomínio entre as partes e determino que o bem seja avaliado e levado à praça pública para a venda, dividindo-se o produto arrecadado em 50% para cada uma das partes, observando-se que elas são Beneficiárias da A.J.G e tem direito à avaliação do bem sem o necessário pagamento, providenciando a serventia a nomeação de um perito para a realização dela. Parcialmente procedente, condeno a autora a pagar ao patrono do requerido, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e que somente poderão se cobrados, quando perder a condição de necessitada. Condeno o requerido a pagar ao patrono da autora, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e que somente poderão ser cobrados, quando perder a condição de necessitado. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/02/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.21.70067257-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/02/2021 12:18 |
| 18/02/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.21.70055179-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/02/2021 11:35 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3043-3059 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de extinção de condomínio cc cobrança de aluguéis. Indefiro o pedido de prova testemunhal, já que pouco acrescentaria a solução desta ação. A tese elaborada na inicial não demanda a aludida prova. Frise-se que, a prova é destinada ao convencimento do juiz e não às partes. A avaliação do imóvel será determinada na sentença, devendo ser realizada em cumprimento de sentença. Cabe salientar ainda, que ao juízo cabe a determinação dos instrumentos que lhe ajudarão a formar seu convencimento, bem como o indeferimento das provas que julgue desnecessárias para o deslinde da controvérsia, segundo entendimento pacificado do STJ. Dou por encerrada a instrução processual. Apresentem as partes sua alegações finais e dez dias. Após, conclusos para sentença. Int.. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Trata-se de ação de extinção de condomínio cc cobrança de aluguéis. Indefiro o pedido de prova testemunhal, já que pouco acrescentaria a solução desta ação. A tese elaborada na inicial não demanda a aludida prova. Frise-se que, a prova é destinada ao convencimento do juiz e não às partes. A avaliação do imóvel será determinada na sentença, devendo ser realizada em cumprimento de sentença. Cabe salientar ainda, que ao juízo cabe a determinação dos instrumentos que lhe ajudarão a formar seu convencimento, bem como o indeferimento das provas que julgue desnecessárias para o deslinde da controvérsia, segundo entendimento pacificado do STJ. Dou por encerrada a instrução processual. Apresentem as partes sua alegações finais e dez dias. Após, conclusos para sentença. Int.. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70442312-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2020 11:58 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 2537-2532 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2020 Teor do ato: Vistos. Face ao constante a fls. 109 e sendo que não veio aos autos minuta de acordo para homologação, necessário o prosseguimento do feito. O réu pediu prova testemunhal (fls. 82/83) e a autora não indicou provas (fls. 87/88). Diga o réu, pormenorizadamente, o que pretende provas com a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s). Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 03/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Face ao constante a fls. 109 e sendo que não veio aos autos minuta de acordo para homologação, necessário o prosseguimento do feito. O réu pediu prova testemunhal (fls. 82/83) e a autora não indicou provas (fls. 87/88). Diga o réu, pormenorizadamente, o que pretende provas com a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s). Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70377966-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 10:22 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2162-2178 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Vistos. Em relação às audiências, a pauta do Juízo está sobrecarregada. Como agravante, temos o fato de que, devido à suspensão delas diante dos Provimentos 2545/2020 e 2563/2020, preferencialmente serão agendadas aquelas que tinham datas designadas é que não foram realizadas. Assim, justifica-se a não realização de uma audiência de conciliação. Some-se a isso que nos últimos anos , o índice de acordo é baixíssimo, não justificando o emprego de energia e mão de obra para uma fase processual improdutiva. O caminho é a citação, observando-se que no curso do processo, nada impede que as partes tentem uma conciliação. A autora não aceitou a proposta feita pelo réu e fez contraproposta (fls. 104), que foi recusada pelo réu (fls. 108). As duas partes possuem patrono e é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Portanto, suspendo o processo por 10 dias para que as partes conversem diretamente entre si (patronos) e se ao final do prazo não vier aos autos minuta de acordo para homologação, voltem conclusos para sanear. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Em relação às audiências, a pauta do Juízo está sobrecarregada. Como agravante, temos o fato de que, devido à suspensão delas diante dos Provimentos 2545/2020 e 2563/2020, preferencialmente serão agendadas aquelas que tinham datas designadas é que não foram realizadas. Assim, justifica-se a não realização de uma audiência de conciliação. Some-se a isso que nos últimos anos , o índice de acordo é baixíssimo, não justificando o emprego de energia e mão de obra para uma fase processual improdutiva. O caminho é a citação, observando-se que no curso do processo, nada impede que as partes tentem uma conciliação. A autora não aceitou a proposta feita pelo réu e fez contraproposta (fls. 104), que foi recusada pelo réu (fls. 108). As duas partes possuem patrono e é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Portanto, suspendo o processo por 10 dias para que as partes conversem diretamente entre si (patronos) e se ao final do prazo não vier aos autos minuta de acordo para homologação, voltem conclusos para sanear. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70316446-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 08/09/2020 20:18 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 2384-2389 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerido acerca da contra-proposta de fls. 104/105. No caso de aceitação, as partes deverão apresentar minuta de acordo para homologação. Int.. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 01/09/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o requerido acerca da contra-proposta de fls. 104/105. No caso de aceitação, as partes deverão apresentar minuta de acordo para homologação. Int.. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70257344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 16:32 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2443-2463 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência ao réu do constante a fls 99/100, e à autora, da petição de fls. 101. As duas partes possuem patrono e é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, como feito pelo réu, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Portanto, caso haja interesse em acordo, as partes podem conversar extrajudicialmente e, havendo consenso, junte-se aos autos minuta de acordo para homologação. Face ao constante a fls. 82/83, publicado este despacho, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 06/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência ao réu do constante a fls 99/100, e à autora, da petição de fls. 101. As duas partes possuem patrono e é meramente protelatório a oferta/contraoferta de acordo nos autos, como feito pelo réu, para que somente então a parte contrária manifeste-se sobre o que foi ofertado/contraofertado. Portanto, caso haja interesse em acordo, as partes podem conversar extrajudicialmente e, havendo consenso, junte-se aos autos minuta de acordo para homologação. Face ao constante a fls. 82/83, publicado este despacho, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Int. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70216198-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2020 10:34 |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70188314-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 17:42 |
| 04/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2847-2867 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Considerando-se o decreto de Pandemia e a instituição dos trabalhos remeto, por ora, indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação. Apresente a autora uma proposta viável de acordo, visando o fim da demanda. Após, intime-se o autor para manifestação. Int.. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 02/06/2020 |
Proferido Despacho
Considerando-se o decreto de Pandemia e a instituição dos trabalhos remeto, por ora, indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação. Apresente a autora uma proposta viável de acordo, visando o fim da demanda. Após, intime-se o autor para manifestação. Int.. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70153905-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 15:47 |
| 19/05/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70153054-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 19/05/2020 11:24 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 2315-2333 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Antes de sanear o feito e, considerando-se a matéria aqui discutida (extinção de condomínio), digam as partes se têm interesse na designação de audiência. Int.. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 13/05/2020 |
Proferido Despacho
Antes de sanear o feito e, considerando-se a matéria aqui discutida (extinção de condomínio), digam as partes se têm interesse na designação de audiência. Int.. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70108528-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2020 12:37 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2500-2522 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerido acerca de fls. 87/88. Após, conclusos para saneador. Int.. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 06/04/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o requerido acerca de fls. 87/88. Após, conclusos para saneador. Int.. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70034579-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 11:30 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 3090-3112 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Manifeste-se a requerente acerca de eventual interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, tendo em vista que o requerido demonstrou interesse em firmar acordo, conforme indicado às fls. 83. Int.. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 03/02/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a requerente acerca de eventual interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, tendo em vista que o requerido demonstrou interesse em firmar acordo, conforme indicado às fls. 83. Int.. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70420108-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/11/2019 12:45 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 2569-2606 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2019 Teor do ato: Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo AJG ao réu, anotando-se. Através de petição intermediária classificada como INDICAÇÃO DE PROVAS- código 38022, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015), sendo que o silêncio será interpretado como interesse na designação, e especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em quinze dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. No caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado, e o interessado deverá esclarecer o que pretende provar com a oitiva das testemunhas. As partes deverão observar o disposto no artigo 455, "caput" e seus parágrafos, CPC. Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no artigo 953, das NSCGJ, e/ou artigo 7º da Resolução 551/2011, o sob pena de desconsideração. Em relação ao depoimento pessoal, as partes deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima, e já providenciar o recolhimento da taxa de postagem da carta de intimação, caso não seja beneficiária da AJG (nos processos digitais, não há a opção da parte imprimir e encaminhar a carta). Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). A audiência de instrução, caso necessária, será oportunamente designada, devendo as partes observarem o artigo 455 do CPC, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada. Ocorrendo a hipótese do parágrafo 4º as partes devem atentar para, independentemente de intimação, recolher, caso necessário, as diligências para intimação de testemunhas. Se não houver diligência, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Face aos documentos apresentados, concedo AJG ao réu, anotando-se. Através de petição intermediária classificada como INDICAÇÃO DE PROVAS- código 38022, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015), sendo que o silêncio será interpretado como interesse na designação, e especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em quinze dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. No caso de ser requerida prova pericial, a parte deverá, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada, e o que deverá ser periciado. Caso tais especificações não constem da petição, o pedido será desconsiderado. No caso de ser requerida prova oral, o rol de testemunhas já deverá ser apresentado, e o interessado deverá esclarecer o que pretende provar com a oitiva das testemunhas. As partes deverão observar o disposto no artigo 455, "caput" e seus parágrafos, CPC. Deverá, ainda, ser observado, pelas partes, o contido no artigo 953, das NSCGJ, e/ou artigo 7º da Resolução 551/2011, o sob pena de desconsideração. Em relação ao depoimento pessoal, as partes deverão requerer a oitiva da outra parte, no prazo e nas condições acima, e já providenciar o recolhimento da taxa de postagem da carta de intimação, caso não seja beneficiária da AJG (nos processos digitais, não há a opção da parte imprimir e encaminhar a carta). Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). A audiência de instrução, caso necessária, será oportunamente designada, devendo as partes observarem o artigo 455 do CPC, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada. Ocorrendo a hipótese do parágrafo 4º as partes devem atentar para, independentemente de intimação, recolher, caso necessário, as diligências para intimação de testemunhas. Se não houver diligência, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a regularização, ocorrendo a preclusão. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Int. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70368853-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/10/2019 11:42 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70361951-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2019 20:09 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 2930/2954 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o autor em réplica. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal. O benefício da Lei 1.060, de 1950, portanto, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob pena de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: " Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP)" Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício da Lei n. 1.060, de 1950. Aliás, em precedentes recentes, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014)." No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) sendo isento de apresentar D.I.R., deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Int. Advogados(s): Jair Oliveira Arruda (OAB 90509/SP), Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Jair Oliveira Arruda Junior (OAB 378140/SP) |
| 18/09/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Diga o autor em réplica. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal. O benefício da Lei 1.060, de 1950, portanto, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob pena de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: " Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP)" Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício da Lei n. 1.060, de 1950. Aliás, em precedentes recentes, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014)." No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) sendo isento de apresentar D.I.R., deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Int. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70303869-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2019 16:36 |
| 13/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR048606148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro Pereira Barros Diligência : 08/08/2019 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2640/2651 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se por Carta AR e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP) |
| 01/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se por Carta AR e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça. Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias. Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça. Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem). Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70262453-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 14:55 |
| 25/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Contestação |
| 07/10/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Alegações Finais |
| 25/02/2021 |
Alegações Finais |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 25/09/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 17/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |